Portaria nº
1785/2016-SEEC/GS
Dispõe sobre a distribuição
da carga horária do professor de Educação Física nas Escolas Estaduais e dá
outras providências.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência do serviço público educacional, conforme
caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Educação Física, integrada a proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica,
de acordo com o § 3°, do art. 26, da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - LDB,
RESOLVE
Art. 1º A distribuição de carga horária dos professores
de Educação Física será efetuada de acordo com as seguintes recomendações:
I –
No Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, o Componente Curricular Educação Física
terá duas horas-aula semanais no próprio turno;
II –
Para as turmas de 1ª a 3ª série do Ensino Médio, o Componente Curricular
Educação Física terá duas horas-aula semanais, uma no próprio turno e outra no
contraturno;
III
– Nas turmas do turno noturno, o Componente Curricular Educação Física terá uma
hora-aula semanal, no próprio turno;
IV –
A Escola só poderá distribuir a carga horária de Iniciação Esportiva ou de
Treinamento, quando for preenchida a carga horária obrigatória do Componente
Curricular Educação Física.
Parágrafo
único. A Escola Estadual que apresente
insuficiência de professores de Educação Física para atuação no Ensino
Fundamental, a distribuição de carga horária deve priorizar as turmas do 6° ao
9º ano.
Art. 2º Para efeito de distribuição de carga
horária semanal de Iniciação Esportiva ou de Treinamento, o professor não poderá
exceder dez horas-aula de sua jornada de trabalho:
I -
Deverá ser formada equipe com o número mínimo de seis atletas, para Iniciação Esportiva ou Treinamento de Modalidades Individuais
II -
Deverá ser formada equipe com o número mínimo de doze atletas, para a Iniciação Esportiva ou Treinamento de
Modalidades Coletivas;
III
– Deverá ocorrer a distribuição de professores por Escola segundo o número de
turmas existentes.
Art. 3º Para efeito de distribuição de carga
horária, consideram-se as seguintes modalidades individuais:
I –
Atletismo;
II –
Capoeira;
III
– Ginastica Artística;
IV –
Judô;
V –
Karatê;
VI –
Natação;
VII
– Taekwondo;
VIII
– Luta Olímpica;
IX –
Xadrez;
X –
Ciclismo;
XI –
Badminton;
XII
– Jiu Jitsu.
Art. 4º Para efeito de distribuição de carga
horária, consideram-se as seguintes modalidades coletivas:
I –
Futsal;
II –
Basquetebol;
III
– Futebol;
IV –
Futebol de Areia;
V –
Handebol;
VI –
Handebol de Areia;
VII
– Voleibol in Door;
VIII
– Voleibol de Areia;
IX –
Dança;
X –
Iniciação Esportiva.
Art. 5º A carga horária para Iniciação Esportiva e
para Treinamento será concedida ao professor, mediante apresentação de Projeto
Específico integrado ao Projeto Político-Pedagógico da Escola.
I –
A concessão de carga horária das atividades de Iniciação Esportiva ou de
Treinamento levar-se-á em consideração a infraestrutura existente ou os espaços
cedidos à Escola.
II –
No início de cada ano letivo, os Projetos de Iniciação Esportiva ou de
Treinamento deverão ser apresentados à Direção da Escola, para a devida
apreciação e aprovação da Coordenação Pedagógica.
III
– O Projeto aprovado deverá ser encaminhado à CODESP/SEEC, por meio das
respectivas Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC.
Art. 6º São atribuições da Gestão da Escola, orientar e
fiscalizar a execução do que determina esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal/RN,
20 de outubro de 2016.
Cláudia
Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária
de Estado da Educação e da Cultura