Portaria nº 1.896/2016-GADIR*
Natal(RN), 05 de outubro de 2016.
EMENTA:
Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação,
transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores
relativos às aulas teóricas de legislação de trânsito e de prática de direção
veicular.
O DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, no uso
das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento Geral
desta autarquia, aprovado pelo Decreto Nº. 8636, de 22 de abril de 1983 e
considerando o disposto na Resolução Nº 358 de 13 de agosto de 2010, do Conselho
Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que determinam as Resoluções CONTRAN
nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas
posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de
habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou
privadas para o processo de formação de candidatos;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria DENATRAN
nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de
anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos
instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos
pretendentes à obtenção do documento de habilitação;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhorias nos
procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos,
para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar norma
vigente, inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema
eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação
elaborados pelos instrutores de trânsito dos Centros de Formação de Condutores
– CFC, do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatório, no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e
recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às
aulas teóricas e de prática de direção veicular ministradas aos
pretendentes à obtenção do documento de
habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução
CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de
anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos
instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular previsto no caput
deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da permissão para dirigir
nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “E” ou mudança de categoria. O sistema
eletrônico de monitoramento de aulas teóricas previsto no caput deste artigo
aplica-se aos procedimentos de obtenção de permissão para dirigir em todas as
categorias ou mudanças de categoria.
Art. 2º - Os requisitos técnicos mínimos para
anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua
forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238,
de 31 de dezembro de 2014 e ANEXO I desta Portaria e nos Comunicados e
Instruções publicadas pelo DETRAN/RN.
TÍTULO I
DA ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS
RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DO RELATÓRIO ELETRÔNICO
Art. 3º - O instrutor de prática de direção
veicular deverá elaborar, durante cada aula, relatório eletrônico de avaliação
do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de
aprendizagem.
Art. 4º - Do relatório de avaliação eletrônico
constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:
I - identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro
de Formação de Condutores;
II - dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem
inicial e final da aula e horário de início e término;
III - identificação detalhada do percurso, e da pista de
aprendizagem para veículos da categoria “A”, onde se realizará cada aula pelo
aluno, incluindo o(s) horário(s);
IV - detalhamento do comportamento do aluno;
V - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de
circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o
processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos
no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004, com suas
alterações.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas para
elaboração do relatório de avaliação impedirá que o candidato realize o exame
de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura
verificadas no seu preenchimento.
Art. 5º - Para elaboração do relatório de
avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de
cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria
digital ou facial do aluno.
Art. 6º - O relatório de avaliação deverá ser
transmitido eletronicamente “online” a cada aula ministrada, quando houver
conexão com a Internet, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a
irregularidade.
Parágrafo único. Os registros das avaliações das
aulas teóricas de legislação de trânsito e práticas de direção veicular deverão
ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas
credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e
fiscalização.
Art. 7º - O Centro de Formação de Condutores ou
pessoas jurídicas credenciadas deverá capturar imagens durante a realização das
aulas teóricas em sala de aula como forma de comprovação da permanência dos
candidatos durante as mesmas.
Art. 8º - As imagens capturadas pelo sistema de
monitoramento de aulas teóricas deverão ser transmitidas eletronicamente
“online” a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no
máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para
realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.
Parágrafo único. Os registros das avaliações das
aulas prática de direção veicular e as imagens capturadas durante as aulas
teóricas deverão ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou
pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de
auditoria e fiscalização.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º - O sistema eletrônico de anotação,
transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores
de trânsito serÁ desenvolvidos e disponibilizados pelos Centros de Formação de
Condutores ou por empresas credenciadas pelo DETRAN/RN, interessadas no
fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do
sistema.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser
homologado pelo DETRAN/RN, em sua versão original de hardware e software,
compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I e II
desta Portaria.
Art. 10º O acesso à base de dados das aulas monitoradas pelas
empresas credenciadas será através do DETRAN/RN, para atendimento dos fins
previstos nesta Portaria.
Art. 11º - O credenciamento de empresas para desenvolvimento e
disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos
relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas
nesta Portaria.
Art. 12 - O Centro de Formação de Condutores somente poderá
vincular-se à uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/RN, devendo
indicá-la ao DETRAN/RN através de requerimento próprio.
TÍTULO II
DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo
por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.
Art. 14 - O credenciamento será a título precário, condicionado ao
interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RN.
Art. 15 - Por meio do credenciamento será concedida autorização
para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação,
transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de
intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 16 - A autorização de que trata o artigo anterior é
intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são
inerentes às empresas devidamente credenciadas.
Art. 17 - O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta)
meses, podendo ser renovado por igual período, desde que atendido o prazo
estabelecido da Portaria 1.908/2015 –GADIR,
DETRAN/RN. Fica a empresa credenciada obrigada a apresentar anualmente
todos os documentos referente ao credenciamento para a verificação e
comprovação da regularidade da mesma. Sendo encontrada alguma deficiência na
documentação ou na execução dos serviços, a CRT/DETRAN/RN
realizará diligencia para apuração dos fatos e posterior tomada de decisão.
Art. 18 - As empresas fornecedoras só poderão exercer suas atividades
junto ao DETRAN/RN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor
Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 19 - O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes
fases, sucessivas e obrigatórias:
I - habilitação;
II - homologação do sistema eletrônico.
§ 1º - A fase de habilitação compreende a conferência e análise
dos documentos exigidos neste Regulamento.
§ 2º - A fase de homologação consiste na realização de prova de
conceito – POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às
exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes
e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações
constantes do relatório de avaliação.
§ 3º - O exame do pedido de credenciamento, compreendendo a fase
de habilitação e de homologação do sistema eletrônico, competirá a
Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/RN.
CAPITULO II
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 20 - Os interessados deverão requerer credenciamento ao
Diretor Geral do DETRAN/RN, acompanhado dos seguintes documentos, no original
ou cópia autenticada:
I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou
procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN/RN;
II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições
estabelecidas nesta Portaria;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última
consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com
os fins do credenciamento;
IV - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da
empresa ou seus representantes legais;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física -
CNPJ;
VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e
Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;
VII - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas
Estadual e Municipal, da sede da Pessoa Jurídica;
VIII - Certidão de regularidade de débito junto ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos
de Negativa, relativa a tributos federais, incluindo o Sistema de Seguridade
Social (INSS), e a dívida ativa da União;
X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa;
XI - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação
judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa
Jurídica;
XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de
software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao
funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:
a) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
b) Requisitos técnicos e tecnológicos;
c) Domínio internet registrado e ativo;
d) Servidor dedicado com gerenciamento
exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do
DETRAN/RN;
e) Infraestrutura e banda IP;
f) Firewall;
g) Estrutura e recuperação de desastre;
h) Escalabilidade;
i) Monitoração 7/24x365;
j) Desenho técnico da estrutura;
k) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local
ou 0800;
XIII - Desenho técnico da solução;
XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas
durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do
banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções
administrativas e criminais;
XV – Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de
conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se
pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação;
a) O laudo técnico referido no item “XV” deverá ser expedido por
Organismo Certificador de Produto – OCP acreditado pelo INMETRO na área de veículos
automotores, devidamente credenciado no DETRAN-RN para tal finalidade ou pelo
próprio DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa;
XVI - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional
para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas
certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias
contados da data de sua expedição.
SEÇÃO II
DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 21 - A homologação do sistema eletrônico apresentado pela
pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito – POC, destinada
à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos,
demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e nesta
Portaria.
§ 1º - O sistema eletrônico será homologado em
sua versão original de hardware e software.
§ 2º - Não será admitido para fins de realização
da Prova de Conceito:
I - Utilização de apresentações em slides ou
vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
II - Gravação de código (programas executáveis,
scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em
nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 22 – O DETRAN/RN analisará todas as
funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva
compatibilidade com os requisitos de hardware e software.
§ 1º - Durante a realização da prova de conceito
será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa
interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados
necessários pelo DETRAN/RN.
§ 2º - O DETRAN/RN poderá determinar a realização
de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à
demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 23 - A prova de conceito destinada à
homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/RN.
Art. 24 - Na hipótese de a pessoa jurídica
pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao
DETRAN/RN tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam
testados e homologados.
§ 1º - Cada equipamento ou aparelho deverá
funcionar em conformidade com o software.
§ 2º - A descrição técnica de cada um dos equipamentos
deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da
CRT/DETRAN/RN.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DO PEDIDO E DO ATO AUTORIZADOR
Art. 25 – Aprovada a autorização, o processo completo será
encaminhado ao Diretor Geral, com relatório técnico exarado pela CRT/DETRAN/RN,
para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação,
no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de
interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com
pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/RN;
§ 2º - Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos
interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento
após concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementação da
documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a
homologação do sistema eletrônico.
Art. 26 - Do ato autorizador constará:
I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - Prazo de validade do credenciamento;
III - Precariedade do credenciamento.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 27 - A renovação do credenciamento dependerá da observância
das seguintes exigências:
I – Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 60
(sessenta) dias da data do vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a
documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;
II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30
(trinta) dias;
III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de
cancelamento do credenciamento.
IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa
credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em
julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º - O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º - A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo
estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao
credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os
demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 28 - O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte
técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros
de Formação de Condutores.
Art. 29 - A paralisação das atividades da pessoa jurídica
credenciada não poderá exceder 30 (trinta) dias, ressalvada motivação
relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/RN.
Art. 30 - As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis
pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de
consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.
CAPITULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 31 - São direitos do credenciado:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os
dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do
exercício de suas prerrogativas.
Art. 32 - São obrigações do credenciado:
I - Comunicar ao DETRAN/RN quaisquer alterações nas condições
inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do
software e hardware originariamente homologado;
II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos
nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das
técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão
das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e
conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;
IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/RN;
V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e
disponível, quando da fiscalização do DETRAN/RN;
VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo
DETRAN/RN;
VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/RN;
IX - Cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e
normas relativas aos procedimentos técnicos;
X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo
DETRAN/RN;
XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado
no Sistema Informatizado do DETRAN/RN;
XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos
técnicos em boas condições de uso;
XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;
XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas,
burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional
e moralidade administrativa;
XV - Submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo
DETRAN/RN, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e
de seus registros e certificados;
XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema
informatizado;
XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que
solicitado pelo DETRAN/RN, acerca dos atendimentos realizados;
XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas
de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/RN, instalado
e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e
determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/RN.
XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;
XX - Comunicar previamente ao DETRAN/RN qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos
serviços decorrentes da homologação;
Parágrafo único. As obrigações previstas neste Regulamento
estendem-se aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema
próprio homologado pelo DETRAN/RN.
CAPITULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 33 - É vedado ao credenciado:
I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento
que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando
este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a
que título for, servidores públicos estaduais ativos;
IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido
neste regulamento.
V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/RN.
VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos
de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de
funcionamento;
VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de
trânsito;
VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de
avaliação;
IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de
avaliação;
X - Fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34 - O DETRAN/RN fiscalizará, direta e permanentemente, o
cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo,
dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores,
incluindo a regularidade do software utilizado.
Parágrafo único. As ações de fiscalização nas empresas
credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso,
para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou
denúncias.
Art. 35 - O DETRAN/RN, no exercício da fiscalização, terá livre
acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e
registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas
credenciadas.
Art. 36 - A CRT/DETRAN/RN, responsável pela fiscalização, emitirá
Laudo de Fiscalização em 02 (duas) vias, que será assinado por seu responsável
e por profissional da empresa credenciada.
Art. 37 - Constatada a existência de irregularidade, a
CRT/DETRAN/RN comunicará os fatos à Diretoria Geral do DETRAN/RN para que, se
julgar necessário, promova a instauração do devido processo administrativo, com
vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 38 - A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser
desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de
documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 39 - A empresa credenciada estará sujeita às seguintes
penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e
Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de
atos por ele praticados:
I – advertência por escrito;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III – cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento o
Diretor Geral do DETRAN/RN poderá determinar a suspensão preventiva das
atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 40 - Será aplicada a penalidade de advertência quando a
credenciada deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no
qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria do
DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação
da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XX do
art. 32 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.
IV - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos
de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de
funcionamento;
V - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação.
Art. 41 - A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao
infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 42 - Será aplicada a penalidade de suspensão quando a
credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do
art. 32 deste Regulamento e o disposto no inciso VI do art. 33;
III - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de
trânsito;
Art. 43 - Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em
consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando
for o caso, após análise do parecer emitido pela CRT do DETRAN/RN.
Art. 44 - Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:
I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto
técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional
envolvido no fato;
II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - Do descumprimento do disposto nos incisos VII a X do art. 33
desta Portaria;
IV - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável
atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma,
incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.
V - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;
VI - Fraudar os sistemas relativos ao software.
Art. 45 - A determinação de abertura de processo administrativo e
a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência
exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN.
Art. 46 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento
será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o
contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários
envolvidos.
Art. 47. O processo administrativo inicia-se através de ato emanado
pelo Diretor Geral do DETRAN/RN para tal fim, devendo a empresa credenciada
e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.
Art. 47-A. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar
até 03 (três) testemunhas.
§ 1º Em havendo necessidade de instrução processual com oitiva de
testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar
alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma
ocasião da oitiva de testemunhas.
§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou
particulares, até a fase das alegações finais.
Art. 47-B. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições
de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo
35-B, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos
fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 47-C. Será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN o
relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do
processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de
decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 48 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada
ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do
ato sancionador, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 49 - O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao
Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido
apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com
documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 50 - A empresa credenciada responsável pela infração da qual
decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02
(dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas
para o credenciamento inicial.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 51 - Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, Portaria 2.027-2010
– GADIR, e/ou alterações, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III – Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento, o
Diretor Presidente do DETRAN/RN poderá determinar a suspensão preventiva das
atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 52 - Será aplicada a penalidade de advertência por escrito
quando o CFC:
I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de
monitoramento em funcionamento;
II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN/RN em até 02
(dois) dias de sua solicitação.
Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será
formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no
prontuário da empresa credenciada.
Art. 53 - Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades
por até 90 (noventa) dias quando o CFC:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;
II – Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença
do aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente.
Art.54 - Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em
consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano,
quando for o caso, após análise do parecer emitido pela CRT do DETRAN/RN.
Art. 55 - Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento
quando o Centro de Formação de Condutores:
I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da
penalidade de suspensão;
II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que
impeça o monitoramento da aula.
Art. 56 - É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN
a aplicação das penalidades decorrentes de infrações administrativas, podendo
ser aplicadas subsidiariamente as penalidade previstas na Portaria 2.027/2010 -
GADIR.
Art. 57 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria
será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - A CRT do DETRAN/RN organizará arquivo contendo toda a
documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro
de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 59 - O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento,
por interesse do credenciado, será formalmente encaminhado ao Diretor Geral do
DETRAN/RN, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através do
responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato
social ou procurador legalmente constituído.
Art. 60 - Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado
poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços
ou de seus prepostos ao Diretor Geral do DETRAN/RN.
Art. 61 - Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de
avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante Comunicado.
Art. 62 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral do
DETRAN-RN.
Art. 63 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e Cumpra-se
MARCO ANTÔNIO MEDEIROS
Diretor Geral
ANEXO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS
RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do
sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de
avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção
veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação,
nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº
168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, deverão
obedecer às:
a) Exigências técnicas definidas no Anexo da Portaria DENATRAN nº
238, de 31 de dezembro de 2014;
b) Diretrizes e especificações contidas em Comunicados e
Instruções Normativas publicadas pelo DETRAN/RN, especialmente os destinados
para a realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema
eletrônico.
I. DO SISTEMA - SOFTWARE
Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas
plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo
repositório de dados, a saber:
1. Camada CLIENTE:
Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula
prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do
candidato no veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em
quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu
conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE deverá
ser subdividida nos módulos descritos a seguir:
1.1
Coleta
automática de Dados via dispositivo:
1.1.1 Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo
em caso de manutenção;
1.1.2 Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, a
partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter
resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um
mínimo de 5 (cinco) imagens e o sistema deve verificar eletronicamente a
existência de no mínimo duas faces humanas em cada imagem. Caso o sistema não
detecte a existência de no mínimo duas faces humanas em cada imagem, a aula
deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
1.1.3
Deve
registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma
automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de
posicionamento global) assistido (A-GPS);
1.1.4
Deve
registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final, bem
como a quilometragem total do percurso;
1.1.5Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados
coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR através de
redes 3G/4G e/ou Wireless LAN;
1.1.6Deve possuir os recursos básicos de
segurança da informação descritos a seguir:
1.1.7Verificar a conformidade da data e
hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo
DETRAN/RN;
1.1.8Deve ser capaz de detectar tentativa
de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data
e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a
operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data
e hora seja normalizada;
1.1.9Todos os dados registrados localmente
no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada
SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse
processo;
1.1.10Toda a comunicação de dados com a
Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer
Security).
1.2Coleta de Dados via Instrutor:
1.2.1A cada início de aula deverá permitir
a identificação do candidato e do instrutor através dos seus números de CPF,
bem como reconhecimento facial ou digital de cada um;
1.2.2A Licença de Aprendizagem de Direção
Veicular – LADV deverá conter Código QR para que seja aferido o porte da LADV
durante a realização das aulas práticas.
1.2.3Através da interface gráfica, o
instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar
os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento,
conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas:
1.2.4Deverá sugerir ao instrutor os
conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados
através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;
1.2.5Deverá ser apresentado o histórico de
aulas do candidato;
1.2.6O conteúdo programático das aulas
deverá estar em conformidade com as determinações da Resolução CONTRAN nº
493/14.
1.2.7O instrutor poderá encerrar a aula
antes do horário previsto, com a exposição do motivo gerador, conforme as
opções de justificativas contidas no Sistema de Monitoramento de Aulas
Práticas.
1.2.8 A aula de direção veicular encerrada
antes de seu término previsto, e com mais de 50% (cinquenta por cento) de
andamento, será reposta apenas com o tempo restante da aula interrompida.
1.2.9A aula de direção veicular encerrada
antes de seu término previsto, e com menos de 50% (cinquenta por cento) de
andamento, será resposta em sua integralidade.
1.2.10A interface gráfica deverá emitir
alertas sobre o término regulamentar da aula;
1.2.11Não haverá repositório permanente de
dados no dispositivo, sendo este apenas um terminal de operação;
1.2.12Ao final de cada aula deverá ser
exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto.
2 CAMADA SERVIDOR:
Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada
CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o
funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de
relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com
o DETRAN/RN. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:
3 MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB
3.1Deve possuir funções de cadastramento
de Centros de Formação de Condutores, Veículos, Instrutores e Candidatos. O
cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do DETRAN-RN para consulta de
sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto
previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial,
e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento
biométrico;
3.2Deve possibilitar o cadastramento de
conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;
3.3Deve possuir ferramenta de matrícula do
aluno integrada ao sistema do DETRAN-RN, não permitindo que seja realizada
matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com
tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para
sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem LADV
(Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;
3.4Deverá possuir ferramenta que permita
ao DETRAN/RN, a qualquer momento, bloquear:
3.4.1O cadastro do instrutor, impedindo o
mesmo de iniciar novas aulas;
3.4.2O cadastro do aluno, impedindo o
mesmo de realizar novas aulas;
3.4.3O cadastro do Centro de Formação de
Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;
3.5O bloqueio do cadastro do instrutor, do
aluno, ou do Centro de Formação de Condutores – CFCs, deverá estar integrado
com o Cadastro de Entidades da Base de Carteiras Ampliadas – BCA.
3.6De forma contingencial e limitado a 02
(duas) horas/aula por aluno, deverá receber o relatório preenchido manualmente
pelo instrutor durante a aula de prática de direção veicular contendo,
obrigatoriamente, a justificativa da não utilização on-line dos sistemas
definidos na Camada CLIENTE, bem como o detalhamento da aula contendo:
Infração cometida;
CEP do local onde ocorreu a infração (o sistema deverá de forma
automática preencher o nome da rua), caso não exista o CEP por Rua, deverá ser
informado o Logradouro;
Direção para onde o veículo estava seguindo;
Horário no momento da infração;
Comportamento do aluno.
3.7Deve possuir funções de consultas das
aulas práticas realizadas organizadas por candidato, por instrutor, por veículo
e/ou por Centro de Formação de Condutores, sendo que para cada aula registrada,
o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as
seguintes informações:
a)Identificação do instrutor;
b)Identificação de Candidato;
c)Identificação do veículo, contendo
placa, modelo e ano de Fabricação/Modelo;
d)Identificação do Centro de Formação de
Condutores;
e)Data e hora de início e término da aula;
f)Distância percorrida em quilômetros;
g)Lista com data e hora e de cada evento.
Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa, o
local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados
coletados naquele instante;
h)Mapa contendo todo o trajeto realizado
na aula com data e hora e os apontamentos registrados pelo instrutor referente
a determinado procedimento, ação ou falta do candidato. Para cada evento
registrado, deve ser possível visualizar através do mapa o local onde o mesmo
foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele
instante;
i)Deve exibir no relatório de aulas o
momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo.
Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;
j)Deverá ser considerada AULA COM ALERTA,
aquela onde: veículo estiver parado por mais de 10 minutos; aulas encerradas
antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa;
aulas onde não houve a detecção de no mínimo uma face humana durante nas
imagens capturadas durante a execução da aula. A exceção será aulas cujo
conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO;
3.8De forma as informações coletadas
durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo
permitida apenas sua visualização;
3.9Deve permitir a geração de relatórios
gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de
Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas
Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com
Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;
3.10Deve possuir ferramenta de
monitoramento das aulas que estão em andamento. Caso, o módulo de Coleta
automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede “Online”, deverá
permitir a visualização das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento
só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN-RN;
3.11Todos os relatórios devem permitir a
utilização de filtros em seus dados;
3.12Todos os relatórios devem ser gerados
em formato PDF.
3.13Deve possuir rotinas de exportação das
informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos
padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);
3.14Deverá possuir controle de acesso de
todas as funcionalidades através de login e senha;
3.15Deve permitir a manutenção e
visualização dos dados de usuários.
3.16Deve possibilitar a criação de perfis
de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções.
Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados
referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e
desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo
visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN-RN
(podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de
Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN-RN poderá gerenciar os perfis de
Usuário e suas permissões;
3.17Deve existir módulo de acesso ao site
para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e
Administrador do DETRAN-RN), por meio de login e senha, para que possam
acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.
3.18Deve possuir ferramenta de auditoria
do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP
utilizado pelo usuário.
3.19O Módulo Administração Web deverá ser
acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores
de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome
versão 23 ou superior e/ ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.
3.20Todo o acesso ao Módulo Administração
Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
4. MÓDULO INTERFACE:
4.1Responsável pela sincronização dos
dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações
com os sistemas do DETRAN/RN;
4.2A integração entre os sistemas deverá
ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de
Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados
central do sistema de forma controlada e segura:
4.3Deve possuir documentação técnica
descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso
4.4Deve possuir sistema de controle de
acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os
sistemas;
4.5Todo o acesso ao Módulo Interface deve
ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
II. DO SISTEMA - HARDWARE
A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará
a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve
permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as
funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do
processo de fiscalização.
III. DO VEÍCULO
Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir
entrada para adaptador USB (acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V
e saída 5V.
MARCO ANTÔNIO MEDEIROS
Diretor Geral
ANEXO II
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE AULAS TEÓRICAS.
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do
sistema eletrônico de monitoramento de aulas teóricas ministradas aos
pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens
1.4.5 e 1.4.6 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada
pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, deverão obedecer às:
a) diretrizes e especificações contidas em Comunicados e
Instruções publicados pelo DETRAN/RN, especialmente os destinados para a
realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema
eletrônico.
I. DO SISTEMA - SOFTWARE
Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas
plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo
repositório de dados, a saber:
1) Camada CLIENTE:
Responsável pela captura e transmissão de imagens das salas de
aula durante a execução das aulas teóricas pelos Centros de Formação de
Condutores. A Camada CLIENTE deverá conter as seguintes características
mínimas:
Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em
caso de manutenção;
Deve capturar uma imagem da sala de aula a cada 10 minutos, a
partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter
resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados;
A partir de cada imagem capturada, o sistema deve verificar
eletronicamente a quantidade de alunos em sala de aula com uma margem de
tolerância de erros de até 20% (vinte por cento);
Ao final de cada aula, o sistema deverá somar a quantidade média
de alunos obtida pela análise de todas as imagensda aula e comparar com a
quantidade de alunos que registraram sua entrada e saída através do sistema de
controle de frequência biométrico do DETRAN/RN. Caso o sistema detecte
diferença superior a 20% (vinte por cento), deve incluir a aula no RELATÓRIO DE
AULAS EM ALERTA;
Deve ser capaz de realizar a sincronização das imagens durante as
aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR através de conexão via
Internet;
Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação
descritos a seguir:
Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o
servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/RN;
Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e
hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do computador
onde a Camada CLIENTE está sendo executada e do servidor de horário oficial,
deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de imagens até que a
configuração de data e hora seja normalizada;
Todos os dados registrados localmente na Camada CLIENTE devem ser
armazenados em repositório criptografado e deverão ser excluídos após a
sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido
somente durante esse processo;
Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer
através de canal seguro via TLS (TransportLayer Security).
2) Camada SERVIDOR:
Responsável pelo processamento das imagens capturadas pela Camada
CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o
funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de
relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com
o DETRAN/RN. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:
Módulo Administração Web:
Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de
Condutores e Salas de Aula.
Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/RN, a qualquer momento,
bloquear:
O cadastro da sala de aula, impedindo o mesmo de iniciar novas
aulas monitoradas;
O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que
qualquer nova aula seja capturada;
Deve possuir funções de consultas das aulas teóricas realizadas
organizadas por sala de aula e/ou por Centro de Formação de Condutores:
1. Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de
forma que seja possível visualizar as seguintes informações:
1.1. Identificação do Centro de Formação de Condutores;
1.2. Data e hora de início e término da aula;
1.3. Cada uma das imagens capturadas durante a aula;
1.4. Quantidade de alunos que registraram presença pelo sistema de
controle de frequência biométrico;
1.5. Quantidade de alunos detectada automaticamente pelo sistema
de monitoramento de aulas teóricas;
1.6. Diferente (se existir)
entre a quantidade de alunos detectada automaticamente pelo sistema de monitoramento
de aulas teóricas e a quantidade de alunos que registraram presença pelo
sistema de controle de frequência biométrico;
1.7. Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde: houver
diferença maior que 20% (vinte por cento) entre a quantidade de alunos
detectada automaticamente pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas e a
quantidade de alunos que registraram presença pelo sistema de controle de
frequência biométrico;
2. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser
manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;
3. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo
menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Salas de Aula,
Lista Geral de Aulas Teóricas Realizadas e Aulas com Alerta;
4. Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em
andamento. Caso, a Camada esteja em uso com rede “Online”, deverá permitir a
visualização das imagens das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento
só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN-RN;
5. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em
seus dados;
6. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.
Deve possuir rotinas de exportação das
informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos
padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);
Deverá possuir controle de acesso de todas
as funcionalidades através de login e senha;
Deve permitir a manutenção e visualização
dos dados de usuários.
7.Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados
que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir
o perfil de Administrador do DETRAN-RN (podendo visualizar todos os dados
referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o
Administrador do DETRAN-RN poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas
permissões;
8. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de
cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de
quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft
Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/
ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.
Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de
canal seguro via TLS (TransportLayer Security).
Módulo Interface:
Responsável pela sincronização dos dados
da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com
os sistemas do DETRAN/RN;
A integração entre os sistemas deverá ser
possível através de API (ApplicationProgramming Interface) e/ou através de
Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados
central do sistema de forma controlada e segura:
Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de
acesso, funções, retornos e exemplos de uso.
Deve possuir sistema de controle de acesso
aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;
Todo o acesso ao Módulo Interface deve
ocorrer através de canal seguro via TLS (TransportLayer Security).
II. DO HARDWARE
A especificação técnica do hardware para executar o sistema de
monitoramento de aulas teóricas ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada
em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou
paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da
solução serão aferidos através do processo de fiscalização.
III. DA SALA DE AULA
a) As salas de aula dos Centros de Formação de Condutores deverão
ser adaptadas em relação a suas instalações físicas para instalação das câmeras
homologadas e compatíveis com o sistema de monitoramento de aulas teóricas.
IV. DO VEÍCULO
a) Os veículos dos CFC deverão possuir entrada para adaptador USB
(acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V e saída de 5V.
MARCO ANTÔNIO MEDEIROS
Diretor Geral
*Republicada por incorreção