RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.136,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui a Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial,
a ser realizada anualmente de 14 a 20 de novembro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Promoção
da Igualdade Racial a ser realizada, anualmente, no período de 14 a 20 de
novembro, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Rio Grande do
Norte.
Art. 2º A Semana Estadual de Promoção da Igualdade
Racial terá por objetivos:
I - promover a divulgação da
cultura e história negra, dos povos e comunidades tradicionais no Estado do Rio
Grande do Norte;
II - envolver a população
negra, os povos e comunidades tradicionais em encontros reuniões e palestras
com questões relacionadas à cultura, esporte e lazer, trabalho e renda, acesso
à justiça e vida segura, juventude, sexualidade e gênero, drogas, educação,
saúde e acesso à terra;
III - envolver amplamente as
organizações e movimentos sociais, sejam eles negros, quilombolas, de religiões
de matriz africana, indígenas e ciganos;
IV - contribuir com o debate
sobre o fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial no Estado
do Rio Grande do Norte;
V - estimular a participação
da população negra, dos povos e comunidades tradicionais em espaços gerais de
decisão política;
VI - combater todas as
formas de racismo e preconceito no Estado do Rio Grande do Norte;
VII - conscientizar a
população sobre os problemas relacionados ao racismo no Estado;
VIII - propiciar o
envolvimento dos meios de comunicação na produção e divulgação de matérias que
favoreçam a informação e a reflexão sobre a promoção da igualdade racial e no
combate ao preconceito com as religiões de matriz africana e ao racismo;
IX - estimular a
participação estudantil em atividades educacionais e artístico-culturais de
valorização da cultura e da história dos povos e comunidades tradicionais
(quilombolas, indígenas, ciganos e religiões de matriz africana);
X - fomentar a interação
entre o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(CONSEPPIR) e os diversos segmentos que atuam no combate ao racismo;
XI - incentivar a atuação da
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC); da Saúde Pública
(SESAP); da Educação e da Cultura (SEEC); do Esporte e do Lazer (SEEL); do
Trabalho, Habitação e da Assistência Social (SETHAS); da Segurança Pública e da
Defesa Social (SESED); além de outras, no trato da questão do combate ao
racismo e na promoção da igualdade racial; e
XII - divulgar a competência
do CONSEPPIR, ressaltando o princípio da responsabilidade compartilhada e a
formação de parcerias estratégicas.
Art. 3º Compete à SEJUC, através da Coordenadoria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), coordenar, orientar e
monitorar as atividades referentes à Semana Estadual de Promoção da Igualdade
Racial, assegurando a qualidade do trabalho realizado.
Parágrafo único. A COEPPIR incentivará a realização de eventos
comemorativos na Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, podendo
estabelecer parcerias com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, e com
Órgãos e Entidades Governamentais e Não Governamentais.
Art. 4º A Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Norte disponibilizará suas dependências para a realização de manifestações
culturais.
Art. 5º A Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Norte disponibilizará suas dependências e, dentro das possibilidades, o
Plenário Deputado Clóvis Motta para a realização de seminários e palestras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 15 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Wallber Virgulino da
Silva Ferreira