AVISO
Nº 021/2016-CGMP
O
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais,
AVISA a todos os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
sobre a necessidade de dar efetivo cumprimento ao previsto no art. 4º, da Resolução
nº 73/2011 - CNMP, que dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções
ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público
dos Estados e da União, informando sobre eventual atividade de magistério no
segundo semestre de 2016, respondendo, para tanto, os quesitos abaixo.
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NOME DO MEMBRO |
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MAGISTÉRIO (Sim/Não) |
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MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO |
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO |
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MUNICÍPIO DA INSTITUIÇÃO |
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CARGA HORÁRIA (semanal) |
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TURNO E HORA |
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Os
membros que não exercem esse tipo de atividade, e que ainda não enviaram
declaração negativa com efeito permanente (modelo em anexo), poderão fazê-lo
nos moldes do art. 65, parágrafo único, da Resolução nº 001/2012-CGMP.
As
informações deverão ser prestadas até o dia 15 de agosto de 2016, podendo ser
direcionadas para o endereço eletrônico: cgmp@mprn.mp.br.
Natal/RN,
28 de julho de 2016.
ANÍSIO
MARINHO NETO
Corregedor-Geral
do Ministério Público em exercício
|
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA-RN |
LOCAL
E DATA |
NÚMERO |
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MEMORANDO |
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DESTINO: |
Corregedoria-Geral
do Ministério Público |
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ÓRGÃO: |
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ASSUNTO: |
DECLARAÇÃO
NEGATIVA COM EFEITO PERMANENTE |
O
representante do Ministério Público abaixo subscrito vem à presença de Vossa
Excelência, com supedâneo no parágrafo único do art. 65 da Resolução nº
001/2012-CGMP, datada de 28/06/2012 (Regimento Interno da Corregedoria Geral do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), emitir DECLARAÇÃO
NEGATIVA COM EFEITO PERMANENTE EM RAZÃO DE NÃO EXERCER FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO,
comprometendo-se a comunicar imediatamente à Corregedoria-Geral do Ministério
Público a possibilidade de começar a lecionar.
Restrito
ao assunto, requer o recebimento deste memorando, bem como da declaração nele
emitida, para seus jurídicos e legais efeitos.
Respeitosamente,
Membro
do MPRN
NOTIFICAÇÃO Nº 24/2016-CPL/PGJ/RN
ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº
82/2015-PGJ/RN.
Processo Administrativo nº:
56.817/2015-PGJ.
Referência: Registro de preços para
eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
manutenção preventiva e/ou corretiva de pintura nas unidades da
Procuradoria-Geral de Justiça do RN.
Tendo em vista que o Ofício nº
102/2016-CPL-PGJ/RN, datado de 05 de julho de 2016, encaminhado via CORREIOS à
Senhora MARIA DE FÁTIMA LEANDRO DE ASSIS, representante da ID EMPREENDIMENTOS
LTDA ME, foi devolvido ao REMETENTE, fica a referida licitante notificada nos
termos abaixo:
CONSIDERANDO que sua empresa não enviou
documentos, para o Grupo Único de Itens, conforme solicitação do pregoeiro e
registrado em Ata do Pregão Eletrônico realizada no dia 03 de fevereiro de
2016, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão Permanente de
Licitação, vem NOTIFICAR sua empresa para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no
prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de aplicação das
sanções administrativas previstas no item 21.1, da Carta Editalícia
do certame supracitado.
Informamos, ainda, que a nossa UASG é
925603, bem como o edital e seus anexos estão disponíveis no sítio
www.comprasgovernamentais.gov.br.
Natal-RN, 01 de agosto de 2016.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 16529/2016-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para
eventual contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios
(adoçante líquido, açúcar refinado e café torrado e moído)
Pregão Eletrônico nº: 26/2016-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de
Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso,
sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO
todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento
licitatório (Pregão Eletrônico nº 26/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s)
empresa(s):
CG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
EIRELI - ME - CNPJ: 23.324.925/0001-93, o item: 2; totalizando o valor de R$
23.195,25 (vinte e três mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco
centavos).
NORDESTE POTENCIAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI - EP - CNPJ: 22.280.916/0001-85, o item: 1; totalizando o valor de R$
1.714,44 (mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).
ZEZE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI -
ME - CNPJ: 21.736.485/0001-56, o item: 3; totalizando o valor de R$ 89.663,12
(oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos).
Natal/RN, 29 de julho de 2016
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 086/2012-PGJ PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SR. GABRIEL CAMPOS DE MACÊDO, NA FORMA
AJUSTADA.
LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
LOCADOR: SR. GABRIEL CAMPOS DE MACÊDO,
inscrito no CPF/MF sob o nº 139.258.908-82, portador da cédula de identidade nº
82.186 MAER, domiciliado na Av. Piloto Pereira Tim,
nº 506, Parque de Exposições, Parnamirim/RN.
OBJETO: Modificação da cláusula terceira
(da vigência), item 3.1 e da cláusula quarta (valor do aluguel e pagamento),
itens 4.1 e 4.2, do contrato firmado em 02 de agosto de 2012, tendo em vista a
necessidade de prorrogação da vigência da locação pelo período de mais 01 (um)
ano.
VIGÊNCIA: Com a celebração deste aditivo,
o contrato passa a ter vigência no período de 02/08/2012 a 01/08/2017,
perfazendo 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado, havendo acordo entre as
partes, mediante a celebração de aditivo.
VALOR: Por força deste aditivo o valor
mensal do aluguel permanecerá em R$ 14.964,70 (quatorze mil, novecentos e
sessenta e quatro reais e setenta centavos). – Destarte, o contrato que
continha o valor global de R$ 664.737,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil,
setecentos e trinta e sete reais), passa a conter o valor global de R$
844.313,40 (oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e
quarenta centavos), em razão do acréscimo de R$ 179.576,40 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e
setenta e seis reais e quarenta centavos), por força deste aditivo em razão da
necessidade de prorrogação de vigência por mais 12 (doze) meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO:091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento da PGJ; FONTE: 100 – Recursos Ordinários;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;
REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 046 – Gerência de Material de
Patrimônio.
BASE LEGAL: O presente aditivo
contratual tem amparo na Lei nº 8.245/91, regendo de forma supletiva pela Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 28 de julho de 2016.
Natal/RN, 01 de agosto de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2016-PGJ
Aos
19 de julho de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária -
Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO,
inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em
Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014,
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada
no Pregão Eletrônico nº 08/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo
Fornecedor Beneficiário: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA - EPP, localizado à Rua Orense, 671 – Parque das Jabuticabeiras - CEP 09920-650 –
Diadema/SP, Fone/Fax: (11) 4055-1044, Email: jbrilhante@jbrilhante.com.br,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.910.908/0001-19, representada pel
Sr. JAYRO ORTIZ GOMES DE OLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF sob o nº
553.120.639-91 e RG 11063225- SSP/SP,
conforme quadro abaixo:
|
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant. Min. |
Quant. Total |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
|
1 |
Limpa piso de uso
direto com brilho, para todos os tipos de piso, fragrância clássica ou
lavanda, embalagem com 750 ml, contendo em sua composição resina acrílica,
atenuador de espuma e coadjuvantes. Validade mínima: 20 (vinte) meses
contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte. Marca: Destac |
Und |
220 |
3864 |
7,04 |
27.202,56 |
|
Valor Total
(R$)………………….............................…......................................………………….. |
27.202,56 |
|||||
1
DO OBJETO
1.1
REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA,
DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades
estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2
DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1
Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de
expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art.
10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.
2.2
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3
Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da
ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1
Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s)
proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ,
de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3
Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do
Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 19 de julho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
________________________________
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av.
Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN -
CEP 59810-000
Telefone:
(84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br
PORTARIA
Nº 0017/2016/PmJ PORT
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de
Justiça em exercício na Comarca de Portalegre/RN;
CONSIDERANDO
que a Resolução n. 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n. 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento imediato de ação
civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que
subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências;
RESOLVE
converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico 06.2016.00003661-7 – PmJ PORT, o procedimento preparatório n. 06.201500006533-0,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta
Promotoria de Justiça, possibilitando promover diligências investigatórias,
propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando
para tanto as seguintes diligências:
I
– Registre-se este feito como inquérito civil público em livro próprio,
fazendo-se a devida anotação no livro de procedimentos preparatórios a respeito
desta conversão;
II
– Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, afixando-a,
outrossim, no local de costume, com fulcro no art. 9º, VI da Resolução nº
002/2008-CPJ;
III
– Comunique-se por meio eletrônico ao CAOP-Infância e
Juventude, conforme determina o art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ; e,
IV
- Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Portalegre,
requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório de acompanhamento
atualizado da adolescente.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Portalegre/RN, 18 de julho de 2016.
Thatiana Kaline
Fernandes
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av.
Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN -
CEP 59810-000
Telefone:
(84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br
PORTARIA
Nº 0018/2016/PmJ PORT
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de
Justiça em exercício na Comarca de Portalegre/RN;
CONSIDERANDO
que a Resolução n. 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n. 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento imediato de ação
civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que
subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências;
RESOLVE
converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico 06.2016.00003668-3 – PmJ PORT, o procedimento preparatório n. 06.2015.6815-0,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta
Promotoria de Justiça, possibilitando promover diligências investigatórias,
propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando
para tanto as seguintes diligências:
I
– Registre-se este feito como inquérito civil público em livro próprio,
fazendo-se a devida anotação no livro de procedimentos preparatórios a respeito
desta conversão;
II
– Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, afixando-a,
outrossim, no local de costume, com fulcro no art. 9º, VI da Resolução nº
002/2008-CPJ;
III
– Comunique-se por meio eletrônico ao CAOP-Cidadania,
conforme determina o art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ;
IV
- Expeça-se ofício ao Prefeito do Município de Portalegre/RN,
requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas sobre eventual
liberação de recursos da FUNASA para a implementação do serviço de fornecimento
de água junto às comunidades rurais de Genipapeiro,
Alexandre Pinto, Catolé e Bom Jardim.;
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Portalegre/RN, 18 de julho de 2016.
Thatiana Kaline
Fernandes
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av.
Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN -
CEP 59810-000
Telefone:
(84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br
Inquérito
Civil Público n. 06.2015.00000505-3
Recomendação
N. 0006/2016/PmJ PORT
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Portalegre/RN, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda:
CONSIDERANDO
que, conforme estatui o art. 37, caput, da Constituição Federal, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO
serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de
qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um
cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO
que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO
que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor
público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO
que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são
de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios que não poderão
afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a
percepção de mais de uma aposentadoria” (RE 328.109-AgR,
voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de
11-3-2011). No mesmo sentido: ARE 642.861, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2012,
DJE de 4-6-2012;
CONSIDERANDO
que o Sr. José Fernandes Neto ocupa o cargo de médico no município de Umarizal e no Estado do Rio Grande do Norte (Hospital
Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade – Pau dos
Ferros/RN), e, ainda, aposentado do cargo de médico junto à Prefeitura de
Riacho da Cruz/RN;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 configura ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Sr. José Fernandes Neto, que, em virtude da acumulação ilícita de cargos,
IMEDIATAMENTE, opte por dois dos três cargos que atualmente ocupa;
Encaminhe-se
uma cópia desta Recomendação ao Sr. José Fernandes Neto, devendo informar a
esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 dias, se irá acolher ou não os
termos desta Recomendação.
Remeta-se
cópia, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa
das Fundações.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado, no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça e
no Portal da Transparência.
Portalegre/RN, 15/07/2016.
Thatiana Kaline
Fernandes
Promotora
de Justiça
Procedimento
Administrativo nº 09.2016.00000185-0
RECOMENDAÇÃO
Nº0003/2016/3ª PJM
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de
Justiça em exercício na Comarca de Mossoró, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos
Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II
e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da
Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº
8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96; e,
CONSIDERANDO
o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, caput, estatuindo o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil
e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos,
dentre os quais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 6º inciso XX,
da lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993 e no art. 69, parágrafo único,
letra “d”, da lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe
cabe promover;
CONSIDERANDO
que o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), o qual em seu art. 11, alude ao direito de
toda pessoa viver em ambiente sadio;
CONSIDERANDO
que a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 54 tipificou como crime causar poluição de
qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana;
CONSIDERANDO
que, em inspeção realizada por este promotor de justiça, no último dia
10/06/2016, verificou-se a falta de manutenção e limpeza nas lagoas de
tratamento de esgoto da ETE Malvinas, operada pela CAERN e situada na rua João Tubiba, s/n, no bairro Dom Jaime Câmara, por trás da
Delegacia Especializada em Atendimento ao Adolescente Infrator – DEA, tendo
sido constatadas as seguintes irregularidades: presença abundante de vegetação
no interior do local; água suja e estagnada nalguns pontos do terreno; água
suja e estagnada numa das duas lagoas ali existentes; existência de danos
estruturais, fissuras, presença de vegetação nos taludes e de resíduos sólidos
(lixo) no interior do terreno.
CONSIDERANDO
que a manutenção (execução de reparo e de limpeza) é indispensável ao bom
funcionamento da bacia de tratamento de esgotos, podendo acarretar, em caso de
omissão do responsável, o despejo de efluentes não tratados no entorno da ETE
configurador de poluição ambiental, com sérios prejuízos à saúde pública e ao
meio ambiente, uma vez que contribui para a surgimento de nichos atrativos para
a proliferação de insetos e outros vetores de doenças;
CONSIDERANDO
que nos autos da ação civil pública nº 0006141-93.2011.8.20.0106, movida por
esta 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, foi proferida decisão liminar
determinando que a CAERN realizasse a limpeza, no prazo de 30 (trinta) dias, de
todas as lagoas facultativas e de maturação operadas pela mesma, “com a remoção
do lixo e da vegetação do seu interior e taludes, além do monitoramento
constante, de modo a evitar o acúmulo de lixo e vegetação.”
CONSIDERANDO
a precariedade da estrutura física da lagoa, evidenciando, no mínimo, risco de
dano iminente, tanto ao meio ambiente como à saúde da comunidade;
CONSIDERANDO
que, além de ato de improbidade administrativa, a omissão do agente público
pode tipificar o art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, no qual comina pena de
detenção de 1 a 3 anos, além da multa, àquele que: “Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental”. RECOMENDA: 1. ao
Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte,
Sr. Marcelo Saldanha Toscano, que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta recomendação, proceda às medidas necessárias emergenciais na lagoa
de tratamento de esgoto Malvinas, da CAERN, situada na rua João Tubiba, s/n, bairro Dom Jaime Câmara, no município de
Mossoró, a fim de: 1) realizar a limpeza do terreno, com a capinação do mato e
retirada do lixo ali existente, com o objetivo de impedir a criação de nichos
de roedores e de insetos, como o mosquito aedes aegypti, mantendo regulamente o terreno limpo; 2) fazer o
acondicionamento do lixo em sacos plásticos, acomodando-os em depósito próprios
de lixo, em local com piso impermeável e totalmente coberto e ventilado, até o
momento da coleta regular, atendendo a legislação municipal vigente; 3)
realizar a drenagem da água acumulada no interior do terreno; 4) substituir o
arame do muro de proteção do terreno; 5) fazer as adequações necessárias para
direcionar as águas pluviais, evitando-se, portanto, empoçamento
de água no interior do terreno; 6) providenciar o licenciamento ambiental do
lagoa de tratamento de efluentes Malvinas, do bairro Dom Jaime, no prazo de 3
meses, ou projeto de desativação do sistema, se for o caso, também mediante
autorização do órgão ambiental competente. 2. ao Senhor Secretário Municipal de
Meio Ambiente de Mossoró, que sejam adotadas todas as providências necessárias
no sentido de realizar a limpeza da área pública externa do terreno da
sobredita lagoa (pracinha, passeios, vias públicas), com a capinação do mato e
retirada/coleta do lixo porventura ali existente, com o objetivo de impedir o
foco de roedores e insetos. Por fim, requisite-se que seja encaminhada resposta
por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo de dez dias, informando
sobre as providências adotadas para o cumprimento desta RECOMENDAÇÃO, sob pena
de adoção das medidas judiciais cabíveis. Comunique-se ao Centro de Apoio as
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, para conhecimento, bem como
envie cópia da presente recomendação a Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo (GDPA) para publicação no DOE, através da plataforma Atende MP, nos
termos da Resolução n.° 056/2016 – PGJ. A não observância da presente
recomendação ensejará adoção de medidas judiciais e extrajudiciais amparadas
pela legislação em vigor.
Expedientes
necessários.
Mossoró/RN,
14 de junho de 2016.
DOMINGOS
SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º
Promotor de Justiça
AVISO
Nº 04/2016 – PmJF
A
Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN, nos
termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 40/2012–PmJF, instaurado com objetivo de apurar situação de risco
das menores J. de A. D. e J. D. A.
Florânia/RN, 01 de agosto de 2016.
Tatianne Sabrine
de Lima Barbosa
Promotora
de Justiça
PORTARIA 76143/2016
PIC-
MP 070.2016.000426
A
Promotora de Justiça abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da
Comarca de Nísia Floresta, RESOLVE converter a Notícia de Fato n.
070.2016.000426 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos seguintes termos:
FATO:
Apurar possível descumprimento de ordem ou determinação judicial
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: George Ney Ferreira
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67
REPRESENTANTE:
2ª Vara do Juízo de Sucessões de Natal/RN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Cumpra-se a alínea “a” do despacho de f. 04/05
DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES: Publique-se no DOE. Encaminhe-se cópia da presente Portaria ao
CAOP-CRIMINAL via e-mail.
Nísia
Floresta/RN, 19 de julho de 2016.
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotora
de Justiça
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC
- Inquérito Civil Nº 06.2015.00002288-5
Aviso
n° 0014/2016
A
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º
06.2015.00002288-5, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades no
funcionamento do "Bate Coxas Bar", situado em São Gonçalo do
Amarante.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 28 de junho de 2016
Rosane
Cristina Pessoa Moreno
Promotora
de Justiça
AVISO
Nº 0008/2016/47PmJ
IC
nº 06/2010-47ªPmJ
Reclamado: SESAP
Objeto:
Adequação da frota de ambulâncias que servem aos hospitais da rede estadual de
saúde pública de Natal frente a demanda dos serviços de saúde
A
47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 06/2010-47ªPmJ,
instaurado com o objetivo de investigar a "Adequação da frota de
ambulâncias que servem aos hospitais da rede estadual de saúde pública de Natal
frente a demanda dos serviços de saúde". Aos interessados, fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal,
01 de agosto de 2016.
Carlos
Henrique Rodrigues da Silva
Promotor
de Justiça
AVISO
Nº 0009/2016/47PmJ
IC
nº 14/2009-47ªPmJ
Reclamado: INMETRO/IPEM
Objeto:
Atuação do INMETRO/IPEM junto aos hospitais estaduais públicos de Natal
A
47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 14/2009-47ªPmJ,
instaurado com o objetivo de investigar a "Atuação do INMETRO/IPEM junto
aos hospitais estaduais públicos de Natal". Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal,
01 de agosto de 2016.
Carlos
Henrique Rodrigues da Silva
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
RECOMENDAÇÃO
Nº 2016/0000084137
PROCEDIMENTO
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 001.2016.000830
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante infrafirmada,
no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo
artigo 127 da Constituição Federal, pelos artigos 26, 27, incisos I a IV e o
seu parágrafo único, inciso IV; artigo 32, inciso II e artigo 80, todos da Lei
Federal n.º 8.625/93; pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n.º 12/94; pelos artigos 78 e 79 da Lei Complementar
Federal n.º 75/93, pelo Código Eleitoral, resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO aos diretórios municipais dos partidos políticos nos Municípios de
Arez/RN e Senador Georgino
Avelino/RN, registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO
ser atribuição legal do Ministério Público expedir Recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, II da
LC nº 75/93);
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime
democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases
do processo eleitoral (art. 72 da LC n.º 75/93);
CONSIDERANDO
que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha dos seus
candidatos;
CONSIDERANDO
que no período compreendido entre 15 (quinze) dias anteriores à realização da
convenção, até 15.08.2016, devem ser observados os limites impostos à
propaganda intrapartidária, que deve se restringir
aos convencionais do partido, com vistas à realização das convenções
partidárias para escolha dos candidatos ao pleito eleitoral de 2016;
CONSIDERANDO
a importância de se observar e coibir a prática das condutas vedadas por parte
dos pré candidatos, partidos e/ou diretórios eleitoral, inclusive, aos agentes
públicos durante o período que antecede o pleito eleitoral, especificamente no
que pertine à propaganda intrapartidária,
em conformidade com o disposto no art. 36 e seguintes da Lei n.º 9.504/97 e
suas alterações;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei n.º 9.504/97 e Resoluções do TSE, em especial a de n.º
23.457/2015, que versa sobre Propaganda Eleitoral;
RESOLVE
Recomendar a todos os interessados, diretórios partidários municipais e seus
filiados, em especial aos pré-candidatos às eleições municipais de 2016 e seus
correligionários:
I)
que se abstenham de qualquer conduta caracterizadora de propaganda intrapartidária contrária às vedações legais, até
15.08.2016, por exemplo, as condutas abaixo listadas, sob pena da adoção das
medidas legais pertinentes:
a)
mensagens dirigidas ao eleitorado em geral, ao invés daqueles participantes das
convenções partidárias, sob pena de desvirtuamento do conteúdo da propaganda intrapartidária permitida pela legislação;
b)
mensagens veiculadas em programas de rádio, televisão e/ou em outdoors;
c)
faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária afixados em locais sem proximidade com
aquele no qual se realizará ou onde se está realizando a convenção partidária;
d)
faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária mantidas ou não retiradas imediatamente
após a realização da convenção partidária;
II)
que retirem imediatamente após o término da convenção partidária qualquer
material de propaganda intrapartidária dos locais
onde forem realizadas as convenções, caso sejam públicos ou de acesso ao
público (art. 1º, § 2º, da Resolução nº 23.457/2015 – TSE).
RESSALTA-SE
que a inobservância de tais proibições ensejará a Representação por parte do
Ministério Público Eleitoral desta 66ª Zona Eleitoral contra os responsáveis
pela divulgação da propagada e o respectivo beneficiário, quando comprovado o
prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente custo da propagada, se este
for maior (art. 1º, §4º da Resolução nº 23.457/2015 – TSE e art. 36, §3º da Lei
nº 9.504/97).
EXPEÇA-SE
OFÍCIO CIRCULAR aos diretórios municipais dos partidos de Arez/RN
e de Senador Georgino Avelino/RN, para o devido conhecimento
e acatamento e para a imprensa para ampla divulgação;
Oficie-se
ao Exmº. Senhor Juiz Eleitoral da 66ª Zona para
conhecimento, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral e à
Assessoria Ministerial de Comunicação Social do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte e ao Exmº. Senhor Procurador
Regional Eleitoral, para conhecimento.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 29 de julho de 2016
Luciana
Queiroz de Melo Martins Pessoa.
Promotora
Eleitoral
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
IC
– Inquérito Civil nº 06.2016.00003425-2
PORTARIA
Nº 0082/2016/1ªPMJJC
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da
Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e
art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da
CF);
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art.
129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, CF);
CONSIDERANDO
que tramita nesta PmJ o PP nº 06.2016.00000115-0,
instaurado em janeiro de 2016, para apurar denúncia sobre supostos ilicitude do
processo licitatório carta convite nº 01/2011, cujo objeto foi a aquisição de
dois tratores, destinados à Secretaria de Agricultura do Município de João
Câmara;
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar prosseguimento à
apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº
06.2016.00000115-0, possibilitando promover diligências investigatórias, propor
solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim,
as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II
- remetam-se à assessoria ministerial para que realize, no prazo de 05 (cinco)
dias, pesquisa nos cadastros existentes acerca do endereço atualizado dos dois
participantes da licitação não localizados, nos termos do despacho de folha 120
dos autos;
III
- após pesquisa, devolvam-se os autos à
secretaria ministerial para agendamento de nova audiência, conforme
disponibilidade de pauta;
IV
- Publicação da presente portaria no
Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 - CPJ), através de e-mail;
João
Câmara/RN, 26 de julho de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora
de Justiça Substituta
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
IC
– Inquérito Civil nº 06.2016.00003425-2
PORTARIA
Nº 0083/2016/1ªPMJJC
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da
Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e
art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da
CF);
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art.
129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);
CONSIDERANDO
que tramita nesta PmJ o PP nº 06.2015.00006935-9,
instaurado em dezembro de 2015, para apurar denúncia sobre aquisição de
supostos empréstimos fraudulentos realizados por funcionários, aparentemente
fantasmas, da Câmara Municipal de Jardim de Angicos;
CONSIDERANDO
que devidamente oficiado, em resposta, o Chefe do Legislativo Municipal
informou que os supostos servidores indicados na denúncia nunca pertenceram ao
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jardim de Angicos;
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar prosseguimento à
apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº
06.2015.00006935-9, possibilitando promover diligências investigatórias, propor
solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim,
as seguintes diligências:
I - Autue-se e registre-se no livro próprio
desta Promotoria de Justiça;
II
- Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência João Câmara, para que informe e envie
cópia, no prazo de 20 (vinte) dias, dos documentos utilizados pelos
contratantes para realização dos empréstimos em discussão, informando ainda o
nome do funcionário dessa instituição financeira que realizou a transação;
III
- Notifiquem-se os envolvidos, beneficiários dos empréstimos, para, no prazo de
15 (quinze) dias, comparecerem à secretaria ministerial a fim de que prestem
esclarecimentos acerca dos fatos ora investigados;
IV
- Publicação da presente portaria no
Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11,
Resolução nº 002/2008 - CPJ), através de e-mail;
João
Câmara/RN, 27 de julho de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Inquérito
Civil Nº 083.2015.000026
RECOMENDAÇÃO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em
exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN com
fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no artigo 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso de pacientes de um município a serviços
assistenciais de outro município; CONSIDERANDO que foi autuado o IC nº
083.2015.000026 para apurar a regularidade dos atendimentos de urgência e
emergência pediátrica no Município de Vera Cruz/RN.
CONSIDERANDO
que o Hospital Maternidade Aida Ramalho Cortez Pereira em Vera Cruz/RN foi
objeto de visita técnica pela equipe do CAOP - Saúde do MPRN, que elaborou
relatório de inspeção;
CONSIDERANDO
que na visita foram encontradas diversas irregularidades que merecem ser
corrigidas a fim de garantir a saúde aos usuários do serviço de saúde de
urgência e emergência pediatra naquela Urbe; RESOLVE RECOMENDAR ao sr. Prefeito de Vera Cruz/RN e ao(à) Secretário(a)
Municipal de Saúde de Vera Cruz/RN:
a)
disponibilizar médico pediatra no plantão hospitalar, como determina a Portaria
nº 2.048/02;
b)
disponibilizar o responsável técnico farmacêutico e nutricionista em tempo
integral;
c)
disponibilizar enfermeiros no turno noturno e finais de semana;
d)
organizar as escalas dos plantões médicos de acordo com a legislação
pertinente, extinguindo o regime de 12hrs/24hrs em observância ao Enunciado de
Súmula nº 444 do TST;
e)
disponibilização das salas consideradas obrigatórias: salas de triagem, de
reanimação, de inaloterapia, de sutura, de
radiologia, de observação masculina, feminina e pediátrica, como preceituam a
Portaria Ministerial nº 2.048/02 e a Resolução CFN nº 2.077/04;
f)
disponibilizar de espaços considerados obrigatórios: rouparia, necrotério e
local para acondicionamento do lixo;
g)
disponibilizar monitor cardíaco, desfibrilador,
respirador mecânico e bomba de infusão, como recomenda a Portaria nº 2.048/02;
h)
implementar o laboratório da unidade, com funcionamento noturno e aos finais de
semana, como prescreve a Portaria nº 2.048/02;
i)
cessar o transporte irregular de hemoderivados ao
município de São José do Mipibu/RN, segundo o Manual
de Normas e Procedimento para Vacinação;
j)
regularizar o refrigerador do almoxarifado, disponibilizando termômetro e mapa
para controle de temperatura;
k)
regularizar o acondicionamento do lixo, nos termos da RDC/ANVISA nº 306/2004;
l)
equipar a lavanderia da unidade na forma prevista na RDC/ANVISA nº 6/2012,
descartando a máquina de lavar roupas de uso doméstico atualmente em uso;
m)
adequar o funcionamento da Central de Esterilização e Materiais na forma da
RDC/ANVISA nº 12/2012, observando principalmente a climatização do ambiente
(art. 52, item I), o acondicionamento dos materiais esterilizados (Seção IX,
art. 101), a realização de controle biológico (Seção X, art. 99) e o uso de EPI's (Anexo);
Fica
estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a autoridade
destinatária informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências tomadas
em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde por meio
eletrônico, bem como as divulgações pertinentes ao site do MPRN.
Monte
Alegre/RN, 27 de junho de 2016.
Leila
Regina de Brito Andrade Cartaxo - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua
Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000
Telefone:
(84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br
PORTARIA
Nº 0069/2016/1ªPmJSC
Ementa:
Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n°
06.2014.00007235-0, cujo objeto consistia em apurar denúncia oriunda do Disque
100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, noticiando
situação de risco vivenciada pela idosa R. V. de M., residente no Município de
Coronel Ezequiel/RN.
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu
representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca
de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério
Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30,
parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
Procedimento Preparatório, objetivando apurar denúncia oriunda do Disque 100 da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, noticiando situação
de risco vivenciada pela idosa R. V. de M., residente no Município de Coronel
Ezequiel/RN, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;
RESOLVE:
CONVERTER
o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n°
06.2016.00003892-6, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em
curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1
– A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação
da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;
2
– A expedição de ofício ao CAOP Minorias, noticiando a instauração do presente
Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
3
– O imediato cumprimento da diligência constante do despacho proferido nesta
data, às fls. 20/21 dos autos.
Encaminhe-se,
via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça
(PGJ), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da
Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Cruz/RN, 25 de julho de 2016.
Ricardo
José da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua
Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000
Telefone:
(84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br
PORTARIA
Nº 0070/2016/1ªPmJSC
Ementa:
Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n°
06.2015.00000272-3, cujo objeto consistia em apurar situação de risco
envolvendo as crianças A. G. da S., K. G. da S. e M. G. da S., residentes neste
Município de Santa Cruz/RN.
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu
representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca
de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério
Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30,
parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
Procedimento Preparatório, objetivando apurar situação de risco envolvendo as
crianças A. G. da S., K. G. da S. e M. G. da S., residentes neste Município de
Santa Cruz/RN, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;
RESOLVE:
CONVERTER
o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n°
06.2016.00003942-5, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em
curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1
– A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação
da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;
2
– A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
da Infância e Juventude – CAOP Infância e Juventude, noticiando a instauração
do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
3
– A expedição de ofício à M.M. Juíza de Direito da
Vara Cível desta Comarca de Santa Cruz/RN, solicitando, com a maior brevidade
possível, cópia integral dos autos da Ação de Guarda autuada sob o registro
cronológico nº 0102250-70.2015.8.20.0126.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Cruz/RN, 27 de julho de 2016.
Ricardo
José da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua
Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59200-000
Telefone:
(84) 3291-6929, E-mail: mp-santacruz@rn.gov.br
PORTARIA
Nº 0071/2016/1ªPmJSC
Ementa:
Conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório n°
06.2014.00007791-1, cujo objeto consistia em averiguar a falta de medicamentos
na Farmácia Básica do Município de Santa Cruz/RN.
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu
representante signatário, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca
de Santa Cruz/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério
Público – CSMP e a Resolução n° 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 30,
parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento
ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
Procedimento Preparatório, objetivando averiguar a falta de medicamentos na
Farmácia Básica do Município de Santa Cruz/RN, carecendo, ainda, da realização
de diligências complementares;
RESOLVE:
CONVERTER
o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico n°
06.2016.00003991-4, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em
curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1
– A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, procedendo-se, ainda, à anotação
da presente conversão no Livro de Registros de Procedimentos Preparatórios;
2
– A expedição de ofício ao CAOP Saúde, noticiando a instauração do presente
Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
3
– O imediato cumprimento da diligência constante do despacho proferido nesta
data, às fls. 120/122 dos autos.
Encaminhe-se,
via e-mail, cópia ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça
(PGJ), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da
Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Cruz/RN, 28 de julho de 2016.
Ricardo
José da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Av.:
Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, Natal/RN –
CEP: 59020-500
Contato:
(84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito
Civil nº 06.2016.00004057-6
PORTARIA
Nº 039/2016 – 71ª PmJ/Natal
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar notícia de existência de lixo interditando a passagem e obstruindo
galerias na Rua Tenente de Souza, bairro Pajuçara.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei Municipal nº 4.748/96; Lei Municipal nº 4.100/92;
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar.
REPRESENTANTE:
Conselho Comunitário do Conjunto Residencial Vila Verde II.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
Registro, no livro próprio, da instauração do presente Procedimento
Preparatório, com os dados acima consignados;
2)
Comunicação da instauração do presente Procedimento Preparatório à Coordenadora
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP
MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
3)
Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada
do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;
4)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no
DOE-RN;
5)
Designação para secretariar o feito o servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos,
matrícula nº 199.451-4, lotado nesta Promotoria de Justiça.
6)
Oficie-se à URBANA, para vistoriar o local denunciado e verificar se ainda
persiste o acúmulo de lixo na Rua Tenente de Souza, bairro Pajuçara,
em face do tempo decorrido desde a última fiscalização, com prazo para resposta
de 10 (dez) dias.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal/RN,
1º de agosto de 2016.
Jeane
de Lima Dantas dos Santos
71ª
Promotora de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Av.:
Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, Natal/RN –
CEP: 59020-500
Contato:
(84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito
Civil nº 06.2016.00004052-1
PORTARIA
Nº 040/2016 – 71ª PmJ/Natal
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Resíduos Sólios oriundos de feira livre, localizada
na Rua Dr. Vicente de Carvalho, no bairro Pajuçara.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei Municipal nº 4.748/96; Lei Municipal nº 4.100/92; Lei Municipal nº
6.015/2009;
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
REPRESENTANTE:
Anônimo.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
Registro, no livro próprio, da instauração do presente Procedimento
Preparatório, com os dados acima consignados;
2)
Comunicação da instauração do presente Procedimento Preparatório à Coordenadora
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP
MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
3)
Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada
do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;
4)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no
DOE-RN;
5)
Designação para secretariar o feito o servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos,
matrícula nº 199.451-4, lotado nesta Promotoria de Justiça.
6)
Oficie-se à URBANA para realizar vistoria no local denunciado após a realização
da feira, em face do tempo decorrido desde a última fiscalização, com prazo
para resposta de 20 (vinte) dias, bem como esclareça se a Recomendação nº
002/15 – 41ª PmJ/Natal, de fls. 30-32 dos autos está
sendo cumprida(cópia anexa);
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal/RN,
1º de agosto de 2016.
Jeane
de Lima Dantas dos Santos
71ª
Promotora de Justiça de Natal