PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
X
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN
REGULAMENTO
E EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDITAL
Nº 005/2016 – PGJ
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a deliberação do EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO disposta na Resolução nº 007/2014 – CSMP, faz saber a todos os interessados que estarão
abertas as inscrições do X PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS
PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, obedecidas as seguintes normas:
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º A presente seleção destina-se a formação de cadastro de reserva,
respeitando-se o percentual de dez por cento (10%) das vagas reservadas para as
pessoas com deficiência, observando-se o § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
O cadastro de reserva visa o provimento de futuras vagas que venham a ocorrer
após a expiração das atuais seleções ainda em vigor, para os estágios
remunerados nas áreas de Administração, Agronomia, Arquitetura e Urbanismo,
Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação/Engenharia da
Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo,
Comunicação Social – Publicidade, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil,
Pedagogia, Psicologia e Serviço Social.
§
1º A realização do processo seletivo abrangerá as Comarcas de Mossoró e Natal,
sendo:
a)
Para a comarca de Mossoró serão abrangidos os seguintes cursos: Administração,
Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciências da Computação/Engenharia da
Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo,
Engenharia Ambiental e Serviço Social.
b)
Para a comarca de Natal serão abrangidos os seguintes cursos: Administração,
Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação/Engenharia da
Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo,
Comunicação Social – Publicidade, Engenharia Civil, Pedagogia, Serviço Social e
Psicologia,
§
2º O julgamento do processo seletivo, a proclamação dos resultados e a
classificação dos aprovados ocorrerão na Comarca de Natal.
Art.
2º O estagiário cumprirá jornada de vinte (20) horas semanais, devendo o
horário do estágio corresponder ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte e se compatibilizar com o horário do curso de
graduação em que esteja matriculado.
§
1º O estagiário receberá, obedecida à jornada máxima indicada, a título de
bolsa, a importância mensal correspondente a um (01) salário-mínimo por mês.
§
2º O estagiário receberá auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, no valor
equivalente a duas passagens do transporte coletivo de passageiros praticado no
Município de Natal, por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente
estagiados.
§
3º O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser
gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período
de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.
§
4º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não
inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário
e do Ministério Público.
§
5º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do
estágio ter duração inferior a um (1) ano.
§ 6º
O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
7º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário
haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à
indenização proporcional.
§
8º Será fixado Seguro Obrigatório Contra Acidentes Pessoais em favor do
estagiário quando da responsabilidade do Ministério Público.
DOS
REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art.
3º São requisitos para o credenciamento:
I –
Estar em dia com as obrigações militares.
II
– Estar no gozo dos direitos políticos.
III
– Não incidir em uma das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº
135/2010.
IV
– Gozar de boa saúde, comprovada por atestado firmado por médico oficial ou
particular.
V –
Estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste Edital, de
escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
4º Quando da posse, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação
previsto no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada
com a Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período
total do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.
Art.
5º São incompatíveis com o estágio no Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do
Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas
áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia
Civil ou Federal, nos termos preconizados pelo artigo 19 da Resolução nº 42, de
16 de junho de 2009 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art.
6º Competirá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, o apoio
administrativo à realização do Processo Seletivo em todas as suas fases; assim
como o acompanhamento funcional dos aprovados a partir do início do exercício
de suas atividades.
DA
COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO
Art.
7º O Processo Seletivo para credenciamento de estagiários competirá a uma
comissão incumbida da organização, elaboração, aplicação e correção das provas
do certame designados pelo Procurador-Geral de Justiça que escolherá, dentre
eles, o presidente e o secretário.
§
1º Poderão ser instituídas subcomissões do Processo Seletivo na Comarca de
Mossoró, a qual terá como atribuição a inscrição dos candidatos e aplicação das
provas nos locais mencionados, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§
2º Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão do Processo Seletivo, a
presidência caberá a um dos membros da comissão.
§
3º Constituída a Comissão do Processo Seletivo, o seu Presidente designará data
para a reunião de instalação dos trabalhos, devendo constar da ordem do dia,
dentre outras matérias:
I –
elaboração do calendário do Processo Seletivo;
II
– distribuição das atribuições de cada um de seus membros.
§
4º Ao Secretário da Comissão do Processo Seletivo incumbirá:
I –
redigir, em livro próprio ou meio digital, as atas das reuniões da Comissão do
Processo Seletivo;
II
– expedir ofícios de interesse da Comissão do Processo Seletivo, especialmente,
os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;
III
– receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão do Processo
Seletivo;
IV
– redigir e providenciar a publicação de editais e avisos relativos ao Processo
Seletivo;
V –
supervisionar as providências necessárias à realização da prova do Processo
Seletivo; e
VI
– propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da
Comissão do Processo Seletivo.
DOS
REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art.
8º O estágio destina-se, exclusivamente, aos estudantes regularmente
matriculados e com frequência efetiva nos cursos de Administração, Agronomia,
Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da
Computação/Engenharia da Computação/Sistemas de Informação/Informática,
Comunicação Social – Jornalismo, Comunicação Social – Publicidade, Engenharia
Ambiental, Engenharia Civil, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social, vinculados
ao ensino público ou privado de instituições de ensino de nível superior
conveniadas com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte.
§
1º Estão habilitados para a inscrição no processo seletivo os estudantes
matriculados em curso de graduação previsto no art. 1º deste edital, de escolas
oficiais ou reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte.
§
2º Quanto da posse, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação
previsto no art. 1º deste edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada
com a Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período
total do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.
DAS
INSCRIÇÕES
Art.
9º As inscrições do Processo Seletivo serão realizadas exclusivamente via
Internet, no período de 00:00:00h do dia 05/09/2016 às 23:59:59 do dia
30/09/2016.
§
1º As inscrições poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
§
2º Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico
www.mprn.mp.br, durante o período das inscrições e na sessão concursos, efetuar
sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos a seguir:
a)
Ler atentamente o Edital do Processo Seletivo.
b)
Aceitar o Requerimento de Inscrição, preencher o Formulário de Inscrição e
transmitir os dados pela Internet providenciando a impressão do comprovante de
inscrição finalizada.
c)
Efetuar depósito bancário no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no Banco do
Brasil, agência nº 3795-8 – Conta-corrente nº 30.683-5 (MPE RN RECURSOS FONTE
150), observando o prazo de inscrição no Processo Seletivo e a data limite para
depósito.
d)
O candidato (identificação no e-mail) deverá fazer o depósito na conta descrita
na alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, enviando o comprovante para o
e-mail: concurso.estagio@mprn.mp.br, acompanhado de:
-
cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial; e
-
cópia, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o
grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença – CID.
e)
Não serão aceitos cheques ou depósitos agendados.
f)
O candidato com deficiência deverá indicar na inscrição esta opção, devendo,
caso seja habilitado, encaminhar para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º
do art. 9º deste edital, cópia e/ou original, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a sua
provável causa.
§
3º As inscrições efetuadas somente serão confirmadas após o depósito do valor
da inscrição.
§
4º Os depósitos efetuados após 30 de setembro do corrente ano não serão
validados.
§
5º O candidato será dispensado do depósito do valor da inscrição se não
dispuser de condições financeiras para suportá-la.
§
6º Considera-se sem condições financeiras para suportar o valor da inscrição o
candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente
a um salário-mínimo, assim declarado mediante simples afirmação, ou seja, sem o
reconhecimento de firma em cartório, assinada pelo candidato, devendo ser
encaminhado para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º deste
edital, dentro do prazo de inscrição do Processo Seletivo.
§
7º A partir de 05/10/2016 o candidato deverá conferir no endereço eletrônico do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a validação do registro e
do recolhimento do valor da inscrição. Constatada alguma irregularidade, o
candidato deverá entrar em contato com o Setor de Estágios do Ministério
Público do Estado do Rio Grande de Norte pelo telefone (84) 3232-4098, de
segunda a quinta-feira das 08 às 12 horas e das 14 às 17 horas e na sexta-feira
das 08 às 14 horas.
§
8º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte não se responsabiliza
por solicitações de inscrições não recebidas por motivo de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, falta de energia elétrica, bem como de outros fatores de ordem
técnica que impossibilitem a transferência de dados.
§
9º Serão canceladas as inscrições com depósito efetuado em valor menor do que o
estabelecido na alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, bem como as
solicitações de inscrição cujos depósitos forem efetuados após a data limite
para efetuar o depósito.
§
10. Não será aceito pedido de devolução do depósito do valor da inscrição,
ainda que superior ou em duplicidade.
§
11. O fornecimento de informações não verídicas implicará na desclassificação
automática do candidato, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
DA
PROVA
Art.
10. O Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte constará de Prova
Objetiva.
§
1º A Prova Objetiva versará sobre as seguintes matérias – (Legislação
Atualizada até a publicação deste Edital):
a)
Noções Básicas de Direito Constitucional: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988: Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º). Dos Direitos e
Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 17).
b)
Noções Básicas de Direito Administrativo: Princípios básicos da Administração
Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666/93 e alterações). Lei do Pregão (Lei nº
10.520/2002). Lei do Estágio (Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008). Concessão de Estágio no âmbito do Ministério Público (Resolução nº 42 do
Conselho Nacional do Ministério Público, de 16 de junho de 2009 e alterações).
c)
Noções Básicas de Informática: conceitos básicos e modos de utilização de
aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft
Office e BR Office: Writer, Calc e Impress. Sistemas operacionais. Conceitos
básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e
procedimentos associados à Internet e Intranet. Internet Explorer, Mozilla
Firefox. Correio eletrônico (webmail). Procedimentos, aplicativos e
dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de
segurança (backup). Conceitos de proteção e segurança da informação.
d)
Noções Básicas de Matemática e Raciocínio Lógico: Números inteiros e racionais:
operações (adição, subtração, multiplicação, divisão); expressões numéricas;
múltiplos e divisores de números naturais. Regra de três simples e composta.
Entendimento de situações por meio de: raciocínio lógico, raciocínio verbal,
raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal.
Entendimento do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses,
conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.
e)
Noções Básicas de Contabilidade Pública: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988: Dos Orçamentos (Art. 165 ao 169). Princípios Orçamentários:
unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e orçamento bruto. Estágios
da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.
§
2º A prova terá a duração de 02 (duas) horas e compreenderá 20 (vinte) questões
objetivas de múltipla escolha, cada uma valendo 0,5 (zero vírgula cinco)
pontos, totalizando assim, valor máximo de 10 (dez) pontos.
§
3º Durante a realização da prova não serão permitidas consultas à legislação
comentada ou anotada, ou qualquer outra publicação.
§
4º A prova será aplicada pela Comissão do Processo Seletivo nas cidades de
Natal e Mossoró, no mesmo horário e em locais previamente designados, cuja
divulgação deverá ocorrer através do Diário Oficial do Estado com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art.
11. Encerrada a prova, efetuada a sua correção, a Comissão do Processo Seletivo
reunir-se-á para o julgamento do certame, proclamando em seguida o resultado,
que será relatado e enviado ao Conselho Superior do Ministério Público para sua
posterior análise e homologação.
§
1º A classificação, por local de inscrição, obedecerá à ordem decrescente da
nota final de cada candidato aprovado.
§
2º Havendo empate entre os candidatos na classificação, o desempate dar-se-á em
favor do candidato mais idoso.
§
3º Para ser aprovado o candidato precisa atingir no mínimo Nota Final 6,0.
DO
RESULTADO
Art.
12. As listas de classificação dos candidatos selecionados, em data a ser
estabelecida e divulgada no endereço eletrônico desta PGJ
http://www.mprn.mp.br, na seção concursos, opção Estagiários serão publicadas
no Diário Oficial do Estado do RN.
§
1º Os eventuais recursos contra as questões da prova Objetiva do X Processo
Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser feito através de
formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link
concursos, opção Estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da
publicação do gabarito oficial da prova Objetiva, das 08h00mm às 12h00m e das
14h00m às 17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na
sexta-feira, nos seguintes locais:
I –
em Mossoró, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró – Setor de
Protocolo, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva
Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858;
II
– em Natal, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de
Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone
(84) 3232-4098.
OBSERVAÇÕES:
a)
Formular um recurso para cada questão impugnada.
b)
Anulada uma questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos
os candidatos, independentemente de terem recorrido.
§
2º Os eventuais recursos contra o resultado do X Processo Seletivo para
Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa deverão ser feitos
através de formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no
link concursos, opção estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar
da publicação do resultado geral do Processo Seletivo, das 08h00mm às 12h00m e
das 13h00m às 17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na
sexta-feira, no polo onde o candidato realizou as inscrições:
I –
em Mossoró, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró – Setor de
Protocolo, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva
Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858;
II
– em Natal, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de
Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone
(84) 3232-4098.
DA
CONVOCAÇÃO
Art.
13. Os candidatos selecionados serão convocados, observando-se a alternância e
a proporcionalidade entre as listas geral e especial, obedecendo-se à rigorosa
ordem de classificação em ambas as relações, por local de inscrição (Mossoró e
Natal), e o número de vagas existentes, podendo ser os demais aprovados
convocados posteriormente, no decorrer do período de validade da seleção e na
medida em que se abrirem novas vagas.
Art.
14. Os candidatos convocados deverão comparecer, no prazo de cinco (05) dias
úteis contado do recebimento do instrumento de convocação, nos mesmos locais em
que fizeram suas inscrições, munidos dos seguintes documentos:
I –
duas (02) fotos 3x4;
II
– cópia e originais de RG e CPF;
III
– cópia e original do comprovante de residência;
IV
– cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V –
cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VI
– atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções
de estagiário;
VII
– certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em
que está matriculado; e
VIII
– Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde
tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
IX
– Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do
Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X –
Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos
05 (cinco) anos.
DO
PRAZO DE VIGÊNCIA DA SELEÇÃO
Art.
15. A seleção terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de homologação
deste certame, podendo ser prorrogada por igual período.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. A classificação gera para o candidato, apenas, a expectativa de direito à
convocação para a vaga de estágio, reservando-se à Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o direito de chamar os estudantes na
medida de suas necessidades, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.
Art.
17. A divulgação do edital de classificação do resultado final dos candidatos
aprovados será publicada no site desta PGJ
(http://www.mprn.mp.br, na seção concursos, opção Estagiários) e no
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
18. O prazo para entrar em exercício será, impreterivelmente, de cinco (05)
dias úteis, a partir da data da convocação, que será feita por meio de edital
de convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
19. O estágio remunerado a que se refere este Edital terá duração de até 02
(dois) anos.
Art.
20. O Setor de Estágios poderá entrar em contato com os candidatos através dos
endereços eletrônicos ou telefones cadastrados no Sistema de Inscrição, cuja
atualização é de inteira responsabilidade do candidato.
Art.
21. Na hipótese de surgimento de casos não contemplados no presente edital, a
solução será conferida mediante deliberação da Comissão do Processo Seletivo,
cabendo recurso de tais decisões ao Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 01 de setembro de 2016.
Jovino
Pereira da Costa Sobrinho
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
PORTARIA
Nº 2050/2016 – PGJ
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 – DOE de 10.02.1996.
R E
S O L V E constituir a Comissão do X Processo Seletivo para Credenciamento de
Estagiários para a Área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, composta pelos seguintes membros: ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO,
Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Presidente;
ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA, Chefe do Setor de Estágios – Membro; NOURAIDE
FERNANDES ROCHA DE QUEIROZ, Assessora Técnica de Editoração – Membro; THIAGO
BASTOS QUEIROZ, Chefe do Setor de Atendimento ao Usuário – Membro; e MARIA
GEANE COELHO DE PAIVA – Técnico do Ministério Público – Secretária.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da
Portaria nº 1404/2015 – PGJ, de 14.05.2015.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 31 de agosto de 2016.
Jovino
Pereira da Costa Sobrinho
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
PORTARIA
Nº 2053/2016-PGJ/RN
O Procurador-Geral de
Justiça Adjunto, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor do ofício 005/2016 da
Comissão Permanente Disciplinar referente a sindicância instaurada pela
Portaria 1006/2016-PGJ/RN e objeto do processo 29512/2016-PGJ/RN.
RESOLVE:
Art.
1º Determinar a REINSTAURAÇÃO de sindicância para apurar os fatos relacionados
ao processo nº 29512/2016-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de
responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por
servidor.
Art.
2º A Comissão Permanente Disciplinar designada por meio da Portaria
720/2016-PGJ/RN, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo
anterior.
Art.
3º A Comissão Permanente Disciplinar terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir
do dia 02/09/2016, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à
Administração Superior, podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto
no § 2º do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº
122/94.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,
30 de agosto de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PORTARIA Nº 2061/2016 - PGJ
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Ofício nº 002/2016, de
25 de agosto de 2016,
R E
S O L V E prorrogar pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 05/09/2016,
o prazo de conclusão dos trabalhos de investigação constantes no Procedimento
Administrativo nº 45.405/2016-PGJ, instaurado por meio da Portaria nº
1585/2016-PGJ/RN, de 04/07/2016 - publicada no DOE nº 13.716, edição de
07/07/2016.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 1º setembro de 2016.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
PROCESSO:
39316/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO: Contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de filmagem, gravação,
transmissão online e edição de vídeos de eventos.
Pregão Eletrônico
nº: 63/2016-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao
disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso
XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão
Eletrônico nº 63/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:
EXPLORATA PRODUTORA
LTDA - ME - CNPJ: 19.206.602/0001-28, totalizando o valor de R$ 242.910,40
(duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos).
Natal/RN, 30 de
agosto de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
NOTIFICAÇÃO Nº
28/2016-CPL/PGJ/RN
ASSUNTO: Pregão
Eletrônico nº 46/2016-PGJ/RN.
Processo
Administrativo nº: 29.933/2016.
Referência: Registro
de Preços para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de
água mineral, estantes e armários de aço.
Tendo em vista que o
Ofício nº 113/2016-CPL-PGJ/RN, datado de 04 de agosto de 2016, encaminhado via
CORREIOS à Senhora KATIUCIA RAFAEL BARROS, representante da PETROGRAS REVENDA
DE GLP LTDA ME, foi devolvido ao REMETENTE, fica a referida licitante
notificada nos termos abaixo:
CONSIDERANDO que sua
empresa não enviou documentos, para os Grupos 3, 4, 5 e Itens 17 e 18, conforme
solicitação do pregoeiro e registrado em Ata do Pregão Eletrônico realizada no
dia 06 de julho de 2016, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão
Permanente de Licitação, vem NOTIFICAR sua empresa para apresentação de DEFESA
PRÉVIA, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de
aplicação das sanções administrativas previstas no item 22.1, da Carta
Editalícia do certame supracitado.
Informamos, ainda,
que a nossa UASG é 925603, bem como o edital e seus anexos estão disponíveis no
sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.
Natal-RN, 31 de
agosto de 2016.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 081/2016-PGJ
Aos
17 de agosto de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária -
Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente
e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de
maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 35/2016-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: JULEAN DECORACOES LTDA - ME,
localizado à Avenida Olavo Bilac, 150 – Cerâmica – Juiz de Fora/MG – CEP
36080-350 , Fone/Fax: (32) 3217-4612, Email: jcferaz@yahoo.com.br, inscrito no CNPJ
sob o nº 10.525.127/0001-88, representada pela Sra. ANGELA EUZEBIO, inscrita no CPF
sob o nº 033.649.476-94 e RG 10.116.151-
SSP/MG, conforme quadro abaixo:
GRUPO
ÚNICO
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant.
Min. |
Quant.
Total |
Valor
Unitário (R$) |
Valor
Total (R$) |
1 |
Confecção e instalação de persiana
horizontal em alumínio, cor a definir. Especificação da persiana: Lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm
de largura (variação de 10%), trilho em alumínio,
anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de
recolher de abrir. Localidade: Na Cidade de Natal/RN ou até
50km. |
m2 |
30,00 |
300,00 |
100,00 |
30.000,00 |
2 |
Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: Lâmina emPVC, de no mínimo 8,5cm de
largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio.
Corrente de recolher e corrente de abrir. Localidade: Na Cidade de Natal/RN ou até
50Km. |
m2 |
30,00 |
300,00 |
90,00 |
27.000,00 |
3 |
Confecção e instalação de persiana
vertical em PVC, com bandô de alumínio ou PVC com acabamento
na mesma cor da lâmina, cor a definir. Especificação da persiana: Lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm,
espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher
e corrente de abrir. Bandô em alumínio ou PVC. Localidade: Na Cidade de Natal/RN ou até
50km. |
m2 |
20,00 |
200,00 |
97,00 |
19.400,00 |
4 |
Confecção e instalação de persiana
horizontal em alumínio, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm
de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de
recolher de abrir. Localidade: De 51 Km a 300 Km de
Natal/RN. |
m2 |
5,00 |
50,00 |
116,00 |
5.800,00 |
5 |
Confecção e instalação de persiana
vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC,
de no mínimo 8,5 cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher
e corrente de abrir Localidade: De 51 Km a 300 Km de
Natal/RN. |
m2 |
10,00 |
60,00 |
100,00 |
6.000,00 |
6 |
Confecção e instalação de persiana
vertical em PVC, com bandô de alumínio ou PVC com
acabamento na mesma cor da lâmina, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm,
espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher
e corrente de abrir. Bandô em alumínio ou PVC. Localidade: De 51 Km a 300 Km de
Natal/RN. |
m2 |
30,00 |
600,00 |
90,00 |
54.000,00 |
7 |
Confecção e instalação de persiana
horizontal em alumínio, cor a definir. Especificação da
persiana: lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm
de largura (variação de 10%), trilho em alumínio,
anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de
recolher de abrir. Localidade: Acima de 300 Km de Natal/RN |
m2 |
10,00 |
100,00 |
115,00 |
11.500,00 |
8 |
Confecção e instalação de persiana vertical
em PVC, cor a definir. Especificação da persiana:
lâmina em PVC, de no mínimo 8,5cm de largura,
espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher
e corrente de abrir. Localidade: Acima de 300 Km de Natal/RN |
m2 |
10,00 |
100,00 |
98,00 |
9.800,00 |
9 |
Confecção e instalação de persiana
vertical em PVC, com bandô de alumínio ou PVC com
acabamento na mesma cor da lâmina, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm,
espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher
e corrente de abrir. Bandô em alumínio ou PVC. Localidade: Acima de 300 Km de Natal/RN |
m2 |
10,00 |
100,00 |
96,00 |
9.600,00 |
Valor
Total (R$)…………………......... |
173.100,00 |
1 DO
OBJETO
1.1
REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PERSIANAS, DESTINADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e
especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2
DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1
Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de
expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art.
10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.
2.2
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3
Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da
ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1
Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s)
proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ,
de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3
Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do
Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN),
17 de agosto de 2016.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
________________________________
Representante
legal
Razão
social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
Excelentíssimo
Senhor Secretário Municipal de Saúde, Dr. Luiz Roberto Leite Fonseca.
Inquérito
Civil n. 50/2010-48PmJ.
Assunto:
Averiguar a oferta de consultas especializadas em neurologia para os pacientes
munícipes de Natal.
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL N.º 0008/2016/48PmJ
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da
Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando
que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando
que tramita nesta Promotoria de Justiça o inquérito civil n. 50/2010-48ªPmJ, no
qual foi constatado que o Município de Natal realizou no ano de 2015 o
quantitativo de 29.226 (vinte e nove mil, duzentas e vinte e seis) consultas
neurológicas;
Considerando
que esse número está abaixo do patamar preconizado pelo Ministério da Saúde,
que é de 56.547 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete) consultas
anuais, consoante cópia do despacho anexo;
Considerando
o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando
que são atribuições do Município de Natal o planejamento, a organização, o
controle e a avaliação das ações e serviços de saúde, assim como a gestão e a
execução dos serviços públicos de saúde, conforme art. 18, I, da Lei
8.080/1990;
Considerando
o disposto na Portaria n.º 1.631/GM/MS, de 01 de outubro de 2015, que aprovou
os novos critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e
serviços de saúde no âmbito do SUS, na qual foi estabelecida a razão de 6.500
(seis mil e quinhentas) consultas de neurologia para cada 100.000 (cem mil)
habitantes;
Considerando
que da leitura do art. 3º da referida Portaria, se depreende que os gestores
dos três níveis de gestão podem adequar esses parâmetros assistenciais às suas
respectivas realidades epidemiológicas;
RECOMENDA
ao Secretário Municipal de Saúde que adote as providências administrativas
necessárias para identificar a demanda reprimida existente para consultas
especializadas em neurologia e, uma vez identificada, incremente o número de
consultas nessa especialidade em sua própria rede assistencial, bem como na
rede conveniada/contratualizada.
Desde
já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das
medidas cabíveis, devendo ser encaminhada a esta 48ª Promotoria de Justiça
informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
pleno atendimento da presente recomendação, em até de 60 (sessenta) dias.
Natal,
31 de agosto de 2016.
Kalina
Correia Filgueira - 48ª Promotora de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN
TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante
adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais, doravante
denominado COMPRIMISSÁRIO e o representante legal do “Bar do Renan”, o Sr. Renan
Nunes da Silva, brasileiro, casado, pescador, portador do RG nº 045.885 ITEP/RN
e CPF nº 025.736.994-55, residente e domiciliado na Comunidade Lagoa do
Ferreiro de Dentro, nº 21, Casa Forte, Zona Rural, Assu/RN, doravante
denominado COMPROMITENTE, na forma do art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/1985,
alterado pelo art. 113 da Lei n° 8.078/1990;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público, por expressa disposição constitucional e
legal, a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, dentre os quais
a saúde pública (arts. 225 e 196 da Constituição da República, Lei n° 8.625/93
– Lei Orgânica do Ministério Público e Lei Complementar Estadual n° 141/96 –
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO
que o art. 129, II da Constituição da República atribui ao Ministério Público a
legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que a Constituição da República positivou o princípio do Desenvolvimento
Sustentável, dispondo que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, CF);
CONSIDERANDO
que o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental (art. 5°,
parágrafo 2° c/c art. 225, caput da CF), integrando o conceito do “mínimo
existencial” imprescindível à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1°,
III, CF);
CONSIDERANDO
que o IC 06.2016.00003855-9 traz os fortes indícios de que o Bar do Renan,
localizado em Assu, causa transtornos a população residente em seu arredor;
CONSIDERANDO
que há denúncias de que no bar são permitidos os chamados “paredões” doe som
automotivo, o que desrespeita a legislação pertinente à poluição sonora;
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual n° 6.621/94 determina os limites, para o período noturno de
45 dBA para áreas residenciais e de 55 dBA para áreas diversificadas, e para o
diurno de 55 dBA para áreas residenciais e de 65 dBA para áreas diversificadas;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial de Saúde – OMS considera que o limite tolerável ao
ouvido humano é de 65 dBA e que, acima de tal limite, o nosso organismo sofre
estresse, aumentando o risco de doenças e de comprometimento auditivo,
principalmente em relação a ruídos acima de 85 dBA;
CONSIDERANDO
que a poluição sonora acima dos limites legalmente permitidos, ocasionando
danos à saúde humana, configuram, em tese, o crime previsto no art. 54 da Lei
n° 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;
CONSIDERANDO
a necessidade de observância do princípio da prevenção, exigindo-se uma
adequação prévia dos estabelecimentos comerciais à legislação ambiental, de
modo a evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, privilegiando-se a
prevenção em detrimento da reparação;
CONSIDERANDO
a necessidade de haver harmonia entre o exercício da atividade econômica da
COMPROMITENTE e a preservação do meio ambiente equilibrado, com ênfase para o
aspecto da poluição sonora;
RESOLVEM
CELEBRAR
o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do INQUÉRITO CIVIL N°
06.2016.00003855-9, com fulcro no art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/85, mediante os
seguintes termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O COMPROMITENTE compromete-se a cumprir os limites legais
estabelecidos na Lei Estadual n° 6.621/94 para a produção de ruídos sonoros em
seu estabelecimento comercial acima indicado, comprometendo-se a se abster de
utilizar equipamentos sonoros no empreendimento que ultrapasse os níveis de 65
dBA no período diurno e 55 dBA no período noturno;
CLÁUSULA
SEGUNDA – O COMPROMITENTE tomará todas as providências para que os seus
clientes não utilizem som automotivo (paredões de som) acima dos níveis sonoros
indicados na cláusula primeira.
CLÁUSULA
TERCEIRA – o COMPROMITENTE incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a
ser recolhido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, por cada dia de funcionamento
em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica, quando
descumprir os limites fixados na cláusula primeira, sem prejuízo das ações
penais cabíveis.
CLÁUSULA
QUARTA – o não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará em sua
cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% a.m. (um
por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA
QUINTA – este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
do parágrafo 6° do art. 5 da Lei n° 7.347/85 e art. 784, XII, do Código de
Processo Civil. O arquivamento deste procedimento administrativo, decorrente do
cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à
homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art.
9°, parágrafo 3° da Lei n° 7.347/85.
Por
fim, firmam este TERMO em 02 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma da lei.
Assu/RN,
31 de agosto de 2016.
Wilmar
Carlos de Paiva Leite Filho
Promotora
de Justiça Substituta - Renan Nunes da Silva
Representante
legal do “BAR DO RENAN”
PORTARIA
Nº 022/2016
EMENTA: Converte em Inquérito
Civil o Procedimento Preparatório n.º 001/2016 - PmJGDSR, que objetiva
averiguar a ausência de professor de matemática na Escola Estadual Manoel
Joaquim, Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN.
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da
Promotora de Justiça da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, que ao final
subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III,
da CF/88; art. 26, inc. I, da Lei n.º 8.625/93; art. 68 da Lei Complementar n.º
141/96; art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ e ainda,
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe zelar pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, O inquérito
civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo
de investigação, instaurado e presidido pelo Ministério Público para
identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça
de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública.
Parágrafo
único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento
das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais
medidas de sua atribuição própria;
CONSIDERANDO,
portanto, a necessidade de serem ultimadas diligências a fim de se verificar a
possibilidade de promoção de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n.º 01/2016 no Inquérito Civil n.º
019/2016, objetivando a adoção de providências quanto a situação noticiada nos
autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a)
Dê-se baixa no livro de Procedimento Preparatório;
b)
Autue-se e registre-se a presente Portaria no Livro de Registro de Inquérito
Civil desta Promotoria de Justiça, no qual deverá constar a numeração
correspondente; data da instauração; como objeto: Averiguar a ausência de professor
de matemática na escola Estadual Manoel Joaquim, Município de Governador
Dix-Sept Rosado/RN;
c)
Providencie-se o encaminhamento desta portaria para fins de publicação no
Diário Oficial do Estado;
d)
Expeça-se ofício à 12ª DIREC para que informe da possibilidade de contratação
temporária e/ou outra medida célere, de Professores de Física, Inglês e
Geografia para a Escola Estadual Manoel Joaquim, no prazo de 5 (cinco) dias,
diante da urgência e ausência dos referidos professores desde o início do ano letivo;
e)
À secretaria deverá extrair cópia e encaminhar à Promotoria de Justiça com
atribuição em Natal/RN, bem como certificar se lá tramita procedimento com o
mesmo objeto, e a atual situação;
f) Encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao
CAOP Cidadania.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo, após voltem os autos conclusos para ulteriores
deliberações.
Governador
Dix-Sept Rosado/RN, 31 de agosto de 2016.
Joyciara
Moraes Cunha - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS/RN
Rua
Adrião Fernandes, nº 25, Centro - Janduís CEP:59.690-000
Telefone/Fax:(84)
3366-0177
RECOMENDAÇÃO
Nº 003/2016 PmJ Janduís
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Janduís
com fundamento no art. 6o, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93,
combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO
as inúmeras reclamações trazidas até esta Promotoria de Justiça a respeito da
prática de pertubação do sossego alheio (popularmente conhecida como “poluição
sonora”) no âmbito da Comarca de Janduís, provocada por meio dos escapamentos
das motocicletas, principalmente nos finais de semana e nos movimentos
eleitorais, o que vem causando sérios problemas à população circunvizinha e
tende a se agravar com o início das campanhas;
CONSIDERANDO
que constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 42, Inc. III, do
Decreto-lei nº 3.688/41;
CONSIDERANDO
que compete à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública (Art. 144 da
CF/88);
RECOMENDA
aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar de Janduís, que combatam a
poluição sonora praticada pelos escapamentos das motocicletas, nas suas mais
diversas formas, em especial pelo uso de escapamentos do tipo “esportivo” e de
“estouros” provocados com o escapamento, autuando em flagrante por ofensa ao
art. 42, Inc. III, do Decreto-lei nº 3.688/41, aqueles que insistirem nessa
conduta, devendo ainda proceder à apreensão da motocicleta, que deve ser
encaminhada junto com o autuado à Delegacia de Polícia Civil, para lavratura do
termo circunstanciado de ocorrência.
As
motocicletas apreendidas só poderão ser liberadas com autorização judicial, já
que estão sendo usadas para a prática de delitos.
Notifiquem-se
os Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar desta Comarca, para que
cumpram e façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de
suas unidades e dando o máximo de divulgação.
Envie-se,
ainda, cópia da presente recomendação aos Senhores Delegados de Polícia Civil
desta Comarca, para conhecimento, e aos jornais e blogs desta Comarca para
divulgação, se assim desejarem.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado.
Janduís/RN,
31 de agosto de 2016.
Francisco
Alexandre Amorim Marciano
Promotor
de Justiça
Procedimento
Preparatório nº 06.2015.00002281-9
Aviso
nº 005/2016-39ªPmJ
A
39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº. 06.2015.00002281-9,
instaurado para acompanhar a construção do novo pavilhão do Presídio de
Alcaçuz.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
21 de julho de 2016.
Antônio
de Siqueira Cabral
39ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av.
27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone:
(84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
INQUÉRITO
CIVIL
Notícia
de Fato nº 001.2015.000296
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, no exercício da Curadoria de
Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:
Fundamentação
Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, §
2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da
Resolução nº 005/2005-CPJ/RN.
Objeto:
apurar irregularidade na Dispensa de Licitação nº 001/2013, pelo Prefeito do
Município de Touros, que contratou a Caixa Econômica Federal para prestação de
serviços financeiros no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
RESOLVE:
Instaurar
o presente Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de improbidade
administrativa e dano ao erário público, determinando o que se segue:
1 –
oficie-se novamente ao Prefeito Municipal de Touros para que remeta a esta PmJ
cópia integral do procedimento licitatório Dispensa de Licitação nº 001/2013,
que contratou a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros
no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), alertando que o
descumprimento da requisição poderá configurar crime de desobediência;
2 –
remeta-se ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado cópia integral
desde procedimento para que tome as providências que entender cabíveis, tendo
em vista a forte evidência de dano ao erário público e violação do princípio da
publicidade de seus atos pelo Prefeito do Município de Touros, levando em conta
que ele já possui condenação pelo TCE/RN por esses mesmos motivos no Processo
nº 006480/2014 – TC;
3 –
remeta-se cópia integral desde procedimento ao Procurador-Geral do Ministério
Público do Estado a fim de que seja instaurado procedimento investigatório
criminal decorrente de possível prática de crime de licitação pelo Prefeito do
Município de Touros;
4 –
Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico,
ao CAOP – Patrimônio Público; e
5 –
Demais providências no sistema do MP Virtual.
Autue-se,
registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e publique-se.
Cumpra-se.
Touros,
15/08/16.
Marcos
Adair Nunes
Promotor
de Justiça
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av.
27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone:
(84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
INQUÉRITO
CIVIL
Notícia
de Fato nº 077.2016.000248
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, no exercício da Curadoria de
Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:
Fundamentação
Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a”
e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, §
2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da
Resolução nº 005/2005-CPJ/RN.
Objeto:
apurar irregularidade nas Dispensas de Licitação nº 256/2016 e 258/2016, pelo
Prefeito do Município de Touros, que contratou as bandas Grafith e Forró da
Pegação para realizarem shows no carnaval de Touros de 2016.
RESOLVE:
Instaurar
o presente Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de improbidade
administrativa e dano ao erário público, determinando o que se segue:
1 –
não obstante a total ausência de resposta, sem apresentação de qualquer
justificativa, a requisição anterior do Ministério Público, oficie-se novamente
ao Prefeito Municipal de Touros requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias,
remeta a esta Promotoria cópia integral dos processos licitatórios nº 256/2016
(Contratação da Banda Grafith) e 258/2016 (Contratação da Banda Forró da
Pegação), bem como cópia integral do processo de pagamento das bandas e demais
despesas decorrentes da contratação, sob pena de prática de crime de
desobediência;
2 –
remeta-se ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado cópia integral
desde procedimento para que tome as providências que entender cabíveis, tendo
em vista a forte evidência de dano ao erário público e violação do princípio da
publicidade de seus atos pelo Prefeito do Município de Touros, levando em conta
que ele já possui condenação pelo TCE/RN por esses mesmos motivos no Processo
nº 006480/2014 – TC;
3 –
remeta-se cópia integral desde procedimento ao Procurador-Geral do Ministério
Público do Estado a fim de que seja instaurado procedimento investigatório
criminal decorrente de possível prática de crime de licitação pelo Prefeito do
Município de Touros;
4 –
Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico,
ao CAOP – Patrimônio Público; e
5 –
Demais providências no sistema do MP Virtual.
Autue-se,
registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e publique-se.
Cumpra-se.
Touros,
15/08/16.
Marcos
Adair Nunes
Promotor
de Justiça
29ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Avenida
Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN, CEP nº 59.020-500
–
Fone/Fax (84) 3232-7171
Ref.:
Inquérito Civil nº 06.2015.00007042-2 - 29ª PmJ
AVISO
Nº 018/2016
A
29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00007042-2, instaurado a fim de
Averiguar mudanças realizadas nos itinerários dos ônibus intermunicipais, por
parte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal/RN (STTU)., sendo o
reclamante Anônimo e como parte reclamada a STTU.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
31 de agosto de 2016.
Sérgio
Luiz de Sena
29º
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
29ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Avenida
Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN, CEP nº 59.020-500
–
Fone/Fax (84) 3232-7171
Ref.:
Inquérito Civil nº 06.2016.00000611-2 - 29ª PmJ
AVISO
A
29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00000611-2, instaurado a fim de Apurar possível prática de formação de cartel
nos postos de gasolina dos municípios de Natal e da Grande Natal, relativamente
ao preço de venda de GNV., tendo como reclamante o senhor Gilmar Ferreira de
Souza e como reclamado Postos de Gasolina de Natal e da Grande Natal.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
01 de setembro de 2016.
Sérgio
Luiz de Sena
29º
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
IC
- Inquérito Civil n. 06.2016.00004325-1
PORTARIA
N. 0014/2016/1ªPJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.00004325-1 , nos
seguintes termos:
FATO
SOB APURAÇÃO: Apurar supostas irregularidades referentes a recursos humanos e
atendimento aos usuários na UBS - Vereador Lahyre Rosado - Alto do Sumaré em
Mossoró
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 e art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de
Mossoró/RN, Jaqueline de Freitas Pontes
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte (1ª PmJ de Mossoró)
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando cópia da representação
(ANEXAR CÓPIA DAS FLS. 02/56), no intuito de apurar, mediante procedimento
administrativo disciplinar, a conduta perpetrada pela Sr. Jaqueline de Freitas
Pontes, Diretora da Unidade Básica de Saúde Vereador Lahyre Rosado, e, após
conclusão do dito procedimento, encaminhar a esta Promotoria de Justiça cópia
do Relatório Final; 5) Ainda neste expediente, requisite-se a Secretaria
Municipal de Saúde, no prazo de 10 dias, relação de servidores da referida UBS,
devendo encaminhar ainda, qualificação dos mesmos e informações sobre as suas
respectivas jornadas de trabalho, tudo referente aos últimos 03 meses.
Cumpra-se.
Mossoró,
11 de agosto de 2016.
WILKSON
VIEIRA BARBOSA SILVA
Promotor
de Justiça
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PP
- Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002275-6
Aviso
n° 0029/2016/PmJ/SGA
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento
Preparatório n.º 06.2016.00002275-6, registrado com o objetivo de apurar
denúncia de cárcere privado e negligência de crianças.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 16 de agosto de 2016
Graziela
Esteves Viana Hounie
Promotora
de Justiça
IC
- Inquérito Civil n. 06.2016.00001884-1
Aviso
n° 0027/2016/PmJ/SGA
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º
06.2016.00001884-1, registrado com o objetivo de Acompanhar situação familiar
da declarante com seus dois filhos.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 16 de agosto de 2016
Graziela
Esteves Viana Hounie
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua
Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000
Telefone:
(84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br
PORTARIA
Nº 0078/2016/1ªPmJSC
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de
Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26,
inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e
a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do art. 201, V, da
Lei nº 8.069/90 – ECA;
CONSIDERANDO
que a Notícia de Fato nº 01.2016.00004284-1 foi instaurada em 11/07/2016;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem realizadas novas diligências neste feito;
RESOLVE
evoluir a NF – Notícia de Fato nº 01.2016.00004284-1 para o IC – Inquérito
Civil nº 06.2016.00004588-2, que terá como objeto apurar situação de risco
envolvendo as crianças/adolescentes M. da S. A. (10 anos de idade), M. da S. A.
(10 anos de idade) e M. C. F. da S. (12 anos de idade), residentes no Município
de Japi/RN, supostamente negligenciadas pela sua genitora, identificada por S.
F. da S., e, por conseguinte,
DETERMINAR
de imediato:
A)
a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquéritos civis
da Promotoria de Justiça desta Comarca;
B)
a expedição de ofício à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional da
Infância e Juventude - CAOPIJ, comunicando, por meio eletrônico, a instauração
do Inquérito Civil em epígrafe, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do
artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
C)
a designação, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, de audiência ministerial com os membros
do Conselho Tutelar de Japi/RN e a genitora das crianças/adolescentes;
D)
publique-se com as cautelas legais. Cumpra-se.
Santa
Cruz/RN, 26 de agosto de 2016.
Ricardo
José da Costa Lima
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua
Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.: 59.590-000
Tel.
(84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito
Civil Nº 075.2015.000068
RECOMENDAÇÃO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu
Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda, considerando
que:
1 –
conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade,
Moralidade e Eficiência;
2 –
são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 –
o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do
Ministério Público;
4 –
é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129,
III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como
para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e
cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 –
o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos
constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária
falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio
público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp
1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 –
esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 075.2015.000068 a
existência do Acórdão nº 1147/2012 – TC, o qual condenou o antigo Presidente da
Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, Sr. Joaquim Alves P. Júnior, a
ressarcir o erário no montante de R$ 5.434,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta
e quatro reais);
7 –
a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da
União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;
8 –
a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que “as normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9 –
o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “pode promover
a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
10
– os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e
municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da
indisponibilidade do interesse público;
11
– a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que “constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal
baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
12
– o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o Prefeito e o
Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do
Município, ativa e passivamente;
13
– os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais
do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado
– se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA
ao Prefeito de São Bento do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico
do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de
ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao
ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, Joaquim Alves P.
Júnior, através do Acórdão de nº 1147/2012-TC;
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se
a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no
prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São
Bento do Norte/RN, 31 de agosto de 2016.
Thiago
Salles Assunção
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU
PORTARIA
– INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 072.2016.000599
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor
de Justiça em exercício na comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis1;
CONSIDERANDO
que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida2;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – consagra o princípio da
prioridade absoluta das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, determinando
que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população3;
CONSIDERANDO
que o Estatuto do Idoso preleciona que, para o atendimento prioritário, será
garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis4;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.048/2000 assegura o direito ao atendimento prioritário para as
pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Lei nº 10.048/2000, as repartições públicas estão obrigadas
a dispersar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas que
especifica5;
CONSIDERANDO
que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.048/2000, previu que o
tratamento diferenciado inclui, dentre outros: assentos de uso preferencial
sinalizados, espaços e instalações acessíveis; mobiliário de recepção e
atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas
com cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT; serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento; pessoal capacitado para prestar atendimento às
pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; sinalização ambiental para
orientação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; divulgação,
em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida; admissão de entrada e permanência de
cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência
ou de treinador nos órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso
coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e a
existência de local de atendimento específico para as pessoas que especifica6;
CONSIDERANDO
que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.048/2000, previu que o
atendimento imediato é o prestado às pessoas que especifica, antes de qualquer
outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento7;
CONSIDERANDO
que nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de
atendimento à saúde, a prioridade de atendimento fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender8;
CONSIDERANDO
a humanização como política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS,
expressa no documento “HumanizaSUS: Documento base para gestores e
trabalhadores do SUS”;
CONSIDERANDO
que uma das marcas do HumanizaSUS é a redução das filas e do tempo de espera,
com ampliação do acesso e atendimento acolhedor e resolutivo baseado em
critérios de risco;
CONSIDERANDO
que são parâmetros para o acompanhamento da implementação do HumanizaSUS, na
Atenção Básica, as formas de acolhimento e inclusão do usuário que promovam a
otimização dos serviços, o fim das filas, a hierarquização dos riscos e o
acesso aos demais níveis dos sistema;
CONSIDERANDO
que, por ocasião da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília
entre os dias 30 de novembro e 04 de dezembro de 2011, foi proposta a
implementação do acolhimento com classificação de risco e o agendamento de
consultas nas unidades básicas de saúde, clínicas de saúde da família e
urgências, por meio de profissional habilitado, para acabar com as filas na distribuição
de fichas e outros procedimentos de saúde;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi autuado em 24 de maio de 2016 como Notícia de Fato (nº
072.2016.000422), objetivando investigar “suposto desrespeito à legislação que
garante prioridade no atendimento à pessoa idosa, por parte do Centro de Saúde
Tibúrcio Freire da Silveira, localizado no Município de Ipanguaçu/RN”;
CONSIDERANDO
que, observando a data de registro, a presente notícia de fato já tramita há
mais de 60 (sessenta) dias sem solução ou desfecho prático;
CONSIDERANDO,
por fim, que a Resolução n.° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, alterada pela Resolução
nº 015/2014-CPJ, em seu artigo 3º, §1º, determina que a notícia de fato será
apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, sempre que necessário à apuração de
elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive,
quanto à pertinência do cabimento da investigação, a partir das atribuições do
Ministério Público;
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil Público, a ser numerado de acordo com o
Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte – MPVirtual, nos seguintes termos:
I.
FATO: investigar “suposto desrespeito à legislação que garante prioridade no
atendimento à pessoa idosa, por parte do Centro de Saúde Tibúrcio Freire da
Silveira, localizado no Município de Ipanguaçu/RN”;
II.
FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, 129, III e 230, todos da CRFB/88; art. 3º, I,
da Lei 10.741/2003; art. 2º, da Lei nº 10.048/2000; §§2º e 3º, do art. 6º,
Decreto nº 5.296/2004;
III.
INVESTIGADO(A): Município de Ipanguaçu; Secretaria Municipal de Saúde, através
do Centro de Saúde Tibúrcio Freire da Silveira;
IV.
REPRESENTANTE: João Bosco Cachina;
V.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a)
autuada e registrada no Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, encaminhe-se cópia da presente
portaria ao CAOP – Inclusão, conforme o artigo 11 da Resolução n.°
002/2008-CPJ;
b)
encaminhe-se, ainda, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
c)
expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município de Ipanguaçu/RN,
requisitando, em 10 (dez) dez dias úteis, informações sobre o teor do termo de
declarações acostado à fl. 02, esclarecendo, especialmente, quais as medidas
tomadas e/ou repassadas por esta Pasta Pública para os diversos
estabelecimentos de saúde sob sua gestão, no que concerne à observância ao
atendimento prioritário de idosos, portadores de deficiência, gestantes,
lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em cumprimento ao que
dispõe a Lei nº 10.048/2000;
d)
expeça-se ofício à Direção/Coordenação do Centro de Saúde 'Tibúrcio Freire da
Silveira', requisitando, em 10 (dez) dez dias úteis, informações sobre o teor
do termo de declarações acostado à fl. 02, esclarecendo, especialmente, quais
as medidas adotadas, no âmbito desse ambiente hospitalar, para resguardar o
atendimento prioritário ao grupo de pessoas especificado na Lei nº 10.048/2000
(idosos, portadores de deficiência, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas
por crianças de colo);
e)
certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida
de conclusão, com as respostas ou o decurso do prazo.
Visando
melhor instruir as requisições ministeriais constantes dos itens “c” e “d”,
anexe-se cópia do termo de declarações de fl. 02.
Entrega
pessoal das Requisições Ministeriais.
Cumpra-se.
À
Secretaria Ministerial.
Ipanguaçu/RN,
25 de agosto de 2016.
Wilmar
Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
nº 031/2016 – 2ª PmJ Macaíba
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 44/2014-2ª PmJ Macaíba,
instaurado em 18/09/14, com vistas a apurar possível contratação irregular de
guardas municipais para o município de Ielmo Marinho/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN,
29 de agosto de 2016
Morton
Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça
AVISO
nº 032/2016 – 2ª PmJ Macaíba
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 38/2012-2ª PmJ Macaíba,
instaurado em 25/07/2012, com vistas a apurar possíveis irregularidades na gestão
patrimonial do Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus/RN
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN,
29 de agosto de 2016
Morton
Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça
AVISO
nº 033/2016 – 2ª PmJ Macaíba
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 32/2012-2ª PmJ Macaíba,
instaurado em 24/07/2016, com vistas a apurar possível irregularidade na
aplicação de verba oriunda do PAPP para projeto de abastecimento de água.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN,
29 de agosto de 2016
Morton
Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça
AVISO
nº 034/2016 – 2ª PmJ Macaíba
A
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 49/2011-2ª PmJ Macaíba,
instaurado em 05/12/2011, com vistas a apurar a ausência de iluinação na
Agrovila São Sebastião IV, em Ielmo Marinho.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN,
29 de agosto de 2016
Morton
Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2.ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA
PORTARIA
N.º 21/16
O
Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de
Macaíba, no uso de suas atribuições constitucionais pela defesa da ordem
jurídica e proteção do patrimônio público;
Considerando
que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,
inciso III, da Constituição da República, promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos, para tanto devendo investigar e requerer
medidas judiciais contra os maus gestores do patrimônio público;
Considerando
a legitimidade do Ministério Público para o oferecimento de ação contra ato de
improbidade administrativa, em conformidade com o estatuído no art. 17 da Lei
n.° 8.429/92, bem como sua titularidade para o ingresso da ação penal pública
incondicionada;
Considerando
que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência;
Considerando
a instauração do Procedimento Preparatório nº 09/15, com o intuito de apurar
possível contratação irregular de empresa para elaboração do Portal da
Transparência do Município de Ielmo Marinho;
Considerando
que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento
preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho
procedimental;
Resolve:
1)
CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, delimitando a respectiva
Portaria, de acordo com o art. 9.º da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos
seguintes termos:
a)
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da República e Lei nº 8.429/92;
b)
PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara Municipal de Ielmo Marinho.
c)
OBJETO: “Apurar possível contratação irregular de empresa para elaboração do
Portal da Transparência de Ielmo Marinho”.
2)DETERMINAR
as seguintes diligências iniciais:
a)
REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público em livro próprio
(Licitações), respeitada a ordem cronológica, encerrando o registro do
Procedimento Preparatório n.º 09/2015;
b)
ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio
eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c)
ENCAMINHE-SE a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável
para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
d)
OFICIE-SE novamente o Presidente da Câmara Municipal de Ielmo Marinho, através
de ENTREGA PESSOAL e identificação do recebedor, requisitando-lhe que, no prazo
de 10 (dez) dias, encaminhe a esta Promotoria cópias do procedimento
licitatório, empenhos, pagamentos e eventuais aditivos referentes ao contrato
firmado para a elaboração do site e Portal da Transparência da Câmara.
Cumpra-se.
Macaíba,
19 de agosto de 2016.
Morton
Luiz Faria de Medeiros
Promotor
de Justiça
Autos
nº 06.2016.00003667-2
RECOMENDAÇÃO Nº 0019/2016/1ª PmJA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1º
Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi/RN, com atribuições na defesa dos
direitos da pessoa com deficiência, com fulcro nas disposições contidas nos
artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 26,
incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº
8.625/1993; no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996; no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº
75/1993 e no artigo 40 da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que os cargos públicos devem ser criados por lei e serem acessíveis a todos os
brasileiros que preencham as exigências legais (CF, art. 37, inc. I);
CONSIDERANDO
que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos,
sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública
para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer
cargo público, afora as exceções constitucionais (CF, art. 37, inc. II);
CONSIDERANDO
que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO
que a execução do concurso público deve obedecer rigorosamente aos princípios
da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e
eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, III, o dever do Estado
de oferecer atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996)
concebe o atendimento educacional especializado como um complemento à
escolarização, prevendo, em seu art. 58, § 1º, que “haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela da educação especial”;
CONSIDERANDO
que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de
Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) determina, em seu art. 3º, Parágrafo
Único, que “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do
espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do
inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado”;
CONSIDERANDO
que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) consagra o direito
da pessoa com deficiência ao sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem (art. 27);
CONSIDERANDO
que é dever do Estado assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação
(art. 27, par. ún., da Lei nº 13.146/15);
CONSIDERANDO
que incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a formação e disponibilização de profissionais
de apoio (art. 28, XI, da Lei nº 13.146/15);
CONSIDERANDO
que o profissional de apoio escolar desempenha o papel precípuo de auxiliar a
pessoa com deficiência nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do
estudante com deficiência, auxiliando a pessoa atendida somente nas atividades
que ela não consiga fazer de forma autônoma (art. 3º, XIII, da Lei nº
13.146/15);
CONSIDERANDO
que as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
(Resolução CNE/CEB nº 2/2001) dispõe, em seu art. 8º, IV, sobre a organização
das classes comuns da rede regular de ensino, assegurando o dever de as escolas
disponibilizarem o devido apoio à pessoa com deficiência, contando, para tanto,
com a oferta do apoio necessário à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
CONSIDERANDO
que a função de profissional de apoio escolar ao aluno com deficiência não vem
sendo desempenhada, com suficiência, presteza e eficiência, no Município de
Apodi/RN;
CONSIDERANDO
que o Município de Apodi/RN ainda não regularizou o cargo de profissional de
apoio escolar ao aluno com deficiência;
Resolve:
RECOMENDAR
ao MUNICÍPIO DE APODI, na pessoa do seu Excelentíssimo Prefeito, o Sr. Flaviano
Moreira Monteiro, e do Ilustríssimo Secretário Municipal da Educação e da
Cultura, o Sr. Antônio Caubi Marcolino Torres, que:
1)
Forneça o serviço de profissional de apoio escolar para os alunos com
necessidades educacionais especiais matriculados na rede municipal de ensino,
abstendo-se de alocar estagiários e professores para a realização das funções
típicas de profissional de apoio escolar;
2)
Remeta à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no prazo de 30 dias,
contados a partir do recebimento desta recomendação, informações
circunstanciadas sobre as providências adotadas.
O
não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público,
das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, para fazer
cumprir o respeito às normas constitucionais e legais.
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, das Comunidades
Indígenas e das Minorias Étnicas.
Remeta-se
uma cópia da Recomendação a seus destinatários.
Apodi, 01 de setembro de 2016
FREDERICOAUGUSTOPIRESZELAYA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª
Promotoria da Comarca de Macau
Rua
Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000, Telefone/Fax: 84
3521-2288
-
02pmj.macau@mprn.mp.br
Ref.
Inquéritos Civis nº 06.2016.1871-9 e nº 06.2016.1869-6
RECOMENDAÇÃO
Nº 009/2016/2ª PmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante com
atuação na Comarca de Macau, Fladja Raiane Soares de Souza, no uso de suas
atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67,
inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte) e, ainda,
,
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte;
CONSIDERANDO,
nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
que o artigo 198 da Carta Magna de 1988 também estabelece que “as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único”, competindo à direção municipal do SUS “planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”,
nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n° 8.080/90;
CONSIDERANDO
que é necessário o funcionamento regular e resolutivo de um serviço hospitalar
nos municípios, para atender a demanda, ao menos, de baixa e média complexidade
de seu território;
CONSIDERANDO
que no Município de Macau existem dois serviços hospitalares filantrópicos de
natureza privada: o Hospital Antônio Ferraz, gerido pela Fundação Antônio
Ferraz, e a Maternidade José Varela, gerida pela Associação de Proteção à
Maternidade e à Infância de Macau – APAMI Macau, ambos acompanhados pelo
Parquet por meio dos Inquéritos Civis nº 06.2016.1871-9 e nº 06.2016.1869-6,
respectivamente;
CONSIDERANDO
que a Maternidade é uma unidade hospitalar voltada especificamente para a
assistência materno-infantil, enquanto que o Hospital Antônio Ferraz possui
feição de hospital geral, em que também se inclui a referida assistência;
CONSIDERANDO
que tanto a APAMI quanto o Hospital Antônio Ferraz funcionam prioritariamente
para atendimento via SUS, bem como que conforme apurado nas investigações já
desenvolvidas, o município assumiu, informalmente, desde o ano de 2005, a
administração do Hospital Antônio Ferraz, bem como que a Maternidade José
Varela encontra-se atualmente fechada, em razão do fim do contrato com o
município em dezembro de 2015;
CONSIDERANDO
que, em visita de inspeção, conforme Parecer Técnico que segue em anexo, parte
integrante desta Recomendação, realizada no Hospital Antônio Ferraz, que
continua realizando atendimentos, foram detectadas inúmeras irregularidades que
precisam ser sanadas para adequar a prestação do serviço à normatização
sanitária, para assegurar segurança e qualidade no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO
que o Município de Macau não tem capacidade financeira para custear dois
serviços hospitalares, resta preferível que mantenha apenas um, mas com
qualidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que o posicionamento do Ministério Público, diante da realidade fática jurídica
em que se encontra o Sistema Público de Saúde de Macau, é no sentido de que
seja finalizada a municipalização do Hospital Antônio Ferraz, encampado pela
edilidade desde o ano de 2005, regularizando juridicamente o status do
patrimônio físico e do serviço hospitalar, essencial à população macauense,
como um bem público;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito de Macau, Sr. Einstein Albert Siqueira
Barbosa, bem como ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde de Macau, Tiago
José do Nascimento Oliveira, que, imediatamente:
1.
bem proceda a finalização da municipalização do Hospital Antônio Ferraz,
encampado pelo edilidade desde o ano de 2005, regularizando juridicamente o
status do patrimônio físico e do serviço hospitalar, essencial à população
macauense, como um bem público;
2.
no território da edilidade, para a assistência hospitalar, direcione recursos
financeiros referentes ao bloco da Média e Alta Complexidade (MAC) para o
Hospital Antônio Ferraz, com vistas a garantir investimentos para melhoria da
qualidade e adequação sanitária da assistência hospitalar em sua circunscrição
territorial;
Fica
estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que as autoridades destinatárias
respondam a esta recomendação, encaminhando resposta a esta Promotoria de
Justiça, mediante ofício.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça,
remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, por meio eletrônico.
Macau/RN,
31 de agosto de 2016.
Fladja
Raiane Soares de Souza
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU
Rua
Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000, Telefone/Fax: 84
3521-2288
-
01pmj.macau@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 81/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições
conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição
Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei
Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte), resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Celebrar Termo de Intenção dos Candidatos a Prefeito, eleições de 2016, com a
Política de Assistência Social do Município de Macau.
no
dia 6 de setembro de 2016, às 15 horas, na sede da Câmara Municipal de Macau.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.742/93 e Lei nº 7.347/85;
PARTES:
candidatos a prefeito do Município de Macau, eleições 2016: Edval Francisco da
Silva; Frank Dércio Cabral da Silva; José Antônio Menezes Sousa; Luiz Cláudio
Costa da Silva e Túlio Bezerra Lemos;
REPRESENTANTE:
De Ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, colocando na capa do
processo o tipo patrimônio público – licitação;
II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da
Infância;
III)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
IV)
Requisite-se a ao Diretor Administrativo do campos Macau – UFRN, Luis
Bouquillad solicitando o uso da sala de
reunião e de um retroprojetor, no dia 6
de setembro, às 15 horas;
V) Expeça-se convites aos candidatos a prefeito
e vice prefeito do Município de Macau para Reunião sobre o Sistema Único de
Assistência Social – SUAS do Município de Macau, na qual será proposto e
assinado pelos candidatos a prefeito, Termo de Intenção dos Candidatos a
Prefeito, eleições de 2016, com a Política de Assistência Social do Município
de Macau, no dia 6 de setembro de 2016, às 15 horas, na sede da Câmara
Municipal de Macau.
Macau,
31 de agosto de 2016.
Isabel
de Siqueira Menezes
Promotora
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
Nº 06/2016 – 2ª PJP
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição
Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90
(ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e,
ainda,
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive
individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e
arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos e
garantias conferidos as crianças e adolescentes, promovendo as medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis;
CONSIDERANDO
que a prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas leis orçamentárias é
direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, em especial àqueles com
idade inferior a 18 (dezoito) anos;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, determina que é dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO
que os arts. 227, § 7º da Constituição
Federal determina que nos moldes das ações governamentais da área da
assistência social (art. 204) a política de promoção dos direitos da criança e
do adolescente ocorra de forma descentralizada, competindo: a) a União a coordenação
global dessa política, a definição das normas gerais de ação, a fiscalização
das políticas e o controle das ações; b) ao Estado a coordenação da política de
maneira complementar à União, a adaptação das normas federais à sua realidade e
a execução diretamente apenas de programas de atendimento que extrapolam a
capacidade do Município, suplementando o trabalho realizado pelo Poder Público
Municipal; c) ao Município a coordenação da política de promoção em nível local
e a execução direta de políticas e programas de atendimento;
CONSIDERANDO
que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser
operacionalizada através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e
sistemáticas, quais sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde,
educação, lazer, moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais
sociais (vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção
especial (ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos
termos do art. 87 e 90 do ECA;
CONSIDERANDO
que os programas de proteção especial são ações governamentais que visam
prevenir a ocorrência de violações de direitos humanos infanto-juvenis ou
atender às vítimas imediatamente após a ocorrência das violações, discriminando
o art. 101 do ECA, algumas das medidas de proteção que pode ser adotada nesta
última hipótese, dentre elas, inclusão em abrigo quando da necessidade do
afastamento da criança ou do adolescente da família natural;
CONSIDERANDO
que a ação socioassistencial de proteção básica e especial é realizada
diretamente por organizações governamentais ou mediante convênios, ajustes ou
parcerias com organizações e entidades de assistência social, conforme pontua a
Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, pág. 22;
CONSIDERANDO
que o programa de acolhimento institucional de crianças em situação de risco
neste Município é executado pela Entidade Não-Governamental Centro de
Desenvolvimento Social e Comunitário – CEDESC, através da Casa Abrigo Santa
Rita de Cássia, mediante convênio, celebrado com o Município de Parnamirim;
CONSIDERANDO
que as entidades que executem programa de acolhimento institucional sob a
modalidade de abrigo devem observar os requisitos contidos nos artigos 92 e 94
do ECA, com as alterações previstas na Lei nº12.010/2009, quais sejam:
preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, atendimento personalizado e em pequenos
grupos, participação na vida da comunidade local, não desmembramento de grupos
de irmãos, desenvolvimento de atividades em regime de coeducação, integração em
família substituta quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem ou extensa, preparação gradativa
para o desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo
educativo;
CONSIDERANDO
que as sobreditas entidades devem ainda assegurar os direitos de que são
titulares as crianças e adolescentes em regime de abrigamento, de modo a: não
restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição por
determinação judicial; preservar a identidade e fornecer ambiente de respeito e
dignidade à criança e ao adolescente; oferecer instalações em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal; oferecer vestuário e alimentação suficientes à
faixa etária das crianças e adolescentes atendidos; oferecer cuidados médicos,
psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, e, por fim, propiciar atividades
culturais, esportivas e de lazer, nos termos do art. 94, § 1º, do ECA;
CONSIDERANDO
que são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante no art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos, dentre elas, a interdição da Unidade
ou suspensão do programa, ou a cassação do registro, segundo estabelece o art.
97, do ECA;
CONSIDERANDO
que, em conformidade com o que dispõe o Guia de Orientações Técnicas para os
Serviços de Acolhimento Institucional (2009), Resolução n. 01/2009-CNAS e
CONANDA, o Coordenador das Entidades que executam o serviço de acolhimento
institucional de crianças e adolescentes deve apresentar conhecimentos técnicos
para o exercício do cargo, quais sejam: gestão; trabalho em rede; crianças e
adolescentes em situação de risco; conhecimentos sobre seleção e
desenvolvimento de Recursos Humanos; conhecimento aprofundado do ECA, SUAS,
Sistema de Justiça e PNCFC;
CONSIDERANDO
que o sobredito marco regulatório estabelece as principais funções a serem
desenvolvidas pelo Coordenador de uma Unidade de Acolhimento Institucional, a
saber: a) Gestão da entidade; b) Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e
demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço; c) Organização
da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
d) Articulação com a rede de serviços e e) Articulação com o Sistema de
Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO
que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim o Inquérito
Civil Público nº 06.2015.00004258-1, no qual restou apurado que o atual
coordenador da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, o Pe. Hugo Marcel Marcelino
Galvão, não exerce integralmente as atividades previstas na sobredita
Resolução;
CONSIDERANDO
que os relatórios técnicos apresentados nos autos do supracitado procedimento
revelam que o Coordenador da instituição em comento não participa da elaboração do Plano Individual
de Atendimento dos infantes e suas Famílias, não realiza supervisão técnica dos
trabalhos desenvolvidos pela equipe técnica e cuidadores e auxiliares de
cuidadores, não realiza reuniões periódicas com a equipe para discussão e
fechamento de casos, reavaliação de Planos de Atendimento individual e
familiar, não planeja junto com a equipe técnica a formação continuada dos
profissionais da Unidade, não realiza avaliação e orientação técnica periódica
dos profissionais da Unidade, não direciona nem participa do planejamento das
atividades a serem desenvolvidas com os infantes e familiares com vistas a
reintegração familiar;
CONSIDERANDO
que, apesar das intervenções já realizadas por este Órgão Ministerial junto a
Entidade Mantenedora CEDESC, o mais recente relatório técnico elaborado pela
equipe de assistentes sociais e psicólogas do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e Família, datado de 01 de julho
do corrente ano, noticia que as fragilidades inicialmente constatadas
persistem;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover as medidas extrajudiciais necessárias com vistas a
sanar as mencionadas irregularidades;
RECOMENDA
ao Presidente do Centro de Desenvolvimento Social e Comunitário - CEDESC, Padre
Antônio Murilo de Paiva, que, imediatamente, adote as providências cabíveis com
vistas a sanar as irregularidades apontadas no último parecer técnico do CAOPIJ
em relação à ausência de cumprimento integral da jornada de trabalho por parte
de Coordenação da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, bem como em relação a
realização de todas as atividades de sua copmetência, garantindo que o atual
Coordenador da entidade exerça suas funções em conformidade com as diretrizes
preconizadas no Guia de Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes.
Outrossim,
RECOMENDA ao Coordenador da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, Pe. Hugo Marcel
Marcelino Galvão, que, imediatamente, passe a cumprir regularmente sua carga
horária de trabalho diária e exerça suas funções em conformidade com o que
preconiza o Guia de Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento de
Crianças e Adolescentes, realizando efetivamente todas as atividades de sua
competência previstas na referida normativa, na área de gestão, trabalho em
rede, crianças e adolescentes em situação de risco, seleção e desenvolvimento
de Recursos Humanos, devendo, dentre outras atividades relevantes:
a)
gerir a Unidade de Acolhimento, sendo referência de supervisão técnica para
todos os recursos humanos da Unidade;
b)
participar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, da
confecção do Plano Individual de Atendimento dos infantes acolhidos, como
também das reuniões concentradas para definição das medidas necessárias a
reintegração familiar, quando pertinente, e, ainda, de outros encontros
importantes a garantia dos direitos do público mirim acolhido;
c)
realizar planejamento, juntamente com a equipe técnica da Unidade, das
intervenções a serem desenvolvidas com as crianças e adolescentes e familiares,
com vistas ao fortalecimento do vínculo familiar;
d)
realizar planejamento da formação continuada, juntamente com a equipe técnica
da Unidade, dos cuidadores e auxiliares de cuidadores;
d)
promover a devida articulação com a rede de serviços no desiderato de prestarem
o devido atendimento/acompanhamento que necessitam os infantes acolhidos e seus familiares;
e)
promover a devida articulação com o Sistema de Garantia de Direitos com a
finalidade de garantir os direitos das crianças e adolescentes em situação de
acolhimento institucional;
Encaminhe-se
a presente Recomendação ao Presidente do CEDESC, entidade mantenedora da Casa
Abrigo Santa Rita de Cássia, bem como ao Coordenador da referida Instituição,
os quais deverão informar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de seu
recebimento, as medidas adotadas com vistas ao seu cumprimento.
Remeta-se
juntamente com os expedientes cópia dos últimos relatórios técnicos
apresentados pela equipe do CAOPIJ, datados de 03/12/2015 e 01/07/2016.
Parnamirim/RN,
em 31 de agosto de 2016.
Isabelita
Garcia Gomes Neto Rosas - Promotora de Justiça
AVISO
O n. 21/2016 – 11ª PmJM
A
11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00006788-3,
que tem por objeto “apurar pretensa contratação de operação de crédito
autorizada pela Lei Municipal 3.325/2015 (antecipação de receitas dos
royalties), pelo Município de Mossoró”.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN,
01 de setembro de 2016.
Micaele
Fortes Caddah
Promotora
de Justiça
PORTARIA
Nº 040/2016/1ª PmJAB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar possível prática de ato de improbidade administrativa decorrente da
omissão em executar acórdão nº 44/2014-TC;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Artigo 11 da Lei 8429/92
INVESTIGADO(a):
Sr. Josinaldo Marcos de Souza, Prefeito do Município de Tibau/RN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Certificar se houve resposta aos termos
dos ofícios nº 0128/2016/1ªPmJAB e 183/2016/1ª PmJAB; VII) Numerar as folhas
que compõem os autos.
Areia
Branca, 18 de agosto de 2016
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça
PORTARIA
Nº 0041/2016/1ª PmJAB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar supostas irregularidades na Tomada de Preço nº 01/2014, do Município de
Tibau/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Artigo 10, VIII, da Lei 8429/92
INVESTIGADO:
Município de Tibau/RN;
AUTOR
DA NOTÍCIA DE FATO: Promotoria de Justiça de Caraúbas/RN;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Certificar se houve o município de Tibau
remeteu a esta Promotoria toda a documentação requisitada através do ofício nº
0348/2015/1ªPmJAB, além dos procedimentos licitatórios nº 02/2014 e 01/2014, e,
em caso negativo, oficiar àquele Município requisitando a remessa, no prazo de
10 (dez) dias úteis, de toda a documentação requestada por meio do expediente
já referido.
Areia
Branca, 18 de agosto de 2016
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça
PORTARIA
Nº 0042/2016/1ª PmJAB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar supostas irregularidades nas obras de pavimentação da estrada que
interliga a RN 012 às comunidades de Córrego, Valença e Areias Alvas, no
município de Grossos/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8.666/93
INVESTIGADOS:
Município de Grossos e o Excelentíssimo Prefeito José Maurício Filho
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Reiterar os termos do ofício nº
404/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o
cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos aos seu
destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a
modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei
7.347/85..
Areia
Branca, 18 de agosto de 2016
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça
PORTARIA
Nº 0043/2016/1ª PmJAB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório para contratação do
escritório Macedo Dantas e Ramalho Advocacia S/C, pelo município de Grossos/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8.666/93
INVESTIGADOS:
Município de Grossos
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Reiterar os termos do ofício nº
408/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o
cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos aos seu
destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a
modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.
Areia
Branca, 18 de agosto de 2016
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça
PORTARIA
Nº 0044/2016/1ª PmAJB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar supostas irregularidades na concessão de casa popular à Sra. Luzia
Denise Silva Câmara;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 11 da Lei 8.429/92
INVESTIGADO:
Município de Areia Branca
AUTORA
DA NOTÍCIA DE FATO: Sra. Maria Wigna da Silva
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Reiterar os termos do ofício nº
406/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o
cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos aos seu
destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a
modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.
Areia
Branca, 18 de agosto de 2016
PORTARIA
Nº 0045/2016/1ª PmJAB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar supostas irregularidades na contratação da Uchôa Construções Ltda pelo
município de Areia Branca nos anos de 2013 e 2014;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8.666/93
INVESTIGADO:
Município de Areia Branca
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Reiterar os termos do ofício nº
352/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o
cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos ao seu
destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a
modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.
Areia
Branca, 18 de agosto de 2016
Márcio
Cardoso Santos - Promotor de Justiça
PORTARIA
Nº 0046/2016/1ª PmJAB
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar
o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar suposta contratação de seguranças particulares com recursos públicos do
município de Tibau/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 10, Lei 8.429/92;
INVESTIGADOS:
Município de Tibau/RN;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V)
Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN; VI) Certificar se houve resposta aos termos
do ofício nº 0330/2016/1ª PmJAB e, em caso negativo, reiterar o expediente,
assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da requisição.
Areia
Branca, 24 de agosto de 2016
Márcio
Cardoso Santos - Promotor de Justiça
70ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PA
– Procedimento administrativo nº 09.2016.00000238-2
PORTARIA
Nº 0050/2016/70ªPmJ
Dispõe sobre a instauração de
procedimento administrativo para acompanhar a execução do termo de acordo
judicial formulado pelo Ministério Público do Trabalho e a Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte nos autos das Ações Civis Públicas
0000450-39.2015.5.21.0023 e 0000267-34.2016.5.21.0023.
O
70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições
concernentes à fiscalização das estruturas físicas e equipamentos de trabalho
das instituições de segurança pública quanto à capacidade de atendimento da
demanda e ao seu eficaz funcionamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º
012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando
a formalização de termo de acordo judicial entre o Ministério Público do
Trabalho e a CAERN nos autos das Ações Civis Públicas 0000450-39.2015.5.21.0023
e 0000267-34.2016.5.21.0023, prevendo a destinação de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) para o aparelhamento e a melhoria das
Delegacias de Polícia Civil do Alto Oeste do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando
que o Ministério Público Estadual, por meio desta 70ª Promotoria de Justiça de Natal, figurou como
interveniente do acordo, incumbindo-se de receber e analisar os projetos de
aparelhamento e melhoria, como também de auxiliar na fiscalização da execução
do seu objeto,
RESOLVE
instaurar procedimento administrativo para fins de acompanhamento da execução
do termo de acordo judicial, determinando o seguinte:
1)
a autuação, o registro e a publicação da portaria;
2)
a juntada dos documentos anexos.
Natal/RN,
26 de agosto de 2016.
VITOR
EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua
Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
AVISO
Nº 006/2016-PJMV
A
Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso de suas
atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº
002/2007, que versa sobre irregularidades alusivas ao transporte escolar no
Município de Tenente Ananias/RN, mormente no tocante à contratação dos
prestadores do serviço e segurança dos alunos transportados.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Marcelino
Vieira/RN, 01 de Setembro de 2016.
Daniel
Fernandes de Melo Lima - Promotor de Justiça
12ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM
PORTARIA
Nº 19/2016
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 12ª Promotora
de Justiça da Comarca de Parnamirm/RN, Dra. Relva Gardene Rolim dos Santos, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda.
CONSIDERANDO
que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como
objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na
execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério
Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público.
CONSIDERANDO
a crescente cobrança da sociedade civil em torno da política de segurança
pública no município de Parnamirim-RN, bem como, a possibilidade de existência
de um desequilíbrio no tocante às funções de cada delegacia do município;
CONSIDERANDO
que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE pode exercer um papel indutor
de diálogo entre a sociedade civil organizada, a Administração Pública e as
autoridades interessadas na distribuição equânime de trabalho, para que as
delegacias possam exercer seu trabalho da maneira mais eficiente possível
CONSIDERANDO
a necessidade de reunir informações para subsidiar a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE, RESOLVE:
1 –
INSTAURAR o INQUÉRITO CIVIL N° 08/2016 com o objetivo de verificar as
dificuldades de cada delegacia, quanto ao número de pessoal, levando em
consideração os tipos penais apurados, complexidade, área geográfica, com o fim
de averiguar a necessidade e viabilidade de criação ou não de outra(s)
delegacias, ou redistribuição de atribuições.
2 -
DETERMINAR, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de
registros de inquéritos civis desta 12ª Promotoria de Justiça e controle
virtual;
3 –
EXPEDIR, de imediato, ofício às três delegacias de Parnamirim para que informem
quantos Inquéritos Policiais foram instaurados nos anos de 2015 e 2016, bem
como, quantos IP estão atualmente em tramitação;
4-
EXPEDIR ofício à 1ª e 2ª Vara Criminal de Parnamirim, para que informe quantas
ações existem na comarca, por tipo penal.
5 –
COMUNICAR, via e-mail, certificando nos autos, a instauração do presente
inquérito civil ao CAOP Criminal;
Autue-se.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
30 de agosto de 2016.
Relva
Gardene Rolim dos Santos
12ª
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO 108398/2016
INQUÉRITO
CIVIL Nº 070.2011.000006
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça
abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127,
caput, e art. 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141/96 e Considerando ser função
institucional do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito
civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando
que nos autos dos inquéritos civis n.s 070.2011.000006 e 070.2012.000001, foi
detectado que a Câmara Municipal de Nísia Floresta possui um Coordenador
Financeiro, um Diretor do Departamento Contábil ou Assessor Contábil, uma
Coordenadora Administrativa e dois Assessores Administrativos, sendo todos
cinco cargos comissionados.
Considerando
que, apesar de manter todos esses cargos comissionados, a Câmara Municipal de
Nísia Floresta possui um contrato com a empresa F&F Soluções e Serviços-ME
do Sr. Francisco de Assis Farias Filho somente para prestar serviços de
assessoria e consultoria em recursos humanos, elaboração da folha de pagamento,
GFIP, SIAI-DP, RAIS e DIRF, além de assessoria em todo o processo de admissão e
demissão de pessoal, bem como seus certames legais;
Considerando
que a situação em tela, ao ver desta Promotoria constituiu uma afronta aos
princípios da economicidade e moralidade administrativas, haja vista a notória
pluralidade de profissionais existentes na Câmara, todos comissionados, que
deveriam, em tese, exercer as funções abrangidas no aludido contrato de
consultoria e assessoria, evitando gastos
desnecessários
ao erário já tão combalido;
Considerando
que o mesmo raciocínio empregado pela Câmara para contratar/nomear os vários
profissionais não seria utilizado caso os recursos destinados ao seu pagamento
fossem particulares, quando outro tipo de mentalidade costuma orientar as
despesas do indivíduo/grupo familiar, ainda mais diante de uma séria crise
econômica por que atravessam os municípios e os cidadãos em geral;
Considerando
que a F&F Soluções e Serviços-ME do Sr. Francisco de Assis Farias Filho é
contratada para os citados serviços, pelo menos, desde o ano de 2015 (com
término para 31 de dezembro de 2015, mas prorrogável por até 60 meses), quando venceu
o Pregão n. 02/2015 ao custo de R$ 12.800,00 por ano, divididos em oito
parcelas ;
Considerando
que se utilizando da cláusula de prorrogações sucessivas e da permissão do art.
57 da Lei n. 8.666/93, o contrato foi prorrogado por aditivo até 31.12.2016,
ficando o preço total avençado neste ano em R$ 19.200,00, divididos em doze
parcelas mensais;
Considerando
que a Câmara Municipal alega nunca ter realizado o concurso público para
preenchimento dos cargos de funções permanentes daquela Casa por não ter
recursos financeiros para tanto;
Considerando
que as atribuições de coordenador financeiro são, consoante a LC 001/2013
dirigir, planejar, supervisionar e coordenar os serviços administrativos
financeiros relativos ao pagamento de vereadores, de pessoal e
de
fornecedores de bens, produtos e serviços;
Considerando
que na Câmara, além do coordenador financeiro em questão, que trata, dentre
outros assuntos, do pagamento de pessoal, há um diretor do departamento
contábil/ assessor contábil (que é contabilista, possuindo dentre suas funções
a elaboração de folha de pagamento, balancetes, cálculo de impostos, etc) e
também uma coordenadora e dois assessores da área administrativa, que deveriam
cuidar dos assuntos de recursos humanos, estando todas essas funções abarcadas
no contrato de consultoria e contabilidade firmado com a F&F Soluções, que
hoje custa quase R$ 20.000,00 anuais à Câmara;
Considerando
que, segundo a Resolução n. CFC Nº 560 de 28 de outubro de 1983, o assessor
contábil também é um contabilista, podendo elaborar balancetes, calcular
impostos (PIS, CONFINS, ICMS, etc), verificar impostos retidos, classificar a
contabilidade, lançar folhas de pagamento, lançar fechamentos fiscais, executar
baixas de recebimento, revisar as movimentações bancár ias, solucionar
pendências, organizar documentações referentes à contabilidade, inspecionar,
quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e
patrimonial da Prefeitura, etc.
Considerando
que os serviços hoje contratados à empresa F&F Soluções deveriam ser, no
mínimo, prestados pelo coordenador financeiro e pelo assessor contábil/diretor
do departamento contábil já existentes e remunerados pela Câmara Municipal,
pois, do contrário, não se justificar ia a sua presença naquela Casa Legislativa,
onerando a folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal;
Resolve
recomendar ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN,
Nilson Marcelo Lima de Mesquita que rescinda, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar do recebimento desta Recomendação, o contrato e aditivos posteriores
firmados pela Câmara Municipal de Nísia Floresta com a F&F Soluções e
Serviços-ME (vencedora do Pregão n. 02/2015) por ser antieconômico e lesivo aos
cofres públicos, redistribuindo as tarefas nele descritas aos atuais ocupantes
dos cargos comissionados de coordenador financeiro, assessor contábil/ diretor
do departamento contábil e coordenador e assessores administrativos (ou a quem
venha a ocupá-los doravante, já que são cargos de livre nomeação e exoneração),
sendo assim a existência dos aludidos cargos comissionados justificada nessa
Casa Legislativa.
Se
entender estritamente necessário, que providencie o mais breve possível projeto
de lei que retifique a LC n. 001/2013, deixando bem claras as referidas atribuições
dos aludidos cargos comissionados.
Rescindido
o contrato, que seja informada, no mesmo prazo, a destinação dos referidos
recursos (que eram destinados ao seu pagamento) de agora em diante, mormente se
há possibilidade de serem direcionados à realização do concurso público nos
anos vindouros.
Em
caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que
ingressará de imediato com as ações judiciais cabíveis , a fim de assegurar a
sua implementação e o respeito aos princípios da economicidade eficiência e
moralidade administrativas.
Providencie
sua publicação na imprensa oficial e remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP-
Patrimônio Público.
Providencie
também o envio, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via
digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e
Arquivo-GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para
publicação no Portal da Transparência da Instituição.
Registre-se
e cumpra-se.
Nísia
Floresta/RN, 31 de agosto de 2016.
DANIELLI
CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora
de Justiça