AVISO Nº 021/2016-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, AVISA a todos os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sobre a necessidade de dar efetivo cumprimento ao previsto no art. 4º, da Resolução nº 73/2011 - CNMP, que dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público dos Estados e da União, informando sobre eventual atividade de magistério no segundo semestre de 2016, respondendo, para tanto, os quesitos abaixo.

NOME DO MEMBRO

 

MAGISTÉRIO (Sim/Não)

 

MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

MUNICÍPIO DA INSTITUIÇÃO

 

CARGA HORÁRIA (semanal)

 

TURNO E HORA

 

Os membros que não exercem esse tipo de atividade, e que ainda não enviaram declaração negativa com efeito permanente (modelo em anexo), poderão fazê-lo nos moldes do art. 65, parágrafo único, da Resolução nº 001/2012-CGMP.

As informações deverão ser prestadas até o dia 15 de agosto de 2016, podendo ser direcionadas para o endereço eletrônico: cgmp@mprn.mp.br.

Natal/RN, 28 de julho de 2016.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA-RN

LOCAL E DATA

NÚMERO

MEMORANDO

 

 

 

DESTINO:

Corregedoria-Geral do Ministério Público

ÓRGÃO:

 

ASSUNTO:

DECLARAÇÃO NEGATIVA COM EFEITO PERMANENTE

 

O representante do Ministério Público abaixo subscrito vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no parágrafo único do art. 65 da Resolução nº 001/2012-CGMP, datada de 28/06/2012 (Regimento Interno da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), emitir DECLARAÇÃO NEGATIVA COM EFEITO PERMANENTE EM RAZÃO DE NÃO EXERCER FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO, comprometendo-se a comunicar imediatamente à Corregedoria-Geral do Ministério Público a possibilidade de começar a lecionar.

Restrito ao assunto, requer o recebimento deste memorando, bem como da declaração nele emitida, para seus jurídicos e legais efeitos.

Respeitosamente,

Membro do MPRN

 

 

NOTIFICAÇÃO Nº 24/2016-CPL/PGJ/RN

ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 82/2015-PGJ/RN.

Processo Administrativo nº: 56.817/2015-PGJ.

Referência: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva de pintura nas unidades da Procuradoria-Geral de Justiça do RN.

Tendo em vista que o Ofício nº 102/2016-CPL-PGJ/RN, datado de 05 de julho de 2016, encaminhado via CORREIOS à Senhora MARIA DE FÁTIMA LEANDRO DE ASSIS, representante da ID EMPREENDIMENTOS LTDA ME, foi devolvido ao REMETENTE, fica a referida licitante notificada nos termos abaixo:

CONSIDERANDO que sua empresa não enviou documentos, para o Grupo Único de Itens, conforme solicitação do pregoeiro e registrado em Ata do Pregão Eletrônico realizada no dia 03 de fevereiro de 2016, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Licitação, vem NOTIFICAR sua empresa para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no item 21.1, da Carta Editalícia do certame supracitado.

Informamos, ainda, que a nossa UASG é 925603, bem como o edital e seus anexos estão disponíveis no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.

Natal-RN, 01 de agosto de 2016.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 16529/2016-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios (adoçante líquido, açúcar refinado e café torrado e moído)

Pregão Eletrônico nº: 26/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 26/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

CG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME - CNPJ: 23.324.925/0001-93, o item: 2; totalizando o valor de R$ 23.195,25 (vinte e três mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).

NORDESTE POTENCIAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EP - CNPJ: 22.280.916/0001-85, o item: 1; totalizando o valor de R$ 1.714,44 (mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).

ZEZE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.736.485/0001-56, o item: 3; totalizando o valor de R$ 89.663,12 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos).

Natal/RN, 29 de julho de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 086/2012-PGJ PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SR. GABRIEL CAMPOS DE MACÊDO, NA FORMA AJUSTADA.

LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

LOCADOR: SR. GABRIEL CAMPOS DE MACÊDO, inscrito no CPF/MF sob o nº 139.258.908-82, portador da cédula de identidade nº 82.186 MAER, domiciliado na Av. Piloto Pereira Tim, nº 506, Parque de Exposições, Parnamirim/RN.

OBJETO: Modificação da cláusula terceira (da vigência), item 3.1 e da cláusula quarta (valor do aluguel e pagamento), itens 4.1 e 4.2, do contrato firmado em 02 de agosto de 2012, tendo em vista a necessidade de prorrogação da vigência da locação pelo período de mais 01 (um) ano.

VIGÊNCIA: Com a celebração deste aditivo, o contrato passa a ter vigência no período de 02/08/2012 a 01/08/2017, perfazendo 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado, havendo acordo entre as partes, mediante a celebração de aditivo.

VALOR: Por força deste aditivo o valor mensal do aluguel permanecerá em R$ 14.964,70 (quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). – Destarte, o contrato que continha o valor global de R$ 664.737,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e sete reais), passa a conter o valor global de R$ 844.313,40 (oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e quarenta centavos), em razão do acréscimo de R$ 179.576,40  (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), por força deste aditivo em razão da necessidade de prorrogação de vigência por mais 12 (doze) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO:091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento da PGJ; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 046 – Gerência de Material de Patrimônio.

BASE LEGAL: O presente aditivo contratual tem amparo na Lei nº 8.245/91, regendo de forma supletiva pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 28 de julho de 2016.

Natal/RN, 01 de agosto de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2016-PGJ

Aos 19 de julho de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 08/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA - EPP, localizado à Rua Orense, 671 – Parque das Jabuticabeiras - CEP 09920-650 – Diadema/SP, Fone/Fax: (11) 4055-1044, Email: jbrilhante@jbrilhante.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 06.910.908/0001-19, representada pel Sr. JAYRO ORTIZ GOMES DE OLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 553.120.639-91  e RG 11063225- SSP/SP, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Limpa piso de uso direto com brilho, para todos os tipos de piso, fragrância clássica ou lavanda, embalagem com 750 ml, contendo em sua composição resina acrílica, atenuador de espuma e coadjuvantes. Validade mínima: 20 (vinte) meses contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Marca: Destac

Und

220

3864

7,04

27.202,56

Valor Total (R$)………………….............................…......................................…………………..

27.202,56

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA  FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 19 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE

Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000

Telefone: (84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 0017/2016/PmJ PORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Portalegre/RN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento imediato de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências;

RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico 06.2016.00003661-7 – PmJ PORT, o procedimento preparatório n. 06.201500006533-0, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando para tanto as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil público em livro próprio, fazendo-se a devida anotação no livro de procedimentos preparatórios a respeito desta conversão;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, afixando-a, outrossim, no local de costume, com fulcro no art. 9º, VI da Resolução nº 002/2008-CPJ;

III – Comunique-se por meio eletrônico ao CAOP-Infância e Juventude, conforme determina o art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ; e,

IV - Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Portalegre, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório de acompanhamento atualizado da adolescente.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Portalegre/RN, 18 de julho de 2016.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE

Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000

Telefone: (84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 0018/2016/PmJ PORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Portalegre/RN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento imediato de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências;

RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico 06.2016.00003668-3 – PmJ PORT, o procedimento preparatório n. 06.2015.6815-0, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando para tanto as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil público em livro próprio, fazendo-se a devida anotação no livro de procedimentos preparatórios a respeito desta conversão;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, afixando-a, outrossim, no local de costume, com fulcro no art. 9º, VI da Resolução nº 002/2008-CPJ;

III – Comunique-se por meio eletrônico ao CAOP-Cidadania, conforme determina o art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ;

IV - Expeça-se ofício ao Prefeito do Município de Portalegre/RN, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas sobre eventual liberação de recursos da FUNASA para a implementação do serviço de fornecimento de água junto às comunidades rurais de Genipapeiro, Alexandre Pinto, Catolé e Bom Jardim.;

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Portalegre/RN, 18 de julho de 2016.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE

Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000

Telefone: (84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br

 

Inquérito Civil Público n. 06.2015.00000505-3

Recomendação N. 0006/2016/PmJ PORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que, conforme estatui o art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria” (RE 328.109-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011). No mesmo sentido: ARE 642.861, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2012, DJE de 4-6-2012;

CONSIDERANDO que o Sr. José Fernandes Neto ocupa o cargo de médico no município de Umarizal e no Estado do Rio Grande do Norte (Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade – Pau dos Ferros/RN), e, ainda, aposentado do cargo de médico junto à Prefeitura de Riacho da Cruz/RN;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Sr. José Fernandes Neto, que, em virtude da acumulação ilícita de cargos, IMEDIATAMENTE, opte por dois dos três cargos que atualmente ocupa;

Encaminhe-se uma cópia desta Recomendação ao Sr. José Fernandes Neto, devendo informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 dias, se irá acolher ou não os termos desta Recomendação.

Remeta-se cópia, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações.

Publique-se no Diário Oficial do Estado, no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça e no Portal da Transparência.

Portalegre/RN, 15/07/2016.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000185-0

RECOMENDAÇÃO Nº0003/2016/3ª PJM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Mossoró, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, caput, estatuindo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;               

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 6º inciso XX, da lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993 e no art. 69, parágrafo único, letra “d”, da lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), o qual em seu art. 11, alude ao direito de toda pessoa viver em ambiente sadio;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 54 tipificou como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

CONSIDERANDO que, em inspeção realizada por este promotor de justiça, no último dia 10/06/2016, verificou-se a falta de manutenção e limpeza nas lagoas de tratamento de esgoto da ETE Malvinas, operada pela CAERN e situada na rua João Tubiba, s/n, no bairro Dom Jaime Câmara, por trás da Delegacia Especializada em Atendimento ao Adolescente Infrator – DEA, tendo sido constatadas as seguintes irregularidades: presença abundante de vegetação no interior do local; água suja e estagnada nalguns pontos do terreno; água suja e estagnada numa das duas lagoas ali existentes; existência de danos estruturais, fissuras, presença de vegetação nos taludes e de resíduos sólidos (lixo) no interior do terreno.

CONSIDERANDO que a manutenção (execução de reparo e de limpeza) é indispensável ao bom funcionamento da bacia de tratamento de esgotos, podendo acarretar, em caso de omissão do responsável, o despejo de efluentes não tratados no entorno da ETE configurador de poluição ambiental, com sérios prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, uma vez que contribui para a surgimento de nichos atrativos para a proliferação de insetos e outros vetores de doenças;

CONSIDERANDO que nos autos da ação civil pública nº 0006141-93.2011.8.20.0106, movida por esta 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, foi proferida decisão liminar determinando que a CAERN realizasse a limpeza, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as lagoas facultativas e de maturação operadas pela mesma, “com a remoção do lixo e da vegetação do seu interior e taludes, além do monitoramento constante, de modo a evitar o acúmulo de lixo e vegetação.”

CONSIDERANDO a precariedade da estrutura física da lagoa, evidenciando, no mínimo, risco de dano iminente, tanto ao meio ambiente como à saúde da comunidade;

CONSIDERANDO que, além de ato de improbidade administrativa, a omissão do agente público pode tipificar o art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, no qual comina pena de detenção de 1 a 3 anos, além da multa, àquele que: “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental”. RECOMENDA:  1. ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Marcelo Saldanha Toscano, que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta recomendação, proceda às medidas necessárias emergenciais na lagoa de tratamento de esgoto Malvinas, da CAERN, situada na rua João Tubiba, s/n, bairro Dom Jaime Câmara, no município de Mossoró, a fim de: 1) realizar a limpeza do terreno, com a capinação do mato e retirada do lixo ali existente, com o objetivo de impedir a criação de nichos de roedores e de insetos, como o mosquito aedes aegypti, mantendo regulamente o terreno limpo; 2) fazer o acondicionamento do lixo em sacos plásticos, acomodando-os em depósito próprios de lixo, em local com piso impermeável e totalmente coberto e ventilado, até o momento da coleta regular, atendendo a legislação municipal vigente; 3) realizar a drenagem da água acumulada no interior do terreno; 4) substituir o arame do muro de proteção do terreno; 5) fazer as adequações necessárias para direcionar as águas pluviais, evitando-se, portanto, empoçamento de água no interior do terreno; 6) providenciar o licenciamento ambiental do lagoa de tratamento de efluentes Malvinas, do bairro Dom Jaime, no prazo de 3 meses, ou projeto de desativação do sistema, se for o caso, também mediante autorização do órgão ambiental competente. 2. ao Senhor Secretário Municipal de Meio Ambiente de Mossoró, que sejam adotadas todas as providências necessárias no sentido de realizar a limpeza da área pública externa do terreno da sobredita lagoa (pracinha, passeios, vias públicas), com a capinação do mato e retirada/coleta do lixo porventura ali existente, com o objetivo de impedir o foco de roedores e insetos. Por fim, requisite-se que seja encaminhada resposta por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo de dez dias, informando sobre as providências adotadas para o cumprimento desta RECOMENDAÇÃO, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Comunique-se ao Centro de Apoio as Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, para conhecimento, bem como envie cópia da presente recomendação a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo (GDPA) para publicação no DOE, através da plataforma Atende MP, nos termos da Resolução n.° 056/2016 – PGJ. A não observância da presente recomendação ensejará adoção de medidas judiciais e extrajudiciais amparadas pela legislação em vigor.

Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 14 de junho de 2016.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 04/2016 – PmJF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 40/2012–PmJF, instaurado com objetivo de apurar situação de risco das menores J. de A. D. e J. D. A.

Florânia/RN, 01 de agosto de 2016.

Tatianne Sabrine de Lima Barbosa

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA  76143/2016

PIC- MP 070.2016.000426

A Promotora de Justiça abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta, RESOLVE converter a Notícia de Fato n. 070.2016.000426 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possível descumprimento de ordem ou determinação judicial

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: George Ney Ferreira

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67

REPRESENTANTE: 2ª Vara do Juízo de Sucessões de Natal/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Cumpra-se a alínea “a” do despacho de f. 04/05

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se no DOE. Encaminhe-se cópia da presente Portaria ao CAOP-CRIMINAL via e-mail.

Nísia Floresta/RN, 19 de julho de 2016.

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00002288-5

Aviso n° 0014/2016

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2015.00002288-5, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades no funcionamento do "Bate Coxas Bar", situado em São Gonçalo do Amarante.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 28 de junho de 2016

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 0008/2016/47PmJ

IC nº 06/2010-47ªPmJ

Reclamado: SESAP

Objeto: Adequação da frota de ambulâncias que servem aos hospitais da rede estadual de saúde pública de Natal frente a demanda dos serviços de saúde

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06/2010-47ªPmJ, instaurado com o objetivo de investigar a "Adequação da frota de ambulâncias que servem aos hospitais da rede estadual de saúde pública de Natal frente a demanda dos serviços de saúde". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 01 de agosto de 2016.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 0009/2016/47PmJ

IC nº 14/2009-47ªPmJ

Reclamado: INMETRO/IPEM

Objeto: Atuação do INMETRO/IPEM junto aos hospitais estaduais públicos de Natal

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 14/2009-47ªPmJ, instaurado com o objetivo de investigar a "Atuação do INMETRO/IPEM junto aos hospitais estaduais públicos de Natal". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 01 de agosto de 2016.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2016/0000084137

PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 001.2016.000830

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante infrafirmada, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 127 da Constituição Federal, pelos artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo único, inciso IV; artigo 32, inciso II e artigo 80, todos da Lei Federal n.º 8.625/93; pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94; pelos artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal n.º 75/93, pelo Código Eleitoral, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos nos Municípios de Arez/RN e Senador Georgino Avelino/RN, registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir Recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, II da LC nº 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da LC n.º 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha dos seus candidatos;

CONSIDERANDO que no período compreendido entre 15 (quinze) dias anteriores à realização da convenção, até 15.08.2016, devem ser observados os limites impostos à propaganda intrapartidária, que deve se restringir aos convencionais do partido, com vistas à realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos ao pleito eleitoral de 2016;

CONSIDERANDO a importância de se observar e coibir a prática das condutas vedadas por parte dos pré candidatos, partidos e/ou diretórios eleitoral, inclusive, aos agentes públicos durante o período que antecede o pleito eleitoral, especificamente no que pertine à propaganda intrapartidária, em conformidade com o disposto no art. 36 e seguintes da Lei n.º 9.504/97 e suas alterações;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 9.504/97 e Resoluções do TSE, em especial a de n.º 23.457/2015, que versa sobre Propaganda Eleitoral;

RESOLVE Recomendar a todos os interessados, diretórios partidários municipais e seus filiados, em especial aos pré-candidatos às eleições municipais de 2016 e seus correligionários:

I) que se abstenham de qualquer conduta caracterizadora de propaganda intrapartidária contrária às vedações legais, até 15.08.2016, por exemplo, as condutas abaixo listadas, sob pena da adoção das medidas legais pertinentes:

a) mensagens dirigidas ao eleitorado em geral, ao invés daqueles participantes das convenções partidárias, sob pena de desvirtuamento do conteúdo da propaganda intrapartidária permitida pela legislação;

b) mensagens veiculadas em programas de rádio, televisão e/ou em outdoors;

c) faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária afixados em locais sem proximidade com aquele no qual se realizará ou onde se está realizando a convenção partidária;

d) faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária mantidas ou não retiradas imediatamente após a realização da convenção partidária;

II) que retirem imediatamente após o término da convenção partidária qualquer material de propaganda intrapartidária dos locais onde forem realizadas as convenções, caso sejam públicos ou de acesso ao público (art. 1º, § 2º, da Resolução nº 23.457/2015 – TSE).

RESSALTA-SE que a inobservância de tais proibições ensejará a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta 66ª Zona Eleitoral contra os responsáveis pela divulgação da propagada e o respectivo beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente custo da propagada, se este for maior (art. 1º, §4º da Resolução nº 23.457/2015 – TSE e art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97).

EXPEÇA-SE OFÍCIO CIRCULAR aos diretórios municipais dos partidos de Arez/RN e de Senador Georgino Avelino/RN, para o devido conhecimento e acatamento e para a imprensa para ampla divulgação;

Oficie-se ao Exmº. Senhor Juiz Eleitoral da 66ª Zona para conhecimento, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral e à Assessoria Ministerial de Comunicação Social do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e ao Exmº. Senhor Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 29 de julho de 2016

Luciana Queiroz de Melo Martins Pessoa.

Promotora Eleitoral

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00003425-2

PORTARIA Nº 0082/2016/1ªPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO que tramita nesta PmJ o PP nº 06.2016.00000115-0, instaurado em janeiro de 2016, para apurar denúncia sobre supostos ilicitude do processo licitatório carta convite nº 01/2011, cujo objeto foi a aquisição de dois tratores, destinados à Secretaria de Agricultura do Município de João Câmara;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000115-0, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I  - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II - remetam-se à assessoria ministerial para que realize, no prazo de 05 (cinco) dias, pesquisa nos cadastros existentes acerca do endereço atualizado dos dois participantes da licitação não localizados, nos termos do despacho de folha 120 dos autos;

III -  após pesquisa, devolvam-se os autos à secretaria ministerial para agendamento de nova audiência, conforme disponibilidade de pauta;

IV -  Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 - CPJ), através de e-mail;

João Câmara/RN, 26 de julho de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00003425-2

PORTARIA Nº 0083/2016/1ªPMJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO que tramita nesta PmJ o PP nº 06.2015.00006935-9, instaurado em dezembro de 2015, para apurar denúncia sobre aquisição de supostos empréstimos fraudulentos realizados por funcionários, aparentemente fantasmas, da Câmara Municipal de Jardim de Angicos;

CONSIDERANDO que devidamente oficiado, em resposta, o Chefe do Legislativo Municipal informou que os supostos servidores indicados na denúncia nunca pertenceram ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jardim de Angicos;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006935-9, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I  - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II - Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência João Câmara, para que informe e envie cópia, no prazo de 20 (vinte) dias, dos documentos utilizados pelos contratantes para realização dos empréstimos em discussão, informando ainda o nome do funcionário dessa instituição financeira que realizou a transação;

III - Notifiquem-se os envolvidos, beneficiários dos empréstimos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecerem à secretaria ministerial a fim de que prestem esclarecimentos acerca dos fatos ora investigados;

IV -  Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 - CPJ), através de e-mail;

João Câmara/RN, 27 de julho de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

Inquérito Civil Nº 083.2015.000026

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município; CONSIDERANDO que foi autuado o IC nº 083.2015.000026 para apurar a regularidade dos atendimentos de urgência e emergência pediátrica no Município de Vera Cruz/RN.

CONSIDERANDO que o Hospital Maternidade Aida Ramalho Cortez Pereira em Vera Cruz/RN foi objeto de visita técnica pela equipe do CAOP - Saúde do MPRN, que elaborou relatório de inspeção;

CONSIDERANDO que na visita foram encontradas diversas irregularidades que merecem ser corrigidas a fim de garantir a saúde aos usuários do serviço de saúde de urgência e emergência pediatra naquela Urbe; RESOLVE RECOMENDAR ao sr. Prefeito de Vera Cruz/RN e ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde de Vera Cruz/RN:

a) disponibilizar médico pediatra no plantão hospitalar, como determina a Portaria nº 2.048/02;

b) disponibilizar o responsável técnico farmacêutico e nutricionista em tempo integral;

c) disponibilizar enfermeiros no turno noturno e finais de semana;

d) organizar as escalas dos plantões médicos de acordo com a legislação pertinente, extinguindo o regime de 12hrs/24hrs em observância ao Enunciado de Súmula nº 444 do TST;

e) disponibilização das salas consideradas obrigatórias: salas de triagem, de reanimação, de inaloterapia, de sutura, de radiologia, de observação masculina, feminina e pediátrica, como preceituam a Portaria Ministerial nº 2.048/02 e a Resolução CFN nº 2.077/04;

f) disponibilizar de espaços considerados obrigatórios: rouparia, necrotério e local para acondicionamento do lixo;

g) disponibilizar monitor cardíaco, desfibrilador, respirador mecânico e bomba de infusão, como recomenda a Portaria nº 2.048/02;

h) implementar o laboratório da unidade, com funcionamento noturno e aos finais de semana, como prescreve a Portaria nº 2.048/02;

i) cessar o transporte irregular de hemoderivados ao município de São José do Mipibu/RN, segundo o Manual de Normas e Procedimento para Vacinação;

j) regularizar o refrigerador do almoxarifado, disponibilizando termômetro e mapa para controle de temperatura;

k) regularizar o acondicionamento do lixo, nos termos da RDC/ANVISA nº 306/2004;

l) equipar a lavanderia da unidade na forma prevista na RDC/ANVISA nº 6/2012, descartando a máquina de lavar roupas de uso doméstico atualmente em uso;

m) adequar o funcionamento da Central de Esterilização e Materiais na forma da RDC/ANVISA nº 12/2012, observando principalmente a climatização do ambiente (art. 52, item I), o acondicionamento dos materiais esterilizados (Seção IX, art. 101), a realização de controle biológico (Seção X, art. 99) e o uso de EPI's (Anexo);

Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a autoridade destinatária informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências tomadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde por meio eletrônico, bem como as divulgações pertinentes ao site do MPRN.

Monte Alegre/RN, 27 de junho de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo  - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000

Telefone: (84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 0069/2016/1ªPmJSC

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 06.2014.00007235-0, cujo objeto consistia em apurar denúncia oriunda do Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, noticiando situação de risco vivenciada pela idosa R. V. de M., residente no Município de Coronel Ezequiel/RN.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como Procedimento Preparatório, objetivando apurar denúncia oriunda do Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, noticiando situação de risco vivenciada pela idosa R. V. de M., residente no Município de Coronel Ezequiel/RN, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n° 06.2016.00003892-6, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao CAOP Minorias, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – O imediato cumprimento da diligência constante do despacho proferido nesta data, às fls. 20/21 dos autos.

Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 25 de julho de 2016.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000

Telefone: (84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 0070/2016/1ªPmJSC

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 06.2015.00000272-3, cujo objeto consistia em apurar situação de risco envolvendo as crianças A. G. da S., K. G. da S. e M. G. da S., residentes neste Município de Santa Cruz/RN.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como Procedimento Preparatório, objetivando apurar situação de risco envolvendo as crianças A. G. da S., K. G. da S. e M. G. da S., residentes neste Município de Santa Cruz/RN, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n° 06.2016.00003942-5, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude – CAOP Infância e Juventude, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – A expedição de ofício à M.M. Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Santa Cruz/RN, solicitando, com a maior brevidade possível, cópia integral dos autos da Ação de Guarda autuada sob o registro cronológico nº 0102250-70.2015.8.20.0126.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 27 de julho de 2016.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000

Telefone: (84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 0071/2016/1ªPmJSC

 

Ementa: Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n° 06.2014.00007791-1, cujo objeto consistia em averiguar a falta de medicamentos na Farmácia Básica do Município de Santa Cruz/RN.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como Procedimento Preparatório, objetivando averiguar a falta de medicamentos na Farmácia Básica do Município de Santa Cruz/RN, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n° 06.2016.00003991-4, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;

2 – A expedição de ofício ao CAOP Saúde, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

3 – O imediato cumprimento da diligência constante do despacho proferido nesta data, às fls. 120/122 dos autos.

Encaminhe-se, via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 28 de julho de 2016.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, Natal/RN – CEP: 59020-500

Contato: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00004057-6

PORTARIA Nº 039/2016 – 71ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar notícia de existência de lixo interditando a passagem e obstruindo galerias na Rua Tenente de Souza, bairro Pajuçara.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei Municipal nº 4.748/96; Lei Municipal nº 4.100/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar.

REPRESENTANTE: Conselho Comunitário do Conjunto Residencial Vila Verde II.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Procedimento Preparatório, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Procedimento Preparatório à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designação para secretariar o feito o servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, matrícula nº 199.451-4, lotado nesta Promotoria de Justiça.

6) Oficie-se à URBANA, para vistoriar o local denunciado e verificar se ainda persiste o acúmulo de lixo na Rua Tenente de Souza, bairro Pajuçara, em face do tempo decorrido desde a última fiscalização, com prazo para resposta de 10 (dez) dias.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 1º de agosto de 2016.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, Natal/RN – CEP: 59020-500

Contato: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00004052-1

PORTARIA Nº 040/2016 – 71ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Resíduos Sólios oriundos de feira livre, localizada na Rua Dr. Vicente de Carvalho, no bairro Pajuçara.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei Municipal nº 4.748/96; Lei Municipal nº 4.100/92; Lei Municipal nº 6.015/2009;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar

REPRESENTANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Procedimento Preparatório, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Procedimento Preparatório à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designação para secretariar o feito o servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, matrícula nº 199.451-4, lotado nesta Promotoria de Justiça.

6) Oficie-se à URBANA para realizar vistoria no local denunciado após a realização da feira, em face do tempo decorrido desde a última fiscalização, com prazo para resposta de 20 (vinte) dias, bem como esclareça se a Recomendação nº 002/15 – 41ª PmJ/Natal, de fls. 30-32 dos autos está sendo cumprida(cópia anexa);

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 1º de agosto de 2016.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça de Natal