AVISO Nº 026/2016-CGMP*
O Corregedor-Geral do
Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da
Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de
Justiça responsáveis pelas inspeções em estabelecimentos penais listados no
anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para
coleta dos dados relativos ao 3º trimestre devem ser realizadas até o próximo
dia 30 de setembro de 2016, com o envio do respectivo relatório por meio do
sistema respectivo até o dia 05 de outubro de 2016.
As visitas são
regulamentadas pela Resolução nº 56 do CNMP
(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Resoluao_56.pdf) e o sistema para
envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link: http://sipmp.cnmp.gov.br/login.seam.
Natal/RN, 27 de setembro de
2016.
PAULO ROBERTO DANTAS DE
SOUZA LEÃO
Corregedor-Geral do MPRN
* Republicado por
incorreção.
Estabelecimento |
Comarca |
1ª CDP DE PARNAMIRIM – Parnamirim |
Parnamirim |
2º PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR – Serra Negra do Norte |
Serra Negra do Norte |
ALA FEMININA DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal |
Natal |
ALA MASCULINA DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal |
Natal |
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC DE
MACAU – Macau |
Macau |
CADEIA PÚBLICA DE CARAÚBAS - CPC - Caraúbas |
Caraúbas |
CADEIA PÚBLICA DE MOSSORÓ - MANOEL ONOFRE DE SOUSA – Mossoró |
Mossoró |
CADEIA PÚBLICA DE NATAL PROFESSOR RAIMUNDO NONATO – Natal |
Natal |
CADEIA PÚBLICA NOMINANDO GOMES DA SILVA – NOVA CRUZ/RN - Nova
Cruz |
Nova Cruz |
CDP DE NOVA PARNAMIRIM - Parnamirim |
Parnamirim |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CDP DE CURRAIS NOVOS/RN - Currais
Novos |
Currais Novos |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA RIBEIRA – Natal |
Natal |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA NORTE – Natal |
Natal |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA SUL – Natal |
Natal |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ALEXANDRIA/RN – Alexandria |
Alexandria |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE APODI – Apodi |
Apodi |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ASSU/RN – Açu |
Assu |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CEARÁ-MIRIM – Ceará-Mirim |
Ceará-Mirim |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE JUCURUTU/RN – Jucurutu |
Jucurutu |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MACAÍBA/RN – Macaíba |
Macaíba |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PARELHAS – Parelhas |
Parelhas |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PATU – Patu |
Patu |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos
Ferros |
Pau dos Ferros |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA PIRANGI – Natal |
Natal |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SANTA CRUZ/RN – Santa Cruz |
Santa Cruz |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO PAULO DO POTENGI – São
Paulo do Potengi |
São Paulo do Potengi |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA FEMININA – Parnamirim |
Parnamirim |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA POTENGI – Natal |
Natal |
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO DE MACAU - RN – Macau |
Macau |
COMPLEXO PENAL DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros |
Pau dos Ferros |
COMPLEXO PENAL ESTADUAL AGRÍCOLA DR. MÁRIO NEGÓCIO – Mossoró |
Mossoró |
PAVILHÃO ROGÉRIO COUTINHO MADRUGA - PAVILHÃO V DE ALCAÇUZ –
Nísia Floresta |
Nísia Floresta |
PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM – Parnamirim |
Parnamirim |
PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ - PES – Caicó |
Caicó |
PENITENCIÁRIA ESTADUAL DOUTOR FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES -
ALCAÇUZ - Nísia Floresta |
Nísia Floresta |
UNIDADE PSIQUIÁTRICA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO – UPTC – Natal |
Natal |
AVISO Nº 027/2016-CGMP*
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de
janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções
às entidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes listadas
no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para
coleta dos dados relativos ao 3º trimestre devem ser realizadas até o próximo
dia 30 de setembro de 2016, com o envio do respectivo relatório por meio do
sistema respectivo até o dia 15 de outubro de 2016.
As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 71 do CNMP
(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Normas/Resolucoes/2013/Resolu__ao_n___71__alterada_pela_Res_96_2013_.pdf)
e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link:
http://sistemaresolucoes.cnmp.mp.br.
Natal/RN, 27 de setembro de 2016.
PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
Corregedor-Geral do MPRN
* Republicado por incorreção.
Estabelecimento |
Tipo |
Comarca |
Casa de Passagem a Caminho do Lar / Guamaré-RN |
Acolhimento Institucional |
Macau |
LAR BOM JESUS / Nísia Floresta-RN |
Acolhimento Institucional |
Nísia Floresta |
Núcleo Integral de Apoio à Criança - NIAC / Mossoró-RN |
Acolhimento Institucional |
Mossoró |
Casa Lar 01 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa Lar 02 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa Lar 03 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa Lar 04 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa Lar 05 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa de Passagem I / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa de Passagem II / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa de Passagem III / Natal-RN |
Acolhimento Institucional |
Natal |
Casa de Passagem Nossa Gente / Mossoró-RN |
Acolhimento Institucional |
Mossoró |
Casa Abrigo / São Gonçalo do Amarante-RN |
Acolhimento Institucional |
São Gonçalo do Amarante |
ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL - CAICÓ/RN / Caicó-RN |
Acolhimento Institucional |
Caicó |
Aldeias Infantis SOS Brasil / Mossoró-RN |
Acolhimento Institucional |
Mossoró |
Casa Abrigo Santa Rita de Cássia / Parnamirim-RN |
Acolhimento Institucional |
Parnamirim |
P O
R T A
R I A Nº
2263/2016 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o disposto no Ofício nº 009, de 26 de setembro de 2016,
R E S O L V E prorrogar pelo
período de 30 (trinta) dias, a contar de 02/10/2016, o prazo de conclusão dos
trabalhos de investigação constantes no Procedimento Administrativo nº
29.512/2016-PGJ/RN, reinstaurado por meio da Portaria nº 2053/2016-PGJ/RN, de
30/08/2016 - publicada no DOE nº 13.757, edição de 02/09/2016.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 27 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
P O
R T A
R I A Nº
2265/2016 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 074/2016-DGER, de 27.09.2016,
R E S O L V E:
REVOGAR, parcialmente, a
partir de 26/09/2016, os termos da Portaria n° 1718/2016 – PGJ/RN, publicada no
DOE n° 13.724, de 19/07/2016, que designou a servidora do cargo de Técnico do
MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de
Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
lotada no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício de suas
funções de acordo com o quadro abaixo:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Período |
NAV |
FERNANDA RAFAELLE BENEVIDES DE SOUSA |
200.418-6 |
Núcleo Volante III – Umarizal |
11/07/2016 a 11/11/2016 |
III |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 28 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº
42/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico,
tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO NA FUNÇÕES DE MOTOCICLISTA, MOTORISTA E SUPERVISOR . A Sessão
Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 14 DE OUTUBRO DE 2016.
O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor
Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e
13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos
seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no
endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 28 de setembro de
2016.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO
CARDOZO
Pregoeiro Substituto da
PGJ/RN
AVISO DE SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa
inserto nos autos do processo administrativo nº 42.802/2016-PGJ/RN, torna
pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa DELCOM SERVIÇOS E COMERCIO LTDA ME – CNPJ nº
15.415.712/0001-49, sobre a aplicação da PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e
item 21.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 82/2015-PGJ.
Natal/RN, 27 de setembro de
2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Presidente da CPL/PGJ/RN
RESUMO DO TERMO DE RESCISÃO
DO CONTRATO Nº 018/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA,
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA FLASH VIGILÂNCIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97,
Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: FLASH VIGILÂNCIA LTDA, com sede na Rua da
Saudade, 758 – Bairro Nova Descoberta – Natal/RN, CEP 59.056-400, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.692.312/0001-15
OBJETO: O presente termo tem
por objeto rescindir, com aceitação mútua, o Contrato nº 018/2016-PGJ, firmado
em 30/03/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em
prestação de serviços de vigilância humana armada, através de Ata de Registro
de Preços nº 031/2016-PGJ.
BASE LEGAL: Este termo tem
amparo no disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA RESCISÃO) do Contrato
018/2016-PGJ, bem como no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
DO TERMO EM COMUM ACORDO:
Este termo de rescisão é firmado em comum acordo entre as partes que o compõem,
entretanto, conforme despacho emanado pelo Chefe do Setor de Serviços
Auxiliares do MP/RN (fls. 17/17v), do Procedimento Administrativo
66.088/2016-PGJ, inexiste qualquer direito à indenização à CONTRATADA pela
rescisão do contrato em comento e, não há ônus para CONTRATANTE.
DA VIGÊNCIA DA RESCISÃO: O
presente termo rescisório entrará em vigor na data de 01/10/2016, devendo os
serviços contratados serem prestados até a data de 30/09/2016.
DATA DA ASSINATURA DE TERMO
DE RESCISÃO: 27 de setembro de 2016.
Natal/RN, 27 de setembro de
2016.
PUBLIQUE-SE.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
RESUMO DO CONTRATO Nº
056/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FLASH VIGILÂNCIA LTDA, NA FORMA
AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: FLASH VIGILÂNCIA LTDA, com sede na Rua da
Saudade, 758 – Bairro Nova Descoberta – Natal/RN, CEP: 59.056-400 – Natal/RN.
OBJETO: O presente contrato
tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços
de vigilância humana armada, através de Ata de Registro de Preços nº
031/2016-PGJ, com vigência de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações
técnicas mínimas e detalhamentos estabelecidos neste instrumento contratual,
visando atender à necessidade da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte.
VALOR: Este contrato terá
como valor mensal a importância de R$ 123.075,50 (cento e vinte e três mil,
setenta e cinco reais e cinquenta centavos), perfazendo em 12 (doze) meses, um
valor global de R$ 1.476.906,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil,
novecentos e seis reais).
VIGÊNCIA: O contrato a ser
firmado tem vigência no período de 01/10/2016 a 30/09/2017, podendo ser
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse da
Administração, mediante celebração de aditivo e observado o disposto no Art. 57,
inciso II da Lei 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do
Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa
da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços
ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA
DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 150 –
Recursos Diretamente Arrecadados; Região: 0001 – Rio Grande do Norte; Setor:
050 – Setor de Serviços Auxiliares.
FUNDAMENTO LEGAL: Este
contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº
10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº
20.103/2007, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação
– Pregão Eletrônico nº 43/2015-PGJ, parte integrante do processo nº
1237/2015-PGJ, de 14/01/2015, homologada em 22/03/2016, publicada no Diário
Oficial nº 13.647, edição de 24/03/2016; e ARP nº 031/2016-PGJ.
DATA DO CONTRATO: 27 de
setembro de 2016.
Natal/RN, 27 de setembro de
2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 112/2012-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS, EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NACIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA W & M PUBLICIDADE LTDA - EPP, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: W & M PUBLICIDADE
LTDA - EPP, com sede à Av. Augusto de Lima, nº 233, Conjunto 1208, Centro, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.190-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.527.405/0001-45.
OBJETO: Modificação das
cláusulas QUINTA (DO VALOR) e SEXTA (DA VIGÊNCIA), do contrato inicial firmado
em 19/09/2012.
VALOR: O contrato que,
inicialmente, continha o valor de R$ 175.504,00 (cento e setenta e cinco mil,
quinhentos e quatro reais), passa a conter o valor global de R$ 222.718,00
(duzentos e vinte e dois mil, setecentos e dezoito reais), em virtude do
acréscimo de R$ 47.214,00 (quarenta e sete mil, duzentos e catorze reais)
referentes à despesa necessária para continuidade da prestação dos serviços
descritos no objeto contratual.
VIGÊNCIA: A vigência do
contrato nº 112/2012-PGJ prorroga-se pelo período de 12 (doze) meses, contados
a partir do termo final do prazo de vigência anterior (19 de setembro de 2015).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de
Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem
Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA: 3.3.90.39 – Outros Serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.
FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo
tem amparo no art. 57, inciso II, c/c art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 15 de
setembro de 2016.
Natal, 28 de setembro de
2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
RESUMO DO CONTRATO Nº
55/2016-PGJ PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA (CHIP
& CIA), NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: INFORMÁTICA
EMPRESARIAL LTDA (CHIP & CIA), com sede na Rua Santa Luzia, nº 601, Bairro
São José, em Aracaju/SE inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.850.497/0001-23.
OBJETO: Aquisição de
equipamentos de informática, microcomputador TIPO 1 (micro-padrão para os
usuários) marca DELL, modelo OptilPlex 3020 Micro, garantia 36 meses, em
quantidade de 100 (cem) unidades, referente ao Lote 1 da ata de registro de
preços 01/2016.
VALOR: A CONTRATATE pagará à
CONTRATADA a importância de R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil
reais), referente a aquisição de 100 (cem) computadores.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do
Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa
da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e efetivação dos Direitos da
Sociedade; AÇÃO: 10320 – Gestão da Tecnologia da Informação; NATUREZA DA
DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários, REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 001 – Diretoria de
Tecnologia da Informação.
FUNDAMENTO LEGAL: A
adjudicação decorre de licitação sob modalidade de Pregão Eletrônico, nos
termos e condições do Edital nº 085/2015, para REGISTRO DE PREÇOS cujo resultado
foi homologado em data de 16/03/2016, conforme consta do Processo
Administrativo nº 95479/2015, submetendo-se as partes às disposições constantes
da Lei nº 10.520/2002 e sua legislação suplementar, à Lei nº 8.666/93 com suas
alterações.
DATA DO CONTRATO: 23 de
setembro de 2016.
Natal, 28 de setembro de
2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
AVISO nº 036/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006538-5, instaurado com o
objetivo de averiguar a falta de professores e livros didáticos na Escola
Municipal Mário Lira. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 27 de setembro de
2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal/RN
AVISO nº 037/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000829-8, instaurado com
o objetivo de investigar a falta de vagas na pré-escola, nos CMEIs do bairro
Nordeste. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 27 de setembro de
2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal/RN
AVISO nº 038/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000834-3, instaurado com
o objetivo de investigar o estado de conservação e a qualidade dos ônibus que
fazem o transporte escolar dos alunos das Escolas Municipais Emília Ramos, Zeneide
Igino e Luiz Maranhão Filho. Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 27 de setembro de
2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal/RN
AVISO nº 039/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00001581-1, instaurado com o
objetivo de averiguar a falta de professores e auxiliares de sala no CMEI Maria
de Nazaré. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 27 de setembro de
2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal/RN
PORTARIA Nº 129/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar possíveis
irregularidades na contratação da empresa Luzinira Mirela da C. Araújo - ME,
pela Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN.
MATÉRIA: Licitações e
contratação pública.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37,
caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, Lei nº 8.666/93 e Lei nº
8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN.
REPRESENTANTE: Anônimo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Prefeito
Municipal de Boa Saúde/RN, que, no prazo de 15 dias úteis, encaminhe,
fisicamente ou para o e-mail pmj.tangara@mprn.mp.br, cópia integral dos autos
dos processos (licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação), dos
correspondentes empenhos, processos de liquidação e pagamento, nos quais
deverão constar as ordens de serviços e todos os documentos relativos à
conciliação bancária dos pagamentos efetuados (ordem bancária, cheques, TED,
etc) referente ao contrato formulado entre a empresa “Luzinira Mirela da C.
Araújo ME” e a Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN, após o Pregão Presencial
nº 006/2011, de fl. 05, cuja cópia deverá seguir em anexo;
2. Requisite-se ao Prefeito
Municipal de Boa Saúde/RN, que, no prazo de 15 dias úteis, informe se sabe se a
Sra. Luzinira Mirela da Costa Araújo, portadora do CPF nº 023.425.034-82,
possui qualquer relação de parentesco com a ex-Prefeita Municipal, Sra. Maria
Edice Francisco e Félix; e
3. Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da
presente portaria.
Tangará/RN, 07 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 133/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, o qual apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Adotar as
providências necessárias diante de condenação da ex-Prefeita Municipal de Sítio
Novo/RN, Sra. Wanira de Holanda Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, ao ressarcimento do valor de R$ 112.814,96 (cento e doze mil,
oitocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado
no momento do pagamento, além de multas no valor de 10% (dez por cento) sobre o
débito atualizado, como sanção à irregularidade material ante a ausência de
prestação de contas da 4ª parcela do convênio nº 021/2011-SIN, celebrado entre
a Secretaria de Infraestrutura - SIN e a Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN,
consoante Acórdão de no 413/2016-TC, prolatado no auto do processo de registro
cronológico nº 010489/2004-TC.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129,
III e IV, da CF e art. 10, X, da Lei nº 8.429/1992.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Wanira de Holanda Brasil.
REPRESENTANTE: Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se, através de
ofício, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte o encaminhamento a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, de
cópia dos autos processo de nº 004810/2009-TC, que poderá ser fornecida em
arquivo de mídia digital;
2. Em obediência ao disposto
no art. 6º, § 8º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público e art. 26, § 1º, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determino que se
solicite ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte que promova o encaminhamento do ofício acima aludido ao seu
destinatário; e
3. Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a
instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria
para o seu e-mail institucional.
Tangará/RN, 30 de agosto de
2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 134/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar notícia
de que a disciplina de língua espanhola não está sendo oferecida em todas as
séries do ensino médio na Escola Estadual Herondina Caldas, localizada no
Município de Serra Caiada/RN, bem como que os professores que estão ministrando
a referida disciplinas nas turmas de 1º, 2º e 3º ano, não possuem habilitação
para ministrar essa matéria.
MATÉRIA: Educação.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 11.161/2005.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN.
REPRESENTANTE: Anônimo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se à Diretoria
da Escola Estadual Professora Herondina Caldas, localizada no Município de
Serra Caiada/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente manifestação em
relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº 073.2016.001770,
notadamente para que: encaminhe relação dos professores responsáveis por
ministrar a disciplina de língua espanhola, informando a natureza
(efetivo/comissionado/contratado/estagiário) do vínculo, a área de formação do
referido professor, quais os anos que a disciplina está sendo ofertada e qual a
carga horária ofertada para essa disciplina; e
2. Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania a instauração do
presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu
e-mail institucional.
Tangará/RN, 07 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 135/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar possível
descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tangará/RN pelo
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Tangará/RN, no dia 17 de agosto de
2016.
MATÉRIA: Improbidade
Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tangará/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara de Vereadores de Tangará/RN.
REPRESENTANTE: Givanilson
Fernandes de Lima, Vereador de Tangará/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Vereador
Presidente da Câmara de Vereadores de Tangará/RN, que, no prazo de 10 dias
úteis, apresente manifestação em relação às situações descritas nos autos da
Notícia de Fato nº 073.2016.001829 cuja cópia deverá seguir em anexo, e
encaminhe cópia do Regimento Interno da Câmara Legislativa de Tangará/RN e da
ata da Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de agosto de 2016; e
2. Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a
instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria
para o seu e-mail institucional.
Tangará/RN, 07 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 136/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar notícia
de a Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN mantém contrato com
técnicos de enfermagem, apesar de existirem candidatos aprovados no último
concurso público que não foram nomeados.
MATÉRIA: Servidor Público.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 8.429/1992.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.
REPRESENTANTE: Josyane
Vicente da Silva e Raíssa Caroline de Pontes Lins.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se à Prefeitura
Municipal de Senador Elói de Souza/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, informe
o vínculo funcional, a sua natureza
(efetivo/comissionado/contratado/estagiário), o local e a jornada de trabalho
(com indicação dos horários efetivos) e a função exercida pelas pessoas de
Eduardo Silvério de Oliveira, suposto técnico de enfermagem lotado no Hospital
Municipal de Senador Elói de Souza/RN;
2. Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania a instauração do
presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu
e-mail institucional.
Tangará/RN, 07 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 128/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar notícia
de que a Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN não está realizando o
abastecimento da zona rural de Sítio Novo/RN, bem como que os populares estão
sendo impedidos de terem acesso a água por meio de carros-pipa.
MATÉRIA: Improbidade
Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição
Federal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN.
REPRESENTANTE: Rafael Gomes
de Oliveira, Luiz Cardoso Sobrinho, Ozamir Gomes de Oliveira, Luiz Pedro de
Oliveira, Antônia Barros da Rocha, Beraci Gomes de Oliveira, Elizabete Barros
dos Santos, Inácio Paulo dos Santos e Josefa Emílio da Rocha.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se à Prefeitura
Municipal de Sítio Novo/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente
manifestação em relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº
073.2016.001552; e
2. Informe-se por meio
eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação
Fiscal a instauração do presente inquérito civil
Tangará/RN, 07 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 130/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar notícia
de que a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte instaurou procedimento de bloqueio e sequestro de valores em face da
inadimplência do Município de Tangará/RN.
MATÉRIA: Improbidade
Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN.
REPRESENTANTE: Ministério
Público Federal.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se à Prefeitura
Municipal de Tangará/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente manifestação
em relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº
073.2016.001735; e
2. Informe-se por meio
eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação
Fiscal a instauração do presente inquérito civil
Tangará/RN, 07 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 142/2016 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar possível
descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Senador Elói de
Souza/RN pelos Vereadores Municipais daquela casa no julgamento da sessão
realizada dia 18 de junho de 2016.
MATÉRIA: Improbidade
Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Senador
Elói de Souza/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN.
REPRESENTANTE: Francisco
Vital da Silva, Vereador de Senador Elói de Souza/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Vereador
Presidente da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, que, no prazo
de 10 dias úteis, encaminhe:
a) cópia do Regimento
Interno da Câmara Legislativa de Senador Elói de Souza/RN;
b) da ata da Sessão
Extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2016;
c) o endereço completo ou
local onde possa ser encontrada a pessoa de Antônio Victor da Silva Neto,
ex-Secretário-Geral da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN;
d) o nome das pessoas que
estão autorizadas a registrar informações para publicação no site do Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte; e
e) cópia dos ofícios
endereçados à Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN comunicando a
aprovação das leis aprovadas na sessão realizada na Sessão Extraordinária de 19
de julho de 2016, conforme documento de fl. 05, cuja cópia deverá seguir em
anexo.
2. Requisite-se ao Diretor
da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, que, no
prazo de 10 dias úteis, informe o nome completo das pessoas que estão habilitadas
a incluir informações no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte sobre a Câmara Legislativa do Município de Senador Elói de
Souza/RN, precisando, ainda, quem estava autorizado, nos dias 21 de julho e 05
de agosto, do corrente ano, a realizar tais ações; e
3. Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a
instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria
para o seu e-mail institucional.
Tangará/RN, 27 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 017/2016
O Promotor de Justiça da
Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000085,
instaurado para investigar indícios de irregularidade na licitação modalidade
concorrência nº 001/2015, deflagrada e homologada pela Prefeitura Municipal de
Tangará/RN para contratação de empresa de engenharia para execução de obra de
pavimentação na Rua Francisco Ribeiro Dantas, trechos I e II.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 28 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra - Promotor
de Justiça
AVISO Nº 015/2016
O Promotor de Justiça da
Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000062,
instaurado para investigar a ausência de realização de concurso público e
contratação direta para prestação de serviços advocatícios habituais pela
Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN, nos anos de 2006 e 2007.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de Arquivamento pelo Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para,
querendo apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de setembro
de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra - Promotor
de Justiça
PP - Procedimento
Preparatório n. 06.2016.00001338-0
Aviso n° 0037/2016/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º
06.2016.00001338-0, registrado com o objetivo de Averiguar a situação
sociofamiliar de adolescentes
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 19
de setembro de 2016
Graziela Esteves Viana
Hounie - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RNRua
João Nepomuceno da Silveira,
nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,
mp-barauna@rn.gov.br
Ref.: - Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N. 004/2016 PmJba
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A EMPRESA USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO
PETRÓLEO LTDA.
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de
Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa USE COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA, CNPJ n.º
13.662.971/0001-49, localizada na Rodovia RN 015, KM 41, s/n, Centro Industrial
Avançado, Baraúna-RN, por seu Representante o Sr. DIEGO REBOUÇAS DIAS,
brasileiro, RG nº 1.691.448 SSP/RN, CPF nº 012.534.374-40, residente na Rua Dom
Pedro II, nº 38, Paredões, Mossoró-RN, doravante designada, simplesmente,
EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC -
Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento
irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN,
resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei
Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial,
nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art.
585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO que a Lei
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10
determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental
competente;
CONSIDERANDO que toda
instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de
acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
A empresa assume as
seguintes obrigações:
I - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELA EMPRESA COMPROMISSÁRIA:
1. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
PERÍCIA
1.1 Realizar Perícia de
Conformidade Final das Instalações com resultado APROVADO, apresentando
comprovação ao Ministério Público no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da
assinatura do TAC.
II - DA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO:
1. No caso de descumprimento
dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pelos
subscritores deste, fica desde já fixada a multa cominatória de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia ou por ato de descumprimento, a depender da natureza
da obrigação, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi
pactuado;
2. O não pagamento da multa
implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção montaria e juros
legais sobre o montante devido;
3. O montante arrecadado
será destinado ao Fundo Municipal de Preservação do Meio Ambiente.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Sendo necessário, as
cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não
previstas neste acordo;
2. Este compromisso
produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585,
VII, do Código de Processo Civil;
3. Por estarem de acordo,
firmam o presente em vias, de igual teor e forma, rubricadas e assinadas.
Mossoró/RN, 03 de agosto de
2016.
_____________________________________
USE COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA
(Compromissário)
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO
Promotor de Justiça
ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA
GUERRA
Professor da UFRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,
mp-barauna@rn.gov.br
Ref.: - Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N. 005/2016 PmJba
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A EMPRESA FRANCISCO ASSIS NETO -
POSTO IGUANA.
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça de Justiça da Comarca de
Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa EMPRESA
FRANCISCO ASSIS NETO - POSTO IGUANA,
CNPJ n.º 08.350.555/0010-66, localizada na Rua Jerônimo Rosado, nº 580, Centro,
Baraúna-RN, por seu Preposto o Sr. OZELIO TORRES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro,
casado, comerciário, CPF nº 047.161.304-52, residente na Rua Ibiapino Jácome de
Lira, nº 350, Condomínio Irismar Carlos, Casa 16, Abolição III, Mossoró-RN,
doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO,
considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3,
que apura possível funcionamento irregular dos postos de combustíveis situados
no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia
de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º
da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos
seguintes termos:
INTERVENIENTE:
O Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão
ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo
para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela
empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no
licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação
permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste
documento, adiante firmadas.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina
que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental
competente;
CONSIDERANDO que toda
instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de
acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
CONSIDERANDO que as normas
NBR 13783, NBR 13785, NBR 13786, que estabelecem os princípios
gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de
armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços,
determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é
utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como
CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados,
conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS;
CONSIDERANDO que o POSTO não
possui licença de operação válida;
A empresa assume as
seguintes obrigações:
I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELA EMPRESA:
1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS
RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1.1 Abster-se de realizar
qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes
da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas
alterações e/ou atualizações, e das
determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);
1.2 - Abster-se de utilizar
ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as
normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
1.3.Atender todas as
orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido
pelo mesmo;
1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS
COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO
1.4 Abster-se de utilizar
qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de
estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque
desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis
(SASC) do empreendimento;
1.5.Apresentar comprovante
do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de
Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;
1.6- Proceder à remoção e
destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não
jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação
de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional
da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de
Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de
Combustíveis”. Prazo: 180 dias
1.7- Abster-se de deixar no
solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação
do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava
nos termos da NBR 14.973.
1.8-Apresentar comprovante
da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a
partir da sua remoção.
1.9-Apresentar resultado das
análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua
remoção.
2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E
SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:
2.1.Apresentar ao IDEMA
Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.
2.2.Apresentar ao IDEMA
Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de
vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de
Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.
2.3- Além da sistemática
operacional definida no RCA, o empreendedor
deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos
sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a
seguir:
2.4-Relativas à proteção
contra vazamento:
2.4.1-Instalar e manter
operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas.
Prazo: 230 dias;
2.4.2-Instalar tubulação e
conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade) para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;
2.4.3-Instalar câmara de
contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas
bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e
a distância). Prazo: 230 dias.
2.4.5-Realizar a
substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que
deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com
interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.
2.4.6-Instalar e manter
operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição
volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de
monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de
contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas
de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a
classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.
2.4.7-Em caso de existência
de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado
ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo:
230 dias.
2.4.8-Realizar os testes de
estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado,
e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente
cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por
profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de
Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a
substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.
2.5 -Obrigações relativas à
proteção contra derramamento
2.5.1Instalar piso de
concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR
12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em
todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e
lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.
2.5.2 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de
descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO
(Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com
caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.
2.5.3 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e
geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.
2.5.4 -Instalar e manter
operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das
bombas. Prazo: 180 dias.
2.5.5-Instalar e manter
operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas
coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de
fiscalização). Prazo: 230 dias.
2.6-Obrigações relativas à
proteção contra transbordamento:
2.6.1-Instalar e manter
operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.6.2-Instalar câmara de
contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230
dias.
2.6.3-Instalar válvulas
anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas
tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.
2.7-Obrigações relativas à
emissão de vapores na atmosfera
2.7.1-Instalar e manter
operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques,
objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem
para a atmosfera. Prazo: 230 dias.
2.7.2-Instalar e manter
operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de
combustíveis. Prazo: 230 dias.
2.8. Obrigações relativas à
redução de riscos de acidentes:
2.8.1. Adequar os
equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais
áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230
dias.
2.8.2. Instalar estruturas
de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura
adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.
2.8.3 Apresentar comprovante
de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para
operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276.
Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.
2.8.4 Instalar eletrodutos à
prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598.
Prazo: 230 dias
2.8.5 Instalar e manter
operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das
mesmas. Prazo: 230 dias.
2.8.6. Instalar sistema de
aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática
dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância
dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.8..7. Instalar Sistema de
Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma
NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias
2.8.7.1 -Apresentar
“Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura”
atualizados. Prazo: 230 dias.
2.8.7.2-Apresentar
autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em
local adequado. Prazo: 230 dias.
2.8.7.3 -Comprovar teste
hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60
dias.
2.9 Obrigações relativas ao
controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora
de Água e Óleo (SAO)
2.10 Implantar e executar
projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo:
230 dias
2.11 Executar o Plano de
Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.
2.12- Realizar o lançamento
de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº
357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de
referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230
dias.
2.13 Coletar e acondicionar
o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água
e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção,
armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente.
Prazo: 230 dias.
2.14 Manter os comprovantes
da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e
Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90
dias após instalar nova caixa SAO.
2.15 Comprovar resultados
das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após
instalar nova caixa SAO.
2.16 Instalar sumidouro para
águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.
2.17 Obrigações relativas à
disposição dos resíduos sólidos
2.18. Acondicionar os
resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos
Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas
contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames
(Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por
empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias.
2.19. Manter os comprovantes
da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais
e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início
da obrigação
2.20. Implementar Plano de
Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 230 dias
2.21 Manter no local e
conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos
do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;
2.22. Abster-se de utilizar tanques inativos ou
recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério
Público e/ou do IDEMA;
2.23. Apresentar ao IDEMA
Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA.
Prazo: 60 dias;
2.24. Proceder à remoção dos
tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado
ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de
Engenharia Mecânica.
3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
3.1 -Apresentar relatório
conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na
área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA,
realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do
IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC
que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia
Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser
realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto
e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado
ao referido Projeto de Extensão.
3.2-No caso da existência de
passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo
Ambiental ou no resultado do Teste de
GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de
Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados por organismos oficiais competentes para
definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos
contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme
Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 150 dias.
3.3-No caso da Investigação
Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco,
com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao
meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está
acima do aceitável, tomando como base a
metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective
Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for
Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por
hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência
emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.
4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
4.1-No caso do resultado da
Avaliação de risco indicar existência de
risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência
emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos
prazos designados pelo IDEMA.
4.2-Implementar um Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado
e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da
Avaliação de Risco.
5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DESENVOLVIDA
5.1- Cumprir como obrigação
de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação
e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos
de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental,
calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10
(conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00
reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de
produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com
fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos
autos.
VCA= (10,00 - CA) x VR
VCA= Valor da Compensação
Ambiental
VR= Valor de Referência
(500)
CA= Conceito Ambiental
VCA= (10,00 – 5,0) x 500,00
VCA= 2.500,00 (dois mil e
quinhentos) reais.
6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL
6.1. Apresentar plantas do
SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.2. Apresentar certificado
de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto
emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230
dias.
6.3 Apresentar plantas dos
Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo:
230 dias.
6.4.Apresentar plantas do
monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.
6.5. Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da
instalação. Prazo: 230 dias.
6.6. Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias
incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.7. Apresentar plantas de
drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART
assinadas. Prazo: 230 dias.
6.8. Apresentar nota fiscal
dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230
dias.
6.9. Apresentar projeto do
sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.
7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES
7.1-Apresentar atestado de
conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais
expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC –
Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação
Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.
7.2-Realizar todas as
adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme
detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade.
Prazo: 390 dias.
7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELO IDEMA:
7.3.1-Designar grupo de
trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento
ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento
correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela
empresa. Prazo: 30 dias
7.3.2-Apreciar o pedido de
licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.
7.3.3-No caso de existência
de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo
adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os
documentos novos, no prazo de 30 dias.
7.3.4-Adotar o procedimento
legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de
descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de
Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;
7.3.5-Disponibilizar os
Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o
requerimento.
7.3.6-O próprio técnico será
o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor
relativas à investigação de passivo ambiental;
7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS
7.4.1-A empresa deverá
encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral
sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no
presente acordo;
7.4.2-A EMPRESA deverá
informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo
e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades
ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou
degradação ambiental;
7.4.3-No caso de
descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento
pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa
diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das
obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
7.4.5-O não-pagamento da
multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública,
com correção montaria e juros legais
sobre o montante devido;
7.4.6-O montante arrecadado
será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;
7.4.7-A empresa
compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos
normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;
7.4.8-A empresa obriga-se a
suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser
realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto
do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao
público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo
órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida
ou não realizada no tempo concedido;
7.4.9-Sendo necessário, as
cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não
previstas neste acordo;
7.4.10-Este compromisso
produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585,
VII, do Código de Processo Civil;
7.4.11-E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo.
Baraúna/RN, 03 de agosto de
2016.
__________________________________________________
OZELIO TORRES DA SILVA
JÚNIOR - AUTO POSTO BARAÚNA (Compromissário)
__________________________________________________
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO
Promotor de Justiça
___________________________________________________
ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA
GUERRA
Professor da UFRN
_________________________________________________
RONDINELLE SILVA OLIVEIRA
Diretor Geral do IDEMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,
Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br
Ref.: - Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N. 006/2016 PmJba
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A EMPRESA AGS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça de Justiça da Comarca de
Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa AGS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ n.º 07.460.655/0003-53, localizada na Rodovia RN 015,
KM 06, Sítio Baixa Branca, s/n, Zona Rural, Baraúna-RN, por seu Preposto o Sr.
SUELIO NUNES DE SOUZA CUNHA, brasileiro, solteiro, contador, RG nº 1924543 SSP/RN,
CPF nº 009.850.864-40, residente na Rua Marechal Deodoro, nº 594, Paredões,
Mossoró-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou
POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos postos de
combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de
julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do
que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código
de Processo Civil, nos seguintes termos:
INTERVENIENTE:
O Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão
ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo
para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela
empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no
licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação
permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste
documento, adiante firmadas.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO que a Lei
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10
determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental
competente;
CONSIDERANDO que toda
instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de
acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
CONSIDERANDO que as normas
NBR 13783, NBR 13785, NBR 13786, que estabelecem os princípios
gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de
armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços,
determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é
utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como
CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados,
conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS;
CONSIDERANDO que o POSTO não
possui licença de operação válida;
A empresa assume as
seguintes obrigações:
I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELA EMPRESA:
1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS
RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1.1 Abster-se de realizar
qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes
da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas
alterações e/ou atualizações, e das
determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);
1.2 - Abster-se de utilizar
ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as
normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
1.3.Atender todas as
orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido
pelo mesmo;
1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS
COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO
1.4 Abster-se de utilizar
qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de
estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou
tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustíveis (SASC) do empreendimento;
1.5.Apresentar comprovante
do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de
Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;
1.6- Proceder à remoção e
destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não
jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação
de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional
da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de
Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de
Combustíveis”. Prazo: 180 dias
1.7- Abster-se de deixar no
solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação
do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava
nos termos da NBR 14.973.
1.8-Apresentar comprovante
da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a
partir da sua remoção.
1.9-Apresentar resultado das
análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua
remoção.
2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E
SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:
2.1.Apresentar ao IDEMA
Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.
2.2.Apresentar ao IDEMA
Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de
vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de
Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.
2.3- Além da sistemática
operacional definida no RCA, o empreendedor
deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos
sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a
seguir:
2.4-Relativas à proteção
contra vazamento:
2.4.1-Instalar e manter
operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas.
Prazo: 230 dias;
2.4.2-Instalar tubulação e
conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade) para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;
2.4.3-Instalar câmara de
contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas
bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e
a distância). Prazo: 230 dias.
2.4.5-Realizar a
substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que
deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com
interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.
2.4.6-Instalar e manter
operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição
volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de
monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de
contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas
de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a
classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.
2.4.7-Em caso de existência
de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado
ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo:
230 dias.
2.4.8-Realizar os testes de
estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado,
e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente
cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por
profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de
Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a
substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.
2.5 -Obrigações relativas à
proteção contra derramamento
2.5.1Instalar piso de
concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR
12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em
todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e
lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.
2.5.2 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de
descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO
(Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com
caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.
2.5.3 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e
geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.
2.5.4 -Instalar e manter
operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das
bombas. Prazo: 180 dias.
2.5.5-Instalar e manter
operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas
coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de
fiscalização). Prazo: 230 dias.
2.6-Obrigações relativas à
proteção contra transbordamento:
2.6.1-Instalar e manter
operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.6.2-Instalar câmara de
contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230
dias.
2.6.3-Instalar válvulas
anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas
tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.
2.7-Obrigações relativas à
emissão de vapores na atmosfera
2.7.1-Instalar e manter
operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques,
objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem
para a atmosfera. Prazo: 230 dias.
2.7.2-Instalar e manter
operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de
combustíveis. Prazo: 230 dias.
2.8. Obrigações relativas à
redução de riscos de acidentes:
2.8.1. Adequar os
equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais
áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230
dias.
2.8.2. Instalar estruturas
de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura
adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.
2.8.3 Apresentar comprovante
de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para
operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276.
Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.
2.8.4 Instalar eletrodutos à
prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598.
Prazo: 230 dias
2.8.5 Instalar e manter
operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das
mesmas. Prazo: 230 dias.
2.8.6. Instalar sistema de
aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática
dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância
dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.8..7. Instalar Sistema de
Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma
NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias
2.8.7.1 -Apresentar
“Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura”
atualizados. Prazo: 230 dias.
2.8.7.2-Apresentar
autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em
local adequado. Prazo: 230 dias.
2.8.7.3 -Comprovar teste
hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60
dias.
2.9 Obrigações relativas ao
controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora
de Água e Óleo (SAO)
2.10 Implantar e executar
projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo:
230 dias
2.11 Executar o Plano de
Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.
2.12- Realizar o lançamento
de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº
357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de
referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230
dias.
2.13 Coletar e acondicionar
o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água
e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção,
armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas
ambientalmente. Prazo: 230 dias.
2.14 Manter os comprovantes
da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e
Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90
dias após instalar nova caixa SAO.
2.15 Comprovar resultados
das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após
instalar nova caixa SAO.
2.16 Instalar sumidouro para
águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.
2.17 Obrigações relativas à
disposição dos resíduos sólidos
2.18. Acondicionar os
resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos
Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas
contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames
(Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por
empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias.
2.19. Manter os comprovantes
da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais
e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início
da obrigação
2.20. Implementar Plano de
Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 230 dias
2.21 Manter no local e
conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos
do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;
2.22. Abster-se de utilizar tanques inativos ou
recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do
Ministério Público e/ou do IDEMA;
2.23. Apresentar ao IDEMA
Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA.
Prazo: 60 dias;
2.24. Proceder à remoção dos
tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional
vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do
Departamento de Engenharia Mecânica.
3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
3.1 -Apresentar relatório
conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na
área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA,
realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do
IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC
que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia
Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser
realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto
e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado
ao referido Projeto de Extensão.
3.2-No caso da existência de
passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo
Ambiental ou no resultado do Teste de
GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de
Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados por organismos oficiais competentes para
definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos
contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme
Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 150 dias.
3.3-No caso da Investigação
Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco,
com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao
meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está
acima do aceitável, tomando como base a
metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective
Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for
Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por
hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência
emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.
4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
4.1-No caso do resultado da
Avaliação de risco indicar existência de
risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido
pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das
medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo
IDEMA.
4.2-Implementar um Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência
elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do
resultado da Avaliação de Risco.
5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DESENVOLVIDA
5.1- Cumprir como obrigação
de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação
e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos
de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental,
calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10
(conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00
reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de
produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com
fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos
autos.
VCA= (10,00 - CA) x VR
VCA= Valor da Compensação
Ambiental
VR= Valor de Referência
(500)
CA= Conceito Ambiental
VCA= (10,00 – 5,0) x 500,00
VCA= 2.500,00 (dois mil e
quinhentos) reais.
6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL
6.1. Apresentar plantas do
SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.2. Apresentar certificado
de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto
emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230
dias.
6.3 Apresentar plantas dos
Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo:
230 dias.
6.4.Apresentar plantas do
monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.
6.5. Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da
instalação. Prazo: 230 dias.
6.6. Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias
incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.7. Apresentar plantas de
drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART
assinadas. Prazo: 230 dias.
6.8. Apresentar nota fiscal
dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230
dias.
6.9. Apresentar projeto do
sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.
7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES
7.1-Apresentar atestado de
conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais
expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC –
Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação
Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.
7.2-Realizar todas as
adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme
detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade.
Prazo: 390 dias.
7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELO IDEMA:
7.3.1-Designar grupo de
trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento
ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento
correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela
empresa. Prazo: 30 dias
7.3.2-Apreciar o pedido de
licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.
7.3.3-No caso de existência
de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo
adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os
documentos novos, no prazo de 30 dias.
7.3.4-Adotar o procedimento
legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de
descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de
Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;
7.3.5-Disponibilizar os
Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o
requerimento.
7.3.6-O próprio técnico será
o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor
relativas à investigação de passivo ambiental;
7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS
7.4.1-A empresa deverá
encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral
sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no
presente acordo;
7.4.2-A EMPRESA deverá informar
imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo e
qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades
ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou
degradação ambiental;
7.4.3-No caso de
descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento
pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa
diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das
obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
7.4.5-O não-pagamento da
multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública,
com correção montaria e juros legais
sobre o montante devido;
7.4.6-O montante arrecadado
será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;
7.4.7-A empresa
compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos
normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;
7.4.8-A empresa obriga-se a
suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser
realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto
do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao
público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo
órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida
ou não realizada no tempo concedido;
7.4.9-Sendo necessário, as
cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não
previstas neste acordo;
7.4.10-Este compromisso
produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585,
VII, do Código de Processo Civil;
7.4.11-E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo.
Baraúna/RN, 03 de agosto de
2016.
__________________________________________________
SUELIO NUNES DE SOUZA CUNHA
- AGS COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS
(Compromissário)
__________________________________________________
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO
Promotor de Justiça
___________________________________________________
ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA
GUERRA
Professor da UFRN
_________________________________________________
RONDINELLE SILVA OLIVEIRA
Diretor Geral do IDEMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,
Fone (84) 3320-2773,
mp-barauna@rn.gov.br
Ref.: - Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA Nº 007/2016 PmJba
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A EMPRESA FRANCISCA MAIA SANTIAGO -
ME.
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de
Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa EMPRESA
FRANCISCA MAIA SANTIAGO - ME, CNPJ n.º
04.255.916/0001-43, localizada na Rua Expedito Alves, nº 831, Moinho Novo,
Baraúna-RN, por sua Representante a Sra. FRANCISCA MAIA SANTIAGO, brasileira,
solteira, comerciária, CPF nº 913.199.274-91, residente na Rua João Bernardo,
nº 178, Centro, Baraúna-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou
EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito
Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos
postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o
presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de
24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes
do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
INTERVENIENTE:
O Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão
ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo
para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela
empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no
licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação
permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste
documento, adiante firmadas.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO que a Lei
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10
determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental
competente;
CONSIDERANDO que toda
instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de
acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
CONSIDERANDO que as normas
NBR 13783, NBR 13785, NBR 13786, que estabelecem os princípios
gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de
armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços,
determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é
utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como
CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados,
conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS;
CONSIDERANDO que o POSTO não
possui licença de operação válida;
A empresa assume as
seguintes obrigações:
I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELA EMPRESA:
1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS
RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1.1 Abster-se de realizar
qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes
da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas
alterações e/ou atualizações, e das
determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);
1.2 - Abster-se de utilizar
ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as
normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
1.3.Atender todas as
orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido
pelo mesmo;
1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS
COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO
1.4 Abster-se de utilizar
qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de
estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou
tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustíveis (SASC) do empreendimento;
1.5.Apresentar comprovante
do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de
Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;
1.6- Proceder à remoção e
destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não
jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação
de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional
da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de
Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de
Combustíveis”. Prazo: 180 dias
1.7- Abster-se de deixar no
solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação
do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava
nos termos da NBR 14.973.
1.8-Apresentar comprovante
da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a
partir da sua remoção.
1.9-Apresentar resultado das
análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua
remoção.
2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E
SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:
2.1.Apresentar ao IDEMA
Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.
2.2.Apresentar ao IDEMA
Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de
vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de
Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.
2.3- Além da sistemática
operacional definida no RCA, o empreendedor
deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos
sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a
seguir:
2.4-Relativas à proteção
contra vazamento:
2.4.1-Instalar e manter
operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas.
Prazo: 230 dias;
2.4.2-Instalar tubulação e
conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade) para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;
2.4.3-Instalar câmara de
contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas
bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e
a distância). Prazo: 230 dias.
2.4.5-Realizar a
substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que
deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com
interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.
2.4.6-Instalar e manter
operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição
volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de
monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de
contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas
de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação
da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.
2.4.7-Em caso de existência
de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado
ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo:
230 dias.
2.4.8-Realizar os testes de
estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado,
e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente
cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por
profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de
Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a
substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.
2.5 -Obrigações relativas à
proteção contra derramamento
2.5.1Instalar piso de
concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR
12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em
todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e
lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.
2.5.2 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de
descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO
(Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com
caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.
2.5.3 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e
geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.
2.5.4 -Instalar e manter
operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das
bombas. Prazo: 180 dias.
2.5.5-Instalar e manter
operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas
coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de
fiscalização). Prazo: 230 dias.
2.6-Obrigações relativas à
proteção contra transbordamento:
2.6.1-Instalar e manter
operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.6.2-Instalar câmara de
contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230
dias.
2.6.3-Instalar válvulas
anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas
tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.
2.7-Obrigações relativas à
emissão de vapores na atmosfera
2.7.1-Instalar e manter
operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques,
objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem
para a atmosfera. Prazo: 230 dias.
2.7.2-Instalar e manter
operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de
combustíveis. Prazo: 230 dias.
2.8. Obrigações relativas à
redução de riscos de acidentes:
2.8.1. Adequar os
equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais
áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230
dias.
2.8.2. Instalar estruturas
de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura
adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.
2.8.3 Apresentar comprovante
de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para
operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276.
Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.
2.8.4 Instalar eletrodutos à
prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598.
Prazo: 230 dias
2.8.5 Instalar e manter
operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das
mesmas. Prazo: 230 dias.
2.8.6. Instalar sistema de
aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática
dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância
dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.8..7. Instalar Sistema de
Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma
NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias
2.8.7.1 -Apresentar
“Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura”
atualizados. Prazo: 230 dias.
2.8.7.2-Apresentar
autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em
local adequado. Prazo: 230 dias.
2.8.7.3 -Comprovar teste
hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60
dias.
2.9 Obrigações relativas ao
controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora
de Água e Óleo (SAO)
2.10 Implantar e executar
projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo:
230 dias
2.11 Executar o Plano de
Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.
2.12- Realizar o lançamento
de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº
357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de
referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230
dias.
2.13 Coletar e acondicionar
o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água
e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção,
armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas
ambientalmente. Prazo: 230 dias.
2.14 Manter os comprovantes
da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e
Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90
dias após instalar nova caixa SAO.
2.15 Comprovar resultados
das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após
instalar nova caixa SAO.
2.16 Instalar sumidouro para
águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.
2.17 Obrigações relativas à
disposição dos resíduos sólidos
2.18. Acondicionar os
resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos
Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas
contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames
(Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por
empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias.
2.19. Manter os comprovantes
da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais
e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início
da obrigação
2.20. Implementar Plano de
Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 230 dias
2.21 Manter no local e
conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos
do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;
2.22. Abster-se de utilizar tanques inativos ou
recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do
Ministério Público e/ou do IDEMA;
2.23. Apresentar ao IDEMA
Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA.
Prazo: 60 dias;
2.24. Proceder à remoção dos
tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional
vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do
Departamento de Engenharia Mecânica.
3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
3.1 -Apresentar relatório
conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na
área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA,
realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do
IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC
que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia
Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas
com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as
análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao
referido Projeto de Extensão.
3.2-No caso da existência de
passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo
Ambiental ou no resultado do Teste de
GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de
Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados por organismos oficiais competentes para
definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos
contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme
Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 150 dias.
3.3-No caso da Investigação
Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco,
com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao
meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está
acima do aceitável, tomando como base a
metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective
Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for
Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos
derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 230 dias.
4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
4.1-No caso do resultado da
Avaliação de risco indicar existência de
risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência
emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos
prazos designados pelo IDEMA.
4.2-Implementar um Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência
elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do
resultado da Avaliação de Risco.
5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DESENVOLVIDA
5.1- Cumprir como obrigação
de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação
e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos
de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental,
calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10
(conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00
reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de
produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com
fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos
autos.
VCA= (10,00 - CA) x VR
VCA= Valor da Compensação
Ambiental
VR= Valor de Referência
(500)
CA= Conceito Ambiental
VCA= (10,00 – 2,0) x 500,00
VCA= 4.000,00 (quatro mil)
reais.
6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL
6.1. Apresentar plantas do
SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.2. Apresentar certificado
de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto
emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230
dias.
6.3 Apresentar plantas dos
Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo:
230 dias.
6.4.Apresentar plantas do
monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.
6.5. Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da
instalação. Prazo: 230 dias.
6.6. Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias
incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.7. Apresentar plantas de
drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART
assinadas. Prazo: 230 dias.
6.8. Apresentar nota fiscal
dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230
dias.
6.9. Apresentar projeto do
sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.
7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO
DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES
7.1-Apresentar atestado de
conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais
expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC –
Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação
Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.
7.2-Realizar todas as
adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme
detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade.
Prazo: 390 dias.
7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELO IDEMA:
7.3.1-Designar grupo de
trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento
ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento
correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela
empresa. Prazo: 30 dias
7.3.2-Apreciar o pedido de
licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.
7.3.3-No caso de existência
de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo
adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os
documentos novos, no prazo de 30 dias.
7.3.4-Adotar o procedimento
legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de
descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de
Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;
7.3.5-Disponibilizar os
Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o
requerimento.
7.3.6-O próprio técnico será
o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor
relativas à investigação de passivo ambiental;
7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS
7.4.1-A empresa deverá
encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral
sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no
presente acordo;
7.4.2-A EMPRESA deverá
informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo
e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades
ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou
degradação ambiental;
7.4.3-No caso de
descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento
pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa
diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das
obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
7.4.5-O não-pagamento da
multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública,
com correção montaria e juros legais
sobre o montante devido;
7.4.6-O montante arrecadado
será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;
7.4.7-A empresa
compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos
normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;
7.4.8-A empresa obriga-se a
suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser
realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto
do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao
público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo
órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida
ou não realizada no tempo concedido;
7.4.9-Sendo necessário, as
cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não
previstas neste acordo;
7.4.10-Este compromisso
produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585,
VII, do Código de Processo Civil;
7.4.11-E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo.
Baraúna/RN, 03 de agosto de
2016.
__________________________________________________
FRANCISCA MAIA SANTIAGO
- AUTO POSTO BARAÚNA (Compromissário)
__________________________________________________
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO - Promotor
de Justiça
___________________________________________________
ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA
GUERRA - Professor da UFRN
_________________________________________________
RONDINELLE SILVA OLIVEIRA - Diretor-Geral
do IDEMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,
Fone (84) 3320-2773,
mp-barauna@rn.gov.br
Ref.: - Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N. 008/2016 PmJba
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A EMPRESA POSTO DE COMBUSTÍVEL FREITAS LTDA - ME.
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de
Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa POSTO DE
COMBUSTÍVEL FREITAS LTDA - ME, CNPJ n.º
15.679.961/0001-41, localizada na Rua Aurino Barbosa, Sítio Mata Burro,
Baraúna-RN, por sua Representante a Sra. FRANCISCA ILANNA SANTIAGO DE FREITAS,
brasileira, solteira, comerciária, CPF nº 053.477.894-17, residente na Rua João
Bernardo, nº 178, Centro, Baraúna-RN, doravante designada, simplesmente,
EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC -
Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento
irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN,
resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei
Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo
extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e
inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
INTERVENIENTE:
O Instituto de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental
licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para
assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela
empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no
licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação
permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste
documento, adiante firmadas.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO que a Lei
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10
determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental
competente;
CONSIDERANDO que toda
instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de
acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
CONSIDERANDO que as normas
NBR 13783, NBR 13785, NBR 13786, que estabelecem os princípios
gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de
armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços,
determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é
utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como
CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados,
conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS;
CONSIDERANDO que o POSTO não
possui licença de operação válida;
A empresa assume as
seguintes obrigações:
I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELA EMPRESA:
1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS
RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1.1 Abster-se de realizar
qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes
da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas
alterações e/ou atualizações, e das
determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);
1.2 - Abster-se de utilizar
ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as
normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
1.3.Atender todas as
orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido
pelo mesmo;
1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS
COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO
1.4 Abster-se de utilizar
qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de
estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou
tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustíveis (SASC) do empreendimento;
1.5.Apresentar comprovante
do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de
Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;
1.6- Proceder à remoção e
destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não
jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação
de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional
da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de
Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de
Combustíveis”. Prazo: 180 dias
1.7- Abster-se de deixar no
solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação
do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava
nos termos da NBR 14.973.
1.8-Apresentar comprovante
da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir
da sua remoção.
1.9-Apresentar resultado das
análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua
remoção.
2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO
DE TANQUES:
2.1.Apresentar ao IDEMA
Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.
2.2.Apresentar ao IDEMA
Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de
vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de
Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.
2.3- Além da sistemática
operacional definida no RCA, o empreendedor
deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos
sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a
seguir:
2.4-Relativas à proteção
contra vazamento:
2.4.1-Instalar e manter
operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas.
Prazo: 230 dias;
2.4.2-Instalar tubulação e
conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade) para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;
2.4.3-Instalar câmara de
contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas
bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e
a distância). Prazo: 230 dias.
2.4.5-Realizar a
substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que
deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com
interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.
2.4.6-Instalar e manter
operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição
volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de
monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de
contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas
de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a
classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.
2.4.7-Em caso de existência
de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado
ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo:
230 dias.
2.4.8-Realizar os testes de
estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado,
e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente
cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por
profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de
Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a
substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.
2.5 -Obrigações relativas à
proteção contra derramamento
2.5.1Instalar piso de
concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR
12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em
todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e
lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.
2.5.2 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de
descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO
(Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa
SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.
2.5.3 - Instalar e manter
operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e
geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.
2.5.4 -Instalar e manter
operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das
bombas. Prazo: 180 dias.
2.5.5-Instalar e manter
operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas
coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de
fiscalização). Prazo: 230 dias.
2.6-Obrigações relativas à
proteção contra transbordamento:
2.6.1-Instalar e manter
operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.6.2-Instalar câmara de
contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230
dias.
2.6.3-Instalar válvulas
anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas
tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.
2.7-Obrigações relativas à
emissão de vapores na atmosfera
2.7.1-Instalar e manter
operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques,
objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem
para a atmosfera. Prazo: 230 dias.
2.7.2-Instalar e manter
operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de
combustíveis. Prazo: 230 dias.
2.8. Obrigações relativas à
redução de riscos de acidentes:
2.8.1. Adequar os
equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais
áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230
dias.
2.8.2. Instalar estruturas
de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura
adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.
2.8.3 Apresentar comprovante
de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para
operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276.
Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.
2.8.4 Instalar eletrodutos à
prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598.
Prazo: 230 dias
2.8.5 Instalar e manter
operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das
mesmas. Prazo: 230 dias.
2.8.6. Instalar sistema de
aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática
dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância
dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.
2.8..7. Instalar Sistema de
Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma
NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias
2.8.7.1 -Apresentar
“Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura”
atualizados. Prazo: 230 dias.
2.8.7.2-Apresentar
autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em
local adequado. Prazo: 230 dias.
2.8.7.3 -Comprovar teste
hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60
dias.
2.9 Obrigações relativas ao
controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora
de Água e Óleo (SAO)
2.10 Implantar e executar
projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo:
230 dias
2.11 Executar o Plano de
Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.
2.12- Realizar o lançamento
de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº
357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de
referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230
dias.
2.13 Coletar e acondicionar
o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água
e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção,
armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas
ambientalmente. Prazo: 230 dias.
2.14 Manter os comprovantes
da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e
Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90
dias após instalar nova caixa SAO.
2.15 Comprovar resultados
das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após
instalar nova caixa SAO.
2.16 Instalar sumidouro para
águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.
2.17 Obrigações relativas à
disposição dos resíduos sólidos
2.18. Acondicionar os
resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos
Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas
contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames
(Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por
empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias.
2.19. Manter os comprovantes
da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais
e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início
da obrigação
2.20. Implementar Plano de
Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 230 dias
2.21 Manter no local e
conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos
do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;
2.22. Abster-se de utilizar tanques inativos ou
recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do
Ministério Público e/ou do IDEMA;
2.23. Apresentar ao IDEMA
Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA.
Prazo: 60 dias;
2.24. Proceder à remoção dos
tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional
vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do
Departamento de Engenharia Mecânica.
3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
3.1 -Apresentar relatório
conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na
área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA,
realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do
IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC
que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia
Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser
realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto
e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado
ao referido Projeto de Extensão.
3.2-No caso da existência de
passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo
Ambiental ou no resultado do Teste de
GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de
Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados por organismos oficiais competentes para
definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos
contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme
Termo de Referência emitido pelo IDEMA.
Prazo: 150 dias.
3.3-No caso da Investigação
Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco,
com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao
meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está
acima do aceitável, tomando como base a
metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action
at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing
and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por
hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência
emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.
4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
4.1-No caso do resultado da
Avaliação de risco indicar existência de
risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência
emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos
prazos designados pelo IDEMA.
4.2-Implementar um Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência
elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do
resultado da Avaliação de Risco.
5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO
MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DESENVOLVIDA
5.1- Cumprir como obrigação
de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação
e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos
de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental,
calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10
(conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00
reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de
produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com
fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos
autos.
VCA= (10,00 - CA) x VR
VCA= Valor da Compensação
Ambiental
VR= Valor de Referência
(500)
CA= Conceito Ambiental
VCA= (10,00 – 6,0) x 500,00
VCA= 2.000,00 (dois mil)
reais.
6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL
6.1. Apresentar plantas do
SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.2. Apresentar certificado
de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto
emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230
dias.
6.3 Apresentar plantas dos
Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo:
230 dias.
6.4.Apresentar plantas do
monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.
6.5. Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da
instalação. Prazo: 230 dias.
6.6. Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias
incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.
6.7. Apresentar plantas de
drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART
assinadas. Prazo: 230 dias.
6.8. Apresentar nota fiscal
dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230
dias.
6.9. Apresentar projeto do
sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.
7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES
7.1-Apresentar atestado de
conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais
expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC –
Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação
Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.
7.2-Realizar todas as
adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme
detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade.
Prazo: 390 dias.
7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
PELO IDEMA:
7.3.1-Designar grupo de
trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento
ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento
correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela
empresa. Prazo: 30 dias
7.3.2-Apreciar o pedido de
licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.
7.3.3-No caso de existência
de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo
adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os
documentos novos, no prazo de 30 dias.
7.3.4-Adotar o procedimento
legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de
descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de
Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;
7.3.5-Disponibilizar os
Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o
requerimento.
7.3.6-O próprio técnico será
o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor
relativas à investigação de passivo ambiental;
7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS
7.4.1-A empresa deverá
encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral
sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no
presente acordo;
7.4.2-A EMPRESA deverá
informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo
e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades
ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou
degradação ambiental;
7.4.3-No caso de
descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento
pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa
diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das
obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
7.4.5-O não-pagamento da
multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública,
com correção montaria e juros legais
sobre o montante devido;
7.4.6-O montante arrecadado
será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;
7.4.7-A empresa
compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos
normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;
7.4.8-A empresa obriga-se a
suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser
realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto
do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao
público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo
órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida
ou não realizada no tempo concedido;
7.4.9-Sendo necessário, as
cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não
previstas neste acordo;
7.4.10-Este compromisso
produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585,
VII, do Código de Processo Civil;
7.4.11-E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo.
Baraúna/RN, 03 de agosto de
2016.
__________________________________________________
FRANCISCA ILANNA SANTIAGO DE
FREITAS - AUTO POSTO BARAÚNA II
(Compromissário)
__________________________________________________
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO Promotor de Justiça
_________________________________________________
ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA
GUERRA - Professor da UFRN
_________________________________________________
RONDINELLE SILVA OLIVEIRA - Diretor-Geral
do IDEMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560,
Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone/Fax: (84) 3381-5530 - E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
0009/2016/PmJA
Ref. ao IC - Inquérito Civil
Nº 06.2012.00003967-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Alexandria/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que conforme
estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade,
Eficiência;
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 129,
IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que é
atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129,
III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como
para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e
cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Superior
Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem
assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a
possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não
da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe
04/09/2009);
CONSIDERANDO que esta
Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2012.00003967-5, a
existência do Acórdão nº 710/2012-TC, o qual condena o antigo Prefeito
Municipal de João Dias/RN, Sr. Paulo de Tarso Veríssimo, ao pagamento dos
montantes de: a) R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais) referente
ao valor gasto indevidamente com o Credor Spider, devido à ausência da ordem de
pagamento, ausência da destinação da despesa pública, e ausência da cópia de
cheque; b) R$ 33.013,80 (trinta e três mil, treze reais e oitenta centavos),
referente ao valor gasto indevidamente com o credor Toneta Raposo Silveira em
razão da ausência de assinaturas das pessoas beneficiadas com cestas básicas;
c) R$ 5.293,50 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta
centavos) referente ao valor gasto indevidamente com o credor Pousada e
Churrascaria do Anzio, devido à ausência da documentação comprobatória da
finalidade da despesa pública em prol do poder público, e; d) R$ 11.700,00
(onze mil e setecentos reais) referente a ausência de documentação
comprobatória das despesas nos empenhos nº 247.0, 715.0, 1038.0, 1061.0,
1370.0, 1355.0, 1666.0 e 1830.
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da
União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que “as decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma
Constituição Federal reza em seu art. 75, 'caput', que “as normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
CONSIDERANDO que o Código de
Processo Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que “podem promover a
execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores
acima aludidos serão direcionados ao erário municipal, estando, portanto, a
execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse
público;
CONSIDERANDO que a Lei nº
8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente: X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
CONSIDERANDO que o art.12,
inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial,
ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios,
será feita pelos seus procuradores;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador
Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e
passivamente;
CONSIDERANDO que os agentes
públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do
Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam,
podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado
pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito
Municipal de João Dias e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo
Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao
Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Prefeito Municipal de
João Dias, Sr. Paulo de Tarso Veríssimo, por meio do Acórdão nº 710/2012-TC.
Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a
seus destinatários, requisitando ainda que informem, em 30 (trinta) dias as
providências tomadas.
Alexandria/RN, 27 de
setembro de 2016.
Ana Jovina de Oliveira
Ferreira - Promotora de Justiça Substituta
AVISO nº 0013/2016– 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
045/2015 – 5ª PmJP, instaurado à guisa apurar ofensa aos artigos 6º, incs. IV e
V e 51, IV, XV, § 1º, I, II e III e § 4º, todos da Lei 8.078/90 em razão de
cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de
setembro de 2016.
Melissa Barbosa Tabosa do
Egito - Promotora de Justiça
AVISO nº 0014/2016– 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
019/2015 – 5ª PmJP, instaurado à guisa apurar suposta conduta ilícita dos
responsáveis pela Drogaria União, consistente na venda e armazenamento de
medicamentos controlados (tarja preta) sem a retenção de receita médica e a
presença de farmacêutico no estabelecimento, além de comércio de remédios
vedados pela legislação.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de
setembro de 2016.
Melissa Barbosa Tabosa do
Egito
Promotora de Justiça
AVISO Nº 66/2016– PmJNF
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts.
31 e seguintes da Resolução nº – CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 070.2015.000012– PmJNF, com o objetivo de apurar suposta situação de
risco da menor G.M. da Costa.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nísia Floresta, 28 de
setembro de 2016.
DANIELLI CHRISTINE DE
OLIVEIRA GOMES PEREIRA - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza
Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
PORTARIA Nº 016/2016
Objeto: Investigar a não
execução do CapacitaSuas no Rio Grande do Norte
Reclamante: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte
Reclamado: Estado do Rio
Grande do Norte – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social (Sethas)
Assunto: Sistema Único de
Assistência Social
Referência: Inquérito Civil
de registro cronológico nº 016/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos
artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal e no artigo 201, V e VI,
da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO que cabe ao
Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art.
55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que é
atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN “adotar as
providências imprescindíveis ao efetivo funcionamento dos serviços, programas e
projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), direcionados
ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos
humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim” (art. 1º, XXI, “a”,
da Resolução nº 012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015 – CPJ);
CONSIDERANDO que a
capacitação e formação permanente constitui uma das ações relativas à
valorização dos trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização da
relação e das condições de trabalho (art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS nº
33/2012 – NOB/Suas);
CONSIDERANDO que, no Estado
do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social (Sethas) é o órgão gestor estadual do Suas, sendo, portanto,
responsável pela execução do Programa de Capacitação do Sistema Único de
Assistência Social (CapacitaSuas);
CONSIDERANDO que o
CapacitaSuas é uma estratégia para apoiar os Estados e o Distrito Federal na
execução dos Planos Estaduais de Capacitação do Suas, visando promover a
capacitação dos gestores, trabalhadores e conselheiros da Assistência Social,
que pautada pela Gestão do Trabalho e a Educação Permanente, exige um novo
perfil de trabalhadores, éticos e comprometidos com o exercício profissional;
CONSIDERANDO que chegou a
esta Promotoria de Justiça o ofício circular nº 002/2016, noticiando as medidas
que vêm sendo adotadas pela Sethas, a respeito da realização de cursos do
Programa CapacitaSuas no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que foi
instaurado o procedimento administrativo nº 013/2016 a fim de acompanhar a
execução do Programa CapacitaSuas no estado, tendo em vista a informação de que
houve algumas intercorrências que atrasaram o processo de contratação da
instituição responsável pela realização dos cursos (ofício circular nº 002/2016
– PA nº 013/2016);
CONSIDERANDO que a formação
e capacitação continuada dos trabalhadores do Suas é, indiscutivelmente, uma
das ações fundamentais para a consolidação da política de Assistência Social em
todo o país;
CONSIDERANDO que, por meio
do ofício nº 663/2016-GS/SETHAS/RN, a Sethas informou que o processo
administrativo nº 118484/2016-6 para a contratação da instituição que irá
ofertar os cursos do CapacitaSuas se encontrava na Comissão Permanente de
Licitação;
CONSIDERANDO que no mesmo
ofício consta que, em 13 de julho de 2016, foi realizada a 5ª reunião do Comitê
Gestor do Programa CapacitaSuas, que contou com a participação do Consultor do
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, oportunidade em que foram
discutidos diversos aspectos do referido programa;
CONSIDERANDO que, em
consulta ao link fornecido pela Sethas, foi observado que a última movimentação
no processo administrativo nº 118484/2016-6 ocorreu em maio do ano corrente,
demonstrando a demora da Secretaria em adotar as medidas cabíveis para a
realização dos eventos do CapacitaSuas, havendo risco de não serem ofertados
cursos de capacitação e de formação continuada em 2016;
CONSIDERANDO a premente
necessidade de assegurar a implementação
desse programa, por se tratar de medida indispensável à qualificação do
atendimento ofertado no âmbito do Suas no Rio Grande do Norte;
RESOLVE INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
REFERÊNCIA: Inquérito Civil
nº 016/2016.
FATO: Investigar a não
execução CapacitaSuas no Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Constituição Federal; Lei nº 8.742/1993 (alterada pela Lei nº 12.435/2011);
Resolução CNAS nº 33/2012 (NOB/Suas); Resolução CNAS nº 269/2006 (NOB/RH);
Resolução CNAS nº 08/2012 (CapacitaSUAS); Resolução CNAS nº 4/2013 (PNEP/Suas)
e demais legislações correlatas;
PESSOA(S) FÍSICA(S) OU
JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO) ATRIBUÍDO(S): Estado do Rio Grande do
Norte – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
(Sethas).
REPRESENTANTE: de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1- Registre-se, numere-se e
autue-se a presente portaria no livro respectivo, observando o disposto na
Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008;
2- Encaminhe-se extrato do
presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da
Infância, Juventude e Família (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ) e
remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma Resolução);
3- Junte-se aos autos o
Procedimento Administrativo nº 013/2016 e a cópia do extrato de movimentação do
processo administrativo nº 118484/2016-6 de 19/09/2016;
4- Encaminhe-se à Secretaria
de Estado de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas) a
Recomendação nº 011/2016 com relação às medidas que devem ser adotadas para a
execução do CapacitaSuas no estado.
Natal/RN, 22 de setembro de
2016.
Marcus Aurélio de Freitas
Barros - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza
Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086
(IC nº 016/2016)
RECOMENDAÇÃO Nº 011/2016
CONSIDERANDO que é
atribuição do Promotor de Justiça zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que é
atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN “adotar as
providências imprescindíveis ao efetivo funcionamento dos serviços, programas e
projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), direcionados
ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos
humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim” (art. 1º, XXI, “a”,
da Resolução nº 012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015 – CPJ);
CONSIDERANDO que a
capacitação e formação permanente constitui uma das ações relativas à
valorização dos trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização da
relação e das condições de trabalho (art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS nº
33/2012 – NOB/Suas);
CONSIDERANDO que a
Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas)
é o órgão gestor do Suas no Estado do Rio Grande do Norte, sendo, portanto,
responsável pela execução do Programa de Capacitação do Sistema Único de
Assistência Social (CapacitaSuas);
CONSIDERANDO que o
CapacitaSuas é uma estratégia para apoiar os Estados e o Distrito Federal na
execução dos Planos Estaduais de Capacitação do Suas, visando promover a
capacitação dos gestores, trabalhadores e conselheiros da Assistência Social,
que pautada pela Gestão do Trabalho e a Educação Permanente, exige um novo
perfil de trabalhadores, éticos e comprometidos com o exercício profissional;
CONSIDERANDO que a Lei
Orçamentaria Estadual, prevê para o exercício financeiro de 2016, o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a capacitação de gestores,
técnicos e outros profissionais da Assistência Social;
CONSIDERANDO que, por meio
do ofício nº 663/2016-GS/SETHAS/RN, a Sethas informou que o processo
administrativo nº 118484/2016-6 para a contratação da instituição que irá
ofertar os cursos do CapacitaSuas se encontrava na Comissão Permanente de
Licitação;
CONSIDERANDO que no mesmo
ofício consta que, em 13 de julho de 2016, foi realizada a 5ª reunião do Comitê
Gestor do Programa CapacitaSuas, que contou com a participação do Consultor do
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, oportunidade em que foram
discutidos diversos aspectos do referido programa;
CONSIDERANDO que foi
instaurado o Inquérito Civil nº 016/2016,
tendo em vista que, em consulta ao link fornecido pela Sethas, foi
observado que a última movimentação no processo administrativo nº 118484/2016-6
ocorreu em maio do ano corrente, demonstrando a demora da Secretaria em adotar
as medidas cabíveis para a realização dos eventos do CapacitaSuas, havendo
risco de não serem ofertados cursos de capacitação e de formação continuada em
2016;
CONSIDERANDO que a formação
e capacitação continuada dos trabalhadores do Suas é, indiscutivelmente, uma
das ações fundamentais para a consolidação da política de Assistência Social em
todo o país;
CONSIDERANDO que os prazos
estabelecidos para conclusão do referido procedimento licitatório estão há
muito ultrapassados, estendendo-se até o presente momento sem qualquer
perspectiva de avanço significativo para contratação da instituição que irá
ofertar os cursos do Programa CapacitaSuas, conforme anunciado pela própria
Sethas no ofício nº 118484/2016-6;
RESOLVE
RECOMENDAR
à Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas), para que, no prazo de
30 (trinta) dias, proceda com a conclusão do processo administrativo nº
118484/2016-6, a fim de que seja realizada a contratação da Instituição de
Ensino, integrante da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do
Suas (RENEP/SUAS), para realizar a execução dos cursos do Programa Nacional de
Capacitação do Suas (CapacitaSuas) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Dentro do prazo concedido, a
Sethas deverá informar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal, o cumprimento da presente Recomendação,
indicando as medidas adotadas e justificar as razões para demora na conclusão
do processo administrativo supramencionado, sob pena de serem adotadas as
medidas judiciais cabíveis para assegurar a oferta de capacitação aos
profissionais do Suas de todo o estado.
Natal/RN, 22 de setembro de
2016. - Marcus Aurélio de Freitas Barros - Promotor de Justiça
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
65ª ZONA ELEITORAL – PAU DOS
FERROS/RN
Notícia de Fato Eleitoral n.
003/2016-MPE/65ªZ
RECOMENDAÇÃO N. 002/2016 –
MPE/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor Eleitoral e Promotor de
Justiça no uso das atribuições eleitorais e do controle externo das polícias,
identificados na mesma pessoa que a esta subscreve, no exercício de suas
prerrogativas constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e
129, IX, da Constituição da República e nos artigos 72 e 77, todos da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI, c/c
artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO aos Comandantes de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), do
Corpo de Bombeiros Militar e de Polícia Militar (CPM) e aos Delegados de
Polícia Civil Regional e Municipal, no âmbito da 65ª Zona Eleitoral e também
Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos seguintes.
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO a incumbência
desta instituição de “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO o pleito que se
avizinha e a necessidade de regulação do controle externo das polícias na
Comarca de Pau dos Ferros/RN, para resguardar os princípios da moralidade
pública, impessoalidade, isonomia e evitar abuso de poder de qualquer natureza
(econômico, político e autoridade/policial), bem como, coibir a possibilidade
de ser criada milícia armada (art.5º, XLIV, da CF/88) que ponha em risco o
pleito e a integridade física de munícipes, eleitores, candidatos e de todos
aqueles que participarão das eleições municipais de 2016;
CONSIDERANDO que a
contratação de policiais por partidos, mandatários, candidatos ou coligações
para o pleito vindouro se dá com o escopo de, valendo-se da patente ou cargo
público exercido pelo agente ou autoridade, portanto, pervertendo a natureza
constitucional e legal da função e/ou cargo público, ameaçar adversários e
eleitores, além de mostrar poder e autoridade indevidos, assim, pondo em risco
a ordem democrática e causando desequilíbrio eleitoral;
CONSIDERANDO o Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), trazido a
lume pelo Dec. Federal 88.777, de 30/09/1983, o qual dispôs, em seu art. 16,
que “a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares,
denominada ‘Atividade Policial-Militar’”, igualmente previsto no art. 5º, além
do art. 27, V, VII, XIII, XVII, XVIII, “a”, art. 28, §1º, art. 30, I e III,
todos da Lei Estadual n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado
do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que a violação
das obrigações ou dos deveres policiais militares e bombeiros poderá configurar
crime ou transgressão militar, bem como abuso de autoridade e improbidade
administrativa para estes e os demais policiais;
CONSIDERANDO que a Lei
Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Lei
Complementar n. 270/04), em seu art. 185, inciso II descreve como transgressão
média o ato de “II – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter
proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem”, bem como, o
artigo, 186, inciso VII assevera como transgressão grave o ato de: "VII –
exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos
com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou
vinculação;", podendo, inclusive sere imposta a sanção administrativa de
demissão ao policial que praticar estas transgressões graves (art. 190, inciso
III);
CONSIDERANDO ainda as várias
decisões reiteradas nos Tribunais Regionais do Trabalho no País, e.g., (TRT/2a
Reg. – 2a T.– RO, 02930088707 – Rel. Juiz Nelson Nazar – DJ SP 22.07.1994 – p.
94), (Ac. Un. – TRT/2a Reg. – 8a T. – RO 02950077280 – Rel. Juiz Hideki
Hirashima – DJ SP, 25.07.1996 – p. 52), (TRT/2a Reg. – RO 18.662/9 – Rel. Juiz
Narciso F. Júnior – DJ – 17.07.1998);
CONSIDERANDO que há relatos
de que em algumas cidades da 65ª Zona Eleitoral e/ou Comarca de Pau dos
Ferros/RN, policiais prestariam indevidamente serviço de segurança pessoal a
candidatos, coligações e mandatários, utilizando-se de seus cargos para
intimidar e/ou mostrar poder e autoridade indevidas;
CONSIDERANDO que no corrente
período eleitoral já aportaram alguns relatos da presença de segurança armada
realizada por policiais durante atos de campanha;
CONSIDERANDO que há notícias
de que em algumas localidades os policiais militares têm ligações com os
políticos locais, para os quais em suas folgas exercem o trabalho de segurança;
CONSIDERANDO que o uso não
autorizado de agentes públicos em proveito próprio pode constituir, tanto por
parte do prestador quanto do beneficiário, ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92,
CONSIDERANDO que o emprego,
não autorizado por lei, de policiais por candidatos e mandatários podem, por
óbvio, gerar conflitos e situações que intimidarão o eleitorado;
CONSIDERANDO que a atuação
de integrantes das forças policiais, sem a devida previsão legal, no serviço de
segurança individualizada de candidato a cargo eletivo ou de qualquer outro
cidadão durante todo o período eleitoral, com exceção dos casos expressamente
autorizados pela Justiça Eleitoral ou pela Secretaria Estadual de Segurança
Pública, pode ser considerada abuso de poder econômico e político, além de
outras infrações penais e/ou militares;
CONSIDERANDO ainda que o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em seu anexo
I, descreve como transgressão grave o ato de "35 - Fazer diretamente ou
por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço,
bens da Administração Pública ou o material proibido, quando isso não
configurar crime.";
CONSIDERANDO que, no Estado
do Rio Grande do Norte, somente por meio da Secretaria Estadual de Segurança
Pública ou através de determinação judicial, é que se poderá autorizar que
policiais civis e militares ou bombeiros atuem como seguranças de determinadas
pessoas;
CONSIDERANDO a proximidade
dos pleitos eleitorais municipais de 02 de outubro de 2016, quando os eleitores
exercerão a cidadania escolhendo seus governantes; e
CONSIDERANDO o que dispõe o
art. 41-A, §2º, da Lei 9.504/97 e art. 22, caput, da LC 64/90;
RESOLVE
RECOMENDAR aos Comandantes
de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), Bombeiros Militar, de Polícia
Militar (CPM) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e Municipal da
circunscrição da 65ª Zona Eleitoral e Comarca de Pau dos Ferros/RN, que
fiscalize, comunique aos órgãos correicionais e Ministério Público, instaure
procedimento administrativo e obste a ligação de trabalho/emprego ou prestação
de serviços de segurança (armada ou desarmada) entre os seus agentes e os
candidatos, partidos, coligações e/ou mandatários para garantir a isonomia,
ordem e legalidade do eleitoral vindouro, coibindo desvio de função durante
todo o período eleitoral, evitando ainda mácula à lisura do pleito e ao
interesse público, exceto para aqueles regularmente autorizados pela Secretaria
Estadual de Segurança Pública ou através de determinação judicial, devidamente
comprovada a situação.
ADVERTE-SE que o não
atendimento desta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e
administrativas cabíveis.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, bem como,
no Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, consoante a Resolução n. 056/2016-PGJ.
Remeta-se cópia ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal por meio eletrônico e à
Procuradoria Regional Eleitoral.
Proceda-se à entrega de uma
cópia da referida recomendação, com urgência, por ofício, ao Comando de
Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), ao Comando de Polícia Militar (CPM),
Comando dos Bombeiros Militares e aos Delegados de Polícia Civil das
respectivas áreas circunscritas já citadas.
Por fim, também, à entrega
de uma cópia da referida recomendação aos Representantes das coligações que
compõem a 65ª Zona Eleitoral, devendo os recebedores exararem suas assinaturas
na presente recomendação e nos ofícios respectivos.
Registre-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 27 de
setembro de 2016.
Paulo Roberto Andrade de
Freitas
Promotor de Justiça
Eleitoral - 3º Promotor de Justiça (Controle Externo das Polícias)
PORTARIA Nº 0001/2016/74PmJ
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 06.2015.00004891-0 que
objetiva a regularização da paternidade da criança M. C. M. da S.
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório de
inquérito civil, restando pendente algumas diligências;
RESOLVE converter o presente
feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
1) REGISTRE-SE este feito
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica,
dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;
2) ENCAMINHE-SE ao CAOP-IJ e
FAMÍLIA, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
3) ENCAMINHE-SE, por meio
eletrônico, a presente portaria, à Gerência de documentação, protocolo e
arquivo, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução
002/2008-CPJ); e
4) PESQUISE-SE, novo
endereço da mãe, caso o encontre agendar audiência para o dia 26 de outubro de 2016, às 15h.
Natal, 27 de setembro de
2016.
Roberta de Fátima Alves
Pinheiro
74ª Promotora de Justiça de
Natal
PORTARIA Nº 0040/2016/PmJC
O Ministério Público
Eleitoral, por meio do Promotor de Justiça Eleitoral que ao final subscreve, em
exercício na 36º Zona Eleitoral, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em matéria
eleitoral, sob o nº 06.2016.00004981-2, nos termos que seguem,
FATO: Apurar abuso de poder
POLÍTICO por parte da pré-candidata Carol Fernandes, através de uso de
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
COMUNICANTE: denúncia
anônima.
FUNDAMENTO: Lei Complementar
nº 64/90.
INVESTIGADA: Carol
Fernandes.
Em face dos fatos constantes
dos autos DETERMINO:
1) a instauração de
Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo
registro e autuação; 2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do
Estado, comunicando-se ao Procurador Regional Eleitoral, através de e-mail; 3)
o registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas; 4)
intime-se os funcionários públicos para prestar depoimento nesta Promotoria; 5)
oficie-se a Prefeitura para que envie a ficha funcional dos funcionários púbicos,
ESCLARECENDO CARGA HORÁRIA E LOCAL DE TRABALHO; 6) junte-se denúncia anônima
recebida e foto; 7) prazo para resposta: vinte e quatro horas.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, 27 de setembro
de 2016.
RAFAEL SILVA PAES PIRES
GALVÃO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 7ª
ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2016
Procedimento de Gestão
Administrativa 001.2016.000740
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, por sua representante infrafirmada, no uso das atribuições constitucionais
e legais que lhe são conferidas pelo artigo 127 da Constituição Federal, pelos
artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo único, inciso IV; artigo 32,
inciso II e artigo 80, todos da Lei Federal nº 8.625/93; pelo artigo 5º,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; pelos
artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal nº75/93, pelo Código Eleitoral,
resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser atribuição
legal do Ministério Público expedir Recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, II da LC nº
75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127
da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral
(art. 72 da LC nº 75/93);
CONSIDERANDO que a
democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha dos seus
candidatos;
CONSIDERANDO o que dispõem a
Lei nº 9.504/97 e as Resoluções do TSE, em especial a de nº 23.457/2015, a
respeito da Propaganda Eleitoral;
CONSIDERANDO a proximidade
com o dia 02 de outubro de 2016, data das eleições municipais, sendo necessário
observar as regras que regulamentam o perfeito exercício do voto pelos
eleitores, de forma livre e autônoma;
RESOLVE Recomendar às
Coligações Eleitorais, candidatos, correligionários e população em geral, dos
Municípios de São José de Mipibu/RN e Vera Cruz/RN, integrantes da 7ª Zona
Eleitoral do RN:
I) que atentem quando às
datas limites para realização dos diversos tipos de propagandas eleitorais,
quais sejam: dia 29 de setembro – último dia para realização de debates no
rádio e televisão; divulgação de propaganda gratuita no rádio e televisão; e
realização de reuniões públicas, comícios (o comício de encerramento pode se
estender até as 02h00min) e utilização de aparelhagem de sonorização fixa (até
as 24h); dia 30 de setembro – último dia para realização da propaganda escrita
(jornal, revista ou tabloide); dia 01 de outubro – último dia para utilização
de alto-falantes ou amplificadores de som móveis (carros de som e assemelhados,
exceto trio elétrico ou equiparado) - entre 8 e 22 horas; para distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som transitando
pela cidade com jingles ou mensagens dos candidatos (até 22horas – art. 39, §9º
Lei 9504/1997);
II) que observem as condutas
vedadas no dia 02 de outubro, se abstendo de realizá-las, sob pena de
responderem pelas sanções correspondentes:
A) é proibida a aglomeração
de pessoas portando vestuário padronizado, ou usando bandeiras, broches,
dísticos e adesivos, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art.
39, §5º da Lei 9.504/97; somente sendo permitida a manifestação individual e
silenciosa de preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei 9.504/97).
B) é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, usarem vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido apenas o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou
coligação (art. 39, §3º, da Lei 9.504/1997).
C) Constituem crimes, no dia
da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
D) É proibido o “derramamento
de santinhos” em espaço público (ruas, locais de acesso coletivo, postes,
passarelas, calçadas, transportes públicos, árvores, etc), ainda que realizado
no dia anterior, mas ainda existente na data da eleição, o que caracteriza além
de propaganda irregular (punida com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais), o crime de boca de urna (art. 39, §5º, da Lei
9504/1997); sendo presumido o conhecimento do ilícito pelo candidato
beneficiado (REspe nº 3798-23, Goiânia/Go, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
15.10.2015)
E) É proibido fornecer
alimentação e transporte a eleitores, em coletivos, alternativos ou veículos de
passeio, neste último caso desde o dia anterior ao posterior à eleição, salvo
os veículos a serviço da Justiça Eleitoral, os de uso individual do eleitor e
sua família, os coletivos de linhas regulares e o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, dos veículos de aluguel (táxis, alternativos, etc.) (art.
11, III, da Lei nº 6.091/74)
F) É vedado portar aparelho
de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de
votação.(art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997).
EXPEÇA-SE OFÍCIO CIRCULAR
aos representantes das Coligações municipais de São José do Mipibu/RN e Vera
Cruz/RN, para o devido conhecimento e acatamento e para a imprensa para ampla
divulgação;
Oficie-se à Exmª. Senhora
Juíza Eleitoral da 7ª Zona para conhecimento, requerendo a afixação nas
dependências do Cartório Eleitoral; à Assessoria Ministerial de Comunicação
Social do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte e ao Exmº. Senhor
Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
São José do Mipibu, 28 de
setembro de 2016.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça da 7ª
Zona Eleitoral
RECOMENDAÇÃO N. 001/2016 –
MPE/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor Eleitoral e Promotor de
Justiça no uso das atribuições eleitorais e do controle externo das polícias,
identificados na mesma pessoa que a esta subscreve, no exercício de suas
prerrogativas constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e
129, IX, da Constituição da República e nos artigos 72 e 77, todos da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI, c/c
artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO aos Comandantes de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), de
Polícia Militar (CPM) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e Diretor de
Polícia do Interior, no âmbito da 47ª Zona Eleitoral e também Comarca de
Pendências/RN, nos termos seguintes.
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição
da República;
CONSIDERANDO a incumbência
desta instituição de “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO o pleito que se
avizinha e a necessidade de regulação do controle externo das polícias na
Comarca de Pendências/RN, para resguardar os princípios da moralidade pública,
impessoalidade, isonomia e evitar abuso de poder de qualquer natureza
(econômico, político e autoridade/policial), bem como, coibir a possibilidade
de ser criada milícia armada (art.5º, XLIV, da CF/88) que ponha em risco o
pleito e a integridade física de munícipes, eleitores, candidatos e de todos
aqueles que participarão das eleições municipais de 2016;
CONSIDERANDO que a contratação
de policiais por partidos, mandatários, candidatos ou coligações para o pleito
vindouro se dá com o escopo de, valendo-se da patente ou cargo público exercido
pelo agente ou autoridade, portanto, pervertendo a natureza constitucional e
legal da função e/ou cargo público, ameaçar adversários e eleitores, além de
mostrar poder e autoridade indevidos, assim, pondo em risco a ordem democrática
e causando desequilíbrio eleitoral;
CONSIDERANDO o Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), trazido a
lume pelo Dec. Federal 88.777, de 30/09/1983, o qual dispôs, em seu art. 16,
que “a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada
‘Atividade Policial-Militar’”, igualmente previsto no art. 5º, além do art. 27,
V, VII, XIII, XVII, XVIII, “a”, art. 28, §1º, art. 30, I e III, todos da Lei
Estadual n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande
do Norte);
CONSIDERANDO que a violação
das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá configurar crime ou
transgressão militar, bem como abuso de autoridade e improbidade administrativa
para estes e os demais policiais;
CONSIDERANDO que a Lei
Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Lei
Complementar n. 270/04), em seu art. 185, inciso II descreve como transgressão
média o ato de “II – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter
proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem”, bem como, o
artigo, 186, inciso VII assevera como transgressão grave o ato de: "VII –
exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos
com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou
vinculação;", podendo, inclusive sere imposta a sanção administrativa de
demissão ao policial que praticar estas transgressões graves (art. 190, inciso
III);
CONSIDERANDO ainda as várias
decisões reiteradas nos Tribunais Regionais do Trabalho no País, e.g., (TRT/2a
Reg. – 2a T.– RO, 02930088707 – Rel. Juiz Nelson Nazar – DJ SP 22.07.1994 – p.
94), (Ac. Un. – TRT/2a Reg. – 8a T. – RO 02950077280 – Rel. Juiz Hideki
Hirashima – DJ SP, 25.07.1996 – p. 52), (TRT/2a Reg. – RO 18.662/9 – Rel. Juiz
Narciso F. Júnior – DJ – 17.07.1998);
CONSIDERANDO que há relatos
de que nas cidades da 47ª Zona Eleitoral (Alto do Rodrigues, Carnaubais e
Pendências) e/ou Comarca de Pendências/RN, policiais civis e militares estariam
prestando serviço de segurança pessoal a candidatos, coligações e mandatários,
utilizando-se de seus cargos para intimidar e/ou mostrar poder e autoridade
indevidas;
CONSIDERANDO que no corrente
período eleitoral já aportaram alguns relatos da presença de segurança armada
realizada por policiais durante atos de campanha;
CONSIDERANDO que há notícias
de que em algumas localidades os policiais militares têm ligações com os
políticos locais, para os quais em suas folgas exercem o trabalho de segurança;
CONSIDERANDO que o uso não
autorizado de agentes públicos em proveito próprio pode constituir, tanto por
parte do prestador quanto do beneficiário, ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92,
CONSIDERANDO que o emprego,
não autorizado por lei, de policiais por candidatos e mandatários podem, por
óbvio, gerar conflitos e situações que intimidarão o eleitorado;
CONSIDERANDO que a atuação
de integrantes das forças policiais, sem a devida previsão legal, no serviço de
segurança individualizada de candidato a cargo eletivo ou de qualquer outro
cidadão durante todo o período eleitoral, com exceção dos casos expressamente
autorizados pela Justiça Eleitoral ou pela Secretaria Estadual de Segurança
Pública, pode ser considerada abuso de poder econômico e político, além de
outras infrações penais e/ou militares;
CONSIDERANDO ainda que o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em seu anexo
I, descreve como transgressão grave o ato de "35 - Fazer diretamente ou
por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço,
bens da Administração Pública ou o material proibido, quando isso não
configurar crime";
CONSIDERANDO que, no Estado
do Rio Grande do Norte, somente por meio da Secretaria Estadual de Segurança
Pública ou através de determinação judicial, é que se poderá autorizar que
policiais civis e militares atuem como seguranças de determinadas pessoas;
CONSIDERANDO a proximidade
dos pleitos eleitorais municipais de 02 de outubro de 2016, quando os eleitores
exercerão a cidadania escolhendo seus governantes; e
CONSIDERANDO o que dispõe o
art. 41-A, §2º, da Lei 9.504/97 e art. 22, caput, da LC 64/90;
RESOLVE
RECOMENDAR aos Comandantes
de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE),, de Polícia Militar (CPM) e aos
Delegados de Polícia Civil Regional e Diretor de Polícia do Interior da
circunscrição da 47ª Zona Eleitoral e Comarca de Pendências/RN, que fiscalize,
comunique aos órgãos correicionais e Ministério Público, instaure procedimento
administrativo e obste a ligação de trabalho/emprego ou prestação de serviços
de segurança (armada ou desarmada) entre os seus agentes e os candidatos,
partidos, coligações e/ou mandatários para garantir a isonomia, ordem e
legalidade do eleitoral vindouro, coibindo desvio de função durante todo o
período eleitoral, evitando ainda mácula à lisura do pleito e ao interesse
público, exceto para aqueles regularmente autorizados pela Secretaria Estadual
de Segurança Pública ou através de determinação judicial, devidamente
comprovada a situação.
ADVIRTA-SE que o não
atendimento desta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e
administrativas cabíveis.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, bem como,
no Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, consoante a Resolução n. 056/2016-PGJ.
Remeta-se cópia ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais por meio eletrônico e à
Procuradoria Regional Eleitoral.
Proceda-se à entrega de uma
cópia da referida recomendação, com urgência, por e-mail e ofício, ao Comando
de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), ao Comando de Polícia Militar
(Comando do Policiamento do Interior, 10º Batalhão da PM - Assu e 1ª Companhia
Independente da PM em Macau) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e DPCIN
das respectivas áreas circunscritas já citadas.
Encaminhe-se também cópia da
presente Recomendação para a Delegacia de Polícia Federal em Mossoró para
conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes, no que respeita às
denúncias anônimas de abordagem e revista ilegais de eleitores e candidatos.
Por fim, também, à entrega
de uma cópia da referida recomendação aos Representantes das coligações que
compõem a 47ª Zona Eleitoral, devendo os recebedores exararem suas assinaturas
na presente recomendação e nos ofícios respectivos.
Registre-se e cumpra-se.
Pendências/RN, 28 de
setembro de 2016.
Ricardo Manoel da Cruz
Formiga
Promotor de Justiça
Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN
Referência: Inquérito Civil
n° 06.2005.00000112-1
AVISO nº 22/2016 – PmJ-CG
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts.
31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2005.00000112-1,
instaurado com objetivo de investigar denúncia de poluição sonora na Cidade de
Triunfo Potiguar/RN
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Campo Grande/RN, 28 de
setembro de 2016.
Francisco Alexandre Amorim
Marciano - Promotor de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP9054-550Telefone:3232-7244,
E-mail:
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref:
Procedimento Administrativo
nº 09.2015.00000268-9
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA Nº 0004/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 42ª Promotora de
Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante denominado TOMADOR
DO COMPROMISSO, e, de outro lado, o empreendimento GOMES E VASCONCELOS ACADEMIA
DE GINÁSTICA LTDA, CNPJ 15.299.468/0001-04, localizada na Rua Miramangue, 592,
Planalto, Natal/RN, representada por seu sócio proprietário Diego Rafael Meira
Ribeiro Batista, brasileiro, empresário, RG 2498947 SSP/RN, CPF 089.219.254-22,
Rua Tamboará, 202, Conjunto dos Bancários, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.068-560,
doravante denominado COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual, no Brasil,
ostenta o status de Emenda Constitucional, adota o princípio da adaptação
razoável;
CONSIDERANDO que, de acordo
com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso e
CONSIDERANDO que, de acordo
com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do ordenamento
jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade,
celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo
5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º. da Lei n. 7.853/89 e na Resolução
nº. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O
compromissário, através deste ajuste, compromete-se a reformar a edificação de
seu edifício sede, situado na Rua Miramangue, 592, Planalto, Natal/RN,
removendo as irregularidades descritas no laudo de fls. 83-89, ressaltando-se que,
no tocante ao banheiro (item 4 do laudo) será exigível apenas um banheiro
acessível unissex, obedecendo às especificações contidas na Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei 10.741/2003, na Lei 10.098/2000,
no Decreto 5296/2004 e na NBR 9050/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para
realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias, conforme
a cláusula anterior, terá a empresa o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,
contados a partir de hoje.
CLÁUSULA SEGUNDA. O descumprimento
do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a compromissário ao
pagamento de uma multa mensal no valor de 1/3 do salário mínimo vigente ao
tempo da apuração do descumprimento, a qual não detém caráter compensatório,
não excluindo, portanto, eventual execução para cumprimento da obrigação de
fazer.
CLÁUSULA TERCEIRA. A multa
de que trata a cláusula anterior reverterá, em caso de execução, ao fundo de
que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de
mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a
data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
CLÁUSULA QUARTA. O Tomador
do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente compromisso de
ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou profissional que
vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem prejuízo da
fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as providências legais cabíveis,
sempre que necessário.
CLÁUSULA QUINTA. O presente
compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, II, do Código de Processo Civil,
podendo ser executado na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA. O presente
compromisso de ajustamento de conduta implica, nos termos do art. 360 do Código
Civil, novação em relação ao TAC anteriormente firmado, extinguindo-se, por
consequência, a dívida anterior, a qual passa a ser substituída pela presente.
Como nada mais foi ajustado,
foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes.
Natal, 23 de setembro de
2016.
Diego Rafael Meira Ribeiro Batista
Sócio da Academia Sporte
Life
Naide Maria Pinheiro - Promotora
de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal-RN -CEP59054-550Telefone:3232-7244,
E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref:
PROCESSO JUDICIAL Nº
08.2013.00000789-8
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA Nº 0005/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela Promotora de Justiça
da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, o(a) Academia
Saúde Fitness Ltda ME, devidamente representada por seu proprietário o Sr. José
Roberto Marinho Lima, portador de RG nº 205.033 e CPF 150.484.114-04, com
endereço profissional à Rua Tuiuti, 769, Petrópolis, Natal, RN, acompanhado do
seu Advogado, Dr. Diego Antonio Diniz
Lima, OAB/RN nº 7344, doravante denominado COMPROMISSÁRIO(A), celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo
5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e na Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, e
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
Considerando que constitui
um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, o acesso, o ingresso e a permanência
da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que o Estado
Brasileiro publicou o Decreto nº 6.949/2005, promulgando a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de norma
constitucional, ex vi do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a referida
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adota o
princípio da adaptação razoável;
CONSIDERANDO que, de acordo
com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso;
CONSIDERANDO que, de acordo
com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do ordenamento
jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade,
CONSIDERANDO que a nova NBR
9050 – que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto
ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de
edificações às condições de acessibilidade – entrou em vigor no dia 11 de
outubro de 2015.
CONSIDERANDO que a nova NBR
9050/2015 entrou em vigor após a execução do termo de ajustamento de conduta
que pautou as demandas executivas insertas nos processos nºs
0828241-29.2015.8.20.5001, 0828244-81.2015.8.20.5001 e
0855488-82.2015.8.20.5001;
CONSIDERANDO, finalmente,
que a Resolução nº 118, de 01 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do
Ministério Público, ao dispor sobre a Política Nacional de Incentivo à
Autocomposição no âmbito do Ministério Público, dispôs, em seus artigos 15, 16
e 17, que:
Art. 15. As convenções
processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou
flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos
interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção
dos direitos fundamentais processuais. (grifos acrescidos)
Art. 16. Segundo a lei
processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da
investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir,
modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. (grifos acrescidos)
Art. 17. As convenções
processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o
objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos
relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser
documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.
RESOLVEM:
Celebrar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/1985 e no art. 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante
cominações, nos termos das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O
compromissário, por meio deste ajuste, compromete-se a reformar a sua
edificação, situada na Rua Tuiuti, 769, Petropólis - CEP 59014-590, Natal-RN,
de modo a torná-la acessível aos idosos, às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, garantindo-se a
esse grupo de pessoas o seguinte: 1) remoção da rampa de acesso para veículos
localizada no acesso posterior da academia, que, atualmente, está interrompendo
toda a extensão da calçada; 2) correção do desnível da soleira do acesso
principal da academia que, atualmente está com 3cm, quando o permitido é até
2cm; 3) correção da largura mínima da
porta do acesso principal, de modo que fique pelo menos com 80cm de vão livre;
4) garantia de vão livre de
pelo menos 80cm de largura em uma das portas que dá acesso ao prédio onde se
localiza a loja Fitness e o salão de beleza, desde que, internamente, haja
interligação entre a loja e o salão, mediante porta que garanta, também, 80cm
de vão livre; 5) criação de uma rota acessível que interligue a academia ao
salão de beleza e à loja; 6) correção da rampa que dá acesso à piscina, de modo
a garantir inclinação máxima de 8,33%; corrimão duplo dos dois lados; prolongamento
de 30cm do corrimão; sinalização tátil no piso no início e no término da rampa;
largura mínima de 1,20m se a rampa tiver mais de 4m ou largura mínima de 0,90m
se tiver menos de 4m; patamar com largura mínima de 1,20m e guia de balizamento
(h 5cm); 7) garantia de um banheiro acessível unissex, com entrada
independente, que oferte sinalização na porta, barra na porta, barras na bacia
sanitária, barras no chuveiro, barra no lavatório, acessórios e espelho entre
80cm e 1,20m e altura do assento de até 46cm; 8) ajustar o balcão de
atendimento, garantindo altura máxima de 90cm, altura livre de 73cm entre o
piso e a parte inferior da bancada, balanço frontal de 30cm; 9) implantar uma
escada com corrimão triplo e banco de transferência de altura igual a 46cm e 10)
sinalização junto à porta do sanitário acessível, tudo isso obedecendo às
especificações contidas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei nº
10.741/2003, na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5296/2004 e nas normas
técnicas da NBR 9050/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As
referidas adequações de acessibilidade no prédio da compromissária se encontram
precisadas no laudo de arquitetura já juntado aos autos do processo judicial nº
0828241-29.2015.8.20.5001, o qual foi confeccionado com base na NBR 9050/2015,
tratando o presente ajuste, portanto, de obrigações certas e determinadas
reconhecidas expressamente pelo proprietário da Academia Saúde Fitness LTDA ME,
que se encontra na presença de seu advogado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para
realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias, conforme
a cláusula anterior, terá a empresa o prazo de 1 (um) ano, a contar desta data.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
presente ajuste de conduta revela-se como novação, nos termos do art. 360, I,
do Código Civil, implicando, por conseguinte, a extinção das obrigações objeto
das ações judiciais nºs 0828241-29.2015.8.20.5001, 0828244-81.2015.8.20.5001 e
0855488-82.2015.8.20.5001, desde que homologado judicialmente, ressaltando-se
que a pactuação ora realizada tem por objetivo a produção de título executivo
judicial.
CLÁUSULA SEGUNDA. O
descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a
compromissária ao pagamento de uma multa mensal no valor de meio salário mínimo
vigente ao tempo da apuração do descumprimento, sendo oportuno observar que
nenhuma das duas multas possuem caráter compensatório, razão pela qual não
excluem, portanto, eventual execução para cumprimento da obrigação de fazer.
CLÁUSULA TERCEIRA. As multas
de que tratam a cláusula anterior reverterão, em caso de execução, ao Fundo
Municipal do Idoso de Natal, incidindo sobre as quantias juros de mora no
percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do
efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal.
CLÁUSULA QUARTA. O Tomador
do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente compromisso de
ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou profissional que
vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem prejuízo da
fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as providências legais
cabíveis, sempre que necessário.
Como nada mais foi ajustado,
foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes.
Natal, 26 de setembro de
2016.
José Roberto Marinho Lima
Proprietário da Academia
Saúde Fitness Ltda ME
Diego Antonio Diniz Lima
Advogado do Academia Saúde
Fitness Ltda ME
OAB/RN 7344
Naide Maria Pinheiro - Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua dos Tororós, Lagoa Nova
- Natal CEP:59054-550 - Telefone/Fax:3232-7244
IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002525-6
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA Nº 0006/2016
Em 27 de setembro de 2016,
na sala da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, situada na Rua dos
Tororós, Lagoa Nova, Natal, CEP: 59054-550, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotora de Justiça da
capital, Belª Naide Maria Pinheiro, e,
de outro lado, a empresa JACUMÃ VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, representado por
José Teixeira Borba Filho, permissionário da linha 1.E1.57, inscrito no CPF nº
215.580.514-49 e RG 404.642, com endereço na Travessa Pitangui, II, nº 16,
Pitangui, Extremoz/RN, CEP: 59575-000, e
RESOLVEM:
Celebrar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº
7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial,
nos termos das seguintes cláusulas:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a
sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que a Lei
Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art. 1º pela Lei
Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a disponibilização
de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por cento) de desconto,
no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande
do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem idade a partir dos 60
(sessenta) anos;
CONSIDERANDO que o art. 1º,
Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o cadastro anual do
idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o conforto dos
longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo de
responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por
entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do mencionado
cadastro;
CONSIDERANDO que o
Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte –
DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015, regulamentou e
instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento de passagens no
transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o art. 1º, Parágrafo
Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;
CONSIDERANDO que existem nos
autos indícios de que os funcionários da empresa investigada estão negando às
pessoas idosas os direitos elencados acima;
RESOLVEM:
Celebrar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº
7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial,
nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: O
permissionário se compromete a reservar 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo,
para idosos, e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Cláusula Segunda: O compromissário
se obriga a fiscalizar periodicamente os funcionários, para verificar a correta
observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade
ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte
intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. O
compromissário se obriga a manter um livro de controle, no qual serão
registrados os nomes, RG, data, horário e telefones dos idosos que utilizarem o
serviço com isenção total de pagamento. Tal controle será realizado com o
propósito de demonstrar a garantia das duas vagas gratuitas.
Cláusula Terceira: O
permissionário se compromete a capacitar os seus funcionários, em 30 dias,
quanto ao direito dos idosos à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por
cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.
Cláusula Quarta: O não
cumprimento da cláusula terceira sujeitará o compromitente ao pagamento de uma
multa de R$ 100,00, por cada idoso a quem for negado o direito especificado na
cláusula primeira, destacando-se, desde já, que tais sanções pecuniárias serão
atualizadas na forma dos débitos judiciais, sem prejuízo das demais sanções
legais.
Cláusula quinta: As multas
de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo
Municipal do Idoso – FUMAPI, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.470, de 27
de julho de 2004.
Cláusula sexta: O presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.
Cláusula sétima: O
cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado
pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas
idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.
José Teixeira Borba Filho
JACUMÃ VIAGENS E TURISMO
LTDA. - ME
Permissionário da Linha
1.E1.57
Naide Maria Pinheiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua dos Tororós, Lagoa Nova
- Natal CEP:59054-550 - Telefone/Fax:3232-7244
IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002525-6
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA Nº 0007/2016
Em 27 de setembro de 2016,
na sala da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, situada na Rua dos
Tororós, Lagoa Nova, Natal, CEP: 59054-550, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Drª NAIDE MARIA PINHEIRO, Promotora
de Justiça, e, de outro lado, a empresa BARRA DO RIO VIAGENS E TURISMO LTDA. -
ME, CNPJ nº 04.874.808/0001-59, representado por seu procurador, Sr. Roberto
Rivelino Barbosa Leite, permissionário da Linha 1.E1.60, inscrito no CPF nº
672.803.314-91, RG nº 1.123.941, com endereço na Rua Cícero Inácio, nº 84,
Pitangui, Extremoz/RN, e
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a
sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que a Lei
Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art. 1º pela Lei
Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a disponibilização
de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por cento) de desconto,
no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande
do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem idade a partir dos 60
(sessenta) anos;
CONSIDERANDO que o art. 1º,
Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o cadastro anual do
idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o conforto dos
longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo de
responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por
entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do
mencionado cadastro;
CONSIDERANDO que o
Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte –
DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015, regulamentou e
instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento de passagens no
transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o art. 1º, Parágrafo
Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;
CONSIDERANDO que existem nos
autos indícios de que os funcionários da empresa investigada estão negando às
pessoas idosas os direitos elencados acima;
RESOLVEM:
Celebrar o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº
7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial,
nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: O
permissionário se compromete a reservar 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo,
para idosos, e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Cláusula Segunda: O compromissário
se obriga a fiscalizar periodicamente os funcionários, para verificar a correta
observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade
ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte
intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. O
compromissário se obriga a manter um livro de controle, no qual serão
registrados os nomes, RG, data, horário e telefones dos idosos que utilizarem o
serviço com isenção total de pagamento. Tal controle será realizado com o
propósito de demonstrar a garantia das duas vagas gratuitas.
Cláusula Terceira: O
permissionário se compromete a capacitar os seus funcionários, em 30 dias,
quanto ao direito dos idosos à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por
cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.
Cláusula Quarta: O não
cumprimento da cláusula terceira sujeitará o compromitente ao pagamento de uma
multa de R$ 100,00, por cada idoso a quem for negado o direito especificado na
cláusula primeira, destacando-se, desde já, que tais sanções pecuniárias serão
atualizadas na forma dos débitos judiciais, sem prejuízo das demais sanções
legais.
Cláusula quinta: As multas
de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal
do Idoso – FUMAPI, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.470, de 27 de julho
de 2004.
Cláusula sexta: O presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.
Cláusula sétima: O
cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado
pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas
idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.
Roberto Rivelino Barbosa
Leite
Procurador de Kerginaldo
Leite
Barra do Rio Viagens e
Turismo Ltda.-ME
Naide Maria Pinheiro
Promotor de Justiça
AVISO nº 072/2016 – 9ª PJP
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 072/2013 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a ausência de filiação paterna no
registro de nascimento do infante J. J. C., em decorrência da adesão desta
Promotoria de Justiça ao Projeto Pai Legal”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de
setembro de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
AVISO nº 073/2016 – 9ª PJP
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Procedimento Preparatório nº 012/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Apurar suposta conduta negligente de professores
auxiliares com PcD”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 28 de
setembro de 2016.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça