RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

  LEI Nº 10.136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

Institui a Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada anualmente de 14 a 20 de novembro, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituída a Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial a ser realizada, anualmente, no período de 14 a 20 de novembro, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  A Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial terá por objetivos:

I - promover a divulgação da cultura e história negra, dos povos e comunidades tradicionais no Estado do Rio Grande do Norte;

 

II - envolver a população negra, os povos e comunidades tradicionais em encontros reuniões e palestras com questões relacionadas à cultura, esporte e lazer, trabalho e renda, acesso à justiça e vida segura, juventude, sexualidade e gênero, drogas, educação, saúde e acesso à terra;

 

III - envolver amplamente as organizações e movimentos sociais, sejam eles negros, quilombolas, de religiões de matriz africana, indígenas e ciganos;

 

IV - contribuir com o debate sobre o fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial no Estado do Rio Grande do Norte;

 

 

V - estimular a participação da população negra, dos povos e comunidades tradicionais em espaços gerais de decisão política;

 

VI - combater todas as formas de racismo e preconceito no Estado do Rio Grande do Norte;

 

VII - conscientizar a população sobre os problemas relacionados ao racismo no Estado;

 

VIII - propiciar o envolvimento dos meios de comunicação na produção e divulgação de matérias que favoreçam a informação e a reflexão sobre a promoção da igualdade racial e no combate ao preconceito com as religiões de matriz africana e ao racismo;

 

IX - estimular a participação estudantil em atividades educacionais e artístico-culturais de valorização da cultura e da história dos povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos e religiões de matriz africana);

 

X - fomentar a interação entre o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR) e os diversos segmentos que atuam no combate ao racismo;

 

XI - incentivar a atuação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC); da Saúde Pública (SESAP); da Educação e da Cultura (SEEC); do Esporte e do Lazer (SEEL); do Trabalho, Habitação e da Assistência Social (SETHAS); da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED); além de outras, no trato da questão do combate ao racismo e na promoção da igualdade racial; e

 

XII - divulgar a competência do CONSEPPIR, ressaltando o princípio da responsabilidade compartilhada e a formação de parcerias estratégicas.

 

Art. 3º  Compete à SEJUC, através da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), coordenar, orientar e monitorar as atividades referentes à Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, assegurando a qualidade do trabalho realizado.

 

Parágrafo único.  A COEPPIR incentivará a realização de eventos comemorativos na Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, podendo estabelecer parcerias com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, e com Órgãos e Entidades Governamentais e Não Governamentais.

 

Art. 4º  A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte disponibilizará suas dependências para a realização de manifestações culturais.

 

Art. 5º  A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte disponibilizará suas dependências e, dentro das possibilidades, o Plenário Deputado Clóvis Motta para a realização de seminários e palestras.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

ROBINSON FARIA

Wallber Virgulino da Silva Ferreira