AVISO Nº 025/2016–CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Publico, nos termos do art. 13, § 3º do Regulamento do Estágio Probatório – Resolução Conjunta nº 001/2010-PGJ/CGMP, AVISA e faculta aos Promotores de Justiça José Alves de Rezende Neto, Carlos Henrique Harper Cox e Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro, cuja confirmação na respectiva carreira foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado, que terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste aviso, para retirarem os trabalhos que foram encaminhados para avaliação. Solicita-se que o interesse na retirada dos referidos trabalhos seja comunicada previamente.

Natal/RN, 16 de setembro de 2016.

Paulo Roberto Dantas de Souza Leão - Corregedor-Geral do MPRN

 

COMUNICADO

(Suspensão de atendimento nas Promotorias de Justiça das Comarcas abaixo relacionadas)

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e à população em geral que, em virtude da execução do serviço de dedetização, haverá suspensão de atendimento ao público nas Promotorias de Justiça das Comarcas abaixo relacionadas, conforme o seguinte cronograma:

Data

Comarca

Turno

21/09/2016

Pau dos Ferros

Matutino e Vespertino

São Miguel

Vespertino

(atendimento até as 10h00min)

Luís Gomes

Vespertino

(atendimento até as 12h00min)

22/09/2016

Alexandria

Matutino e Vespertino

Martins

Vespertino

(atendimento até as 10h00min)

Almino Afonso

Vespertino

(atendimento até as 12h00min)

23/09/2016

Janduís

Matutino e Vespertino

Campo Grande

Vespertino

(atendimento até as 10h00min)

26/09/2016

Upanema

Matutino e Vespertino

Governador Dix-Sept Rosado

Vespertino

(atendimento até as 10h00min)

Baraúna

Vespertino

(atendimento até as 12h00min)

28/09/2016

Santana do Matos

Matutino e Vespertino

29/09/2016

Mossoró

Matutino e Vespertino

Canguaretama

Matutino e Vespertino

Monte Alegre

Vespertino

(atendimento até as 12h00min)

A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.

 

 

PROCESSO: 70.089/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preço para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, manutenção e conservação na função de mecânico de refrigeração nas unidades do MPRN.

Pregão Eletrônico nº: 50/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 50/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:  LABOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA EPP - CNPJ: 13.312.604/0001-15, o objeto do cerame, totalizando o valor de R$ 241.821,24 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).

Natal/RN, 15 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 29 DE SETEMBRO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 16 de setembro de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 04 DE OUTUBRO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 16 de setembro de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 47.732/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de certificação digital.

Pregão Eletrônico nº: 58/2016-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 58/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:  DIGISEC - CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 18.799.897/0001-20, totalizando o valor de R$ 56.694,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

Natal/RN, 30 de agosto de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 29.334/2016-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de hospedagem com alimentação

Pregão Eletrônico nº: 44/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 44/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:

ATTIVA CATERING PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 97.531.804/0001-59, totalizando o valor de R$ 89.240,00 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta reais).

Natal/RN, 15 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 44/2016-PGJ/RN), cujo objeto foi adjudicado à empresa:

ATTIVA CATERING PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 97.531.804/0001-59, totalizando o valor de R$ 89.240,00 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta reais).

Natal/RN, 15 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO: 47.732/2016-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de certificação digital

Pregão Eletrônico nº: 58/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 58/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:

DIGISEC - CERTIFICACAO DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 18.799.897/0001-20, o objeto; totalizando o valor de R$ 56.694,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

Natal/RN, 15 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  58.873/2016

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 182/2016

OBJETO: Contratação de empresa especializada em ministrar curso na área de tecnologia da informação/MPRN - Curso On Line de QLIKVIEW.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: TOCCATO TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, RODOVIA JOSE CALOS DAUX SC 401, 8600, BL 02 SL 09, SANTO ANTONIO LISBOA, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88.050-001, CNPJ: 08.689.089/0001-57

VALOR: 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais)

BASE LEGAL: Lei 8.666/93, art. 25, II

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 14 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 14 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  65.530/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 183/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza, para atender a demanda da PGJ/RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Delta Indústria e Comércio Eireli - ME, Rua Araponga, 455, Bosque dos Eucaliptus, São José de Mipibu/RN - CEP: 59.162-000, CNPJ: 17.602.864/0001-86

VALOR: 6.276,00 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 14 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 14 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  65.633/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 184/2016

OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de material de expediente, para atender a demanda da PGJ/RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Jose Dantas Diniz Filho 09018660400, Rua Mauricio de Alencar Cavalcante, 51, Jardim América, Cabedelo/PB - CEP: 58.102-552, CNPJ: 22.077.847/0001-07

VALOR: 900,00 (novecentos reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 14 de setembro de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 14 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0018/2016*

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004548-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: Apurar possíveis vícios em processo licitatório consistente em inexigibilidade irregular, realizada pelo Município de Nova Cruz para contratação da empresa Meiroz Grillo, Gaspar, Gutemberg & Jales Costa Consultoria Jurídica. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o Inquérito Civil Público nº 06.2016.00004548-2, na área de Licitações, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Expedição de ofício ao Município de Nova Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia de todo o procedimento licitatório (inclusive dispensa e inexibilidade) que culminou na contratação do escritório de advocacia Meiroz Grillo, Gaspar, Gutemberg & Jales Costa Consultoria Jurídica;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 25 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

* Republicada por incorreção.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0019/2016 *

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004549-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: Apurar possíveis vícios em processo licitatório consistente em inexigibilidade irregular, realizada pela Prefeitura Municipal de Nova Cruz, para contratação da empresa Dias, Monteiro, Rezende & Alencar Advogados Associados. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público nº 06.2016.00004549-3, na área de Licitações, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Expedição de ofício ao Município de Nova Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia de todo o procedimento licitatório (inclusive dispensa e inexibilidade) que culminou na contratação do escritório de advocacia Dias, Monteiro, Rezende & Alencar Advogados Associados;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 25 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

* Republicada por incorreção.

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0020/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004648-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar possível prática de improbidade administrativa decorrente do não recolhimento do FDJ pelo tabelião responsável pelo Ofício Único de Notas de Montanhas/RN, referente ao lapso temporal de 29 de novembro de 2006 até 25 de abril de 2014”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Oficie-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça se o Sr. Autran Martins Tavares quitou o débito (FDJ) relativo à inspeção nº 13501/14, bem como informe qual foi a decisão final do referido procedimento administrativo.

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ;

Quando da expedição dos ofícios, deverá a secretaria ministerial atentar para as exigências contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo 13 da Resolução nº 002/2008 do CPJ/MPRN.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0021/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004652-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 9.605/98 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Investigar possíveis danos ambientais decorrentes de atividades de casa de farinha localizada na Rua Bela Vista, Conjunto Novo, Lagoa D'anta/RN”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Meio Ambiente, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação ao meio ambiente, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Reitere-se o ofício nº 041/2016-2ª PmJNC (devendo ir em anexo o auto de infração do IDEMA, para que a VISA de Lagoa D'anta/RN encontre o estabelecimento que deverá ser fiscalizado);

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

PORTARIA Nº 0022/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004608-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público (Processo nº 06.2016.00004608-1), nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposto acúmulo indevido de cargos pelo Sr. Edilson Miguel dos Santos.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, XVI, da Constituição Federal;

INVESTIGADO: Edilson Miguel dos Santos.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP Patrimônio Público;

III) Oficie-se à Prefeitura de Lagoa D'anta/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça o horário de labor do Sr. Edilson Miguel dos Santos junto ao Poder Executivo Municipal, bem como informe o motivo pelo qual o servidor não registra o horário de entrada e saída na sua folha de ponto;

IV) Oficie-se à Prefeitura de Passa e Fica/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia da portaria ou termo de nomeação do Sr. Edilson Miguel dos Santos, que formalizou o ingresso da referida pessoa no quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Passa e Fica/RN;

V) Após, as respostas, notifique o Sr. Edilson Miguel dos Santos para, querendo, se manifeste sobre o presente inquérito civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0023/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004617-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, por meio de seu procurador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser registrado e autuado sob o nº. 06.2016.00004617-0.

OBJETO: Apurar possível dano ao prédio da Igreja Matriz de Nova Cruz/RN, causado por árvores localizadas na lateral do imóvel;

ÁREA: Meio Ambiente

FUNDAMENTO LEGAL: arts. 129, inciso III, 216 e 225 (tutela do meio ambiente) da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 60, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios, a respeito da presente conversão;

b) Encaminhe-se esta Portaria ao CAOP Meio Ambiente, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);

d) Oficie-se a Prefeitura de Nova Cruz/RN e a Igreja de Nova Cruz/RN a fim de que tomem conhecimento do relatório do IDEMA, o qual está inserido no presente inquérito civil, bem como informem as diligências que estão sendo tomadas para sanar as irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0024/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004618-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser registrado e autuado sob o nº. 06.2016.00004618-1, visando apurar:

OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de Montanhas/RN, para o evento realizado no dia 20/02/2009, tendo como contratante G E G PRODUÇÕES  E EVENTOS LTDA.;

ÁREA: Improbidade Administrativa

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 60, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e Lei Federal nº 8.429/92;

INVESTIGADO(A): Falta esclarecer;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios ou de Peças de Informação, a respeito da presente conversão;

b) Encaminhe-se esta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);

d) Requisite-se ao Banco do Brasil de Nova Cruz/RN a microfilmagem do cheque cuja cópia está anexada à fl. 38.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0025/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004626-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, e pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser registrado e autuado sob o nº. 06.2016.00004626-0.

OBJETO: Apurar possível descaso administrativo existente em relação ao Ginásio de Esportes de Lagoa D'anta/RN, por parte do Poder Executivo local;

ÁREA: Patrimônio Público;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 60, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

REPRESENTANTE: Vereadores de Lagoa D'anta/RN;

Determino que a Secretaria Ministerial cumpra as seguintes DILIGÊNCIAS:

a) Registre este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios ou de Peças de Informação, a respeito da presente conversão;

b) Encaminhe esta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c) Encaminhe cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);

d) Expeça ofício à Câmara de Vereadores de Lagoa D'anta/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça a atual situação (estrutural) do Ginásio de Esportes de Lagoa D'anta/RN;

e) Encaminhe o oficial de diligências desta Promotoria de Justiça ao Ginásio de Esportes no afã de retirar fotografias do local, especialmente do telhado, banheiros, paredes, piso ou qualquer outra coisa que apresente deterioração e coloque em risco os usuários daquele ambiente.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0026/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004641-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 9.605/98 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Verificar possível ocorrência de poluição sonora, bem como funcionamento de atividade empresarial potencialmente poluidora sem a devida licença/autorização”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Meio Ambiente, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça, com as devidas baixas;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Oficie-se o 5º Distrito de polícia Rodoviária Estadual requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça se houve reparo ou substituição do decibelímetro existente neste Distrito;

d) Oficie-se a Prefeitura de Nova Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça se o estabelecimento "Recanto do Forró" possui licença de funcionamento (alvará) e, em caso positivo, encaminhe cópia a esta Promotoria de Justiça; em caso negativo, informe se o estabelecimento está em funcionamento sem o licenciamento e quais as providências que estão sendo adotadas para sanar a irregularidade;

e) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0027/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004639-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar eventual irregularidade na contratação de bandas e realização de show nos dias 06/07/2012 e 20/07/2012, por parte do Município de Montanhas/RN”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Notifique-se a ex-prefeita de Montanhas/RN, Sra. Maria Eliete Coutinho Bispo, requisitando que se manifeste sobre o Ofício nº 45/2016, lavrado pela Prefeitura de Montanhas/RN, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça todos e quaisquer documentos relativos às festas dos dias 06/07/2012 e 20/07/2012;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0028/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004637-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de Montanhas/RN, para os eventos realizados nos dias 12 a 29/06/2009, 12/02/2010, 19 e 20/07/2010 e 19 a 23/06/2010, tendo como contratante ÉDEN REPRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) que a secretaria ministerial realize pesquisas nos bancos de dados acessíveis acerca dos endereços das empresas e bandas indicadas às fls. 246/249;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0029/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004632-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de Montanhas/RN, para o evento realizado no dia 05/01/2010, tendo como contratante BANDA CASCAVEL LTDA.”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Aguarde-se os autos em escaninho adequado até o dia 19 de setembro de 2016 e, após esta data, realize contato com a 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN no afã de saber sobre o cumprimento da carta precatória;

d) Entre em contato com a Promotoria de Justiça de Fortaleza, para a qual foram endereçadas as cartas precatórias, no afã de saber sobre o cumprimento das mesmas;

e) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0030/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004629-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de Montanhas/RN, para o evento realizado no dia 28/06/2010, tendo como contratante S W PRODUÇÕES E EVENTOS”. Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Aguarde-se os autos em escaninho adequado até o dia 19 de setembro de 2016 e, após esta data, realize contato com a 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN no afã de saber sobre o cumprimento da carta precatória.

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0031/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004658-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;

Considerando que o prazo de tramitação do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento, ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente, determina a conversão em Inquérito Civil;

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Verificar a contratação irregular do Sr. Laércio José de Oliveira, no Município de Montanhas/RN, haja vista estar impedido para contratar com o Poder Público durante 05 (cinco) anos”.

RESOLVE:

Instaurar o Inquérito Civil Público nº 06.2016.00004658-1, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Que a secretaria ministerial reitere o ofício de fls. 44;

d) Que seja reiterada a requisição constante às fls. 01 (verso), com cópia da resposta constante às fls. 40, que veio incompleta; no mesmo ato, deve ser requisitada cópia dos documentos e declarações assinadas pelo servidor em questão, para assunção dos cargos no período em que laborou para o Município de Montanhas;

e) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0032/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004663-7

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;

Considerando que o prazo de tramitação do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento, ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente, determina a conversão em Inquérito Civil;

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92, Lei nº 8666/93 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: Apurar supostas irregularidades em contratos de locações de carros pelo Município de Passa e Fica/RN, bem como a possível irregularidade no uso de tais veículos.

RESOLVE:

Instaurar o Inquérito Civil Público nº 06.2016.00004663-7, na área de Patrimônio Público, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Que a secretaria ministerial providencie a expedição de ofício para o Município de Passa e Fica/RN, de forma pessoal ao Prefeito, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe onde os veículos da Costeira Rent a Car Ltda – ME, que são alugados pelo Município, são utilizados, comprovando documentalmente o que informado;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 31 de agosto de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0033/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004673-7

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;

Considerando que o prazo de tramitação do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento, ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente, determina a conversão em Inquérito Civil;

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92, Lei nº 8666/93 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa em desvio de dinheiro ou gasto excessivo com combustíveis para o abastecimento da frota de veículos de Lagoa D'Anta.

RESOLVE:

Instaurar o Inquérito Civil Público nº 06.2016.00004673-7, na área de Patrimônio Público, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Que seja requisitado à Prefeitura de Lagoa D'Anta que remeta, em 30 dias, a relação dos veículos à disposição do Município no ano de 2015, especificando-os por Secretaria, por modelo/marca e pelos vínculos mantidos com o Poder Público (próprio, locado, contratado - “agregado” - etc..);

d) que seja requisitado à Prefeitura de Lagoa D'Anta que remeta, em 30 dias, cópias das ordens de abastecimento, notas de abastecimento ou de qualquer outro tipo de controle mantido pelo Município para abastecimento de seus veículos no ano de 2015, que vincule o abastecimento faturado ao respectivo veículo municipal; ou seja, que conste a quantidade de litros abastecidos e a quilometragem na data de cada abastecimento;

e) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 1º de setembro de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0034/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004674-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal, abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996;

Considerando que o prazo de tramitação do Procedimento Preparatório venceu, sem que seja possível, neste momento, ajuizar demanda ou promover o arquivamento, eis que foram juntados documentos ao feito, que necessitam de análise, com base na legislação pertinente, determina a conversão em Inquérito Civil;

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa por parte do ex-presidente da Câmara de Vereadores Antônio Carlos Gomes, referentes ao atraso no envio de documentos para a corte de contas, bem como da remuneração a maior recebida pelo presidente da Câmara Municipal e pelos demais vereadores.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público nº 06.2016.00004674-8, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Que a secretaria ministerial imprima o conteúdo da mídia digital de fls. ainda não numeradas, que acompanharam o ofício nº 251/2016-GP-TCE, colocando os documentos em um anexo, que deve ser analisado para verificação de possível ajuizamento de Ação;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 1º de setembro de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0035/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004683-7

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: arts. 129, incisos III, e 37 da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar possível irregularidade no Concurso Público de Passa e Fica/RN, caracterizada pela preterição de convocação de aprovados em detrimento de contratação de pessoas não aprovadas em concurso público”.

Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Concurso Público, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Expeça ofício ao Prefeito de Passa e Fica/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça:

c.1) Há um cronograma para convocação dos candidatos aprovados no concurso público?

c.2) Quais pessoas foram aprovadas e classificadas no concurso público e quais já foram nomeadas para assunção do respectivo cargo?

c.3) Por qual motivo há pessoas contratadas de forma temporária para diversos cargos da administração pública em detrimento de pessoas aprovadas e classificadas no concurso público?

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 01 de setembro de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0036/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004675-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: arts. 129, incisos III, e 37, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: Investigar suposta omissão do Município de Montanhas/RN em adotar as providências bastantes para a realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos.

Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Concurso Público, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Expeça-se ofício à Prefeitura de Montanhas/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça o seguinte:

c.1) Relação de todos os servidores públicos de Montanhas/RN, indicando a forma de provimento (comissão, contratado, comissionado, etc.) e o cargo ocupado;

c.2) Há previsão por parte do gestor público municipal em realizar concurso público? Em qual fase está?c.3) Quando foi realizado o último concurso público para o ingresso de servidores na administração pública municipal? Encaminhe cópia do último edital.

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0037/2016

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004680-4

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 26, I, da Lei nº. 8.625/1993, e arts. 67, IV, “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/1996, e

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.429/92 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

Objeto: “Apurar possíveis irregularidades na contratação de bandas musicais pelo Município de Montanhas/RN, para os eventos realizados nos dias 05/01/2009 e 20/07/2009, tendo como contratantes M H PRODUÇÕES DE EVENTOS”.

Investigado: A esclarecer.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, na área de Improbidade Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina-se:

a) O registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) A comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério público por meio de relatório mensal;

c) Que proceda o contato com a Promotoria de Justiça de Pernambuco e Fortaleza, no afã de saber o cumprimento – ou não – das cartas precatórias nº s. 09 e 11/2016 – PmJNC, respectivamente;

d) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ.

Autue-se, registre-se, cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 1º de setembro de 2016.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.: 59.590-000

Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2016.000046

PORTARIA

 

Ementa: instaura Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de saúde nº 075.2016.000046, que versa sobre “apurar suposta situação de negligência vivenciada pela criança F.D.S.B.”.

 

O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 3º, §1º - acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no §1º do art. 3º da Resolução nº 002/2008-CPJ, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil público, nos termos do art. 5º, inciso IV, da mencionada resolução (com redação dada pela Resolução nº 015/2014-CPJ);

CONSIDERANDO que a NF nº 075.2016.000046 foi instaurada há mais de 30 (trinta) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências investigatórias; e

CONSIDERANDO a solução parcial da problemática envolvida, restando pendente o fornecimento, por parte da Prefeitura de Galinhos, do medicamento Carbamazepina (2%), bem como de fraudas descartáveis e cadeira de banho à criança F.D.S.B.,

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2016.000046, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa nos registros de notícias de fato;

II – Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008- CPJ);

IV – Notifique-se o Prefeito Constitucional de Galinhos/RN, Sr. Fábio Rodrigues de Araújo, para comparecer na sede desta Promotoria de Justiça no dia 23 de setembro de 2016, às 10h00min, a fim de prestar esclarecimentos acerca da problemática em testilha.

Após, voltem os autos conclusos para providências.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 15 de setembro de 2016.

Thiago Salles Assunção  - Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO Nº 21/2016 –  PmJ PORT

A Promotora de Justiça da Comarca de Portalegre, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 097.2016.000105, que apurou suposta acumulo ilegal de cargo público pela servidora Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Portalegre/RN, 16 de agosto de 2016.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 22/2016 –  PmJ PORT

A Promotora de Justiça da Comarca de Portalegre, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público n. 097.2016.000048, que apurou suposta acumulo ilegal de cargo público pela servidora Veralúcia Lopes Viana Fonseca.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Portalegre/RN, 16 de agosto de 2016.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE

Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone/fax: (084) 33774730

 

PORTARIA Nº 21/2016/PmJ PORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Portalegre/RN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento imediato de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito;

RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL o procedimento preparatório, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando para tanto as seguintes diligências:

I – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado;

II – Comunique-se por meio eletrônico ao CAOP-Inclusão, conforme determina o

art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ;

III – Reitere-se a diligência já requisitada por meios dos ofícios 0155/2016/PmJ PORT e 0289/2016/PmJ PORT, fazendo constar no expediente a advertência de apuração da responsabilidade, em caso de não cumprimento.

À Secretaria Ministerial.

Portalegre/RN, 14 de setembro de 2016.

Thatiana Kaline Fernandes - Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00004829-0 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0043/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Processo de implantação do e-SUS nas UBS's e USF's de Natal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho datado de 13 de setembro de 2016.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 15 de setembro de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN

Telefones: (84) 3645-7510/5612

 

PORTARIA Nº 31/2016

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com o art. 6º, I, da Resolução n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 30/2016, nos termos que seguem.

FATO: APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO ÂMBITO DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM/RN (PEP), NO ANO DE 2015, CONFORME DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 01/2016-1ªPMJP.

FUNDAMENTO: Lei Federal n. 8.429/92

INVESTIGADO: George Gustavo da Silva

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público, DETERMINO:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Requisite-se ao Diretor da Cadeia Pública de Natal/RN, mediante entrega do expediente em mão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe:

(a) Cópia de documentação que comprove o recebimento do apenado GEORGE GUSTAVO DA SILVA (CPF n. 378.923.508-37), preso preventivamente em meados de abril de 2011 e encaminhado a essa Cadeia Pública;

(b) Cópia de documentação que comprove a transferência do mesmo de Natal/RN para a Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN – PEP;

V – Requisite-se ao Diretor do Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros, mediante entrega do expediente em mão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o apenado GEORGE GUSTAVO DA SILVA (brasileiro, nascido em 18.12.1989, filho de ANA PAULA DA SILVA, CPF n. 378.923.508-37) deu entrada e/ou foi transferido de outro estabelecimento penitenciário para esta unidade prisional;

VI – Requisite-se à Secretaria Estadual de Administração para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópias das fichas funcionais dos servidores estaduais identificados com as seguintes matrículas: 208.541-0, 169.380-8, 208.371-0, 208.880-3, 208.885-1, 170.690-0 ou 170.650-0, 170.600-4, 214.600-2, 198.521-3 e 208.515-1, conforme fichas de frequência juntadas no prontuário do apenado GEORGE GUSTAVO DA SILVA encaminhado pela PEP;

VII – Expeça-se carta precatória ministerial para a oitiva da Sra. TEREZA FAGNA DA COSTA SILVA (CPF n. 051.988.734-46), que deverá ser instruída com cópia da quesitação anexada ao final do despacho;

VIII – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2016.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

QUESITAÇÃO PARA OITIVA MINISTERIAL

Declarante: TEREZA FAGNA DA COSTA SILVA

1 – Qual o grau de parentesco da declarante com a pessoa de GEORGE GUSTAVO DA SILVA?

2 – A declarante conhece o histórico criminal de GEORGE GUSTAVO DA SILVA? Pedir para a declarante detalhar o que sabe.

3 – A declarante já entrou em contato com GEORGE GUSTAVO DA SILVA?

(3.1) A declarante já o visitou em algum estabelecimento penitenciário? Se afirmativo, qual o nome do presídio, onde se localiza e quando? Como eram as visitas?

(3.2) A declarante saberia dizer o paradeiro do investigado a partir do ano de 2010? Observar se a declarante menciona o encaminhamento/saída/transferência do investigado a algum presídio.

4 – A declarante conhece outros parentes de GEORGE GUSTAVO DA SILVA? Caso afirmativo, pedir para declinar nomes e endereços.

(4.1) A declarante conhece a mãe do investigado? Pedir para declinar nome e endereço(s).

(4.2) A declarante saberia dizer se algum parente do investigado já o visitou em algum estabelecimento penitenciário? Caso afirmativo, quem foi o parente, qual o nome do presídio, onde se localiza e quando?

5 – A declarante conhece a pessoa de ANA PAULA DA SILVA NELSON (Advogada de defesa de GEORGE GUSTAVO DA SILVA)? Caso afirmativo:

(5.1) A declarante saberia dizer se ela possui alguma relação (profissional, afetiva etc) com o investigado?

(5.2) A declarante já entrou em contato com ela? Se sim, como, quando, onde e para qual finalidade?

(5.3) A declarante saberia dizer ou desconfia que ela já praticou alguma fraude a fim de ajudar o investigado ou a mando deste? Caso afirmativo, pedir para a declarante detalhar e perguntar se ela, declarante, está envolvida.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0089/2016/PmJ-SM - Inquérito Civil nº 06.2016.00004873-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, a fim de adequar a Notícia de Fato n° 01.2016.00004454-0 às exigências da Resolução nº 002/2008 - CPJ, RESOLVE evolui-lo no presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a legalidade das eleições de 2015 do Conselho Tutelar de São Miguel/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90;

INVESTIGADO: Alisson Cleiton da Silva e Francisco de Assis Carvalho Souza;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, nos termos da Resolução nº 002/2008 – CPJ; III) Remeta-se arquivo digital para publicação no Diário Oficial do Estado – DOERN; IV) Oficie-se o Cartório Eleitoral da 43ª Zona requisitando a certidão de filiação partidária do investigado Alison Cleiton da Silva; V) Oficie-se o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de São Miguel - CMDCA - requisitando a carta ou termo de renúncia do presidente do Conselho Tutelar Municipal Francisco de Assis Carvalho Souza; VI) Após, conclusos.

São Miguel/RN, 15/09/2016.

PAULO CARVALHO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

 

RECOMENDAÇÃO N.º 02/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal e na legislação vigente, evocando especificamente o disposto nos artigos 127, caput e 129, III, da Carta da República, bem como o que preceitua os artigos 5.º, II, “b” e “d”, III, “b” e “d”, e artigo 6.º, VII, “b” e d””, XIV, “f” e “g” e XX da Lei Complementar n.º 75/1993, vem expor e recomendar o que abaixo segue:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Maior determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente, bem como a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, artigo 129, III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, VII, “b”);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO que compete ao IGARN e à SEMARH exercer o poder de polícia relativo aos usos dos recursos hídricos e aplicar as sanções aos infratores (Lei nº 6.908/1996; art. 23, X; LC nº 483/2013, art. 3º, XII; LC 569/2016);

CONSIDERANDO que a barragem consiste em “qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas”, e que a necessidade de garantir a segurança destas tem o objetivo de garantir “a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente” (art. 2º, I e III, Lei 12.334/2010);

CONSIDERANDO que as ações de fiscalização à segurança das barragens, em prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientas integrantes do SISNAMA, caberá à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos (art. 4º, I, Lei 12.334/2010);

CONSIDERANDO que tramitou na Promotoria de Justiça de Caraúbas/RN Inquérito Civil Público destinado a investigar possíveis irregularidades na estrutura e administração do Complexo de Açudes Alípio, Sabóia e Grande, localizados no Município de Caraúbas, os quais, em face da proximidade com a cidade de Caraúbas, aumentam o risco à população em caso de eventual ruptura das barragens durante cheias, exigindo, portanto, a adoção de medidas reparatórias urgentes;

CONSIDERANDO que apesar de algumas informações contraditórias apresentadas pelos órgãos questionados pela promotoria de justiça de origem quanto ao esclarecimento do domínio dos açudes investigados, foi identificada que a problemática acerca da má conservação dos açudes atinge tanto os açudes públicos, quanto particulares da região;

CONSIDERANDO que conforme informações que constam nos autos, o açude Alípio pertence ao particular Francisco Fernandes Praxedes Júnior, mas que outros açudes particulares próximos deste também necessitam de reparos urgentes, sobretudo para garantir a segurança dos moradores da cidade de Caraúbas/RN;

CONSIDERANDO que também de acordo com as informações que constam nos autos os Açudes Grande e Sabóia são públicos, e que os dois se encontram interligados através de canais, exigindo, portanto, uma atuação conjunta e concomitante, que dependerá da efetiva indicação da propriedade destes;

CONSIDERANDO que o CSMP, ao analisar a promoção de arquivamento do inquérito civil inicialmente em tramitação na Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas, decidiu converter o julgamento em diligência a fim de determinar a expedição de Recomendação, remetendo-a para a Promotoria de Justiça de Governador Dix-Sept Rosado;

CONSIDERANDO que este órgão ministerial age como “longa manus”, nos exatos termos da orientação emanada do CSMP:

RECOMENDA:

I -  ao Estado do Rio Grande do Norte, na figura de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze a ação discriminatória cabível, objetivando o esclarecimento da dúvida sobre o domínio dos açudes Alípio, Sabóia e Grande, caso exista ação em trâmite com este fim, informar, o mais breve possível, a situação atual a esta Promotoria de Justiça, ;

II - ao Departamento Nacional de Obras contra a seca (DNOC´S), Superintendência do Rio Grande do Norte, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos  (SEMARH), ANA  ( Agência Nacional de Águas) para que exerçam seu poder de polícia no sentido de sanar a problemática referente a estrutura dos Açudes, bem como outras medidas que entenderem pertinentes. Prazo: 60 (sessenta dias).

III - os órgãos deverão encaminhar informações das medidas adotadas respectivamente ao que foi recomendado, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação ao item II as informações deverão se ater ao que foi efetivado em cada período.

Notifique-se os representantes legais dos mencionados órgãos, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de suas unidades e dando o máximo de divulgação.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Governador Dix-Sept Rosado, 16 de setembro de 2016

Joyciara Moraes Cunha

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

PORTARIA N.º 073/2016 - PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 15/2016 – PmJSJC, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 052/16 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar suposto acúmulo ilegal de cargos públicos em São José do Campestre.

FUNDAMENTOS: Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.429/1992.

INVESTIGADO(A): Reginaldo Xavier Alves.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a comunicação ao CAOP respectivo, através de e-mail; e

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 31 de agosto de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DA 24ª ZONA ELEITORAL – COMARCA DE PARELHAS

 

DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL

N° 001/2016 -PME 24ª ZE    

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atuação na 24ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora Eleitoral que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do RN, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, art. 7º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 75/93,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover ação de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 dispõe que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”, sendo que o § 10 do mesmo dispositivo legal prevê que “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”;

CONSIDERANDO que tal conduta, se comprovada, pode caracterizar abuso do poder político, podendo desaguar no ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, conforme procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, in verbis: “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)”;

CONSIDERANDO que, de acordo com representação ofertada a esta Promotoria de Justiça, o atual Prefeito de Santana do Seridó, Sr. Adriano Gomes de Oliveira, candidato à reeleição, estaria utilizando-se em proveito pessoal, para promoção de sua candidatura, da construção em andamento de 10 (dez) casas populares com recursos próprios do ente municipal, “prometendo-as” a um número de famílias superior ao de unidades habitacionais em edificação;

CONSIDERANDO que a construção das casas populares foi inclusive divulgada no perfil pessoal do Facebook do Sr. Adriano Gomes, onde há inúmeros comentários de populares “pedindo” para “ganhar” uma casa, alguns até fazendo referência à disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que em reunião ocorrida no dia 04 de agosto de 2016 nesta Promotoria de Justiça com o Sr. Adriano Gomes para esclarecimentos prévios sobre o fato, o Prefeito informou que “ainda não foram definidos quem seriam os beneficiários das casas, havendo a necessidade de avaliar quais pessoas se enquadrariam nos critérios”, diante da necessidade de revisão do cadastro já existente no município, que remonta a 2008;

CONSIDERANDO que posteriormente, através do ofício nº 145/201 – GP, o Sr. Adriano Gomes informou que o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) reuniu-se em 10 de agosto de 2016 a fim de analisar o cadastro já existente, deliberando pela necessidade de sua atualização, cuja previsão para a ocorrência do “recenseamento” seria entre os dias 15 a 26 de agosto de 2016 e que tão logo concluído a lista atualizada dos beneficiários seria encaminhada ao Ministério Público, o que, entretanto, não ocorrera até o presente momento;        

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral e a necessidade de esclarecer claramente à população quem de fato serão os beneficiários das 10 (dez) casas em construção, a fim de evitar eventual desvirtuamento do programa habitacional para fins eleitorais;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Portaria nº 9/2016, do Procurador-Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, que regulamenta a instauração de procedimentos ministeriais no âmbito eleitoral referente ao pleito de 2016;

RESOLVE INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório Eleitoral, sob nº 001/2016, com o objetivo de apurar os fatos narrados, de modo que determino a realização das seguintes diligências iniciais:

1 – AUTUE-SE e registre-se no livro próprio desta Promotoria Eleitoral;

2 – REMETA-SE cópia do presente despacho à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, por meio eletrônico, para registro no sistema informatizado (ÚNICO);

3 – ENCAMINHE-SE à publicação no Diário Oficial;

4 – JUNTE-SE a documentação que compõe a Notícia de Fato nº 01.2016.00004626-0, registrando-se a sua baixa nos controles respectivos;

5 – EXPEÇA-SE a Recomendação em anexo.

 À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Parelhas/RN, 16 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DA 24ª ZONA ELEITORAL – COMARCA DE PARELHAS

 

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 001/2016 – PME 24ª ZE

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL

N° 001/2016 – PME 24ª ZE                  

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atuação na 24ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora Eleitoral que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do RN, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, art. 7º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 75/93,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover ação de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que conforme o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”, sendo que o § 10 do mesmo dispositivo legal prevê que “§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”;

CONSIDERANDO que tal conduta, se comprovada, pode caracterizar abuso do poder político, podendo desaguar no ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, conforme procedimento previsto no art. 22 da lei complementar nº 64/90: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)”;

CONSIDERANDO que, de acordo com representação ofertada a esta Promotoria de Justiça, o atual Prefeito de Santana do Seridó, Sr. Adriano Gomes de Oliveira, candidato à reeleição, estaria utilizando-se em proveito pessoal, para promoção de sua candidatura, da construção em andamento de 10 (dez) casas populares com recursos próprios do ente municipal, “prometendo-as” a um número de famílias superior ao de unidades habitacionais em edificação;

CONSIDERANDO que a construção das casas populares foi inclusive divulgada no perfil pessoal do Facebook do Sr. Adriano Gomes, onde há inúmeros comentários de populares “pedindo” para “ganhar” uma casa, alguns até fazendo referência à disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que em reunião ocorrida no dia 04 de agosto de 2016 nesta Promotoria de Justiça com o Sr. Adriano Gomes para esclarecimentos prévios sobre o fato, o prefeito informou que “ainda não foram definidos quem seriam os beneficiários das casas, havendo a necessidade de avaliar quais pessoas se enquadrariam nos critérios”, diante da necessidade de revisão do cadastro já existente no município, que remonta a 2008;

CONSIDERANDO que posteriormente, através do ofício nº 145/201 – GP, o Sr. Adriano Gomes informou que o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) reuniu-se em 10 de agosto de 2016 a fim de analisar o cadastro já existente, deliberando pela necessidade de sua atualização, cuja previsão para a ocorrência do “recenseamento” seria entre os dias 15 a 26 de agosto de 2016 e que tão logo concluído a lista atualizada dos beneficiários seria encaminhada ao Ministério Público, o que, entretanto, não ocorrera até o presente momento;        

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral e a necessidade de esclarecer claramente à população quem de fato serão os beneficiários das 10 (dez) casas em construção, a fim de evitar eventual desvirtuamento do programa habitacional para fins eleitorais;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Adriano Gomes de Oliveira, Prefeito do Município de Santana do Seridó, que divulgue à população de forma transparente (podendo o caso enquadrar-se na exceção de “urgente necessidade pública” prevista no art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97), no prazo máximo de 48hs, a lista nominal dos beneficiários das 10 (dez) casas populares em construção, esclarecendo à população os critérios utilizados para a sua seleção.

Advirta-se que o descumprimento da presente Recomendação poderá ensejar processo em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como ao Prefeito de Santana do Seridó, ao qual deverá ser entregue em mãos, devendo o destinatário comprovar no mesmo prazo (48hs) o seu cumprimento.

Parelhas/RN, 16 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora Eleitoral

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN

Rua Comandante Domingues Machado, s/n, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, fone: (84) 3279-3003

 

Noticia de Fato nº 001.2016.00746

RECOMENDAÇÃO Nº 2016/0000124430

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta Lidiane Oliveira dos Santos Câmara, que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, após a instauração das notícias de fato nº Saúde: 001.2016.00746; Educação (001.2016.000556) e ausência de pagamento e estrutura dos Conselheiros Tutelares (001.2016.000735) e NASF (079.2016.0001123). 01.2015.00005463-3, onde restou apurado que o pagamento do salário de grande parte dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Extremoz/RN está atrasado há cerca de 02 (dois) meses;

CONSIDERANDO que o atraso no pagamento dos salários foi confirmado por vários servidores ouvidos pelo Ministério Público, conforme certidão anexa;

CONSIDERANDO que grande parte das greves que assolam o Município decorrem da falta de pagamento do funcionalismo público;

CONSIDERANDO o problema de falta de pagamentos e estrutura no Município de Extremoz, atualmente, se dá de forma generalizada em todas as áreas, a maioria delas prioritárias e que recebem recursos vinculados;

CONSIDERANDO que o Município de Extremoz não se dignou a esclarecer ao Ministério Público os motivos e razões do atraso no pagamento salarial, apenas indicando a queda de arrecadação do Fundo de Participação Municipal;

CONSIDERANDO que o Fundo de Participação dos Municípios não é a única fonte de custeio da folha de pagamento de pessoal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que foi noticiado a esta Promotoria de Justiça atraso no pagamento dos servidores municipais de Extremoz/RN em relação aos meses de julho e agosto do ano de 2016, bem como receio de não recebimento de vencimentos pelos servidores municipais até o término do ano de 2016;

CONSIDERANDO ainda que o Município de Extremoz vem efetuando o pagamento de seus servidores de forma fracionada;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso IV, dispõe que “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”; sendo tal garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o salário constitui uma contraprestação aos serviços prestados, devendo o Município pagá-lo sem atrasos, ao servidor que desempenhou as funções do seu cargo;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso X, dispõe que são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal, estabelece que a despesa total com pessoal nos municípios, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo limitado a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida para o pagamento de pessoal do poder executivo municipal (art. 20 da LC 101/2000);

CONSIDERANDO que de acordo com o princípio da responsabilidade fiscal é dever da Administração promover os ajustes necessários no orçamento a fim de arcar com as despesas programadas;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe medidas de contenção de despesa no caso de atingimento do limite prudencial com pagamento de despesa com pessoal

CONSIDERANDO que a administração pública deverá nortear-se pelos princípios básicos da Administração Pública que se encontram consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para todo e qualquer administrador público, quais sejam: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a não observância de um dos princípios supracitados caracteriza improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/92 e que tal caracterização dá ensejo ao ajuizamento de Ação Civil Pública com a possibilidade de se fazer aplicar as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da citada lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis à espécie;

CONSIDERANDO que as verbas salariais têm caráter nitidamente alimentar, e que o atraso reiterado no seu pagamento, no âmbito do Município, provoca lesão não só aos interesses dos servidores públicos, como a toda à coletividade, caracterizando lesão a interesses sociais e coletivos, já que nos pequenos municípios, a economia, em grande parte, gira em torno dos salários dos servidores públicos municipais;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Constitucional do Município de Extremoz/RN que:

1. Tome as medidas cabíveis, de modo que o pagamento dos servidores do Município seja efetuado de acordo com o repasse do Fundo de Participação dos Municípios do mesmo mês, nunca ultrapassando o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido;

2. Efetue o pagamento dos servidores públicos municipais do mês de setembro de 2016 (efetivos e contratados) dentro do prazo legal, encaminhando comprovante a esta Promotoria de Justiça;

3. Encaminhe, no prazo de 10 dias, calendário de pagamento dos profissionais do Município, indicando de forma transparente a data de pagamento;

4. Não fracione o pagamento e não privilegie uma referência/função em detrimento de outra no tocante à data de pagamento;

5. Promova o necessário ajuste no orçamento, inclusive, com o aumento da receita, através da cobrança de seus tributos próprios e da diminuição das despesas, para o devido pagamento do funcionalismo público municipal, efetuando o pagamento dos meses devidos, julho e agosto de 2016 em atraso, dentro dos limites com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no prazo de 10 (quinze) dias;

6. que, caso estejam acima do limite legal de despesas com pessoal, adotem as medidas determinadas pela Constituição da República, em seu art. 169, §§3º e 4º, quais sejam: (a) exoneração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados e dispensa de contratados; (b) exoneração de servidores não estáveis; e (c) exoneração de servidores estáveis, identificados a partir de ato normativo que especifique, com critérios objetivos e impessoais, os órgãos ou unidades administrativas objetos da redução de pessoal;

7. que se abstenham de usar verbas com finalidade vinculada para fins diversos, sob pena de responsabilização

8. se abstenham de contratar, direta ou indiretamente (através de cooperativas ou sociedades), profissionais para prestar serviços ao Município de Extremoz fora das hipóteses do art. 37, IX, da Constituição Federal;

As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Na hipótese de não cumprimento da presente recomendação, no prazo improrrogável retro, este órgão ministerial tomará todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, visando a compelir o Município a realizar o pagamento dos salários devidos.

Notifique-se pessoalmente o Gestor Municipal. Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, afixando cópia no átrio da Promotoria, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Extremoz/RN, 15 de setembro de 2016.

Lidiane oliveira dos santos câmara

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC – Inquérito Civil Nº 084.2016.000174

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC nº 2016/000073227

I. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

TOMADOR DO COMPROMISSO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Juliana Alcoforado de Lucena.

COMPROMITENTE: Telma Paixão da Silva Diniz, brasileira, casada, cuidadora de idoso, RG nº 001.567.971 SSP/RN, CPF nº 039.455.024-40, residente na Rua Serra da Gameleira, 20, Nova Descoberta. Caiçara do Rio do Vento/RN.

II. MOTIVAÇÃO

CONSIDERANDO as limitações de níveis de poluição sonora previstas na Lei Estadual 6.621/1994 e Resolução n. 01/1990-CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), e bem assim o disposto nos artigos 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) (“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”); art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) (“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”) e art. 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”); e

CONSIDERANDO, ainda, que a Sra. Telma paixão da Silva Diniz está promovendo eventos no bar pertencente a sua genitora, Aurina Maria da Conceição, o que poderia ocasionar som alto em seu estabelecimento, no centro do município de Caiçara do Rio do Vento/RN;

o COMPROMITENTE se obriga ao que consta das cláusulas abaixo especificadas.

III. CLÁUSULAS DO COMPROMISSO

Cláusula Primeira. O COMPROMITENTE deverá respeitar e fazer respeitar, em seu estabeleci­mento comercial, as limitações de níveis de poluição sonora previstas na Lei Estadual 6.621/1994 e Resolução n. 01/1990-CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), mantendo o som no limite do razoável, sendo no máximo 55 decibéis pela manhã e 45 decibéis à noite, ou seja, a partir das 18 horas. Deverá, ainda, encerrar os eventos festivos realizados no estabelecimento Bar da Aurina de 01h ou, excepcionalmente, às 02h, no último caso apenas quando o dia seguinte for feriado ou datas comemorativas

Parágrafo único. A obrigação descrita acima compreende também o som automotivo dos clientes do estabelecimento que estejam consumindo no local.

 Cláusula Segunda. O COMPROMITENTE se compromete a colocar em seu comércio, no prazo de até 10 dias, uma placa ou cartaz com os dizeres “PROIBIDO SOM ALTO, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À POLÍCIA E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL – ART. 54 DA LEI 9.605/1998 E ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941”.

Cláusula Terceira. Em caso de descumprimento dos compromissos estabelecidos neste Termo, o COMPROMITENTE estará sujeito à multa no valor de meio salário mínimo, a ser paga em favor do Fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985, podendo a multa ser cobrada outras vezes, em caso de reincidência, sem prejuízo de ação judicial cível visando à solução definitiva do problema e da ação penal cabível, cabendo ainda ação judicial para a execução da multa, caso não seja paga, incidindo, neste caso, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, além de atualização monetária.

Cláusula Quarta. A fiscalização do cumprimento deste Termo poderá ser feita pelos vizinhos, população, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos públicos.

Cláusula Quinta. Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma prevista no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo efeitos a partir desta data.

O presente Termo de Compromisso foi impresso em três vias, ficando uma em poder de cada COMPROMISSÁRIO.

Lajes, 28 de junho de 2016.

Telma Paixão da Silva Diniz

Compromitente

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

TESTEMUNHAS:

1ª Testemunha: _________________________________________________

2ª Testemunha: _________________________________________________

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Procedimento Preparatório nº 06.2013.00007346-6/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Despejo de lixo em via pública”;

2 – Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003089-6/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "transtornos causados por buraco na Rua Januário Granjeiro”

3 – Procedimento Preparatório nº 06.2015.0006608-4/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "suposta situação de abandono de casa localizada na Rua Frei Miguelinho, 688 – a qual vem sendo utilizada como depósito de lixo, comprometendo a salubridade da vizinhança.”

Mossoró/RN, 16 de setembro de 2016

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotor de Justiça

 

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

 

PP - Procedimento Preparatório nº06.2015.00006608-4

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0002/2016/3ª PJM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr.CARLOS NARCISO DE MELO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o Sr. CARLOS NARCISO DE MELO, brasileiro, domiciliado na av. Alberto Maranhão, nº 648, bairro Alto da Conceição, Mossoró/RN, telefone nº 98878-2821, 99603-6089 (Kivia, filha do compromissário). doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que incumbe ao proprietário de imóvel urbano mantê-lo em condições de higiene e conservação que não tragam risco ao meio ambiente (função socioambiental), à saúde e ao patrimônio de terceiro, promovendo sua limpeza periódica e cercando-o, nos termos do art. 178, da Lei Complementar Municipal nº 47/2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Mossoró);                            

CONSIDERANDO que a lei citada no artigo 247 dispõe que o proprietário/possuidor que deixar de construir, quando regularmente notificado, de conservar ou recompor muros ou cercas vivas em terrenos não edificados ou com edificações em ruínas, está sujeito a penalidade de multa pelo poder municipal.

CONSIDERANDO que o conceito de poluidor alcança não apenas o causador direto da poluição, mas também aquele que contribui indiretamente para que ela ocorra (poluidor indireto), conforme previsão do art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81;

CONSIDERANDO que ficou constatado nos autos que o compromissário, identificado como responsável por imóvel urbano localizado na rua Frei Miguelino, n.º 688, B. Doze Anos, Mossoró – RN, em cujo interior foi verificada presença de lixo, proliferação de mosquito, formigueiros, cupins, baratas, resíduos e objetos que podem comprometer o meio ambiente e a saúde pública, além de um reservatório de água exposto (possível criadouro do mosquito da dengue) e um coqueiro que está em situação de risco (tombamento sobre as casas do entorno, bem como sobre a rede elétrica), conforme relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária e Ambiental do Município nº 010/2015, que repousa às fls. 18/20 dos autos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o Compromissário deverá remover, no prazo de 30 (trinta) dias, todo o mato e resíduos existentes no imóvel localizado rua Frei Miguelino, n.º 688, B. Doze Anos, Mossoró – RN.

CLÁUSULA SEGUNDA: o Compromissário fica obrigado a manter o terreno limpo, sem a presença de mato e/ou entulho no local, devendo, para tanto, realizar manutenção com periodicidade trimestral, salvo no período chuvoso, quando deverá ser feita mensalmente.

CLÁUSULA TERCEIRA: o Compromissário deverá manter os reservatórios de água (tanque ou caixa d'água) sempre fechados, com a devida vedação.

PARAGRAFO ÚNICO: Compromete-se a fazer o agendamento com o agente de endemias para ser visitado a cada 2 meses.

CLÁUSULA QUARTA: no caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, incidirá multa nos seguintes termos:

I – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso seja detectado o descumprimento das obrigações ora assumidas, mediante relatório de inspeção ou instrumento  equivalente, lavrado por agente público;

II - multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo do inciso anterior, desde o dia seguinte à constatação do descumprimento, até a efetiva remoção do ilícito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA QUINTA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n° 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2016.

CARLOS NARCISO DE MELO

Compromissário

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA - 3º Promotor de Justiça

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN

 

AVISO Nº 42/2016   -  PmJPP

A 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.000006433-8, cujo objeto consiste na apuração da regularidade no desempenho das atribuições do cargo de fiscal de controle ambiental e urbanístico da Prefeitura de Mossoró/RN por parte de servidores comissionados. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 16 de setembro de 2016.

Fábio de Weimar Thé - Promotor de Justiça

 

 

A  V  I  S  O Nº 33/2016 – 3ª PJM

A Promotora de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 09/2010, que tem como objeto apurar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal no âmbito do Município de Bom Jesus e colher elementos para a promoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis e necessárias, visando ao cumprimento da legislação pertinente e das metas e ações estabelecidas nos Planos Operativos Estadual e Municipal para a redução da Mortalidade Infantil. Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 16 de setembro de 2016.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 59ª ZONA

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551

E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

Ref.:

Denúncias nºs 201603006, 201603008, 201603009 e 201603031 do sistema PARDAL - TRE/RN – São Fernando/RN

Denunciado (as): Coligação São Fernando em Mãos Limpas e Polion, candidato a Prefeito pelo PR.

 

PORTARIA Nº 0021/2016/PmJJP

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM FUNÇÕES ELEITORAIS PERANTE A 59ª ZONA ELEITORAL, INTEGRADA PELOS MUNICÍPIOS DE JARDIM DE PIRANHAS, SÃO FERNANDO E TIMBAÚBA DOS BATISTAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

Considerando a incumbência prevista no art. 127 da Constituição Federal quanto à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando a expressa disposição contida no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 7.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75 de 1993;

Considerando a Portaria PGR/MPF n.º 499 de 21 de agosto de 2014, que institui e regulamenta, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE;

Considerando a possível realização de conduta vedada – apresentação de artista (Bené e Filhos) –  com a finalidade de animar comício (vídeo a ser anexado aos autos) promovido ou em benefício dos noticiados;

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, com fundamento na referida Portaria 499/2014, para apuração de suposta prática da conduta vedada acima descrita, determinando para tanto: a) o registro do presente procedimento em livro próprio e no sistema eletrônico; b) a autuação da presente portaria e a juntada aos autos das peças de informação respectivas (denúncias do Pardal e vídeos respectivos); c) a  comunicação da presente instauração ao  Procuradoria Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral, por e-mail institucional; d) a realização das seguintes diligências: 1 – Notificação (com cópia desta Portaria e das denúncias) do candidato Polion Maia e da Coligação “São Fernando em Mãos Limpas/ São Fernando em Mãos Limpas II”, através de seu representante, para, querendo, manifestar-se acerca das denúncias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 2 –  Notificação da Coligação Unidos Somos Mais Fortes, por seu representante, a fim de que igualmente se manifeste, querendo, em 48 horas; 4 – Solicite-se (pelo e-mail institucional) ao Cartório Eleitoral que remeta, com a maior brevidade possível, cópia dos prints das páginas de facebook mencionadas nas mensagens registradas na denúncia 201603008; 3 –  Seja esta Portaria inserida no sistema Pardal do TRE/RN e no SAJE/MPRN, no qual será gerado o nº do Procedimento Preparatório.

Decorrido o prazo para resposta dos notificados, voltem os autos para novas providências.  Autue-se. Registre-se. Publique-se na imprensa oficial. Cumpra-se com urgência. Observe-se o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão deste Procedimento (art. 3º da Portaria 499/2014 – PGR/MPF).

Jardim de Piranhas/RN, 16 de setembro de 2016.

Roberto César Lemos de Sá Cruz

Promotor de Justiça Substituto