AVISO N. 024/2016-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais (art. 34, XI, da LCE n. 141/1996); considerando o que consta dos autos da Consulta n. 004/2016-CGMP, formulada pelo Promotor de Justiça André Nilton Rodrigues de Oliveira e respondida por esta Corregedoria-Geral com base no Ofício n. 071/2016-PGJ/RN e nas Resoluções n. 013/2015-CPJ, n. 26/2012-TJRN e n. 158/2012-PGJ; e tendo em vista tratar-se de matéria de interesse de todos os membros da Instituição; AVISA aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que: a) não há regulamentação no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte indicando qual o procedimento a ser adotado pelo Promotor de Justiça que recebe autos urgentes na sexta-feira, no horário entre as 14h e as 18h; b) o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, exposto por meio do Ofício n. 071/2016-PGJ/RN, é no sentido de que a responsabilidade pela atuação ministerial na sexta-feira, das 14h às 18h, é do Promotor natural da Comarca; c) a atuação do Promotor natural da Comarca na sexta-feira, das 14h às 18h, não está regulamentada como plantão; d) como os autos judiciais recebidos na sexta-feira, das 14h às 18h, são recebidos no exercício de atribuição rotineira, como Promotor natural da Comarca, é juridicamente válido que o Promotor mantenha os autos em sua Promotoria, para neles voltar a atuar na segunda-feira, segundo o prazo legal ou judicial que possuir para providenciar a manifestação ministerial nos autos; e) se houver risco concreto e iminente de perecimento do direito ou da prova no fim de semana, caberá ao Promotor repassar os autos ao primeiro membro ministerial plantonista que houver com atribuição sobre a Comarca, para a atuação cabível.

Natal, 06 de setembro de 2016

Paulo Roberto Dantas de Souza Leão

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

Aviso de suspensão de atendimento na Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à mudança que será realizada de sede, ficará suspenso o atendimento ao público na Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no período compreendido entre 15 a 20 de setembro de 2016.

COMARCA: Ceará-Mirim

UNIDADES: Sede da Promotoria de Justiça

PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 15 a 20 de setembro de 2016

NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 21 de setembro de 2016

ENDEREÇO ATUAL: Rua Dr. Montenegro, s/n, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN

NOVO ENDEREÇO: Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 073/2016 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

ÁREA JURÍDICA

POLO CEARÁ-MIRIM

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

MARILIA BEZERRA DA SILVA

86,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08 h às 12 h.

Natal, 09 de setembro de 2016.

André Mauro Lacerda Azevedo - Coordenador do CEAF

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

P  O  R  T  A  R  I  A  Nº 2121/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996.

Considerando o julgamento proferido na sindicância instaurada pela Portaria 1086/2016-PGJ/RN e reinstaurada pela Portaria 1569/2016-PGJ/RN, objeto do Processo nº 19090/2016-PGJ/RN;

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar a sanção disciplinar de ADVERTÊNCIA ao servidor TÚLIO RENATO BARBOSA GAIÃO, Matrícula 200.015-6, com fundamento nos artigos 129, IX, e 140, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.

PUBLIQUE-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 08 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

P    O    R    T    A    R    I    A   Nº 2127/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de  dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,

R   E   S   O   L   V   E    

CONVOCAR, em caráter obrigatório, os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte abaixo relacionados, excetuando-se os que se encontrarem em gozo de férias ou licença, para participarem do Treinamento do Sistema MP Virtual, a ser realizado no dia 20 de setembro de 2016, a partir das 13h30min, na Sala de Reunião do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, localizado na Rua dos Tororós, n° 1839, Lagoa Nova, nesta Capital.

N° ORD

NOME

MATRÍCULA

CARGO

LOTAÇÃO

01

Luiz Eduardo Marinho Costa

152.701-0

Promotor de Justiça – 3ª Entrância

79ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

02

Isabela Lúcio Lima da Silva

199.310-0

Promotor de Justiça – 3ª Entrância

67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

03

Erickson Girley Barros dos Santos

152.963-3

Promotor de Justiça – 3ª Entrância, atualmente exercendo as funções de Ouvidor do MPRN

80ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e Ouvidoria do MPRN

04

Hellen de Macedo Maciel

199.639-8

Promotor de Justiça Substituto

69ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 09 de setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PROCESSO: 11.791/2016-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de peças de ar-condicionado.

Pregão Eletrônico nº: 41/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 41/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):  AR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 18.710.690/0001-38, o(s) item(ns): GRUPO - 7; totalizando o valor de R$ 37.120,00 (trinta e sete mil, cento e vinte reais); GOLD COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.464.383/0001-75, o Grupo 2, totalizando o valor de R$ 19.997,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais); REFRIGERAÇÃO FLORA LTDA - CNPJ: 05.780.938/0001-95, o(s) Grupos 1, 4 e 6, totalizando o valor de R$ 122.586,89 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos); TECPOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.882.315/0001-42, o Grupo 3, totalizando o valor de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais).

Natal/RN, 08 de setembro de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2015-PGJ PARA CONSTRUÇÃO POR EXECUÇÃO INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA A.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: A. R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede à Avenida Prudente de Morais, 1624, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.761.454/0001-08.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1 do contrato inicial firmado em 22/01/2015.

VALOR: O contrato que continha o valor estimado de R$ 4.441.254,28 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos, passa a conter o valor estimado de R$ 4.462.628,61 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), em virtude do acréscimo de R$ 21.374,33 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 16270 – Construção e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações.

DATA DO ADITIVO: 06 de setembro de 2016.

Natal, 08 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 135/2011-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A.,  NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, Setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco “C”, Edifício Sede III, 24º andar, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91.

OBJETO: O objeto do presente aditivo consiste na modificação da cláusula décima sexta (Da vigência), item 16.1, do Contrato nº 135/2011-PGJ, firmado em 08 de setembro de 2011.

VIGÊNCIA: O contrato que tinha a vigência de 08/09/2011 a 07/09/2016, passará a ter vigência até o dia 31/12/2016, perfazendo a duração total de 63 (sessenta e três).

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 - Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade. ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público;  FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

DATA DO ADITIVO: 29 de agosto de 2016.

Natal, 09 de setembro de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 2016/0000093541

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari (RN), cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios administrativos supra elencados;

CONSIDERANDO constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto na regra de competência, consoante redação clara do art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que restou constatado, no bojo do Inquérito Civil Público 089.2014.000009 (antigo IC nº 02/2014) que a Administração municipal de Acari chegou a efetuar transferência de servidores públicos entre secretarias e órgãos subordinados sem a formalização devida do ato administrativo publicado em meio oficial, como ocorreu nos casos dos servidores Vitória de Cássia Lopes Anselmo, Suzete Suelly da Rocha Córdula e João Maria de Araújo, visto que em relação a eles houve mera exposição de motivos acerca das razões determinantes das transferências, o que se deu no curso do inquérito civil, o que não equivale à publicação dos atos formais de cessões e remoções, nem atendendo à prévia demonstração de interesse público para as citadas transferências;

CONSIDERANDO que a prática de transferir de relotar agentes públicos sem supedâneo em ato  formal, por vezes embasando-se o superior hierárquico em meras determinações verbais, não se coaduna com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência da administração, devendo ser evitada;

RESOLVE RECOMENDARao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Acari e a todos os Secretários Municipais que:

A) A partir da ciência da presente Recomendação, todos os atos de transferência, cessão e remoção de servidor, ou que de qualquer forma importem em sua relotação, sejam devidamente individualizados, formalizados por escrito, publicados em Diário Oficial, e com prévia demonstração de interesse público, a acompanhar as razões do ato;

B)Abstenham-se de ordenar a transferência de servidores hierarquicamente subordinados de forma verbal, haja vista a necessidade de que todos os atos praticados pela administração pública devam ser pautados na lei e na indisponibilidade do interesse público.

O descumprimento da presente recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Senhor Prefeito de Acari e aos titulares das secretarias municipais em exercício, os quais deverão informar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas em relação à presente recomendação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Acari/RN, 17 de agosto de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 2016/0000103562

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 84, incisos III e V, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, e art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 1º, inciso III, e art. 8º, §1º, da Lei Federal Nº 7.347/85, bem como art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e

CONSIDERANDO que o art. 129 da Constituição Federal de 1988 assegura ao Ministério Público a função institucional de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (inciso I), “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior” (inciso VII), bem como “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (inciso VIII);

CONSIDERANDO que aos Delegados de Polícia Civil incubem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme redação expressa do art. 144, § 4º, da CF/88;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal, expressamente, estabelece a obrigatoriedade de a autoridade policial “realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público”; nos moldes do seu art. 13, inciso II;

CONSIDERANDO que, no âmbito do inquérito policial, a autoridade policial deverá concluir sua atuação investigatória “[...] no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”, consoante art. 10, caput, CPP;

CONSIDERANDO que, em sede de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), a autoridade policial deverá responder às diligências do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, conforme redação do art. 6º1, V, parágrafo 3º da Resolução nº 08/2009-PGJ.

CONSIDERANDO que, na Comarca de Acari, levantou-se a existência de 18 (dezoito) inquéritos policiais com diligências requisitadas pelo MP e que permaneceram por longos meses na sede da Delegacia de Polícia, sem cumprimento tempestivo, sendo que o IP há mais tempo remetido àquele órgão de polícia judiciária fora despachado pelo órgão ministerial em 12/05/2015, estando aguardando resposta da diligência há 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias;

CONSIDERANDO que a inobservância dos prazos concedidos nas requisições do Ministério Público e a permanência dos inquisitórios por longo tempo na unidade policial prejudica a elucidação dos casos ora investigados, comprometendo, desse modo, a celeridade e a efetividade da persecução criminal;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Delegado(a) de Polícia Civil da Comarca de Acari que:

1) Tratando-se de inquérito policial, cumpra, rigorosamente os prazos estatuídos no art. 10 do CPP (10 dias ou 30 dias, para indiciado preso e solto, respectivamente) para que seja possível concluir as investigações em tempo hábil, bem como encaminhe as demais respostas das diligências requisitadas pelo Ministério Público em prazo razoável e, portanto, compatível com aqueles estabelecidos no citado dispositivo do Código Processual;

2) Excetuando-se os casos de indiciado preso, não sendo possível concluir a investigação no prazo legal, seja em razão da complexidade ou de eventuais deficiências do aparelho estatal, seja solicitado dilação de prazo ao órgão ministerial pelo menos a cada 90 (noventa) dias, a fim de permitir o controle dos prazos e das diligências realizadas, bem como a indicação, por parte do Ministério Público, de outras medidas destinadas à elucidação da investigação;

2) Na hipótese de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), cumpra, rigorosamente, o prazo determinado no art. 6º, V, §3º da Resolução nº 08/2009-PGJ, precisamente, 10 dias para resposta às requisições do Ministério Público, a contar do seu recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações. Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I) envie-se cópia desta Recomendação à autoridade indicada acima; II) após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, por meio eletrônico; III) encaminhe-se, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição; IV) Junte-se cópia desta Recomendação nos autos dos inquéritos policiais remetidos de volta à Promotoria de Justiça e cujas requisições ministeriais não foram sequer atendidas.

Acari/RN, 25 de agosto de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2016/0000096229

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que o nepotismo é prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº 50/2016, de 05 de abril de 2016, o Exmo. Sr. Prefeito de Carnaúba dos Dantas admitiu que a Sra. Joelma Pereira da Silva, cunhada da atual Vice-Prefeita, exerce o cargo comissionado de Tesoureira – CC1 da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO que cunhado é parente por afinidade da ordem de 2º grau, portanto, abrangido pela citada Súmula do Supremo Tribunal Federal, que apresenta o seguinte teor “parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”,

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas, Sr. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, que:

a) efetue, no prazo de trinta dias, a exoneração da Sra. Joelma Pereira da Silva ocupante docargo comissionado de Tesoureira – CC1 da Prefeitura Municipal, em razão desta manter parentesco por afinidade até o terceiro grau com a Exma. Sr. Vice-Prefeita;

b) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da exigência de declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;

c) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos ato de exoneração, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Executivo do Município deCarnaúba dos Dantas,esclarecendo se possui ou não parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro graucom qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

Acari/RN, 17 de agosto de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2016/0000092737

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Acari, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos III, da Constituição da República; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993; e

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Acari/RN, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Acari e ao responsável legal da empresa PATRÍCIA DANTAS DE MELO – ME que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias:

1. Promovam a adequação de toda a frota do transporte escolar municipal, obedecendo aos ditames impostos pelos artigos 105, inciso

II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação às irregularidades detectadas em vistoria efetuada pelo Detran/RN;

2. Procedam à manutenção e aos reparos necessários na frota, a fim de propiciar condições seguras de circulação e excluam do serviço de transporte escolar veículos destinados ao transporte de carga,

popularmente conhecidos por “Pau de Arara”;

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Acari que,

1. Adote as providências administrativas necessárias para compelir a empresa PATRÍCIA DANTAS DE MELO – ME, prestadora de serviço público na área de transporte escolar, a cumprir as obrigações contratuais e não utilizar veículos de carga (Pau de Arara) e outros inapropriados ao transporte de estudantes;

2. No caso de descumprimento das obrigações contratuais, imponha à empresa PATRÍCIA DANTAS DE MELO – ME as sanções administrativas adequadas, com fundamento na Lei 8.666/93 e na Lei 8.987/95; O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.

Acari/RN, 11 de agosto de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL  Nº 2016/0000108911

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça oficiante na 22ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, circunscrição eleitoral de Acari (RN), cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que cabe aos Ministérios Públicos Estaduais, por delegação legal, exercer as funções do Ministério Público Eleitoral perante os Juízes e Juntas Eleitorais, segundo consta do art. 78 da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, compete ao Promotor de Justiça oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª Instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, com o fito de zelar pela regularidade das eleições e do processo de inscrição de candidatos junto à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que as funções eleitorais exercidas pelo Ministério Público Federal e pelos Ministérios Públicos Estaduais atingem todas as fases do processo eleitoral, sejam elas inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, apuração de votos e diplomação dos eleitos;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso II, alínea “i”, dispõe que são inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer a cargos políticos os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes, disposição esta que se aplica ao caso de eleições para Vereador por força do inciso VII, “a”, do art. 1º da referida lei;

CONSIDERANDO que, após o deferimento do registro, chegou ao conhecimento do Ministério Público informações no sentido de que o candidato ao cargo de Verador, Marcelo de Medeiros Dantas, filiado ao Partido Verde, integrante da Coligação Um Novo Tempo, mantem contrato administrativo vigente com o Município de Carnaúba dos Dantas destinado ao transporte de pacientes para realização de hemodiálise na Capital do Estado, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do RN em 02 de maio de 2016;

CONSIDERANDO que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, manifestado no Recurso Eleitoral nº 24148/ES, de relatoria da Ministra Rachel Durão Correia Lima, é no sentido de que “Tão somente a possibilidade, real e palpável, de um candidato utilizar-se do serviço prestado à administração municipal para conquistar o seu eleitorado é razão suficiente para dar a efetividade em todos os seus termos à norma prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar nº 64/90, restando, portanto, inaplicável o princípio da razoabilidade”;

RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. Marcelo de Medeiros Dantas, candidato ao cargo de vereador em Carnaúba dos Dantas pelo Partido Verde (PV), sob o número 43333, que rescinda o Contrato nº 024/2016, firmado entre o candidato e a Prefeitura de Carnaúba dos Dantas para prestação de serviço de transporte de pacientes até a cidade de Natal, como forma de aquele interessado se adequar ao comando inserido no artigo 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar nº 64/90, visando garantir a lisura do pleito e a igualdade de condições entre os candidatos participantes.

Fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias para que o destinatário da recomendação informe ao Ministério Público Eleitoral se pretende cumprir a medida sugestionada.

Adverte o Ministério Público Eleitoral que o descumprimento da presente recomendação poderá ensejar a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado, encaminhando-se cópias aos interessados.

Registre-se e cumpra-se.

Acari/RN, 31 de agosto de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor Eleitoral – 22ª Zona Eleitoral

 

 

A V I S O  - 22ªPmJNatal

O 22º Promotor de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 067/14, que tem por objeto apurar possível ato de improbidade administrativa na aplicação indevida de recursos destinados à educação do RN nos anos de 2011 e 2012.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 08 de setembro de 2016

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 -E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00004573-8 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00004573-8

PORTARIA N. 0014/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00002957-1, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2016.00004573-8, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possível improbidade administrativa contra os servidores públicos de Pau dos Ferros/RN, José Nunes Terceiro, John Cavalcante Aguiar, Maria de Fátima Filha, Cilas Viana de Freitas, Glauber Lopes de Holanda, Isabela Macedo Ximenes e Renato Simões de Araújo, por suposto recebimento de remuneração por parte desses servidores sem a integral contraprestação da carga horária devida, com suposta anuência das então Secretárias Municipais de Saúde Patrícia Leite e Mona Lisa do Rego, bem como do Prefeito Luiz Fabrício do Rego Torquato.

NOTICIANTE: Ministério Público Federal

INVESTIGADOS: José Nunes Terceiro, John Cavalcante Aguiar, Maria de Fátima Filha, Cilas Viana de Freitas, Glauber Lopes de Holanda, Isabela Macedo Ximenes, Renato Simões de Araújo, Patrícia Leite, Mona Lisa do Rego e Luiz Fabrício do Rego Torquato.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de Pau dos Ferros/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os fatos objeto de apuração no presente Inquérito Civil, prestando as seguintes informações quanto aos servidores José Nunes Terceiro, John Cavalcante Aguiar, Maria de Fátima Filha, Cilas Viana de Freitas, Glauber Lopes de Holanda, Isabela Macedo Ximenes e Renato Simões de Araújo: a) qual o cargo por eles ocupado; b) qual a natureza jurídica do cargo; c) qual(is) o(s) local(is) de lotação; d) qual a carga horária semanal; e) quais os horários de entrada e saída em cada local de lotação; f) qual a remuneração, devendo remeter a esta Promotoria de Justiça cópia da ficha funcional dos referidos servidores, bem como cópia dos registros de ponto (físico ou eletrônico) desses servidores no período de dezembro/2015 a julho/2016.

5. Caso a resposta do Município não atenda integralmente à presente Portaria, reite-se o ofício, requisitando-lhe novamente as informações faltantes.

6. Após a resposta integral do Município de Pau dos Ferros/RN, designe a Secretaria data e hora para  a oitiva de todos os investigados, notificando-os para comparecimento a esta Promotoria de Justiça, a fim de serem ouvidos sobre os fatos em apuração.

7. Proceda a Secretaria à extração de cópia integral da Notícia de Fato n. 01.2016.00002957-1, convertida no presente Inquérito Civil n. 06.2016.00004573-8, para melhor instruir o Inquérito Civil n. 06.2016.00002639-6, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, que tem como objeto apurar eventual ilegalidade na concessão de licença prêmio ao médico John Cavalcante Aguiar (Portaria n. 073/2016) e apurar possível improbidade administrativa decorrente desta concessão e de possível acúmulo de cargos pelo referido servidor público.

8. Deixa-se de instaurar Procedimento Investigatório Criminal, pois as possíveis infrações penais já estão sendo investigadas no Inquérito Policial n. 080/2016, instaurado em 12/05/2016, em trâmite na Delegacia Municipal de Polícia Civil de Pau dos Ferros/RN, que tem como investigados os senhores JOSÉ NUNES TERCEIRO e JOHN CAVALCANTE AGUIAR.

Pau dos Ferros/RN, 30 de agosto de 2016.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004759-1

PORTARIA Nº0037/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do direito à saúde, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 39, incisos V e X: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 36, inciso X, classifica como infração à Ordem Econômica “discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”;

CONSIDERANDO que, desta feita, consubstanciando os dispositivos legais aqui mencionados, não é admissível que fornecedores estipulem preços diversos aos consumidores que desejam pagar à vista em dinheiro ou em boleto bancário;

CONSIDERANDO que as obrigações dos fornecedores junto às instituições bancárias não podem e não devem ser repassadas ao consumidor, diante, ademais, da “Teoria do Risco do Negócio”, que fundamenta a responsabilidade objetiva nas atividades econômicas, a qual preconiza que o custo inerente à própria atividade destinada à obtenção de lucro é de responsabilidade exclusiva do empresário, devendo, portanto, ser por ele integralmente arcado, sem onerar o consumidor no preço de venda do produto final;

CONSIDERANDO que ao empresário fornecedor de produtos ou serviços é conferida a faculdade de eleger as formas de pagamentos que serão aceitas em seu estabelecimento comercial, não lhe sendo obrigatória a disponibilização do pagamento por meio de boleto porém, caso o faça, foi por ter entendido ser tal meio vantajoso pelas facilidades que proporciona, devendo, por conseguinte, suportar o ônus advindo de tal escolha;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de do Termo de Declarações da Sra. Helayne Pricilla Macedo de Souza, que a empresa Jaime Turismo, situada neste município de Parelhas, adotaria valores diferenciados a depender da forma de pagamento do serviço de transporte terrestre, que chega a 10% (dez por cento) de discrepância entre o valor cobrado em boleto bancário e o valor pago em dinheiro em espécie;

CONSIDERANDO que tal prática caracteriza-se como abusiva, por ferir os princípios e leis que regem as relações consumeristas, e estaria prejudicando quase uma centena de consumidores que utilizam o referido serviço nesta urbe;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao se desfecho, seja para expedir recomendação, firmar termo de ajustamento de conduta ou ajuizar ação civil pública, seja para determinar seu arquivamento;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a eventual prática abusiva da empresa Jaime Turismo, situada em Parelhas, em cobrar valores diferenciados a depender da forma de pagamento do serviço de transporte terrestre, que chega a 10% (dez por cento) de discrepância entre o valor cobrado em boleto bancário e o valor pago em dinheiro em espécie, causando dano coletivo aos consumidores”, autuando-se e registrando-se esta Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis, bem como publicando-a no Diário Oficial do Estado, atualizando as informações no Livro de Registros de Notícias de Fato e registrando a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – NOTIFICAR a empresa Jaime Turismo para manifestar-se sobre os fatos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, esclarecendo especialmente porque cobra valores diferenciados no pagamento do boleto bancário e em dinheiro em espécie, sendo que tal prática é ilegal, conforme legislação consumerista. Anexe-se à notificação cópia integral dos autos, inclusive desta portaria.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta à notificação, nova conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004760-3

PORTARIA Nº0038/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte e

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo prazo de conclusão expirara em 01 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito para averiguação aprofundada se há ou não irregularidade;

RESOLVE:

1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto "investigar possível irregularidade na manutenção de contratados temporários na Prefeitura de Santana do Seridó, em detrimento de pessoas aprovadas no último concurso público realizado no município, bem como a necessidade de convocação dos aprovados em razão da existência de cargos vagos", autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2) COMUNICAR por meio eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP Patrimônio Público, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3) JUNTAR aos presentes autos aos Notícias de Fato nº 01.2016.00002150-2; nº 01.2016.00002491-0 e nº 01.2016.00003056-7 que tratam de matéria correlata.

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, nova conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004765-8

PORTARIA Nº0039/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do MPRN e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Sr. Mariano Noberto da Silva exerceria dois cargos públicos, quais sejam, fiscal de obras em Equador/RN e professor na rede estadual de ensino na Paraíba, além de estar no exercício do cargo eletivo de vereador em Equador/RN, tendo o mesmo informado que já regularizara sua situação, fato este, contudo, que necessita de aprofundamento pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo prazo expira hoje;

RESOLVE:

1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto investigar possível acúmulo indevido de cargo público e mandato eletivo por parte do Sr. Mariano Noberto da Silva, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2) COMUNICAR por meio eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP Patrimônio Público, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ.

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004768-0

PORTARIA Nº0040/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo prazo de conclusão expirara em 29 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito para resolução do problema;

RESOLVE:

1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto investigar a ausência de manutenção do Terminal Rodoviário de Parelhas por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do RN (DER) e adotar as providências necessárias para a resolução do problema, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2) COMUNICAR por meio eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP Patrimônio Público, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ;

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, nova conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004769-1

PORTARIA Nº0041/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Sr. Júnior Alves da Silva exerceria o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças de Equador, além de ter vínculo efetivo com o Governo do Estado, sendo professor da rede estadual de ensino, havendo informações na Notícia de Fato sobre a existência de Termo de Cooperação Técnica entre os dois entes públicos para o intercâmbio do referido funcionário, persistindo a necessidade, entretanto, de se aprofundar as investigações quanto ao efetivo afastamento do Sr. Júnior Alves das funções de professor;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao se desfecho, tendo a Notícia de Fato pertinente ao tema sido instaurada em 12 de abril de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 - CPJ;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a suposta acumulação indevida de cargos públicos pelo Sr. Júnior Alves da Silva”, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, nova conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004771-4

PORTARIA Nº0042/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do MPRN

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Sr. Gleitom Gomes de Souza exerceria o cargo de Secretário Municipal de Educação de Equador, além de ter vínculo efetivo com o Governo do Estado, sendo professor da rede estadual de ensino, havendo informações na Notícia de Fato sobre a existência de Termo de Cooperação Técnica entre os dois entes públicos para o intercâmbio do referido funcionário, persistindo a necessidade, entretanto, de se aprofundar as investigações quanto ao efetivo afastamento do Sr. Gleitom Gomes das funções de professor;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao se desfecho, tendo a Notícia de Fato pertinente ao tema sido instaurada em 12 de abril de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 - CPJ;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a suposta acumulação indevida de cargos públicos pelo Sr. Gleitom Gomes de Souza" autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, nova conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004778-0

PORTARIA Nº0043/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do MPRN e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para tutela dos interesses difusos e coletivos, sendo que segundo o art. 196 diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que a descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, conforme preceitua o art. 198, caput, inciso I, da CF, competindo à direção municipal do SUS o planejamento, a organização, o controle a avaliação, a gestão e a execução dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90;

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo prazo de conclusão expirou em 11 de maio de 2016;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito para averiguação aprofundada se há ou não irregularidade atualmente;

RESOLVE:

1) CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto "investigar a suposta falta de médicos no Hospital Municipal de Parelhas, bem como irregularidades no atendimento de enfermos”, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2) COMUNICAR por meio eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP Saúde, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, nova conclusão.

Parelhas/RN, 08 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro -- Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004782-5

PORTARIA Nº0044/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que os Srs. Helinaldo de Araújo Marcolino, Hugo da Costa Pereira e Marcel Victor da Silva Azevedo exerceriam dois cargos públicos, quais sejam, motorista de ambulância;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a análise do caso, principalmente para averiguar se o cargo de motorista de ambulância enquadra-se ou não no permissivo constitucional de cumulação de dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, ou seja, se seriam cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato pertinente ao tema foi instaurada em 01 de fevereiro de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, consignando-se que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “Investigar se a cumulação de dois cargos públicos de motorista de ambulância pelos servidores municipais Helinaldo de Araújo Marcolino, Hugo da Costa Pereira e Marcel Victor da Silva Azevedo é constitucional”, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – OFICIAR a Prefeitura de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o Processo Administrativo nº 0041 instaurado para apurar os fatos já foi concluído e, em caso positivo, qual o seu desfecho em relação a cada um dos servidores. Anexe-se ao expediente cópia dos documentos de fls. 127-129 dos autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 09 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004783-6

PORTARIA Nº0045/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa da educação e da pessoa com deficiência, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 9.394/96, deverá ser providenciado, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às necessidades dos usuários da educação especial;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, impõe que o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, ao regulamentar a Lei nº 10.436/2002, estabeleceu – mediante a aplicação conjunta do seu artigo 23, caput, e do respectivo § 2º – que as instituições federais, estaduais, municipais e privadas de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.249, de 15 de julho de 2009 – que dispõe sobre a oficialização, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, da Língua Brasileira de Sinais – estabeleceu, em seu artigo 3°, que a administração pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Norte deve assegurar o atendimento aos Surdos na Língua Brasileira de Sinais - Libras, em repartições públicas, estabelecimento de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de Língua de Sinais;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte não vem suprindo a demanda dos alunos com deficiência auditiva pelos serviços de tradutor e intérprete de Libras nos estabelecimentos de ensino estaduais;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que Jairiã Madson dos Santos, surdo, aluno da Escola Estadual Monsenhor Amâncio Ramalho, situada neste município de Parelhas, estaria privado de seu acesso ao ensino em razão do referido estabelecimento não dispor de intérprete de Língua de Sinais, sendo que tal fato já ocorrera no ano passado, revelando que a problemática não é novidade e denota, no mínimo, falta de planejamento e de atitude pró-ativa por parte da Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato pertinente ao tema foi instaurada em 08 de junho de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 – CPJ;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “Investigar a ausência de intérpretes de Libras em quantidade suficiente para atender às necessidades de acompanhamento pedagógico em sala de aula para os educandos da rede pública estadual de ensino de Parelhas”, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa deste Portaria ao CAOP Inclusão, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – JUNTAR ao presente procedimento a Notícia de Fato nº 01.2015.00004775-4 que teve o mesmo objeto no ano passado, desarquivando-a;

4 – EXPEDIR a Recomendação em anexo.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta à Recomendação, nova conclusão.

Parelhas/RN, 09 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0047/2016/PmJP DE INSTAURAÇÃO

DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2016.00004790-3 – PmJIPG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa da infância e da juventude, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos e garantias conferidos às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que a criança M.A. de L. S. não frequentou a escola regularmente no ano de 2015, sendo que neste ano de 2016, após instauração de procedimento policial para investigação do cometimento do crime de abandono intelectual por seus pais, houve a comprovação do início do ano, mais precisamente em março, que o infante estaria matriculado na Escola Municipal Vereador Inácio Miranda dos Santos, situada neste município de Parelhas, apresentando inclusive assiduidade;

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo prazo de conclusão expirou em 16 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as informações, a fim de constatar se o aluno realmente está apresentado assiduidade no ambiente escolar, antes de eventualmente promover o arquivamento dos autos;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto investigar se a criança M. A. de L. S. está apresentando assiduidade escolar, autuando-se e registrando-se esta Portaria nos livros e controles respectivos, bem como publicando-a no Diário Oficial do Estado;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – OFICIAR a Escola Municipal Vereador Inácio Miranda dos Santos, situada neste município de Parelhas, requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se o aluno M. A. de L. S. está frequentando regularmente as aulas durante este período letivo de 2016.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas (RN), 09 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004792-5

PORTARIA Nº0048/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do direito à saúde, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do MPRN

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para tutela dos interesses difusos e coletivos, sendo que segundo o art. 196 diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que a descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, conforme preceitua o art. 198, caput, inciso I, da CF, competindo à direção municipal do SUS o planejamento, a organização, o controle a avaliação, a gestão e a execução dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através do Termo de Declarações do Sr. Aluizio de Medeiros Rodrigues que sua esposa, a Sra. Lourani Maria de Souza, necessita de tratamento medicamentoso contínuo com diversos fármacos, sendo, contudo, que o Município de Parelhas, através de sua Secretaria de Saúde, estaria sendo omisso em suas obrigações;

CONSIDERANDO que todos os medicamentos indicados pelo médico para o paciente fazem parte da lista do SUS referente ao Componente Básico de Assistência Farmacêutica, cujo financiamento e dispensação é de responsabilidade do Município, conforme Portaria nº 533, de 28 de março de 2012, atualizada pela Portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2015, ambas do Ministério da Saúde, sendo os seguintes fármacos: divalproato de sódio 500mg; clorpromazina 100mg; nortriptilina 50mg e diazepam 10mg;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao se desfecho, seja para expedir recomendação, firmar termo de ajustamento de conduta ou ajuizar ação civil pública, seja para determinar seu arquivamento, tendo a notícia de fato sido instaurada em 14 de março de 2016 portanto já expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 - CPJ;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a omissão do Município de Parelhas em fornecer medicamentos essenciais para a paciente Lourani Maria de Souza”, autuando-se e registrando-se esta Portaria nos livros e controles respectivos, bem como publicando-a no Diário Oficial do Estado;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – NOTIFICAR o Sr. Aluizio de Medeiros Rodrigues para comparecer a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de informar se o problema persiste ou se já foi solucionado, devendo restar consignado na notificação que seu eventual silêncio será interpretado como resolução do problema ocasionando, portanto, o arquivamento do feito.  

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta à notificação ou o transcurso do prazo sem manifestação, nova conclusão.

Parelhas/RN, 09 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00004794-7

PORTARIA Nº0049/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que a servidora pública Armides Gomes dos Santos é professora efetiva da rede municipal e estadual de ensino, sendo que atualmente exerceria a função de diretora da Escola Estadual Dom Manoel Tavares, porém não cumpriria sua carga horária junto ao Município de Equador, apesar de continuar recebendo a respectiva remuneração;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a análise do caso, sendo que a Notícia de Fato pertinente ao tema foi instaurada em 01 de fevereiro de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, consignando-se que esta Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução;

 RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto investigar se a servidora pública municipal de Equador Armides Gomes dos Santos receberia remuneração sem cumprir com sua carga horária, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – OFICIAR a Prefeitura de Equador requisitando que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópia da folha de frequência e os contracheques da professora Armides Gomes dos Santos referente ao período de janeiro de 2014 a agosto de 2016.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 09 de setembro de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto - Promotora de Justiça

 

 

A  V  I  S  O Nº 32/2016 – 3ª PJM

A Promotora de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 61/2014, que tem como objeto apurar a regularidade ambiental da Indústria Asa Branca RS Mármore e Granito Ltda. Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 08 de setembro de 2016.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Mal. Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso Nº 0018/2016

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003834-8, instaurado com o objetivo de apurar reclamação a respeito de notícia sobre poluição sonora causada pela Contact Center da Riachuelo, estabelecimento localizado na Av. Bernardo Vieira, esquina com a Prudente de Morais, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 08 de setembro de 2016.

Rossana Mary Sudário

Promotora de Justiça

 

 

45ª  PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Floriano Peixoto, 550 ▪ Petrópolis ▪ 59012-500 ▪ Natal/RN

Tel.: 3232-1592/3232-7180, e-mail: 45prnj.natal@mp.rn.gov.br

 

INQUÉRITO CIVIL: 06.2016.00004743-6

PORTARIA Nº 0003/2016 45ª PJMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, com base no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda;

 CONSIDERANDO a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, que estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso I, da mesma Lei;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, da Constituição da República, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO que a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, em seu art. 1º, VI,  estabelece que cabe ação civil pública por infração à ordem urbanística;

CONSIDERANDO que a área non aedificandi de Ponta Negra, Município de Natal, instituída pelo Decreto 2.236/79 reconheceu a importância de se preservar o visual da Praia de Ponta Negra, do Monumento Natural, integrado pelo Morro do Careca e Dunas Associadas, e de se trazer um diferencial para a zona costeira da cidade de Natal.

CONSIDERANDO que o referido Decreto especificou 67 (sessenta e set) lotes, situados na margem da Av. Engenheiro Roberto Freire, como não edificáveis e que em 1987, através da Lei nº 3.607/1987, foi criada a Zona Especial de Interesse Turístico – ZET-1 – em Ponta Negra, que estabeleceu a altura das edificações entre a orla e a Av. Engenheiro Roberto Freire. Esta Lei Municipal manteve os lotes que margeiam a Av. Engenheiro Roberto Freire como não edificáveis e estabeleceu a altura das demais edificações em 7,5 (sete vírgula cinco) metros;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da ação civil pública 001.05.011076-5 ajuizada pelo Ministério Público (juntamente como Município de Natal) e que teve como objetivo o cumprimento da legislação municipal que estabelece a área non aedificandi de Ponta Negra e que determinou, em sede de cumprimento de sentença, a demolição das edificações na mencionada área.

CONSIDERANDO o “Relatório das ocupações atuais na área non aedificandi de Ponta Negra, entre a Av Engenheiro Roberto Freire e a Rua Pedro Fonseca Filho”, realizada pela SEMURB e encaminhado ao Ministério Público em resposta ao ofício 416/2016 – 45ª PJMA;

CONSIDERANDO, pelo documento encaminhado, que existem lotes que não constam na ação civil pública e que se encontram ocupado por edificações e/ou equipamentos (tais como container ou similares), aparentemente, sem qualquer autorização municipal;

CONSIDERANDO que essas instalações existentes no local impactam negativamente a paisagem protegida e são poluidores nos termos do art. 3º, III, que define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

RESOLVE:

Instaurar, com fundamento na legislação já referida, INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00004743-6, para investigar a utilização indevida da área non aedificandi de Ponta Negra por particulares, bem como a fiscalização da área por parte do Município de Natal.

Determina, para tanto, o cumprimento das seguintes diligências:

1)a autuação da presente portaria juntamente com:  o Relatório das ocupações atuais na área non aedificandi de Ponta Negra, entre a Av Engenheiro Roberto Freire e a Rua Pedro Fonseca Filho”, realizado pela SEMURB;  sentença judicial correspondente à ação civil pública 001.05.011076-5; acórdão exarado nos autos da Apelação Cível  2012.001057-2;

2)Remessa de cópia virtual da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;

3)Que seja expedido ofício à COSERN e à CAERN, encaminhando mapa da área non aedificandi de Ponta Negra e requisitando que seja encaminhado a esta 45ª Promotoria: 3.1)  a relação das ligações de energia, água e esgoto que foram realizadas nos imóveis da área non aedificandi de Ponta Negra; 3.2) informações sobre o conhecimento pela empresa da  existência de ligações clandestinas de água, esgoto ou energia; 3.3) informações sobre o fundamento do descumprimento da Lei Complementar 55/2004, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Natal e que estabelece, em seu art. 41 que “As empresas concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica, só podem efetuar a ligação definitiva das novas edificações mediante a apresentação da Certidão de Características ou do Habite-se”;

4)Registre-se a instauração do presente Inquérito Civil no livro correspondente;

5)Junte-se, ainda a Recomendação expedida para a SEMURB exarada por esta 45ª Promotoria.

Cumpra-se.

Natal, 06 de setembro de 2016.    

GILKA DA MATA DIAS - 45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio de Natal

 

 

45ª  PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Floriano Peixoto, 550 ▪ Petrópolis ▪ 59012-500 ▪ Natal/RN

Tel.: 3232-1592/3232-7180, e-mail: 45prnj.natal@mp.rn.gov.br

 

INQUÉRITO CIVIL: 06.2016.00004743-6

RECOMENDAÇÃO: 001/2016 – 45ªPmJDMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, vem perante Vossa Senhoria EXPOR e RECOMENDAR o que segue:

CONSIDERANDO que no dia 06/09/2016, foi instaurado o inquérito civil nº 06.2016.00004743-6 que tem por finalidade investigar a utilização indevida da área non aedificandi de Ponta Negra por particulares, bem como a fiscalização da área por parte do Município de Natal;

CONSIDERANDO que a área non aedificandi de Ponta Negra, Município de Natal, instituída pelo Decreto 2.236/79 reconheceu a importância de se preservar o visual da Praia de Ponta Negra, do Monumento Natural, integrado pelo Morro do Careca e Dunas Associadas, e de se trazer um diferencial para a zona costeira da cidade de Natal;

CONSIDERANDO que o referido Decreto especificou 67 (sessenta e sete) lotes, situados na margem da Av. Engenheiro Roberto Freire, como não edificáveis e que em 1987, através da Lei nº 3.607/1987, foi criada a Zona Especial de Interesse Turístico – ZET-1 – em Ponta Negra, que estabeleceu a altura das edificações entre a orla e a Av. Engenheiro Roberto Freire. Esta Lei Municipal manteve os lotes que margeiam a Av. Engenheiro Roberto Freire como não edificáveis;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da ação civil pública nº 0828666-22.2016.8.20.5001, que teve como objetivo o cumprimento da legislação municipal que estabelece a área non aedificandi de Ponta Negra e que determinou, em sede de cumprimento de sentença, a demolição das edificações na mencionada área;

CONSIDERANDO que o Ministério Púbico requereu o cumprimento de sentença para as pessoas que figuraram no pólo passivo da ação civil pública mas que, apesar disso existem novas construções e equipamentos (contêineres e similares) em lotes que não foram mencionados na ação civil pública;

CONSIDERANDO que a situação das ocupações ilegais foi constatada pela própria SEMURB, através do “Relatório das ocupações atuais na área non aedificandi de Ponta Negra, entre a Av. Engenheiro Roberto Freire e a Rua Pedro Fonseca Filho”, realizada pela SEMURB e encaminhado ao Ministério Público em resposta ao ofício 416/2016 – 45ª PJMA;

CONSIDERANDO que as instalações ilegais existentes na área non aedificandi impactam negativamente a paisagem protegida e são poluidoras nos termos do art. 3º, III, que define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a legislação municipal, em especial o Código de Obras, Lei Complementar 55/2004, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Natal, em seu art. 32, exige que todas as construções existentes na cidade – com exceção dos imóveis de usos residenciais unifamiliares – passem pelo processo de licenciamento ambiental, conforme a legislação ambiental vigente;

Com fundamento no artigo 27, inciso IV da lei federal 8.625/93 e no artigo 69, inciso IV da Lei complementar estadual 141/96, o Ministério Público RECOMENDA que:

A SEMURB, como órgão ambiental municipal, em razão do poder de polícia ambiental que legalmente dispõe:

1)Que adote todas as providências para impedir a continuidade da ocupação ilegal dos lotes localizados na área non aedificandi de Ponta Negra, com construções, placas de publicidade, equipamentos, contêineres, toldos, trailers e outros elementos que interferem na paisagem que é legalmente protegida (a presente Recomendação diz respeito aos lotes que não fizeram parte da ação civil pública nº 0828666-22.2016.8.20.5001);

2)No caso da constatação de instalação de material publicitário, contêineres, toldos, trailers e outros elementos nos lotes da área non aedificandi de Ponta Negra, sem o devido licenciamento ambiental dessa Secretaria, que seja utilizado o poder de polícia ambiental, incluindo medidas de cautela para impedir a continuidade e o agravamento da ilegalidade, com a apreensão de produtos e instrumentos, consoante autoriza o art. 25 da Lei 9.605/98, que versa sobre a Lei de Crimes Ambientais, bem como o art. 123 da Lei Municipal 4.100/92, que versa sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Natal e o art. 50 da Lei Complementar Municipal 55/2004, que versa sobre o Código de Obras de Natal.; 

3)No prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe Relatório de vistoria a esta 45ª Promotoria, contendo a situação da área non aedificandi de Ponta Negra e das medidas adotadas pela SEMURB para impedir a continuidade da ocupação ilegal da área non aedificandi de Ponta Negra.

Adverte que o não atendimento da presente Recomendação poderá ocasionar a tomada de medidas judiciais tanto contra o Município de Natal, quanto contra o Secretário da SEMURB, em razão do § 3º do art. 70 da Lei 9.605/98, que dispõe que “A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade”.

Natal, 08 de setembro de 2016.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

Ref.:

Inquérito Civil Público nº  06.2016.00004671-5

PORTARIA Nº 0037/2016                      

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que, em razão da edição da Resolução n. 002/2008-CPJ, publicada no DOERN de 21/06/08, o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, em caso de motivo justificado (Art.30);

CONSIDERANDO que o parágrafo único da citada resolução dispõe que "vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil";

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem ultimação das diligências necessárias, sendo imperiosa a realização de outras;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar se a empresa R A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA – ME assegura às pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos duas vagas gratuitas e as demais com um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem, nos moldes do preceituado na Lei Estadual 9.822, de 17 de dezembro de 2013, regulamentada pela Portaria nº 173, de 14 de Agosto de 2015, do DER/RN.

Determina, outrossim, o seguinte:

a) a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, com as anotações necessárias nos livros pertinentes, inclusive no de procedimentos preparatórios;

b) a expedição de ofício à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional correspondente, comunicando a instauração do presente inquérito, em atendimento ao que dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº.002/2008 – CPJ/MPRN;

c) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial deste Estado;

d) a expedição de recomendação à R A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA – ME com o escopo de que a gratuidade e desconto descritos na mencionada lei estadual passem a ser observados pela referida empresa.

Natal, 31 de agosto de 2016.

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail: 09pmj.natal@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2015.00004628-8

RECOMENDAÇÃO 0016/2016/9ª-PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO o envio a esta Promotoria de Justiça dos Ofícios nº 181/2015 e nº 190/2015 -  CAOP Inclusão, nos quais foram anexados relatórios fotográficos e técnicos produzidos pela equipe de arquitetura daquele Centro de Apoio Operacional, que apontam para a existência de inadequações quanto ao aspecto da acessibilidade nos seguintes cruzamentos da cidade:

1) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Rua Ceará-Mirim;

2) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Av. Alexandrino de Alencar;

3) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Av. Bernardo Vieira;

4) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Av. Antônio Basílio;

5) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Av. Nascimento de Castro;

6) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Av. Amintas Barros;

7) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Rua Trairi;

8) Cruzamento da Av. Prudente de Morais com a Rua Mossoró;

9) Cruzamento da Rua Nilo Peçanha com Rua Cel. Joaquim Manoel;

10) Cruzamento da Rua Nilo Peçanha com Rua Potengi;

11) Cruzamento da Av. Hermes da Fonseca com Rua Trairi;

12) Cruzamento da Av. Hermes da Fonseca com Rua Jundiaí;

13) Cruzamento da Av. Hermes da Fonseca com Av. Alexandrino de Alencar;

14) Cruzamento da Av. Hermes da Fonseca com Av. Bernardo Vieira;

15) Cruzamento da Av. Senador Salgado Filho com Av. Antônio Basílio;

16) Cruzamento da Av. Senador Salgado Filho com Av. Nascimento de Castro;

17) Cruzamento da Av. Senador Salgado Filho com Av. Amintas Barros.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, §1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural";

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) elenca em seu art. 8º uma série de direitos a serem garantidos às pessoas com deficiência pelo Estado, dentre os quais o direito à acessibilidade;

CONSIDERANDO que em seu art. 3º, I, a Lei Brasileira de Inclusão define a acessibilidade como "a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida";

CONSIDERANDO que, o art. 3º, caput, da Lei 10.098/2000, recentemente alterado pela Lei Brasileira de Inclusão, prevê "o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida";

CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 10.098/2000 estabelece a obrigatoriedade da promoção da mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência por meio da adaptação das vias públicas e demais espaços de uso público existentes, assim como de suas respectivas instalações de serviços e mobiliários;

CONSIDERANDO que, por força do art. 9º, caput da Lei 10.098/2000, todos os semáforos para pedestres instalados em vias públicas, observados o a intensidade de fluxo de veículos e a periculosidade, deverão contar "com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo", que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art 9º da Lei 10.098/2000  determina que os semáforos para pedestres "em vias públicas de grande circulação ou que dêem acesso aos serviços de reabilitação" deverão contar com sinal sonoro suave instalado para orientar o pedestre com deficiência;

CONSIDERANDO que, por determinação do art. 10-A da Lei 10.098/2000, qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que oferece risco para a pessoa com deficiência deverá ser indicado mediante sinalização tátil de alerta no piso, em conformidade com a NBR 9050/2015 e a NBR de 16.537:2016; 

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.090, de 03 de junho de 1992, é obrigatória a adaptação dos edifícios e logradouros de uso público para acesso, circulação e utilização das pessoas com deficiência, em conformidade com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

RESOLVE RECOMENDAR, tendo em vista as inconformidades encontradas nos laudos técnicos que seguem em anexo, ao Prefeito Municipal do Natal, o Excelentíssimo Senhor Carlos Eduardo Nunes Alves, que adote as providências necessárias para a adaptação dos cruzamentos anteriormente especificados, a fim de torná-los acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo também a elas a circulação e a utilização do espaço urbano, em consonância com as especificações contidas na Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), na Lei  10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Lei 10.098/2000, no Decreto 5296/2004, na NBR 9050:2015, na NBR 16.537:2016, no Código de Obras de Natal/RN, nas normas técnicas do CONTRAN e de acessibilidade vigentes por ocasião do início da execução da obra.

Por fim, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, devem ser remetidas informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta recomendação.

Natal,01 de setembro de 2016.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO - 2ªPmJM

A 02ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº. 06.2009.00000198-9, cujo o objeto apurar suposta ausência de estrutura adequada no restaurante Popular "Barriga Cheia".

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 09 de setembro de 2016.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 0017/2016/3ªPmJCM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil n° 06.2015.00002840-2 - Objeto: Apurar legalidade do procedimento de desapropriação de terreno destinado à construção de Cadeia Pública em Ceará-Mirim.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 048/2016 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 045/2012 – 4ª PmJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a conclusão da obra e como ocorrerá a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos para UPA, assim como verificar como o Município disponibilizará recursos humanos em número suficiente para o efetivo funcionamento da UPA, na forma prevista nas Portarias 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, e 2.048 /GM/MS, de 05 de novembro de 2002”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 09 de setembro de 2016.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 049/2016 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 051/2012 – 4ª PmJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar a demanda de leitos de clínica médica na rede de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Parnamirim”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 09 de setembro de 2016.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 24 dias do mês de agosto de 2016, na Promotoria de Justiça de Assu (RN), presentes o Dr. Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, Promotor de Justiça e o Município de Porto do Mangue (RN), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Francisco Gomes Batista, doravante denominado compromissário, devidamente acompanhado pela procuradora do município, Dra. Klívia Lorena Costa Gualberto – OAB/RN nº 7417.

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Porto do Mangue, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar irregularidades constatadas no inquérito civil público nº 06.2014.00004494-2 da PJ de Assu, relacionadas ao transporte escolar no Município de Porto do Mangue, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira: O compromissário se obriga no prazo de 60 (sessenta) dias a providenciar a regularização de todos os veículos utilizados no transporte escolar do município de Porto do Mangue, em especial aqueles que não foram aprovados pela vistoria do DETRAN-RN realizada no último dia 14 de maio de 2016, (placas: OJV 2367/RN, - QJC 5729/RN – OJX 5167/RN), conforme laudos constantes do referido inquérito civil público, de modo a cumprirem todas as exigências previstas na legislação de trânsito;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de nova vistoria do DETRAN-RN, cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos veículos, no prazo máximo concedido;

Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a fiscalização do DETRAN-RN.

Cláusula Terceira: O compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria correspondente ao veículo transportado, e que possuam o curso específico exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo que o número total de motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando vedada a utilização de motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo motorista para veículos diversos;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do ato de nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de habilitação e diploma do curso específico;

Cláusula Quarta: O compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de Assu em idêntica quantidade ao número de alunos informados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação, de modo que todos os alunos necessitados sejam transportados em assentos próprios, sendo vedada a entrada de alunos além do número que o veículo comporta, de modo a não estimular o transporte de alunos em pé ou sentados em locais impróprios, bem como a concessão de caronas a não alunos, ressalvada a necessidade de presença do acompanhante responsável pelo estudante, devidamente identificado perante o motorista e/ou fiscal do veículo;

Parágrafo Primeiro: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas existentes na prestação do transporte escolar de Porto do Mangue, com descrição das rotas individuais e respectivas paradas, número de alunos existentes na linha operada, horários de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada rota e condutores responsáveis por cada uma;

Cláusula Quinta: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua ausência, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir sobre cada descumprimento de obrigação assumida neste instrumento, todas elas contadas a partir do término do prazo de cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

Cláusula Sexta: Para a execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de Porto do Mangue, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de Justiça de Assu, todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.

Wilmar Carlos de Paiva Filho

Promotor de Justiça

1ª Promotoria de Justiça de Assu

Francisco Gomes Batista

Prefeito de Porto do Mangue

Klívia Lorena Costa Gualberto

OAB/RN nº 7417

Procuradora do Município

1ª Testemunha: ____________________________________________

Nome: Francisco Antônio Oliveira de Souza

CPF: 046.988.444.44

RG: 1.860.190 ITEP/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 24 dias do mês de agosto de 2016, na Promotoria de Justiça de Assu (RN), presentes o Dr. Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, Promotor de Justiça e o Município de Carnaubais (RN), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Manoel Benevides de Oliveira Junior, doravante denominado compromissário, devidamente acompanhado pelo procurador do município, Dr. Fábio Nascimento Moura – OAB/RN nº 129.910.

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Carnaubais, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar irregularidades constatadas no Inquérito Civil Público nº 06.2014.00004498-6 da PJ de Assu, relacionadas ao transporte escolar no Município de Carnaubais, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira: O compromissário se obriga no prazo de 60 (sessenta) dias a providenciar a regularização de todos os veículos utilizados no transporte escolar do município de Carnaubais, em especial aqueles que não foram aprovados pela vistoria do DETRAN-RN realizada no último dia 14 de maio de 2016 (Placas: OWE 6630/RN – NOB 7898/RN – NOA 1386/RN – MYF 4422/RN – NOG 8026/RN), conforme laudos constantes do referido inquérito civil público, de modo a cumprirem todas as exigências previstas na legislação de trânsito;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de nova vistoria do DETRAN-RN, cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos veículos, no prazo máximo concedido;

Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a fiscalização do DETRAN-RN.

Cláusula Terceira: O compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria correspondente ao veículo transportado, e que possuam o curso específico exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo que o número total de motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando vedada a utilização de motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo motorista para veículos diversos;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do ato de nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de habilitação e diploma do curso específico.

Cláusula Quarta: O compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de Assu em idêntica quantidade ao número de alunos informados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação, de modo que todos os alunos necessitados sejam transportados em assentos próprios, sendo vedada a entrada de alunos além do número que o veículo comporta, de modo a não estimular o transporte de alunos em pé ou sentados em locais impróprios, bem como a concessão de caronas a não alunos, ressalvada a necessidade de presença do acompanhante responsável pelo estudante, devidamente identificado perante o motorista e/ou fiscal do veículo;

Parágrafo Primeiro: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas existentes na prestação do transporte escolar de Carnaubais, com descrição das rotas individuais e respectivas paradas, número de alunos existentes na linha operada, horários de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada rota e condutores responsáveis por cada uma;

Cláusula Quinta: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua ausência, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir sobre cada descumprimento de obrigação assumida neste instrumento, todas elas contadas a partir do término do prazo de cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

Cláusula Sexta: Para a execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de Carnaubais, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de Justiça de Assu, todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu

Manoel Benevides de Oliveira Junior

Prefeito de Carnaubais

Dr. Fábio Nascimento Moura

OAB/RN nº 129.910

Procurador do Município

1ª Testemunha: ____________________________________________

Nome: Francisco Antônio Oliveira de Souza

CPF: 046.988.444.44

RG: 1.860.190 ITEP/RN