AVISO Nº 026/2016-CGMP*

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções em estabelecimentos penais listados no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para coleta dos dados relativos ao 3º trimestre devem ser realizadas até o próximo dia 30 de setembro de 2016, com o envio do respectivo relatório por meio do sistema respectivo até o dia 05 de outubro de 2016.

As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 56 do CNMP (http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Resoluao_56.pdf) e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link: http://sipmp.cnmp.gov.br/login.seam.

Natal/RN, 27 de setembro de 2016.

PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO

Corregedor-Geral do MPRN

* Republicado por incorreção.

Estabelecimento

Comarca

1ª CDP DE PARNAMIRIM – Parnamirim

Parnamirim

2º PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR – Serra Negra do Norte

Serra Negra do Norte

ALA FEMININA DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal

Natal

ALA MASCULINA DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal

Natal

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC DE MACAU – Macau

Macau

CADEIA PÚBLICA DE CARAÚBAS - CPC - Caraúbas

Caraúbas

CADEIA PÚBLICA DE MOSSORÓ - MANOEL ONOFRE DE SOUSA – Mossoró

Mossoró

CADEIA PÚBLICA DE NATAL PROFESSOR RAIMUNDO NONATO – Natal

Natal

CADEIA PÚBLICA NOMINANDO GOMES DA SILVA – NOVA CRUZ/RN - Nova Cruz

Nova Cruz

CDP DE NOVA PARNAMIRIM - Parnamirim

Parnamirim

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CDP DE CURRAIS NOVOS/RN - Currais Novos

Currais Novos

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA RIBEIRA – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA NORTE – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA SUL – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ALEXANDRIA/RN – Alexandria

Alexandria

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE APODI – Apodi

Apodi

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ASSU/RN – Açu

Assu

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CEARÁ-MIRIM – Ceará-Mirim

Ceará-Mirim

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE JUCURUTU/RN – Jucurutu

Jucurutu

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MACAÍBA/RN – Macaíba

Macaíba

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PARELHAS – Parelhas

Parelhas

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PATU – Patu

Patu

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros

Pau dos Ferros

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA PIRANGI – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SANTA CRUZ/RN – Santa Cruz

Santa Cruz

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO PAULO DO POTENGI – São Paulo do Potengi

São Paulo do Potengi

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA FEMININA – Parnamirim

Parnamirim

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA POTENGI – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO DE MACAU - RN – Macau

Macau

COMPLEXO PENAL DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros

Pau dos Ferros

COMPLEXO PENAL ESTADUAL AGRÍCOLA DR. MÁRIO NEGÓCIO – Mossoró

Mossoró

PAVILHÃO ROGÉRIO COUTINHO MADRUGA - PAVILHÃO V DE ALCAÇUZ – Nísia Floresta

Nísia Floresta

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM – Parnamirim

Parnamirim

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ - PES – Caicó

Caicó

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DOUTOR FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES - ALCAÇUZ - Nísia Floresta

Nísia Floresta

UNIDADE PSIQUIÁTRICA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO – UPTC – Natal

Natal

 

 

AVISO Nº 027/2016-CGMP*

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções às entidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes listadas no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para coleta dos dados relativos ao 3º trimestre devem ser realizadas até o próximo dia 30 de setembro de 2016, com o envio do respectivo relatório por meio do sistema respectivo até o dia 15 de outubro de 2016.

As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 71 do CNMP

(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Normas/Resolucoes/2013/Resolu__ao_n___71__alterada_pela_Res_96_2013_.pdf) e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link: http://sistemaresolucoes.cnmp.mp.br.

Natal/RN, 27 de setembro de 2016.

PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO

Corregedor-Geral do MPRN

* Republicado por incorreção.

Estabelecimento

Tipo

Comarca

Casa de Passagem a Caminho do Lar / Guamaré-RN

Acolhimento Institucional

Macau

LAR BOM JESUS / Nísia Floresta-RN

Acolhimento Institucional

Nísia Floresta

Núcleo Integral de Apoio à Criança - NIAC / Mossoró-RN

Acolhimento Institucional

Mossoró

Casa Lar 01 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa Lar 02 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa Lar 03 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa Lar 04 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa Lar 05 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa de Passagem I / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa de Passagem II / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa de Passagem III / Natal-RN

Acolhimento Institucional

Natal

Casa de Passagem Nossa Gente / Mossoró-RN

Acolhimento Institucional

Mossoró

Casa Abrigo / São Gonçalo do Amarante-RN

Acolhimento Institucional

São Gonçalo do Amarante

ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL - CAICÓ/RN / Caicó-RN

Acolhimento Institucional

Caicó

Aldeias Infantis SOS Brasil / Mossoró-RN

Acolhimento Institucional

Mossoró

Casa Abrigo Santa Rita de Cássia / Parnamirim-RN

Acolhimento Institucional

Parnamirim

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 2263/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ofício nº 009, de 26 de setembro de 2016,

R E S O L V E prorrogar pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 02/10/2016, o prazo de conclusão dos trabalhos de investigação constantes no Procedimento Administrativo nº 29.512/2016-PGJ/RN, reinstaurado por meio da Portaria nº 2053/2016-PGJ/RN, de 30/08/2016 - publicada no DOE nº 13.757, edição de 02/09/2016.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 27 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 2265/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 074/2016-DGER, de 27.09.2016,

R E S O L V E:

REVOGAR, parcialmente, a partir de 26/09/2016, os termos da Portaria n° 1718/2016 – PGJ/RN, publicada no DOE n° 13.724, de 19/07/2016, que designou a servidora do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício de suas funções de acordo com o quadro abaixo:

Nome

Matrícula

Lotação

Período

NAV

FERNANDA RAFAELLE BENEVIDES DE SOUSA

200.418-6

Núcleo Volante III – Umarizal

11/07/2016 a 11/11/2016

III

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 28 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 42/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NA FUNÇÕES DE MOTOCICLISTA, MOTORISTA E SUPERVISOR . A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 14 DE OUTUBRO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 28 de setembro de 2016.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

AVISO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 42.802/2016-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa  DELCOM SERVIÇOS E COMERCIO LTDA ME – CNPJ nº 15.415.712/0001-49, sobre a aplicação da PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e item 21.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 82/2015-PGJ.

Natal/RN, 27 de setembro de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Presidente da CPL/PGJ/RN

 

RESUMO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 018/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA  PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FLASH VIGILÂNCIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  FLASH VIGILÂNCIA LTDA, com sede na Rua da Saudade, 758 – Bairro Nova Descoberta – Natal/RN, CEP 59.056-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº  08.692.312/0001-15

OBJETO: O presente termo tem por objeto rescindir, com aceitação mútua, o Contrato nº 018/2016-PGJ, firmado em 30/03/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância humana armada, através de Ata de Registro de Preços nº 031/2016-PGJ.

BASE LEGAL: Este termo tem amparo no disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA RESCISÃO) do Contrato 018/2016-PGJ, bem como no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

DO TERMO EM COMUM ACORDO: Este termo de rescisão é firmado em comum acordo entre as partes que o compõem, entretanto, conforme despacho emanado pelo Chefe do Setor de Serviços Auxiliares do MP/RN (fls. 17/17v), do Procedimento Administrativo 66.088/2016-PGJ, inexiste qualquer direito à indenização à CONTRATADA pela rescisão do contrato em comento e, não há ônus para CONTRATANTE.

DA VIGÊNCIA DA RESCISÃO: O presente termo rescisório entrará em vigor na data de 01/10/2016, devendo os serviços contratados serem prestados até a data de 30/09/2016.

DATA DA ASSINATURA DE TERMO DE RESCISÃO: 27 de setembro de 2016.

Natal/RN, 27 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 056/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA FLASH VIGILÂNCIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  FLASH VIGILÂNCIA LTDA, com sede na Rua da Saudade, 758 – Bairro Nova Descoberta – Natal/RN, CEP: 59.056-400 – Natal/RN.

OBJETO: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância humana armada, através de Ata de Registro de Preços nº 031/2016-PGJ, com vigência de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações técnicas mínimas e detalhamentos estabelecidos neste instrumento contratual, visando atender à necessidade da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

VALOR: Este contrato terá como valor mensal a importância de R$ 123.075,50 (cento e vinte e três mil, setenta e cinco reais e cinquenta centavos), perfazendo em 12 (doze) meses, um valor global de R$ 1.476.906,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e seis reais).

VIGÊNCIA: O contrato a ser firmado tem vigência no período de 01/10/2016 a 30/09/2017, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse da Administração, mediante celebração de aditivo e observado o disposto no Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; Região: 0001 – Rio Grande do Norte; Setor: 050 – Setor de Serviços Auxiliares.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº 20.103/2007, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 43/2015-PGJ, parte integrante do processo nº 1237/2015-PGJ, de 14/01/2015, homologada em 22/03/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.647, edição de 24/03/2016; e ARP nº 031/2016-PGJ.

DATA DO CONTRATO: 27 de setembro de 2016.

Natal/RN, 27 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 112/2012-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NACIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA W & M PUBLICIDADE LTDA - EPP, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: W & M PUBLICIDADE LTDA - EPP, com sede à Av. Augusto de Lima, nº 233, Conjunto 1208, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.527.405/0001-45.

OBJETO: Modificação das cláusulas QUINTA (DO VALOR) e SEXTA (DA VIGÊNCIA), do contrato inicial firmado em 19/09/2012.

VALOR: O contrato que, inicialmente, continha o valor de R$ 175.504,00 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais), passa a conter o valor global de R$ 222.718,00 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e dezoito reais), em virtude do acréscimo de R$ 47.214,00 (quarenta e sete mil, duzentos e catorze reais) referentes à despesa necessária para continuidade da prestação dos serviços descritos no objeto contratual.

VIGÊNCIA: A vigência do contrato nº 112/2012-PGJ prorroga-se pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do termo final do prazo de vigência anterior (19 de setembro de 2015).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo no art. 57, inciso II, c/c art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 15 de setembro de 2016.

Natal, 28 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 55/2016-PGJ PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA (CHIP & CIA), NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA (CHIP & CIA), com sede na Rua Santa Luzia, nº 601, Bairro São José, em Aracaju/SE inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.850.497/0001-23.

OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática, microcomputador TIPO 1 (micro-padrão para os usuários) marca DELL, modelo OptilPlex 3020 Micro, garantia 36 meses, em quantidade de 100 (cem) unidades, referente ao Lote 1 da ata de registro de preços 01/2016.

VALOR: A CONTRATATE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais), referente a aquisição de 100 (cem) computadores.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 10320 – Gestão da Tecnologia da Informação; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; FONTE: 100 – Recursos Ordinários, REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 001 – Diretoria de Tecnologia da Informação.

FUNDAMENTO LEGAL: A adjudicação decorre de licitação sob modalidade de Pregão Eletrônico, nos termos e condições do Edital nº 085/2015, para REGISTRO DE PREÇOS cujo resultado foi homologado em data de 16/03/2016, conforme consta do Processo Administrativo nº 95479/2015, submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei nº 10.520/2002 e sua legislação suplementar, à Lei nº 8.666/93 com suas alterações.

DATA DO CONTRATO: 23 de setembro de 2016.

Natal, 28 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

AVISO nº 036/2016-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006538-5, instaurado com o objetivo de averiguar a falta de professores e livros didáticos na Escola Municipal Mário Lira. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal, 27 de setembro de 2016. 2

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

AVISO nº 037/2016-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000829-8, instaurado com o objetivo de investigar a falta de vagas na pré-escola, nos CMEIs do bairro Nordeste. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.            

Natal, 27 de setembro de 2016. 2

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

AVISO nº 038/2016-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000834-3, instaurado com o objetivo de investigar o estado de conservação e a qualidade dos ônibus que fazem o transporte escolar dos alunos das Escolas Municipais Emília Ramos, Zeneide Igino e Luiz Maranhão Filho. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Natal, 27 de setembro de 2016. 2

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

AVISO nº 039/2016-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00001581-1, instaurado com o objetivo de averiguar a falta de professores e auxiliares de sala no CMEI Maria de Nazaré. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.             

Natal, 27 de setembro de 2016. 2

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

PORTARIA Nº 129/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar possíveis irregularidades na contratação da empresa Luzinira Mirela da C. Araújo - ME, pela Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN.

MATÉRIA: Licitações e contratação pública.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN.

REPRESENTANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Prefeito Municipal de Boa Saúde/RN, que, no prazo de 15 dias úteis, encaminhe, fisicamente ou para o e-mail pmj.tangara@mprn.mp.br, cópia integral dos autos dos processos (licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação), dos correspondentes empenhos, processos de liquidação e pagamento, nos quais deverão constar as ordens de serviços e todos os documentos relativos à conciliação bancária dos pagamentos efetuados (ordem bancária, cheques, TED, etc) referente ao contrato formulado entre a empresa “Luzinira Mirela da C. Araújo ME” e a Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN, após o Pregão Presencial nº 006/2011, de fl. 05, cuja cópia deverá seguir em anexo;

2. Requisite-se ao Prefeito Municipal de Boa Saúde/RN, que, no prazo de 15 dias úteis, informe se sabe se a Sra. Luzinira Mirela da Costa Araújo, portadora do CPF nº 023.425.034-82, possui qualquer relação de parentesco com a ex-Prefeita Municipal, Sra. Maria Edice Francisco e Félix; e

3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

Tangará/RN, 07 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 133/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Adotar as providências necessárias diante de condenação da ex-Prefeita Municipal de Sítio Novo/RN, Sra. Wanira de Holanda Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao ressarcimento do valor de R$ 112.814,96 (cento e doze mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado no momento do pagamento, além de multas no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, como sanção à irregularidade material ante a ausência de prestação de contas da 4ª parcela do convênio nº 021/2011-SIN, celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura - SIN e a Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN, consoante Acórdão de no 413/2016-TC, prolatado no auto do processo de registro cronológico nº 010489/2004-TC.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III e IV, da CF e art. 10, X, da Lei nº 8.429/1992.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Wanira de Holanda Brasil.

REPRESENTANTE: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se, através de ofício, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte o encaminhamento a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, de cópia dos autos processo de nº 004810/2009-TC, que poderá ser fornecida em arquivo de mídia digital;

2. Em obediência ao disposto no art. 6º, § 8º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 26, § 1º, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determino que se solicite ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que promova o encaminhamento do ofício acima aludido ao seu destinatário; e

3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu e-mail institucional.

Tangará/RN, 30 de agosto de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 134/2016 - PmJT                           

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar notícia de que a disciplina de língua espanhola não está sendo oferecida em todas as séries do ensino médio na Escola Estadual Herondina Caldas, localizada no Município de Serra Caiada/RN, bem como que os professores que estão ministrando a referida disciplinas nas turmas de 1º, 2º e 3º ano, não possuem habilitação para ministrar essa matéria.

MATÉRIA: Educação.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 11.161/2005.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN.

REPRESENTANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se à Diretoria da Escola Estadual Professora Herondina Caldas, localizada no Município de Serra Caiada/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente manifestação em relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº 073.2016.001770, notadamente para que: encaminhe relação dos professores responsáveis por ministrar a disciplina de língua espanhola, informando a natureza (efetivo/comissionado/contratado/estagiário) do vínculo, a área de formação do referido professor, quais os anos que a disciplina está sendo ofertada e qual a carga horária ofertada para essa disciplina; e

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania a instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu e-mail institucional.

Tangará/RN, 07 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 135/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar possível descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tangará/RN pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Tangará/RN, no dia 17 de agosto de 2016.

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tangará/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara de Vereadores de Tangará/RN.

REPRESENTANTE: Givanilson Fernandes de Lima, Vereador de Tangará/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Tangará/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente manifestação em relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº 073.2016.001829 cuja cópia deverá seguir em anexo, e encaminhe cópia do Regimento Interno da Câmara Legislativa de Tangará/RN e da ata da Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de agosto de 2016; e

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu e-mail institucional.

Tangará/RN, 07 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 136/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar notícia de a Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN mantém contrato com técnicos de enfermagem, apesar de existirem candidatos aprovados no último concurso público que não foram nomeados.

MATÉRIA: Servidor Público.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/1992.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

REPRESENTANTE: Josyane Vicente da Silva e Raíssa Caroline de Pontes Lins.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se à Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, informe o vínculo funcional, a sua natureza (efetivo/comissionado/contratado/estagiário), o local e a jornada de trabalho (com indicação dos horários efetivos) e a função exercida pelas pessoas de Eduardo Silvério de Oliveira, suposto técnico de enfermagem lotado no Hospital Municipal de Senador Elói de Souza/RN;

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania a instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu e-mail institucional.

Tangará/RN, 07 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 128/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar notícia de que a Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN não está realizando o abastecimento da zona rural de Sítio Novo/RN, bem como que os populares estão sendo impedidos de terem acesso a água por meio de carros-pipa.

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN.

REPRESENTANTE: Rafael Gomes de Oliveira, Luiz Cardoso Sobrinho, Ozamir Gomes de Oliveira, Luiz Pedro de Oliveira, Antônia Barros da Rocha, Beraci Gomes de Oliveira, Elizabete Barros dos Santos, Inácio Paulo dos Santos e Josefa Emílio da Rocha.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente manifestação em relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº 073.2016.001552; e

2. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil

Tangará/RN, 07 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 130/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar notícia de que a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte instaurou procedimento de bloqueio e sequestro de valores em face da inadimplência do Município de Tangará/RN.

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN.

REPRESENTANTE: Ministério Público Federal.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se à Prefeitura Municipal de Tangará/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, apresente manifestação em relação às situações descritas nos autos da Notícia de Fato nº 073.2016.001735; e

2. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil

Tangará/RN, 07 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 142/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar possível descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN pelos Vereadores Municipais daquela casa no julgamento da sessão realizada dia 18 de junho de 2016.

MATÉRIA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN.

REPRESENTANTE: Francisco Vital da Silva, Vereador de Senador Elói de Souza/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, encaminhe:

a) cópia do Regimento Interno da Câmara Legislativa de Senador Elói de Souza/RN;

b) da ata da Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de junho de 2016;

c) o endereço completo ou local onde possa ser encontrada a pessoa de Antônio Victor da Silva Neto, ex-Secretário-Geral da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN;

d) o nome das pessoas que estão autorizadas a registrar informações para publicação no site do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte; e

e) cópia dos ofícios endereçados à Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN comunicando a aprovação das leis aprovadas na sessão realizada na Sessão Extraordinária de 19 de julho de 2016, conforme documento de fl. 05, cuja cópia deverá seguir em anexo.

2. Requisite-se ao Diretor da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, que, no prazo de 10 dias úteis, informe o nome completo das pessoas que estão habilitadas a incluir informações no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte sobre a Câmara Legislativa do Município de Senador Elói de Souza/RN, precisando, ainda, quem estava autorizado, nos dias 21 de julho e 05 de agosto, do corrente ano, a realizar tais ações; e

3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público a instauração do presente inquérito civil, por meio remessa da presente portaria para o seu e-mail institucional.

Tangará/RN, 27 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 017/2016

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000085, instaurado para investigar indícios de irregularidade na licitação modalidade concorrência nº 001/2015, deflagrada e homologada pela Prefeitura Municipal de Tangará/RN para contratação de empresa de engenharia para execução de obra de pavimentação na Rua Francisco Ribeiro Dantas, trechos I e II.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 28 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra - Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 015/2016

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000062, instaurado para investigar a ausência de realização de concurso público e contratação direta para prestação de serviços advocatícios habituais pela Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN, nos anos de 2006 e 2007.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da  promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo   apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de setembro de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra - Promotor de Justiça

 

 

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2016.00001338-0

Aviso n° 0037/2016/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00001338-0, registrado com o objetivo de Averiguar a situação sociofamiliar de adolescentes

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 19 de setembro de 2016

Graziela Esteves Viana Hounie - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RNRua

João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,

mp-barauna@rn.gov.br

 

Ref.: - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 004/2016 PmJba

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA.

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA, CNPJ n.º 13.662.971/0001-49, localizada na Rodovia RN 015, KM 41, s/n, Centro Industrial Avançado, Baraúna-RN, por seu Representante o Sr. DIEGO REBOUÇAS DIAS, brasileiro, RG nº 1.691.448 SSP/RN, CPF nº 012.534.374-40, residente na Rua Dom Pedro II, nº 38, Paredões, Mossoró-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA COMPROMISSÁRIA:

1. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PERÍCIA

1.1 Realizar Perícia de Conformidade Final das Instalações com resultado APROVADO, apresentando comprovação ao Ministério Público no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do TAC.

II - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO:

1. No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pelos subscritores deste, fica desde já fixada a multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ou por ato de descumprimento, a depender da natureza da obrigação, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

2. O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;

3. O montante arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Preservação do Meio Ambiente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

2. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

3. Por estarem de acordo, firmam o presente em vias, de igual teor e forma, rubricadas e assinadas.

Mossoró/RN, 03 de agosto de 2016.

_____________________________________

USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA

(Compromissário)

FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO

Promotor de Justiça

ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA GUERRA

Professor da UFRN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,

mp-barauna@rn.gov.br

 

Ref.: - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 005/2016 PmJba

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA FRANCISCO ASSIS NETO -  POSTO IGUANA.

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa EMPRESA FRANCISCO ASSIS NETO -  POSTO IGUANA, CNPJ n.º 08.350.555/0010-66, localizada na Rua Jerônimo Rosado, nº 580, Centro, Baraúna-RN, por seu Preposto o Sr. OZELIO TORRES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, comerciário, CPF nº 047.161.304-52, residente na Rua Ibiapino Jácome de Lira, nº 350, Condomínio Irismar Carlos, Casa 16, Abolição III, Mossoró-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:  

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1 Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem  a licença ambiental correspondente,  sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e  das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2 - Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3.Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;

1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

1.4 Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

1.5.Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

1.6- Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias

1.7- Abster-se de deixar no solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

1.8-Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

1.9-Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos.  Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

2.1.Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

2.2.Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

2.3- Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor  deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

2.4-Relativas à proteção contra vazamento:

2.4.1-Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

2.4.2-Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

2.4.3-Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

2.4.5-Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

2.4.6-Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

2.4.7-Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

2.4.8-Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

2.5 -Obrigações relativas à proteção contra derramamento

2.5.1Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.

2.5.2 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.

2.5.3 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.

2.5.4 -Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

2.5.5-Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

2.6-Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

2.6.1-Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.2-Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.3-Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

2.7-Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

2.7.1-Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

2.7.2-Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

2.8. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

2.8.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

2.8.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

2.8.3 Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

2.8.4 Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

2.8.5 Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

2.8.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.8..7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

2.8.7.1 -Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

2.8.7.2-Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

2.8.7.3 -Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

2.9 Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

2.10 Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

2.11 Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

2.12- Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

2.13 Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

2.14 Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.15 Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.16 Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

2.17 Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

2.18. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

2.19. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

2.20. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

2.21 Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

2.22.  Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

2.23. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

2.24. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

3.1 -Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional  da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

3.2-No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste  de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

3.3-No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

4.1-No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de  risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

4.2-Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

5.1- Cumprir como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00 reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (500)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 5,0) x 500,00

VCA= 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

6.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

6.3 Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.4.Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

6.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

6.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

6.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

7.1-Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

7.2-Realizar todas as adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 390 dias.   

7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

7.3.1-Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

7.3.2-Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

7.3.3-No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

7.3.4-Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

7.3.5-Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

7.3.6-O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

7.4.1-A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

7.4.2-A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

7.4.3-No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

7.4.5-O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros  legais sobre o montante devido;

7.4.6-O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

7.4.7-A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

7.4.8-A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

7.4.9-Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

7.4.10-Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

7.4.11-E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Baraúna/RN, 03 de agosto de 2016.

__________________________________________________

OZELIO TORRES DA SILVA JÚNIOR -  AUTO POSTO BARAÚNA (Compromissário)

__________________________________________________

FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO

Promotor de Justiça

___________________________________________________

ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA GUERRA

Professor da UFRN

_________________________________________________

RONDINELLE SILVA OLIVEIRA

Diretor Geral do IDEMA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br

 

Ref.: - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 006/2016 PmJba

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA AGS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa AGS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ n.º 07.460.655/0003-53, localizada na Rodovia RN 015, KM 06, Sítio Baixa Branca, s/n, Zona Rural, Baraúna-RN, por seu Preposto o Sr. SUELIO NUNES DE SOUZA CUNHA, brasileiro, solteiro, contador, RG nº 1924543 SSP/RN, CPF nº 009.850.864-40, residente na Rua Marechal Deodoro, nº 594, Paredões, Mossoró-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1 Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem  a licença ambiental correspondente,  sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e  das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2 - Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3.Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;

1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

1.4 Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

1.5.Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

1.6- Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias

1.7- Abster-se de deixar no solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

1.8-Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

1.9-Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos.  Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

2.1.Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

2.2.Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

2.3- Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor  deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

2.4-Relativas à proteção contra vazamento:

2.4.1-Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

2.4.2-Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

2.4.3-Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

2.4.5-Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

2.4.6-Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

2.4.7-Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

2.4.8-Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

2.5 -Obrigações relativas à proteção contra derramamento

2.5.1Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.

2.5.2 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.

2.5.3 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.

2.5.4 -Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

2.5.5-Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

2.6-Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

2.6.1-Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.2-Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.3-Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

2.7-Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

2.7.1-Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

2.7.2-Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

2.8. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

2.8.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

2.8.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

2.8.3 Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

2.8.4 Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

2.8.5 Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

2.8.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.8..7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

2.8.7.1 -Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

2.8.7.2-Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

2.8.7.3 -Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

2.9 Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

2.10 Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

2.11 Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

2.12- Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

2.13 Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

2.14 Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.15 Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.16 Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

2.17 Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

2.18. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

2.19. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

2.20. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

2.21 Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

2.22.  Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

2.23. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

2.24. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

3.1 -Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional  da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

3.2-No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste  de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

3.3-No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

4.1-No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de  risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

4.2-Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

5.1- Cumprir como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00 reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (500)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 5,0) x 500,00

VCA= 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

6.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

6.3 Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.4.Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

6.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

6.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

6.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

7.1-Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

7.2-Realizar todas as adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 390 dias.   

7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

7.3.1-Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

7.3.2-Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

7.3.3-No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

7.3.4-Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

7.3.5-Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

7.3.6-O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

7.4.1-A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

7.4.2-A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

7.4.3-No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

7.4.5-O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros  legais sobre o montante devido;

7.4.6-O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

7.4.7-A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

7.4.8-A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

7.4.9-Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

7.4.10-Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

7.4.11-E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Baraúna/RN, 03 de agosto de 2016.

__________________________________________________

SUELIO NUNES DE SOUZA CUNHA -  AGS COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS (Compromissário)

__________________________________________________

FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO

Promotor de Justiça

___________________________________________________

ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA GUERRA

Professor da UFRN

_________________________________________________

RONDINELLE SILVA OLIVEIRA

Diretor Geral do IDEMA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br

 

Ref.: - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 007/2016 PmJba

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA FRANCISCA MAIA SANTIAGO -  ME.

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa EMPRESA FRANCISCA MAIA SANTIAGO -  ME, CNPJ n.º 04.255.916/0001-43, localizada na Rua Expedito Alves, nº 831, Moinho Novo, Baraúna-RN, por sua Representante a Sra. FRANCISCA MAIA SANTIAGO, brasileira, solteira, comerciária, CPF nº 913.199.274-91, residente na Rua João Bernardo, nº 178, Centro, Baraúna-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1 Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem  a licença ambiental correspondente,  sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e  das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2 - Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3.Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;

1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

1.4 Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

1.5.Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

1.6- Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias

1.7- Abster-se de deixar no solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

1.8-Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

1.9-Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos.  Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

2.1.Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

2.2.Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

2.3- Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor  deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

2.4-Relativas à proteção contra vazamento:

2.4.1-Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

2.4.2-Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

2.4.3-Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

2.4.5-Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

2.4.6-Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

2.4.7-Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

2.4.8-Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

2.5 -Obrigações relativas à proteção contra derramamento

2.5.1Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.

2.5.2 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.

2.5.3 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.

2.5.4 -Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

2.5.5-Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

2.6-Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

2.6.1-Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.2-Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.3-Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

2.7-Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

2.7.1-Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

2.7.2-Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

2.8. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

2.8.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

2.8.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

2.8.3 Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

2.8.4 Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

2.8.5 Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

2.8.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.8..7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

2.8.7.1 -Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

2.8.7.2-Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

2.8.7.3 -Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

2.9 Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

2.10 Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

2.11 Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

2.12- Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

2.13 Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

2.14 Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.15 Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.16 Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

2.17 Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

2.18. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

2.19. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

2.20. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

2.21 Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

2.22.  Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

2.23. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

2.24. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

3.1 -Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional  da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

3.2-No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste  de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

3.3-No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

4.1-No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de  risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

4.2-Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

5.1- Cumprir como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00 reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (500)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 2,0) x 500,00

VCA= 4.000,00 (quatro mil) reais.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

6.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

6.3 Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.4.Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

6.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

6.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

6.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

7.1-Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

7.2-Realizar todas as adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 390 dias.   

7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

7.3.1-Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

7.3.2-Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

7.3.3-No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

7.3.4-Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

7.3.5-Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

7.3.6-O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

7.4.1-A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

7.4.2-A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

7.4.3-No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

7.4.5-O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros  legais sobre o montante devido;

7.4.6-O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

7.4.7-A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

7.4.8-A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

7.4.9-Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

7.4.10-Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

7.4.11-E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Baraúna/RN, 03 de agosto de 2016.

__________________________________________________

FRANCISCA MAIA SANTIAGO -  AUTO POSTO BARAÚNA  (Compromissário)

__________________________________________________

FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO - Promotor de Justiça

___________________________________________________

ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA GUERRA - Professor da UFRN

_________________________________________________

RONDINELLE SILVA OLIVEIRA - Diretor-Geral do IDEMA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br

 

Ref.: - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 008/2016 PmJba

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA POSTO DE COMBUSTÍVEL FREITAS LTDA -  ME.

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo, e de outro a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEL FREITAS LTDA -  ME, CNPJ n.º 15.679.961/0001-41, localizada na Rua Aurino Barbosa, Sítio Mata Burro, Baraúna-RN, por sua Representante a Sra. FRANCISCA ILANNA SANTIAGO DE FREITAS, brasileira, solteira, comerciária, CPF nº 053.477.894-17, residente na Rua João Bernardo, nº 178, Centro, Baraúna-RN, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que apura possível funcionamento irregular dos postos de combustíveis situados no Município de Baraúna-RN, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1 Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem  a licença ambiental correspondente,  sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e  das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2 - Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3.Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;

1OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

1.4 Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

1.5.Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

1.6- Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias

1.7- Abster-se de deixar no solo e/ou em áreas urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

1.8-Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

1.9-Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos.  Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

2-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

2.1.Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

2.2.Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

2.3- Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor  deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

2.4-Relativas à proteção contra vazamento:

2.4.1-Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

2.4.2-Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

2.4.3-Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

2.4.5-Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

2.4.6-Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

2.4.7-Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

2.4.8-Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

2.5 -Obrigações relativas à proteção contra derramamento

2.5.1Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 230 dias.

2.5.2 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 230 dias.

2.5.3 - Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 230 dias.

2.5.4 -Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

2.5.5-Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

2.6-Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

2.6.1-Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.2-Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.6.3-Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

2.7-Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

2.7.1-Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

2.7.2-Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

2.8. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

2.8.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

2.8.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

2.8.3 Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

2.8.4 Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

2.8.5 Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

2.8.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

2.8..7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

2.8.7.1 -Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

2.8.7.2-Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

2.8.7.3 -Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

2.9 Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

2.10 Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

2.11 Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

2.12- Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

2.13 Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

2.14 Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.15 Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

2.16 Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

2.17 Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

2.18. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

2.19. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

2.20. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

2.21 Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

2.22.  Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

2.23. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

2.24. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

3-OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

3.1 -Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referencia emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional  da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

3.2-No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste  de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

3.3-No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

4.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

4.1-No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de  risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

4.2-Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

5- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

5.1- Cumprir como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 500,00 reais (valor de referência), no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (500)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 6,0) x 500,00

VCA= 2.000,00 (dois mil) reais.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

6.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

6.3 Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.4.Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

6.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

6.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

6.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

6.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

7.1-Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

7.2-Realizar todas as adequações que estiverem fora das normas técnicas e ambientais, conforme detectado no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 390 dias.   

7.3- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

7.3.1-Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

7.3.2-Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

7.3.3-No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

7.3.4-Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

7.3.5-Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

7.3.6-O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

7.4-CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

7.4.1-A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

7.4.2-A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça de Baraúna e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

7.4.3-No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento pelo Empreendimento________________________, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

7.4.5-O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros  legais sobre o montante devido;

7.4.6-O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

7.4.7-A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

7.4.8-A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

7.4.9-Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

7.4.10-Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

7.4.11-E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Baraúna/RN, 03 de agosto de 2016.

__________________________________________________

FRANCISCA ILANNA SANTIAGO DE FREITAS -  AUTO POSTO BARAÚNA II (Compromissário)

__________________________________________________

FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO  Promotor de Justiça

_________________________________________________

ÂNGELO RONCALLI OLIVEIRA GUERRA - Professor da UFRN

_________________________________________________

RONDINELLE SILVA OLIVEIRA - Diretor-Geral do IDEMA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone/Fax: (84) 3381-5530  - E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0009/2016/PmJA

Ref. ao IC - Inquérito Civil Nº 06.2012.00003967-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2012.00003967-5, a existência do Acórdão nº 710/2012-TC, o qual condena o antigo Prefeito Municipal de João Dias/RN, Sr. Paulo de Tarso Veríssimo, ao pagamento dos montantes de: a) R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais) referente ao valor gasto indevidamente com o Credor Spider, devido à ausência da ordem de pagamento, ausência da destinação da despesa pública, e ausência da cópia de cheque; b) R$ 33.013,80 (trinta e três mil, treze reais e oitenta centavos), referente ao valor gasto indevidamente com o credor Toneta Raposo Silveira em razão da ausência de assinaturas das pessoas beneficiadas com cestas básicas; c) R$ 5.293,50 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) referente ao valor gasto indevidamente com o credor Pousada e Churrascaria do Anzio, devido à ausência da documentação comprobatória da finalidade da despesa pública em prol do poder público, e; d) R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) referente a ausência de documentação comprobatória das despesas nos empenhos nº 247.0, 715.0, 1038.0, 1061.0, 1370.0, 1355.0, 1666.0 e 1830.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, 'caput', que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que “podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

CONSIDERANDO que o art.12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelos seus procuradores;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de João Dias e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Prefeito Municipal de João Dias, Sr. Paulo de Tarso Veríssimo, por meio do Acórdão nº 710/2012-TC.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda que informem, em 30 (trinta) dias as providências tomadas.

Alexandria/RN, 27 de setembro de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira - Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

 

 

AVISO nº 0013/2016– 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 045/2015 – 5ª PmJP, instaurado à guisa apurar ofensa aos artigos 6º, incs. IV e V e 51, IV, XV, § 1º, I, II e III e § 4º, todos da Lei 8.078/90 em razão de cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de setembro de 2016.

Melissa Barbosa Tabosa do Egito - Promotora de Justiça

 

AVISO nº 0014/2016– 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 019/2015 – 5ª PmJP, instaurado à guisa apurar suposta conduta ilícita dos responsáveis pela Drogaria União, consistente na venda e armazenamento de medicamentos controlados (tarja preta) sem a retenção de receita médica e a presença de farmacêutico no estabelecimento, além de comércio de remédios vedados pela legislação.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de setembro de 2016.

Melissa Barbosa Tabosa do Egito

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 66/2016– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 070.2015.000012– PmJNF, com o objetivo de apurar suposta situação de risco da menor G.M. da Costa.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 28 de setembro de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

PORTARIA Nº 016/2016

 

Objeto: Investigar a não execução do CapacitaSuas no Rio Grande do Norte

Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

 

Reclamado: Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas)

Assunto: Sistema Único de Assistência Social

Referência: Inquérito Civil de registro cronológico nº 016/2016

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal e no artigo 201, V e VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN “adotar as providências imprescindíveis ao efetivo funcionamento dos serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim” (art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015 – CPJ);

CONSIDERANDO que a capacitação e formação permanente constitui uma das ações relativas à valorização dos trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho (art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS nº 33/2012 – NOB/Suas);

CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas) é o órgão gestor estadual do Suas, sendo, portanto, responsável pela execução do Programa de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSuas);

CONSIDERANDO que o CapacitaSuas é uma estratégia para apoiar os Estados e o Distrito Federal na execução dos Planos Estaduais de Capacitação do Suas, visando promover a capacitação dos gestores, trabalhadores e conselheiros da Assistência Social, que pautada pela Gestão do Trabalho e a Educação Permanente, exige um novo perfil de trabalhadores, éticos e comprometidos com o exercício profissional;

CONSIDERANDO que chegou a esta Promotoria de Justiça o ofício circular nº 002/2016, noticiando as medidas que vêm sendo adotadas pela Sethas, a respeito da realização de cursos do Programa CapacitaSuas no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que foi instaurado o procedimento administrativo nº 013/2016 a fim de acompanhar a execução do Programa CapacitaSuas no estado, tendo em vista a informação de que houve algumas intercorrências que atrasaram o processo de contratação da instituição responsável pela realização dos cursos (ofício circular nº 002/2016 – PA nº 013/2016);

CONSIDERANDO que a formação e capacitação continuada dos trabalhadores do Suas é, indiscutivelmente, uma das ações fundamentais para a consolidação da política de Assistência Social em todo o país;

CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 663/2016-GS/SETHAS/RN, a Sethas informou que o processo administrativo nº 118484/2016-6 para a contratação da instituição que irá ofertar os cursos do CapacitaSuas se encontrava na Comissão Permanente de Licitação;

CONSIDERANDO que no mesmo ofício consta que, em 13 de julho de 2016, foi realizada a 5ª reunião do Comitê Gestor do Programa CapacitaSuas, que contou com a participação do Consultor do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, oportunidade em que foram discutidos diversos aspectos do referido programa;

CONSIDERANDO que, em consulta ao link fornecido pela Sethas, foi observado que a última movimentação no processo administrativo nº 118484/2016-6 ocorreu em maio do ano corrente, demonstrando a demora da Secretaria em adotar as medidas cabíveis para a realização dos eventos do CapacitaSuas, havendo risco de não serem ofertados cursos de capacitação e de formação continuada em 2016;

CONSIDERANDO a premente necessidade de assegurar a  implementação desse programa, por se tratar de medida indispensável à qualificação do atendimento ofertado no âmbito do Suas no Rio Grande do Norte;

RESOLVE INSTAURAR

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

REFERÊNCIA: Inquérito Civil nº 016/2016.

FATO: Investigar a não execução CapacitaSuas no Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Constituição Federal; Lei nº 8.742/1993 (alterada pela Lei nº 12.435/2011); Resolução CNAS nº 33/2012 (NOB/Suas); Resolução CNAS nº 269/2006 (NOB/RH); Resolução CNAS nº 08/2012 (CapacitaSUAS); Resolução CNAS nº 4/2013 (PNEP/Suas) e demais legislações correlatas;

PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO) ATRIBUÍDO(S): Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas).

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1- Registre-se, numere-se e autue-se a presente portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008;

2- Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma Resolução);

3- Junte-se aos autos o Procedimento Administrativo nº 013/2016 e a cópia do extrato de movimentação do processo administrativo nº 118484/2016-6 de 19/09/2016;

4- Encaminhe-se à Secretaria de Estado de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas) a Recomendação nº 011/2016 com relação às medidas que devem ser adotadas para a execução do CapacitaSuas no estado.

Natal/RN, 22 de setembro de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

(IC nº 016/2016)

RECOMENDAÇÃO Nº 011/2016

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN “adotar as providências imprescindíveis ao efetivo funcionamento dos serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários a esse fim” (art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº 012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015 – CPJ);

CONSIDERANDO que a capacitação e formação permanente constitui uma das ações relativas à valorização dos trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho (art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS nº 33/2012 – NOB/Suas);

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas) é o órgão gestor do Suas no Estado do Rio Grande do Norte, sendo, portanto, responsável pela execução do Programa de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSuas);

CONSIDERANDO que o CapacitaSuas é uma estratégia para apoiar os Estados e o Distrito Federal na execução dos Planos Estaduais de Capacitação do Suas, visando promover a capacitação dos gestores, trabalhadores e conselheiros da Assistência Social, que pautada pela Gestão do Trabalho e a Educação Permanente, exige um novo perfil de trabalhadores, éticos e comprometidos com o exercício profissional;

CONSIDERANDO que a Lei Orçamentaria Estadual, prevê para o exercício financeiro de 2016, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a capacitação de gestores, técnicos e outros profissionais da Assistência Social;

CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 663/2016-GS/SETHAS/RN, a Sethas informou que o processo administrativo nº 118484/2016-6 para a contratação da instituição que irá ofertar os cursos do CapacitaSuas se encontrava na Comissão Permanente de Licitação;

CONSIDERANDO que no mesmo ofício consta que, em 13 de julho de 2016, foi realizada a 5ª reunião do Comitê Gestor do Programa CapacitaSuas, que contou com a participação do Consultor do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, oportunidade em que foram discutidos diversos aspectos do referido programa;

CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Civil nº 016/2016,  tendo em vista que, em consulta ao link fornecido pela Sethas, foi observado que a última movimentação no processo administrativo nº 118484/2016-6 ocorreu em maio do ano corrente, demonstrando a demora da Secretaria em adotar as medidas cabíveis para a realização dos eventos do CapacitaSuas, havendo risco de não serem ofertados cursos de capacitação e de formação continuada em 2016;

CONSIDERANDO que a formação e capacitação continuada dos trabalhadores do Suas é, indiscutivelmente, uma das ações fundamentais para a consolidação da política de Assistência Social em todo o país;

CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos para conclusão do referido procedimento licitatório estão há muito ultrapassados, estendendo-se até o presente momento sem qualquer perspectiva de avanço significativo para contratação da instituição que irá ofertar os cursos do Programa CapacitaSuas, conforme anunciado pela própria Sethas no ofício nº 118484/2016-6;

RESOLVE

RECOMENDAR

à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a conclusão do processo administrativo nº 118484/2016-6, a fim de que seja realizada a contratação da Instituição de Ensino, integrante da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do Suas (RENEP/SUAS), para realizar a execução dos cursos do Programa Nacional de Capacitação do Suas (CapacitaSuas) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Dentro do prazo concedido, a Sethas deverá informar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, o cumprimento da presente Recomendação, indicando as medidas adotadas e justificar as razões para demora na conclusão do processo administrativo supramencionado, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis para assegurar a oferta de capacitação aos profissionais do Suas de todo o estado.

Natal/RN, 22 de setembro de 2016. - Marcus Aurélio de Freitas Barros - Promotor de Justiça

 

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

65ª ZONA ELEITORAL – PAU DOS FERROS/RN

 

Notícia de Fato Eleitoral n. 003/2016-MPE/65ªZ

RECOMENDAÇÃO N. 002/2016 – MPE/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor Eleitoral e Promotor de Justiça no uso das atribuições eleitorais e do controle externo das polícias, identificados na mesma pessoa que a esta subscreve, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição da República e nos artigos 72 e 77, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI, c/c artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos Comandantes de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), do Corpo de Bombeiros Militar e de Polícia Militar (CPM) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e Municipal, no âmbito da 65ª Zona Eleitoral e também Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos seguintes.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a incumbência desta instituição de “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO o pleito que se avizinha e a necessidade de regulação do controle externo das polícias na Comarca de Pau dos Ferros/RN, para resguardar os princípios da moralidade pública, impessoalidade, isonomia e evitar abuso de poder de qualquer natureza (econômico, político e autoridade/policial), bem como, coibir a possibilidade de ser criada milícia armada (art.5º, XLIV, da CF/88) que ponha em risco o pleito e a integridade física de munícipes, eleitores, candidatos e de todos aqueles que participarão das eleições municipais de 2016;

CONSIDERANDO que a contratação de policiais por partidos, mandatários, candidatos ou coligações para o pleito vindouro se dá com o escopo de, valendo-se da patente ou cargo público exercido pelo agente ou autoridade, portanto, pervertendo a natureza constitucional e legal da função e/ou cargo público, ameaçar adversários e eleitores, além de mostrar poder e autoridade indevidos, assim, pondo em risco a ordem democrática e causando desequilíbrio eleitoral;

CONSIDERANDO o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), trazido a lume pelo Dec. Federal 88.777, de 30/09/1983, o qual dispôs, em seu art. 16, que “a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada ‘Atividade Policial-Militar’”, igualmente previsto no art. 5º, além do art. 27, V, VII, XIII, XVII, XVIII, “a”, art. 28, §1º, art. 30, I e III, todos da Lei Estadual n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que a violação das obrigações ou dos deveres policiais militares e bombeiros poderá configurar crime ou transgressão militar, bem como abuso de autoridade e improbidade administrativa para estes e os demais policiais;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n. 270/04), em seu art. 185, inciso II descreve como transgressão média o ato de “II – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem”, bem como, o artigo, 186, inciso VII assevera como transgressão grave o ato de: "VII – exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;", podendo, inclusive sere imposta a sanção administrativa de demissão ao policial que praticar estas transgressões graves (art. 190, inciso III);

CONSIDERANDO ainda as várias decisões reiteradas nos Tribunais Regionais do Trabalho no País, e.g., (TRT/2a Reg. – 2a T.– RO, 02930088707 – Rel. Juiz Nelson Nazar – DJ SP 22.07.1994 – p. 94), (Ac. Un. – TRT/2a Reg. – 8a T. – RO 02950077280 – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DJ SP, 25.07.1996 – p. 52), (TRT/2a Reg. – RO 18.662/9 – Rel. Juiz Narciso F. Júnior – DJ – 17.07.1998);

CONSIDERANDO que há relatos de que em algumas cidades da 65ª Zona Eleitoral e/ou Comarca de Pau dos Ferros/RN, policiais prestariam indevidamente serviço de segurança pessoal a candidatos, coligações e mandatários, utilizando-se de seus cargos para intimidar e/ou mostrar poder e autoridade indevidas;

CONSIDERANDO que no corrente período eleitoral já aportaram alguns relatos da presença de segurança armada realizada por policiais durante atos de campanha;

CONSIDERANDO que há notícias de que em algumas localidades os policiais militares têm ligações com os políticos locais, para os quais em suas folgas exercem o trabalho de segurança;

CONSIDERANDO que o uso não autorizado de agentes públicos em proveito próprio pode constituir, tanto por parte do prestador quanto do beneficiário, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92,

CONSIDERANDO que o emprego, não autorizado por lei, de policiais por candidatos e mandatários podem, por óbvio, gerar conflitos e situações que intimidarão o eleitorado;

CONSIDERANDO que a atuação de integrantes das forças policiais, sem a devida previsão legal, no serviço de segurança individualizada de candidato a cargo eletivo ou de qualquer outro cidadão durante todo o período eleitoral, com exceção dos casos expressamente autorizados pela Justiça Eleitoral ou pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, pode ser considerada abuso de poder econômico e político, além de outras infrações penais e/ou militares;

CONSIDERANDO ainda que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em seu anexo I, descreve como transgressão grave o ato de "35 - Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou o material proibido, quando isso não configurar crime.";

CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, somente por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública ou através de determinação judicial, é que se poderá autorizar que policiais civis e militares ou bombeiros atuem como seguranças de determinadas pessoas;

CONSIDERANDO a proximidade dos pleitos eleitorais municipais de 02 de outubro de 2016, quando os eleitores exercerão a cidadania escolhendo seus governantes; e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41-A, §2º, da Lei 9.504/97 e art. 22, caput, da LC 64/90;

RESOLVE

RECOMENDAR aos Comandantes de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), Bombeiros Militar, de Polícia Militar (CPM) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e Municipal da circunscrição da 65ª Zona Eleitoral e Comarca de Pau dos Ferros/RN, que fiscalize, comunique aos órgãos correicionais e Ministério Público, instaure procedimento administrativo e obste a ligação de trabalho/emprego ou prestação de serviços de segurança (armada ou desarmada) entre os seus agentes e os candidatos, partidos, coligações e/ou mandatários para garantir a isonomia, ordem e legalidade do eleitoral vindouro, coibindo desvio de função durante todo o período eleitoral, evitando ainda mácula à lisura do pleito e ao interesse público, exceto para aqueles regularmente autorizados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública ou através de determinação judicial, devidamente comprovada a situação.

ADVERTE-SE que o não atendimento desta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, bem como, no Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, consoante a Resolução n. 056/2016-PGJ.

Remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal por meio eletrônico e à Procuradoria Regional Eleitoral.

Proceda-se à entrega de uma cópia da referida recomendação, com urgência, por ofício, ao Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), ao Comando de Polícia Militar (CPM), Comando dos Bombeiros Militares e aos Delegados de Polícia Civil das respectivas áreas circunscritas já citadas.

Por fim, também, à entrega de uma cópia da referida recomendação aos Representantes das coligações que compõem a 65ª Zona Eleitoral, devendo os recebedores exararem suas assinaturas na presente recomendação e nos ofícios respectivos.

Registre-se e cumpra-se.

Pau dos Ferros/RN, 27 de setembro de 2016.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Eleitoral - 3º Promotor de Justiça (Controle Externo das Polícias)

 

PORTARIA Nº 0001/2016/74PmJ

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 06.2015.00004891-0 que objetiva a regularização da paternidade da criança M. C. M. da S.

 

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório de inquérito civil, restando pendente algumas diligências;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1) REGISTRE-SE este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2) ENCAMINHE-SE ao CAOP-IJ e FAMÍLIA, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) ENCAMINHE-SE, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de documentação, protocolo e arquivo, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); e

4) PESQUISE-SE, novo endereço da mãe, caso o encontre agendar audiência para o dia  26 de outubro de 2016, às 15h.

Natal, 27 de setembro de 2016.

Roberta de Fátima Alves Pinheiro

74ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

PORTARIA Nº 0040/2016/PmJC

O Ministério Público Eleitoral, por meio do Promotor de Justiça Eleitoral que ao final subscreve, em exercício na 36º Zona Eleitoral, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL em matéria eleitoral, sob o nº 06.2016.00004981-2, nos termos que seguem,

FATO: Apurar abuso de poder POLÍTICO por parte da pré-candidata Carol Fernandes, através de uso de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

COMUNICANTE: denúncia anônima.

FUNDAMENTO: Lei Complementar nº 64/90.

INVESTIGADA: Carol Fernandes.

Em face dos fatos constantes dos autos DETERMINO:

1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação; 2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao Procurador Regional Eleitoral, através de e-mail; 3) o registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas; 4) intime-se os funcionários públicos para prestar depoimento nesta Promotoria; 5) oficie-se a Prefeitura para que envie a ficha funcional dos funcionários púbicos, ESCLARECENDO CARGA HORÁRIA E LOCAL DE TRABALHO; 6) junte-se denúncia anônima recebida e foto; 7) prazo para resposta: vinte e quatro horas.

Cumpra-se.

Caraúbas/RN, 27 de setembro de 2016.

RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 7ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2016

Procedimento de Gestão Administrativa 001.2016.000740

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante infrafirmada, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 127 da Constituição Federal, pelos artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo único, inciso IV; artigo 32, inciso II e artigo 80, todos da Lei Federal nº 8.625/93; pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; pelos artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal nº75/93, pelo Código Eleitoral, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir Recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, II da LC nº 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da LC nº 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha dos seus candidatos;

CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 9.504/97 e as Resoluções do TSE, em especial a de nº 23.457/2015, a respeito da Propaganda Eleitoral;

CONSIDERANDO a proximidade com o dia 02 de outubro de 2016, data das eleições municipais, sendo necessário observar as regras que regulamentam o perfeito exercício do voto pelos eleitores, de forma livre e autônoma;

RESOLVE Recomendar às Coligações Eleitorais, candidatos, correligionários e população em geral, dos Municípios de São José de Mipibu/RN e Vera Cruz/RN, integrantes da 7ª Zona Eleitoral do RN:

I) que atentem quando às datas limites para realização dos diversos tipos de propagandas eleitorais, quais sejam: dia 29 de setembro – último dia para realização de debates no rádio e televisão; divulgação de propaganda gratuita no rádio e televisão; e realização de reuniões públicas, comícios (o comício de encerramento pode se estender até as 02h00min) e utilização de aparelhagem de sonorização fixa (até as 24h); dia 30 de setembro – último dia para realização da propaganda escrita (jornal, revista ou tabloide); dia 01 de outubro – último dia para utilização de alto-falantes ou amplificadores de som móveis (carros de som e assemelhados, exceto trio elétrico ou equiparado) - entre 8 e 22 horas; para distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som transitando pela cidade com jingles ou mensagens dos candidatos (até 22horas – art. 39, §9º Lei 9504/1997);

II) que observem as condutas vedadas no dia 02 de outubro, se abstendo de realizá-las, sob pena de responderem pelas sanções correspondentes:

A) é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, ou usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 39, §5º da Lei 9.504/97; somente sendo permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei 9.504/97).

B) é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, usarem vestuário padronizado, sendo-lhes permitido apenas o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (art. 39, §3º, da Lei 9.504/1997).

C) Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

D) É proibido o “derramamento de santinhos” em espaço público (ruas, locais de acesso coletivo, postes, passarelas, calçadas, transportes públicos, árvores, etc), ainda que realizado no dia anterior, mas ainda existente na data da eleição, o que caracteriza além de propaganda irregular (punida com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o crime de boca de urna (art. 39, §5º, da Lei 9504/1997); sendo presumido o conhecimento do ilícito pelo candidato beneficiado (REspe nº 3798-23, Goiânia/Go, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15.10.2015)

E) É proibido fornecer alimentação e transporte a eleitores, em coletivos, alternativos ou veículos de passeio, neste último caso desde o dia anterior ao posterior à eleição, salvo os veículos a serviço da Justiça Eleitoral, os de uso individual do eleitor e sua família, os coletivos de linhas regulares e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, dos veículos de aluguel (táxis, alternativos, etc.) (art. 11, III, da Lei nº 6.091/74)

F) É vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.(art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997).

EXPEÇA-SE OFÍCIO CIRCULAR aos representantes das Coligações municipais de São José do Mipibu/RN e Vera Cruz/RN, para o devido conhecimento e acatamento e para a imprensa para ampla divulgação;

Oficie-se à Exmª. Senhora Juíza Eleitoral da 7ª Zona para conhecimento, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral; à Assessoria Ministerial de Comunicação Social do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte e ao Exmº. Senhor Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Mipibu, 28 de setembro de 2016.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça da 7ª Zona Eleitoral

 

 

 

 

RECOMENDAÇÃO N. 001/2016 – MPE/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor Eleitoral e Promotor de Justiça no uso das atribuições eleitorais e do controle externo das polícias, identificados na mesma pessoa que a esta subscreve, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição da República e nos artigos 72 e 77, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI, c/c artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos Comandantes de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), de Polícia Militar (CPM) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e Diretor de Polícia do Interior, no âmbito da 47ª Zona Eleitoral e também Comarca de Pendências/RN, nos termos seguintes.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a incumbência desta instituição de “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO o pleito que se avizinha e a necessidade de regulação do controle externo das polícias na Comarca de Pendências/RN, para resguardar os princípios da moralidade pública, impessoalidade, isonomia e evitar abuso de poder de qualquer natureza (econômico, político e autoridade/policial), bem como, coibir a possibilidade de ser criada milícia armada (art.5º, XLIV, da CF/88) que ponha em risco o pleito e a integridade física de munícipes, eleitores, candidatos e de todos aqueles que participarão das eleições municipais de 2016;

CONSIDERANDO que a contratação de policiais por partidos, mandatários, candidatos ou coligações para o pleito vindouro se dá com o escopo de, valendo-se da patente ou cargo público exercido pelo agente ou autoridade, portanto, pervertendo a natureza constitucional e legal da função e/ou cargo público, ameaçar adversários e eleitores, além de mostrar poder e autoridade indevidos, assim, pondo em risco a ordem democrática e causando desequilíbrio eleitoral;

CONSIDERANDO o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), trazido a lume pelo Dec. Federal 88.777, de 30/09/1983, o qual dispôs, em seu art. 16, que “a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada ‘Atividade Policial-Militar’”, igualmente previsto no art. 5º, além do art. 27, V, VII, XIII, XVII, XVIII, “a”, art. 28, §1º, art. 30, I e III, todos da Lei Estadual n. 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que a violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá configurar crime ou transgressão militar, bem como abuso de autoridade e improbidade administrativa para estes e os demais policiais;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n. 270/04), em seu art. 185, inciso II descreve como transgressão média o ato de “II – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem”, bem como, o artigo, 186, inciso VII assevera como transgressão grave o ato de: "VII – exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;", podendo, inclusive sere imposta a sanção administrativa de demissão ao policial que praticar estas transgressões graves (art. 190, inciso III);

CONSIDERANDO ainda as várias decisões reiteradas nos Tribunais Regionais do Trabalho no País, e.g., (TRT/2a Reg. – 2a T.– RO, 02930088707 – Rel. Juiz Nelson Nazar – DJ SP 22.07.1994 – p. 94), (Ac. Un. – TRT/2a Reg. – 8a T. – RO 02950077280 – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DJ SP, 25.07.1996 – p. 52), (TRT/2a Reg. – RO 18.662/9 – Rel. Juiz Narciso F. Júnior – DJ – 17.07.1998);

CONSIDERANDO que há relatos de que nas cidades da 47ª Zona Eleitoral (Alto do Rodrigues, Carnaubais e Pendências) e/ou Comarca de Pendências/RN, policiais civis e militares estariam prestando serviço de segurança pessoal a candidatos, coligações e mandatários, utilizando-se de seus cargos para intimidar e/ou mostrar poder e autoridade indevidas;

CONSIDERANDO que no corrente período eleitoral já aportaram alguns relatos da presença de segurança armada realizada por policiais durante atos de campanha;

CONSIDERANDO que há notícias de que em algumas localidades os policiais militares têm ligações com os políticos locais, para os quais em suas folgas exercem o trabalho de segurança;

CONSIDERANDO que o uso não autorizado de agentes públicos em proveito próprio pode constituir, tanto por parte do prestador quanto do beneficiário, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92,

CONSIDERANDO que o emprego, não autorizado por lei, de policiais por candidatos e mandatários podem, por óbvio, gerar conflitos e situações que intimidarão o eleitorado;

CONSIDERANDO que a atuação de integrantes das forças policiais, sem a devida previsão legal, no serviço de segurança individualizada de candidato a cargo eletivo ou de qualquer outro cidadão durante todo o período eleitoral, com exceção dos casos expressamente autorizados pela Justiça Eleitoral ou pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, pode ser considerada abuso de poder econômico e político, além de outras infrações penais e/ou militares;

CONSIDERANDO ainda que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em seu anexo I, descreve como transgressão grave o ato de "35 - Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou o material proibido, quando isso não configurar crime";

CONSIDERANDO que, no Estado do Rio Grande do Norte, somente por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública ou através de determinação judicial, é que se poderá autorizar que policiais civis e militares atuem como seguranças de determinadas pessoas;

CONSIDERANDO a proximidade dos pleitos eleitorais municipais de 02 de outubro de 2016, quando os eleitores exercerão a cidadania escolhendo seus governantes; e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41-A, §2º, da Lei 9.504/97 e art. 22, caput, da LC 64/90;

RESOLVE

RECOMENDAR aos Comandantes de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE),, de Polícia Militar (CPM) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e Diretor de Polícia do Interior da circunscrição da 47ª Zona Eleitoral e Comarca de Pendências/RN, que fiscalize, comunique aos órgãos correicionais e Ministério Público, instaure procedimento administrativo e obste a ligação de trabalho/emprego ou prestação de serviços de segurança (armada ou desarmada) entre os seus agentes e os candidatos, partidos, coligações e/ou mandatários para garantir a isonomia, ordem e legalidade do eleitoral vindouro, coibindo desvio de função durante todo o período eleitoral, evitando ainda mácula à lisura do pleito e ao interesse público, exceto para aqueles regularmente autorizados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública ou através de determinação judicial, devidamente comprovada a situação.

ADVIRTA-SE que o não atendimento desta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, bem como, no Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, consoante a Resolução n. 056/2016-PGJ.

Remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais por meio eletrônico e à Procuradoria Regional Eleitoral.

Proceda-se à entrega de uma cópia da referida recomendação, com urgência, por e-mail e ofício, ao Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), ao Comando de Polícia Militar (Comando do Policiamento do Interior, 10º Batalhão da PM - Assu e 1ª Companhia Independente da PM em Macau) e aos Delegados de Polícia Civil Regional e DPCIN das respectivas áreas circunscritas já citadas.

Encaminhe-se também cópia da presente Recomendação para a Delegacia de Polícia Federal em Mossoró para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes, no que respeita às denúncias anônimas de abordagem e revista ilegais de eleitores e candidatos.

Por fim, também, à entrega de uma cópia da referida recomendação aos Representantes das coligações que compõem a 47ª Zona Eleitoral, devendo os recebedores exararem suas assinaturas na presente recomendação e nos ofícios respectivos.

Registre-se e cumpra-se.

Pendências/RN, 28 de setembro de 2016.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça Eleitoral

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN

 

Referência: Inquérito Civil n°  06.2005.00000112-1

AVISO nº 22/2016 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2005.00000112-1, instaurado com objetivo de investigar denúncia de poluição sonora na Cidade de Triunfo Potiguar/RN

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 28 de setembro de 2016.

Francisco Alexandre Amorim Marciano - Promotor de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP9054-550Telefone:3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Ref:

Procedimento Administrativo nº 09.2015.00000268-9

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 42ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, o empreendimento GOMES E VASCONCELOS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, CNPJ 15.299.468/0001-04, localizada na Rua Miramangue, 592, Planalto, Natal/RN, representada por seu sócio proprietário Diego Rafael Meira Ribeiro Batista, brasileiro, empresário, RG 2498947 SSP/RN, CPF 089.219.254-22, Rua Tamboará, 202, Conjunto dos Bancários, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.068-560, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual, no Brasil, ostenta o status de Emenda Constitucional, adota o princípio da adaptação razoável;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso e

CONSIDERANDO que, de acordo com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do ordenamento jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º. da Lei n. 7.853/89 e na Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O compromissário, através deste ajuste, compromete-se a reformar a edificação de seu edifício sede, situado na Rua Miramangue, 592, Planalto, Natal/RN, removendo as irregularidades descritas no laudo de fls. 83-89, ressaltando-se que, no tocante ao banheiro (item 4 do laudo) será exigível apenas um banheiro acessível unissex, obedecendo às especificações contidas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei 10.741/2003, na Lei 10.098/2000, no Decreto 5296/2004 e na NBR 9050/2015.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias, conforme a cláusula anterior, terá a empresa o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados a partir de hoje.

CLÁUSULA SEGUNDA. O descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a compromissário ao pagamento de uma multa mensal no valor de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo da apuração do descumprimento, a qual não detém caráter compensatório, não excluindo, portanto, eventual execução para cumprimento da obrigação de fazer.

CLÁUSULA TERCEIRA. A multa de que trata a cláusula anterior reverterá, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

CLÁUSULA QUARTA. O Tomador do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou profissional que vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

CLÁUSULA QUINTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, II, do Código de Processo Civil, podendo ser executado na forma da lei.

CLÁUSULA SEXTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta implica, nos termos do art. 360 do Código Civil, novação em relação ao TAC anteriormente firmado, extinguindo-se, por consequência, a dívida anterior, a qual passa a ser substituída pela presente.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.

Natal, 23 de setembro de 2016.

 Diego Rafael Meira Ribeiro Batista

Sócio da Academia Sporte Life

Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN -CEP59054-550Telefone:3232-7244,

E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Ref:

PROCESSO JUDICIAL Nº 08.2013.00000789-8

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0005/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela Promotora de Justiça da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, o(a) Academia Saúde Fitness Ltda ME, devidamente representada por seu proprietário o Sr. José Roberto Marinho Lima, portador de RG nº 205.033 e CPF 150.484.114-04, com endereço profissional à Rua Tuiuti, 769, Petrópolis, Natal, RN, acompanhado do seu Advogado,  Dr. Diego Antonio Diniz Lima, OAB/RN nº 7344, doravante denominado COMPROMISSÁRIO(A), celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e na Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que constitui um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro publicou o Decreto nº 6.949/2005, promulgando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de norma constitucional, ex vi do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a referida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adota o princípio da adaptação razoável;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso;

CONSIDERANDO que, de acordo com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do ordenamento jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

CONSIDERANDO que a nova NBR 9050 – que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade – entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2015.

CONSIDERANDO que a nova NBR 9050/2015 entrou em vigor após a execução do termo de ajustamento de conduta que pautou as demandas executivas insertas nos processos nºs 0828241-29.2015.8.20.5001, 0828244-81.2015.8.20.5001 e 0855488-82.2015.8.20.5001;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Resolução nº 118, de 01 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao dispor sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, dispôs, em seus artigos 15, 16 e 17, que:

Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais. (grifos acrescidos)

Art. 16. Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. (grifos acrescidos)

Art. 17. As convenções processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.

RESOLVEM:

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante cominações, nos termos das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O compromissário, por meio deste ajuste, compromete-se a reformar a sua edificação, situada na Rua Tuiuti, 769, Petropólis - CEP 59014-590, Natal-RN, de modo a torná-la acessível aos idosos, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, garantindo-se a esse grupo de pessoas o seguinte: 1) remoção da rampa de acesso para veículos localizada no acesso posterior da academia, que, atualmente, está interrompendo toda a extensão da calçada; 2) correção do desnível da soleira do acesso principal da academia que, atualmente está com 3cm, quando o permitido é até 2cm; 3) correção da largura mínima  da porta do acesso principal, de modo que fique pelo menos com 80cm de vão livre;

4) garantia de vão livre de pelo menos 80cm de largura em uma das portas que dá acesso ao prédio onde se localiza a loja Fitness e o salão de beleza, desde que, internamente, haja interligação entre a loja e o salão, mediante porta que garanta, também, 80cm de vão livre; 5) criação de uma rota acessível que interligue a academia ao salão de beleza e à loja; 6) correção da rampa que dá acesso à piscina, de modo a garantir inclinação máxima de 8,33%; corrimão duplo dos dois lados; prolongamento de 30cm do corrimão; sinalização tátil no piso no início e no término da rampa; largura mínima de 1,20m se a rampa tiver mais de 4m ou largura mínima de 0,90m se tiver menos de 4m; patamar com largura mínima de 1,20m e guia de balizamento (h 5cm); 7) garantia de um banheiro acessível unissex, com entrada independente, que oferte sinalização na porta, barra na porta, barras na bacia sanitária, barras no chuveiro, barra no lavatório, acessórios e espelho entre 80cm e 1,20m e altura do assento de até 46cm; 8) ajustar o balcão de atendimento, garantindo altura máxima de 90cm, altura livre de 73cm entre o piso e a parte inferior da bancada, balanço frontal de 30cm; 9) implantar uma escada com corrimão triplo e banco de transferência de altura igual a 46cm e 10) sinalização junto à porta do sanitário acessível, tudo isso obedecendo às especificações contidas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei nº 10.741/2003, na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5296/2004 e nas normas técnicas da NBR 9050/2015.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As referidas adequações de acessibilidade no prédio da compromissária se encontram precisadas no laudo de arquitetura já juntado aos autos do processo judicial nº 0828241-29.2015.8.20.5001, o qual foi confeccionado com base na NBR 9050/2015, tratando o presente ajuste, portanto, de obrigações certas e determinadas reconhecidas expressamente pelo proprietário da Academia Saúde Fitness LTDA ME, que se encontra na presença de seu advogado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias, conforme a cláusula anterior, terá a empresa o prazo de 1 (um) ano, a contar desta data.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente ajuste de conduta revela-se como novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, implicando, por conseguinte, a extinção das obrigações objeto das ações judiciais nºs 0828241-29.2015.8.20.5001, 0828244-81.2015.8.20.5001 e 0855488-82.2015.8.20.5001, desde que homologado judicialmente, ressaltando-se que a pactuação ora realizada tem por objetivo a produção de título executivo judicial.

CLÁUSULA SEGUNDA. O descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a compromissária ao pagamento de uma multa mensal no valor de meio salário mínimo vigente ao tempo da apuração do descumprimento, sendo oportuno observar que nenhuma das duas multas possuem caráter compensatório, razão pela qual não excluem, portanto, eventual execução para cumprimento da obrigação de fazer.

CLÁUSULA TERCEIRA. As multas de que tratam a cláusula anterior reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal do Idoso de Natal, incidindo sobre as quantias juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

CLÁUSULA QUARTA. O Tomador do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou profissional que vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.

Natal, 26 de setembro de 2016.

José Roberto Marinho Lima

Proprietário da Academia Saúde Fitness Ltda ME

Diego Antonio Diniz Lima

Advogado do Academia Saúde Fitness Ltda ME

OAB/RN 7344

Naide Maria Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, Lagoa Nova - Natal CEP:59054-550 - Telefone/Fax:3232-7244

 

IC - Inquérito Civil nº  06.2014.00002525-6

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº  0006/2016

Em 27 de setembro de 2016, na sala da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, situada na Rua dos Tororós, Lagoa Nova, Natal, CEP: 59054-550, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotora de Justiça da capital, Belª Naide Maria  Pinheiro, e, de outro lado, a empresa JACUMÃ VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, representado por José Teixeira Borba Filho, permissionário da linha 1.E1.57, inscrito no CPF nº 215.580.514-49 e RG 404.642, com endereço na Travessa Pitangui, II, nº 16, Pitangui, Extremoz/RN, CEP: 59575-000, e

RESOLVEM:

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das seguintes cláusulas:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art. 1º pela Lei Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a disponibilização de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem idade a partir dos 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO que o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o cadastro anual do idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o conforto dos longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo de responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do mencionado cadastro;

CONSIDERANDO que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015, regulamentou e instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento de passagens no transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;

CONSIDERANDO que existem nos autos indícios de que os funcionários da empresa investigada estão negando às pessoas idosas os direitos elencados acima;

RESOLVEM:

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira: O permissionário se compromete a reservar 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos, e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a fiscalizar periodicamente os funcionários, para verificar a correta observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. O compromissário se obriga a manter um livro de controle, no qual serão registrados os nomes, RG, data, horário e telefones dos idosos que utilizarem o serviço com isenção total de pagamento. Tal controle será realizado com o propósito de demonstrar a garantia das duas vagas gratuitas.

Cláusula Terceira: O permissionário se compromete a capacitar os seus funcionários, em 30 dias, quanto ao direito dos idosos à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.

Cláusula Quarta: O não cumprimento da cláusula terceira sujeitará o compromitente ao pagamento de uma multa de R$ 100,00, por cada idoso a quem for negado o direito especificado na cláusula primeira, destacando-se, desde já, que tais sanções pecuniárias serão atualizadas na forma dos débitos judiciais, sem prejuízo das demais sanções legais.

Cláusula quinta: As multas de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal do Idoso – FUMAPI, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.470, de 27 de julho de 2004.

Cláusula sexta: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Cláusula sétima: O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.

José Teixeira Borba Filho

JACUMÃ VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME

Permissionário da Linha 1.E1.57

Naide Maria Pinheiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, Lagoa Nova - Natal CEP:59054-550 - Telefone/Fax:3232-7244

 

IC - Inquérito Civil nº  06.2014.00002525-6

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº  0007/2016

Em 27 de setembro de 2016, na sala da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, situada na Rua dos Tororós, Lagoa Nova, Natal, CEP: 59054-550, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Drª NAIDE MARIA PINHEIRO, Promotora de Justiça, e, de outro lado, a empresa BARRA DO RIO VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, CNPJ nº 04.874.808/0001-59, representado por seu procurador, Sr. Roberto Rivelino Barbosa Leite, permissionário da Linha 1.E1.60, inscrito no CPF nº 672.803.314-91, RG nº 1.123.941, com endereço na Rua Cícero Inácio, nº 84, Pitangui, Extremoz/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 230, caput, estabelece que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.269, de 26 de fevereiro de 1992, alterada em seu art. 1º pela Lei Estadual nº 9.822, de 17 de dezembro de 2013, dispõe sobre a disponibilização de duas vagas gratuitas e as demais com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Norte, para os usuários que, comprovadamente, tiverem idade a partir dos 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO que o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013 institui o cadastro anual do idoso, como medida de racionalizar, organizar e garantir o conforto dos longevos no gozo do benefício da gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, sendo de responsabilidade do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal expedir regulamento para tal mister e por si próprio, por entidade delegada, tomar as medidas necessárias à efetiva implementação do mencionado cadastro;

CONSIDERANDO que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, por meio da Portaria nº 173 de 14 de Agosto de 2015, regulamentou e instituiu o cadastro anual de usuários dispensados do pagamento de passagens no transporte intermunicipal no Estado do RN a que se refere o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.822/2013;

CONSIDERANDO que existem nos autos indícios de que os funcionários da empresa investigada estão negando às pessoas idosas os direitos elencados acima;

RESOLVEM:

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, mediante cominações, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira: O permissionário se compromete a reservar 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos, e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a fiscalizar periodicamente os funcionários, para verificar a correta observância das normas que asseguram às pessoas idosas o direito à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. O compromissário se obriga a manter um livro de controle, no qual serão registrados os nomes, RG, data, horário e telefones dos idosos que utilizarem o serviço com isenção total de pagamento. Tal controle será realizado com o propósito de demonstrar a garantia das duas vagas gratuitas.

Cláusula Terceira: O permissionário se compromete a capacitar os seus funcionários, em 30 dias, quanto ao direito dos idosos à gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do transporte intermunicipal de passageiros.

Cláusula Quarta: O não cumprimento da cláusula terceira sujeitará o compromitente ao pagamento de uma multa de R$ 100,00, por cada idoso a quem for negado o direito especificado na cláusula primeira, destacando-se, desde já, que tais sanções pecuniárias serão atualizadas na forma dos débitos judiciais, sem prejuízo das demais sanções legais.

Cláusula quinta: As multas de que tratam este instrumento reverterão, em caso de execução, ao Fundo Municipal do Idoso – FUMAPI, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.470, de 27 de julho de 2004.

Cláusula sexta: O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Cláusula sétima: O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades que tenham por finalidade a proteção das pessoas idosas, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.

Roberto Rivelino Barbosa Leite

Procurador de Kerginaldo Leite

Barra do Rio Viagens e Turismo Ltda.-ME

Naide Maria Pinheiro

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 072/2016 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 072/2013 – 9ª PJP, que tem como objeto  “Averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento do infante J. J. C., em decorrência da adesão desta Promotoria de Justiça ao Projeto Pai Legal”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de setembro de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 073/2016 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 012/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto  “Apurar suposta conduta negligente de professores auxiliares com PcD”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de setembro de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça