RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 10.109, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

                      

 

Dispõe sobre a proibição do uso de algemas em presas parturientes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, nas condições que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica vedado o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, no momento que estejam em trabalho de parto natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde.

 

Parágrafo único. Somente será permitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para tornar efetiva a sua aplicação. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua regulamentação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

  

      ROBINSON FARIA

 Wallber Virgolino da Silva Ferreira