AVISO Nº 025/2016–CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério
Publico, nos termos do art. 13, § 3º do Regulamento do Estágio Probatório –
Resolução Conjunta nº 001/2010-PGJ/CGMP, AVISA e faculta aos Promotores de
Justiça José Alves de Rezende Neto, Carlos Henrique Harper Cox e Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro, cuja confirmação na
respectiva carreira foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial do
Estado, que terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
aviso, para retirarem os trabalhos que foram encaminhados para avaliação.
Solicita-se que o interesse na retirada dos referidos trabalhos seja comunicada
previamente.
Natal/RN, 16 de setembro de 2016.
Paulo Roberto Dantas de Souza Leão - Corregedor-Geral
do MPRN
COMUNICADO
(Suspensão de atendimento nas
Promotorias de Justiça das Comarcas abaixo relacionadas)
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica
aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e à
população em geral que, em virtude da execução do serviço de dedetização,
haverá suspensão de atendimento ao público nas Promotorias de Justiça das
Comarcas abaixo relacionadas, conforme o seguinte cronograma:
Data |
Comarca |
Turno |
21/09/2016 |
Pau dos Ferros |
Matutino e Vespertino |
São Miguel |
Vespertino (atendimento até as
10h00min) |
|
Luís Gomes |
Vespertino (atendimento até as
12h00min) |
|
22/09/2016 |
Alexandria |
Matutino e Vespertino |
Martins |
Vespertino (atendimento até as
10h00min) |
|
Almino Afonso |
Vespertino (atendimento até as
12h00min) |
|
23/09/2016 |
Janduís |
Matutino e Vespertino |
Campo Grande |
Vespertino (atendimento até as
10h00min) |
|
26/09/2016 |
Upanema |
Matutino e Vespertino |
Governador Dix-Sept Rosado |
Vespertino (atendimento até as
10h00min) |
|
Baraúna |
Vespertino (atendimento até as
12h00min) |
|
28/09/2016 |
Santana do Matos |
Matutino e Vespertino |
29/09/2016 |
Mossoró |
Matutino e Vespertino |
Canguaretama |
Matutino e Vespertino |
|
Monte Alegre |
Vespertino (atendimento até as
12h00min) |
A normalização das atividades será
restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.
PROCESSO: 70.089/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preço para eventual
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio
administrativo, manutenção e conservação na função de mecânico de refrigeração
nas unidades do MPRN.
Pregão Eletrônico nº: 50/2016-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de
Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso,
sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO
todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento
licitatório (Pregão Eletrônico nº 50/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à
empresa: LABOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA EPP - CNPJ: 13.312.604/0001-15, o objeto do cerame,
totalizando o valor de R$ 241.821,24 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL, OITOCENTOS
E VINTE E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
Natal/RN, 15 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR
PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE.
A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 29 DE
SETEMBRO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a
quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços
eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação
poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do
fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 16 de setembro de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR
PREÇO POR ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO
EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA. A Sessão Pública para disputa
de preços terá início às 9h do dia 04 DE OUTUBRO DE 2016. O Edital poderá ser
adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às
12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou
nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no
endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 16 de setembro de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 47.732/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO: Registro de preços para
eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
certificação digital.
Pregão Eletrônico nº: 58/2016-PGJ/RN.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de
Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso
XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº
179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº
58/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:
DIGISEC - CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 18.799.897/0001-20,
totalizando o valor de R$ 56.694,00 (cinquenta e seis
mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Natal/RN, 30 de agosto de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 29.334/2016-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para
eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
hospedagem com alimentação
Pregão Eletrônico nº: 44/2016-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de
Justiça
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso
XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº
179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº
44/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:
ATTIVA CATERING PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
- EPP - CNPJ: 97.531.804/0001-59, totalizando o valor de R$ 89.240,00 (oitenta
e nove mil, duzentos e quarenta reais).
Natal/RN, 15 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso,
HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente
procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 44/2016-PGJ/RN), cujo objeto foi
adjudicado à empresa:
ATTIVA CATERING PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
- EPP - CNPJ: 97.531.804/0001-59, totalizando o valor de R$ 89.240,00 (oitenta
e nove mil, duzentos e quarenta reais).
Natal/RN, 15 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO: 47.732/2016-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para
eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
certificação digital
Pregão Eletrônico nº: 58/2016-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de
Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso,
sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO
todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento
licitatório (Pregão Eletrônico nº 58/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à
empresa:
DIGISEC - CERTIFICACAO DIGITAL EIRELI -
ME - CNPJ: 18.799.897/0001-20, o objeto; totalizando o valor de R$ 56.694,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Natal/RN, 15 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 58.873/2016
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº:
182/2016
OBJETO: Contratação de empresa
especializada em ministrar curso na área de tecnologia da informação/MPRN -
Curso On Line de QLIKVIEW.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,
97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: TOCCATO TECNOLOGIA EM
SISTEMAS LTDA, RODOVIA JOSE CALOS DAUX SC 401, 8600, BL 02 SL 09, SANTO ANTONIO
LISBOA, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88.050-001, CNPJ: 08.689.089/0001-57
VALOR: 4.900,00 (quatro mil e novecentos
reais)
BASE LEGAL: Lei 8.666/93, art. 25, II
DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 14
de setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 14 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 65.530/2016
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 183/2016
OBJETO: Contratação de empresa para
fornecimento de material de limpeza, para atender a demanda da PGJ/RN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,
97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Delta Indústria e Comércio Eireli - ME, Rua Araponga, 455, Bosque dos Eucaliptus, São José de Mipibu/RN
- CEP: 59.162-000, CNPJ: 17.602.864/0001-86
VALOR: 6.276,00 (seis mil, duzentos e
setenta e seis reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03
C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 14 de
setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 14 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 65.633/2016
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 184/2016
OBJETO: Contratação exclusiva de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de material
de expediente, para atender a demanda da PGJ/RN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,
97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Jose Dantas Diniz Filho
09018660400, Rua Mauricio de Alencar Cavalcante, 51, Jardim América, Cabedelo/PB - CEP: 58.102-552, CNPJ: 22.077.847/0001-07
VALOR: 900,00 (novecentos reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e
17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 14 de
setembro de 2016
PUBLIQUE-SE
Natal, 14 de setembro de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0018/2016*
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004548-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68,
I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista,
ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: Apurar possíveis vícios em
processo licitatório consistente em inexigibilidade irregular, realizada pelo
Município de Nova Cruz para contratação da empresa Meiroz
Grillo, Gaspar, Gutemberg & Jales Costa
Consultoria Jurídica. Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº
06.2016.00004548-2, na área de Licitações, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade
administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Expedição de ofício ao Município de
Nova Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a
esta Promotoria de Justiça cópia de todo o procedimento licitatório (inclusive
dispensa e inexibilidade) que culminou na contratação
do escritório de advocacia Meiroz Grillo, Gaspar, Gutemberg & Jales Costa Consultoria Jurídica;
d) Comunique-se da instauração do presente
Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 25 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
* Republicada por incorreção.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0019/2016 *
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004549-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68,
I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista,
ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: Apurar possíveis vícios em
processo licitatório consistente em inexigibilidade irregular, realizada pela
Prefeitura Municipal de Nova Cruz, para contratação da empresa Dias, Monteiro,
Rezende & Alencar Advogados Associados. Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público nº 06.2016.00004549-3, na área de Licitações, com o objetivo de apurar
os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Expedição de ofício ao Município de
Nova Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a
esta Promotoria de Justiça cópia de todo o procedimento licitatório (inclusive
dispensa e inexibilidade) que culminou na contratação
do escritório de advocacia Dias, Monteiro, Rezende & Alencar Advogados
Associados;
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 25 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
* Republicada por incorreção.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0020/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004648-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
possível prática de improbidade administrativa decorrente do não recolhimento
do FDJ pelo tabelião responsável pelo Ofício Único de Notas de Montanhas/RN,
referente ao lapso temporal de 29 de novembro de 2006 até 25 de abril de 2014”.
Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Oficie-se a Corregedoria do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, informe a esta Promotoria de Justiça se o Sr. Autran Martins Tavares
quitou o débito (FDJ) relativo à inspeção nº 13501/14, bem como informe qual
foi a decisão final do referido procedimento administrativo.
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ;
Quando da expedição dos ofícios, deverá
a secretaria ministerial atentar para as exigências contidas nos parágrafos 8º
e 9º do artigo 13 da Resolução nº 002/2008 do CPJ/MPRN.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0021/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004652-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 9.605/98 e tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Investigar
possíveis danos ambientais decorrentes de atividades de casa de farinha
localizada na Rua Bela Vista, Conjunto Novo, Lagoa D'anta/RN”. Investigado: A
esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Meio Ambiente, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação ao meio
ambiente, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais
inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Reitere-se o ofício nº 041/2016-2ª PmJNC (devendo ir em anexo o auto de infração do IDEMA,
para que a VISA de Lagoa D'anta/RN encontre o estabelecimento que deverá ser
fiscalizado);
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto no art. 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0022/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004608-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova
Cruz/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III
da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público (Processo nº 06.2016.00004608-1), nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposto acúmulo indevido
de cargos pelo Sr. Edilson Miguel dos Santos.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, XVI, da Constituição
Federal;
INVESTIGADO: Edilson Miguel dos Santos.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
II) Comunique-se a instauração do
presente Inquérito Civil ao CAOP Patrimônio Público;
III) Oficie-se à Prefeitura de Lagoa
D'anta/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta
Promotoria de Justiça o horário de labor do Sr. Edilson Miguel dos Santos junto
ao Poder Executivo Municipal, bem como informe o motivo pelo qual o servidor
não registra o horário de entrada e saída na sua folha de ponto;
IV) Oficie-se à Prefeitura de Passa e
Fica/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta
Promotoria de Justiça cópia da portaria ou termo de nomeação do Sr. Edilson
Miguel dos Santos, que formalizou o ingresso da referida pessoa no quadro de
servidores efetivos da Prefeitura de Passa e Fica/RN;
V) Após, as respostas, notifique o Sr.
Edilson Miguel dos Santos para, querendo, se manifeste sobre o presente
inquérito civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0023/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004617-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova
Cruz/RN, por meio de seu procurador infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, considerando a disposição do artigo 30, parágrafo único, da Resolução
nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER
o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
registrado e autuado sob o nº. 06.2016.00004617-0.
OBJETO: Apurar possível dano ao prédio
da Igreja Matriz de Nova Cruz/RN, causado por árvores localizadas na lateral do
imóvel;
ÁREA: Meio Ambiente
FUNDAMENTO LEGAL: arts.
129, inciso III, 216 e 225 (tutela do meio ambiente) da Constituição Federal de
1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”,
e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts.
60, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como inquérito
civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a
devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios, a respeito da presente
conversão;
b) Encaminhe-se esta Portaria ao CAOP
Meio Ambiente, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia da presente
Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);
d) Oficie-se a Prefeitura de Nova
Cruz/RN e a Igreja de Nova Cruz/RN a fim de que tomem conhecimento do relatório
do IDEMA, o qual está inserido no presente inquérito civil, bem como informem
as diligências que estão sendo tomadas para sanar as irregularidades, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0024/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004618-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova
Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo
30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de
Justiça do MPRN, resolve CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser registrado e autuado sob o nº.
06.2016.00004618-1, visando apurar:
OBJETO: Apurar possíveis irregularidades
na contratação de bandas musicais pelo Município de Montanhas/RN, para o evento
realizado no dia 20/02/2009, tendo como contratante G E G PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.;
ÁREA: Improbidade Administrativa
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV,
alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n°
7.347/85, e arts. 60, inciso I, 67, inciso IV, e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público) e Lei Federal nº 8.429/92;
INVESTIGADO(A): Falta esclarecer;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como inquérito
civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a
devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios ou de Peças de
Informação, a respeito da presente conversão;
b) Encaminhe-se esta Portaria ao CAOP
Patrimônio Público, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.°
002/2008-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia da presente
Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);
d) Requisite-se ao Banco do Brasil de
Nova Cruz/RN a microfilmagem do cheque cuja cópia está anexada à fl. 38.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0025/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004626-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova
Cruz/RN, e pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, considerando a disposição do artigo 30, parágrafo único, da Resolução
nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER
o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
registrado e autuado sob o nº. 06.2016.00004626-0.
OBJETO: Apurar possível descaso
administrativo existente em relação ao Ginásio de Esportes de Lagoa D'anta/RN,
por parte do Poder Executivo local;
ÁREA: Patrimônio Público;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV,
alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n°
7.347/85, e arts. 60, inciso I, 67, inciso IV, e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público);
REPRESENTANTE: Vereadores de Lagoa
D'anta/RN;
Determino que a Secretaria Ministerial
cumpra as seguintes DILIGÊNCIAS:
a) Registre este feito como inquérito
civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a
devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios ou de Peças de
Informação, a respeito da presente conversão;
b) Encaminhe esta Portaria ao CAOP
Patrimônio Público, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
c) Encaminhe cópia da presente Portaria
para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);
d) Expeça ofício à Câmara de Vereadores
de Lagoa D'anta/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a
esta Promotoria de Justiça a atual situação (estrutural) do Ginásio de Esportes
de Lagoa D'anta/RN;
e) Encaminhe o oficial de diligências
desta Promotoria de Justiça ao Ginásio de Esportes no afã de retirar fotografias
do local, especialmente do telhado, banheiros, paredes, piso ou qualquer outra
coisa que apresente deterioração e coloque em risco os usuários daquele
ambiente.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0026/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004641-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 9.605/98 e tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Verificar
possível ocorrência de poluição sonora, bem como funcionamento de atividade
empresarial potencialmente poluidora sem a devida licença/autorização”.
Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Meio Ambiente, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade
administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça, com as devidas baixas;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Oficie-se o 5º Distrito de polícia
Rodoviária Estadual requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe
a esta Promotoria de Justiça se houve reparo ou substituição do decibelímetro existente neste Distrito;
d) Oficie-se a Prefeitura de Nova
Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta
Promotoria de Justiça se o estabelecimento "Recanto do Forró" possui
licença de funcionamento (alvará) e, em caso positivo, encaminhe cópia a esta
Promotoria de Justiça; em caso negativo, informe se o estabelecimento está em
funcionamento sem o licenciamento e quais as providências que estão sendo
adotadas para sanar a irregularidade;
e) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto no art. 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0027/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004639-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei
nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
eventual irregularidade na contratação de bandas e realização de show nos dias
06/07/2012 e 20/07/2012, por parte do Município de Montanhas/RN”. Investigado:
A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Notifique-se a ex-prefeita de
Montanhas/RN, Sra. Maria Eliete Coutinho Bispo, requisitando
que se manifeste sobre o Ofício nº 45/2016, lavrado pela Prefeitura de
Montanhas/RN, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça todos e quaisquer
documentos relativos às festas dos dias 06/07/2012 e 20/07/2012;
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0028/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004637-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei
nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de
Montanhas/RN, para os eventos realizados nos dias 12 a 29/06/2009, 12/02/2010,
19 e 20/07/2010 e 19 a 23/06/2010, tendo como contratante ÉDEN REPRESENTAÇÕES
ARTÍSTICAS”. Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) que a secretaria ministerial realize
pesquisas nos bancos de dados acessíveis acerca dos endereços das empresas e
bandas indicadas às fls. 246/249;
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0029/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004632-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei
nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de
Montanhas/RN, para o evento realizado no dia 05/01/2010, tendo como contratante
BANDA CASCAVEL LTDA.”. Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Aguarde-se os autos em escaninho
adequado até o dia 19 de setembro de 2016 e, após esta data, realize contato
com a 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN no afã de saber sobre o
cumprimento da carta precatória;
d) Entre em contato com a Promotoria de
Justiça de Fortaleza, para a qual foram endereçadas as cartas precatórias, no
afã de saber sobre o cumprimento das mesmas;
e) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0030/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004629-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e
tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de
Montanhas/RN, para o evento realizado no dia 28/06/2010, tendo como contratante
S W PRODUÇÕES E EVENTOS”. Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação da Corregedoria-Geral
do Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Aguarde-se os autos em escaninho
adequado até o dia 19 de setembro de 2016 e, após esta data, realize contato
com a 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN no afã de saber sobre o
cumprimento da carta precatória.
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0031/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004658-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68,
I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;
Considerando que o prazo de tramitação
do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento,
ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos
ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente,
determina a conversão em Inquérito Civil;
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação
constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Verificar a contratação
irregular do Sr. Laércio José de Oliveira, no Município de Montanhas/RN, haja
vista estar impedido para contratar com o Poder Público durante 05 (cinco)
anos”.
RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº
06.2016.00004658-1, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de
apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação
à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Que a secretaria ministerial reitere
o ofício de fls. 44;
d) Que seja reiterada a requisição
constante às fls. 01 (verso), com cópia da resposta constante às fls. 40, que
veio incompleta; no mesmo ato, deve ser requisitada cópia dos documentos e
declarações assinadas pelo servidor em questão, para assunção dos cargos no
período em que laborou para o Município de Montanhas;
e) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0032/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004663-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68,
I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;
Considerando que o prazo de tramitação
do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento,
ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos
ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente,
determina a conversão em Inquérito Civil;
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92, Lei nº 8666/93 e tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: Apurar supostas irregularidades
em contratos de locações de carros pelo Município de Passa e Fica/RN, bem como
a possível irregularidade no uso de tais veículos.
RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº
06.2016.00004663-7, na área de Patrimônio Público, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Que a secretaria ministerial
providencie a expedição de ofício para o Município de Passa e Fica/RN, de forma
pessoal ao Prefeito, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe
onde os veículos da Costeira Rent a Car Ltda – ME, que são alugados
pelo Município, são utilizados, comprovando documentalmente o que informado;
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0033/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004673-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68,
I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;
Considerando que o prazo de tramitação
do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento,
ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos
ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente,
determina a conversão em Inquérito Civil;
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92, Lei nº 8666/93 e tendo em vista, ainda, a
regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: Apurar possíveis atos de
improbidade administrativa em desvio de dinheiro ou gasto excessivo com
combustíveis para o abastecimento da frota de veículos de Lagoa D'Anta.
RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº
06.2016.00004673-7, na área de Patrimônio Público, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Que seja requisitado à Prefeitura de
Lagoa D'Anta que remeta, em 30 dias, a relação dos veículos à disposição do
Município no ano de 2015, especificando-os por Secretaria, por modelo/marca e
pelos vínculos mantidos com o Poder Público (próprio, locado, contratado -
“agregado” - etc..);
d) que seja requisitado à Prefeitura de
Lagoa D'Anta que remeta, em 30 dias, cópias das ordens de abastecimento, notas
de abastecimento ou de qualquer outro tipo de controle mantido pelo Município
para abastecimento de seus veículos no ano de 2015, que vincule o abastecimento
faturado ao respectivo veículo municipal; ou seja, que conste a quantidade de
litros abastecidos e a quilometragem na data de cada abastecimento;
e) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 1º de setembro de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0034/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004674-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68,
I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;
Considerando que o prazo de tramitação
do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento,
ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos
ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente,
determina a conversão em Inquérito Civil;
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação
constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
Objeto: Apurar possíveis atos de
improbidade administrativa por parte do ex-presidente da Câmara de Vereadores
Antônio Carlos Gomes, referentes ao atraso no envio de documentos para a corte
de contas, bem como da remuneração a maior recebida pelo presidente da Câmara
Municipal e pelos demais vereadores.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público nº 06.2016.00004674-8, na área de Improbidade Administrativa, com o
objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em
tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos
dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por
conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Que a secretaria ministerial imprima
o conteúdo da mídia digital de fls. ainda não numeradas, que acompanharam o
ofício nº 251/2016-GP-TCE, colocando os documentos em um anexo, que deve ser
analisado para verificação de possível ajuizamento de Ação;
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 1º de setembro de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0035/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004683-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: arts.
129, incisos III, e 37 da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, §
1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, e
tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
possível irregularidade no Concurso Público de Passa e Fica/RN, caracterizada
pela preterição de convocação de aprovados em detrimento de contratação de
pessoas não aprovadas em concurso público”.
Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Concurso Público, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade
administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Expeça ofício ao Prefeito de Passa e
Fica/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta
Promotoria de Justiça:
c.1) Há um cronograma para convocação
dos candidatos aprovados no concurso público?
c.2) Quais pessoas foram aprovadas e
classificadas no concurso público e quais já foram nomeadas para assunção do
respectivo cargo?
c.3) Por qual motivo há pessoas
contratadas de forma temporária para diversos cargos da administração pública
em detrimento de pessoas aprovadas e classificadas no concurso público?
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 01 de setembro de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0036/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004675-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: arts.
129, incisos III, e 37, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, §
1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, e
tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: Investigar suposta omissão do
Município de Montanhas/RN em adotar as providências bastantes para a realização
de concurso público para preenchimento de cargos efetivos.
Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Concurso Público, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade
administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Expeça-se ofício à Prefeitura de
Montanhas/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta
Promotoria de Justiça o seguinte:
c.1) Relação de todos os servidores
públicos de Montanhas/RN, indicando a forma de provimento (comissão,
contratado, comissionado, etc.) e o cargo ocupado;
c.2) Há previsão por parte do gestor
público municipal em realizar concurso público? Em qual fase está?c.3) Quando
foi realizado o último concurso público para o ingresso de servidores na
administração pública municipal? Encaminhe cópia do último edital.
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0037/2016
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2016.00004680-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no
exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26,
I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e
Fundamentação Legal: art. 129, incisos
III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei
nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN;
Objeto: “Apurar
possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de
Montanhas/RN, para os eventos realizados nos dias 05/01/2009 e 20/07/2009,
tendo como contratantes M H PRODUÇÕES DE EVENTOS”.
Investigado: A esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil
Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os
fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à
probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:
a) O registro da presente portaria no
livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) A comunicação à Corregedoria-Geral do
Ministério público por meio de relatório mensal;
c) Que proceda o contato com a
Promotoria de Justiça de Pernambuco e Fortaleza, no afã de saber o cumprimento
– ou não – das cartas precatórias nº s. 09 e 11/2016 – PmJNC,
respectivamente;
d) Comunique-se da instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em
cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.
Autue-se, registre-se, cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 1º de setembro de 2016.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São
Bento do Norte, CEP.: 59.590-000
Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2016.000046
PORTARIA
Ementa: instaura
Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de saúde nº
075.2016.000046, que versa sobre “apurar suposta situação de negligência
vivenciada pela criança F.D.S.B.”.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 3º, §1º - acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ)
determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente,
por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para
identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à
pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que, de posse da notícia de
fato e, no prazo máximo consignado no §1º do art. 3º da Resolução nº
002/2008-CPJ, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar
inquérito civil público, nos termos do art. 5º, inciso IV, da mencionada
resolução (com redação dada pela Resolução nº 015/2014-CPJ);
CONSIDERANDO que a NF nº 075.2016.000046
foi instaurada há mais de 30 (trinta) dias, havendo necessidade de dar início a
outras diligências investigatórias; e
CONSIDERANDO a solução parcial da
problemática envolvida, restando pendente o fornecimento, por parte da
Prefeitura de Galinhos, do medicamento Carbamazepina
(2%), bem como de fraudas descartáveis e cadeira de banho à criança F.D.S.B.,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil a
partir da Notícia de Fato n.º 075.2016.000046, objetivando a adoção de
providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto,
as seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como
inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se
baixa nos registros de notícias de fato;
II – Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por
meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico,
a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008- CPJ);
IV – Notifique-se o Prefeito
Constitucional de Galinhos/RN, Sr. Fábio Rodrigues de Araújo, para comparecer
na sede desta Promotoria de Justiça no dia 23 de setembro de 2016, às 10h00min,
a fim de prestar esclarecimentos acerca da problemática em testilha.
Após, voltem os autos conclusos para
providências.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 15 de setembro de
2016.
Thiago Salles Assunção - Promotor de Justiça Substituto
AVISO Nº 21/2016 – PmJ PORT
A Promotora de Justiça da Comarca de Portalegre, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Procedimento Preparatório n. 097.2016.000105, que apurou suposta acumulo
ilegal de cargo público pela servidora Maria Auxiliadora Beserra
Lucena Sá.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos referidos autos.
Portalegre/RN, 16 de agosto de 2016.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
AVISO Nº 22/2016 – PmJ PORT
A Promotora de Justiça da Comarca de Portalegre, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil Público n. 097.2016.000048, que apurou suposta acumulo
ilegal de cargo público pela servidora Veralúcia
Lopes Viana Fonseca.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos referidos autos.
Portalegre/RN, 16 de agosto de 2016.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE
Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone/fax: (084) 33774730
PORTARIA Nº 21/2016/PmJ
PORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Portalegre/RN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 23/2007
(art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN
(art. 30, § único) determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento imediato de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi
instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que subsiste a necessidade
de serem ultimadas diligências no presente feito;
RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL o
procedimento preparatório, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos
fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, possibilitando promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, determinando para tanto as seguintes diligências:
I – Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado;
II – Comunique-se por meio eletrônico ao
CAOP-Inclusão, conforme determina o
art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ;
III – Reitere-se a diligência já
requisitada por meios dos ofícios 0155/2016/PmJ PORT
e 0289/2016/PmJ PORT, fazendo constar no expediente a
advertência de apuração da responsabilidade, em caso de não cumprimento.
À Secretaria Ministerial.
Portalegre/RN, 14 de setembro de 2016.
Thatiana Kaline Fernandes - Promotora
de Justiça
Procedimento Preparatório n.º
06.2016.00004829-0 - 62ªPmJ
PORTARIA N.º 0043/2016/62PmJ
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal
(Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Processo de implantação do e-SUS nas UBS's e USF's de Natal
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração
do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho datado de 13 de setembro de
2016.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 15 de setembro de 2016.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
PARNAMIRIM/RN
Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro,
CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN
Telefones: (84) 3645-7510/5612
PORTARIA Nº 31/2016
O Ministério Público Estadual, por meio
da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com
atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com o art. 6º, I,
da Resolução n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n.
30/2016, nos termos que seguem.
FATO: APURAR A PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO ÂMBITO DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE
PARNAMIRIM/RN (PEP), NO ANO DE 2015, CONFORME DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 01/2016-1ªPMJP.
FUNDAMENTO: Lei Federal n. 8.429/92
INVESTIGADO: George Gustavo da Silva
Em face dos indícios de lesão ao
patrimônio público, DETERMINO:
I – Registre-se o presente feito como
inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica,
procedendo-se à nova autuação do feito;
II – Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;
III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público,
noticiando a instauração do presente inquérito civil;
IV – Requisite-se ao Diretor da Cadeia
Pública de Natal/RN, mediante entrega do expediente em mão, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, encaminhe:
(a) Cópia de documentação que comprove o
recebimento do apenado GEORGE GUSTAVO DA SILVA (CPF n. 378.923.508-37), preso
preventivamente em meados de abril de 2011 e encaminhado a essa Cadeia Pública;
(b) Cópia de documentação que comprove a
transferência do mesmo de Natal/RN para a Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN – PEP;
V – Requisite-se ao Diretor do Complexo
Penal Regional de Pau dos Ferros, mediante entrega do expediente em mão, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o apenado GEORGE GUSTAVO DA SILVA
(brasileiro, nascido em 18.12.1989, filho de ANA PAULA DA SILVA, CPF n.
378.923.508-37) deu entrada e/ou foi transferido de outro estabelecimento
penitenciário para esta unidade prisional;
VI – Requisite-se à Secretaria Estadual
de Administração para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópias das
fichas funcionais dos servidores estaduais identificados com as seguintes
matrículas: 208.541-0, 169.380-8, 208.371-0, 208.880-3, 208.885-1, 170.690-0 ou
170.650-0, 170.600-4, 214.600-2, 198.521-3 e 208.515-1, conforme fichas de frequência juntadas no prontuário do apenado GEORGE GUSTAVO
DA SILVA encaminhado pela PEP;
VII – Expeça-se carta precatória
ministerial para a oitiva da Sra. TEREZA FAGNA DA COSTA SILVA (CPF n.
051.988.734-46), que deverá ser instruída com cópia da quesitação
anexada ao final do despacho;
VIII – Após, voltem os autos conclusos
para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2016.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
QUESITAÇÃO PARA OITIVA MINISTERIAL
Declarante: TEREZA FAGNA DA COSTA SILVA
1 – Qual o grau de parentesco da
declarante com a pessoa de GEORGE GUSTAVO DA SILVA?
2 – A declarante conhece o histórico
criminal de GEORGE GUSTAVO DA SILVA? Pedir para a declarante detalhar o que
sabe.
3 – A declarante já entrou em contato
com GEORGE GUSTAVO DA SILVA?
(3.1) A declarante já o visitou em algum
estabelecimento penitenciário? Se afirmativo, qual o nome do presídio, onde se
localiza e quando? Como eram as visitas?
(3.2) A declarante saberia dizer o
paradeiro do investigado a partir do ano de 2010? Observar se a declarante
menciona o encaminhamento/saída/transferência do investigado a algum presídio.
4 – A declarante conhece outros parentes
de GEORGE GUSTAVO DA SILVA? Caso afirmativo, pedir para declinar nomes e
endereços.
(4.1) A declarante conhece a mãe do
investigado? Pedir para declinar nome e endereço(s).
(4.2) A declarante saberia dizer se
algum parente do investigado já o visitou em algum estabelecimento
penitenciário? Caso afirmativo, quem foi o parente, qual o nome do presídio,
onde se localiza e quando?
5 – A declarante conhece a pessoa de ANA
PAULA DA SILVA NELSON (Advogada de defesa de GEORGE GUSTAVO DA SILVA)? Caso
afirmativo:
(5.1) A declarante saberia dizer se ela
possui alguma relação (profissional, afetiva etc) com
o investigado?
(5.2) A declarante já entrou em contato
com ela? Se sim, como, quando, onde e para qual finalidade?
(5.3) A declarante saberia dizer ou
desconfia que ela já praticou alguma fraude a fim de ajudar o investigado ou a
mando deste? Caso afirmativo, pedir para a declarante detalhar e perguntar se
ela, declarante, está envolvida.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail:
pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 0089/2016/PmJ-SM - Inquérito Civil nº 06.2016.00004873-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a
fim de adequar a Notícia de Fato n° 01.2016.00004454-0 às exigências da
Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE evolui-lo no
presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a legalidade das eleições
de 2015 do Conselho Tutelar de São Miguel/RN;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90;
INVESTIGADO: Alisson
Cleiton da Silva e Francisco de Assis Carvalho Souza;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no
livro próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do
presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de
Defesa da Infância e Juventude, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III)
Remeta-se arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN;
IV) Oficie-se o Cartório Eleitoral da 43ª Zona requisitando a certidão de
filiação partidária do investigado Alison Cleiton da Silva; V) Oficie-se o Conselho Municipal de
Defesa da Criança e do Adolescente de São Miguel - CMDCA - requisitando a carta
ou termo de renúncia do presidente do Conselho Tutelar Municipal Francisco de
Assis Carvalho Souza; VI) Após, conclusos.
São Miguel/RN, 15/09/2016.
PAULO CARVALHO RIBEIRO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOVERNADOR
DIX-SEPT ROSADO
RECOMENDAÇÃO N.º 02/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por
intermédio da Promotoria de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas
funções institucionais previstas na Constituição Federal e na legislação
vigente, evocando especificamente o disposto nos artigos 127, caput e 129, III,
da Carta da República, bem como o que preceitua os artigos 5.º, II, “b” e “d”,
III, “b” e “d”, e artigo 6.º, VII, “b” e d””, XIV, “f” e “g” e XX da Lei
Complementar n.º 75/1993, vem expor e recomendar o que abaixo segue:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Maior determina
que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações” (art. 225, caput);
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à cultura e ao
desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente,
bem como a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (Constituição Federal, artigo 129, III), levando a efeito as medidas
cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos
interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo
6º, VII, “b”);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências
cabíveis”, consoante o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao IGARN e à
SEMARH exercer o poder de polícia relativo aos usos dos recursos hídricos e
aplicar as sanções aos infratores (Lei nº 6.908/1996; art. 23, X; LC nº
483/2013, art. 3º, XII; LC 569/2016);
CONSIDERANDO que a barragem consiste em
“qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de
contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas”, e que a
necessidade de garantir a segurança destas tem o objetivo de garantir “a
preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente” (art. 2º, I e
III, Lei 12.334/2010);
CONSIDERANDO que as ações de
fiscalização à segurança das barragens, em prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientas integrantes do
SISNAMA, caberá à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos
(art. 4º, I, Lei 12.334/2010);
CONSIDERANDO que tramitou na Promotoria
de Justiça de Caraúbas/RN Inquérito Civil Público
destinado a investigar possíveis irregularidades na estrutura e administração
do Complexo de Açudes Alípio, Sabóia e Grande, localizados no Município de Caraúbas, os quais, em face da proximidade com a cidade de Caraúbas, aumentam o risco à população em caso de eventual
ruptura das barragens durante cheias, exigindo, portanto, a adoção de medidas
reparatórias urgentes;
CONSIDERANDO que apesar de algumas
informações contraditórias apresentadas pelos órgãos questionados pela
promotoria de justiça de origem quanto ao esclarecimento do domínio dos açudes
investigados, foi identificada que a problemática acerca da má conservação dos
açudes atinge tanto os açudes públicos, quanto particulares da região;
CONSIDERANDO que conforme informações
que constam nos autos, o açude Alípio pertence ao particular Francisco
Fernandes Praxedes Júnior, mas que outros açudes
particulares próximos deste também necessitam de reparos urgentes, sobretudo
para garantir a segurança dos moradores da cidade de Caraúbas/RN;
CONSIDERANDO que também de acordo com as
informações que constam nos autos os Açudes Grande e Sabóia são públicos, e que
os dois se encontram interligados através de canais, exigindo, portanto, uma
atuação conjunta e concomitante, que dependerá da efetiva indicação da
propriedade destes;
CONSIDERANDO que o CSMP, ao analisar a
promoção de arquivamento do inquérito civil inicialmente em tramitação na
Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas, decidiu
converter o julgamento em diligência a fim de determinar a expedição de
Recomendação, remetendo-a para a Promotoria de Justiça de Governador Dix-Sept Rosado;
CONSIDERANDO que este órgão ministerial
age como “longa manus”, nos exatos termos da
orientação emanada do CSMP:
RECOMENDA:
I -
ao Estado do Rio Grande do Norte, na figura de seu representante legal,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze a ação discriminatória cabível,
objetivando o esclarecimento da dúvida sobre o domínio dos açudes Alípio,
Sabóia e Grande, caso exista ação em trâmite com este fim, informar, o mais
breve possível, a situação atual a esta Promotoria de Justiça, ;
II - ao Departamento Nacional de Obras
contra a seca (DNOC´S), Superintendência do Rio Grande
do Norte, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), ANA
( Agência Nacional de Águas) para que exerçam seu poder de polícia no
sentido de sanar a problemática referente a estrutura dos Açudes, bem como
outras medidas que entenderem pertinentes. Prazo: 60 (sessenta dias).
III - os órgãos deverão encaminhar
informações das medidas adotadas respectivamente ao que foi recomendado, no
prazo de 30 (trinta) dias, em relação ao item II as informações deverão se ater
ao que foi efetivado em cada período.
Notifique-se os representantes legais
dos mencionados órgãos, para que cumpram e façam cumprir a presente
recomendação, afixando-a em local visível de suas unidades e dando o máximo de
divulgação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Governador Dix-Sept
Rosado, 16 de setembro de 2016
Joyciara Moraes Cunha
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994,
pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA N.º 073/2016 - PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio
do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
converter a Notícia de Fato nº 15/2016 – PmJSJC, em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 052/16 - PmJSJC,
nos termos que seguem,
FATO: Apurar suposto acúmulo ilegal de
cargos públicos em São José do Campestre.
FUNDAMENTOS: Constituição Federal de
1988 e Lei nº 8.429/1992.
INVESTIGADO(A): Reginaldo Xavier Alves.
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a comunicação ao CAOP respectivo,
através de e-mail; e
2) o registro desse procedimento, a
numeração e rubrica de suas páginas.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Campestre (RN), 31 de agosto
de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DA 24ª ZONA ELEITORAL –
COMARCA DE PARELHAS
DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO ELEITORAL
N° 001/2016 -PME 24ª ZE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com
atuação na 24ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua
Promotora Eleitoral que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, com
fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III,
da Constituição do Estado do RN, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº
8.625/93, e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, art. 7º,
inciso I da Lei Complementar Federal nº 75/93,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO ser atribuição
institucional do Ministério Público promover ação de investigação judicial
eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;
CONSIDERANDO que o art. 73, IV, da Lei
nº 9.504/97 dispõe que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais: (…) IV - fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público”, sendo que o § 10 do mesmo dispositivo legal prevê que “no ano em que
se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa”;
CONSIDERANDO que tal conduta, se
comprovada, pode caracterizar abuso do poder político, podendo desaguar no
ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, conforme procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:
“qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)”;
CONSIDERANDO que, de acordo com
representação ofertada a esta Promotoria de Justiça, o atual Prefeito de
Santana do Seridó, Sr. Adriano Gomes de Oliveira,
candidato à reeleição, estaria utilizando-se em proveito pessoal, para promoção
de sua candidatura, da construção em andamento de 10 (dez) casas populares com
recursos próprios do ente municipal, “prometendo-as” a um número de famílias
superior ao de unidades habitacionais em edificação;
CONSIDERANDO que a construção das casas
populares foi inclusive divulgada no perfil pessoal do Facebook
do Sr. Adriano Gomes, onde há inúmeros comentários de populares “pedindo” para
“ganhar” uma casa, alguns até fazendo referência à disputa eleitoral;
CONSIDERANDO que em reunião ocorrida no
dia 04 de agosto de 2016 nesta Promotoria de Justiça com o Sr. Adriano Gomes
para esclarecimentos prévios sobre o fato, o Prefeito informou que “ainda não
foram definidos quem seriam os beneficiários das casas, havendo a necessidade
de avaliar quais pessoas se enquadrariam nos critérios”, diante da necessidade
de revisão do cadastro já existente no município, que remonta a 2008;
CONSIDERANDO que posteriormente, através
do ofício nº 145/201 – GP, o Sr. Adriano Gomes informou que o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) reuniu-se em 10 de
agosto de 2016 a fim de analisar o cadastro já existente, deliberando pela
necessidade de sua atualização, cuja previsão para a ocorrência do “recenseamento”
seria entre os dias 15 a 26 de agosto de 2016 e que tão logo concluído a lista
atualizada dos beneficiários seria encaminhada ao Ministério Público, o que,
entretanto, não ocorrera até o presente momento;
CONSIDERANDO a proximidade do pleito
eleitoral e a necessidade de esclarecer claramente à população quem de fato
serão os beneficiários das 10 (dez) casas em construção, a fim de evitar
eventual desvirtuamento do programa habitacional para fins eleitorais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na
Portaria nº 9/2016, do Procurador-Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte,
que regulamenta a instauração de procedimentos ministeriais no âmbito eleitoral
referente ao pleito de 2016;
RESOLVE INSTAURAR o presente
Procedimento Preparatório Eleitoral, sob nº 001/2016, com o objetivo de apurar
os fatos narrados, de modo que determino a realização das seguintes diligências
iniciais:
1 – AUTUE-SE e registre-se no livro
próprio desta Promotoria Eleitoral;
2 – REMETA-SE cópia do presente despacho
à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, por
meio eletrônico, para registro no sistema informatizado (ÚNICO);
3 – ENCAMINHE-SE à publicação no Diário
Oficial;
4 – JUNTE-SE a documentação que compõe a
Notícia de Fato nº 01.2016.00004626-0, registrando-se a sua baixa nos controles
respectivos;
5 – EXPEÇA-SE a Recomendação em anexo.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Parelhas/RN, 16 de setembro de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DA 24ª ZONA ELEITORAL –
COMARCA DE PARELHAS
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº
001/2016 – PME 24ª ZE
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL
N° 001/2016 – PME 24ª ZE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com
atuação na 24ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua
Promotora Eleitoral que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, com
fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III,
da Constituição do Estado do RN, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº
8.625/93, e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, art. 7º,
inciso I da Lei Complementar Federal nº 75/93,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO ser atribuição
institucional do Ministério Público promover ação de investigação judicial
eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;
CONSIDERANDO que conforme o art. 73, IV,
da Lei nº 9.504/97 “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais: (…) IV - fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público”, sendo que o § 10 do mesmo dispositivo legal prevê que “§ 10. No ano
em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa”;
CONSIDERANDO que tal conduta, se
comprovada, pode caracterizar abuso do poder político, podendo desaguar no
ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, conforme procedimento
previsto no art. 22 da lei complementar nº 64/90: “Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos
e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito (...)”;
CONSIDERANDO que, de acordo com
representação ofertada a esta Promotoria de Justiça, o atual Prefeito de
Santana do Seridó, Sr. Adriano Gomes de Oliveira,
candidato à reeleição, estaria utilizando-se em proveito pessoal, para promoção
de sua candidatura, da construção em andamento de 10 (dez) casas populares com
recursos próprios do ente municipal, “prometendo-as” a um número de famílias
superior ao de unidades habitacionais em edificação;
CONSIDERANDO que a construção das casas
populares foi inclusive divulgada no perfil pessoal do Facebook
do Sr. Adriano Gomes, onde há inúmeros comentários de populares “pedindo” para
“ganhar” uma casa, alguns até fazendo referência à disputa eleitoral;
CONSIDERANDO que em reunião ocorrida no
dia 04 de agosto de 2016 nesta Promotoria de Justiça com o Sr. Adriano Gomes
para esclarecimentos prévios sobre o fato, o prefeito informou que “ainda não
foram definidos quem seriam os beneficiários das casas, havendo a necessidade
de avaliar quais pessoas se enquadrariam nos critérios”, diante da necessidade
de revisão do cadastro já existente no município, que remonta a 2008;
CONSIDERANDO que posteriormente, através
do ofício nº 145/201 – GP, o Sr. Adriano Gomes informou que o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) reuniu-se em 10 de
agosto de 2016 a fim de analisar o cadastro já existente, deliberando pela
necessidade de sua atualização, cuja previsão para a ocorrência do
“recenseamento” seria entre os dias 15 a 26 de agosto de 2016 e que tão logo
concluído a lista atualizada dos beneficiários seria encaminhada ao Ministério
Público, o que, entretanto, não ocorrera até o presente momento;
CONSIDERANDO a proximidade do pleito
eleitoral e a necessidade de esclarecer claramente à população quem de fato
serão os beneficiários das 10 (dez) casas em construção, a fim de evitar
eventual desvirtuamento do programa habitacional para fins eleitorais;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor
Adriano Gomes de Oliveira, Prefeito do Município de Santana do Seridó, que divulgue à população de forma transparente
(podendo o caso enquadrar-se na exceção de “urgente necessidade pública”
prevista no art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97), no prazo máximo de 48hs, a
lista nominal dos beneficiários das 10 (dez) casas populares em construção,
esclarecendo à população os critérios utilizados para a sua seleção.
Advirta-se que o descumprimento da
presente Recomendação poderá ensejar processo em ação de investigação judicial
eleitoral por abuso de poder político.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação
para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como ao Prefeito de
Santana do Seridó, ao qual deverá ser entregue em
mãos, devendo o destinatário comprovar no mesmo prazo (48hs) o seu cumprimento.
Parelhas/RN, 16 de setembro de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora Eleitoral
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN
Rua Comandante Domingues Machado, s/n,
Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, fone: (84)
3279-3003
Noticia de Fato nº 001.2016.00746
RECOMENDAÇÃO Nº 2016/0000124430
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta Lidiane Oliveira dos Santos Câmara, que esta subscreve, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 6º, inciso XX da Lei
Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que, após a instauração das
notícias de fato nº Saúde: 001.2016.00746; Educação (001.2016.000556) e
ausência de pagamento e estrutura dos Conselheiros Tutelares (001.2016.000735)
e NASF (079.2016.0001123). 01.2015.00005463-3, onde restou apurado que o
pagamento do salário de grande parte dos servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Extremoz/RN está atrasado há cerca de 02
(dois) meses;
CONSIDERANDO que o atraso no pagamento
dos salários foi confirmado por vários servidores ouvidos pelo Ministério
Público, conforme certidão anexa;
CONSIDERANDO que grande parte das greves
que assolam o Município decorrem da falta de pagamento do funcionalismo
público;
CONSIDERANDO o problema de falta de
pagamentos e estrutura no Município de Extremoz,
atualmente, se dá de forma generalizada em todas as áreas, a maioria delas
prioritárias e que recebem recursos vinculados;
CONSIDERANDO que o Município de Extremoz não se dignou a esclarecer ao Ministério Público
os motivos e razões do atraso no pagamento salarial, apenas indicando a queda
de arrecadação do Fundo de Participação Municipal;
CONSIDERANDO que o Fundo de Participação
dos Municípios não é a única fonte de custeio da folha de pagamento de pessoal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional
do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que foi noticiado a esta
Promotoria de Justiça atraso no pagamento dos servidores municipais de Extremoz/RN em relação aos meses de julho e agosto do ano
de 2016, bem como receio de não recebimento de vencimentos pelos servidores
municipais até o término do ano de 2016;
CONSIDERANDO ainda que o Município de Extremoz vem efetuando o pagamento de seus servidores de
forma fracionada;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
de 1988, no artigo 7º, inciso IV, dispõe que “Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: ...IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”; sendo tal
garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §
2º da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o salário constitui uma
contraprestação aos serviços prestados, devendo o Município pagá-lo sem
atrasos, ao servidor que desempenhou as funções do seu cargo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
no seu artigo 7º, inciso X, dispõe que são direitos dos trabalhadores, urbanos
e rurais, a proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime a sua
retenção dolosa;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal,
estabelece que a despesa total com pessoal nos municípios, não poderá exceder a
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo limitado a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida
para o pagamento de pessoal do poder executivo municipal (art. 20 da LC
101/2000);
CONSIDERANDO que de acordo com o
princípio da responsabilidade fiscal é dever da Administração promover os
ajustes necessários no orçamento a fim de arcar com as despesas programadas;
CONSIDERANDO que a Lei de
Responsabilidade Fiscal impõe medidas de contenção de despesa no caso de atingimento do limite prudencial com pagamento de despesa
com pessoal
CONSIDERANDO que a administração pública
deverá nortear-se pelos princípios básicos da Administração Pública que se
encontram consubstanciados em cinco regras de observância permanente e
obrigatória para todo e qualquer administrador público, quais sejam:
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a não observância de um
dos princípios supracitados caracteriza improbidade administrativa, de acordo
com a Lei nº 8.429/92 e que tal caracterização dá ensejo ao ajuizamento de Ação
Civil Pública com a possibilidade de se fazer aplicar as penalidades previstas
no artigo 12, inciso III, da citada lei, independentemente das sanções penais,
civis e administrativas cabíveis à espécie;
CONSIDERANDO que as verbas salariais têm
caráter nitidamente alimentar, e que o atraso reiterado no seu pagamento, no
âmbito do Município, provoca lesão não só aos interesses dos servidores
públicos, como a toda à coletividade, caracterizando lesão a interesses sociais
e coletivos, já que nos pequenos municípios, a economia, em grande parte, gira
em torno dos salários dos servidores públicos municipais;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito
Constitucional do Município de Extremoz/RN que:
1. Tome as medidas cabíveis, de modo que
o pagamento dos servidores do Município seja efetuado de acordo com o repasse
do Fundo de Participação dos Municípios do mesmo mês, nunca ultrapassando o
quinto dia útil do mês seguinte ao vencido;
2. Efetue o pagamento dos servidores
públicos municipais do mês de setembro de 2016 (efetivos e contratados) dentro
do prazo legal, encaminhando comprovante a esta Promotoria de Justiça;
3. Encaminhe, no prazo de 10 dias,
calendário de pagamento dos profissionais do Município, indicando de forma
transparente a data de pagamento;
4. Não fracione o pagamento e não
privilegie uma referência/função em detrimento de outra no tocante à data de
pagamento;
5. Promova o necessário ajuste no
orçamento, inclusive, com o aumento da receita, através da cobrança de seus
tributos próprios e da diminuição das despesas, para o devido pagamento do
funcionalismo público municipal, efetuando o pagamento dos meses devidos, julho
e agosto de 2016 em atraso, dentro dos limites com despesas de pessoal previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, no prazo de 10 (quinze) dias;
6. que, caso estejam acima do limite
legal de despesas com pessoal, adotem as medidas determinadas pela Constituição
da República, em seu art. 169, §§3º e 4º, quais sejam: (a) exoneração de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados e dispensa de
contratados; (b) exoneração de servidores não estáveis; e (c) exoneração de
servidores estáveis, identificados a partir de ato normativo que especifique,
com critérios objetivos e impessoais, os órgãos ou unidades administrativas
objetos da redução de pessoal;
7. que se abstenham de usar verbas com
finalidade vinculada para fins diversos, sob pena de responsabilização
8. se abstenham de contratar, direta ou
indiretamente (através de cooperativas ou sociedades), profissionais para
prestar serviços ao Município de Extremoz fora das
hipóteses do art. 37, IX, da Constituição Federal;
As providências adotadas em cumprimento
à presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo
de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não cumprimento da
presente recomendação, no prazo improrrogável retro, este órgão ministerial
tomará todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, visando a compelir
o Município a realizar o pagamento dos salários devidos.
Notifique-se pessoalmente o Gestor
Municipal. Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no
Diário Oficial do Estado, afixando cópia no átrio da Promotoria, bem como se
remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Extremoz/RN, 15 de setembro de 2016.
Lidiane oliveira dos santos câmara
Promotora de Justiça Substituta
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430,
Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC – Inquérito Civil Nº 084.2016.000174
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - TAC nº 2016/000073227
I. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
TOMADOR DO COMPROMISSO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor
de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena.
COMPROMITENTE: Telma Paixão da Silva
Diniz, brasileira, casada, cuidadora de idoso, RG nº
001.567.971 SSP/RN, CPF nº 039.455.024-40, residente na Rua Serra da Gameleira,
20, Nova Descoberta. Caiçara do Rio do Vento/RN.
II. MOTIVAÇÃO
CONSIDERANDO as limitações de níveis de
poluição sonora previstas na Lei Estadual 6.621/1994 e Resolução n.
01/1990-CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), e bem assim o disposto nos
artigos 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei
3.688/1941) (“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: [...] III –
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”); art. 54 da Lei dos
Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) (“Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”) e art. 29 do Código
Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”); e
CONSIDERANDO, ainda, que a Sra. Telma
paixão da Silva Diniz está promovendo eventos no bar pertencente a sua
genitora, Aurina Maria da Conceição, o que poderia
ocasionar som alto em seu estabelecimento, no centro do município de Caiçara do
Rio do Vento/RN;
o COMPROMITENTE se obriga ao que consta
das cláusulas abaixo especificadas.
III. CLÁUSULAS DO COMPROMISSO
Cláusula Primeira. O COMPROMITENTE
deverá respeitar e fazer respeitar, em seu estabelecimento comercial, as
limitações de níveis de poluição sonora previstas na Lei Estadual 6.621/1994 e
Resolução n. 01/1990-CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), mantendo o
som no limite do razoável, sendo no máximo 55 decibéis pela manhã e 45 decibéis
à noite, ou seja, a partir das 18 horas. Deverá, ainda, encerrar os eventos
festivos realizados no estabelecimento Bar da Aurina
de 01h ou, excepcionalmente, às 02h, no último caso apenas quando o dia
seguinte for feriado ou datas comemorativas
Parágrafo único. A obrigação descrita
acima compreende também o som automotivo dos clientes do estabelecimento que
estejam consumindo no local.
Cláusula Segunda. O COMPROMITENTE se
compromete a colocar em seu comércio, no prazo de até 10 dias, uma placa ou
cartaz com os dizeres “PROIBIDO SOM ALTO, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À POLÍCIA E
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL – ART. 54 DA LEI 9.605/1998
E ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941”.
Cláusula Terceira. Em caso de
descumprimento dos compromissos estabelecidos neste Termo, o COMPROMITENTE
estará sujeito à multa no valor de meio salário mínimo, a ser paga em favor do
Fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985, podendo a multa ser cobrada outras
vezes, em caso de reincidência, sem prejuízo de ação judicial cível visando à
solução definitiva do problema e da ação penal cabível, cabendo ainda ação
judicial para a execução da multa, caso não seja paga, incidindo, neste caso,
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante apurado, além de atualização monetária.
Cláusula Quarta. A fiscalização do
cumprimento deste Termo poderá ser feita pelos vizinhos, população, pelo
Ministério Público e pelos demais órgãos públicos.
Cláusula Quinta. Este acordo tem
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma prevista no art. 5º,
parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 585, inciso II, do Código
de Processo Civil, produzindo efeitos a partir desta data.
O presente Termo de Compromisso foi
impresso em três vias, ficando uma em poder de cada COMPROMISSÁRIO.
Lajes, 28 de junho de 2016.
Telma Paixão da Silva Diniz
Compromitente
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de Justiça
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha:
_________________________________________________
2ª Testemunha:
_________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos
feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Procedimento Preparatório nº
06.2013.00007346-6/3ªPmJ, que teve por objeto de
investigação "Despejo de lixo em via pública”;
2 – Procedimento Preparatório nº
06.2015.00003089-6/3ªPmJ, que teve por objeto de
investigação "transtornos causados por buraco na Rua Januário Granjeiro”
3 – Procedimento Preparatório nº
06.2015.0006608-4/3ªPmJ, que teve por objeto de
investigação "suposta situação de abandono de casa localizada na Rua Frei
Miguelinho, 688 – a qual vem sendo utilizada como
depósito de lixo, comprometendo a salubridade da vizinhança.”
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2016
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
PP - Procedimento Preparatório
nº06.2015.00006608-4
Termo de Ajustamento de Conduta
Nº0002/2016/3ª PJM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr.CARLOS NARCISO DE MELO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º
Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o
Sr. CARLOS NARCISO DE MELO, brasileiro, domiciliado na av. Alberto Maranhão, nº
648, bairro Alto da Conceição, Mossoró/RN, telefone nº 98878-2821, 99603-6089 (Kivia, filha do compromissário). doravante denominado
apenas COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público
incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do
art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional
do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública,
para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº
6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo
3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na
degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou
indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da
Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que incumbe ao proprietário
de imóvel urbano mantê-lo em condições de higiene e conservação que não tragam
risco ao meio ambiente (função socioambiental), à saúde e ao patrimônio de
terceiro, promovendo sua limpeza periódica e cercando-o, nos termos do art.
178, da Lei Complementar Municipal nº 47/2010 (Código de Obras, Edificações e
Posturas do Município de Mossoró);
CONSIDERANDO que a lei citada no artigo
247 dispõe que o proprietário/possuidor que deixar de construir, quando
regularmente notificado, de conservar ou recompor muros ou cercas vivas em
terrenos não edificados ou com edificações em ruínas, está sujeito a penalidade
de multa pelo poder municipal.
CONSIDERANDO que o conceito de poluidor
alcança não apenas o causador direto da poluição, mas também aquele que
contribui indiretamente para que ela ocorra (poluidor indireto), conforme
previsão do art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que ficou constatado nos
autos que o compromissário, identificado como responsável por imóvel urbano
localizado na rua Frei Miguelino, n.º 688, B. Doze
Anos, Mossoró – RN, em cujo interior foi verificada presença de lixo,
proliferação de mosquito, formigueiros, cupins, baratas, resíduos e objetos que
podem comprometer o meio ambiente e a saúde pública, além de um reservatório de
água exposto (possível criadouro do mosquito da dengue) e um coqueiro que está
em situação de risco (tombamento sobre as casas do entorno, bem como sobre a
rede elétrica), conforme relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária e
Ambiental do Município nº 010/2015, que repousa às fls. 18/20 dos autos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº
7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre
os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de
conduta;
RESOLVEM celebrar o presente termo de
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da
Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o Compromissário
deverá remover, no prazo de 30 (trinta) dias, todo o mato e resíduos existentes
no imóvel localizado rua Frei Miguelino, n.º 688, B.
Doze Anos, Mossoró – RN.
CLÁUSULA SEGUNDA: o Compromissário fica
obrigado a manter o terreno limpo, sem a presença de mato e/ou entulho no
local, devendo, para tanto, realizar manutenção com periodicidade trimestral,
salvo no período chuvoso, quando deverá ser feita mensalmente.
CLÁUSULA TERCEIRA: o Compromissário
deverá manter os reservatórios de água (tanque ou caixa d'água) sempre
fechados, com a devida vedação.
PARAGRAFO ÚNICO: Compromete-se a fazer o
agendamento com o agente de endemias para ser visitado a cada 2 meses.
CLÁUSULA QUARTA: no caso de
descumprimento do presente ajustamento de conduta, incidirá multa nos seguintes
termos:
I – multa de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), caso seja detectado o descumprimento das obrigações ora assumidas,
mediante relatório de inspeção ou instrumento
equivalente, lavrado por agente público;
II - multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), sem prejuízo do inciso anterior, desde o dia seguinte à
constatação do descumprimento, até a efetiva remoção do ilícito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa que
eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo
municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério
do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em
favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os bens/equipamentos
referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público,
podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se
a indicação de marca ou de fornecedor específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento das
multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção
monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante apurado.
CLÁUSULA QUINTA: Este acordo terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º
da Lei n° 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2016.
CARLOS NARCISO DE MELO
Compromissário
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA - 3º
Promotor de Justiça
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ-RN
AVISO Nº 42/2016 - 7ª PmJPP
A 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de
Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.000006433-8, cujo objeto consiste na
apuração da regularidade no desempenho das atribuições do cargo de fiscal de
controle ambiental e urbanístico da Prefeitura de Mossoró/RN por parte de
servidores comissionados. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2016.
Fábio de Weimar
Thé - Promotor de Justiça
A
V I S O Nº
33/2016 – 3ª PJM
A Promotora de Justiça em exercício na
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 09/2010, que tem
como objeto apurar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e
neonatal no âmbito do Município de Bom Jesus e colher elementos para a promoção
das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis e necessárias, visando ao
cumprimento da legislação pertinente e das metas e ações estabelecidas nos
Planos Operativos Estadual e Municipal para a redução da Mortalidade Infantil.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN, 16 de setembro de 2016.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª ZONA
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim
de Piranhas/RN – CEP: 59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551
– E-mail:
pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
Ref.:
Denúncias nºs
201603006, 201603008, 201603009 e 201603031 do sistema PARDAL - TRE/RN – São
Fernando/RN
Denunciado (as): Coligação São Fernando
em Mãos Limpas e Polion, candidato a Prefeito pelo
PR.
PORTARIA Nº 0021/2016/PmJJP
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM FUNÇÕES ELEITORAIS PERANTE A 59ª ZONA
ELEITORAL, INTEGRADA PELOS MUNICÍPIOS DE JARDIM DE PIRANHAS, SÃO FERNANDO E
TIMBAÚBA DOS BATISTAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Considerando a incumbência prevista no
art. 127 da Constituição Federal quanto à defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando a expressa disposição
contida no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 7.º, inciso
I, da Lei Complementar n.º 75 de 1993;
Considerando a Portaria PGR/MPF n.º 499
de 21 de agosto de 2014, que institui e regulamenta, no âmbito do Ministério
Público Eleitoral, o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE;
Considerando a possível realização de
conduta vedada – apresentação de artista (Bené e
Filhos) – com a finalidade de animar
comício (vídeo a ser anexado aos autos) promovido ou em benefício dos
noticiados;
RESOLVE instaurar o presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, com fundamento na referida Portaria
499/2014, para apuração de suposta prática da conduta vedada acima descrita,
determinando para tanto: a) o registro do presente procedimento em livro
próprio e no sistema eletrônico; b) a autuação da presente portaria e a juntada
aos autos das peças de informação respectivas (denúncias do Pardal e vídeos respectivos);
c) a comunicação da presente instauração
ao Procuradoria Regional Eleitoral e ao
Juiz Eleitoral, por e-mail institucional; d) a realização das seguintes
diligências: 1 – Notificação (com cópia desta Portaria e das denúncias) do
candidato Polion Maia e da Coligação “São Fernando em
Mãos Limpas/ São Fernando em Mãos Limpas II”, através de seu representante,
para, querendo, manifestar-se acerca das denúncias no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas; 2 – Notificação da
Coligação Unidos Somos Mais Fortes, por seu representante, a fim de que
igualmente se manifeste, querendo, em 48 horas; 4 – Solicite-se (pelo e-mail
institucional) ao Cartório Eleitoral que remeta, com a maior brevidade
possível, cópia dos prints das páginas de facebook mencionadas nas mensagens registradas na denúncia
201603008; 3 – Seja esta Portaria
inserida no sistema Pardal do TRE/RN e no SAJE/MPRN, no qual será gerado o nº
do Procedimento Preparatório.
Decorrido o prazo para resposta dos
notificados, voltem os autos para novas providências. Autue-se. Registre-se. Publique-se na
imprensa oficial. Cumpra-se com urgência. Observe-se o prazo de 60 (sessenta)
dias para conclusão deste Procedimento (art. 3º da Portaria 499/2014 –
PGR/MPF).
Jardim de Piranhas/RN, 16 de setembro de
2016.
Roberto César Lemos de Sá Cruz
Promotor de Justiça Substituto