GOVERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DACULTURA
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Resolução nº 01/2016 – CEE, de 13 de abril de 2016.
Fixa normas para a organização e o funcionamento
da educação infantil integrante do sistema de ensino do Estado do Rio Grande do
Norte.
O Conselho Estadual de Educação do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, com fundamento no
Parecer CEB/CNE nº 20/2009 e na Resolução CEB/CNE nº 5/2009, que estabelecem as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, bem como nos demais
atos legislativos que dispõem sobre a matéria,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A educação infantil tem por
objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico,
afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 2º A educação infantil,
primeira etapa da educação básica, oferecida em instituições de ensino públicas
ou privadas, educa e cuida de crianças de zero a cinco anos de idade, em
creches e pré-escolas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente do
sistema de ensino e submetidas a controle social.
§ 1º É dever do Estado a garantia
de:
a) oferta de educação infantil
gratuita às crianças de até cinco anos de idade;
b) vaga em instituição pública de
educação infantil mais próxima da residência da criança a partir do dia em que
completar quatro anos de idade;
c) atendimento, por meio de
programas suplementares, com material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§ 2º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos quatro anos de
idade, na pré-escola e responsabilizar-se pela sua frequência às aulas.
§ 3º As crianças, independendo do
contexto sociocultural e socioeconômico de origem, deverão ser acolhidas e
respeitadas pela instituição de ensino e pelos profissionais da educação, com
base nos princípios da individualidade, liberdade, diversidade e pluralidade.
§ 4º As crianças com deficiência
serão matriculadas, respeitado o direito a um atendimento educacional
especializado, segundo os seus diferentes aspectos.
Art. 3º Para o funcionamento e a
supervisão das instituições públicas e privadas de educação infantil que
atendem às crianças de zero a cinco anos, será observada a Resolução deste
Conselho, que dispõe sobre os atos normativos para funcionamento das
instituições de educação básica.
§ 1º Entende-se por instituições
privadas de educação infantil as enquadradas nas categorias de particulares,
comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº
9394/96.
§ 2º Independente das denominações
adotadas, Centro de Educação Infantil, Escola de Educação Infantil, Núcleo de
Educação Infantil, Unidade de Educação Infantil, sua estrutura e funcionamento
deverão garantir que a instituição seja um espaço educativo.
§ 3º É obrigatória a gestão
democrática no ensino público, prevista, em geral, para todas as instituições
de ensino, o que pressupõe a participação da comunidade escolar na
administração da escola e a construção de relações interpessoais solidárias.
Art. 4º A educação infantil será
oferecida em:
I – creche para atendimento às
crianças de até três anos de idade;
II – pré-escola para atendimento às
crianças na faixa etária de quatro a cinco anos.
§ 1º A matrícula na pré-escola
deverá observar a data de nascimento da criança, de modo que tenha quatro anos
completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a
matrícula.
§ 2º As crianças que completam seis
anos, após o dia 31 de março, deverão ser matriculadas na educação infantil.
§ 3º As instituições de educação
infantil deverão oferecer uma carga horária anual mínima de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional com
as crianças.
Art. 5º Na educação pré-escolar será
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, cujo
controle ficará a cargo da instituição de ensino.
Parágrafo único. As instituições de
ensino terão a incumbência de informar aos responsáveis legais, sobre a
frequência e o desenvolvimento do aluno e, quando necessário, notificar a
autoridade competente sobre a relação dos alunos que apresentam faltas acima de
50% (cinquenta por cento) do percentual permitido.
Art. 6º A educação infantil deverá
ser oferecida no período diurno, em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas
diárias ou em jornada integral, com duração igual ou superior a sete horas
diárias.
Parágrafo único. A jornada máxima de
atendimento a criança na creche ou pré-escola é de dez horas diárias, de modo a
garantir tempo de convívio no ambiente familiar.
Art. 7º Para formar as turmas na
educação infantil, a instituição de ensino poderá adotar a seguinte
organização:
I – agrupar de seis a oito crianças
por professor, no caso de crianças de até um ano de idade.
II – Agrupar quinze crianças por
professor, no caso de crianças de dois e três anos de idade.
III – Agrupar de vinte a vinte e
cinco crianças por professor, no caso de crianças de quatro e cinco anos.
§ 1º O número de crianças em cada
agrupamento deverá possibilitar locomoção, responsabilidade e interação das
crianças entre elas, suas famílias e professores, considerando-se as
características do espaço físico e o desenvolvimento da criança.
§ 2º Em nenhuma hipótese, deverão
ser agrupadas em uma mesma turma crianças da educação infantil com crianças do
ensino fundamental.
§ 3º As instituições deverão dispor
de um ou mais profissional qualificado para auxiliar o professor nas tarefas
com as crianças, principalmente naquilo que se relaciona à alimentação,
higienização, brincadeiras, acomodação ao repouso, zelando-se pela integração
do educar e do cuidar.
Art. 8º A avaliação na educação
infantil terá por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento da criança e
do trabalho pedagógico e acontecerá por meio da observação, dos registros e
relatórios elaborados pelos professores, que contemplem aspectos do desenvolvimento
biopsicossocial, individual e do grupo, sem o objetivo de promoção, mesmo para
o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º Na avaliação não serão
utilizados testes, provas ou outros instrumentos de mensuração classificatória,
que submetam as crianças a qualquer forma de ansiedade, pressão ou frustração.
§ 2º Haverá expedição de documentos
em forma de relatório, permitindo atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.
CAPÍTULO
II
DA
PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 9º A proposta pedagógica das
instituições de educação infantil deverá considerar a criança centro do
planejamento curricular, sujeito histórico e de direito que, nas interações,
relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e
coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta,
narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo
cultura.
Art. 10. A proposta pedagógica da
educação infantil deverá respeitar os seguintes princípios:
I – ético: da autonomia, da
responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente
e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II – político: dos direitos de
cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – estético: da sensibilidade, da
criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes
manifestações artísticas e culturais.
Art. 11. O objetivo da proposta
pedagógica das instituições de educação infantil será de garantir à criança o
acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e
aprendizagens das diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à
liberdade, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação.
Parágrafo único. Na elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica será assegurado à instituição de
educação infantil o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 12. O currículo da educação
infantil será fundamentado na base nacional curricular e deverá abranger os
conhecimentos relacionados a:
I – Linguagem, numa abordagem
verbal, corporal, musical, visual, que estará presente como instrumento de
expressão, representação, comunicação, interação, apreciação estética e
construção do conhecimento;
II – Matemática, como integrante do
movimento, do olhar sobre o mundo, do ritmo sonoro, do desenho, da pintura, da
métrica da poesia, nos compassos da dança e das canções, orientando as
brincadeiras, as medidas e as contagens;
III – Ciências Humanas, conduzindo a
criança ao conhecimento de si e do outro, à construção da identidade pessoal e
coletiva, à compreensão da língua materna, das diferentes linguagens e das
manifestações artísticas e culturais;
IV – Ciências da Natureza,
configurando as explorações e as elaborações acerca dos fenômenos, estes serão
alimentados pela curiosidade das crianças que, por diferentes linguagens,
poderão alcançar o conhecimento de si e do ambiente em que vivem, dos fenômenos
físicos, das relações entre seres vivos, das mudanças produzidas pela ação do
homem e o compromisso com sua sustentabilidade.
§ 1º No planejamento curricular, a
aprendizagem configura uma proposta integradora da educação infantil, sem
distinção de etapas e os conhecimentos trabalhados de forma interativa e
lúdica.
§ 2º As atividades deverão conduzir
a criança à apropriação de conteúdos relevantes, programados de modo contínuo e
gradativo, preservando-se as suas especificidades com relação à idade, ao tempo
mental, socioemocional e cultural.
Art. 13. O material pedagógico para
educação infantil deverá atender às atividades de arte: música, dança, teatro,
além de livros de literatura infantil, brinquedos, jogos educativos e outros,
adequados às faixas etárias, dimensionados por turma e número de crianças.
CAPÍTULO
IV
DO
PESSOAL ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Art. 14. A gestão administrativa da
instituição de educação infantil será exercida, preferencialmente, por
profissional formado em curso de graduação em pedagogia, normal superior, ou em
nível de pós-graduação em educação infantil.
Parágrafo único. Mediante a
inexistência de profissional com a formação requerida no caput deste,
admitir-se-á, mediante a autorização do órgão competente do sistema de ensino,
professor com formação de nível médio na modalidade normal, desde que
comprovada a experiência na educação infantil de, no mínimo, dois anos.
Art. 15. A formação de docentes para
atuar na educação infantil, far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura em pedagogia, ou normal superior, devidamente reconhecidos pelos
sistemas de ensino, admitida como formação mínima a de ensino médio modalidade
normal.
Parágrafo único. O aperfeiçoamento e
atualização dos professores serão promovidos pelas instituições mantenedoras da
educação infantil, visando assegurar a formação continuada, em coerência com a
proposta pedagógica e as políticas voltadas para educação infantil.
CAPÍTULO
V
DAS
INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 16. As instalações e
equipamentos para atendimento à educação infantil serão projetados com a
finalidade de propiciar o desenvolvimento das capacidades psicomotoras,
intelectuais e socioafetivas das crianças de zero a cinco anos.
§ 1º A instituição educacional que
compartilha sua estrutura física com o ensino fundamental e médio deverá
destinar espaços para uso exclusivo do atendimento à clientela de educação
infantil.
§ 2º O imóvel deverá apresentar
condições favoráveis de acesso, localização, segurança, iluminação, ventilação,
salubridade, higiene e saneamento, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 3º O mobiliário e os equipamentos
deverão ser apropriados à faixa etária, incluindo uma bancada para troca de
fraldas.
§ 4º No caso de servir alimentação,
será indispensável a exigência de um espaço destinado ao refeitório e à
cozinha, bem como contar com os equipamentos para o preparo de alimentos e que
atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, devendo ser
anexado à proposta pedagógica um plano de nutrição.
§ 5º Nas creches serão
indispensáveis a existência de berçário, provido de berços individuais e local
destinado à amamentação das crianças, contendo balcão e pia para higienização.
§ 6º As áreas ao ar livre deverão
ter dimensões adequadas que possibilitem às crianças as atividades de expressão
física, artística e de lazer.
Art. 17. Para o funcionamento da
instituição de educação infantil será necessário cópia do Laudo de Inspeção
Sanitária atualizado, devidamente anexada ao processo de autorização.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Sistema de Ensino, por
meio dos seus órgãos competentes, terá a responsabilidade de acompanhamento do
processo de normatização e de avaliação sistemática do funcionamento das
instituições de educação infantil, verificando a observância e cumprimento da
legislação de ensino e das diretrizes emanadas deste Conselho, na perspectiva
da oferta de um ensino de qualidade.
Parágrafo único. Constatada alguma
irregularidade, será devidamente apurada e as penalidades aplicadas de acordo
com a legislação específica, assegurado o direito de defesa.
Art. 19. Os casos omissos a presente
Resolução serão dirimidos pelo órgão executivo do Sistema de Ensino, ouvido o
Conselho Estadual de Educação, quando necessário.
Art. 20. As disposições aqui contidas
poderão ser complementadas ou explicitadas por este Colegiado, quando e se
fizer necessário, por instrução normativa, ou aditivo.
Art. 21. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o disposto na Resolução nº 01/2002 – CEE/RN, de 06
de fevereiro de 2002.
Art. 22. Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Plenárias do
Conselho Estadual de Educação “Conselheira Marta Araújo”, em Natal, 13 de abril
de 2016.
Laércio
Segundo de Oliveira
Presidente
do CEE/RN
Erlem
Maria de Macedo Campos
Relatora
Adilson
Gurgel de Castro
Erivaldo
Cabral da Silva
João
Medeiros (Pe.)
Marcos
Lael de Oliveira Alexandre
Maria
de Fátima Pinheiro Carrilho
Maria
Tereza de Moraes
Salizete
Freire Soares
Susana
Maria Cardoso da Costa Lima
Zilca
Maria de Macedo Pascoal