MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN

59.064-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7132 – e-mail: pgj@rn.gov.br

 

Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 18/2015

Assunto: Averiguar possível prática de ilícito (falsificação de assinatura)

Representado: a esclarecer

[…]

III – CONCLUSÃO

Portanto, verificada a atipicidade da conduta investigada, promovo o ARQUIVAMENTO dos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 18/2015, em consonância com os artigos 29, VII, da Lei nº 8.625/93 e 14, §2º da Resolução nº 008/2009-CPJ.

Notifique-se a ex-Deputada Estadual Larissa Rosado sobre o teor desta decisão.

Efetue-se a baixa nos registros.

Publique-se.

Natal/RN, 14 de julho de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESULTADO DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2016

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que foi declarada vencedora a empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP  (CNPJ 02.773.312/0001-63), no valor global anual de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), cujo objeto foi o registro de preço para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo na função de auxiliar de manutenção.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJRN

 

PROCESSO Nº:  51.879/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 137/2016

OBJETO: Eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de expediente - Papel A4 (210x297mm).

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Alexandre Yukito More - EPP, ST SHC/SW, CLSW 101, BLOCO A, ENTRADA, 40, SALA 147, 1 PAVIMENTO, SUDOESTE, BRASÍLIA/DF - CEP: 70.670-501, CNPJ: 19.316.354/0001-78

VALOR: 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 28 de julho de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 28 de julho de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  49.718/2016

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 138/2016

OBJETO: Conteratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para prestação de serviços de recarga e manutenção de extintores de incêndio, inclusive com substituição de peças - MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Extintora Ind e Serv Equip de Combate e Inc Ltda, RUA ALCIDES JERÔNIMO FREIRE, 230, PARQUE DE EXPOSIÇÕES, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59.146-470, CNPJ: 12.202.643/0001-05

VALOR: 6.002,32 (seis mil e dois reais e trinta e dois centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 29 de julho de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 29 de julho de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

AVISO nº 12/2016-1ªPmJAssu

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00001951-8, instaurado para averiguar a legalidade da contratação da Samucka Incorporações pela Prefeitura Municipal de Assu, tendo em vista decisão do TSE proibindo a referida empresa de licitar com entes da administração pública. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu, 01 de agosto de 2016.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça em Substituição

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2016/0000085139

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio dos seus representantes que esta subscrevem, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que o art. 198, da CF/88 preconiza que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com algumas diretrizes e, dentre estas, a do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990) prevê a competência de cada um dos entes integrantes do SUS (União, Estado e Município) e, no que concerne ao Município no que diz respeito às suas competências, compete: "Art. 18. (...)

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar com a União e com os estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde:

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação";

CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.559/2008 que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde e no artigo 2º, inciso III, determina que a Regulação do Acesso à Assistência tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em  protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.

CONSIDERANDO que O PACTO PELA SAÚDE 2006 – CONSOLIDAÇÃO DO SUS, que se constitui um documento aprovado na reunião da Comissão Intergestores Tripartite (União, estados e município), realizada em 26 de janeiro de 2006, e foi divulgado pela Portaria n. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006, estabelece várias diretrizes e prioridades em todos os níveis da administração e reafirma a descentralização da execução dos serviços de saúde e, ao tratar da responsabilidade sanitária, especificamente no item referente aos municípios, o Pacto prevê: "todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o Estado e União";

CONSIDERANDO que na audiência pública realizada no dia 18 de julho de 2016, surgiu a informação de que médicos do Hospital Regional de Santo Antônio estavam agendando procedimentos cirúrgicos, sem prévia regulação por parte do Município de Santo Antônio / Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio;

CONSIDERANDO ser salutar a existência de um procedimento de marcação de consultas/exames/cirurgias, que seja feito seguindo a ordem cronológica e prioritária de regulação;

Resolve RECOMENDAR AO DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTO ANTONIO que:

a) que se abstenha de realizar qualquer marcação de consultas/exames/cirurgias no Hospital Regional, devendo ser encaminhado todos os casos para a SMS/ Santo Antônio que é a responsável pela regulação desses procedimentos;

b) que adote imediatas providências junto aos servidores e médicos do Hospital Regional, no sentido de informar que qualquer marcação de consultas/exames/cirurgias só pode ser feita pela SMS/ Santo Antônio que é a responsável pela regulação desses procedimentos;

Resolve RECOMENDAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTONIO que:

a) discipline, no âmbito da SMS, um trâmite a ser seguido por todos os servidores da referida secretaria, para tramitação dos processos de marcação de consultas/exames/cirurgias, devendo sempre ser concedido aos usuários um comprovante do protocolo de seus encaminhamentos, com data de recebimento e identificação do servidor responsável pelo recebimento, sugerindo que seja sempre concedido ao usuário o número do agendamento da demanda na central de regulação, para posterior acompanhamento.

Fica estabelecido o prazo de trinta dias para que o destinatário desta recomendação informe as medidas adotadas para conferir cumprimento ao ato ministerial.

Em caso de não acatamento desta recomendação, o Ministério Público se utilizará das medidas legais necessárias a fim de assegurar a implementação dessas providências, independente da responsabilização das autoridades omissas.

Santo Antônio/RN, 17 de junho de 2014.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS

 

NOTÍCIA DE FATO Nº 074.2016.000243

OBJETO: Festas realizadas nos quiosques

 

INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

01. Trata-se de notícia de fato registrada nesta Promotoria de Justiça, após denúncia anônima, pedindo a intervenção do Ministério Público, afirmando que o estabelecimento Espetinho do Agnero, localizado nos quiosques, na praça ao lado do ginásio de esportes, estaria realizando eventos festivos sem autorização da prefeitura de Santana do Matos/RN.

02. É o relato. Vieram-me conclusos.

03. Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos de atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das suas unidades, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimento, bem como a apresentação de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

04. Como esses procedimentos são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, não sendo as mesmas existentes, não há como se objetivar a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados.

05. No presente caso, após uma análise do que foi alegado, entendo que não há justa causa para a instauração de procedimento preparatório ou mesmo para inquérito civil, uma vez que o quiosque em questão fica localizado em espaço público, sendo certo que, para utilizá-lo, o permissionário recebeu autorização. Ademais, sobre a legalidade de tais permissões de uso existe procedimento específico em trâmite nesta Promotoria de Justiça, o qual se encontra paralisado, aguardando cumprimento de ordem judicial para fornecimento de documentos ao Ministério Público, tendo em vista negativa de envio após requisições.

06. Com base nas considerações até então tecidas, constata-se que não há justa causa para instauração de procedimento preparatório, de inquérito civil ou de ajuizamento de ação civil pública ou outra medida judicial. Em hipóteses tais, como não seria viável o manejo de uma demanda judicial ao final do procedimento, o arquivamento do procedimento específico dá-se na própria Promotoria de Justiça, sendo, pois, despicienda a sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

ANTE O EXPOSTO, arquivo a presente Notícia de fato, DETERMINANDO à Secretaria Ministerial que: a) proceda à publicação na imprensa oficial, haja vista não haver interessado certo a ser cientificado, pois a notícia de fato foi registrada por denúncia anônima; b) escoado o prazo de interposição de recurso administrativo previsto pelo art. 5, § 1º, da Resolução 002/2008-CPJ, certifique a secretaria deste órgão de execução tal circunstância; c) Após, promova o registro do arquivamento da notícia de fato, uma vez que se torna despiciendo o encaminhamento do feito ao Conselho Superior do Ministério Público do RN, em razão do disposto no art. 5, § 3º, da Resolução 002/2008-CPJ.

Cumpra-se.

Santana do Matos/RN, 1º de agosto de 2016.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARAC DE SANTANA DO MATOS/RN

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 074.2016.000163

RECOMENDAÇÃO nº 2016/0000074390

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, Alysson Michel de Azevedo Dantas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, art.10, inciso X, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento (…) e no artigo 11, inciso II dispõe que: Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso X da Constituição Federal diz que: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

CONSIDERANDO que o art. 51, inciso IV da Constituição Federal diz que: Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 52, inciso XIII da Constituição Federal diz que: Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO ainda o princípio da simetria, o qual trata do dever dos entes federados de adotar tanto quanto possível, quando no exercício de suas competências autônomas, os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos para a União;

CONSIDERANDO a interpretação dada pelo STF para a matéria, inclusive para o Legislativo:” Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 05-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido:ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3- 2011, Plenário, DJE de 7-6-2011”;

CONSIDERANDO que a fixação ou modificação do subsídio de Vereadores, deve se dá por aprovação de Lei em sentido estrito, com a promulgação de lei, com sanção ou veto do Prefeito, será imprescindível;

CONSIDERANDO os elementos contidos nos autos do Inquérito Civil nº 07.2016.000163, em que o subsídio do Vereador Presidente da Câmara de Bodó/RN e dos Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara de Bodó/RN, estão em desacordo como disposto no arts. 29, VI, 'a', art. 39, §4º da Constituição Federal e art. 21, VI, art. 28, §8º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 2013 a 2016, bem como o pagamento de parcela indenizatória decorrente do comparecimento do Vereador à sessão legislativa extraordinária na Câmara de Vereadores de Bodó/RN, em desacordo ao que prevê os arts. 57, §7º e art. 39, §4 da Constituição Federal de 1988 e art. 42, §7º e art. 28, §8 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, no período de 2013 a 2016”;

RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Bodó/RN, JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO GOMES que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Revogue, imediatamente, os atos administrativos que aumentaram o subsídio do Vereador decorrente do exercício da Presidência, bem como dos demais Vereadores que compõem a mesa diretora da Câmara Municipal de Bodó e ainda, o recebimento de verba indenizatória por cada sessão extraordinária, quando convocados pelo Executivo Municipal no período de recesso, tendo em vista afrontarem o disposto no arts. 29, VI, 'a', 39, §4º, 57, §7º, da Constituição Federal e arts. 21, VI, 28, §8º, e 42, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; b) suspenda imediatamente o pagamento de aumento de subsídio aos Vereadores do Município de Bodó/RN, efetuado com base em ato administrativo;

E DETERMINA à Secretaria Ministerial: a) Encaminhe-se, com urgência cópia da presente Recomendação ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Bodó/RN, JOSÉ AIRTON ASSUNÇÃO GOMES, requisitando-lhe que informe, em 10 dias, as providências adotadas; b) Publicar esta Recomendação no Diário Oficial do Estado; c) Enviar cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação.

ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se.

Cumpra-se.

Santana do Matos/RN, 1º de agosto de 2016.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000430-1

Aviso nº 0037/2016/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000430-1: 1ªPmJSC, com fim de  analisar eventual prática de Improbidade Administrativa, pelo ex-prefeito de Campo Redondo, Sr.Marcos Welby Martins Ferreira, decorrente do aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato, violando assim as disposições do art. 11 da Lei 8.429/92, bem como por tipificar crime de responsabilidade fiscal, Nos termos do art. 359-G do Código Penal.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Santa Cruz/RN, 02 de agosto de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00005996-8

Aviso nº 0036/2016/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00005996-8: 1ªPmJSC, com fim de   realizar a implantação do plano municipal de atendimento socioeducativo de São Bento do Trairi-RN

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Santa Cruz/RN, 02 de agosto de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00006368-3

Aviso nº 0035/2016/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00006368-3: 1ªPmJSC, com fim de realizar a  Implantação do plano municipal de atendimento socioeducativo de Lajes Pintadas-RN

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Santa Cruz/RN, 29 de julho de 2016.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 0014/2016/3ªPmJCM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil n° 06.2014.00004653-0 Objeto: Apurar irregularidade na entrega de casas na Comunidade de Massaranduba por Programa da Prefeitura, há mais de 6 anos.

2) Inquérito Civil n° 06.2014.00006324-0 Objeto: Apurar a falta de condições de trabalho perante os agentes comunitários de saúde e de endemias no município de Ceará-Mirim

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 005/2016 – 11ª PmJ Parnamirim

A 11ª Promotora de Justiça em Substituição Legal na Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 002/2016 – 11ª PmJP, que tem como objeto investigar as condições sanitárias da Unidade CEDUC Pitimbu, mormente a propagação de doenças decorrentes da população de gatos na unidade.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Parnamirim/RN, 08 de agosto de 2016.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Procedimento Preparatório nº 076.2016.001589

PORTARIA

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PP - Procedimento Preparatório, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível caso de situação de risco da idosa M. S. S.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

INVESTIGADO(a): A apurar

REPRESENTANTE: J. de B. R. S.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

 

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo efetivo respeito aos

direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Considerando a notícia de fato nº 076.2016.001589, a qual noticia possível situação de risco da idosa M. S. S.;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Preparatório à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Tibau do Sul/RN requisitando para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realizar um estudo sobre a situação da idosa M. S. S., remetendo o laudo, no mesmo prazo, a esta Promotoria de Justiça;

4) Oficie-se ao INSS requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se a idosa M. S. S. possui algum benefício previdenciário ou assistencial e, em caso positivo, qual a espécie, o valor, se há

empréstimo consignado e se há algum representante legal cadastrado perante a Autarquia;

5) Apraze-se audiência com a Sra. M. C. de B. para pauta desimpedida, devendo a secretaria ministerial solicitar data de audiência a este Promotor, assim que chegadas as informações requisitadas.

Goianinha/RN, 02 de agosto de 2016.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA DA 51ª ZONA ELEITORAL – SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Rua Vereador Aildo Mendes, S/N, Loteamento Samburá - São Gonçalo do Amarante CEP:59290-000

Telefone/Fax:(84) 32784995

 

Notícia de Fato nº  01.2016.00004742-5

Matéria: Eleitoral

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016 – MPE/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Promotora Eleitoral que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO finalmente, que diversos gestores costumam custear eventos relacionados a períodos festivos em seus respectivos municípios;

RESOLVE:

RECOMENDAR a todos os agentes públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos em ano eleitoral, que se abstenham de realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97.

RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, 3º da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.

Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.

Encaminhe-se. Publique-se.

São Gonçalo do Amarante, 29 de julho de 2016

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora Eleitoral

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

AVISO

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 006/2005-PmJA que apura possíveis fraudes em processos licitatórios realizados pela Prefeitura de Carnaúba dos Dantas, tendo por objeto a recuperação, ampliação e restauração da Creche Casulo e Jardim de Infância Clívia Marinho Lopes. Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.

Acari/RN, 26 de julho de 2016

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas/RN

Tel/Fax: (084) 3471-2069, e-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 003/2016 – PMJPA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA  POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARELHAS GÁS LTDA (NOME FANTASIA POSTO LAÍS II)

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN e de outro a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARELHAS GÁS LTDA, NOME FANTASIA POSTO LAÍS II, CNPJ 24.206.617/0006-30, localizada na  Rua Padre Bento, nº 355, Centro, Parelhas-RN, por seu representante Sr. Rodrigo Augusto de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 047.527.974-37, com endereço profissional no estabelecimento acima citado, e na presença de seu gestor ambiental, Sr. Alexandre Wagner de oliveira Braz, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, que após tomar conhecimento das investigações levadas a efeito nos autos do Inquérito Civil nº 06.2011.00002069-3, instaurado em 30 de agosto de 2011, que apura a regularidade ambiental de empreendimentos que utilizam sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis e que apura responsabilidade pela poluição de corpos d’água, do solo e do ar, decorrente de vazamentos dessas substâncias, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:  

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1. Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2. Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3. Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;      

2. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

2.1. Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

2.2. Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

2.3.Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias.

2.4. Abster-se de deixar no solo e/ou em área urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

2.5. Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

2.6. Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

3. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

3.1. Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

3.2. Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

3.3. Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

3.3.1. Relativas à proteção contra vazamento:

3.3.1.1. Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

3.3.1.2 Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

3.3.1.3. Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

3.3.1.4. Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

3.3.1.5. Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

3.3.1.6. Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

3.3.1.7. Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

3.3.2.Obrigações relativas à proteção contra derramamento

3.3.2.1. Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 290 dias.

3.3.2.2. Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 290 dias.3.3.2.3. Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 290 dias.

3.3.2.4. Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

3.3.2.5. Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

3.3.3. Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

3.3.3.1. Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.3.2. Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.3.3. Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

3.3.4. Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

3.3.4.1. Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

3.3.4.2. Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

3.3.3.5. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

3.3.5.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

3.3.5.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

3.3.5.3. Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

3.3.5.4. Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

3.3.5.5. Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

3.3.5.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.5.7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

3.3.5.8. Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

3.3.5.9. Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

3.3.5.10. Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

3.3.6. Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

3.3.6.1. Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

3.3.6.2. Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

3.3.6.3. Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

3.3.6.4. Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

3.3.6.5. Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

3.3.6.6. Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

3.3.6.7. Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

3.3.7. Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

3.3.7.1. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

3.3.7.2. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

3.3.7.3. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

3.3.7.4. Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

3.3.7.5. Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

3.3.7.6. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

3.3.7.7. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

4. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

4.1. Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referência emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

4.2. No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

4.3. No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

5. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

5.1. No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

5.2. Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

6.1. Cumpri como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 1.000,00 reais (valor de referência), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (1000)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 5,00) x 1.000,00

VCA= 5.000,00 (cinco mil e quinhentos) reais.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

7.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

7.3.          Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.4.          Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

7.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

7.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

7.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

8- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

8.1. Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

8.2. Realizar todas as adequações cuja necessidade de ajuste seja detectada no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 460 dias.

II- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

1. Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

2. Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

3. No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

4. Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

5. Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

6. O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

1.A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

2. A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

3. No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pela EMPRESA, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

4. O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;

5. O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

6. A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

7. A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

8. Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

9. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

10. E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Parelhas/RN, 03 de maio de 2016.

Rodrigo Augusto de Oliveira

Responsável pelo Posto Laís II

Alexandre Wagner de Oliveira Braz

Gestor Ambiental da empresa

Diretor do IDEMA

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça de Parelhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas/RN

Tel/Fax: (084) 3471-2069, e-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 004/2016 – PMJPA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA  POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARELHAS GÁS LTDA (NOME FANTASIA POSTO LAÍS I)

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN e de outro a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARELHAS GÁS LTDA, NOME FANTASIA POSTO LAÍS I, CNPJ 24.206.617/0002-07, localizada na Av. Inácio Soares Barbosa, s/n, Parelhas/RN, por seu representante Sr. Rodrigo Augusto de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 047.527.974-37, com endereço profissional no estabelecimento acima citado, e na presença de seu gestor ambiental, Sr. Alexandre Wagner de oliveira Braz, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, que após tomar conhecimento das investigações levadas a efeito nos autos do Inquérito Civil nº 06.2011.00002067-1, instaurado em 30 de agosto de 2011, que apura a regularidade ambiental de empreendimentos que utilizam sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis e que apura responsabilidade pela poluição de corpos d’água, do solo e do ar, decorrente de vazamentos dessas substâncias, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:   

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1.OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1.Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2.Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3.Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;

2.OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

2.1.  Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

2.2. Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

2.3. Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias.

2.4.  Abster-se de deixar no solo e/ou em área urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

2.5. Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

2.6. Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

3. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

3.1.Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

3.2. Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

3.3. Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

3.3.1. Relativas à proteção contra vazamento:

3.3.1.1. Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

3.3.1.2. Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

3.3.1.3. Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

3.3.1.4. Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

3.3.1.5. Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

3.3.1.6. Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

3.3.1.7. Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

3.3.2. Obrigações relativas à proteção contra derramamento

3.3.2.1. Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 290 dias.

3.3.2.2. Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 290 dias.

3.3.2.3. Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 290 dias.

3.3.2.4.  Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

3.3.2.5. Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

3.3.3.Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

3.3.3.1. Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.3.2. Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.3.3. Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

3.3.4. Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

3.3.4.1. Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

3.3.4.2.    Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

3.3.3.5. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

3.3.5.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

3.3.5.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

3.3.5.3. Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

3.3.5.4. Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

3.3.5.5. Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

3.3.5.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

 3.3.5.7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

3.3.5.8. Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

3.3.5.9. Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

3.3.5.10. Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

3.3.6. Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

3.3.6.1. Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

3.3.6.2. Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

3.3.6.3. Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

3.3.6.4. Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

3.3.6.5. Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

3.3.6.6. Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

3.3.6.7. Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

3.3.7. Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

3.3.7.1. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

3.3.7.2. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

3.3.7.3. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

3.3.7.4. Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

3.3.7.5. Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

3.3.7.6. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

3.3.7.7. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

4. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

4.1. Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referência emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

4.2. No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

4.3. No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

5. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

5.1. No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

5.2. Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

6.1.Cumprir como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 1.000,00 reais (valor de referência), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (1000)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 5,00) x 1.000,00

VCA= 5.000,00 (cinco mil e quinhentos) reais.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

7.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

7.3.          Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.4.          Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

7.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

7.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

7.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

8- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

8.1. Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

8.2. Realizar todas as adequações cuja necessidade de ajuste seja detectada no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 460 dias.

II- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

1. Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

2. Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

3. No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

4. Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

5.Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

6.O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

1. A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

2. A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

3. No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pela EMPRESA, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

4. O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;

5. O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

6. A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

7. A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

8. Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

9. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

10. E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Parelhas/RN, 03 de maio de 2016.

Rodrigo Augusto de Oliveira

Responsável pelo Posto Laís I

Alexandre Wagner de Oliveira Braz

Gestor Ambiental da empresa

Diretor do IDEMA

Kaline Cristina Dantas Pinto - Promotora de Justiça de Parelhas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas/RN

Tel/Fax: (084) 3471-2069, e-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 005/2016 – PMJPA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA  POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARELHAS GÁS LTDA (NOME FANTASIA POSTO LAÍS X)

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN e de outro a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARELHAS GÁS LTDA, NOME FANTASIA POSTO LAÍS X, CNPJ 24.206.617/0014-40, localizada na   Av. Inácio Soares Barbosa, nº 963, Centro, Parelhas-RN, por seu representante Sr. Rodrigo Augusto de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 047.527.974-37, com endereço profissional no estabelecimento acima citado, e na presença de seu gestor ambiental, Sr. Alexandre Wagner de oliveira Braz, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, que após tomar conhecimento das investigações levadas a efeito nos autos do Inquérito Civil nº 06.2011.00002071-6 instaurado em 30 de agosto de 2011, que apura a regularidade ambiental de empreendimentos que utilizam sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis e que apura responsabilidade pela poluição de corpos d’água, do solo e do ar, decorrente de vazamentos dessas substâncias, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:   

INTERVENIENTE:

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente; 

CONSIDERANDO que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencial ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais e precisam ser licenciados de acordo com a Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT);

CONSIDERANDO que as normas NBR 13783,  NBR 13785,  NBR 13786, que estabelecem os princípios gerais para seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a postos de serviços, determinam que os postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento público da cidade, devem ser classificados como CLASSE 3 e os tanques de armazenamento de combustível devem ser jaquetados, conhecidos como TANQUES ECOLÓGICOS; 

CONSIDERANDO que o POSTO não possui licença de operação válida;

A empresa assume as seguintes obrigações:

I - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:

1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1.1.Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, e das determinações do órgão ambiental licenciador, que é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

1.2. Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

1.3. Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, IDEMA, no prazo concedido pelo mesmo;

2. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO

2.1. Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;

2.2. Apresentar comprovante do mapeamento de tanques antigos subterrâneos desativados através de Profissionais vinculados à UFRN/FUNPEC. Prazo: 60 dias;

2.3. Proceder à remoção e destinação (comprovar destinação) de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados), na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”. Prazo: 180 dias.

2.4.Abster-se de deixar no solo e/ou em área urbana o tanque retirado da cava, providenciando a colocação do tanque desativado no caminhão, imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973.

2.5.Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção.

2.6.Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção.

3. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REFORMA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS (SASC) E SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES:

3.1. Apresentar ao IDEMA Relatório de Controle Ambiental (RCA). Prazo: 60 dias.

3.2. Apresentar ao IDEMA Plano de Manutenção de Equipamentos e Procedimentos Operacionais em caso de vazamentos e derramamentos de combustíveis, Plano de Emergência e Plano de Gerenciamento de Resíduos. Todos relativos ao novo projeto. Prazo: 90 dias.

3.3. Além da sistemática operacional definida no RCA, o empreendedor deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção e controle, conforme NBR 13786, em especial as descritas a seguir:

3.3.1. Relativas à proteção contra vazamento:

3.3.1.1. Instalar e manter operante as válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas. Prazo: 230 dias;

3.3.1.2. Instalar tubulação e conexões em PEAD (Polietileno de Alta Densidade)  para linhas enterradas. Prazo: 230 dias;

3.3.1.3. Instalar câmara de contenção (sump) sob as unidades abastecedoras, filtros de óleo diesel, nas bocas de descargas e câmaras de calçada (boca de visita) dos tanques (direta e a distância). Prazo: 230 dias.

3.3.1.4. Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 13785). Prazo: 230 dias.

3.3.1.5. Instalar e manter operante sistema de controle de estoque eletrônico dos tanques (medição volumétrica automática), bem como instalar e manter operante sistema de monitoramento eletrônico intersticial dos tanques, monitoramento das caixas de contenção (sump) das bombas, filtro de óleo diesel e câmaras de calçada (bocas de visita), por se tratar de empreendimento classe 3, de acordo com a classificação da NBR 13.786. Prazo: 230 dias.

3.3.1.6. Em caso de existência de troca de óleo lubrificante no novo projeto, instalar tanques de óleo usado ou contaminado (queimado) ecológicos, conforme norma NBR 15.072 da ABNT. Prazo: 230 dias.

3.3.1.7. Realizar os testes de estanqueidade de qualquer novo SASC e no sistema de GNV (NBR 12236) instalado, e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes ao IDEMA com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa previamente cadastrada no IDEMA. O teste de estanqueidade deve ser acompanhado por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Prazo: até 60 dias após a substituição e antes de iniciar a operação das novas instalações.

3.3.2. Obrigações relativas à proteção contra derramamento

3.3.2.1. Instalar piso de concreto impermeabilizado conforme NBR 6118/2003; NBR 12190/92, NBR 7481 e NBR 12042, instruções do DER e DNIT e demais atualizações e normas pertinentes em todas as áreas: abastecimento, descarga (direta e a distância), troca de óleo e lavagem de veículos. Prazo: 290 dias.

3.3.2.2 Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da pista de abastecimento, área de descarga (direta e a distância) e área da troca de óleo ligada à caixa SAO (Separadora de Água – Óleo), como também na área de lavagem de veículos com caixa SAO independente, contendo caixa de areia. Prazo 290 dias.

3.3.2.3. Instalar e manter operante sistema de canaletas no entorno da área de compressores de ar e geradores (piso impermeável). Prazo 290 dias.

3.3.2.4. Instalar e manter operantes válvulas de proteção Breakaway em todas as mangueiras dos bicos das bombas. Prazo: 180 dias.

3.3.2.5. Instalar e manter operante caixa (s) Separadora de Água e Óleo (SAO) em PEAD equipadas com placas coalescentes conforme apresentação de projeto (disponibilizando-o para fins de fiscalização). Prazo: 230 dias.

3.3.3. Obrigações relativas à proteção contra transbordamento:

3.3.3.1. Instalar e manter operante descarga tipo selada em todos os bocais dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.3.2. Instalar câmara de contenção (spill container) nos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.3.3. Instalar válvulas anti-transbordamento nas tubulações de descarga dos tanques e float-balls nas tubulações de respiro. Prazo: 180 dias.

3.3.4. Obrigações relativas à emissão de vapores na atmosfera

3.3.4.1 Instalar e manter operante sistema de descarga selada nos bocais de abastecimento dos tanques, objetivando minimizar que os vapores gerados no momento da descarga escapem para a atmosfera. Prazo: 230 dias.

3.3.4.2.Instalar e manter operantes válvulas de contenção de vapores nos respiros dos tanques de combustíveis. Prazo: 230 dias.

3.3.3.5. Obrigações relativas à redução de riscos de acidentes:

3.3.5.1. Adequar os equipamentos elétricos instalados/ligados na área de abastecimento e demais áreas classificadas, conforme as normas (NBR 14.639, 12.236 e 5598). Prazo: 230 dias.

3.3.5.2. Instalar estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos respiros com altura e espessura adequadas, conforme norma pertinente. Prazo: 230 dias.

3.3.5.3. Apresentar comprovante de capacitação técnica e treinamento dos funcionários do empreendimento para operação, manutenção e resposta a incidentes, de acordo com a norma NBR 14276. Sempre possuir pelo menos 01 funcionário capacitado por turno. Prazo: 230 dias.

3.3.5.4. Instalar eletrodutos à prova de explosão em todas as áreas classificadas, de acordo com a NBR 5598. Prazo: 230 dias

3.3.5.5. Instalar e manter operante as unidades seladoras nas bombas e promover o aterramento adequado das mesmas. Prazo: 230 dias.

3.3.5.6. Instalar sistema de aterramento apropriado (incluindo haste) para descarga da Energia Eletrostática dos caminhões transportadores (NR10 do MTE), fixado no mínimo a 3m de distância dos bocais de descarga dos tanques. Prazo: 230 dias.

3.3.5.7. Instalar Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA) com pára-raios, conforme norma NBR-5419 da ABNT. Prazo: 230 dias

3.3.5.8. Apresentar “Habite-se do Corpo de Bombeiros” e “Alvará de Funcionamento da Prefeitura” atualizados. Prazo: 230 dias.

3.3.5.9. Apresentar autorização da ANP para a venda de GLP e utilização de gaiola apropriada em local adequado. Prazo: 230 dias.

3.3.5.10. Comprovar teste hidrostático e prontuário dos compressores pneumáticos em geral. Prazo: 60 dias.

3.3.6. Obrigações relativas ao controle de lançamento de efluentes líquidos e à eficiência da caixa Separadora de Água e Óleo (SAO)

3.3.6.1. Implantar e executar projeto do sistema do SAO compatível com o volume de efluente gerado. Prazo: 230 dias

3.3.6.2. Executar o Plano de Manutenção do SAO. Prazo: 180 dias.

3.3.6.3. Realizar o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 e realizar análises físico-químicas trimestrais (conforme termo de referência do IDEMA), disponibilizando-as para fins de fiscalização. Prazo: 230 dias.

3.3.6.4. Coletar e acondicionar o efluente correspondente à fração oleosa gerada nas caixas separadoras de água e óleo em tambores de 200 litros, em área coberta com bacia de contenção, armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresas licenciadas ambientalmente. Prazo: 230 dias.

3.3.6.5. Manter os comprovantes da última coleta dos resíduos líquidos oleosos da Caixa Separadora de Água e Óleo (Caixa SAO) ou contrato com empresa para iniciar a atividade. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

3.3.6.6. Comprovar resultados das análises TOG (Teor de Óleo e Graxa) da caixa SAO. Prazo: 90 dias após instalar nova caixa SAO.

3.3.6.7. Instalar sumidouro para águas pluviais (NBR 13786) e saída da caixa SAO. Prazo: 180 dias.

3.3.7. Obrigações relativas à disposição dos resíduos sólidos

3.3.7.1. Acondicionar os resíduos de natureza industrial, ou seja, os “Resíduos Classe-1” ou “Resíduos Perigosos” (NBR 10.004) — embalagens de produtos químicos vazias, estopas contaminadas e resíduo das caixas separadoras de água e óleo em vasilhames (Tambores) específicos e armazenados em local próprio para serem recolhidos por empresa que possua licença ambiental. Prazo: 230 dias. 

3.3.7.2. Manter os comprovantes da destinação dos resíduos classe 1, cumprindo o disposto nas normas ambientais e técnicas vigentes, para efeitos de fiscalização. Prazo: 230 dias para início da obrigação

3.3.7.3. Implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias

3.3.7.4. Manter no local e conservar a plaqueta (selo TAG) identificador do tanque, fixada pelos peritos do Ministério Público por ocasião da realização do Teste de Estanqueidade;

3.3.7.5. Abster-se de utilizar tanques inativos ou recuperados e sem a plaqueta (selo TAG) de identificação e controle do Ministério Público e/ou do IDEMA;

3.3.7.6. Apresentar ao IDEMA Plano de Remoção/Desativação de tanques, conforme Termo de Referência do IDEMA. Prazo: 60 dias;

3.3.7.7. Proceder à remoção dos tanques desativados na presença de servidor do IDEMA ou de profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica.

OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL

Apresentar relatório conclusivo correspondente à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento de acordo com Termo de Referência emitido pelo IDEMA, realizado por empresa cadastrada no IDEMA, com o acompanhamento de servidor do IDEMA e de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”.  Prazo: 120 dias. As coletas deverão ser realizadas com o acompanhamento de profissionais vinculados ao referido Projeto e as análises deverão ser realizadas pelo Laboratório da UFRN, também vinculado ao referido Projeto de Extensão.

No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental ou no resultado do Teste de GPR ou georadar apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados  por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação, conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA.  Prazo: 150 dias.

No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável,  tomando como base a metodologia descrita na norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 230 dias.

OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência emitido pelo IDEMA. Prazo: 60 dias, com a adoção das  medidas urgentes determinadas pelo IDEMA, nos prazos designados pelo IDEMA.

Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de acordo com o Termo de Referência elaborado e aprovado pelo IDEMA. Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.

6- OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO MONITORAMENTO, À EDUCAÇÃO E PROPAGAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA

6.1. Cumprir como obrigação de Compensação Ambiental constante no Projeto do Ministério Público de Educação e Propagação da sustentabilidade da Atividade Econômica Desenvolvida por Postos de Revenda de Combustíveis, o pagamento do Valor da Compensação Ambiental, calculado pela subtração do Conceito Ambiental do posto, do valor de 10 (conceito máximo) e, posteriormente, pelo produto desse resultado vezes 1.000,00 reais (valor de referência), no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de ofício do Parquet, montante que será empregado para fins de aquisição de produtos ou serviços (ou contratação dos mesmos, a critério do Parquet) com fins ambientais, mediante comprovação do pagamento por recibo juntado aos autos.

VCA= (10,00 - CA) x VR

VCA= Valor da Compensação Ambiental

VR= Valor de Referência (1000)

CA= Conceito Ambiental

VCA= (10,00 – 5,00) x 1.000,00

VCA= 5.000,00 (cinco mil e quinhentos) reais.

7- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL

7.1. Apresentar plantas do SASC mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.2. Apresentar certificado de avaliação de conformidade da empresa/profissional instalador do posto emitido por OCA (Organismo de Certificação Acreditado) pelo INMETRO. Prazo: 230 dias.

7.3.          Apresentar plantas dos Circuitos elétricos incluindo alimentação das bombas mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.4.          Apresentar plantas do monitoramento, vazamento e esquema Unifilar. Prazo: 230 dias.

7.5.          Apresentar lista com detalhes, dimensões e materiais da instalação. Prazo: 230 dias.

7.6.          Apresentar plantas das instalações hidrossanitárias incluindo rede de esgoto mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.7. Apresentar plantas de drenagem oleosa e plantas das águas pluviais incluindo sumidouros mais ART assinadas. Prazo: 230 dias.

7.8. Apresentar nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 230 dias.

7.9. Apresentar projeto do sistema SPDA mais ART assinada. Prazo: 230 dias.

8- OBRIGAÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS NOVAS INSTALAÇÕES

8.1.Apresentar atestado de conformidade das novas instalações às normas técnicas e exigências legais expedido por profissional vinculado ao Projeto de Extensão da UFRN/FUNPEC – Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis. Prazo: 360 dias.

8.2.Realizar todas as adequações cuja necessidade de ajuste seja detectada no Relatório Técnico que acompanha o Atestado de não conformidade. Prazo: 460 dias.

II- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO IDEMA:

1.Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 30 dias

2.Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.

3.No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.

4. Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;

5.Disponibilizar os Termos de Referência (TR) solicitados pelo empreendedor até 15 dias após o requerimento.

6. O próprio técnico será o responsável pelo acompanhamento das obrigações assumidas pelo empreendedor relativas à investigação de passivo ambiental;

CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

A empresa deverá encaminhar à Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas e ao IDEMA relatório semestral sucinto prestando contas do cumprimento de cada compromisso assumido no presente acordo;

A EMPRESA deverá informar imediatamente à Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas e ao IDEMA sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;

No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pela EMPRESA, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;

O montante arrecadado será depositado nos termos do parágrafo único, art. 13 da Lei 7.347/85;

A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;

A empresa obriga-se a suportar os custos dos trabalhos técnicos que, porventura, tiverem que ser realizados pelo Ministério Público, e pelo IDEMA no que diz respeito ao objeto do presente ajuste, para conferir dados sonegados ao órgão ambiental ou ao público em geral, bem como para atender diligência requisitada à EMPRESA pelo órgão ambiental, para realizar diligência decorrente de obrigação não cumprida ou  não realizada no tempo concedido;

Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo;

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil;

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.

Parelhas/RN, 03 de maio de 2016.

Rodrigo Augusto de Oliveira

Responsável pelo Posto Laís X

Alexandre Wagner de Oliveira Braz

Gestor Ambiental da empresA

Diretor do IDEMA

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça de Parelhas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Mal. Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, doravante designado como COMPROMISSÁRIO, no uso de suas atribuições legais e CAVALCANTI & MESQUITA CHURRASCARIA LTDA-ME (BRASÃO GRILL), localizada na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 540, Cidade da Esperança, nesta cidade, CNPJ nº 18.738.223/0001-16, representada pelo senhor Messias Alves de Mesquita, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 026.887.984-21, RG nº 1.660.394 – SSP/RN, residente e domiciliado nesta cidade, na Avenida dos Expedicionários, nº 595 , Parque dos Coqueiros, Natal-RN, daqui por diante denominada simplesmente COMPROMITENTE, CONSIDERANDO os autos do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003276-5, instaurado em 22 de junho de 2016 para investigar notícia sobre suposta poluição atmosférica causada pela fumaça proveniente da  chaminé da Churrascaria Brasão Grill, localizada no endereço já referido,

RESOLVEM

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei 7347/85, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A compromitente compromete-se a instalar, dentro de 05 (cinco) dias contados a partir de hoje, um forno elétrico em seu empreendimento comercial, acima referido, abstendo-se a partir de hoje de emitir qualquer quantidade de fumaça no local, considerando os inúmeros transtornos à saúde da população do entorno.

CLÁUSULA SEGUNDA – A compromitente apresentará a licença ambiental ao compromissário dentro de 12 (doze) meses contados a partir de hoje.

CLÁUSULA TERCEIRA - O não-cumprimento deste acordo implicará multa pecuniária diária de R$ 10.000,00 (dez  mil reais), a ser recolhida ao Fundo previsto na Lei 7.347/85.

CLÁUSULA QUARTA – O COMPROMISSÁRIO poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá cometer esta fiscalização a outro órgão público que vier a indicar.

Por fim, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Natal/RN, 01 de agosto de 2016.

Compromissário

Rossana Mary Sudário

Promotora de Justiça

Compromitente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

58º ZONA ELEITORAL

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br

 

Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2016.0003790-5

PORTARIA Nº 010/2016/PmJB

 

EMENTA: Instaura Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), visando a apurar suposta prática de abuso do poder econômico.

 

O Ministério Público Eleitoral, por meio do órgão de execução ao final assinado, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129 da Constituição Federal, e, ainda, com fulcro no artigo 1º da Portaria 499/2014 da Procuradoria Geral da República e artigo 1º, inciso I, da Portaria PRE/RN n. 09/2016:

CONSIDERANDO a proximidade das eleições de 02 de outubro de 2016, quando os eleitores serão chamados ao exercício da cidadania plena;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, caput, CF/88);

CONSIDERANDO que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: § 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”;

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos, para o exercício do voto livre de pressões, sejam direta, sejam indiretas;

CONSIDERANDO que abuso de poder é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições;

CONSIDERANDO que o art. 237 do Código Eleitoral dispõe que “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”.

CONSIDERANDO o teor dos artigos 1º da Portaria 499/2014 da Procuradoria Geral da República e 1º, inciso I, da Portaria PRE/RN n. 09/2016, os quais disciplinam no âmbito do Ministério Público Eleitoral, com espeque nos dispositivos legais referidos supra, a instauração e tramitação de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE);

CONSIDERANDO a notícia da prática de possível abuso do poder econômico, no dia 16.07.2016, na comunidade rural de “Pico Estreito” da cidade Baraúna, Município integrante da 58ª Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que a suposta prática de abuso do poder econômico foi divulgada pelos meios de comunicação “BLOG DO CÉSAR SANTOS”(1), “BLOG ALUIZIO LACERDA”(2)e “BLOG THAISA GALVÃO”(2);

CONSIDERANDO que se tem notícia, inclusive, do transporte de moradores da cidade para a citada comunidade;

CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, deve atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE), objetivando apurar os fatos noticiados para posterior adoção das providências cabíveis, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

I) AUTUE-SE E REGISTRE-SE a presente portaria;

II) Remeta-se a Portaria ao Procurador-Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, para conhecimento e com vistas à publicação no Diário Oficial, consoante disposição do art. 1º, §1º, da Portaria PRE/RN n. 09/2016;

III) Apraze-se audiência, em data oportuna, para oitiva do representante da comunidade rural de “Pico Estreito” e da Sra. Divanise;

IV) Oficiem-se as bandas “mastruz com leite” e “forró dos três”, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que informem: a) se a banda foi contratada para se apresentar na comunidade rural de “Pico Estreito” no final de semana dos dias 15, 16 e/ou 17 de julho de 2016; b) quem contratou a atração musical; c) qual a finalidade da apresentação (aniversário, política etc);

V) anexe-se ao procedimento cópia das reportagens que tratam sobre o objeto da investigação;

VI) Publique-se no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Expedientes necessários.

Baraúna/RN, 04 de julho de 2016.

Fábio Souza Carvalho Melo

Promotor Eleitoral

1 - Disponível em: http://defato.com/blog/cesar-santos/2016/07/18/eleicoes-2016-em-barauna-tem-churrasco-bebida-e-mastruz-com-leite/. Acesso em 19.07.2016.

2 - Disponível em:http://aluiziodecarnaubais.blogspot.com.br/2016/07/patrocinador-de-campanha-em-barauna-faz.html. Acesso em 19.7.2016.

3 -  Disponível em: http://www.thaisagalvao.com.br/2016/07/16/patrocinador-de-campanha-em-barauna-faz-aniversario-e-banca-festao-com-churrasco-e-3-bandas-em-comunidade-rural/. Acesso em 19.07.2016.

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br

 

Inquérito Civil nº 06.2016.0003843-7

PORTARIA Nº 011/2016/PmJB

O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna,

CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil,

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório 06.2015.00006399-8 deu-se na data de 03.11.2015;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do procedimento;

RESOLVE

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00006399-8, em INQUÉRITO CIVIL.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-PATRIMÔNIO PÚBLICO (art. 11, Resolução n. 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

3) Que a secretaria ministerial, após consulta no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, anexe aos autos cópia do Processo n. 701474/2011;

4) Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para expedição de recomendação.

Cumpra-se, com urgência.

Baraúna/RN, 21 de julho de 2016.

Fábio Souza Carvalho Melo

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº0034/2016

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00003788-2

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar os fatos narrados no Termo de Declaração prestada pela genitora de J.S.C.G., com 21 anos de idade, acerca da sua situação de saúde e necessidade de internação compulsória.

Direito à saúde

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, III, da Constituição da República de 1988

DECLARANTE: F.C.G

DESPACHO:

1) Expedir ofício ao CRAS-Assu, com cópia deste procedimento, para que realize estudo social sobre o caso e remeta a esta 3ª PmJ de Assu, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

2) Expedir ofício à 2ª Vara Cível de Assu solicitando informação acerca de possível processo de interdição de J.S.C.G.;

3) Informar a instauração do presente IC ao CAOP-Saúde e publicar esta portaria no DOE/RN, resguardando os dados pessoais das partes interessadas.

Assu, 21 de julho de 2016.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 08/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (artigos 27, IV, da Lei nº 8.625/93, e 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação básica de qualidade;

CONSIDERANDO que tem sido recorrentes os casos de indisciplina nas escolas desta Comarca, prejudicando o trabalho dos professores e o  rendimento dos demais alunos;

CONSIDERANDO que um dos principais fatores de indisciplina nas escolas desta comarca tem sido o uso indevido de aparelhos celulares em sala de aula, o que inclusive foi reportado, por meio de ofício, pelo Conselho Tutelar de Martins a esta Promotoria de Justiça;

CONSIDERANDO que os profissionais da educação e os pais dos alunos ou seus responsáveis têm divergido com relação ao uso de aparelhos celulares nas escolas;

CONSIDERANDO, ainda, que alguns casos de indisciplina motivados pelo uso indevido de aparelhos celulares ensejaram episódios de agressão física e verbal contra professores e funcionários, comprometendo a salubridade do ambiente escolar;

CONSIDERANDO que a disciplina é imprescindível ao bom funcionamento da escola, seja em relação à valorização dos profissionais da educação ou ao rendimento escolar dos alunos;

CONSIDERANDO que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o de portar aparelhos celulares;

CONSIDERANDO, por outro lado, que é temerário o recolhimento dos aparelhos celulares dos alunos, pois em caso de perda ou extravio a escola ou o funcionário podem vir a ser responsabilizados;

CONSIDERANDO que cabe ao professor manter a ordem e conduzir os alunos em sala de aula,  devendo, para tanto, dar o exemplo e contar com mecanismos que assegurem essa autoridade;

CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser resolvidos, prioritariamente, no seio da própria escola, que deve contar com instrumentos capazes de sancionar o aluno indisciplinado;

CONSIDERANDO, ainda, que crianças e adolescentes ostentam a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, cuja formação do caráter depende da participação da família e da escola, por meio dos seus professores e demais funcionários;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser regulamentados nos Regimentos Internos das Escolas, que terá papel relevante para a questão;

CONSIDERANDO, por fim, que, para a manutenção da disciplina, as escolas devem dispor de sanções proporcionais e adequadas à gravidade das faltas cometidas pelos alunos, aplicando-as sempre que seja necessário;

Resolve RECOMENDAR aos profissionais da área da educação, em especial aos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins que proíbam os alunos de entrarem nas suas respectivas escolas portando aparelhos celulares, ainda que desligados.

Se durante o horário letivo, ainda que no intervalo das aulas, o aluno for flagrado de posse ou usando um aparelho celular, a escola não deve tomar o aparelho, mas sim encaminhar imediatamente o aluno de volta para casa, aplicando-lhe ainda a sanção disciplinar cabível, em conformidade com seu regimento interno. 

A presente recomendação se estende aos professores e demais servidores lotados  nas escolas, os quais até podem portar seus aparelhos celulares, porém só devem usá-los nos momentos de intervalo e, mesmo assim, de forma discreta, de modo a não servir de mau exemplo aos alunos.

Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Remeta-se cópia, via ofício, às seguintes instituições:

a) Escolas integrantes das Redes Públicas Estadual e Municipal dos Municípios integrantes desta comarca, para conhecimento e cumprimento;

b) Secretários Municipais de Educação de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins para conhecimento e providências; e

d) Diretores dos CMDCA e Presidentes dos Conselhos Tutelares de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins para conhecimento.

Martins/RN, 01 de agosto de 2016

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 09/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, Inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, Inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, Inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, com a finalidade de garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe seu art. 144, caput, da CF/88;

CONSIDERANDO que compete às Polícias Civil e Militar, no âmbito de cada Estado, prover a segurança pública, nos termos do art. 144 da CF/88;

CONSIDERANDO que tem sido comum a veiculação de notícias dando conta da intervenção de políticos ou superiores hierárquicos no livre exercício da atividade policial, com vistas, sobretudo, a inibir a atuação policial contra amigos, parentes e/ou correligionários;

CONSIDERANDO que esse tipo de ingerência na atividade policial evidencia o atraso institucional em que ainda está mergulhado nosso país, ao mesmo tempo em que viola os princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial os da legalidade, isonomia e da moralidade;

CONSIDERANDO, por fim, que a ingerência política e/ou hierárquica sobre policiais civis e militares pode vir a configurar ato de improbidade administrativa e crimes comuns e militares, tais como: prevaricação, advocacia administrativa, condescendência criminosa, corrupção, etc.;

RECOMENDA:

1) ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte que se abstenham de realizar qualquer interferência indevida na atividade finalística dos policiais civis e militares lotados nesta Comarca, negando-se a acatar ou emitir ordens, pedidos ou solicitações feitas por amigos, parentes ou políticos;

2) aos Comandantes do Batalhão da Polícia Militar de Pau dos Ferros/RN, da Companhia de Polícia Militar de Alexandria, Polícia Rodoviária Estadual, Destacamentos da Polícia Militar, aos Delegados de Polícia Civil e a todos os demais policiais desta Comarca que não aceitem qualquer pedido, ordem ou solicitação de políticos de qualquer esfera de governo, assim como não cumpram ordens manifestamente ilegais, reportando imediatamente à Promotoria de Justiça (primeiro por telefone e depois por escrito) todas as intervenções sofridas no exercício profissional;

3) aos prefeitos e vereadores dos municípios integrantes desta Comarca que se abstenham, por si e por seus auxiliares (secretários e assessores), de intervir direta ou indiretamente na atividade policial, seja para beneficiar ou prejudicar cidadãos;

4) e aos cidadãos de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins que denunciem qualquer favorecimento ou perseguição policial motivada por ingerência política e/ou hierárquica sobre os policiais, tais como prisões em flagrante que deixaram de ser realizadas ou não foram lavradas, notícias crime que não tenham sido registradas, entre outros.

ADVERTE que a presente recomendação poderá servir como prova de prévio conhecimento dessas situações, quando realizadas por pessoa interposta, e de seu caráter doloso.

O Ministério Público adverte, ainda, que a intervenção indevida no trabalho policial implicará a adoção das ações penais e de improbidade administrativa, especialmente por violação aos deveres do agente público no campo da impessoalidade e imparcialidade.

Notifiquem-se (I) o Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; (II) o Delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; (III) os Comandantes do Batalhão de Polícia Militar de Pau dos Ferros, da  Companhia de Polícia Militar de Alexandria, do Pelotão de Martins e dos Destacamentos de Serrinha dos Pintos e Antônio Martins; (IV) os Delegados de Polícia Civil de Martins e Alexandria; (V) aos prefeitos e presidentes das Câmaras de Vereadores dos municípios desta Comarca e (VI) aos cidadãos em geral via internet e rádios locais, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Martins/RN, 01 de agosto de 2016.

Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 10/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 127 e 129, Inc. II e III, da Constituição Federal incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 74, Inc. IV e VII, do Estatuto do Idoso, deve o Ministério Público adotar as medidas legais cabíveis, visando zelar pelo cumprimento efetivo dos direitos e garantias conferidas às pessoas idosas (60 anos de idade em diante);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 do Estatuto do Idoso, quando necessário ou o interesse público justificar;

CONSIDERANDO que é crime “induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”, tipificado no artigo 106 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.742/2003), cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

CONSIDERANDO que também é crime “lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal”, tipificado no art. 108 do Estatuto do Idoso, cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

CONSIDERANDO os casos de crimes patrimoniais praticados contra idosos no âmbito desta comarca, por meio de procurações outorgadas fraudulentamente pelas vítimas, muitas delas nitidamente desprovidas de suas faculdades mentais;

RECOMENDA aos Ilustríssimos Senhores Titulares de Serviços Notariais e de Registro da Comarca de Martins (Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem medidas a fim de garantir os direitos estabelecidos às pessoas idosas, no seguinte sentido:

I) abstenham-se de lavrar ou confeccionar qualquer tipo de procuração em nome de pessoas idosas, em que se perceba não se encontrarem em condições de discernir sobre seus atos, pelo menos naquele momento, principalmente, àquelas que se encontrarem acamadas em seus lares ou internadas em hospitais, devendo a serventia extrajudicial, nesse caso, solicitar, antes de lavrar o ato, um atestado ou laudo médico que ateste a sanidade mental do idoso, que deve ser arquivado junto ao documento confeccionado;

II) lavrem ou confeccionem procurações com prazo de validade determinado, como, por exemplo, 01 (um) ano, para que possa ser periodicamente renovada de acordo com as necessidades e a vontade do idoso;

III) delimitem ou especifiquem exatamente o objeto e a finalidade da procuração que está sendo feita ou lavrada, a fim de se evitar procurações amplas e genéricas, permitindo-se que o procurador exerça outras atividades além do real objetivo da procuração, tais como, realizar empréstimos bancários, contrair dívidas em nome do idoso, vender bens imóveis, dentre outros;

IV) não utilizem “cláusula de irrevogabilidade” expressa nas procurações em que figurar como outorgante pessoa idosa, com exceção daqueles casos em que se fizer necessário pela natureza do negócio jurídico, como, por exemplo, um contrato de promessa de compra e venda de imóvel;

V) facilitem a revogação de procurações outorgadas por idosos, ainda que por meio de simples petição, oral ou escrita, inclusive criando-se formulário padrão para este ato, conforme dispõe o artigo 682, Inc. I, do Código Civil, uma vez que muitos reclamam das dificuldades impostas pelas serventias;

VI)  por ocasião da lavratura de procuração ou de qualquer outro instrumento jurídico de sua atribuição que expressem um ato de vontade, que se tomem todos os cuidados necessários a fim de que o idoso seja informado das consequências advindas do ato ou negócio jurídico que está sendo feito, perguntando-lhe diretamente se ele compreende o que está prestes a fazer, se é isto o que deseja, se realmente emana da sua livre e espontânea vontade, explicando-lhe, ainda, quais os poderes que irão constar no instrumento de forma clara e objetiva;

VII) comuniquem à Promotoria de Justiça qualquer suspeita de violação ou ameaça aos direitos dos idosos, evitando-se, por parte de familiares ou de terceiros, o induzimento à outorga de procuração ou mesmo a coação, seja para administrar, alienar ou doar seu patrimônio, principalmente daqueles sem discernimento de seus atos, informando nome, idade, endereço do idoso, para que se possa adotar as medidas cabíveis, como, por exemplo, o ajuizamento de ação de interdição.

Notifiquem-se os Senhores Titulares de Serviços Notariais e de Registro da Comarca de Martins/RN, para que cumpram e façam cumprir a presente Recomendação.

Em caso de não acatamento a esta Recomendação, este Órgão Ministerial utilizará as medidas legais necessárias a fim de que sejam efetivadas as normas que garantam os direitos dos idosos.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Martins/RN, 01 de agosto de 2016.

Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 11/2016 – PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a “concessão de uso de bem público” constitui espécie de contrato administrativo, por meio do qual o poder público concede a um particular a utilização de bem público, em caráter exclusivo, por prazo determinado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.666/93, “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”;

CONSIDERANDO que a utilização de bem público também pode ser transferida a particular por meio de “permissão de uso de bem público”, instituto de menor complexidade, estabilidade e durabilidade, não dispondo de natureza contratual, constituindo ato unilateral da Administração Pública, firmado por meio de termo;

CONSIDERANDO que a “permissão de uso” apenas será aplicada quando não se justifique a utilização da “concessão de uso”, notadamente diante de casos em que a abrangência que se pretende transferir ao particular é diminuta, o que não condiz com a complexidade do instituto firmado por meio de contrato administrativo;

CONSIDERANDO que a “permissão de uso” deve ser revestida de interesse público, devendo o bem público ser utilizado para o desenvolvimento de atividades ou prestação de serviços de interesse coletivo;

CONSIDERANDO que a “permissão de uso de bem público” deve ser disciplinada em âmbito local, devendo a respectiva legislação dispor acerca da exigência, ou não, de prévia licitação para realização do referido ato unilateral pela Administração Pública, bem como das condições para o certame, caso seja licitável;

CONSIDERANDO que o Terminal Turístico Javã dos Santos Rosa, localizado na Avenida Francisco Vito, s/n, Centro, Serrinha dos Pintos/RN, foi objeto de concessão  administrativa de uso pela Prefeitura Municipal, por meio do contrato nº 01/2015, tendo por concessionário o Sr. Edinardo Francelino de Queiroz;

CONSIDERANDO que, no curso deste procedimento, foi constatado que  a Prefeita do Município de Serrinha dos Pintos/RN, ao conceder a utilização do Terminal Turístico Javã dos Santos Rosa ao Sr. Edinardo Francelino de Queiroz, por meio do contrato nº 01/2015, deixou de atender ao procedimento previsto na legislação pertinente, porquanto não realizou prévia de licitação;

CONSIDERANDO que a contratação em tela se mostrou formalmente inadequada, tendo em vista que não foi precedida de procedimento licitatório, porém desprovida de dolo, incorrendo a investigada em verdadeiro erro de direito;

CONSIDERANDO, ainda, que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole qualquer dos Princípios Constitucionais afetos à Administração Pública, notadamente o da Legalidade (art. 11 da Lei nº 8.429/92);

RECOMENDA ao Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Serrinha dos Pintos/RN que:

a) realize, no prazo de 90 (noventa) dias, procedimento de licitação destinado à concessão de uso do Terminal Turístico Javã dos Santos Rosa, localizado na Avenida Francisco Vito, s/n, Centro, Serrinha dos Pintos/RN; ou

b) aprove uma lei prevendo as hipóteses de “permissão de uso” do referido bem público, sem licitação, haja vista os baixos valores envolvidos, readequado, assim, a “concessão de uso” do bem para “permissão de uso”;

O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, com vistas a anular o ato de concessão e responsabilizar os agentes envolvidos.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Martins/RN, 02 de agosto de 2016.

Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Telefones: 3645-7510/ 3645-5612

 

RECOMENDAÇÃO nº 06/2016

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração; e nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou ciência, por meio de ofício encaminhado pela Direção do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, que o movimento grevista dos servidores da saúde, iniciado em 22 de junho de 2016, está comprometendo o atendimento médico de urgência e emergência na Unidade;

CONSIDERANDO que o movimento grevista vem descumprindo as três normas técnicas expedidas pela Direção do HRDML, em 29 de junho de 2016, e dirigidas às equipes médicas e de enfermagem quanto à natureza urgente da assistência cirúrgica ao trauma, e estabelecendo um limite mínimo de funcionamento do setor do centro cirúrgico, para assegurar a continuidade dos serviços de urgência e emergência durante a paralisação dos servidores;

CONSIDERANDO que as normas técnicas expedidas pela Direção do HRDML têm o escopo de evitar que a paralisação dos servidores gere a suspensão total ou parcial do serviço essencial que é o atendimento aos pacientes de urgência da assistência ao trauma e aos pacientes de urgência e emergência da cirurgia geral;

CONSIDERANDO que a negativa dos servidores grevistas em atender as normas técnicas tem gerado uma situação de grave desassistência aos pacientes, inclusive, com o cancelamento de 24 (vinte e quatro) procedimentos ortopédicos, no período compreendido entre os dias 22 e 30 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a deficiência no número de profissionais de enfermagem ocasionou o fechamento de uma das salas do centro cirúrgico, e as equipes médicas da ortopedia e da cirurgia geral são obrigadas a revezar o uso da sala de cirurgia em funcionamento;

CONSIDERANDO que, a não observância do número mínimo de profissionais nos setores críticos do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, como a Central de Material e Esterilização e o Centro Cirúrgico, bem como, a ausência de perspectiva de qualquer prazo para o encerramento da greve, gera a possibilidade concreta do agravamento dos problemas de saúde da população, com consequências imprevisíveis e irreversíveis dentro de pouco tempo;

CONSIDERANDO que essa suspensão de serviços no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena impactará de forma direta e grave sobre o atendimento nas outras unidades de atendimento de urgências e emergências localizadas em Natal, que já se encontram superlotadas e sofrendo com falta de leitos;

CONSIDERANDO que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE constitui o Comando de Greve, respondendo por todos os trabalhadores que já aderiram ou venham a aderir ao movimento, e também possui responsabilidade na prestação do atendimento médico hospitalar dos usuários do SUS, especialmente por ser o núcleo organizador de todo o movimento;

CONSIDERANDO que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte - SINDSAÚDE possui dever legal (art. 11 da Lei 7.783/89) de garantir, durante a greve, a prestação de serviços cuja ausência possa comprometer a saúde e/ou a sobrevivência das pessoas, sob pena de responsabilização;

CONSIDERANDO que a esse respeito, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação em Ação Civil Pública proposta pelo Parquet daquele Estado, enfatizando a corresponsabilidade da entidade sindical quanto às consequências decorrentes do exercício abusivo do direito de greve:

"O Sindicato, sendo entidade de grande relevo para a categoria que representa, muito embora não possa constitucionalmente impedir deliberações da maioria dos associados, deve prestar obediência às disposições legais que lhe são atribuídas, cabendo-lhe responder pelo excesso de poderes e abusos perpetrados, mormente no caso em que tenha descumprido as determinações legais. Aos abusos, excessos ou descumprimento de normas que devam merecer responsabilização, na forma da lei, não podem ficar imunes os sindicatos, não se esgotando as hipóteses de prestação de contas nas disposições relacionadas com o direito de greve.”

(Ac. na Ap. Civ nº 188.695-1/7 - Campinas - TJSP - Rel. Juiz Silvério Ribeiro - com declaração de voto vencedor do Des. Alfredo Miglione – l7.8.l993)

CONSIDERANDO que a Constituição da República garante o direito de greve aos servidores públicos, desde que haja lei específica regulamentando tal direito, estabelecendo em seu artigo 37, inciso VII, mas, ao contrário da greve no setor privado, onde o contraponto se localiza entre os interesses de trabalhadores e empregadores, na greve na esfera pública os interesses contrapostos são aqueles dos servidores e da coletividade que utiliza o serviço;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal1 já decidiu que a reconhecida mora do legislador pátrio não deve punir os servidores públicos civis, suprimindo-lhes totalmente o direito de greve constitucionalmente garantido. O exercício de tal direito, porém, não pode prejudicar a população usuária SUS, vez que se reveste de natureza de serviço essencial; neste sentido, a lição de Arnaldo Süssekin2, ao tratar de greve no serviço público:

“Condicionar o exercício do direito de greve à promulgação da lei complementar significa privar o servidor público do exercício de um direito que a Constituição já lhe assegura por ter revogado a proibição (...) Enquanto essa lei não for promulgada, deve ser admitida a aplicação, por analogia, das disposições pertinentes da Lei n. 7.783, principalmente no que diz respeito à continuidade da prestação dos serviços essenciais destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."

CONSIDERANDO a lição de Jamil Zantut, em artigo sob o título “GREVE EM  ATIVIDADES ESSENCIAIS: RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO”, in verbis:

"O direito de fazer greve, em atividades essenciais, não é amplo e nem irrestrito, devendo ser exercido com as limitações estabelecidas no artigo 11 e parágrafo único da Lei nº 7.783/89, sujeitando-se aos ônus referidos no artigo 15 e parágrafo único da mesma, e demais normas legais pertinentes, já citadas, os Sindicatos das categorias profissional e econômica, que as desrespeitarem, o mesmo ocorrendo com o Poder Público, em sentido amplo. Na inércia dos poderes constituídos, associações podem acionar os meios legais, tendentes a garantir a prestação de serviços indispensáveis que coloquem em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” 3

CONSIDERANDO que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve) dispõe, em seu artigo 11, caput e parágrafo único que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. E ainda, que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”;

CONSIDERANDO que serviços de saúde são serviços essenciais e que, portanto, recebem disciplina protetiva em caso de paralisações dos mesmos, especialmente cuidando-se de serviço de saúde, na medida em que a Constituição Federal tratou-o como “serviço de relevância pública”;

CONSIDERANDO que, por mais legítimo que seja o movimento paredista em face das reivindicações formuladas, não se pode admitir que a comunidade usuária de tais serviços ou atividades sofra as consequências e prejuízos, por vezes irreparáveis, decorrentes da paralisação de sua prestação;

CONSIDERANDO que o rol dos serviços essenciais lançados no artigo 10 da Lei nº 7.783/89 serve para mitigar a liberdade paredista dos trabalhadores, quando estes desenvolvem as suas atividades em serviços considerados como essenciais e relacionados às necessidades inadiáveis da comunidade;

CONSIDERANDO que impõe-se, assim, que haja um mínimo razoável de funcionamento para que pessoas não sejam submetidas a situações que comprometam sua própria sobrevivência; e a necessidade de disponibilizar esse mínimo indispensável de servidores decorre, ainda, dos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência;

CONSIDERANDO que de acordo com o princípio da continuidade dos serviços públicos, não pode a Administração Pública deixar de desempenhar as funções que chamou para si, as quais, como um todo, caracterizam-se como sendo de interesse público, e ainda, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.4”;

CONSIDERANDO que no que diz respeito ao princípio da eficiência, este determina que deve o Estado se esforçar para entregar ao cidadão o melhor resultado faticamente possível. Conforme salienta a doutrina, impõe-se que “a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional5”;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL não busca, por meio desta, impedir o movimento paredista, mas tão-somente obstacularizar a abusividade do exercício de tal direito, devendo o Sindicato, assim, ser compelido a assegurar, durante a greve, um número mínimo de servidores para garantir a continuidade dos serviços de urgência e emergência na assistência cirúrgica ao trauma, no Centro Cirúrgico e na Central de Esterilização de Material do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, sendo que este mínimo deve ser fixado considerando os serviços prestados e a própria peculiaridade e essencialidade do direito à saúde;

CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais devem ser mantidos no curso de uma greve, reconhecendo-se tal direito como constitucionalmente garantido, desde que a paralisação não afete a continuidade do serviço, quando essencial, cabendo aos sindicatos, aos empregadores e aos empregados, necessariamente, manter "a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista;

CONSIDERANDO a importância de tais serviços hospitalares que constituem referência para o Município e demais municípios circunvizinhos a Parnamirim em atendimento de urgência e emergência em traumato-ortopedia;

CONSIDERANDO que o direito de greve pode, sim, ser exercido por servidores públicos, mas não pode servir de instrumento para a prática de atos abusivos e ilegais que ferem de força agressiva os direitos da população que precisa utilizar o Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o risco de dano de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de vidas serem perdidas ou mesmo de sofrerem sequelas irreversíveis  aqueles que não conseguirem atendimento;

RESOLVE RECOMENDAR ao senhor Manoel Egídio da Silva Júnior, Coordenador Geral do Sindicato dos Servidores da Saúde do RN – SINDSAÚDE, e à senhoras Eulália de Albuquerque Alves, Secretária Estadual de Saúde, e Célia Maria Peixoto Serafim, Diretora Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, que adotem as seguintes providências:

Ao Coordenador Geral do SINDSAÚDE:

(I) manter equipe mínima necessária para garantir a continuidade dos serviços de urgência e emergência na assistência cirúrgica ao trauma do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, sendo que este mínimo deve ser fixado considerando os serviços prestados e a própria peculiaridade e essencialidade do direito à saúde;

(II) garantir a continuidade dos serviços no Centro Cirúrgico do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, assegurando uma equipe mínima de 05 (cinco) técnicos de enfermagem (sendo dois para cada sala cirúrgica e um para a sala de recuperação pós-operatória) e 01 (um) enfermeiro, durante 24 horas. Esta equipe mínima garantirá 66,6% da capacidade de assistência do setor, visto que o Hospital dispõe de 03 salas operatórias. A equipe mínima do centro cirúrgico durante a greve deverá ser constituída por servidores lotados no setor centro cirúrgico e não prejudicará o mínimo dos outros setores essenciais do HRDML;

(III) garantir que, em qualquer momento, existam servidores plantonistas na Central de Esterilização de Material do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, para assegurar que todo material usado na rotina do centro cirúrgico (tenha sido usado em urgências da cirurgia geral ou na assistência cirúrgica ao trauma) seja lavado e adequadamente esterilizado, para pronto uso, por se tratar de atividade essencial.

Ao Secretário Estadual de Saúde:

(I) que apresente, em 72h (setenta e duas horas), as medidas administrativas que irá adotar visando normalizar o atendimento serviços de urgência e emergência na assistência cirúrgica ao trauma, Centro Cirúrgico e na Central de Esterilização de Material do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, inclusive, contratando temporariamente, recursos humanos que possam vir a atuar no atendimento de cirurgias eletivas e urgências e emergências;

À Diretora Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena:

(I) providenciar o encaminhamento semanal a esta Promotoria de Justiça de Relatório contendo as providências adotadas para assegurar o cumprimento das normas técnicas expedidas para garantir a continuidade dos serviços de urgência e emergência na assistência cirúrgica ao trauma, no Centro Cirúrgico e na Central de Esterilização de Material do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena;

(II) encaminhar informações quanto ao número de cirúrgicas suspensas ou canceladas em virtude do movimento grevista.

Solicita que se manifestem sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Adverte que em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais, sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Saúde por meio eletrônico.

Parnamirim, 12 de julho de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE  PARNAMIRIM

 

Ref. ao Inquérito Civil nº 11/2011 – 4ª PJ

RECOMENDAÇÃO nº 007/2016 –  4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de defesa da Saúde e Educação, Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração; e nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social, inserindo em seu artigo 196 que “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, tendo estabelecido a criação de um sistema único, cujas diretrizes são a descentralização, o atendimento integral e o controle social (Artigo 198 da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, […]”;

CONSIDERANDO que restou constatado, nos autos do Inquérito Civil nº 11/2011, que a atenção básica no bairro de Rosa dos Ventos não se encontra estruturada em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, estabelecida pela Portaria do Ministério da Saúde nº  2.488/2011, havendo flagrante prejuízo irremediável às famílias que necessitam, diariamente, de atendimento médico e odontológico a ser prestado pela Estratégia de Saúde da Família;

CONSIDERANDO o grande vazio assistencial no bairro de Rosa dos Ventos, o qual possui atualmente uma população aproximada de 16.972 habitantes e somente dispõe de 03 Equipes de Saúde da Família e nenhuma Unidade Básica de Saúde, bem como foram destituídas as equipes de saúde bucal devido à falta de espaço adequado;

CONSIDERANDO que das 03 Equipes de Saúde da Família do Bairro, uma encontra-se instalada na Unidade Básica de Saúde do Bairro de Santa Tereza, distante da comunidade assistida, e duas equipes estão instaladas de forma improvisada numa Casa de Apoio, a qual possui condições  insalubres e precária para atendimento da população;

CONSIDERANDO que a Casa de Apoio de Rosa dos Ventos já foi autuada por diversas vezes pela vigilância sanitária, em razão da sua estrutura física estar em desacordo com a legislação sanitária – Portaria /MS nº 2226/2009 e RDC nº 50/2002 Anvisa – MS, bem como em desacordo com o manual de estrutura física das unidades básicas de saúde;

CONSIDERANDO que, no Relatório Técnico nº 76/2014, a SUVISA informou que a casa de apoio se trata de um imóvel residencial não compatível com as atividades realizadas, bem como não oferece as condições mínimas para o desenvolvimento das atividades que se propõe. Ademais, encontra-se subdimensionada para comportar duas equipes de saúde da família, com estado de conservação precário e insalubre. Na ocasião, o Órgão Sanitário autuou e determinou a suspensão das atividades realizadas no local;

CONSIDERANDO que, diante das constatações e prejuízos acima descritos, em abril de 2015, realizou-se inspeção na sede da Escola Estadual Arnaldo Arsênio – CAIC, conjuntamente com os Secretários Municipais de Obras e Saúde, bem como o Secretário Estadual de Educação, oportunidade em que verificaram as excelentes condições de parte da escola para instalação da Unidade Básica de Saúde de Rosa dos Ventos, enfatizando ainda a possibilidade do local acomodar 04 Equipes de Saúde da Família e 03 Equipes de Saúde Bucal;

CONSIDERANDO que, em setembro de 2015, foi celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde um termo de cessão de posse e assunção mútua de obrigações, cujo objeto é a cessão da posse e uso da área da educação infantil do CAIC, localizada na Rua Candido Martins dos Santos, s/n, Rosa dos Ventos, Parnamirim, com a finalidade de implantação da Unidade Básica de Saúde deste bairro, para garantir o atendimento médico da população;

CONSIDERANDO que em contrapartida o Município disponibilizou imóvel para uso da Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que até o momento não houve ainda a utilização do espaço devido à necessidade de realização de reparos e adequações no imóvel para a instalação da Unidade Básica de Saúde;

CONSIDERANDO que, através do ofício nº 439/2016, o Secretário de Obras informou que a conclusão das obras estava prevista para maio de 2016;

CONSIDERANDO que, em audiência realizada em maio de 2016, esta Promotora de Justiça tomou conhecimento da permanência da mesma situação acima narrada, inclusive a Casa de Apoio permanece em funcionamento sem qualquer melhoria ou reforma;

CONSIDERANDO que a Gerente de Estratégia de Saúde da Família noticiou a necessidade urgente de abertura da Unidade Básica de Saúde na sede da Escola Arnaldo Arsênio - Caic, uma vez que já é necessária a abertura de mais 02 equipes de saúde da Família no bairro, diante da desassistência atual e das equipes estarem trabalhando de forma sobrecarregada, além do parâmetro recomendado pelo Ministério de Saúde, que é de 3.000 a 4.000 pessoas por equipe de saúde da família;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça tomou conhecimento, em 19 de julho de 2016, através do ofício nº 604/2016, de que o Secretário Municipal de Educação, que em razão da situação emergencial da Escola Limírio Cardoso, a qual foi totalmente depredada recentemente, utilizaria o espaço físico do prédio do anexo do Caic – Centro Infantil, que se encontra sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de instalação temporária da escola;               

CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da Eficiência, expresso no art. 37, caput e §3º e art. 41, §1º, III, da Constituição Federal, o Poder Público deve buscar o bem comum utilizando-se de meios idôneos e adequados à consecução de tais objetivos, assegurando um certo padrão de qualidade em seus atos, os quais devem ser norteados pelos parâmetros de celeridade e boa gestão, diante da obrigação de resultado que lhe é imposta na consecução dos interesses públicos;

CONSIDERANDO que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para o benefício da coletividade, e mesmo quando age em vista de um interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público, e se este não estiver presente, o ato estará inquinado de desvio de finalidade;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade os bens e interesses públicos não pertencem à Administração e seus agentes, a quem cabe apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

CONSIDERANDO que comete ato de improbidade o agente público que atua em desvio de finalidade, ou seja, pratica um ato visando atender uma finalidade pública que não é aquela correspondente à competência utilizada ou tenha sua atuação baseada em motivos ou fins diversos dos previstos na norma e exigidos pelo interesse público;

CONSIDERANDO que o desvio de finalidade estará presente mesmo nas hipóteses em que o ato esteja vinculado a um interesse público geral, mas o ato não seja adequado ao atingimento do interesse que se buscou tutelar, tendo em vista a finalidade para o qual foi criado;

CONSIDERANDO que o termo de cessão de posse celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município, encontra-se vinculado a uma finalidade específica, qual seja, a instalação da Unidade Básica de Saúde do bairro, a utilização do imóvel para fins diversos configura desvio de finalidade, sujeitando o responsável às sanções legais;

CONSIDERANDO a impreterível necessidade de implantação da Unidade Básica de Saúde no imóvel cedido, uma vez que não existe outro imóvel no bairro apto a receber as instalações de uma unidade de saúde, bem como a atenção básica no bairro se desenvolve em locais inadequados e insalubres;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do STF se encontra assentada no sentido de que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, quer se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE (EMBORA, NA ESPÉCIE, A CONFIGURAÇÃO TENHA SIDO APONTADA PELA ORIGEM). RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. INTEGRALIDADE DO DANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92 NO QUE SE REFERE AO RESSARCIMENTO. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 9º, 10, 11, 12, 17, § 2º, e 18 da Lei n. 8.429/92, sob os argumentos de que (i) a configuração de improbidade administrativa requer a perfectibilização do elemento subjetivo doloso, bem como a do dano ao erário, e (ii) o ressarcimento, na hipótese, não deve ser integral, à luz do comando legal de proporcionalidade/razoabilidade. 3. Como admitido pelo próprio recorrente em outra oportunidade, ele empregava verbas públicas destinadas à saúde para o pagamento de despesas pessoais de alimentação e telefonia. Além disto, com as mesmas verbas especialmente destinadas à saúde, o recorrente promoveu pagamento de diárias e aluguéis totalmente desnecessários. Estes são os fatos narrados pela origem às fls. 761/762 (e-STJ). 4. Não há como, pois, negar estar presente o dolo do agente público, eventualmente afastável (mas talvez não menos reprovável) se demonstrado o deslocamento das verbas públicas para outras finalidades públicas. Na espécie, entretanto, o recorrente, de forma livre e consciente, empregou verbas públicas destinadas à saúde para fins estritamente pessoais, tendo, inclusive, optado por não prestar conta do destino do dinheiro, valendo-se do silêncio para encobrir a conduta ilegal e claramente ímproba. 5. No mais, em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Mesmo que assim não fosse, a instância ordinária deixou clara a existência, na espécie, de prejuízo ao erário, consistente no desvio de verbas públicas obtidas pelo Município na via de convênio. 7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo dano ao erário, o ressarcimento deve ser integral e exatamente igual à extensão do dano suportado, uma vez que, na verdade, o ressarcimento não é sanção, mas simples medida conseqüencial cujo objetivo é reequilibrar os cofres públicos - daí porque, no que tange ao ressarcimento, não incide o art. 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92. V., p. ex., REsp 622.234/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2009. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1042100/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim, Henrique Eduardo Costa, e ao Prefeito do Município de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, que, atendendo aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), adotem as providências necessárias para:

1. imediatamente, ocupar o imóvel localizado na Rua Cândido Martins dos Santos, Rosa dos Ventos, dentro do prédio da Escola Estadual Arnaldo Arsênio – CAIC, com a instalação e implantação da Unidade Básica de Saúde do bairro de Rosa dos Ventos, para garantir o atendimento médico da população;

2. abster-se de ceder o imóvel para qualquer outra finalidade que não a prevista no Termo de Cessão e Posse celebrado com o Governo do Estado, ainda que para atender outros interesses públicos, no caso, a instalação temporária da Escola Municipal Limírio Cardoso.

Solicitamos que se manifestem sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Adverte que em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais, sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos das Promotorias de Justiça. Determinamos a comunicação da expedição dessa Recomendação ao CAOP-Saúde e ao CAOP – Patrimônio Público por meio eletrônico.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Secretário Municipal de Educação de Parnamirim para conhecimento.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 20 de julho de 2016.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça