Portaria nº 1878/2016-SEEC/RN
Estabelece Normas de
Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação
Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta
Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo
contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam
os artigos 205 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por
processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma
contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais
Exames Finais.
Parágrafo único. Serão consideradas as vivências cotidianas do
estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas
referências culturais, visando apropriar-se dos conteúdos curriculares, a fim
de desenvolver habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício
da cidadania.
Art.4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será
explicitado pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico, no
Regimento Escolar e no Plano Anual da Escola.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os
trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo,
relatórios, pesquisas, sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que
permitam avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados das avaliações da aprendizagem serão
computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações
no final do ano letivo e, quando se tratar do Ensino Médio na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem
deverão ser analisados em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar
aos estudantes o êxito e superar as dificuldades de aprendizagem.
§ 1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades
avaliativas para apreciação e autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, por
escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que a
referida solicitação esteja fundamentada para tal fim, no prazo máximo de três
dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.
§ 3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo
professor do componente curricular e não havendo consenso será formada uma
comissão de três professores, designados pela equipe gestora da escola,
incluindo ou não, o professor do componente curricular, sendo facultada a
presença do estudante ou do seu representante legal.
Art. 8º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar,
no prazo de setenta e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não
foram realizadas na data estabelecida pela escola, desde que apresente
justificativa fundamentada para tal solicitação.
Art. 9º A avaliação do 1º ao
3º ano do Ensino Fundamental visará ao acompanhamento do desempenho da
aprendizagem do estudante, sem fins de retenção, e ocorrerá por meio de
relatórios analíticos.
§ 1º Os registros dos
avanços e das dificuldades dos estudantes ocorrerão cotidianamente pelos
professores, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de relatórios
semestrais e conclusivos, com inclusão no Sistema Integrado de Gestão da
Educação – SIGEDUC.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo,
será anexado um relatório ao documento de transferência do estudante,
informando as competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que
deverá ser matriculado.
Art. 10. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que
atingir frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas
durante o ano ou semestre letivo.
§ 1º No Ensino Fundamental – anos finais, no Ensino Médio e nas
modalidades de ensino, o percentual de frequência será computado de forma
global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
§ 2º No Ensino Fundamental - anos iniciais e nas modalidades de
ensino, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total
de dias letivos.
§ 3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total
de dias letivos do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, que compreende o ciclo
de alfabetização, a ser computada no 3° ano, observados os incisos VII e VIII
do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 11. Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 em todos os
componentes curriculares, para fins de registro das avaliações, do 4º ao 9º ano
do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino.
Art. 12. A média para aprovação do estudante da Educação Básica,
exceto do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, ciclo de alfabetização, será
igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, ressalvada a adequação
para o Ensino Médio na modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será
semestral, de acordo com as fórmulas a seguir:
MA = 1ºB
+ 2ºB + 3ºB + 4ºB ou MS=1ºB+2ºB
4
2
§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral
seja igual ou superior a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.
§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se
obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0, resultante de
uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e
peso 1 à nota do Exame Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x 2) + (EF x 1)
ou MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
3
3
§ 3º O estudante quando não participar do Exame Final, terá
considerada a inexistência da nota e aplicada a fórmula do parágrafo anterior
para obtenção da Média Final de Promoção.
Art. 13. O estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e V
período da modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º período
da modalidade EJA, terão assegurado Avaliação Especial, quando não obtiverem
média de aprovação 5,0, resultante de uma média ponderada, nos componentes
curriculares, após o Exame Final.
§1º O estudante submetido a Avaliação Especial – AE será
aprovado se obtiver Média Final de Promoção igual ou superior a 5,0, resultante
de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e
peso 1 à nota da Avaliação Especial, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x 2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
3
3
§ 2º A nota da Avaliação Especial, quando for superior,
substituirá a nota do Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.
§ 3º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação
Especial – AE terá as seguintes opções:
I – submeter-se a exames na Comissão Permanente de Exames
Supletivos, desde que tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino
Fundamental e 18 anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – matricular-se no ano civil subsequente no mesmo
ano/série ou período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por
meio de requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos
com êxito;
III – contemplado com a situação do inciso I, o estudante
do Ensino Fundamental, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de
estudos no Ensino Médio em qualquer instituição de ensino.
Art. 14. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral
inferior a 2,5 será considerado automaticamente reprovado.
Art. 15. O estudante do Ensino Fundamental, 8º e 9º anos, bem como
V período da modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 1ª e 2ª séries,
assim como 1º e 2º períodos da modalidade EJA, reprovados em até dois
componentes curriculares, serão promovidos em regime de Progressão
Parcial.
Art.16. O estudante aprovado em regime de
Progressão Parcial terá a dependência realizada sob a responsabilidade do
professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um plano de estudos
contemplando conteúdos significativos e um cronograma de atendimento, ficando o
estudante sujeito aos critérios de avaliação desta Portaria, porém sem a
exigência mínima de 75% de frequência às aulas.
Parágrafo único. O estudante que não concluir a dependência
em regime de Progressão Parcial do ano anterior ficará impedido de se
matricular no ano escolar, série ou período subsequente.
Art.17. O aproveitamento de estudos concluídos com êxito
fica assegurado ao estudante, a partir do 8º ano e do V período da modalidade
EJA, no Ensino Fundamental, quando reprovado em mais de dois componentes
curriculares, mediante solicitação por meio de requerimento.
Parágrafo único. A matrícula no ano/série ou período da
reprovação só poderá ocorrer, com aproveitamento de estudos, no ano civil
subsequente.
Art. 18. Será assegurada, no ano letivo subsequente, a
adaptação de currículo ao estudante que apresentar na sua vida escolar lacuna
de componente curricular obrigatório.
Art. 19. O estudante que se submeter à avaliação na
Comissão Permanente de Exames Supletivos, no Ensino Fundamental ou no Ensino
Médio, será aprovado com nota 5,0 em cada componente curricular.
§ 1º Poderá submeter-se a uma nova avaliação, as vezes que
forem necessárias e sem a exigência de tempo determinado, o estudante que não
alcançar a nota 5,0.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo
terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional
de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino
Médio.
Art. 20. A Comissão Permanente de Exames Supletivos
certificará em nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a clientela que não
tenha comprovante de escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou
regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 21. Na modalidade EJA, Segundo Segmento do Ensino Fundamental
e no Ensino Médio estruturado por componentes curriculares distribuídos em
blocos, oferecida pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o
estudante será aprovado quando obtiver em cada componente curricular 75% de
frequência no semestre e média igual ou superior a 6,0, resultante da média
aritmética, calculada de acordo com a fórmula a seguir:
MC = 1ºB + 2ºB
2
Parágrafo único. O estudante que obtiver nos dois bimestres
média inferior a 6,0 e igual ou superior a 2,5 submeter-se-á a Exame Final - EF
e será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a
5,0 resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média do
Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do Exame Final resultante da fórmula
a seguir:
MFP= (MC
x 2) + (EF x 1)
3
Art. 22. O processo de avaliação e promoção do estudante com
necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria,
observando-se as especificidades de cada deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e
transtornos funcionais específicos.
§ 1º A avaliação do desempenho escolar dos estudantes com
necessidades educacionais especiais, matriculados em classes comuns, dar-se-á
por meio de relatórios analíticos, com uma abordagem diagnóstica, apoiando o
caráter classificatório, respeitado o progresso individual na aprendizagem.
§ 2º Os registros dos avanços e das dificuldades
apresentadas pelos estudantes, respeitadas suas potencialidades e
possibilidades, ocorrerão sistematicamente pelos professores, para subsidiar a
construção dos relatórios.
§ 3º Na avaliação serão considerados os registros dos
conteúdos e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e
os resultados alcançados pelo estudante.
Art. 23. Considerar-se-á como estudante com necessidades
educacionais especiais, aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo
observados os limites impostos pelo tratamento.
Parágrafo único. Cabe ao professor da classe
hospitalar/domiciliar, articulado com a escola onde o estudante estiver
matriculado, realizar a avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada
na forma e no tempo.
Art. 24. O professor, na sala de aula, utilizará recursos
didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades
dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e transtornos funcionais
específicos.
§ 1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo
de leitura e escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a
utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os
recursos da tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão
- será garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade
visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, o
apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção
escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando
as suas especificidades linguísticas.
§ 4º Para o estudante surdocego,
considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de
libras tátil.
§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão
observados os critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica,
maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser
respeitados os limites impostos por essa deficiência,
observando a flexibilidade do tempo, do currículo e a utilização de apoios
tecnológicos, quando necessários.
§ 7º
Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser
consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da
flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§ 8º
Para o estudante com altas habilidades/superdotação,
serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento
curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando
comprovado elevado domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e
emocional, a partir de avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da
escola, e avaliação psicológica, quando julgar necessário.
§ 9º
Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados os
critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com professor de apoio,
quando se fizer necessário.
Art. 25. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a
avaliação da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, devendo ser
detalhada no Plano de Curso a ser autorizado pelo Conselho Estadual de Educação
do RN.
Parágrafo único. A Avaliação da aprendizagem prevista no
Plano de Curso deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e
o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 26. Os processos de classificação, reclassificação,
avanço, aceleração – correção de fluxo e aproveitamento de estudos deverão ser
desenvolvidos em consonância com o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 27. A escola fica proibida, dentro do ano letivo, de
determinar período exclusivo para avaliação, considerando que a avaliação é
contínua e cumulativa.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do
Rio Grande do Norte, por meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a
aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes da presente
Portaria.
Art. 29. Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão
resolvidos pelo Órgão Competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de
Educação, quando julgar necessário.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 115/2000 – SECD/GS, de 27
de março de 2000, nº 017/2006-SECD/GS, de 20 de janeiro de 2006 e nº 1.033/2008
– SEEC/RN, de 11 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
981/2016-SEEC/GS.
LEGENDA
AE = Avaliação Especial
B
= Bimestre
EF = Exame Final
MA = Média Anual
MC= Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
MS = Média Semestral
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2016.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa
Rosa
Secretária
de Estado da Educação e da Cultura