AVISO N. 024/2016-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais (art. 34, XI, da LCE n. 141/1996);
considerando o que consta dos autos da Consulta n. 004/2016-CGMP, formulada
pelo Promotor de Justiça André Nilton Rodrigues de Oliveira e respondida por
esta Corregedoria-Geral com base no Ofício n. 071/2016-PGJ/RN e nas Resoluções
n. 013/2015-CPJ, n. 26/2012-TJRN e n. 158/2012-PGJ; e tendo em vista tratar-se
de matéria de interesse de todos os membros da Instituição; AVISA aos membros
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que: a) não há
regulamentação no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte indicando
qual o procedimento a ser adotado pelo Promotor de Justiça que recebe autos
urgentes na sexta-feira, no horário entre as 14h e as 18h; b) o entendimento da
Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, exposto por meio do Ofício n. 071/2016-PGJ/RN, é no sentido de que a
responsabilidade pela atuação ministerial na sexta-feira, das 14h às 18h, é do
Promotor natural da Comarca; c) a atuação do Promotor natural da Comarca na
sexta-feira, das 14h às 18h, não está regulamentada como plantão; d) como os
autos judiciais recebidos na sexta-feira, das 14h às 18h, são recebidos no
exercício de atribuição rotineira, como Promotor natural da Comarca, é
juridicamente válido que o Promotor mantenha os autos em sua Promotoria, para
neles voltar a atuar na segunda-feira, segundo o prazo legal ou judicial que
possuir para providenciar a manifestação ministerial nos autos; e) se houver
risco concreto e iminente de perecimento do direito ou da prova no fim de
semana, caberá ao Promotor repassar os autos ao primeiro membro ministerial
plantonista que houver com atribuição sobre a Comarca, para a atuação cabível.
Natal, 06 de setembro de 2016
Paulo Roberto Dantas de Souza Leão
Corregedor-Geral do Ministério Público
Aviso de suspensão de atendimento na Sede da Promotoria de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral,
que devido à mudança que será realizada de sede, ficará suspenso o atendimento
ao público na Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim,
no período compreendido entre 15 a 20 de setembro de 2016.
COMARCA: Ceará-Mirim
UNIDADES: Sede da Promotoria de Justiça
PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 15 a 20 de setembro de 2016
NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 21 de setembro de 2016
ENDEREÇO ATUAL: Rua Dr. Montenegro, s/n, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN
NOVO ENDEREÇO: Rua Benildes Dantas, nº
50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
FUNCIONAL (CEAF)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 073/2016 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E
APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP,
apresentando o Resultado Final do III Processo Seletivo para Credenciamento de
Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do
Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os candidatos listados a seguir para se
apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação
deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta
Instituição.
ÁREA
JURÍDICA
POLO CEARÁ-MIRIM
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
1º |
MARILIA BEZERRA DA SILVA |
86,00 |
Para o credenciamento, o candidato deverá
observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os
seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de
residência;
IV – cópia e original de comprovante de
estar em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o
candidato apto ao exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das
disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade
pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes
criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal,
Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos
Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime
contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua Tororós,
nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a
quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08 h às
12 h.
Natal, 09 de setembro de 2016.
André Mauro Lacerda Azevedo - Coordenador do CEAF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
P O
R T A
R I A Nº
2121/2016 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de
10.02.1996.
Considerando o julgamento
proferido na sindicância instaurada pela Portaria 1086/2016-PGJ/RN e reinstaurada pela Portaria 1569/2016-PGJ/RN, objeto do
Processo nº 19090/2016-PGJ/RN;
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar a sanção
disciplinar de ADVERTÊNCIA ao servidor TÚLIO RENATO BARBOSA GAIÃO, Matrícula
200.015-6, com fundamento nos artigos 129, IX, e 140, da Lei Complementar
Estadual nº 122/1994.
PUBLIQUE-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 08 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
P O
R T A
R I A
Nº 2127/2016 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,
R E
S O L
V E
CONVOCAR, em caráter
obrigatório, os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
abaixo relacionados, excetuando-se os que se encontrarem em gozo de férias ou
licença, para participarem do Treinamento do Sistema MP Virtual, a ser
realizado no dia 20 de setembro de 2016, a partir das 13h30min, na Sala de
Reunião do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, localizado na
Rua dos Tororós, n° 1839, Lagoa Nova, nesta Capital.
N° ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
LOTAÇÃO |
01 |
Luiz Eduardo Marinho Costa |
152.701-0 |
Promotor de Justiça – 3ª Entrância |
79ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal |
02 |
Isabela Lúcio Lima da Silva |
199.310-0 |
Promotor de Justiça – 3ª Entrância |
67ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal |
03 |
Erickson Girley Barros
dos Santos |
152.963-3 |
Promotor de Justiça – 3ª Entrância,
atualmente exercendo as funções de Ouvidor do MPRN |
80ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal e Ouvidoria do MPRN |
04 |
Hellen de Macedo Maciel |
199.639-8 |
Promotor de Justiça Substituto |
69ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 09 de setembro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
PROCESSO: 11.791/2016-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços
para eventual contratação de empresa para fornecimento de peças de
ar-condicionado.
Pregão Eletrônico nº:
41/2016-PGJ/RN
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para
recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada,
HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente
procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 41/2016-PGJ/RN), em que foi
adjudicado à(s) empresa(s): AR COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 18.710.690/0001-38, o(s) item(ns): GRUPO - 7; totalizando o valor de R$ 37.120,00 (trinta
e sete mil, cento e vinte reais); GOLD COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP -
CNPJ: 11.464.383/0001-75, o Grupo 2, totalizando o valor de R$ 19.997,00
(dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais); REFRIGERAÇÃO FLORA LTDA -
CNPJ: 05.780.938/0001-95, o(s) Grupos 1, 4 e 6, totalizando o valor de R$
122.586,89 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e
oitenta e nove centavos); TECPOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME -
CNPJ: 22.882.315/0001-42, o Grupo 3, totalizando o valor de R$ 2.638,00 (dois
mil, seiscentos e trinta e oito reais).
Natal/RN, 08 de setembro de
2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 006/2015-PGJ PARA CONSTRUÇÃO POR EXECUÇÃO INDIRETA, SOB REGIME DE
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CAICÓ/RN QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA A.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: A. R. PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, com sede à Avenida Prudente de Morais, 1624, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-400, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 40.761.454/0001-08.
OBJETO: Modificação da
cláusula quinta (do valor), item 5.1 do contrato inicial firmado em 22/01/2015.
VALOR: O contrato que
continha o valor estimado de R$ 4.441.254,28 (quatro milhões, quatrocentos e
quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais
e vinte e oito centavos, passa a conter o valor estimado de R$ 4.462.628,61
(quatro milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito
reais e sessenta e um centavos), em virtude do acréscimo de R$ 21.374,33 (vinte
e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo
tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento
do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 –
Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da
Sociedade; AÇÃO: 16270 – Construção e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério
Público; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 –
Obras e Instalações.
DATA DO ADITIVO: 06 de
setembro de 2016.
Natal, 08 de setembro de
2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 135/2011-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A., NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia
mista, com sede na Capital Federal, Setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco “C”,
Edifício Sede III, 24º andar, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91.
OBJETO: O objeto do presente
aditivo consiste na modificação da cláusula décima sexta (Da vigência), item
16.1, do Contrato nº 135/2011-PGJ, firmado em 08 de setembro de 2011.
VIGÊNCIA: O contrato que
tinha a vigência de 08/09/2011 a 07/09/2016, passará a ter vigência até o dia
31/12/2016, perfazendo a duração total de 63 (sessenta e três).
FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo
tem amparo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 - Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:101 – Procuradoria-Geral de
Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem
Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 –
Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários;
REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade. ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:
131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério
Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa
de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e
Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos
Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 –
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
DATA DO ADITIVO: 29 de
agosto de 2016.
Natal, 09 de setembro de
2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra
Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº
2016/0000093541
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de
Acari (RN), cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios administrativos supra elencados;
CONSIDERANDO constituir ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto na
regra de competência, consoante redação clara do art. 11, caput e inciso I da
Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que restou
constatado, no bojo do Inquérito Civil Público 089.2014.000009 (antigo IC nº
02/2014) que a Administração municipal de Acari chegou a efetuar transferência
de servidores públicos entre secretarias e órgãos subordinados sem a
formalização devida do ato administrativo publicado em meio oficial, como
ocorreu nos casos dos servidores Vitória de Cássia Lopes Anselmo, Suzete Suelly da Rocha Córdula e João Maria de Araújo, visto que em relação a eles
houve mera exposição de motivos acerca das razões determinantes das
transferências, o que se deu no curso do inquérito civil, o que não equivale à
publicação dos atos formais de cessões e remoções, nem atendendo à prévia
demonstração de interesse público para as citadas transferências;
CONSIDERANDO que a prática
de transferir de relotar agentes públicos sem
supedâneo em ato formal, por vezes
embasando-se o superior hierárquico em meras determinações verbais, não se
coaduna com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência da
administração, devendo ser evitada;
RESOLVE RECOMENDARao
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Acari e a todos os Secretários Municipais
que:
A) A partir da ciência da
presente Recomendação, todos os atos de transferência, cessão e remoção de
servidor, ou que de qualquer forma importem em sua relotação,
sejam devidamente individualizados, formalizados por escrito, publicados em
Diário Oficial, e com prévia demonstração de interesse público, a acompanhar as
razões do ato;
B)Abstenham-se de ordenar a
transferência de servidores hierarquicamente subordinados de forma verbal, haja
vista a necessidade de que todos os atos praticados pela administração pública
devam ser pautados na lei e na indisponibilidade do interesse público.
O descumprimento da presente
recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais
cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Senhor Prefeito de Acari e aos titulares das
secretarias municipais em exercício, os quais deverão informar, no prazo de 30 (trinta)
dias, as providências adotadas em relação à presente recomendação. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 17 de agosto de
2016.
André Nilton Rodrigues de
Oliveira
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº
2016/0000103562
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo
assinado, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III,
da Constituição Federal; art. 84, incisos III e V, da Constituição Estadual;
art. 25, inciso IV, e art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 1º,
inciso III, e art. 8º, §1º, da Lei Federal Nº 7.347/85, bem como art. 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e
CONSIDERANDO que o art. 129
da Constituição Federal de 1988 assegura ao Ministério Público a função
institucional de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei” (inciso I), “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior” (inciso VII), bem como
“requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (inciso
VIII);
CONSIDERANDO que aos
Delegados de Polícia Civil incubem as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme redação expressa do
art. 144, § 4º, da CF/88;
CONSIDERANDO que o Código de
Processo Penal, expressamente, estabelece a obrigatoriedade de a autoridade
policial “realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público”; nos moldes do seu art. 13, inciso II;
CONSIDERANDO que, no âmbito
do inquérito policial, a autoridade policial deverá concluir sua atuação
investigatória “[...] no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a
partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”, consoante art. 10, caput,
CPP;
CONSIDERANDO que, em sede de
Procedimento Investigatório Criminal (PIC), a autoridade policial deverá
responder às diligências do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias,
conforme redação do art. 6º1, V, parágrafo 3º da Resolução nº 08/2009-PGJ.
CONSIDERANDO que, na Comarca
de Acari, levantou-se a existência de 18 (dezoito) inquéritos policiais com
diligências requisitadas pelo MP e que permaneceram por longos meses na sede da
Delegacia de Polícia, sem cumprimento tempestivo, sendo que o IP há mais tempo
remetido àquele órgão de polícia judiciária fora despachado pelo órgão
ministerial em 12/05/2015, estando aguardando resposta da diligência há 454
(quatrocentos e cinquenta e quatro) dias;
CONSIDERANDO que a
inobservância dos prazos concedidos nas requisições do Ministério Público e a
permanência dos inquisitórios por longo tempo na unidade policial prejudica a
elucidação dos casos ora investigados, comprometendo, desse modo, a celeridade
e a efetividade da persecução criminal;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Delegado(a) de
Polícia Civil da Comarca de Acari que:
1) Tratando-se de inquérito
policial, cumpra, rigorosamente os prazos estatuídos no art. 10 do CPP (10 dias
ou 30 dias, para indiciado preso e solto, respectivamente) para que seja
possível concluir as investigações em tempo hábil, bem como encaminhe as demais
respostas das diligências requisitadas pelo Ministério Público em prazo
razoável e, portanto, compatível com aqueles estabelecidos no citado
dispositivo do Código Processual;
2) Excetuando-se os casos de
indiciado preso, não sendo possível concluir a investigação no prazo legal,
seja em razão da complexidade ou de eventuais deficiências do aparelho estatal,
seja solicitado dilação de prazo ao órgão ministerial pelo menos a cada 90
(noventa) dias, a fim de permitir o controle dos prazos e das diligências
realizadas, bem como a indicação, por parte do Ministério Público, de outras
medidas destinadas à elucidação da investigação;
2) Na hipótese de
Procedimento Investigatório Criminal (PIC), cumpra, rigorosamente, o prazo
determinado no art. 6º, V, §3º da Resolução nº 08/2009-PGJ, precisamente, 10
dias para resposta às requisições do Ministério Público, a contar do seu
recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de
complementação de informações. Como forma de dar publicidade aos termos da
presente Recomendação, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I) envie-se
cópia desta Recomendação à autoridade indicada acima; II) após, publique-se,
registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, por meio
eletrônico; III) encaminhe-se, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº
056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação
Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria Geral de
Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da
Instituição; IV) Junte-se cópia desta Recomendação nos autos dos inquéritos
policiais remetidos de volta à Promotoria de Justiça e cujas requisições
ministeriais não foram sequer atendidas.
Acari/RN, 25 de agosto de
2016.
André Nilton Rodrigues de
Oliveira
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº
2016/0000096229
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei
Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos
do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder
observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade
e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei
Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe
que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são
afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei
Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe
que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
...”;
CONSIDERANDO que o nepotismo
é prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade
brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento
intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado
reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios
técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância,
constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso,
a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e
da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se
como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput),
não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente
Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o
nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO também a
decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio
do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski,
delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática
do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência,
impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador
ordinário;
CONSIDERANDO, por fim, que o
descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou
contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das
sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do
artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO que por meio do
Ofício nº 50/2016, de 05 de abril de 2016, o Exmo. Sr. Prefeito de Carnaúba dos
Dantas admitiu que a Sra. Joelma Pereira da Silva, cunhada da atual
Vice-Prefeita, exerce o cargo comissionado de Tesoureira – CC1 da Prefeitura
Municipal;
CONSIDERANDO que cunhado é
parente por afinidade da ordem de 2º grau, portanto, abrangido pela citada
Súmula do Supremo Tribunal Federal, que apresenta o seguinte teor “parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”,
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Sr. Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas, Sr. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS
DE OLIVEIRA, que:
a) efetue, no prazo de
trinta dias, a exoneração da Sra. Joelma Pereira da Silva ocupante docargo comissionado de Tesoureira – CC1 da Prefeitura
Municipal, em razão desta manter parentesco por afinidade até o terceiro grau
com a Exma. Sr. Vice-Prefeita;
b) a partir do recebimento
da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados,
função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de
parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral,
ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da exigência de
declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com ocupantes de
cargos comissionados;
c) remeta a esta Promotoria
de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido,
cópia dos ato de exoneração, bem como declaração de todos os servidores
ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas
no Poder Executivo do Município deCarnaúba dos
Dantas,esclarecendo se possui ou não parentesco consagüíneo,
em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro graucom
qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de
avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição
dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Acari/RN, 17 de agosto de
2016.
André Nilton Rodrigues de
Oliveira
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº
2016/0000092737
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício na
Comarca de Acari, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129,
incisos III, da Constituição da República; art. 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; art. 6o, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993; e
CONSIDERANDO o teor da
documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo
objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização
realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte–
DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Acari/RN, onde se verificou
que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o
que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a
categoria;
CONSIDERANDO que a educação
é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da
União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental
é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal
n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de
prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe
do Poder Executivo Municipal de Acari e ao responsável legal da empresa PATRÍCIA
DANTAS DE MELO – ME que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias:
1. Promovam a adequação de
toda a frota do transporte escolar municipal, obedecendo aos ditames impostos
pelos artigos 105, inciso
II, 136, 137 e 138 do Código
de Trânsito Brasileiro, em relação às irregularidades detectadas em vistoria
efetuada pelo Detran/RN;
2. Procedam à manutenção e
aos reparos necessários na frota, a fim de propiciar condições seguras de
circulação e excluam do serviço de transporte escolar veículos destinados ao transporte
de carga,
popularmente conhecidos por
“Pau de Arara”;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe
do Poder Executivo Municipal de Acari que,
1. Adote as providências
administrativas necessárias para compelir a empresa PATRÍCIA DANTAS DE MELO –
ME, prestadora de serviço público na área de transporte escolar, a cumprir as
obrigações contratuais e não utilizar veículos de carga (Pau de Arara) e outros
inapropriados ao transporte de estudantes;
2. No caso de descumprimento
das obrigações contratuais, imponha à empresa PATRÍCIA DANTAS DE MELO – ME as
sanções administrativas adequadas, com fundamento na Lei 8.666/93 e na Lei
8.987/95; O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o
ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente recomendação
no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.
Acari/RN, 11 de agosto de
2016.
André Nilton Rodrigues de
Oliveira
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL Nº 2016/0000108911
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça
oficiante na 22ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, circunscrição eleitoral
de Acari (RN), cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições
legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público)
e,
CONSIDERANDO que cabe aos
Ministérios Públicos Estaduais, por delegação legal, exercer as funções do
Ministério Público Eleitoral perante os Juízes e Juntas Eleitorais, segundo
consta do art. 78 da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que, nos moldes
do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, compete ao Promotor de
Justiça oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª Instância, com as atribuições
do Ministério Público Eleitoral, previstas na Lei Orgânica do Ministério
Público da União, que forem pertinentes, com o fito de zelar pela regularidade
das eleições e do processo de inscrição de candidatos junto à Justiça
Eleitoral;
CONSIDERANDO que as funções
eleitorais exercidas pelo Ministério Público Federal e pelos Ministérios
Públicos Estaduais atingem todas as fases do processo eleitoral, sejam elas
inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas,
campanhas, propaganda eleitoral, votação, apuração de votos e diplomação dos
eleitos;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso II, alínea “i”, dispõe que são
inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer a cargos políticos os que,
dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função
de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de
fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no
caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes, disposição esta que se aplica
ao caso de eleições para Vereador por força do inciso VII, “a”, do art. 1º da
referida lei;
CONSIDERANDO que, após o
deferimento do registro, chegou ao conhecimento do Ministério Público
informações no sentido de que o candidato ao cargo de Verador,
Marcelo de Medeiros Dantas, filiado ao Partido Verde, integrante da Coligação
Um Novo Tempo, mantem contrato administrativo vigente
com o Município de Carnaúba dos Dantas destinado ao transporte de pacientes
para realização de hemodiálise na Capital do Estado, conforme publicação
ocorrida no Diário Oficial do RN em 02 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que o
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, manifestado no Recurso Eleitoral
nº 24148/ES, de relatoria da Ministra Rachel Durão Correia Lima, é no sentido
de que “Tão somente a possibilidade, real e palpável, de um candidato
utilizar-se do serviço prestado à administração municipal para conquistar o seu
eleitorado é razão suficiente para dar a efetividade em todos os seus termos à
norma prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar nº
64/90, restando, portanto, inaplicável o princípio da razoabilidade”;
RESOLVE RECOMENDAR ao Sr.
Marcelo de Medeiros Dantas, candidato ao cargo de vereador em Carnaúba dos
Dantas pelo Partido Verde (PV), sob o número 43333, que rescinda o Contrato nº
024/2016, firmado entre o candidato e a Prefeitura de Carnaúba dos Dantas para
prestação de serviço de transporte de pacientes até a cidade de Natal, como
forma de aquele interessado se adequar ao comando inserido no artigo 1º, inciso
II, alínea “i”, da Lei Complementar nº 64/90, visando garantir a lisura do
pleito e a igualdade de condições entre os candidatos participantes.
Fica estipulado o prazo de
05 (cinco) dias para que o destinatário da recomendação informe ao Ministério
Público Eleitoral se pretende cumprir a medida sugestionada.
Adverte o Ministério Público
Eleitoral que o descumprimento da presente recomendação poderá ensejar a
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido
político.
Publique-se a presente
recomendação no Diário Oficial do Estado, encaminhando-se cópias aos
interessados.
Registre-se e cumpra-se.
Acari/RN, 31 de agosto de
2016.
André Nilton Rodrigues de
Oliveira
Promotor Eleitoral – 22ª
Zona Eleitoral
A V I S O - 22ªPmJNatal
O 22º Promotor de Justiça da
Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 067/14, que tem
por objeto apurar possível ato de improbidade administrativa na aplicação
indevida de recursos destinados à educação do RN nos anos de 2011 e 2012.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 08 de setembro de
2016
Eudo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros
CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 -E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2016.00004573-8 – Instauração
IC - Inquérito Civil n.
06.2016.00004573-8
PORTARIA N. 0014/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26,
inciso I, da Lei n. 8.625/93; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em
face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00002957-1, resolve INSTAURAR
O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2016.00004573-8, nos seguintes termos:
FATO: Apurar possível
improbidade administrativa contra os servidores públicos de Pau dos Ferros/RN,
José Nunes Terceiro, John Cavalcante Aguiar, Maria de Fátima Filha, Cilas Viana de Freitas, Glauber Lopes de Holanda, Isabela
Macedo Ximenes e Renato Simões de Araújo, por suposto recebimento de
remuneração por parte desses servidores sem a integral contraprestação da carga
horária devida, com suposta anuência das então Secretárias Municipais de Saúde
Patrícia Leite e Mona Lisa do Rego, bem como do Prefeito Luiz Fabrício do Rego
Torquato.
NOTICIANTE: Ministério
Público Federal
INVESTIGADOS: José Nunes
Terceiro, John Cavalcante Aguiar, Maria de Fátima Filha, Cilas
Viana de Freitas, Glauber Lopes de Holanda, Isabela Macedo Ximenes, Renato
Simões de Araújo, Patrícia Leite, Mona Lisa do Rego e Luiz Fabrício do Rego
Torquato.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Nomeio para secretariar o
presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio
Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de
Pau dos Ferros/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre
os fatos objeto de apuração no presente Inquérito Civil, prestando as seguintes
informações quanto aos servidores José Nunes Terceiro, John Cavalcante Aguiar,
Maria de Fátima Filha, Cilas Viana de Freitas, Glauber
Lopes de Holanda, Isabela Macedo Ximenes e Renato Simões de Araújo: a) qual o
cargo por eles ocupado; b) qual a natureza jurídica do cargo; c) qual(is) o(s)
local(is) de lotação; d) qual a carga horária semanal; e) quais os horários de
entrada e saída em cada local de lotação; f) qual a remuneração, devendo
remeter a esta Promotoria de Justiça cópia da ficha funcional dos referidos
servidores, bem como cópia dos registros de ponto (físico ou eletrônico) desses
servidores no período de dezembro/2015 a julho/2016.
5. Caso a resposta do
Município não atenda integralmente à presente Portaria, reite-se
o ofício, requisitando-lhe novamente as informações faltantes.
6. Após a resposta integral
do Município de Pau dos Ferros/RN, designe a Secretaria data e hora para a oitiva de todos os investigados,
notificando-os para comparecimento a esta Promotoria de Justiça, a fim de serem
ouvidos sobre os fatos em apuração.
7. Proceda a Secretaria à
extração de cópia integral da Notícia de Fato n. 01.2016.00002957-1, convertida
no presente Inquérito Civil n. 06.2016.00004573-8, para melhor instruir o
Inquérito Civil n. 06.2016.00002639-6, em trâmite nesta Promotoria de Justiça,
que tem como objeto apurar eventual ilegalidade na concessão de licença prêmio
ao médico John Cavalcante Aguiar (Portaria n. 073/2016) e apurar possível
improbidade administrativa decorrente desta concessão e de possível acúmulo de
cargos pelo referido servidor público.
8. Deixa-se de instaurar
Procedimento Investigatório Criminal, pois as possíveis infrações penais já
estão sendo investigadas no Inquérito Policial n. 080/2016, instaurado em
12/05/2016, em trâmite na Delegacia Municipal de Polícia Civil de Pau dos
Ferros/RN, que tem como investigados os senhores JOSÉ NUNES TERCEIRO e JOHN
CAVALCANTE AGUIAR.
Pau dos Ferros/RN, 30 de
agosto de 2016.
Yves Porfírio Castro de
Albuquerque
Promotor de Justiça em
Substituição Legal
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004759-1
PORTARIA Nº0037/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa do direito à saúde, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Código de
Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 39, incisos V e X: “É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço
de produtos ou serviços”;
CONSIDERANDO que a Lei nº
12.529/2011, em seu artigo 36, inciso X, classifica como infração à Ordem
Econômica “discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio
da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou
prestação de serviços”;
CONSIDERANDO que, desta
feita, consubstanciando os dispositivos legais aqui mencionados, não é
admissível que fornecedores estipulem preços diversos aos consumidores que
desejam pagar à vista em dinheiro ou em boleto bancário;
CONSIDERANDO que as
obrigações dos fornecedores junto às instituições bancárias não podem e não
devem ser repassadas ao consumidor, diante, ademais, da “Teoria do Risco do
Negócio”, que fundamenta a responsabilidade objetiva nas atividades econômicas,
a qual preconiza que o custo inerente à própria atividade destinada à obtenção
de lucro é de responsabilidade exclusiva do empresário, devendo, portanto, ser
por ele integralmente arcado, sem onerar o consumidor no preço de venda do produto
final;
CONSIDERANDO que ao
empresário fornecedor de produtos ou serviços é conferida a faculdade de eleger
as formas de pagamentos que serão aceitas em seu estabelecimento comercial, não
lhe sendo obrigatória a disponibilização do pagamento por meio de boleto porém,
caso o faça, foi por ter entendido ser tal meio vantajoso pelas facilidades que
proporciona, devendo, por conseguinte, suportar o ônus advindo de tal escolha;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de do Termo de Declarações da
Sra. Helayne Pricilla
Macedo de Souza, que a empresa Jaime Turismo, situada neste município de
Parelhas, adotaria valores diferenciados a depender da forma de pagamento do
serviço de transporte terrestre, que chega a 10% (dez por cento) de
discrepância entre o valor cobrado em boleto bancário e o valor pago em
dinheiro em espécie;
CONSIDERANDO que tal prática
caracteriza-se como abusiva, por ferir os princípios e leis que regem as
relações consumeristas, e estaria prejudicando quase
uma centena de consumidores que utilizam o referido serviço nesta urbe;
CONSIDERANDO a necessidade
de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao
se desfecho, seja para expedir recomendação, firmar termo de ajustamento de
conduta ou ajuizar ação civil pública, seja para determinar seu arquivamento;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a eventual prática
abusiva da empresa Jaime Turismo, situada em Parelhas, em cobrar valores
diferenciados a depender da forma de pagamento do serviço de transporte
terrestre, que chega a 10% (dez por cento) de discrepância entre o valor
cobrado em boleto bancário e o valor pago em dinheiro em espécie, causando dano
coletivo aos consumidores”, autuando-se e registrando-se esta Portaria no Livro
de Registros de Inquéritos Civis, bem como publicando-a no Diário Oficial do
Estado, atualizando as informações no Livro de Registros de Notícias de Fato e
registrando a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos
extrajudiciais;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme determina
o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – NOTIFICAR a empresa
Jaime Turismo para manifestar-se sobre os fatos, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, esclarecendo especialmente porque cobra valores diferenciados no
pagamento do boleto bancário e em dinheiro em espécie, sendo que tal prática é
ilegal, conforme legislação consumerista. Anexe-se à
notificação cópia integral dos autos, inclusive desta portaria.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta à notificação, nova conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004760-3
PORTARIA Nº0038/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no
desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei
Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio do Grande do Norte e
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§ 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que esta
Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ
de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já
encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo
prazo de conclusão expirara em 01 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito para averiguação
aprofundada se há ou não irregularidade;
RESOLVE:
1) CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto
"investigar possível irregularidade na manutenção de contratados
temporários na Prefeitura de Santana do Seridó, em
detrimento de pessoas aprovadas no último concurso público realizado no
município, bem como a necessidade de convocação dos aprovados em razão da
existência de cargos vagos", autuando-se, registrando-se e publicando-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente
movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos
livros respectivos;
2) COMUNICAR por meio
eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP
Patrimônio Público, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3) JUNTAR aos presentes
autos aos Notícias de Fato nº 01.2016.00002150-2; nº 01.2016.00002491-0 e nº
01.2016.00003056-7 que tratam de matéria correlata.
À Secretaria Ministerial
para cumprimento. Após, nova conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº
06.2016.00004765-8
PORTARIA Nº0039/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no
desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei
Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do MPRN e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37,
XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Sr. Mariano Noberto
da Silva exerceria dois cargos públicos, quais sejam, fiscal de obras em
Equador/RN e professor na rede estadual de ensino na Paraíba, além de estar no
exercício do cargo eletivo de vereador em Equador/RN, tendo o mesmo informado
que já regularizara sua situação, fato este, contudo, que necessita de
aprofundamento pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§ 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que esta
Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ
de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já
encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo
prazo expira hoje;
RESOLVE:
1) CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto
investigar possível acúmulo indevido de cargo público e mandato eletivo por
parte do Sr. Mariano Noberto da Silva, autuando-se,
registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos
procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2) COMUNICAR por meio
eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP
Patrimônio Público, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ.
À Secretaria Ministerial
para cumprimento. Após, conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº
06.2016.00004768-0
PORTARIA Nº0040/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no
desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei
Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio do Grande do Norte e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§ 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que esta
Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ
de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já
encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo
prazo de conclusão expirara em 29 de abril de 2016;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito para resolução do
problema;
RESOLVE:
1) CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto
investigar a ausência de manutenção do Terminal Rodoviário de Parelhas por
parte do Departamento de Estradas de Rodagem do RN (DER) e adotar as
providências necessárias para a resolução do problema, autuando-se,
registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos
procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2) COMUNICAR por meio
eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP
Patrimônio Público, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ;
À Secretaria Ministerial
para cumprimento. Após, nova conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004769-1
PORTARIA Nº0041/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37,
XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Sr. Júnior Alves da Silva
exerceria o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças de
Equador, além de ter vínculo efetivo com o Governo do Estado, sendo professor
da rede estadual de ensino, havendo informações na Notícia de Fato sobre a
existência de Termo de Cooperação Técnica entre os dois entes públicos para o
intercâmbio do referido funcionário, persistindo a necessidade, entretanto, de
se aprofundar as investigações quanto ao efetivo afastamento do Sr. Júnior
Alves das funções de professor;
CONSIDERANDO a necessidade
de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao
se desfecho, tendo a Notícia de Fato pertinente ao tema sido instaurada em 12
de abril de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para
análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito
civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 - CPJ;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a suposta acumulação
indevida de cargos públicos pelo Sr. Júnior Alves da Silva”, autuando-se,
registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos
procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após, nova conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004771-4
PORTARIA Nº0042/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do MPRN
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37,
XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça que o Sr. Gleitom
Gomes de Souza exerceria o cargo de Secretário Municipal de Educação de
Equador, além de ter vínculo efetivo com o Governo do Estado, sendo professor
da rede estadual de ensino, havendo informações na Notícia de Fato sobre a
existência de Termo de Cooperação Técnica entre os dois entes públicos para o
intercâmbio do referido funcionário, persistindo a necessidade, entretanto, de
se aprofundar as investigações quanto ao efetivo afastamento do Sr. Gleitom Gomes das funções de professor;
CONSIDERANDO a necessidade
de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao
se desfecho, tendo a Notícia de Fato pertinente ao tema sido instaurada em 12
de abril de 2016, portanto já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para
análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito
civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 - CPJ;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a suposta acumulação
indevida de cargos públicos pelo Sr. Gleitom Gomes de
Souza" autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário
Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de
controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após, nova conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004778-0
PORTARIA Nº0043/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no
desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68 da Lei
Complementar nº 141/96, que instituiu a Lei Orgânica do MPRN e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o
artigo 129, inciso III da Constituição Federal ser atribuição institucional do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
tutela dos interesses difusos e coletivos, sendo que segundo o art. 196 diz que
“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que a
descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, conforme
preceitua o art. 198, caput, inciso I, da CF, competindo à direção municipal do
SUS o planejamento, a organização, o controle a avaliação, a gestão e a
execução dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 18, inciso I, da
Lei nº 8.080/90;
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§ 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que esta
Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ
de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já
encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo
prazo de conclusão expirou em 11 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que subsiste a
necessidade de serem ultimadas diligências no presente feito para averiguação
aprofundada se há ou não irregularidade atualmente;
RESOLVE:
1) CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que tem por objeto
"investigar a suposta falta de médicos no Hospital Municipal de Parelhas,
bem como irregularidades no atendimento de enfermos”, autuando-se,
registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos
procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2) COMUNICAR por meio
eletrônico a presente conversão, com remessa da respectiva Portaria ao CAOP
Saúde, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ
À Secretaria Ministerial
para cumprimento. Após, nova conclusão.
Parelhas/RN, 08 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro -- Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004782-5
PORTARIA Nº0044/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37,
XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça que os Srs. Helinaldo
de Araújo Marcolino, Hugo da Costa Pereira e Marcel
Victor da Silva Azevedo exerceriam dois cargos públicos, quais sejam, motorista
de ambulância;
CONSIDERANDO a necessidade
de aprofundar a análise do caso, principalmente para averiguar se o cargo de
motorista de ambulância enquadra-se ou não no permissivo constitucional de
cumulação de dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários,
ou seja, se seriam cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
CONSIDERANDO que a Notícia
de Fato pertinente ao tema foi instaurada em 01 de fevereiro de 2016, portanto
já expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do
caso, fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos
moldes do art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, consignando-se que esta
Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ
de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já
encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto “Investigar se a cumulação de dois
cargos públicos de motorista de ambulância pelos servidores municipais Helinaldo de Araújo Marcolino,
Hugo da Costa Pereira e Marcel Victor da Silva Azevedo é constitucional”,
autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do
Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos
procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – OFICIAR a Prefeitura de
Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, se o Processo Administrativo nº 0041 instaurado para
apurar os fatos já foi concluído e, em caso positivo, qual o seu desfecho em
relação a cada um dos servidores. Anexe-se ao expediente cópia dos documentos
de fls. 127-129 dos autos.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 09 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004783-6
PORTARIA Nº0045/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa da educação e da pessoa com deficiência, e com fulcro nos
artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos
do artigo 58, § 1º, da Lei 9.394/96, deverá ser providenciado, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
necessidades dos usuários da educação especial;
CONSIDERANDO que o artigo 4º
da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, impõe que o sistema educacional
federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs;
CONSIDERANDO que o Decreto
nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, ao regulamentar a Lei nº 10.436/2002,
estabeleceu – mediante a aplicação conjunta do seu artigo 23, caput, e do
respectivo § 2º – que as instituições federais, estaduais, municipais e
privadas de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos
alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como
equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação
e à educação;
CONSIDERANDO que a Lei
Estadual nº 9.249, de 15 de julho de 2009 – que dispõe sobre a oficialização,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, da Língua Brasileira de Sinais –
estabeleceu, em seu artigo 3°, que a administração pública direta ou indireta
do Estado do Rio Grande do Norte deve assegurar o atendimento aos Surdos na
Língua Brasileira de Sinais - Libras, em repartições públicas, estabelecimento
de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de
Língua de Sinais;
CONSIDERANDO que o Estado do
Rio Grande do Norte não vem suprindo a demanda dos alunos com deficiência
auditiva pelos serviços de tradutor e intérprete de Libras nos estabelecimentos
de ensino estaduais;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça que Jairiã Madson dos Santos, surdo, aluno da Escola Estadual
Monsenhor Amâncio Ramalho, situada neste município de Parelhas, estaria privado
de seu acesso ao ensino em razão do referido estabelecimento não dispor de
intérprete de Língua de Sinais, sendo que tal fato já ocorrera no ano passado,
revelando que a problemática não é novidade e denota, no mínimo, falta de
planejamento e de atitude pró-ativa por parte da Secretaria Estadual de
Educação;
CONSIDERANDO que a Notícia
de Fato pertinente ao tema foi instaurada em 08 de junho de 2016, portanto já
expirado o prazo inicial de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso,
fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do
art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 – CPJ;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto “Investigar a ausência de
intérpretes de Libras em quantidade suficiente para atender às necessidades de
acompanhamento pedagógico em sala de aula para os educandos
da rede pública estadual de ensino de Parelhas”, autuando-se, registrando-se e
publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a
presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e
nos livros respectivos;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa deste Portaria ao CAOP Inclusão,
conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – JUNTAR ao presente
procedimento a Notícia de Fato nº 01.2015.00004775-4 que teve o mesmo objeto no
ano passado, desarquivando-a;
4 – EXPEDIR a Recomendação
em anexo.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta à Recomendação, nova conclusão.
Parelhas/RN, 09 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 0047/2016/PmJP DE INSTAURAÇÃO
DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Nº 06.2016.00004790-3 – PmJIPG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa da infância e da juventude, e com fulcro nos artigos 127,
caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I
da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público,
e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos e garantias
conferidos às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas extrajudiciais
cabíveis;
CONSIDERANDO que o art. 227,
caput, da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento do Ministério Público que a criança M.A.
de L. S. não frequentou a escola regularmente no ano
de 2015, sendo que neste ano de 2016, após instauração de procedimento policial
para investigação do cometimento do crime de abandono intelectual por seus
pais, houve a comprovação do início do ano, mais precisamente em março, que o
infante estaria matriculado na Escola Municipal Vereador Inácio Miranda dos
Santos, situada neste município de Parelhas, apresentando inclusive
assiduidade;
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§ 7º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que esta
Promotora de Justiça signatária foi promovida para a PmJ
de Parelhas em 14 de abril de 2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já
encontrando o presente procedimento no acervo deste Órgão de Execução, cujo
prazo de conclusão expirou em 16 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar as informações, a fim de constatar se o aluno realmente está
apresentado assiduidade no ambiente escolar, antes de eventualmente promover o
arquivamento dos autos;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto investigar se a criança M. A. de L.
S. está apresentando assiduidade escolar, autuando-se e registrando-se esta
Portaria nos livros e controles respectivos, bem como publicando-a no Diário
Oficial do Estado;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme determina o art. 11,
inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – OFICIAR a Escola
Municipal Vereador Inácio Miranda dos Santos, situada neste município de
Parelhas, requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, se o aluno M. A. de L. S. está frequentando
regularmente as aulas durante este período letivo de 2016.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.
Parelhas (RN), 09 de
setembro de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004792-5
PORTARIA Nº0048/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa do direito à saúde, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do MPRN
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal ser atribuição institucional do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
tutela dos interesses difusos e coletivos, sendo que segundo o art. 196 diz que
“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que a
descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, conforme
preceitua o art. 198, caput, inciso I, da CF, competindo à direção municipal do
SUS o planejamento, a organização, o controle a avaliação, a gestão e a
execução dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 18, inciso I, da
Lei nº 8.080/90;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça, através do Termo de Declarações do
Sr. Aluizio de Medeiros Rodrigues que sua esposa, a Sra. Lourani
Maria de Souza, necessita de tratamento medicamentoso contínuo com diversos
fármacos, sendo, contudo, que o Município de Parelhas, através de sua
Secretaria de Saúde, estaria sendo omisso em suas obrigações;
CONSIDERANDO que todos os
medicamentos indicados pelo médico para o paciente fazem parte da lista do SUS
referente ao Componente Básico de Assistência Farmacêutica, cujo financiamento
e dispensação é de responsabilidade do Município,
conforme Portaria nº 533, de 28 de março de 2012, atualizada pela Portaria nº
1, de 02 de janeiro de 2015, ambas do Ministério da Saúde, sendo os seguintes
fármacos: divalproato de sódio 500mg; clorpromazina 100mg; nortriptilina
50mg e diazepam 10mg;
CONSIDERANDO a necessidade
de melhor instruir o feito para subsidiar a análise mais fundamentada quanto ao
se desfecho, seja para expedir recomendação, firmar termo de ajustamento de
conduta ou ajuizar ação civil pública, seja para determinar seu arquivamento,
tendo a notícia de fato sido instaurada em 14 de março de 2016 portanto já
expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise preliminar do caso,
fazendo-se necessária a instauração de inquérito civil público, nos moldes do
art. 5º, IV, da Resolução nº 002/2008 - CPJ;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a omissão do Município
de Parelhas em fornecer medicamentos essenciais para a paciente Lourani Maria de Souza”, autuando-se e registrando-se esta
Portaria nos livros e controles respectivos, bem como publicando-a no Diário Oficial
do Estado;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme determina o
art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – NOTIFICAR o Sr. Aluizio
de Medeiros Rodrigues para comparecer a esta Promotoria de Justiça, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a fim de informar se o problema persiste ou se já foi
solucionado, devendo restar consignado na notificação que seu eventual silêncio
será interpretado como resolução do problema ocasionando, portanto, o
arquivamento do feito.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta à notificação ou o transcurso do prazo sem
manifestação, nova conclusão.
Parelhas/RN, 09 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195,
Centro - Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069
- pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2016.00004794-7
PORTARIA Nº0049/2016/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça que a servidora pública Armides Gomes dos Santos é professora efetiva da rede
municipal e estadual de ensino, sendo que atualmente exerceria a função de
diretora da Escola Estadual Dom Manoel Tavares, porém não cumpriria sua carga
horária junto ao Município de Equador, apesar de continuar recebendo a
respectiva remuneração;
CONSIDERANDO a necessidade
de aprofundar a análise do caso, sendo que a Notícia de Fato pertinente ao tema
foi instaurada em 01 de fevereiro de 2016, portanto já expirado o prazo inicial
de 30 (trinta) dias para análise preliminar do caso, fazendo-se necessária a
instauração de inquérito civil público, nos moldes do art. 5º, IV, da Resolução
nº 002/2008 – CPJ, consignando-se que esta Promotora de Justiça signatária foi
promovida para a PmJ de Parelhas em 14 de abril de
2016 (Resolução nº 049/2016-PGJ/RN), já encontrando o presente procedimento no
acervo deste Órgão de Execução;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto investigar se a servidora pública
municipal de Equador Armides Gomes dos Santos
receberia remuneração sem cumprir com sua carga horária, autuando-se,
registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos
procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – OFICIAR a Prefeitura de
Equador requisitando que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, cópia da folha de frequência e
os contracheques da professora Armides Gomes dos
Santos referente ao período de janeiro de 2014 a agosto de 2016.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 09 de setembro
de 2016.
Kaline Cristina Dantas Pinto - Promotora de
Justiça
A V
I S O Nº 32/2016 – 3ª PJM
A Promotora de Justiça em
exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 61/2014,
que tem como objeto apurar a regularidade ambiental da Indústria Asa Branca RS
Mármore e Granito Ltda. Aos interessados fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Macaíba/RN, 08 de setembro
de 2016.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA –
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Mal. Floriano
Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500
Telefone/fax: (84)3232-7176
– Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso Nº 0018/2016
A 28ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 06.2016.00003834-8, instaurado com o objetivo de apurar
reclamação a respeito de notícia sobre poluição sonora causada pela Contact Center da Riachuelo, estabelecimento localizado na
Av. Bernardo Vieira, esquina com a Prudente de Morais, podendo os interessados,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento.
Natal/RN, 08 de setembro de
2016.
Rossana Mary Sudário
Promotora de Justiça
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Avenida Floriano Peixoto,
550 ▪ Petrópolis ▪ 59012-500 ▪ Natal/RN
Tel.: 3232-1592/3232-7180,
e-mail: 45prnj.natal@mp.rn.gov.br
INQUÉRITO CIVIL:
06.2016.00004743-6
PORTARIA Nº 0003/2016 45ª
PJMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente da Comarca de Natal, com base no inciso III, do artigo 129 da
Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo
único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, que
estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a
promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração
de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso
I, da mesma Lei;
CONSIDERANDO que, segundo o
art. 225, da Constituição da República, "todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO que a Lei
7.347/85, que disciplina a ação civil pública, em seu art. 1º, VI, estabelece que cabe ação civil pública por
infração à ordem urbanística;
CONSIDERANDO que a área non aedificandi de Ponta Negra,
Município de Natal, instituída pelo Decreto 2.236/79 reconheceu a importância
de se preservar o visual da Praia de Ponta Negra, do Monumento Natural,
integrado pelo Morro do Careca e Dunas Associadas, e de se trazer um
diferencial para a zona costeira da cidade de Natal.
CONSIDERANDO que o referido
Decreto especificou 67 (sessenta e set) lotes, situados na margem da Av.
Engenheiro Roberto Freire, como não edificáveis e que em 1987, através da Lei
nº 3.607/1987, foi criada a Zona Especial de Interesse Turístico – ZET-1 – em
Ponta Negra, que estabeleceu a altura das edificações entre a orla e a Av.
Engenheiro Roberto Freire. Esta Lei Municipal manteve os lotes que margeiam a
Av. Engenheiro Roberto Freire como não edificáveis e estabeleceu a altura das
demais edificações em 7,5 (sete vírgula cinco) metros;
CONSIDERANDO o trânsito em
julgado da ação civil pública 001.05.011076-5 ajuizada pelo Ministério Público
(juntamente como Município de Natal) e que teve como objetivo o cumprimento da
legislação municipal que estabelece a área non aedificandi de Ponta Negra e que determinou, em sede de
cumprimento de sentença, a demolição das edificações na mencionada área.
CONSIDERANDO o “Relatório
das ocupações atuais na área non aedificandi
de Ponta Negra, entre a Av Engenheiro Roberto Freire
e a Rua Pedro Fonseca Filho”, realizada pela SEMURB e encaminhado ao Ministério
Público em resposta ao ofício 416/2016 – 45ª PJMA;
CONSIDERANDO, pelo documento
encaminhado, que existem lotes que não constam na ação civil pública e que se
encontram ocupado por edificações e/ou equipamentos (tais como container ou
similares), aparentemente, sem qualquer autorização municipal;
CONSIDERANDO que essas
instalações existentes no local impactam negativamente a paisagem protegida e
são poluidores nos termos do art. 3º, III, que define poluição como a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
RESOLVE:
Instaurar, com fundamento na
legislação já referida, INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00004743-6, para investigar
a utilização indevida da área non aedificandi
de Ponta Negra por particulares, bem como a fiscalização da área por parte do
Município de Natal.
Determina, para tanto, o
cumprimento das seguintes diligências:
1)a autuação da presente
portaria juntamente com: o Relatório das
ocupações atuais na área non aedificandi
de Ponta Negra, entre a Av Engenheiro Roberto Freire
e a Rua Pedro Fonseca Filho”, realizado pela SEMURB; sentença judicial correspondente à ação civil
pública 001.05.011076-5; acórdão exarado nos autos da Apelação Cível 2012.001057-2;
2)Remessa de cópia virtual
da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e
ao DOE para publicação;
3)Que seja expedido ofício à
COSERN e à CAERN, encaminhando mapa da área non aedificandi de Ponta Negra e requisitando que seja
encaminhado a esta 45ª Promotoria: 3.1)
a relação das ligações de energia, água e esgoto que foram realizadas
nos imóveis da área non aedificandi
de Ponta Negra; 3.2) informações sobre o conhecimento pela empresa da existência de ligações clandestinas de água,
esgoto ou energia; 3.3) informações sobre o fundamento do descumprimento da Lei
Complementar 55/2004, que institui o Código de Obras e Edificações do Município
de Natal e que estabelece, em seu art. 41 que “As empresas concessionárias de
serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica,
só podem efetuar a ligação definitiva das novas edificações mediante a
apresentação da Certidão de Características ou do Habite-se”;
4)Registre-se a instauração
do presente Inquérito Civil no livro correspondente;
5)Junte-se, ainda a
Recomendação expedida para a SEMURB exarada por esta 45ª Promotoria.
Cumpra-se.
Natal, 06 de setembro de
2016.
GILKA DA MATA DIAS - 45ª
Promotora de Justiça de Defesa do Meio de Natal
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Avenida Floriano Peixoto,
550 ▪ Petrópolis ▪ 59012-500 ▪ Natal/RN
Tel.: 3232-1592/3232-7180,
e-mail: 45prnj.natal@mp.rn.gov.br
INQUÉRITO CIVIL:
06.2016.00004743-6
RECOMENDAÇÃO: 001/2016 – 45ªPmJDMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente, vem perante Vossa Senhoria EXPOR e RECOMENDAR o que segue:
CONSIDERANDO que no dia
06/09/2016, foi instaurado o inquérito civil nº 06.2016.00004743-6 que tem por
finalidade investigar a utilização indevida da área non
aedificandi de Ponta Negra por particulares, bem como
a fiscalização da área por parte do Município de Natal;
CONSIDERANDO que a área non aedificandi de Ponta Negra,
Município de Natal, instituída pelo Decreto 2.236/79 reconheceu a importância
de se preservar o visual da Praia de Ponta Negra, do Monumento Natural,
integrado pelo Morro do Careca e Dunas Associadas, e de se trazer um
diferencial para a zona costeira da cidade de Natal;
CONSIDERANDO que o referido
Decreto especificou 67 (sessenta e sete) lotes, situados na margem da Av.
Engenheiro Roberto Freire, como não edificáveis e que em 1987, através da Lei
nº 3.607/1987, foi criada a Zona Especial de Interesse Turístico – ZET-1 – em
Ponta Negra, que estabeleceu a altura das edificações entre a orla e a Av.
Engenheiro Roberto Freire. Esta Lei Municipal manteve os lotes que margeiam a
Av. Engenheiro Roberto Freire como não edificáveis;
CONSIDERANDO o trânsito em
julgado da ação civil pública nº 0828666-22.2016.8.20.5001, que teve como
objetivo o cumprimento da legislação municipal que estabelece a área non aedificandi de Ponta Negra e
que determinou, em sede de cumprimento de sentença, a demolição das edificações
na mencionada área;
CONSIDERANDO que o
Ministério Púbico requereu o cumprimento de sentença para as pessoas que
figuraram no pólo passivo da ação civil pública mas que, apesar disso existem
novas construções e equipamentos (contêineres e similares) em lotes que não
foram mencionados na ação civil pública;
CONSIDERANDO que a situação
das ocupações ilegais foi constatada pela própria SEMURB, através do “Relatório
das ocupações atuais na área non aedificandi
de Ponta Negra, entre a Av. Engenheiro Roberto Freire e a Rua Pedro Fonseca
Filho”, realizada pela SEMURB e encaminhado ao Ministério Público em resposta
ao ofício 416/2016 – 45ª PJMA;
CONSIDERANDO que as
instalações ilegais existentes na área non aedificandi impactam negativamente a paisagem protegida e
são poluidoras nos termos do art. 3º, III, que define poluição como a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a
legislação municipal, em especial o Código de Obras, Lei Complementar 55/2004,
que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Natal, em seu art.
32, exige que todas as construções existentes na cidade – com exceção dos
imóveis de usos residenciais unifamiliares – passem
pelo processo de licenciamento ambiental, conforme a legislação ambiental
vigente;
Com fundamento no artigo 27,
inciso IV da lei federal 8.625/93 e no artigo 69, inciso IV da Lei complementar
estadual 141/96, o Ministério Público RECOMENDA que:
A SEMURB, como órgão
ambiental municipal, em razão do poder de polícia ambiental que legalmente
dispõe:
1)Que adote todas as
providências para impedir a continuidade da ocupação ilegal dos lotes
localizados na área non aedificandi
de Ponta Negra, com construções, placas de publicidade, equipamentos,
contêineres, toldos, trailers e outros elementos que interferem na paisagem que
é legalmente protegida (a presente Recomendação diz respeito aos lotes que não
fizeram parte da ação civil pública nº 0828666-22.2016.8.20.5001);
2)No caso da constatação de
instalação de material publicitário, contêineres, toldos, trailers e outros
elementos nos lotes da área non aedificandi
de Ponta Negra, sem o devido licenciamento ambiental dessa Secretaria, que seja
utilizado o poder de polícia ambiental, incluindo medidas de cautela para
impedir a continuidade e o agravamento da ilegalidade, com a apreensão de
produtos e instrumentos, consoante autoriza o art. 25 da Lei 9.605/98, que
versa sobre a Lei de Crimes Ambientais, bem como o art. 123 da Lei Municipal
4.100/92, que versa sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Natal e o
art. 50 da Lei Complementar Municipal 55/2004, que versa sobre o Código de
Obras de Natal.;
3)No prazo de 60 (sessenta)
dias, encaminhe Relatório de vistoria a esta 45ª Promotoria, contendo a
situação da área non aedificandi
de Ponta Negra e das medidas adotadas pela SEMURB para impedir a continuidade
da ocupação ilegal da área non aedificandi
de Ponta Negra.
Adverte que o não
atendimento da presente Recomendação poderá ocasionar a tomada de medidas
judiciais tanto contra o Município de Natal, quanto contra o Secretário da SEMURB,
em razão do § 3º do art. 70 da Lei 9.605/98, que dispõe que “A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade”.
Natal, 08 de setembro de
2016.
GILKA DA MATA
45ª Promotora de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua dos Tororós,
1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 -
promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
Inquérito Civil Público
nº 06.2016.00004671-5
PORTARIA Nº 0037/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular
da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I,
ambos da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 67, inciso IV e 68 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que, em razão
da edição da Resolução n. 002/2008-CPJ, publicada no DOERN de 21/06/08, o
procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de noventa dias,
prorrogável por igual período, em caso de motivo justificado (Art.30);
CONSIDERANDO que o parágrafo
único da citada resolução dispõe que "vencido este prazo, o membro do
Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil
pública ou o converterá em inquérito civil";
CONSIDERANDO que o presente
Procedimento Preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias,
sem ultimação das diligências necessárias, sendo imperiosa a realização de
outras;
RESOLVE converter o presente
Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar se a
empresa R A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA – ME assegura às pessoas idosas com
renda igual ou inferior a dois salários mínimos duas vagas gratuitas e as
demais com um desconto de 50% (cinquenta por cento)
no valor da passagem, nos moldes do preceituado na Lei Estadual 9.822, de 17 de
dezembro de 2013, regulamentada pela Portaria nº 173, de 14 de Agosto de 2015,
do DER/RN.
Determina, outrossim, o
seguinte:
a) a autuação e registro da
presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de
Justiça, com as anotações necessárias nos livros pertinentes, inclusive no de
procedimentos preparatórios;
b) a expedição de ofício à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional correspondente, comunicando a
instauração do presente inquérito, em atendimento ao que dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº.002/2008 – CPJ/MPRN;
c) a publicação da presente
Portaria no Diário Oficial deste Estado;
d) a expedição de
recomendação à R A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA – ME com o escopo de que a
gratuidade e desconto descritos na mencionada lei estadual passem a ser
observados pela referida empresa.
Natal, 31 de agosto de 2016.
Naide Maria Pinheiro
Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua dos Tororós,
1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail: 09pmj.natal@mprn.mp.br
PP - Procedimento
Preparatório Nº 06.2015.00004628-8
RECOMENDAÇÃO 0016/2016/9ª-PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da
Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
e, ainda,
CONSIDERANDO o envio a esta
Promotoria de Justiça dos Ofícios nº 181/2015 e nº 190/2015 - CAOP Inclusão, nos quais foram anexados
relatórios fotográficos e técnicos produzidos pela equipe de arquitetura
daquele Centro de Apoio Operacional, que apontam para a existência de
inadequações quanto ao aspecto da acessibilidade nos seguintes cruzamentos da
cidade:
1) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Rua Ceará-Mirim;
2) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Av. Alexandrino de Alencar;
3) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Av. Bernardo Vieira;
4) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Av. Antônio Basílio;
5) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Av. Nascimento de Castro;
6) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Av. Amintas Barros;
7) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Rua Trairi;
8) Cruzamento da Av.
Prudente de Morais com a Rua Mossoró;
9) Cruzamento da Rua Nilo
Peçanha com Rua Cel. Joaquim Manoel;
10) Cruzamento da Rua Nilo
Peçanha com Rua Potengi;
11) Cruzamento da Av. Hermes
da Fonseca com Rua Trairi;
12) Cruzamento da Av. Hermes
da Fonseca com Rua Jundiaí;
13) Cruzamento da Av. Hermes
da Fonseca com Av. Alexandrino de Alencar;
14) Cruzamento da Av. Hermes
da Fonseca com Av. Bernardo Vieira;
15) Cruzamento da Av.
Senador Salgado Filho com Av. Antônio Basílio;
16) Cruzamento da Av.
Senador Salgado Filho com Av. Nascimento de Castro;
17) Cruzamento da Av.
Senador Salgado Filho com Av. Amintas Barros.
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e,
como um dos seus objetivos fundamentais, "promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"
(art. 5º, caput);
Considerando que a
Constituição Federal, em seu art. 227, §1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação
e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural";
CONSIDERANDO que a Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) elenca em seu art. 8º uma série de
direitos a serem garantidos às pessoas com deficiência pelo Estado, dentre os
quais o direito à acessibilidade;
CONSIDERANDO que em seu art.
3º, I, a Lei Brasileira de Inclusão define a acessibilidade como "a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida";
CONSIDERANDO que, o art. 3º,
caput, da Lei 10.098/2000, recentemente alterado pela Lei Brasileira de
Inclusão, prevê "o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados
de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas
com deficiência ou com mobilidade reduzida";
CONSIDERANDO que o art. 4º
da Lei 10.098/2000 estabelece a obrigatoriedade da promoção da mais ampla
acessibilidade às pessoas com deficiência por meio da adaptação das vias
públicas e demais espaços de uso público existentes, assim como de suas
respectivas instalações de serviços e mobiliários;
CONSIDERANDO que, por força
do art. 9º, caput da Lei 10.098/2000, todos os semáforos para pedestres
instalados em vias públicas, observados o a intensidade de fluxo de veículos e
a periculosidade, deverão contar "com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo", que
sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual;
CONSIDERANDO que o parágrafo
único do art 9º da Lei 10.098/2000 determina que os semáforos para pedestres
"em vias públicas de grande circulação ou que dêem acesso aos serviços de
reabilitação" deverão contar com sinal sonoro suave instalado para orientar
o pedestre com deficiência;
CONSIDERANDO que, por
determinação do art. 10-A da Lei 10.098/2000, qualquer mobiliário urbano em
área de circulação comum para pedestre que oferece risco para a pessoa com
deficiência deverá ser indicado mediante sinalização tátil de alerta no piso,
em conformidade com a NBR 9050/2015 e a NBR de 16.537:2016;
CONSIDERANDO que, de acordo
com o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.090, de 03 de junho de 1992, é
obrigatória a adaptação dos edifícios e logradouros de uso público para acesso,
circulação e utilização das pessoas com deficiência, em conformidade com as
normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
RESOLVE RECOMENDAR, tendo em
vista as inconformidades encontradas nos laudos técnicos que seguem em anexo,
ao Prefeito Municipal do Natal, o Excelentíssimo Senhor Carlos Eduardo Nunes
Alves, que adote as providências necessárias para a adaptação dos cruzamentos
anteriormente especificados, a fim de torná-los acessíveis às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo também a elas a circulação e
a utilização do espaço urbano, em consonância com as especificações contidas na
Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Lei
10.098/2000, no Decreto 5296/2004, na NBR 9050:2015, na NBR 16.537:2016, no
Código de Obras de Natal/RN, nas normas técnicas do CONTRAN e de acessibilidade
vigentes por ocasião do início da execução da obra.
Por fim, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, devem ser remetidas
informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta
recomendação.
Natal,01 de setembro de
2016.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO - 2ªPmJM
A 02ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº
002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº. 06.2009.00000198-9, cujo o objeto apurar
suposta ausência de estrutura adequada no restaurante Popular "Barriga
Cheia".
Aos interessados fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do
MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Mossoró/RN, 09 de setembro
de 2016.
Ana Araújo Ximenes Teixeira
Mendes
Promotor de Justiça
AVISO Nº 0017/2016/3ªPmJCM
A 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12,
§1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:
1) Inquérito Civil n°
06.2015.00002840-2 - Objeto: Apurar legalidade do procedimento de
desapropriação de terreno destinado à construção de Cadeia Pública em Ceará-Mirim.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
AVISO nº 048/2016 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos
Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n° 045/2012 – 4ª PmJP, instaurado
com o objeto definido por “Apurar a conclusão da obra e como ocorrerá a
aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos para UPA, assim como
verificar como o Município disponibilizará recursos humanos em número
suficiente para o efetivo funcionamento da UPA, na forma prevista nas Portarias
1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, e 2.048 /GM/MS, de 05 de novembro de 2002”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 09 de setembro de 2016.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 049/2016 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos
Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n° 051/2012 – 4ª PmJP, instaurado
com o objeto definido por “Investigar a demanda de leitos de clínica médica na
rede de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município
de Parnamirim”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 09 de setembro de 2016.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ASSU/RN
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
Aos 24 dias do mês de agosto
de 2016, na Promotoria de Justiça de Assu (RN),
presentes o Dr. Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho,
Promotor de Justiça e o Município de Porto do Mangue (RN), pessoa jurídica de
direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr.
Francisco Gomes Batista, doravante denominado compromissário, devidamente
acompanhado pela procuradora do município, Dra. Klívia
Lorena Costa Gualberto – OAB/RN nº 7417.
CONSIDERANDO o teor da
documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo
objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do
Transporte Escolar do Município de Porto do Mangue, onde se verificou que os
veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que
preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a
categoria;
CONSIDERANDO que a educação
é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da
União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental
é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal
n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de
prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
Resolvem firmar o presente
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar
irregularidades constatadas no inquérito civil público nº 06.2014.00004494-2 da
PJ de Assu, relacionadas ao transporte escolar no
Município de Porto do Mangue, termo este que é eficaz a partir da sua
assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº
7.347/85, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: O
compromissário se obriga no prazo de 60 (sessenta) dias a providenciar a
regularização de todos os veículos utilizados no transporte escolar do
município de Porto do Mangue, em especial aqueles que não foram aprovados pela
vistoria do DETRAN-RN realizada no último dia 14 de maio de 2016, (placas: OJV
2367/RN, - QJC 5729/RN – OJX 5167/RN), conforme laudos constantes do referido
inquérito civil público, de modo a cumprirem todas as exigências previstas na
legislação de trânsito;
Parágrafo único: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
nova vistoria do DETRAN-RN, cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos
veículos, no prazo máximo concedido;
Cláusula Segunda: O
compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em
cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a
fiscalização do DETRAN-RN.
Cláusula Terceira: O
compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria
correspondente ao veículo transportado, e que possuam o curso específico
exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo
que o número total de motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando
vedada a utilização de motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo
motorista para veículos diversos;
Parágrafo único: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do
ato de nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de
habilitação e diploma do curso específico;
Cláusula Quarta: O
compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de Assu em idêntica quantidade ao número de alunos informados
pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação, de modo que todos os alunos
necessitados sejam transportados em assentos próprios, sendo vedada a entrada
de alunos além do número que o veículo comporta, de modo a não estimular o
transporte de alunos em pé ou sentados em locais impróprios, bem como a
concessão de caronas a não alunos, ressalvada a necessidade de presença do
acompanhante responsável pelo estudante, devidamente identificado perante o
motorista e/ou fiscal do veículo;
Parágrafo Primeiro: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas
existentes na prestação do transporte escolar de Porto do Mangue, com descrição
das rotas individuais e respectivas paradas, número de alunos existentes na
linha operada, horários de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada
rota e condutores responsáveis por cada uma;
Cláusula Quinta: O
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores
pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua ausência,
ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a incidir sobre cada descumprimento de obrigação
assumida neste instrumento, todas elas contadas a partir do término do prazo de
cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
criminais pertinentes.
Cláusula Sexta: Para a
execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer
previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento
equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou
relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.
E, para que tal compromisso
possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três)
vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do
Município de Porto do Mangue, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de
Justiça de Assu, todos já devidamente qualificados,
assim como por duas testemunhas idôneas.
Wilmar Carlos de Paiva Filho
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Assu
Francisco Gomes Batista
Prefeito de Porto do Mangue
Klívia Lorena Costa Gualberto
OAB/RN nº 7417
Procuradora do Município
1ª Testemunha:
____________________________________________
Nome: Francisco Antônio
Oliveira de Souza
CPF: 046.988.444.44
RG: 1.860.190 ITEP/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ASSU/RN
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
Aos 24 dias do mês de agosto
de 2016, na Promotoria de Justiça de Assu (RN),
presentes o Dr. Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho,
Promotor de Justiça e o Município de Carnaubais (RN), pessoa jurídica de
direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Manoel
Benevides de Oliveira Junior, doravante denominado compromissário, devidamente
acompanhado pelo procurador do município, Dr. Fábio Nascimento Moura – OAB/RN
nº 129.910.
CONSIDERANDO o teor da
documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo
objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização
realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte–
DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Carnaubais, onde se verificou
que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o
que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a
categoria;
CONSIDERANDO que a educação
é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da
União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental
é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal
n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de
prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
Resolvem firmar o presente
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar
irregularidades constatadas no Inquérito Civil Público nº 06.2014.00004498-6 da
PJ de Assu, relacionadas ao transporte escolar no
Município de Carnaubais, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura,
regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos
seguintes termos:
Cláusula Primeira: O
compromissário se obriga no prazo de 60 (sessenta) dias a providenciar a
regularização de todos os veículos utilizados no transporte escolar do
município de Carnaubais, em especial aqueles que não foram aprovados pela
vistoria do DETRAN-RN realizada no último dia 14 de maio de 2016 (Placas: OWE
6630/RN – NOB 7898/RN – NOA 1386/RN – MYF 4422/RN – NOG 8026/RN), conforme
laudos constantes do referido inquérito civil público, de modo a cumprirem
todas as exigências previstas na legislação de trânsito;
Parágrafo único: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
nova vistoria do DETRAN-RN, cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos
veículos, no prazo máximo concedido;
Cláusula Segunda: O
compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em
cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a
fiscalização do DETRAN-RN.
Cláusula Terceira: O
compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria
correspondente ao veículo transportado, e que possuam o curso específico
exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo
que o número total de motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando
vedada a utilização de motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo
motorista para veículos diversos;
Parágrafo único: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do
ato de nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de
habilitação e diploma do curso específico.
Cláusula Quarta: O
compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de Assu em idêntica quantidade ao número de alunos informados
pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação, de modo que todos os alunos
necessitados sejam transportados em assentos próprios, sendo vedada a entrada
de alunos além do número que o veículo comporta, de modo a não estimular o
transporte de alunos em pé ou sentados em locais impróprios, bem como a
concessão de caronas a não alunos, ressalvada a necessidade de presença do
acompanhante responsável pelo estudante, devidamente identificado perante o
motorista e/ou fiscal do veículo;
Parágrafo Primeiro: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas
existentes na prestação do transporte escolar de Carnaubais, com descrição das
rotas individuais e respectivas paradas, número de alunos existentes na linha
operada, horários de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada
rota e condutores responsáveis por cada uma;
Cláusula Quinta: O
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores
pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua ausência,
ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a incidir sobre cada descumprimento de obrigação
assumida neste instrumento, todas elas contadas a partir do término do prazo de
cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
criminais pertinentes.
Cláusula Sexta: Para a
execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer
previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento
equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou
relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.
E, para que tal compromisso
possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três)
vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do
Município de Carnaubais, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de
Justiça de Assu, todos já devidamente qualificados,
assim como por duas testemunhas idôneas.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça
Substituto
1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Assu
Manoel Benevides de Oliveira
Junior
Prefeito de Carnaubais
Dr. Fábio Nascimento Moura
OAB/RN nº 129.910
Procurador do Município
1ª Testemunha:
____________________________________________
Nome: Francisco Antônio
Oliveira de Souza
CPF: 046.988.444.44
RG: 1.860.190 ITEP/RN