Portaria nº 1785/2016-SEEC/GS          

 

Dispõe sobre a distribuição da carga horária do professor de Educação Física nas Escolas Estaduais e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público educacional, conforme caput do art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Educação Física, integrada a proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, de acordo com o § 3°, do art. 26, da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,

 

RESOLVE

 

Art. 1º A distribuição de carga horária dos professores de Educação Física será efetuada de acordo com as seguintes recomendações:

I – No Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, o Componente Curricular Educação Física terá duas horas-aula semanais no próprio turno;

 

II – Para as turmas de 1ª a 3ª série do Ensino Médio, o Componente Curricular Educação Física terá duas horas-aula semanais, uma no próprio turno e outra no contraturno;

 

III – Nas turmas do turno noturno, o Componente Curricular Educação Física terá uma hora-aula semanal, no próprio turno;

 

IV – A Escola só poderá distribuir a carga horária de Iniciação Esportiva ou de Treinamento, quando for preenchida a carga horária obrigatória do Componente Curricular Educação Física.

 

Parágrafo único.  A Escola Estadual que apresente insuficiência de professores de Educação Física para atuação no Ensino Fundamental, a distribuição de carga horária deve priorizar as turmas do 6° ao 9º ano.

 

Art. 2º Para efeito de distribuição de carga horária semanal de Iniciação Esportiva ou de Treinamento, o professor não poderá exceder dez horas-aula de sua jornada de trabalho:

I - Deverá ser formada equipe com o número mínimo de seis atletas, para Iniciação Esportiva ou Treinamento de Modalidades Individuais

II - Deverá ser formada equipe com o número mínimo de doze atletas, para a Iniciação Esportiva ou Treinamento de Modalidades Coletivas;

 

III – Deverá ocorrer a distribuição de professores por Escola segundo o número de turmas existentes.

 

Art. 3º Para efeito de distribuição de carga horária, consideram-se as seguintes modalidades individuais:

I – Atletismo;

II – Capoeira;

III – Ginastica Artística;

IV – Judô;

V – Karatê;

VI – Natação;

VII – Taekwondo;

VIII – Luta Olímpica;

IX – Xadrez;

X – Ciclismo;

XI – Badminton;

XII – Jiu Jitsu.

 

Art. 4º Para efeito de distribuição de carga horária, consideram-se as seguintes modalidades coletivas:

I – Futsal;

II – Basquetebol;

III – Futebol;

IV – Futebol de Areia;

V – Handebol;

VI – Handebol de Areia;

VII – Voleibol in Door;

VIII – Voleibol de Areia;

IX – Dança;

X – Iniciação Esportiva.

 

Art. 5º A carga horária para Iniciação Esportiva e para Treinamento será concedida ao professor, mediante apresentação de Projeto Específico integrado ao Projeto Político-Pedagógico da Escola.

I – A concessão de carga horária das atividades de Iniciação Esportiva ou de Treinamento levar-se-á em consideração a infraestrutura existente ou os espaços cedidos à Escola.

 

II – No início de cada ano letivo, os Projetos de Iniciação Esportiva ou de Treinamento deverão ser apresentados à Direção da Escola, para a devida apreciação e aprovação da Coordenação Pedagógica.

 

III – O Projeto aprovado deverá ser encaminhado à CODESP/SEEC, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC.

 

Art. 6º São atribuições da Gestão da Escola, orientar e fiscalizar a execução do que determina esta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Natal/RN, 20 de outubro de 2016.

 

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

Secretária de Estado da Educação e da Cultura