PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

X PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN

 

REGULAMENTO E EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

EDITAL Nº 005/2016 – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação do EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO disposta na Resolução nº 007/2014 – CSMP,  faz saber a todos os interessados que estarão abertas as inscrições do X PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PARA A ÁREA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, obedecidas as seguintes normas:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente seleção destina-se a formação de cadastro de reserva, respeitando-se o percentual de dez por cento (10%) das vagas reservadas para as pessoas com deficiência, observando-se o § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. O cadastro de reserva visa o provimento de futuras vagas que venham a ocorrer após a expiração das atuais seleções ainda em vigor, para os estágios remunerados nas áreas de Administração, Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação/Engenharia da Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo, Comunicação Social – Publicidade, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social.

§ 1º A realização do processo seletivo abrangerá as Comarcas de Mossoró e Natal, sendo:

a) Para a comarca de Mossoró serão abrangidos os seguintes cursos: Administração, Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis,  Ciências da Computação/Engenharia da Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo, Engenharia Ambiental e Serviço Social.

b) Para a comarca de Natal serão abrangidos os seguintes cursos: Administração, Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Ciências Contábeis,  Ciências da Computação/Engenharia da Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo, Comunicação Social – Publicidade, Engenharia Civil, Pedagogia, Serviço Social e Psicologia,

§ 2º O julgamento do processo seletivo, a proclamação dos resultados e a classificação dos aprovados ocorrerão na Comarca de Natal.

Art. 2º O estagiário cumprirá jornada de vinte (20) horas semanais, devendo o horário do estágio corresponder ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e se compatibilizar com o horário do curso de graduação em que esteja matriculado.

§ 1º O estagiário receberá, obedecida à jornada máxima indicada, a título de bolsa, a importância mensal correspondente a um (01) salário-mínimo por mês.

§ 2º O estagiário receberá auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, no valor equivalente a duas passagens do transporte coletivo de passageiros praticado no Município de Natal, por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

§ 3º O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.

§ 4º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.

§ 5º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.

§ 6º O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 7º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização proporcional.

§ 8º Será fixado Seguro Obrigatório Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário quando da responsabilidade do Ministério Público.

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 3º São requisitos para o credenciamento:

I – Estar em dia com as obrigações militares.

II – Estar no gozo dos direitos políticos.

III – Não incidir em uma das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº 135/2010.

IV – Gozar de boa saúde, comprovada por atestado firmado por médico oficial ou particular.

V – Estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Quando da posse, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste Edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período total do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.

Art. 5º São incompatíveis com o estágio no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal, nos termos preconizados pelo artigo 19 da Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º Competirá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, o apoio administrativo à realização do Processo Seletivo em todas as suas fases; assim como o acompanhamento funcional dos aprovados a partir do início do exercício de suas atividades.

DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O Processo Seletivo para credenciamento de estagiários competirá a uma comissão incumbida da organização, elaboração, aplicação e correção das provas do certame designados pelo Procurador-Geral de Justiça que escolherá, dentre eles, o presidente e o secretário.

§ 1º Poderão ser instituídas subcomissões do Processo Seletivo na Comarca de Mossoró, a qual terá como atribuição a inscrição dos candidatos e aplicação das provas nos locais mencionados, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão do Processo Seletivo, a presidência caberá a um dos membros da comissão.

§ 3º Constituída a Comissão do Processo Seletivo, o seu Presidente designará data para a reunião de instalação dos trabalhos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:

I – elaboração do calendário do Processo Seletivo;

II – distribuição das atribuições de cada um de seus membros.

§ 4º Ao Secretário da Comissão do Processo Seletivo incumbirá:

I – redigir, em livro próprio ou meio digital, as atas das reuniões da Comissão do Processo Seletivo;

II – expedir ofícios de interesse da Comissão do Processo Seletivo, especialmente, os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;

III – receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão do Processo Seletivo;

IV – redigir e providenciar a publicação de editais e avisos relativos ao Processo Seletivo;

V – supervisionar as providências necessárias à realização da prova do Processo Seletivo; e

VI – propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão do Processo Seletivo.

DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 8º O estágio destina-se, exclusivamente, aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de Administração, Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação/Engenharia da Computação/Sistemas de Informação/Informática, Comunicação Social – Jornalismo, Comunicação Social – Publicidade, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social, vinculados ao ensino público ou privado de instituições de ensino de nível superior conveniadas com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Estão habilitados para a inscrição no processo seletivo os estudantes matriculados em curso de graduação previsto no art. 1º deste edital, de escolas oficiais ou reconhecidas, conveniadas com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Quanto da posse, o candidato deve estar matriculado em curso de graduação previsto no art. 1º deste edital, de escola oficial ou reconhecida, conveniada com a Procuradoria-Geral de Justiça, cursando, no mínimo, a metade do período total do curso e, no máximo, o penúltimo semestre.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º As inscrições do Processo Seletivo serão realizadas exclusivamente via Internet, no período de 00:00:00h do dia 05/09/2016 às 23:59:59 do dia 30/09/2016.

§ 1º As inscrições poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.mprn.mp.br, durante o período das inscrições e na sessão concursos, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos a seguir:

a) Ler atentamente o Edital do Processo Seletivo.

b) Aceitar o Requerimento de Inscrição, preencher o Formulário de Inscrição e transmitir os dados pela Internet providenciando a impressão do comprovante de inscrição finalizada.

c) Efetuar depósito bancário no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no Banco do Brasil, agência nº 3795-8 – Conta-corrente nº 30.683-5 (MPE RN RECURSOS FONTE 150), observando o prazo de inscrição no Processo Seletivo e a data limite para depósito.

d) O candidato (identificação no e-mail) deverá fazer o depósito na conta descrita na alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, enviando o comprovante para o e-mail: concurso.estagio@mprn.mp.br, acompanhado de:

- cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial; e

- cópia, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID.

e) Não serão aceitos cheques ou depósitos agendados.

f) O candidato com deficiência deverá indicar na inscrição esta opção, devendo, caso seja habilitado, encaminhar para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º deste edital, cópia e/ou original, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a sua provável causa.

§ 3º As inscrições efetuadas somente serão confirmadas após o depósito do valor da inscrição.

§ 4º Os depósitos efetuados após 30 de setembro do corrente ano não serão validados.

§ 5º O candidato será dispensado do depósito do valor da inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la.

§ 6º Considera-se sem condições financeiras para suportar o valor da inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a um salário-mínimo, assim declarado mediante simples afirmação, ou seja, sem o reconhecimento de firma em cartório, assinada pelo candidato, devendo ser encaminhado para o e-mail descrito na alínea “d” do § 2º do art. 9º deste edital, dentro do prazo de inscrição do Processo Seletivo.

§ 7º A partir de 05/10/2016 o candidato deverá conferir no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a validação do registro e do recolhimento do valor da inscrição. Constatada alguma irregularidade, o candidato deverá entrar em contato com o Setor de Estágios do Ministério Público do Estado do Rio Grande de Norte pelo telefone (84) 3232-4098, de segunda a quinta-feira das 08 às 12 horas e das 14 às 17 horas e na sexta-feira das 08 às 14 horas.

§ 8º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte não se responsabiliza por solicitações de inscrições não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como de outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

§ 9º Serão canceladas as inscrições com depósito efetuado em valor menor do que o estabelecido na alínea “c” do § 2º do art. 9º deste Edital, bem como as solicitações de inscrição cujos depósitos forem efetuados após a data limite para efetuar o depósito.

§ 10. Não será aceito pedido de devolução do depósito do valor da inscrição, ainda que superior ou em duplicidade.

§ 11. O fornecimento de informações não verídicas implicará na desclassificação automática do candidato, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

DA PROVA

Art. 10. O Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte constará de Prova Objetiva.

§ 1º A Prova Objetiva versará sobre as seguintes matérias – (Legislação Atualizada até a publicação deste Edital):

a) Noções Básicas de Direito Constitucional: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º). Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 17).

b) Noções Básicas de Direito Administrativo: Princípios básicos da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666/93 e alterações). Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002). Lei do Estágio (Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008). Concessão de Estágio no âmbito do Ministério Público (Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 16 de junho de 2009 e alterações).

c) Noções Básicas de Informática: conceitos básicos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office e BR Office: Writer, Calc e Impress. Sistemas operacionais. Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e Intranet. Internet Explorer, Mozilla Firefox. Correio eletrônico (webmail). Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (backup). Conceitos de proteção e segurança da informação.

d) Noções Básicas de Matemática e Raciocínio Lógico: Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplicação, divisão); expressões numéricas; múltiplos e divisores de números naturais. Regra de três simples e composta. Entendimento de situações por meio de: raciocínio lógico, raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal. Entendimento do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.

e) Noções Básicas de Contabilidade Pública: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Dos Orçamentos (Art. 165 ao 169). Princípios Orçamentários: unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e orçamento bruto. Estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º A prova terá a duração de 02 (duas) horas e compreenderá 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha, cada uma valendo 0,5 (zero vírgula cinco) pontos, totalizando assim, valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ 3º Durante a realização da prova não serão permitidas consultas à legislação comentada ou anotada, ou qualquer outra publicação.

§ 4º A prova será aplicada pela Comissão do Processo Seletivo nas cidades de Natal e Mossoró, no mesmo horário e em locais previamente designados, cuja divulgação deverá ocorrer através do Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 11. Encerrada a prova, efetuada a sua correção, a Comissão do Processo Seletivo reunir-se-á para o julgamento do certame, proclamando em seguida o resultado, que será relatado e enviado ao Conselho Superior do Ministério Público para sua posterior análise e homologação.

§ 1º A classificação, por local de inscrição, obedecerá à ordem decrescente da nota final de cada candidato aprovado.

§ 2º Havendo empate entre os candidatos na classificação, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.

§ 3º Para ser aprovado o candidato precisa atingir no mínimo Nota Final 6,0.

DO RESULTADO

Art. 12. As listas de classificação dos candidatos selecionados, em data a ser estabelecida e divulgada no endereço eletrônico desta PGJ http://www.mprn.mp.br, na seção concursos, opção Estagiários serão publicadas no Diário Oficial do Estado do RN.

§ 1º Os eventuais recursos contra as questões da prova Objetiva do X Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser feito através de formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção Estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do gabarito oficial da prova Objetiva, das 08h00mm às 12h00m e das 14h00m às 17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na sexta-feira, nos seguintes locais:

I – em Mossoró, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró – Setor de Protocolo, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858;

II – em Natal, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

OBSERVAÇÕES:

a) Formular um recurso para cada questão impugnada.

b) Anulada uma questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

§ 2º Os eventuais recursos contra o resultado do X Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a área Administrativa deverão ser feitos através de formulário disponibilizado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no seguinte endereço eletrônico http://www.mprn.mp.br no link concursos, opção estagiários, e entregues em até dois dias úteis, a contar da publicação do resultado geral do Processo Seletivo, das 08h00mm às 12h00m e das 13h00m às 17h00m de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00m às 14h00m na sexta-feira, no polo onde o candidato realizou as inscrições:

I – em Mossoró, na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró – Setor de Protocolo, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858;

II – em Natal, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situado na rua dos Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

DA CONVOCAÇÃO

Art. 13. Os candidatos selecionados serão convocados, observando-se a alternância e a proporcionalidade entre as listas geral e especial, obedecendo-se à rigorosa ordem de classificação em ambas as relações, por local de inscrição (Mossoró e Natal), e o número de vagas existentes, podendo ser os demais aprovados convocados posteriormente, no decorrer do período de validade da seleção e na medida em que se abrirem novas vagas.

Art. 14. Os candidatos convocados deverão comparecer, no prazo de cinco (05) dias úteis contado do recebimento do instrumento de convocação, nos mesmos locais em que fizeram suas inscrições, munidos dos seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado; e

VIII – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

IX – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA SELEÇÃO

Art. 15. A seleção terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de homologação deste certame, podendo ser prorrogada por igual período.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A classificação gera para o candidato, apenas, a expectativa de direito à convocação para a vaga de estágio, reservando-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte o direito de chamar os estudantes na medida de suas necessidades, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.

Art. 17. A divulgação do edital de classificação do resultado final dos candidatos aprovados será publicada no site desta PGJ  (http://www.mprn.mp.br, na seção concursos, opção Estagiários) e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 18. O prazo para entrar em exercício será, impreterivelmente, de cinco (05) dias úteis, a partir da data da convocação, que será feita por meio de edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 19. O estágio remunerado a que se refere este Edital terá duração de até 02 (dois) anos.

Art. 20. O Setor de Estágios poderá entrar em contato com os candidatos através dos endereços eletrônicos ou telefones cadastrados no Sistema de Inscrição, cuja atualização é de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 21. Na hipótese de surgimento de casos não contemplados no presente edital, a solução será conferida mediante deliberação da Comissão do Processo Seletivo, cabendo recurso de tais decisões ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de setembro de 2016.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 2050/2016 – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996.

R E S O L V E constituir a Comissão do X Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários para a Área Administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, composta pelos seguintes membros: ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Presidente; ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA, Chefe do Setor de Estágios – Membro; NOURAIDE FERNANDES ROCHA DE QUEIROZ, Assessora Técnica de Editoração – Membro; THIAGO BASTOS QUEIROZ, Chefe do Setor de Atendimento ao Usuário – Membro; e MARIA GEANE COELHO DE PAIVA – Técnico do Ministério Público – Secretária.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Portaria nº 1404/2015 – PGJ, de 14.05.2015.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 31 de agosto de 2016.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PORTARIA Nº 2053/2016-PGJ/RN

O Procurador-Geral de Justiça Adjunto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor do ofício 005/2016 da Comissão Permanente Disciplinar referente a sindicância instaurada pela Portaria 1006/2016-PGJ/RN e objeto do processo 29512/2016-PGJ/RN.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO de sindicância para apurar os fatos relacionados ao processo nº 29512/2016-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.

Art. 2º A Comissão Permanente Disciplinar designada por meio da Portaria 720/2016-PGJ/RN, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Comissão Permanente Disciplinar terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 02/09/2016, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 30 de agosto de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PORTARIA   Nº 2061/2016 - PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Ofício nº 002/2016, de 25 de agosto de 2016,

R E S O L V E prorrogar pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 05/09/2016, o prazo de conclusão dos trabalhos de investigação constantes no Procedimento Administrativo nº 45.405/2016-PGJ, instaurado por meio da Portaria nº 1585/2016-PGJ/RN, de 04/07/2016 - publicada no DOE nº 13.716, edição de 07/07/2016.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 1º setembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PROCESSO: 39316/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de filmagem, gravação, transmissão online e edição de vídeos de eventos.

Pregão Eletrônico nº: 63/2016-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 63/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:

EXPLORATA PRODUTORA LTDA - ME - CNPJ: 19.206.602/0001-28, totalizando o valor de R$ 242.910,40 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos).

Natal/RN, 30 de agosto de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

NOTIFICAÇÃO Nº 28/2016-CPL/PGJ/RN

ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 46/2016-PGJ/RN.

Processo Administrativo nº: 29.933/2016.

Referência: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de água mineral, estantes e armários de aço.

Tendo em vista que o Ofício nº 113/2016-CPL-PGJ/RN, datado de 04 de agosto de 2016, encaminhado via CORREIOS à Senhora KATIUCIA RAFAEL BARROS, representante da PETROGRAS REVENDA DE GLP LTDA ME, foi devolvido ao REMETENTE, fica a referida licitante notificada nos termos abaixo:

CONSIDERANDO que sua empresa não enviou documentos, para os Grupos 3, 4, 5 e Itens 17 e 18, conforme solicitação do pregoeiro e registrado em Ata do Pregão Eletrônico realizada no dia 06 de julho de 2016, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Licitação, vem NOTIFICAR sua empresa para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no item 22.1, da Carta Editalícia do certame supracitado.

Informamos, ainda, que a nossa UASG é 925603, bem como o edital e seus anexos estão disponíveis no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.

Natal-RN, 31 de agosto de 2016.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 081/2016-PGJ

Aos 17 de agosto de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 35/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: JULEAN DECORACOES LTDA - ME, localizado à Avenida Olavo Bilac, 150 – Cerâmica – Juiz de Fora/MG – CEP 36080-350 , Fone/Fax: (32) 3217-4612, Email: jcferaz@yahoo.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 10.525.127/0001-88, representada pela Sra. ANGELA EUZEBIO, inscrita no CPF sob o nº 033.649.476-94  e RG 10.116.151- SSP/MG, conforme quadro abaixo:

GRUPO ÚNICO

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir.

Especificação da persiana:

Lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura

(variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com

pintura eletrostática; com corrente de recolher de abrir.

Localidade: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km.

m2

30,00

300,00

100,00

30.000,00

2

Confecção e instalação de

persiana vertical em PVC, cor a definir.

Especificação da persiana:

Lâmina emPVC, de no mínimo 8,5cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir.

Localidade: Na Cidade de Natal/RN ou até 50Km.

m2

30,00

300,00

90,00

27.000,00

3

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC,

com bandô de alumínio ou PVC com acabamento na

mesma cor da lâmina, cor a definir.

Especificação da persiana:

Lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de

abrir. Bandô em alumínio ou PVC.

Localidade: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km.

 

m2

20,00

200,00

97,00

19.400,00

4

Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir.

Especificação da persiana:

lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com

pintura eletrostática; com corrente de recolher de abrir.

Localidade: De 51 Km a 300 Km de Natal/RN.

m2

5,00

50,00

116,00

5.800,00

5

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC,

cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm

(variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir

Localidade: De 51 Km a 300 Km de Natal/RN.

m2

10,00

60,00

100,00

6.000,00

6

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC,

com bandô de alumínio ou PVC com acabamento na

mesma cor da lâmina, cor a definir.

Especificação da persiana:

lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de

abrir. Bandô em alumínio ou PVC.

Localidade: De 51 Km a 300 Km de Natal/RN.

m2

30,00

600,00

90,00

54.000,00

7

Confecção e instalação de persiana horizontal em

alumínio, cor a definir. Especificação da persiana:

lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura

(variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com

pintura eletrostática; com corrente de recolher de abrir.

Localidade: Acima de 300 Km de Natal/RN

m2

10,00

100,00

115,00

11.500,00

8

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC,

cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em

PVC, de no mínimo 8,5cm de largura, espaçamento

das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir.

Localidade: Acima de 300 Km de Natal/RN

m2

10,00

100,00

98,00

9.800,00

9

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC,

com bandô de alumínio ou PVC com acabamento na

mesma cor da lâmina, cor a definir.

Especificação da persiana:

lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de

abrir. Bandô em alumínio ou PVC.

Localidade: Acima de 300 Km de Natal/RN

m2

10,00

100,00

96,00

9.600,00

Valor Total (R$)………………….........

173.100,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA  FORNECIMENTO DE PERSIANAS, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

 

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 17 de agosto de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde, Dr. Luiz Roberto Leite Fonseca.

 

Inquérito Civil n. 50/2010-48PmJ.

Assunto: Averiguar a oferta de consultas especializadas em neurologia para os pacientes munícipes de Natal.

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N.º 0008/2016/48PmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que tramita nesta Promotoria de Justiça o inquérito civil n. 50/2010-48ªPmJ, no qual foi constatado que o Município de Natal realizou no ano de 2015 o quantitativo de 29.226 (vinte e nove mil, duzentas e vinte e seis) consultas neurológicas;

Considerando que esse número está abaixo do patamar preconizado pelo Ministério da Saúde, que é de 56.547 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete) consultas anuais, consoante cópia do despacho anexo;

Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que são atribuições do Município de Natal o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde, assim como a gestão e a execução dos serviços públicos de saúde, conforme art. 18, I, da Lei 8.080/1990;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1.631/GM/MS, de 01 de outubro de 2015, que aprovou os novos critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, na qual foi estabelecida a razão de 6.500 (seis mil e quinhentas) consultas de neurologia para cada 100.000 (cem mil) habitantes;

Considerando que da leitura do art. 3º da referida Portaria, se depreende que os gestores dos três níveis de gestão podem adequar esses parâmetros assistenciais às suas respectivas realidades epidemiológicas;

RECOMENDA ao Secretário Municipal de Saúde que adote as providências administrativas necessárias para identificar a demanda reprimida existente para consultas especializadas em neurologia e, uma vez identificada, incremente o número de consultas nessa especialidade em sua própria rede assistencial, bem como na rede conveniada/contratualizada.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhada a esta 48ª Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, em até de 60 (sessenta) dias.

Natal, 31 de agosto de 2016.

Kalina Correia Filgueira - 48ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais, doravante denominado COMPRIMISSÁRIO e o representante legal do “Bar do Renan”, o Sr. Renan Nunes da Silva, brasileiro, casado, pescador, portador do RG nº 045.885 ITEP/RN e CPF nº 025.736.994-55, residente e domiciliado na Comunidade Lagoa do Ferreiro de Dentro, nº 21, Casa Forte, Zona Rural, Assu/RN, doravante denominado COMPROMITENTE, na forma do art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/1985, alterado pelo art. 113 da Lei n° 8.078/1990;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, por expressa disposição constitucional e legal, a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, dentre os quais a saúde pública (arts. 225 e 196 da Constituição da República, Lei n° 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público e Lei Complementar Estadual n° 141/96 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que o art. 129, II da Constituição da República atribui ao Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República positivou o princípio do Desenvolvimento Sustentável, dispondo que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, CF);

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental (art. 5°, parágrafo 2° c/c art. 225, caput da CF), integrando o conceito do “mínimo existencial” imprescindível à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF);

CONSIDERANDO que o IC 06.2016.00003855-9 traz os fortes indícios de que o Bar do Renan, localizado em Assu, causa transtornos a população residente em seu arredor;

CONSIDERANDO que há denúncias de que no bar são permitidos os chamados “paredões” doe som automotivo, o que desrespeita a legislação pertinente à poluição sonora;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.621/94 determina os limites, para o período noturno de 45 dBA para áreas residenciais e de 55 dBA para áreas diversificadas, e para o diurno de 55 dBA para áreas residenciais e de 65 dBA para áreas diversificadas;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS considera que o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dBA e que, acima de tal limite, o nosso organismo sofre estresse, aumentando o risco de doenças e de comprometimento auditivo, principalmente em relação a ruídos acima de 85 dBA;

CONSIDERANDO que a poluição sonora acima dos limites legalmente permitidos, ocasionando danos à saúde humana, configuram, em tese, o crime previsto no art. 54 da Lei n° 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da prevenção, exigindo-se uma adequação prévia dos estabelecimentos comerciais à legislação ambiental, de modo a evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, privilegiando-se a prevenção em detrimento da reparação;

CONSIDERANDO a necessidade de haver harmonia entre o exercício da atividade econômica da COMPROMITENTE e a preservação do meio ambiente equilibrado, com ênfase para o aspecto da poluição sonora;

RESOLVEM

CELEBRAR o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do INQUÉRITO CIVIL N° 06.2016.00003855-9, com fulcro no art. 5°, § 6° da Lei n° 7.347/85, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMITENTE compromete-se a cumprir os limites legais estabelecidos na Lei Estadual n° 6.621/94 para a produção de ruídos sonoros em seu estabelecimento comercial acima indicado, comprometendo-se a se abster de utilizar equipamentos sonoros no empreendimento que ultrapasse os níveis de 65 dBA no período diurno e 55 dBA no período noturno;

CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMITENTE tomará todas as providências para que os seus clientes não utilizem som automotivo (paredões de som) acima dos níveis sonoros indicados na cláusula primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA – o COMPROMITENTE incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, por cada dia de funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica, quando descumprir os limites fixados na cláusula primeira, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

CLÁUSULA QUARTA – o não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA QUINTA – este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6° do art. 5 da Lei n° 7.347/85 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil. O arquivamento deste procedimento administrativo, decorrente do cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9°, parágrafo 3° da Lei n° 7.347/85.

Por fim, firmam este TERMO em 02 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Assu/RN, 31 de agosto de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotora de Justiça Substituta - Renan Nunes da Silva

Representante legal do “BAR DO RENAN”

 

 

PORTARIA Nº 022/2016

EMENTA: Converte em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório n.º 001/2016 - PmJGDSR, que objetiva averiguar a ausência de professor de matemática na Escola Estadual Manoel Joaquim, Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da CF/88; art. 26, inc. I, da Lei n.º 8.625/93; art. 68 da Lei Complementar n.º 141/96; art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe zelar pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação, instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de serem ultimadas diligências a fim de se verificar a possibilidade de promoção de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 01/2016 no Inquérito Civil n.º 019/2016, objetivando a adoção de providências quanto a situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Dê-se baixa no livro de Procedimento Preparatório;

b) Autue-se e registre-se a presente Portaria no Livro de Registro de Inquérito Civil desta Promotoria de Justiça, no qual deverá constar a numeração correspondente; data da instauração; como objeto: Averiguar a ausência de professor de matemática na escola Estadual Manoel Joaquim, Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN;

c) Providencie-se o encaminhamento desta portaria para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

d) Expeça-se ofício à 12ª DIREC para que informe da possibilidade de contratação temporária e/ou outra medida célere, de Professores de Física, Inglês e Geografia para a Escola Estadual Manoel Joaquim, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da urgência e ausência dos referidos professores desde o início do ano letivo;

e) À secretaria deverá extrair cópia e encaminhar à Promotoria de Justiça com atribuição em Natal/RN, bem como certificar se lá tramita procedimento com o mesmo objeto, e a atual situação;

f)  Encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP Cidadania.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo, após voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.

Governador Dix-Sept Rosado/RN, 31 de agosto de 2016.

Joyciara Moraes Cunha - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDUÍS/RN

Rua Adrião Fernandes, nº 25, Centro - Janduís CEP:59.690-000

Telefone/Fax:(84) 3366-0177

 

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016 PmJ Janduís

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da  Promotoria de Justiça da Comarca de Janduís com fundamento no art. 6o, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO as inúmeras reclamações trazidas até esta Promotoria de Justiça a respeito da prática de pertubação do sossego alheio (popularmente conhecida como “poluição sonora”) no âmbito da Comarca de Janduís, provocada por meio dos escapamentos das motocicletas, principalmente nos finais de semana e nos movimentos eleitorais, o que vem causando sérios problemas à população circunvizinha e tende a se agravar com o início das campanhas;

CONSIDERANDO que constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 42, Inc. III, do Decreto-lei nº 3.688/41;

CONSIDERANDO que compete à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública (Art. 144 da CF/88);

RECOMENDA aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar de Janduís, que combatam a poluição sonora praticada pelos escapamentos das motocicletas, nas suas mais diversas formas, em especial pelo uso de escapamentos do tipo “esportivo” e de “estouros” provocados com o escapamento, autuando em flagrante por ofensa ao art. 42, Inc. III, do Decreto-lei nº 3.688/41, aqueles que insistirem nessa conduta, devendo ainda proceder à apreensão da motocicleta, que deve ser encaminhada junto com o autuado à Delegacia de Polícia Civil, para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.

As motocicletas apreendidas só poderão ser liberadas com autorização judicial, já que estão sendo usadas para a prática de delitos.

Notifiquem-se os Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar desta Comarca, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de suas unidades e dando o máximo de divulgação.

​Envie-se, ainda, cópia da presente recomendação aos Senhores Delegados de Polícia Civil desta Comarca, para conhecimento, e aos jornais e blogs desta Comarca para divulgação, se assim desejarem.

​Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Janduís/RN, 31 de agosto de 2016.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Preparatório nº 06.2015.00002281-9

Aviso nº 005/2016-39ªPmJ

A 39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº. 06.2015.00002281-9, instaurado para acompanhar a construção do novo pavilhão do Presídio de Alcaçuz.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Antônio de Siqueira Cabral

39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

INQUÉRITO CIVIL

Notícia de Fato nº 001.2015.000296

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN.

Objeto: apurar irregularidade na Dispensa de Licitação nº 001/2013, pelo Prefeito do Município de Touros, que contratou a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de improbidade administrativa e dano ao erário público, determinando o que se segue:

1 – oficie-se novamente ao Prefeito Municipal de Touros para que remeta a esta PmJ cópia integral do procedimento licitatório Dispensa de Licitação nº 001/2013, que contratou a Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), alertando que o descumprimento da requisição poderá configurar crime de desobediência;

2 – remeta-se ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado cópia integral desde procedimento para que tome as providências que entender cabíveis, tendo em vista a forte evidência de dano ao erário público e violação do princípio da publicidade de seus atos pelo Prefeito do Município de Touros, levando em conta que ele já possui condenação pelo TCE/RN por esses mesmos motivos no Processo nº 006480/2014 – TC;

3 – remeta-se cópia integral desde procedimento ao Procurador-Geral do Ministério Público do Estado a fim de que seja instaurado procedimento investigatório criminal decorrente de possível prática de crime de licitação pelo Prefeito do Município de Touros;

4 – Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao CAOP – Patrimônio Público; e

5 – Demais providências no sistema do MP Virtual.

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e publique-se.

Cumpra-se.

Touros, 15/08/16.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

INQUÉRITO CIVIL

Notícia de Fato nº 077.2016.000248

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN.

Objeto: apurar irregularidade nas Dispensas de Licitação nº 256/2016 e 258/2016, pelo Prefeito do Município de Touros, que contratou as bandas Grafith e Forró da Pegação para realizarem shows no carnaval de Touros de 2016.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de improbidade administrativa e dano ao erário público, determinando o que se segue:

1 – não obstante a total ausência de resposta, sem apresentação de qualquer justificativa, a requisição anterior do Ministério Público, oficie-se novamente ao Prefeito Municipal de Touros requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a esta Promotoria cópia integral dos processos licitatórios nº 256/2016 (Contratação da Banda Grafith) e 258/2016 (Contratação da Banda Forró da Pegação), bem como cópia integral do processo de pagamento das bandas e demais despesas decorrentes da contratação, sob pena de prática de crime de desobediência;

2 – remeta-se ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado cópia integral desde procedimento para que tome as providências que entender cabíveis, tendo em vista a forte evidência de dano ao erário público e violação do princípio da publicidade de seus atos pelo Prefeito do Município de Touros, levando em conta que ele já possui condenação pelo TCE/RN por esses mesmos motivos no Processo nº 006480/2014 – TC;

3 – remeta-se cópia integral desde procedimento ao Procurador-Geral do Ministério Público do Estado a fim de que seja instaurado procedimento investigatório criminal decorrente de possível prática de crime de licitação pelo Prefeito do Município de Touros;

4 – Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao CAOP – Patrimônio Público; e

5 – Demais providências no sistema do MP Virtual.

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e publique-se.

Cumpra-se.

Touros, 15/08/16.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN, CEP nº 59.020-500

– Fone/Fax (84) 3232-7171

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00007042-2 - 29ª PmJ

AVISO Nº 018/2016

A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00007042-2, instaurado a fim de Averiguar mudanças realizadas nos itinerários dos ônibus intermunicipais, por parte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal/RN (STTU)., sendo o reclamante Anônimo e como parte reclamada a STTU.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 31 de agosto de 2016.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN, CEP nº 59.020-500

– Fone/Fax (84) 3232-7171

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2016.00000611-2 - 29ª PmJ

AVISO

A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00000611-2, instaurado a fim de  Apurar possível prática de formação de cartel nos postos de gasolina dos municípios de Natal e da Grande Natal, relativamente ao preço de venda de GNV., tendo como reclamante o senhor Gilmar Ferreira de Souza e como reclamado Postos de Gasolina de Natal e da Grande Natal.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 01 de setembro de 2016.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00004325-1

PORTARIA N. 0014/2016/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2016.00004325-1 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar supostas irregularidades referentes a recursos humanos e atendimento aos usuários na UBS - Vereador Lahyre Rosado - Alto do Sumaré em Mossoró

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e art. 196 e seguintes da Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, Jaqueline de Freitas Pontes

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte (1ª PmJ de Mossoró)

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando cópia da representação (ANEXAR CÓPIA DAS FLS. 02/56), no intuito de apurar, mediante procedimento administrativo disciplinar, a conduta perpetrada pela Sr. Jaqueline de Freitas Pontes, Diretora da Unidade Básica de Saúde Vereador Lahyre Rosado, e, após conclusão do dito procedimento, encaminhar a esta Promotoria de Justiça cópia do Relatório Final; 5) Ainda neste expediente, requisite-se a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 10 dias, relação de servidores da referida UBS, devendo encaminhar ainda, qualificação dos mesmos e informações sobre as suas respectivas jornadas de trabalho, tudo referente aos últimos 03 meses.

Cumpra-se.

Mossoró, 11 de agosto de 2016.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002275-6

Aviso n° 0029/2016/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00002275-6, registrado com o objetivo de apurar denúncia de cárcere privado e negligência de crianças.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 16 de agosto de 2016

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00001884-1

Aviso n° 0027/2016/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00001884-1, registrado com o objetivo de Acompanhar situação familiar da declarante com seus dois filhos.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 16 de agosto de 2016

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000

Telefone: (84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 0078/2016/1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do art. 201, V, da Lei nº 8.069/90 – ECA;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 01.2016.00004284-1 foi instaurada em 11/07/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de serem realizadas novas diligências neste feito;

RESOLVE evoluir a NF – Notícia de Fato nº 01.2016.00004284-1 para o IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00004588-2, que terá como objeto apurar situação de risco envolvendo as crianças/adolescentes M. da S. A. (10 anos de idade), M. da S. A. (10 anos de idade) e M. C. F. da S. (12 anos de idade), residentes no Município de Japi/RN, supostamente negligenciadas pela sua genitora, identificada por S. F. da S., e, por conseguinte,

DETERMINAR de imediato:

A) a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquéritos civis da Promotoria de Justiça desta Comarca;

B) a expedição de ofício à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CAOPIJ, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do Inquérito Civil em epígrafe, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

C) a designação, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, de audiência ministerial com os membros do Conselho Tutelar de Japi/RN e a genitora das crianças/adolescentes;

D) publique-se com as cautelas legais. Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 26 de agosto de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte, CEP.: 59.590-000

Tel. (84) 3260-3933 - E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2015.000068

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda, considerando que:

1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade e Eficiência;

2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 075.2015.000068 a existência do Acórdão nº 1147/2012 – TC, o qual condenou o antigo Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, Sr. Joaquim Alves P. Júnior, a ressarcir o erário no montante de R$ 5.434,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais);

7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;

9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA ao Prefeito de São Bento do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Norte/RN, Joaquim Alves P. Júnior, através do Acórdão de nº 1147/2012-TC;

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 31 de agosto de 2016.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

 

PORTARIA – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 072.2016.000599

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis1;

CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida2;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – consagra o princípio da prioridade absoluta das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, determinando que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população3;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso preleciona que, para o atendimento prioritário, será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis4;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.048/2000 assegura o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 10.048/2000, as repartições públicas estão obrigadas a dispersar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas que especifica5;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.048/2000, previu que o tratamento diferenciado inclui, dentre outros: assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas com cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e a existência de local de atendimento específico para as pessoas que especifica6;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.048/2000, previu que o atendimento imediato é o prestado às pessoas que especifica, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento7;

CONSIDERANDO que nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade de atendimento fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender8;

CONSIDERANDO a humanização como política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento “HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS”;

CONSIDERANDO que uma das marcas do HumanizaSUS é a redução das filas e do tempo de espera, com ampliação do acesso e atendimento acolhedor e resolutivo baseado em critérios de risco;

CONSIDERANDO que são parâmetros para o acompanhamento da implementação do HumanizaSUS, na Atenção Básica, as formas de acolhimento e inclusão do usuário que promovam a otimização dos serviços, o fim das filas, a hierarquização dos riscos e o acesso aos demais níveis dos sistema;

CONSIDERANDO que, por ocasião da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília entre os dias 30 de novembro e 04 de dezembro de 2011, foi proposta a implementação do acolhimento com classificação de risco e o agendamento de consultas nas unidades básicas de saúde, clínicas de saúde da família e urgências, por meio de profissional habilitado, para acabar com as filas na distribuição de fichas e outros procedimentos de saúde;

CONSIDERANDO que o presente feito foi autuado em 24 de maio de 2016 como Notícia de Fato (nº 072.2016.000422), objetivando investigar “suposto desrespeito à legislação que garante prioridade no atendimento à pessoa idosa, por parte do Centro de Saúde Tibúrcio Freire da Silveira, localizado no Município de Ipanguaçu/RN”;

CONSIDERANDO que, observando a data de registro, a presente notícia de fato já tramita há mais de 60 (sessenta) dias sem solução ou desfecho prático;

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução n.° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, alterada pela Resolução nº 015/2014-CPJ, em seu artigo 3º, §1º, determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação, a partir das atribuições do Ministério Público;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, a ser numerado de acordo com o Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, nos seguintes termos:

I. FATO: investigar “suposto desrespeito à legislação que garante prioridade no atendimento à pessoa idosa, por parte do Centro de Saúde Tibúrcio Freire da Silveira, localizado no Município de Ipanguaçu/RN”;

II. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, 129, III e 230, todos da CRFB/88; art. 3º, I, da Lei 10.741/2003; art. 2º, da Lei nº 10.048/2000; §§2º e 3º, do art. 6º, Decreto nº 5.296/2004;

III. INVESTIGADO(A): Município de Ipanguaçu; Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Saúde Tibúrcio Freire da Silveira;

IV. REPRESENTANTE: João Bosco Cachina;

V. DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) autuada e registrada no Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP – Inclusão, conforme o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

b) encaminhe-se, ainda, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

c) expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município de Ipanguaçu/RN, requisitando, em 10 (dez) dez dias úteis, informações sobre o teor do termo de declarações acostado à fl. 02, esclarecendo, especialmente, quais as medidas tomadas e/ou repassadas por esta Pasta Pública para os diversos estabelecimentos de saúde sob sua gestão, no que concerne à observância ao atendimento prioritário de idosos, portadores de deficiência, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.048/2000;

d) expeça-se ofício à Direção/Coordenação do Centro de Saúde 'Tibúrcio Freire da Silveira', requisitando, em 10 (dez) dez dias úteis, informações sobre o teor do termo de declarações acostado à fl. 02, esclarecendo, especialmente, quais as medidas adotadas, no âmbito desse ambiente hospitalar, para resguardar o atendimento prioritário ao grupo de pessoas especificado na Lei nº 10.048/2000 (idosos, portadores de deficiência, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo);

e) certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão, com as respostas ou o decurso do prazo.

Visando melhor instruir as requisições ministeriais constantes dos itens “c” e “d”, anexe-se cópia do termo de declarações de fl. 02.

Entrega pessoal das Requisições Ministeriais.

Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial.

Ipanguaçu/RN, 25 de agosto de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO nº 031/2016 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 44/2014-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 18/09/14, com vistas a apurar possível contratação irregular de guardas municipais para o município de Ielmo Marinho/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 29 de agosto de 2016

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 032/2016 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 38/2012-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 25/07/2012, com vistas a apurar possíveis irregularidades na gestão patrimonial do Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus/RN

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 29 de agosto de 2016

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 033/2016 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 32/2012-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 24/07/2016, com vistas a apurar possível irregularidade na aplicação de verba oriunda do PAPP para projeto de abastecimento de água.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 29 de agosto de 2016

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 034/2016 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 49/2011-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 05/12/2011, com vistas a apurar a ausência de iluinação na Agrovila São Sebastião IV, em Ielmo Marinho.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 29 de agosto de 2016

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

 

PORTARIA N.º 21/16

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba, no uso de suas atribuições constitucionais pela defesa da ordem jurídica e proteção do patrimônio público;

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, para tanto devendo investigar e requerer medidas judiciais contra os maus gestores do patrimônio público;

Considerando a legitimidade do Ministério Público para o oferecimento de ação contra ato de improbidade administrativa, em conformidade com o estatuído no art. 17 da Lei n.° 8.429/92, bem como sua titularidade para o ingresso da ação penal pública incondicionada;

Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

Considerando a instauração do Procedimento Preparatório nº 09/15, com o intuito de apurar possível contratação irregular de empresa para elaboração do Portal da Transparência do Município de Ielmo Marinho;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

Resolve:

1) CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9.º da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

a) FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da República e Lei nº 8.429/92;

b) PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara Municipal de Ielmo Marinho.

c) OBJETO: “Apurar possível contratação irregular de empresa para elaboração do Portal da Transparência de Ielmo Marinho”.

2)DETERMINAR as seguintes diligências iniciais:

a) REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público em livro próprio (Licitações), respeitada a ordem cronológica, encerrando o registro do Procedimento Preparatório n.º 09/2015;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

d) OFICIE-SE novamente o Presidente da Câmara Municipal de Ielmo Marinho, através de ENTREGA PESSOAL e identificação do recebedor, requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a esta Promotoria cópias do procedimento licitatório, empenhos, pagamentos e eventuais aditivos referentes ao contrato firmado para a elaboração do site e Portal da Transparência da Câmara.

Cumpra-se.

Macaíba, 19 de agosto de 2016.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça

 

 

 

Autos nº 06.2016.00003667-2

RECOMENDAÇÃO                Nº 0019/2016/1ª PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi/RN, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/1993; no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996; no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993 e no artigo 40 da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os cargos públicos devem ser criados por lei e serem acessíveis a todos os brasileiros que preencham as exigências legais (CF, art. 37, inc. I);

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais (CF, art. 37, inc. II);

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;

CONSIDERANDO que a execução do concurso público deve obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, III, o dever do Estado de oferecer atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) concebe o atendimento educacional especializado como um complemento à escolarização, prevendo, em seu art. 58, § 1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial”;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) determina, em seu art. 3º, Parágrafo Único, que “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado”;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) consagra o direito da pessoa com deficiência ao sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (art. 27);

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (art. 27, par. ún., da Lei nº 13.146/15);

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a formação e disponibilização de profissionais de apoio (art. 28, XI, da Lei nº 13.146/15);

CONSIDERANDO que o profissional de apoio escolar desempenha o papel precípuo de auxiliar a pessoa com deficiência nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, auxiliando a pessoa atendida somente nas atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma (art. 3º, XIII, da Lei nº 13.146/15);

CONSIDERANDO que as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001) dispõe, em seu art. 8º, IV, sobre a organização das classes comuns da rede regular de ensino, assegurando o dever de as escolas disponibilizarem o devido apoio à pessoa com deficiência, contando, para tanto, com a oferta do apoio necessário à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;

CONSIDERANDO que a função de profissional de apoio escolar ao aluno com deficiência não vem sendo desempenhada, com suficiência, presteza e eficiência, no Município de Apodi/RN;

CONSIDERANDO que o Município de Apodi/RN ainda não regularizou o cargo de profissional de apoio escolar ao aluno com deficiência;

Resolve:

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE APODI, na pessoa do seu Excelentíssimo Prefeito, o Sr. Flaviano Moreira Monteiro, e do Ilustríssimo Secretário Municipal da Educação e da Cultura, o Sr. Antônio Caubi Marcolino Torres, que:

1) Forneça o serviço de profissional de apoio escolar para os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede municipal de ensino, abstendo-se de alocar estagiários e professores para a realização das funções típicas de profissional de apoio escolar;

2) Remeta à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências adotadas.

O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, para fazer cumprir o respeito às normas constitucionais e legais.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas.

Remeta-se uma cópia da Recomendação a seus destinatários.

Apodi,  01 de setembro de 2016

FREDERICOAUGUSTOPIRESZELAYA
Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª Promotoria da Comarca de Macau

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000, Telefone/Fax: 84 3521-2288

- 02pmj.macau@mprn.mp.br

 

Ref. Inquéritos Civis nº 06.2016.1871-9 e nº 06.2016.1869-6

RECOMENDAÇÃO Nº 009/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante com atuação na Comarca de Macau, Fladja Raiane Soares de Souza, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte) e, ainda, ,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o artigo 198 da Carta Magna de 1988 também estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, competindo à direção municipal do SUS  “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n° 8.080/90;

CONSIDERANDO que é necessário o funcionamento regular e resolutivo de um serviço hospitalar nos municípios, para atender a demanda, ao menos, de baixa e média complexidade de seu território;

CONSIDERANDO que no Município de Macau existem dois serviços hospitalares filantrópicos de natureza privada: o Hospital Antônio Ferraz, gerido pela Fundação Antônio Ferraz, e a Maternidade José Varela, gerida pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Macau – APAMI Macau, ambos acompanhados pelo Parquet por meio dos Inquéritos Civis nº 06.2016.1871-9 e nº 06.2016.1869-6, respectivamente;

CONSIDERANDO que a Maternidade é uma unidade hospitalar voltada especificamente para a assistência materno-infantil, enquanto que o Hospital Antônio Ferraz possui feição de hospital geral, em que também se inclui a referida assistência;

CONSIDERANDO que tanto a APAMI quanto o Hospital Antônio Ferraz funcionam prioritariamente para atendimento via SUS, bem como que conforme apurado nas investigações já desenvolvidas, o município assumiu, informalmente, desde o ano de 2005, a administração do Hospital Antônio Ferraz, bem como que a Maternidade José Varela encontra-se atualmente fechada, em razão do fim do contrato com o município em dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que, em visita de inspeção, conforme Parecer Técnico que segue em anexo, parte integrante desta Recomendação, realizada no Hospital Antônio Ferraz, que continua realizando atendimentos, foram detectadas inúmeras irregularidades que precisam ser sanadas para adequar a prestação do serviço à normatização sanitária, para assegurar segurança e qualidade no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que o Município de Macau não tem capacidade financeira para custear dois serviços hospitalares, resta preferível que mantenha apenas um, mas com qualidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o posicionamento do Ministério Público, diante da realidade fática jurídica em que se encontra o Sistema Público de Saúde de Macau, é no sentido de que seja finalizada a municipalização do Hospital Antônio Ferraz, encampado pela edilidade desde o ano de 2005, regularizando juridicamente o status do patrimônio físico e do serviço hospitalar, essencial à população macauense, como um bem público;

RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito de Macau, Sr. Einstein Albert Siqueira Barbosa, bem como ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde de Macau, Tiago José do Nascimento Oliveira, que, imediatamente:

1. bem proceda a finalização da municipalização do Hospital Antônio Ferraz, encampado pelo edilidade desde o ano de 2005, regularizando juridicamente o status do patrimônio físico e do serviço hospitalar, essencial à população macauense, como um bem público;

2. no território da edilidade, para a assistência hospitalar, direcione recursos financeiros referentes ao bloco da Média e Alta Complexidade (MAC) para o Hospital Antônio Ferraz, com vistas a garantir investimentos para melhoria da qualidade e adequação sanitária da assistência hospitalar em sua circunscrição territorial;

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que as autoridades destinatárias respondam a esta recomendação, encaminhando resposta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, por meio eletrônico.

Macau/RN, 31 de agosto de 2016.

Fladja Raiane Soares de Souza

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000, Telefone/Fax: 84 3521-2288

- 01pmj.macau@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 81/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Celebrar Termo de Intenção dos Candidatos a Prefeito, eleições de 2016, com a Política de Assistência Social do Município de Macau.

no dia 6 de setembro de 2016, às 15 horas, na sede da Câmara Municipal de Macau.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.742/93 e Lei nº 7.347/85;

PARTES: candidatos a prefeito do Município de Macau, eleições 2016: Edval Francisco da Silva; Frank Dércio Cabral da Silva; José Antônio Menezes Sousa; Luiz Cláudio Costa da Silva e Túlio Bezerra Lemos;

REPRESENTANTE: De Ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, colocando na capa do processo o tipo patrimônio público – licitação;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa  da Infância;

III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Requisite-se a ao Diretor Administrativo do campos Macau – UFRN, Luis Bouquillad solicitando  o uso da sala de reunião e de um retroprojetor,  no dia 6 de setembro, às 15 horas;

V)  Expeça-se convites aos candidatos a prefeito e vice prefeito do Município de Macau para Reunião sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Macau, na qual será proposto e assinado pelos candidatos a prefeito, Termo de Intenção dos Candidatos a Prefeito, eleições de 2016, com a Política de Assistência Social do Município de Macau, no dia 6 de setembro de 2016, às 15 horas, na sede da Câmara Municipal de Macau.

Macau, 31 de agosto  de 2016.

Isabel de Siqueira Menezes

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 06/2016 – 2ª PJP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos e garantias conferidos as crianças e adolescentes, promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que a prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas leis orçamentárias é direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, em especial àqueles com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, determina que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que os arts. 227, § 7º  da Constituição Federal determina que nos moldes das ações governamentais da área da assistência social (art. 204) a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente ocorra de forma descentralizada, competindo: a) a União a coordenação global dessa política, a definição das normas gerais de ação, a fiscalização das políticas e o controle das ações; b) ao Estado a coordenação da política de maneira complementar à União, a adaptação das normas federais à sua realidade e a execução diretamente apenas de programas de atendimento que extrapolam a capacidade do Município, suplementando o trabalho realizado pelo Poder Público Municipal; c) ao Município a coordenação da política de promoção em nível local e a execução direta de políticas e programas de atendimento;

CONSIDERANDO que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser operacionalizada através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e sistemáticas, quais sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde, educação, lazer, moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais sociais (vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção especial (ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos termos do art. 87 e 90 do ECA;

CONSIDERANDO que os programas de proteção especial são ações governamentais que visam prevenir a ocorrência de violações de direitos humanos infanto-juvenis ou atender às vítimas imediatamente após a ocorrência das violações, discriminando o art. 101 do ECA, algumas das medidas de proteção que pode ser adotada nesta última hipótese, dentre elas, inclusão em abrigo quando da necessidade do afastamento da criança ou do adolescente da família natural;

CONSIDERANDO que a ação socioassistencial de proteção básica e especial é realizada diretamente por organizações governamentais ou mediante convênios, ajustes ou parcerias com organizações e entidades de assistência social, conforme pontua a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, pág. 22;

CONSIDERANDO que o programa de acolhimento institucional de crianças em situação de risco neste Município é executado pela Entidade Não-Governamental Centro de Desenvolvimento Social e Comunitário – CEDESC, através da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, mediante convênio, celebrado com o Município de Parnamirim;

CONSIDERANDO que as entidades que executem programa de acolhimento institucional sob a modalidade de abrigo devem observar os requisitos contidos nos artigos 92 e 94 do ECA, com as alterações previstas na Lei nº12.010/2009, quais sejam: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar,  atendimento personalizado e em pequenos grupos, participação na vida da comunidade local, não desmembramento de grupos de irmãos, desenvolvimento de atividades em regime de coeducação, integração em família substituta quando  esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa, preparação gradativa para o desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

CONSIDERANDO que as sobreditas entidades devem ainda assegurar os direitos de que são titulares as crianças e adolescentes em regime de abrigamento, de modo a: não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição por determinação judicial; preservar a identidade e fornecer ambiente de respeito e dignidade à criança e ao adolescente; oferecer instalações em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; oferecer vestuário e alimentação suficientes à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos; oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, e, por fim, propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer, nos termos do art. 94, § 1º, do ECA;

CONSIDERANDO que são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante no art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, dentre elas, a interdição da Unidade ou suspensão do programa, ou a cassação do registro, segundo estabelece o art. 97, do ECA;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o que dispõe o Guia de Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento Institucional (2009), Resolução n. 01/2009-CNAS e CONANDA, o Coordenador das Entidades que executam o serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes deve apresentar conhecimentos técnicos para o exercício do cargo, quais sejam: gestão; trabalho em rede; crianças e adolescentes em situação de risco; conhecimentos sobre seleção e desenvolvimento de Recursos Humanos; conhecimento aprofundado do ECA, SUAS, Sistema de Justiça e PNCFC;

CONSIDERANDO que o sobredito marco regulatório estabelece as principais funções a serem desenvolvidas pelo Coordenador de uma Unidade de Acolhimento Institucional, a saber: a) Gestão da entidade; b) Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço; c) Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; d) Articulação com a rede de serviços e e) Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim o Inquérito Civil Público nº 06.2015.00004258-1, no qual restou apurado que o atual coordenador da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, o Pe. Hugo Marcel Marcelino Galvão, não exerce integralmente as atividades previstas na sobredita Resolução;

CONSIDERANDO que os relatórios técnicos apresentados nos autos do supracitado procedimento revelam que o Coordenador da instituição em comento não  participa da elaboração do Plano Individual de Atendimento dos infantes e suas Famílias, não realiza supervisão técnica dos trabalhos desenvolvidos pela equipe técnica e cuidadores e auxiliares de cuidadores, não realiza reuniões periódicas com a equipe para discussão e fechamento de casos, reavaliação de Planos de Atendimento individual e familiar, não planeja junto com a equipe técnica a formação continuada dos profissionais da Unidade, não realiza avaliação e orientação técnica periódica dos profissionais da Unidade, não direciona nem participa do planejamento das atividades a serem desenvolvidas com os infantes e familiares com vistas a reintegração familiar;

CONSIDERANDO que, apesar das intervenções já realizadas por este Órgão Ministerial junto a Entidade Mantenedora CEDESC, o mais recente relatório técnico elaborado pela equipe de assistentes sociais e psicólogas do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e Família, datado de 01 de julho do corrente ano, noticia que as fragilidades inicialmente constatadas persistem;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as medidas extrajudiciais necessárias com vistas a sanar as mencionadas irregularidades;

RECOMENDA ao Presidente do Centro de Desenvolvimento Social e Comunitário - CEDESC, Padre Antônio Murilo de Paiva, que, imediatamente, adote as providências cabíveis com vistas a sanar as irregularidades apontadas no último parecer técnico do CAOPIJ em relação à ausência de cumprimento integral da jornada de trabalho por parte de Coordenação da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, bem como em relação a realização de todas as atividades de sua copmetência, garantindo que o atual Coordenador da entidade exerça suas funções em conformidade com as diretrizes preconizadas no Guia de Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Outrossim, RECOMENDA ao Coordenador da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, Pe. Hugo Marcel Marcelino Galvão, que, imediatamente, passe a cumprir regularmente sua carga horária de trabalho diária e exerça suas funções em conformidade com o que preconiza o Guia de Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, realizando efetivamente todas as atividades de sua competência previstas na referida normativa, na área de gestão, trabalho em rede, crianças e adolescentes em situação de risco, seleção e desenvolvimento de Recursos Humanos, devendo, dentre outras atividades relevantes:

a) gerir a Unidade de Acolhimento, sendo referência de supervisão técnica para todos os recursos humanos da Unidade;

b) participar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, da confecção do Plano Individual de Atendimento dos infantes acolhidos, como também das reuniões concentradas para definição das medidas necessárias a reintegração familiar, quando pertinente, e, ainda, de outros encontros importantes a garantia dos direitos do público mirim acolhido;

c) realizar planejamento, juntamente com a equipe técnica da Unidade, das intervenções a serem desenvolvidas com as crianças e adolescentes e familiares, com vistas ao fortalecimento do vínculo familiar;

d) realizar planejamento da formação continuada, juntamente com a equipe técnica da Unidade, dos cuidadores e auxiliares de cuidadores;

d) promover a devida articulação com a rede de serviços no desiderato de prestarem o devido atendimento/acompanhamento que necessitam os  infantes acolhidos e seus familiares;

e) promover a devida articulação com o Sistema de Garantia de Direitos com a finalidade de garantir os direitos das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Presidente do CEDESC, entidade mantenedora da Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, bem como ao Coordenador da referida Instituição, os quais deverão informar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de seu recebimento, as medidas adotadas com vistas ao seu cumprimento.

Remeta-se juntamente com os expedientes cópia dos últimos relatórios técnicos apresentados pela equipe do CAOPIJ, datados de 03/12/2015 e 01/07/2016.

Parnamirim/RN, em 31 de agosto de 2016.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas - Promotora de Justiça

 

 

AVISO O n. 21/2016 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00006788-3, que tem por objeto “apurar pretensa contratação de operação de crédito autorizada pela Lei Municipal 3.325/2015 (antecipação de receitas dos royalties), pelo Município de Mossoró”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 01 de setembro de 2016.

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 040/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível prática de ato de improbidade administrativa decorrente da omissão em executar acórdão nº 44/2014-TC;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 11 da Lei 8429/92

INVESTIGADO(a): Sr. Josinaldo Marcos de Souza, Prefeito do Município de Tibau/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Certificar se houve resposta aos termos dos ofícios nº 0128/2016/1ªPmJAB e 183/2016/1ª PmJAB; VII) Numerar as folhas que compõem os autos.

Areia Branca, 18 de agosto de 2016

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0041/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades na Tomada de Preço nº 01/2014, do Município de Tibau/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 10, VIII, da Lei 8429/92

INVESTIGADO: Município de Tibau/RN;

AUTOR DA NOTÍCIA DE FATO: Promotoria de Justiça de Caraúbas/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Certificar se houve o município de Tibau remeteu a esta Promotoria toda a documentação requisitada através do ofício nº 0348/2015/1ªPmJAB, além dos procedimentos licitatórios nº 02/2014 e 01/2014, e, em caso negativo, oficiar àquele Município requisitando a remessa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de toda a documentação requestada por meio do expediente já referido.

Areia Branca, 18 de agosto de 2016

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0042/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades nas obras de pavimentação da estrada que interliga a RN 012 às comunidades de Córrego, Valença e Areias Alvas, no município de Grossos/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.666/93

INVESTIGADOS: Município de Grossos e o Excelentíssimo Prefeito José Maurício Filho

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Reiterar os termos do ofício nº 404/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos aos seu destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85..

Areia Branca, 18 de agosto de 2016

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0043/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório para contratação do escritório Macedo Dantas e Ramalho Advocacia S/C, pelo município de Grossos/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.666/93

INVESTIGADOS: Município de Grossos

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Reiterar os termos do ofício nº 408/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos aos seu destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.

Areia Branca, 18 de agosto de 2016

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA Nº 0044/2016/1ª PmAJB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades na concessão de casa popular à Sra. Luzia Denise Silva Câmara;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 11 da Lei 8.429/92

INVESTIGADO: Município de Areia Branca

AUTORA DA NOTÍCIA DE FATO: Sra. Maria Wigna da Silva

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Reiterar os termos do ofício nº 406/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos aos seu destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.

Areia Branca, 18 de agosto de 2016

 

PORTARIA Nº 0045/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostas irregularidades na contratação da Uchôa Construções Ltda pelo município de Areia Branca nos anos de 2013 e 2014;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.666/93

INVESTIGADO: Município de Areia Branca

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Reiterar os termos do ofício nº 352/2015/1ª PmJAB, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da requisição, devendo o expediente ser entregue em mãos ao seu destinatário e constar a advertência de que o seu não cumprimento, a tempo e a modo, poderá configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.

Areia Branca, 18 de agosto de 2016

Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0046/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta contratação de seguranças particulares com recursos públicos do município de Tibau/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 10, Lei 8.429/92;

INVESTIGADOS: Município de Tibau/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Providenciar a publicação desta Portaria no DOERN;  VI) Certificar se houve resposta aos termos do ofício nº 0330/2016/1ª PmJAB e, em caso negativo, reiterar o expediente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da requisição.

Areia Branca, 24 de agosto de 2016

Márcio Cardoso Santos - Promotor de Justiça

 

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

PA – Procedimento administrativo nº 09.2016.00000238-2

PORTARIA Nº 0050/2016/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para acompanhar a execução do termo de acordo judicial formulado pelo Ministério Público do Trabalho e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte nos autos das Ações Civis Públicas 0000450-39.2015.5.21.0023 e 0000267-34.2016.5.21.0023.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização das estruturas físicas e equipamentos de trabalho das instituições de segurança pública quanto à capacidade de atendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando a formalização de termo de acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho e a CAERN nos autos das Ações Civis Públicas 0000450-39.2015.5.21.0023 e 0000267-34.2016.5.21.0023, prevendo a destinação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o aparelhamento e a melhoria das Delegacias de Polícia Civil do Alto Oeste do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o Ministério Público Estadual, por meio desta 70ª  Promotoria de Justiça de Natal, figurou como interveniente do acordo, incumbindo-se de receber e analisar os projetos de aparelhamento e melhoria, como também de auxiliar na fiscalização da execução do seu objeto,

RESOLVE instaurar procedimento administrativo para fins de acompanhamento da execução do termo de acordo judicial, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada dos documentos anexos.

Natal/RN, 26 de agosto de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

AVISO Nº 006/2016-PJMV

A Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do  Inquérito Civil nº 002/2007, que versa sobre irregularidades alusivas ao transporte escolar no Município de Tenente Ananias/RN, mormente no tocante à contratação dos prestadores do serviço e segurança dos alunos transportados.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Marcelino Vieira/RN, 01 de Setembro de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima - Promotor de Justiça

 

 

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 19/2016

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 12ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirm/RN, Dra. Relva Gardene Rolim dos Santos, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda.

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público.

CONSIDERANDO a crescente cobrança da sociedade civil em torno da política de segurança pública no município de Parnamirim-RN, bem como, a possibilidade de existência de um desequilíbrio no tocante às funções de cada delegacia do município;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE pode exercer um papel indutor de diálogo entre a sociedade civil organizada, a Administração Pública e as autoridades interessadas na distribuição equânime de trabalho, para que as delegacias possam exercer seu trabalho da maneira mais eficiente possível

CONSIDERANDO a necessidade de reunir informações para subsidiar a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, RESOLVE:

1 – INSTAURAR o INQUÉRITO CIVIL N° 08/2016 com o objetivo de verificar as dificuldades de cada delegacia, quanto ao número de pessoal, levando em consideração os tipos penais apurados, complexidade, área geográfica, com o fim de averiguar a necessidade e viabilidade de criação ou não de outra(s) delegacias, ou redistribuição de atribuições.

2 - DETERMINAR, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta 12ª Promotoria de Justiça e controle virtual;

3 – EXPEDIR, de imediato, ofício às três delegacias de Parnamirim para que informem quantos Inquéritos Policiais foram instaurados nos anos de 2015 e 2016, bem como, quantos IP estão atualmente em tramitação;

4- EXPEDIR ofício à 1ª e 2ª Vara Criminal de Parnamirim, para que informe quantas ações existem na comarca, por tipo penal.

5 – COMUNICAR, via e-mail, certificando nos autos, a instauração do presente inquérito civil ao CAOP Criminal;

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 30 de agosto de 2016.

Relva Gardene Rolim dos Santos

12ª Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO  108398/2016

INQUÉRITO CIVIL Nº 070.2011.000006

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141/96 e Considerando ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que nos autos dos inquéritos civis n.s 070.2011.000006 e 070.2012.000001, foi detectado que a Câmara Municipal de Nísia Floresta possui um Coordenador Financeiro, um Diretor do Departamento Contábil ou Assessor Contábil, uma Coordenadora Administrativa e dois Assessores Administrativos, sendo todos cinco cargos comissionados.

Considerando que, apesar de manter todos esses cargos comissionados, a Câmara Municipal de Nísia Floresta possui um contrato com a empresa F&F Soluções e Serviços-ME do Sr. Francisco de Assis Farias Filho somente para prestar serviços de assessoria e consultoria em recursos humanos, elaboração da folha de pagamento, GFIP, SIAI-DP, RAIS e DIRF, além de assessoria em todo o processo de admissão e demissão de pessoal, bem como seus certames legais;

Considerando que a situação em tela, ao ver desta Promotoria constituiu uma afronta aos princípios da economicidade e moralidade administrativas, haja vista a notória pluralidade de profissionais existentes na Câmara, todos comissionados, que deveriam, em tese, exercer as funções abrangidas no aludido contrato de consultoria e assessoria, evitando gastos

desnecessários ao erário já tão combalido;

Considerando que o mesmo raciocínio empregado pela Câmara para contratar/nomear os vários profissionais não seria utilizado caso os recursos destinados ao seu pagamento fossem particulares, quando outro tipo de mentalidade costuma orientar as despesas do indivíduo/grupo familiar, ainda mais diante de uma séria crise econômica por que atravessam os municípios e os cidadãos em geral;

Considerando que a F&F Soluções e Serviços-ME do Sr. Francisco de Assis Farias Filho é contratada para os citados serviços, pelo menos, desde o ano de 2015 (com término para 31 de dezembro de 2015, mas prorrogável por até 60 meses), quando venceu o Pregão n. 02/2015 ao custo de R$ 12.800,00 por ano, divididos em oito parcelas ;

Considerando que se utilizando da cláusula de prorrogações sucessivas e da permissão do art. 57 da Lei n. 8.666/93, o contrato foi prorrogado por aditivo até 31.12.2016, ficando o preço total avençado neste ano em R$ 19.200,00, divididos em doze parcelas mensais;

Considerando que a Câmara Municipal alega nunca ter realizado o concurso público para preenchimento dos cargos de funções permanentes daquela Casa por não ter recursos financeiros para tanto;

Considerando que as atribuições de coordenador financeiro são, consoante a LC 001/2013 dirigir, planejar, supervisionar e coordenar os serviços administrativos financeiros relativos ao pagamento de vereadores, de pessoal e

de fornecedores de bens, produtos e serviços;

Considerando que na Câmara, além do coordenador financeiro em questão, que trata, dentre outros assuntos, do pagamento de pessoal, há um diretor do departamento contábil/ assessor contábil (que é contabilista, possuindo dentre suas funções a elaboração de folha de pagamento, balancetes, cálculo de impostos, etc) e também uma coordenadora e dois assessores da área administrativa, que deveriam cuidar dos assuntos de recursos humanos, estando todas essas funções abarcadas no contrato de consultoria e contabilidade firmado com a F&F Soluções, que hoje custa quase R$ 20.000,00 anuais à Câmara;

Considerando que, segundo a Resolução n. CFC Nº 560 de 28 de outubro de 1983, o assessor contábil também é um contabilista, podendo elaborar balancetes, calcular impostos (PIS, CONFINS, ICMS, etc), verificar impostos retidos, classificar a contabilidade, lançar folhas de pagamento, lançar fechamentos fiscais, executar baixas de recebimento, revisar as movimentações bancár ias, solucionar pendências, organizar documentações referentes à contabilidade, inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, etc.

Considerando que os serviços hoje contratados à empresa F&F Soluções deveriam ser, no mínimo, prestados pelo coordenador financeiro e pelo assessor contábil/diretor do departamento contábil já existentes e remunerados pela Câmara Municipal, pois, do contrário, não se justificar ia a sua presença naquela Casa Legislativa, onerando a folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal;

Resolve recomendar ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, Nilson Marcelo Lima de Mesquita que rescinda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, o contrato e aditivos posteriores firmados pela Câmara Municipal de Nísia Floresta com a F&F Soluções e Serviços-ME (vencedora do Pregão n. 02/2015) por ser antieconômico e lesivo aos cofres públicos, redistribuindo as tarefas nele descritas aos atuais ocupantes dos cargos comissionados de coordenador financeiro, assessor contábil/ diretor do departamento contábil e coordenador e assessores administrativos (ou a quem venha a ocupá-los doravante, já que são cargos de livre nomeação e exoneração), sendo assim a existência dos aludidos cargos comissionados justificada nessa Casa Legislativa.

Se entender estritamente necessário, que providencie o mais breve possível projeto de lei que retifique a LC n. 001/2013, deixando bem claras as referidas atribuições dos aludidos cargos comissionados.

Rescindido o contrato, que seja informada, no mesmo prazo, a destinação dos referidos recursos (que eram destinados ao seu pagamento) de agora em diante, mormente se há possibilidade de serem direcionados à realização do concurso público nos anos vindouros.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que ingressará de imediato com as ações judiciais cabíveis , a fim de assegurar a sua implementação e o respeito aos princípios da economicidade eficiência e moralidade administrativas.

Providencie sua publicação na imprensa oficial e remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP- Patrimônio Público.

Providencie também o envio, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Registre-se e cumpra-se.

Nísia Floresta/RN, 31 de agosto de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça