RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.350, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Prorroga, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o estado de calamidade,
abrangente exclusivamente do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do
Norte, para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que
se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica mantida, por mais 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação deste Decreto, a situação de calamidade, com
abrangência, exclusivamente, no Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte,
em ordem a justificar a adoção de medidas de emergência, dentre as quais se
inclui a dispensa de licitação, nas condições estabelecidas pelo art. 24, III,
parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art. 2º Fica mantida, pelo prazo estabelecido no
artigo anterior, a força tarefa, com competência para adotar e executar medidas
urgentes, tendentes a restabelecer a normalidade no Sistema Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A
força tarefa de que cuida o caput
deste artigo compõe-se de 9 (nove) membros, dentre permanentes e convidados,
sendo:
I - membros permanentes:
a) o Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania, que coordenará os trabalhos da Força Tarefa;
b) o Coordenador de Administração
Penitenciária; e
c) 1 (um) Diretor de Unidade Prisional,
escolhido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
II - membros convidados:
a) 1 (um) representante do Conselho Estadual
de Direitos Humanos no Rio Grande do Norte, indicado por seu Presidente;
b) 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção Rio Grande do Norte, indicado por seu Presidente;
c) o magistrado titular da Vara de Execução
Penal da Comarca de Natal;
d) o membro do Ministério Público titular do
ofício de Tutela do Sistema Prisional;
e) 1 (um) membro da Defensoria Pública,
indicado pela Defensora Pública Geral; e
f) 1 (um) representante do Conselho
Penitenciário, indicado por seu Presidente.
§ 2º Cabe
à força tarefa, composta nos moldes estabelecidos no § 1º deste artigo,
autorizar:
I - a alocação de recursos orçamentários,
para possibilitar o custeio das ações emergenciais que se mostrem necessárias
ao restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado, pelo
prazo fixado no art. 1º deste Decreto;
II - a contratação emergencial de projetos
construtivos e da sua execução, para possibilitar a restauração das unidades
prisionais parcialmente destruídas, como também as reformas, adequações e
ampliações que se mostrem úteis à criação de novas vagas e à recuperação das já
existentes, sem prejuízo da aquisição dos equipamentos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - a contratação de agentes
penitenciários temporários e agentes de vigilância prisional temporários, em
número suficiente ao eficaz apoio aos agentes penitenciários efetivos e
policiais militares que atuam no sistema prisional;
IV - o estabelecimento de relações
administrativas com os órgãos competentes da União Federal, que viabilizem a
concessão de financiamentos ou transferência de valores em montante suficiente
para possibilitar a construção de novos estabelecimentos prisionais, bem como
os serviços de reforma e ampliação dos estabelecimentos prisionais existentes e
em funcionamento;
V - o estabelecimento de relações
interadministrativas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com os órgãos
diretivos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, do Ministério
Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Ordem dos Advogados do
Brasil, visando à adoção de medidas, com destaque para a agilização dos
processos e incidentes de execução penal em curso, que possibilitem ou
concorram para o restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º Enquanto
estiver em funcionamento, a força tarefa apresentará ao Governador do Estado, por
intermédio do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, a cada período de
30 (trinta) dias, relatório circunstanciado de suas atividades, com destaque
para os resultados obtidos.
Art. 3º Quando não puder ser dispensado o procedimento
licitatório, será aplicado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, quando
necessária a contratação de obras e serviços de engenharia para a construção,
ampliação e reforma de estabelecimentos penitenciários e de unidades de
atendimento socioeducativo.
Art. 4º Os procedimentos básicos voltados para as
contratações emergenciais previstas no art. 2º, § 2º, II, deste Decreto,
atenderão ao disposto no art. 26, caput
e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de maio de 1993, sem que
possam ser dispensados:
I - o aviso de chamada pública, publicado no
Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, com a descrição
resumida da obra a ser executada, dos serviços a serem contratados e dos
equipamentos a serem adquiridos;
II - o recebimento da documentação
habilitante das propostas, bem como a sua abertura, em sessão pública, a ser
realizada nos 3 (três) dias úteis subsequentes à publicação do aviso previsto
no inciso anterior;
III - o encaminhamento ao Tribunal de Contas
do Estado do procedimento disciplinado por este artigo, nos 10 (dez) dias
seguintes à emissão do empenho;
IV - o recebimento e a abertura das
propostas, antes do exame dos documentos habilitantes, sempre que a inversão se
mostrar imprescindível ao atendimento das necessidades emergenciais do Sistema
Penitenciário do Rio Grande do Norte.
Art. 5º As contratações de emergência previstas neste
Decreto não podem ultrapassar o prazo previsto no art. 1º.
Art. 6º As aquisições, obras e serviços previstos
neste Decreto não podem ultrapassar o prazo previsto no art. 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de setembro de 2016, 195º da Independência
e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Wallber Virgolino da Silva Ferreira