
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.109, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a proibição do uso de
algemas em presas parturientes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do
Norte, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedado o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do
Estado do Rio Grande do Norte, no momento que estejam em trabalho de parto
natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em
estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. Somente
será permitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, a critério da
autoridade competente ou da equipe médica.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei para tornar efetiva a sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua regulamentação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de
setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON
FARIA
Wallber Virgolino da Silva
Ferreira