GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DACULTURA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

Resolução nº 01/2016 – CEE, de 13 de abril de 2016.

 

Fixa normas para a organização e o funcionamento da educação infantil integrante do sistema de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

 

            O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, com fundamento no Parecer CEB/CNE nº 20/2009 e na Resolução CEB/CNE nº 5/2009, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, bem como nos demais atos legislativos que dispõem sobre a matéria,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1º A educação infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

            Art. 2º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, oferecida em instituições de ensino públicas ou privadas, educa e cuida de crianças de zero a cinco anos de idade, em creches e pré-escolas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente do sistema de ensino e submetidas a controle social.

            § 1º É dever do Estado a garantia de:

            a) oferta de educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade;

            b) vaga em instituição pública de educação infantil mais próxima da residência da criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade;

            c) atendimento, por meio de programas suplementares, com material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

            § 2º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos quatro anos de idade, na pré-escola e responsabilizar-se pela sua frequência às aulas.

            § 3º As crianças, independendo do contexto sociocultural e socioeconômico de origem, deverão ser acolhidas e respeitadas pela instituição de ensino e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, liberdade, diversidade e pluralidade.

            § 4º As crianças com deficiência serão matriculadas, respeitado o direito a um atendimento educacional especializado, segundo os seus diferentes aspectos.

            Art. 3º Para o funcionamento e a supervisão das instituições públicas e privadas de educação infantil que atendem às crianças de zero a cinco anos, será observada a Resolução deste Conselho, que dispõe sobre os atos normativos para funcionamento das instituições de educação básica.

            § 1º Entende-se por instituições privadas de educação infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9394/96.

            § 2º Independente das denominações adotadas, Centro de Educação Infantil, Escola de Educação Infantil, Núcleo de Educação Infantil, Unidade de Educação Infantil, sua estrutura e funcionamento deverão garantir que a instituição seja um espaço educativo.

            § 3º É obrigatória a gestão democrática no ensino público, prevista, em geral, para todas as instituições de ensino, o que pressupõe a participação da comunidade escolar na administração da escola e a construção de relações interpessoais solidárias.

            Art. 4º A educação infantil será oferecida em:

            I – creche para atendimento às crianças de até três anos de idade;

            II – pré-escola para atendimento às crianças na faixa etária de quatro a cinco anos.

            § 1º A matrícula na pré-escola deverá observar a data de nascimento da criança, de modo que tenha quatro anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

            § 2º As crianças que completam seis anos, após o dia 31 de março, deverão ser matriculadas na educação infantil.

            § 3º As instituições de educação infantil deverão oferecer uma carga horária anual mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional com as crianças.

            Art. 5º Na educação pré-escolar será exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, cujo controle ficará a cargo da instituição de ensino.

            Parágrafo único. As instituições de ensino terão a incumbência de informar aos responsáveis legais, sobre a frequência e o desenvolvimento do aluno e, quando necessário, notificar a autoridade competente sobre a relação dos alunos que apresentam faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido.

            Art. 6º A educação infantil deverá ser oferecida no período diurno, em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas diárias ou em jornada integral, com duração igual ou superior a sete horas diárias.

            Parágrafo único. A jornada máxima de atendimento a criança na creche ou pré-escola é de dez horas diárias, de modo a garantir tempo de convívio no ambiente familiar.

            Art. 7º Para formar as turmas na educação infantil, a instituição de ensino poderá adotar a seguinte organização:

            I – agrupar de seis a oito crianças por professor, no caso de crianças de até um ano de idade.

            II – Agrupar quinze crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos de idade.

            III – Agrupar de vinte a vinte e cinco crianças por professor, no caso de crianças de quatro e cinco anos.

            § 1º O número de crianças em cada agrupamento deverá possibilitar locomoção, responsabilidade e interação das crianças entre elas, suas famílias e professores, considerando-se as características do espaço físico e o desenvolvimento da criança.

            § 2º Em nenhuma hipótese, deverão ser agrupadas em uma mesma turma crianças da educação infantil com crianças do ensino fundamental.

            § 3º As instituições deverão dispor de um ou mais profissional qualificado para auxiliar o professor nas tarefas com as crianças, principalmente naquilo que se relaciona à alimentação, higienização, brincadeiras, acomodação ao repouso, zelando-se pela integração do educar e do cuidar.

            Art. 8º A avaliação na educação infantil terá por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento da criança e do trabalho pedagógico e acontecerá por meio da observação, dos registros e relatórios elaborados pelos professores, que contemplem aspectos do desenvolvimento biopsicossocial, individual e do grupo, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

            § 1º Na avaliação não serão utilizados testes, provas ou outros instrumentos de mensuração classificatória, que submetam as crianças a qualquer forma de ansiedade, pressão ou frustração.

            § 2º Haverá expedição de documentos em forma de relatório, permitindo atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

            Art. 9º A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deverá considerar a criança centro do planejamento curricular, sujeito histórico e de direito que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

            Art. 10. A proposta pedagógica da educação infantil deverá respeitar os seguintes princípios:

            I – ético: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

            II – político: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

            III – estético: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

            Art. 11. O objetivo da proposta pedagógica das instituições de educação infantil será de garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens das diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à liberdade, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação.

            Parágrafo único. Na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

            Art. 12. O currículo da educação infantil será fundamentado na base nacional curricular e deverá abranger os conhecimentos relacionados a:

            I – Linguagem, numa abordagem verbal, corporal, musical, visual, que estará presente como instrumento de expressão, representação, comunicação, interação, apreciação estética e construção do conhecimento;

            II – Matemática, como integrante do movimento, do olhar sobre o mundo, do ritmo sonoro, do desenho, da pintura, da métrica da poesia, nos compassos da dança e das canções, orientando as brincadeiras, as medidas e as contagens;

            III – Ciências Humanas, conduzindo a criança ao conhecimento de si e do outro, à construção da identidade pessoal e coletiva, à compreensão da língua materna, das diferentes linguagens e das manifestações artísticas e culturais;

            IV – Ciências da Natureza, configurando as explorações e as elaborações acerca dos fenômenos, estes serão alimentados pela curiosidade das crianças que, por diferentes linguagens, poderão alcançar o conhecimento de si e do ambiente em que vivem, dos fenômenos físicos, das relações entre seres vivos, das mudanças produzidas pela ação do homem e o compromisso com sua sustentabilidade.

            § 1º No planejamento curricular, a aprendizagem configura uma proposta integradora da educação infantil, sem distinção de etapas e os conhecimentos trabalhados de forma interativa e lúdica.

            § 2º As atividades deverão conduzir a criança à apropriação de conteúdos relevantes, programados de modo contínuo e gradativo, preservando-se as suas especificidades com relação à idade, ao tempo mental, socioemocional e cultural.

            Art. 13. O material pedagógico para educação infantil deverá atender às atividades de arte: música, dança, teatro, além de livros de literatura infantil, brinquedos, jogos educativos e outros, adequados às faixas etárias, dimensionados por turma e número de crianças.     

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO

            Art. 14. A gestão administrativa da instituição de educação infantil será exercida, preferencialmente, por profissional formado em curso de graduação em pedagogia, normal superior, ou em nível de pós-graduação em educação infantil.

            Parágrafo único. Mediante a inexistência de profissional com a formação requerida no caput deste, admitir-se-á, mediante a autorização do órgão competente do sistema de ensino, professor com formação de nível médio na modalidade normal, desde que comprovada a experiência na educação infantil de, no mínimo, dois anos.

            Art. 15. A formação de docentes para atuar na educação infantil, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura em pedagogia, ou normal superior, devidamente reconhecidos pelos sistemas de ensino, admitida como formação mínima a de ensino médio modalidade normal.

            Parágrafo único. O aperfeiçoamento e atualização dos professores serão promovidos pelas instituições mantenedoras da educação infantil, visando assegurar a formação continuada, em coerência com a proposta pedagógica e as políticas voltadas para educação infantil.

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

            Art. 16. As instalações e equipamentos para atendimento à educação infantil serão projetados com a finalidade de propiciar o desenvolvimento das capacidades psicomotoras, intelectuais e socioafetivas das crianças de zero a cinco anos.

            § 1º A instituição educacional que compartilha sua estrutura física com o ensino fundamental e médio deverá destinar espaços para uso exclusivo do atendimento à clientela de educação infantil.

            § 2º O imóvel deverá apresentar condições favoráveis de acesso, localização, segurança, iluminação, ventilação, salubridade, higiene e saneamento, em conformidade com a legislação pertinente.

            § 3º O mobiliário e os equipamentos deverão ser apropriados à faixa etária, incluindo uma bancada para troca de fraldas.

            § 4º No caso de servir alimentação, será indispensável a exigência de um espaço destinado ao refeitório e à cozinha, bem como contar com os equipamentos para o preparo de alimentos e que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, devendo ser anexado à proposta pedagógica um plano de nutrição.

            § 5º Nas creches serão indispensáveis a existência de berçário, provido de berços individuais e local destinado à amamentação das crianças, contendo balcão e pia para higienização.

            § 6º As áreas ao ar livre deverão ter dimensões adequadas que possibilitem às crianças as atividades de expressão física, artística e de lazer.

            Art. 17. Para o funcionamento da instituição de educação infantil será necessário cópia do Laudo de Inspeção Sanitária atualizado, devidamente anexada ao processo de autorização.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 18. O Sistema de Ensino, por meio dos seus órgãos competentes, terá a responsabilidade de acompanhamento do processo de normatização e de avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil, verificando a observância e cumprimento da legislação de ensino e das diretrizes emanadas deste Conselho, na perspectiva da oferta de um ensino de qualidade.

            Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade, será devidamente apurada e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação específica, assegurado o direito de defesa.

            Art. 19. Os casos omissos a presente Resolução serão dirimidos pelo órgão executivo do Sistema de Ensino, ouvido o Conselho Estadual de Educação, quando necessário.

            Art. 20. As disposições aqui contidas poderão ser complementadas ou explicitadas por este Colegiado, quando e se fizer necessário, por instrução normativa, ou aditivo.

            Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Resolução nº 01/2002 – CEE/RN, de 06 de fevereiro de 2002.

            Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

            Sala das Sessões Plenárias do Conselho Estadual de Educação “Conselheira Marta Araújo”, em Natal, 13 de abril de 2016.

Laércio Segundo de Oliveira

Presidente do CEE/RN

Erlem Maria de Macedo Campos

Relatora

Adilson Gurgel de Castro

Erivaldo Cabral da Silva

João Medeiros (Pe.)

Marcos Lael de Oliveira Alexandre

Maria de Fátima Pinheiro Carrilho

Maria Tereza de Moraes

Salizete Freire Soares

Susana Maria Cardoso da Costa Lima

Zilca Maria de Macedo Pascoal