PROCESSO: 49669/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preço para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo na função de jardineiro nas unidades do Ministério Público do Estado do RN

Pregão Eletrônico nº: 27/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 27/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

ACRÓPOLE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME - CNPJ: 11.233.325/0001-30, o objeto do certame totalizando o valor de R$ 182.999,64 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).

Natal/RN, 19 de julho de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PROCESSO: 79146/2013-PGJ/RN.

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de material elétrico necessário para a montagem das campainhas de emergência dos prédios do MPRN.

Pregão Eletrônico nº: 23/2016-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 23/2016-PGJ/RN), à seguinte empresa:

D. JUNIOR LIMA DA SILVA - ME - CNPJ: 21.009.275/0001-66, totalizando o valor de R$ 62.664,50 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 23/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

D. JUNIOR LIMA DA SILVA - ME - CNPJ: 21.009.275/0001-66, totalizando o valor de R$ 62.664,50 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PROCESSO: 50168/2015-PGJ/RN.

ASSUNTO: Registro de preço para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo nas funções de auxiliar de serviços gerais (ASG) e supervisor nas unidades do Ministério Público do Estado do RN.

Pregão Eletrônico nº: 78/2015-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 78/2015-PGJ/RN), à seguinte empresa:

QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA EPP - CNPJ: 18.072.865/0001-29, totalizando o valor de R$ 2.799.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e nove mil reais).

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 78/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA EPP - CNPJ: 18.072.865/0001-29, o objeto do certame totalizando o valor de R$ 2.799.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e nove mil reais).

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PROCESSO Nº:  48.511/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 132/2016

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, PARA ATENDER A DEMANDA DO MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: LM Servgráfica e Copiadora Ltda - ME, Av. Deodoro da Fonseca, 755, Petrópolis, Natal/RN - CEP: 59.020-600, CNPJ: 07.805.649/0001-29

VALOR: 216,00 (duzentos e dezesseis reais)

BASE LEGAL: Lei Federal 10.520

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 19 de julho de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 19 de julho de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Procedimento Preparatório n. 083.2014.000032

A 2ª Promotora de Justiça da comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 083.2014.000032, instaurado para apurar situação de negligência familiar e prática de agressões verbais e abuso psicológico praticado por Chagas em face do seu filho de 09 (nove) anos de idade.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre, 20 de julho de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Inquérito Civil n. 083.2012.000024

A 2ª Promotora de Justiça da comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 083.2012.000024, instaurado com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para embasar posterior medida de proteção ou ação judicial cabível, tudo visando à garantia do direito à educação do adolescente C. J. L. da S.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre, 20 de julho de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Inquérito Civil n. 083.2015.000178

A 2ª Promotora de Justiça da comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 083.2015.0000178, instaurado para apurar situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pelas crianças J. G. A. V.  e W. G. A. V., em razão do comportamento negligente de seus genitores, usuários de drogas, com o escopo de promover as medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos fundamentais assegurados.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre, 21 de julho de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Inquérito Civil n. 083.2011.000030

A 2ª Promotora de Justiça da comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2005/-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 083.2011.000030, instaurado para apurar suposta agressão sofrida pela adolescente E. P. de S. por ação de seu irmão, o também adolescente E.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre, 21 de julho de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

Inquérito Civil n.º 06.2016.00003736-0 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0020/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Fiscalizar a obra de construção da UBS Artur Veiga (Planalto) com recursos do PAC2

FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS/Natal para informar estágio atual da obra, empresa responsável pela execução, e apresentar planilha atualizada do SISMOB.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 20 de julho de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

Inquérito Civil n.º 06.2016.00003739-3 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0021/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Fiscalizar a obra de construção da UBS Nordelândia com recursos do PAC2

FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS/Natal para informar estágio atual da obra, empresa responsável pela execução, e apresentar planilha atualizada do SISMOB.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 20 de julho de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n.º 06.2016.00003741-6 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0022/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Fiscalizar a obra de construção da UBS Arrebol (Redinha) com recursos do PAC2

FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS/Natal para informar estágio atual da obra, empresa responsável pela execução, e apresentar planilha atualizada do SISMOB.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 20 de julho de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

Inquérito Civil n.º 06.2016.00003756-0 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0023/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Fiscalizar a obra de construção da UBS Nova Aliança com recursos do PAC2

FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS para informar estágio atual da obra, empresa responsável pela execução, e planilha atualizada do SISMOB.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 21 de julho de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

Inquérito Civil n.º 06.2016.00003753-8 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0024/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Fiscalizar a obra de construção da UBS Pedra do Sino (Soledade) com recursos do PAC2

FUNDAMENTOLEGAL:Lein.º8080/90 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS, para informar estágio atual da obra, empresa responsável pela execução, e apresentar planilha atualizada do SISMOB.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 21 de julho de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU

Rua Padre João Clemente, 244 - Centro - Macau, CEP: 59500-000

Telefone/fax: (84) 3521-2288 – e-mail: 02pmj.macau@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00002181-3

Inquérito Civil nº 06.2015.3564-7

RECOMENDAÇÃO Nº 008/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o comando do artigo 197 da Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;

Considerando que o artigo 198 da Carta Magna de 1988 também estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, competindo à direção municipal do SUS  “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n° 8.080/90;

Considerando a Portaria nº 1.459/2011, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Cegonha, destinada a assegurar à mulher uma assistência materno-infantil de qualidade;

Considerando que a Portaria nº 569/2000 instituiu o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a RDC nº 36/2008, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;

Considerando que o Município de Macau está mantendo, de forma integral, o Hospital Antônio Ferraz, o qual é o único serviço de assistência obstétrica em funcionamento na localidade;

Considerando, por fim, as irregularidades encontradas no Hospital Antônio Ferraz, a partir de perícia técnica realizada pela FUNPEC/UFRN.

RESOLVE RECOMENDAR, ao Prefeito e ao Secretário(a) Municipal de Saúde do município de Macau, que:

1) Adote as providências para adequação da estrutura do Hospital Antônio Ferraz às determinações da RDC nº 36/2008, da ANVISA;

2) Substitua os equipamentos que não estão em boas condições de uso;

3) Garanta, às pacientes, material individual para higiene e curativo umbilical;

4) Corrija as instalações do alojamento conjunto para que tenha temperatura e iluminação adequadas, bem como tenha dimensões adequadas para acomodar o binômio mãe/bebê, com colocação de divisórias entre os leitos;

5) Assegure a presença de: enfermeiro, em todos os setores do hospital que demandem ações de enfermagem, nas 24 horas do dia; obstetras e pediatras, em regime de plantão presencial, nas 24 horas do dia, extinguindo as escalas de sobreaviso; de farmacêutico, diariamente, durante 24 horas;

6) Providencie os seguintes itens para o centro obstétrico: aminioscópio, poltrona para acompanhante, material para alívio não farmacológico da dor e de estímulo a evolução fisiológica do trabalho de parto, aparelho de fototerapia e oftalmoscópio, bola de Bobat e cavalinho, barra fixa e escada de Ling;

7) Institua Normas e Rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização;

8) Providencie material de emergência para reanimação exclusivo para o alojamento conjunto;

9) Providencie o material básico para transporte de pacientes, para os casos de transferências;

10) Promova às adequações da Central de Esterilização, destinando um profissional enfermeiro especificamente para este setor, e corrigindo o abastecimento de água que ocorre via mangueira em contato direto com o chão.

Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça as providências tomadas em cumprimento à presente recomendação, remetendo a documentação comprobatória correlata, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde por meio eletrônico.

Macau/RN, 20 de julho de 2016.

Fladja Raiane Soares de Souza

Promotora de Justiça

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO - 4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005551-0, autuada com o objetivo de fiscalizar o regular funcionamento do Conselho de Acompanhemento e Controle Social do FUNDEB no Município de Mossoró/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 17 de junho de 2016.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

12ª ZONA ELEITORAL – NOVA CRUZ

 

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 001/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe, através dos instrumentos extrajudiciais e judiciais disponíveis, garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO o início do período destinado à realização das convenções partidárias, destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador – de 20/07 a 05/08/2016 (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997);

CONSIDERANDO que a realização da propaganda intrapartidária lícita é condicionada à observância dos limites abaixo, sob pena de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º; e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º):

a) materiais (de conteúdo): mensagem(ns) promovida(s) pelo postulante a candidatura a cargo eletivo dirigida aos convencionais, com vista à escolha, pelo partido político, do nome do primeiro na convenção partidária;

b) instrumentais (meios de divulgação): vedação à divulgação da(s) mensagem(ns) por meio de rádio, televisão ou outdoors;

c) temporais: a partir dos 15 dias que antecedem a data da convenção partidária até imediatamente após a realização desta;

d) geográficos: exclusivamente em local próximo ao da realização da convenção;

CONSIDERANDO ser lícita e gratuita a realização de convenções partidárias em prédios públicos, mas que os partidos políticos deverão se responsabilizar pelos danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8, § 2º);

RECOMENDA aos presidentes dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos existentes nos Municípios de Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’Anta/RN que orientem os postulantes à candidatura a cargos eletivos pelas respectivas agremiações partidárias que se ABSTENHAM de praticar as condutas a seguir elencadas, a título de propaganda intrapartidária, sob pena de incidência de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º; e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º):

a) dirigir mensagem(ns) ao eleitorado em geral (desvirtuamento do conteúdo da propaganda intrapartidária), em vez de aos convencionais;

b) veicular mensagem(ns) em programas de rádio, de TV e/ou em outdoors;

c) afixar faixas, cartazes ou utilizar outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária em locais sem proximidade com aquele em que se realizará ou onde se está realizando a convenção partidária;

d) não retirar imediatamente faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária após a realização da respectiva convenção partidária.

Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Juízo da 12º Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos que possuam diretórios municipais no âmbito da 12ª Zona Eleitoral.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Nova Cruz/RN, 20 de julho de 2016.

Adriano da Gama Dantas - Promotor Eleitoral

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA Nº 15/2016

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

OBJETIVO: Investigar eventual situação de risco na qual se encontram os menores G. P da S., M. G. P. da S., G. P. da S.G. P da S., filhos de J. da S. e J. P. da S.

INTERESSADO: avó materna dos menores

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho/RN, Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, notadamente os direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a representação formulada em atendimento ao público por meio da qual a avó materna dos menores em questão relata a possível ocorência de violação de direitos de seus netos por parte dos pais dos mesmos;

CONSIDERANDO, a instauração do Procedimento Preparatório  nº 06.2015.00001716-0, para apuração de possíveis violações de direitos das crianças acima mencionadas;

CONSIDERANDO, por fim, que já decorreu o prazo de 90 (noventa) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de quaisquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 002/2008 do CPJ, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto verificar a possível violação de direitos dos menores acima mencionados, determinando as seguintes diligências:

I - Registre-se este feito como  Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

II – Tendo em vista a informação de que a genitora das crianças não reside mais no endereço constante dos autos, requisite-se ao Conselho Tutelar (com cópia das fls. 02, 05/06, 12. 20/21, 23 e 27) a realização de diligências junto à avó materna dos menores (endereço à fl. 02) a fim de que verifique o atual endereço da genitora dos mesmos e realize visita e acompanhamento do caso, com aplicação das medidas de proteção que se mostrarem necessárias, enviando relatório a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias,

III - Encaminhe-se ao CAOP da Infância, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV - Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pedro velho, 13/07/2016.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart - Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA Nº 16/2016-PmJPV

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

OBJETIVO: Investigar eventual situação violação de diretos dos consumidores em decorrência do transporte de carne por parte do Município de Pedro Velho.

INTERESSADO: Maria José da Silva

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho/RN, Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, dentre eles o direito difuso do consumidor;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor, nos moldes do art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor, nos moldes do art. 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO que consoante o art. 7º do CDC os direitos previstos em seu bojo não excluem outros assegurados na legislação interna ordinária;

CONSIDERANDO a representação formulada em atendimento ao público por meio da qual é comunicada a possível ocorrência de violação de direitos do consumidor, em decorrência do transporte de carne bovina por parte do Município de Pedro Velho em veículo inadequado;

CONSIDERANDO que a resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for o caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que desde a instauração do Procedimento Preparatório  nº 06.2015.00001729-3 para apuração de possíveis violações de direitos dos consumidores  decorreu mais de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de quaisquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 002/2008 do CPJ, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto verificar a possível violação de direitos dos menores acima mencionados, determinando as seguintes diligências:

I - Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

II – Tendo em vista a informação de que houve contratação de empresa (micro empresa individual) para a prestação do serviços de transporte da carne vendida neste Município (que atualmente é abatida no Matadouto Público do Município vizinho de Canguaretama), requisite-se do Município de Pedro Velho inspeção no referido veículo por parte de Médico Veterinário de seus quadros ou de servidores da Vigilância Sanitária Municipal, a fim de que verifique a regularidade do mesmo para transporte, de acordo com as normas sanitárias pertinentes, adotando as providências cabíveis em caso de desacordo com a legislação vigente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando a esta Promotoria com relatório respectivo.

III - Encaminhe-se ao CAOP - Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV - Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pedro velho, 13/07/2016.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA Nº 018/2016/PmJPV

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça, no exercício das atribuições institucionais previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função deste Parquet, previsto no art. 129, III, da Carta Magna, a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, notadamente os direitos difusos de consumidores;

CONSIDERANDO, ainda, a instauração do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001760-5, para apurar prática abusiva aos consumidores por parte do estabelecimento comercial denominado MM Bijoux, no Município de Pedro Velho/RN;

RESOLVE:

CONVERTER, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e art. 30, parágrafo único da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente procedimento preliminar em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,  cujo objeto deverá ser registrado como "apurar prática abusiva aos consumidores por parte do estabelecimento comercial denominado MM Bijoux, no Município de Pedro Velho/RN", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

a) Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

b) A expedição de notificação para a representante do referido estabelecimento comercial para que compareça a esta Promotoria de Justiça no dia 27/07/2016, às 13;00hs, para fins de apresentação de proposta de termo de ajustamento de conduta.

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Pedro Velho/RN, 19 de julho de 2016.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart - Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA N. 19/2010 – PmJPV

A Promotora de Justiça com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Velho, Bela. FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem os arts. 129, III, da Constituição Federal, e 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem assim art. 26, I, da Lei n° 8.625/1993, e arts. 67, IV e XIV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, bem como o controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de quaisquer interesses difusos;

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por objetivo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa ainda a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144, § 5º, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”;

CONSIDERANDO que é fato público e notório a deficiência de policiais militares no Pelotão Destacado da PM de Pedro Velho, com o crescente número de ocorrências policiais e, em especial, na zona rural deste Município;

CONSIDERANDO a existência de notícia de fato n.º 01.2015. 00002158-6 há mais de 60 (sessenta) dias sem que seja possível a adoção de quaisquer das medidas do art. 5º da Resolução n.º 02/2008 – CPJ;

CONSIDERANDO a representação por meio da qual a comunidade rural de Cuité, através de abaixo-assinado, pleiteia a instalação de um posto policial naquela localidade;

CONSIDERANDO que a deficiência no serviço público de segurança pública pode contribuir decisivamente para a insegurança da população em geral, dada a vulnerabilidade do Município, face a atuação de quadrilhas armadas para a prática de assaltos;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a existência de lesão ao direito difuso à segurança pública resultante da insuficiência de efetivo da Polícia Militar no município desta Comarca, bem como identificar responsáveis, a fim colher elementos de convicção aptos a, se necessário, instruir futura ação civil pública em face do Estado do Rio Grande do Norte.

Em consequência, determino as seguintes providências:

a) Autuar e registrar a presente portaria no livro de registro de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;

b) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP Criminal comunicando a instauração do inquérito civil, bem como se providencie sua publicação no Diário Oficial do Estado;

c) Oficie-se ao Comando do 8º Batalhão de Polícia Militar de Nova Cruz requisitando as seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias:

c.1) o número de efetivo da Polícia Militar existente no Município de Pedro Velho, com os respectivos nomes e patentes;

c.2) cópia do ato normativo que criou a unidade militar – Pelotão Destacado da PM - existente em Pedro Velho;

c.3) cópia de norma estadual ou diretriz, porventura existente, a respeito do número mínimo de policiais militares de acordo com o tipo de unidade militar (Destacamento, Pelotão, etc...) ou por quantidade populacional;

c.4) O número total do atual efetivo de Policiais Militares lotados no 8º BPM e sua distribuição, em números, por patente, nos Municípios;

c.5) A existência ou não de pagamento de diárias operacionais de Policiais Militares neste Município, esclarecendo o local de cumprimento de serviço (fórum, outro município, etc...)

Cumpra-se. Após, conclusos.

Pedro Velho, 19 de julho de 2016.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart - Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 0014/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei n. 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil n. 06.2016.00003380-9, nos seguintes termos:

Fato: Elevado gasto com contratação de serviços de comunicação, pela Câmara Municipal de Mossoró, conforme Concorrência nº  01/2013 da Câmara Municipal de Mossoró e Convite nº 18/2015

Fundamento Jurídico: Arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 c/c Lei n. 8.666/93

Representante: Denúncia Anônima

Investigado: CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2016.00000114-0; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Patrícia Débora Lima secretária do feito; VI) Impressão e juntada dos arquivos da mídia de fl. não numerada na ordem sequencial dos procedimentos licitatórios; VII)   Expedição de ofício à Câmara Municipal de Mossoró a fim de comunicar a instauração do presente e requisitar os seguintes documentos no prazo de quinze dias: 1) cópia das notas fiscais decorrentes da prestação dos serviços de comunicação pelas empresas contratadas por meio da Concorrência n. 01/2013 e Convite n. 18/2015; 2) cópia das atas das nomeações dos Presidentes da Câmara Municipal de Mossoró em exercício de 2013 a 2016; 3) cópia dos procedimentos licitatórios (ainda que de dispensa) e respectivos documentos contábeis (notas de empenho, ordens de pagamento e notas fiscais) relativos à contratação de Luziaria Firmino Machado, João Edilberto Barbosa Barros e João Batista M. de Freitas ME; VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Mossoró, 30 de junho de 2016

Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça

 

AVISO nº 017/2016– 8ª PJP

A 8ª Promotora de Justiça da  Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº  016/2013 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para averiguar a situação de risco em que se encontra o idoso J. O. N

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Tatiana Kalina M. Chaves - 8ª Promotora de Justiça

 

AVISO nº 018/2016– 8ª PJP

A 8ª Promotora de Justiça da  Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº  009/2014 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento da infante S. N. S.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Tatiana Kalina M. Chaves - 8ª Promotora de Justiça

 

AVISO nº 019/2016– 8ª PJP

A 8ª Promotora de Justiça da  Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº  017/2016 – 8ª PJP, instaurado com o objeto definido para averiguar a situação sociofamiliar da idosa M.G.N.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Tatiana Kalina M. Chaves - 8ª Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001158-1

PORTARIA Nº 0110/2016

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela, torna-se imprescindível a instauração do  inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 5º, inciso IV), face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2016.00000213-8 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:

Objeto: Investigar a possível acumulação ilícita de cargos públicos.

Fundamento legal: art. 37 da Constituição Federal.

Representante: De Oficio

Representado: a esclarecer

1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;

2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Patrimônio Público nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ;

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial nos termos do art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ;

4) Oficiar à Secretaria Administrativa de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte requisitando informação referente a existência de vínculo funcional de D. F. S. com os respectivos entes, caso positivo, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça de São Paulo do Potengi cópia dos contracheques, ficha funcional e folha de frequência dos últimos três meses, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 

Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 15 de julho de 2016. 

Claudio Alexandre de Melo Onofre - Promotor de Justiça

 

 

AVISO  – 19ª PmJM

A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2011.000000646-0, cujo objeto consiste em  apurar a permissão de funcionamento às empresas de Transporte Coletivo, em Mossoró/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 21 de julho de 2016

Fábio Souza Carvalho Melo - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00003743-8

PORTARIA nº 0022/2016

O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Apurar possíveis irregularidades no atendimento de urgência e emergência por parte do Hospital São Lucas.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Casa de Saúde São Lucas.

RECLAMANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que manifeste-se acerca dos fatos no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 20 de julho de 2016.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

AVISO – 44ªPmJ/Natal

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 149/13, que tem por objeto Apurar possíveis nomeações para cargos comissionados sem previsão legal no âmbito da DATANORTE.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

AVISO – 44ªPmJ/Natal

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 118/14, que tem por objeto Apurar possível ato de improbidade administrativa em razão do descumprimento às disposições da lei 9.296/96 nos autos do processo nº 0003715-03.2009.8.20.002.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

AVISO – 44ªPmJ/Natal

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 138/14, que tem por objeto Apurar possível irregularidade na incorporação de horas extras pagas pela URBANA.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

AVISO – 44ªPmJ/Natal

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 009/16, que tem por objeto  Apurar possível prática de improbidade administrativa relacionada à prestação de serviços por parte da Clécia Campelo da Silva à Prefeitura Municipal de Natal.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

AVISO – 44ªPmJ/Natal

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 188/15, que tem por objeto  Apurar eventual responsabilidade decorrente da perda de prazo no processo judicial nº0807591-28.2012.8.20.000.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

AVISO – 44ªPmJ/Natal

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 209/15, que tem por objeto  Apurar suposta prática de improbidade administrativa pela ausência injustificada de atendimento às requisições do MPRN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

 

 

Ref. ao Inquérito Civil nº 11/2011 – 4ª PJ

RECOMENDAÇÃO nº 007/2016 –  4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de defesa da Saúde e Educação, Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração; e nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social, inserindo em seu artigo 196 que “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, tendo estabelecido a criação de um sistema único, cujas diretrizes são a descentralização, o atendimento integral e o controle social (Artigo 198 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, […]”;

CONSIDERANDO que restou constatado, nos autos do Inquérito Civil nº 11/2011, que a atenção básica no bairro de Rosa dos Ventos não se encontra estruturada em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, estabelecida pela Portaria do Ministério da Saúde nº  2.488/2011, havendo flagrante prejuízo irremediável às famílias que necessitam, diariamente, de atendimento médico e odontológico a ser prestado pela Estratégia de Saúde da Família;

CONSIDERANDO o grande vazio assistencial no bairro de Rosa dos Ventos, o qual possui atualmente uma população aproximada de 16.972 habitantes e somente dispõe de 03 Equipes de Saúde da Família e nenhuma Unidade Básica de Saúde, bem como foram destituídas as equipes de saúde bucal devido à falta de espaço adequado;

CONSIDERANDO que das 03 Equipes de Saúde da Família do Bairro, uma encontra-se instalada na Unidade Básica de Saúde do Bairro de Santa Tereza, distante da comunidade assistida, e duas equipes estão instaladas de forma improvisada numa Casa de Apoio, a qual possui condições  insalubres e precária para atendimento da população;

CONSIDERANDO que a Casa de Apoio de Rosa dos Ventos já foi autuada por diversas vezes pela vigilância sanitária, em razão da sua estrutura física estar em desacordo com a legislação sanitária – Portaria /MS nº 2226/2009 e RDC nº 50/2002 Anvisa – MS, bem como em desacordo com o manual de estrutura física das unidades básicas de saúde;

CONSIDERANDO que, no Relatório Técnico nº 76/2014, a SUVISA informou que a casa de apoio se trata de um imóvel residencial não compatível com as atividades realizadas, bem como não oferece as condições mínimas para o desenvolvimento das atividades que se propõe. Ademais, encontra-se subdimensionada para comportar duas equipes de saúde da família, com estado de conservação precário e insalubre. Na ocasião, o Órgão Sanitário autuou e determinou a suspensão das atividades realizadas no local;

CONSIDERANDO que, diante das constatações e prejuízos acima descritos, em abril de 2015, realizou-se inspeção na sede da Escola Estadual Arnaldo Arsênio – CAIC, conjuntamente com os Secretários Municipais de Obras e Saúde, bem como o Secretário Estadual de Educação, oportunidade em que verificaram as excelentes condições de parte da escola para instalação da Unidade Básica de Saúde de Rosa dos Ventos, enfatizando ainda a possibilidade do local acomodar 04 Equipes de Saúde da Família e 03 Equipes de Saúde Bucal;

CONSIDERANDO que, em setembro de 2015, foi celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde um termo de cessão de posse e assunção mútua de obrigações, cujo objeto é a cessão da posse e uso da área da educação infantil do CAIC, localizada na Rua Candido Martins dos Santos, s/n, Rosa dos Ventos, Parnamirim, com a finalidade de implantação da Unidade Básica de Saúde deste bairro, para garantir o atendimento médico da população;

CONSIDERANDO que em contrapartida o Município disponibilizou imóvel para uso da Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que até o momento não houve ainda a utilização do espaço devido à necessidade de realização de reparos e adequações no imóvel para a instalação da Unidade Básica de Saúde;

CONSIDERANDO que, através do ofício nº 439/2016, o Secretário de Obras informou que a conclusão das obras estava prevista para maio de 2016;

CONSIDERANDO que, em audiência realizada em maio de 2016, esta Promotora de Justiça tomou conhecimento da permanência da mesma situação acima narrada, inclusive a Casa de Apoio permanece em funcionamento sem qualquer melhoria ou reforma;

CONSIDERANDO que a Gerente de Estratégia de Saúde da Família noticiou a necessidade urgente de abertura da Unidade Básica de Saúde na sede da Escola Arnaldo Arsênio - Caic, uma vez que já é necessária a abertura de mais 02 equipes de saúde da Família no bairro, diante da desassistência atual e das equipes estarem trabalhando de forma sobrecarregada, além do parâmetro recomendado pelo Ministério de Saúde, que é de 3.000 a 4.000 pessoas por equipe de saúde da família;

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça tomou conhecimento, em 19 de julho de 2016, através do ofício nº 604/2016, de que o Secretário Municipal de Educação, que em razão da situação emergencial da Escola Limírio Cardoso, a qual foi totalmente depredada recentemente, utilizaria o espaço físico do prédio do anexo do Caic – Centro Infantil, que se encontra sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de instalação temporária da escola;               

CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da Eficiência, expresso no art. 37, caput e §3º e art. 41, §1º, III, da Constituição Federal, o Poder Público deve buscar o bem comum utilizando-se de meios idôneos e adequados à consecução de tais objetivos, assegurando um certo padrão de qualidade em seus atos, os quais devem ser norteados pelos parâmetros de celeridade e boa gestão, diante da obrigação de resultado que lhe é imposta na consecução dos interesses públicos;

CONSIDERANDO que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para o benefício da coletividade, e mesmo quando age em vista de um interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público, e se este não estiver presente, o ato estará inquinado de desvio de finalidade;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade os bens e interesses públicos não pertencem à Administração e seus agentes, a quem cabe apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

CONSIDERANDO que comete ato de improbidade o agente público que atua em desvio de finalidade, ou seja, pratica um ato visando atender uma finalidade pública que não é aquela correspondente à competência utilizada ou tenha sua atuação baseada em motivos ou fins diversos dos previstos na norma e exigidos pelo interesse público;

CONSIDERANDO que o desvio de finalidade estará presente mesmo nas hipóteses em que o ato esteja vinculado a um interesse público geral, mas o ato não seja adequado ao atingimento do interesse que se buscou tutelar, tendo em vista a finalidade para o qual foi criado;

CONSIDERANDO que o termo de cessão de posse celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município, encontra-se vinculado a uma finalidade específica, qual seja, a instalação da Unidade Básica de Saúde do bairro, a utilização do imóvel para fins diversos configura desvio de finalidade, sujeitando o responsável às sanções legais;

CONSIDERANDO a impreterível necessidade de implantação da Unidade Básica de Saúde no imóvel cedido, uma vez que não existe outro imóvel no bairro apto a receber as instalações de uma unidade de saúde, bem como a atenção básica no bairro se desenvolve em locais inadequados e insalubres;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do STF se encontra assentada no sentido de que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, quer se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE (EMBORA, NA ESPÉCIE, A CONFIGURAÇÃO TENHA SIDO APONTADA PELA ORIGEM). RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. INTEGRALIDADE DO DANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92 NO QUE SE REFERE AO RESSARCIMENTO. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 9º, 10, 11, 12, 17, § 2º, e 18 da Lei n. 8.429/92, sob os argumentos de que (i) a configuração de improbidade administrativa requer a perfectibilização do elemento subjetivo doloso, bem como a do dano ao erário, e (ii) o ressarcimento, na hipótese, não deve ser integral, à luz do comando legal de proporcionalidade/razoabilidade. 3. Como admitido pelo próprio recorrente em outra oportunidade, ele empregava verbas públicas destinadas à saúde para o pagamento de despesas pessoais de alimentação e telefonia. Além disto, com as mesmas verbas especialmente destinadas à saúde, o recorrente promoveu pagamento de diárias e aluguéis totalmente desnecessários. Estes são os fatos narrados pela origem às fls. 761/762 (e-STJ). 4. Não há como, pois, negar estar presente o dolo do agente público, eventualmente afastável (mas talvez não menos reprovável) se demonstrado o deslocamento das verbas públicas para outras finalidades públicas. Na espécie, entretanto, o recorrente, de forma livre e consciente, empregou verbas públicas destinadas à saúde para fins estritamente pessoais, tendo, inclusive, optado por não prestar conta do destino do dinheiro, valendo-se do silêncio para encobrir a conduta ilegal e claramente ímproba. 5. No mais, em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Mesmo que assim não fosse, a instância ordinária deixou clara a existência, na espécie, de prejuízo ao erário, consistente no desvio de verbas públicas obtidas pelo Município na via de convênio. 7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo dano ao erário, o ressarcimento deve ser integral e exatamente igual à extensão do dano suportado, uma vez que, na verdade, o ressarcimento não é sanção, mas simples medida conseqüencial cujo objetivo é reequilibrar os cofres públicos - daí porque, no que tange ao ressarcimento, não incide o art. 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92. V., p. ex., REsp 622.234/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2009. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1042100/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

CONSIDERANDO que compete ao Ministrio Pblico, na forma do artigo 69, pargrafo nico, alnea d, da Lei Complementar Estadual nz 141/96, expedir recomendaマes visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razovel para a ado,o das providncias pertinentes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Secretrio Municipal de Sade de Parnamirim, Henrique Eduardo Costa, e ao Prefeito do Municpio de Parnamirim, Maurcio Marques dos Santos, que, atendendo aos princpios da legalidade, publicidade, moralidade e eficincia (Constitui,o Federal, art. 37, caput), adotem as providncias necessrias para:

 imediatamente, ocupar o imvel localizado na Rua Cndido Martins dos Santos, Rosa dos Ventos, dentro do prdio da Escola Estadual Arnaldo Arsnio  CAIC, com a instala,o e implanta,o da Unidade Bsica de Sade do bairro de Rosa dos Ventos, para garantir o atendimento mdico da popula,o;

 2abster-se de ceder o imvel para qualquer outra finalidade que no a prevista no Termo de Cesso e Posse celebrado com o Governo do Estado, ainda que para atender outros interesses pblicos, no caso, a instala,o temporria da Escola Municipal Limrio Cardoso.

Solicitamos que se manifestem sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Adverte que em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais, sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos das Promotorias de Justiça. Determinamos a comunicação da expedição dessa Recomendação ao CAOP-Saúde e ao CAOP – Patrimônio Público por meio eletrônico.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Secretário Municipal de Educação de Parnamirim para conhecimento.

\ Secretaria para ado,o das medidas pertinentes.

Parnamirim, 20 de julho de 2016.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00003738-2

Objeto: Apurar a regularidade do tratamento normativo da jornada de trabalho dos servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos comissionados na Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (SERVIDOR CIVIL).

 

PORTARIA Nº0043/2016/1ªPMJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00003738-2 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a regularidade do tratamento normativo da jornada de trabalho dos servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos comissionados na Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (SERVIDOR CIVIL).

FUNDAMENTO JURÍDICO:  O art. 7º , XIII, c/c o art. 39 , 3º da CF/88

INVESTIGADO(a): Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1.  Autue-se e Registre-se o presente ICP, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; 2. Oficie-se a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias a cópia da legislação que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos e cargos comissionados, bem como esclarecer se há ato normativo dispondo sobre a responsabilidade das unidades de gabinete de cada vereador proceder a fiscalização e controle da jornada de trabalho dos servidores lotados em cada um deles; 3. A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 4. Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de julho de 2016.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça              

 

 

AVISO Nº 43/2016– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 070.2015.000046 – PmJNF, que teve como objeto  averiguar ocupações irregulares na APP do Rio Pirrichiuin, neste Município

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 21 de julho de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

17 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2016.00003412-0.

Representante(s): Francisco Expedito da Silva

Representado(a/s): CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, TV Cabo Mossoró - TCM.

Objeto: Privação de acesso livre, público e democrático das sessões do Poder Legislativo por meio das redes de televisão.

 

PORTARIA Nº 0002/2016/17ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Cidadania, via e-mail;

c) oficie-se à Câmara Municipal de Mossoró nos seguintes termos:

"Senhor Presidente:

1.O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu 17º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, solicita a Vossa Excelência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esclarecimentos acerca da aparente contradição entre os ofícios 005/2015-GP/CMM e 0370/2015-GP/CMM, ambos com cópias em anexo. Saliente-se que, enquanto o primeiro ofício menciona expressamente a existência de um "estudo técnico", no Ofício n. 0370/2015-GP/CMM, respondendo à solicitação ministerial de cópia do referido estudo, foi dito que "O Requerimento de apresentação de um Estudo Técnico, que justifique o cancelamento do contrato com a empresa que fazia de forma deficitária a cobertura das Sessões e Atividades da Câmara entendemos ser inoportuno [...]", não ficando claro a este órgão ministerial se o referido "estudo técnico" existe, mas o oficiante entende inoportuno apresentá-lo ao Ministério Público; ou se tal estudo não foi feito, por ser tido pelo oficiante como inoportuno.

2.O Ministério Público solicita, ainda, no mesmo prazo: (a) cópias dos últimos contratos celebrados entre esta edilidade, a TV Mossoró e a TCM TV Cabo Mossoró; (b) informações acerca do processo para transmissão das sessões legislativas da Câmara Municipal de Mossoró, por sinal aberto, no canal 22.

Atenciosamente,

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça

d) oficie-se à TCM Cabo Mossoró nos seguintes termos:

"Senhor Diretor:

1.O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,  por seu 17º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, requisita a Vossa Senhoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informações acerca da existência ou não de estudo que indique a abrangência da TCM Cabo Mossoró em relação à população mossoroense, ou, caso inexistente, informações sobre o número total de assinantes da TCM Cabo Mossoró no Município de Mossoró.

2.Saliento que tais informações são imprescindíveis para instruir o inquérito civil em epígrafe.

Atenciosamente,

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça"

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 07 de julho de 2016.

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00003481-9.

Objeto: Investigação de Paternidade.

PORTARIA Nº. 0003/2016/17ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu 17º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, em conformidade com o disposto no Provimento nº 001/2012-CGMP, na Resolução nº 002/2008-CPJ e na Resolução nº 23/2007-CNMP, e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça (cf. art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Ministério Público, para a defesa do direito indisponível ao reconhecimento do estado de filiação, instituiu o Projeto Pai Legal;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 001/2012-CGMP determina que os “procedimentos extrajudiciais para esse fim devem seguir o que dispõem a Lei nº 7.347/85 e o art. 2º, §§ 4º a 7º da Resolução nº 23/2007-CNMP, já adotados pela Resolução nº 002/2008-CPJ” (art. 3º), inclusive sendo tal procedimento “cadastrado como Procedimento Preparatório-(PP) ou Inquérito Civil-(IC)” (art. 2º);

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo regulamentar para sua conclusão, previsto no art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ;

 RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, observando a numeração cronológica prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 23/2007-CNMP, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1) autue-se e registre-se no SAJE-MP e no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP Infância, Juventude e Família, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

3) notifique-se a representante legal da criança para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações básicas que possibilitem a identificação do suposto pai (tais como profissão, local de trabalho, dentre outras), e, ainda, indicar testemunhas com qualificação completa para o caso de ser promovida ação judicial;

4) notifique-se o suposto pai no endereço de fl. 25, mediante carta precatória interministerial, para que o mesmo declare se reconhece ou não, voluntariamente, a filiação mencionada nestes autos;

5) cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró, 11 de julho de 2016.

Daniel  Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0046/2016/70ªPmJ

Inquérito Civil 06.2016.00003730-5

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para tratar da realização de concurso público

para o preenchimento dos cargos de Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da compatibilidade, adequação e regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando que o artigo 40, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004 estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público na Polícia Civil quando o número de vagas exceder 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais de cada carreira policial;

Considerando a notícia da existência de 3.608 (três mil e seiscentos) cargos vagos no quadro de pessoal da Polícia Civil, sendo 185 Delegados, 614 Escrivães e 1.123 Agentes (números referentes ao mês de agosto de 2015), o que corresponde a mais de 3/5 (três quintos) dos 5.150 cargos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 270/2004, sendo 350 Delegados, 800 Escrivães e 4.000 Agentes;

Considerando que, até a presente data, o anúncio feito pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte no início do ano a respeito da realização de concurso público na Polícia Civil não se concretizou, levando à necessidade de verificar se as medidas porventura tomadas pelo Poder Executivo nesse sentido estão em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a requisição ao Delegado-Geral de Polícia Civil que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de cargos de Delegados, Escrivães e Agentes preenchidos e vagos, como também se já tomou a providência descrita no artigo 40, § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004 (“Verificada a existência das vagas, o Delegado-Geral  de Polícia Civil convocará, no prazo de 8 (oito) dias, o Conselho Superior de Polícia Civil para fazer a indicação dos membros da Comissão do Concurso Público, na forma do art. 36  desta Lei Complementar) e, em caso negativo, por que razão;

3) a requisição ao Secretário Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existe algum procedimento administrativo que tenha por objeto a realização de concurso(s) público(s) para o provimento de cargos de Delegados, Escrivães e Agentes da Polícia Civil, devendo, em caso positivo, discriminar o número de vagas a serem providas, o atual estágio do procedimento e a expectativa para sua conclusão;

4) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 20 de julho de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A VISO nº 014/2016 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC 001/2013 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto INVESTIGAR POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO PRATICADO POR MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS NO ÂMBITO DO HOSPITAL REGIONAL DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006244-4

Aviso nº 002/2016-39ªPmJ

A 39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº. 06.2015.00006244-4, instaurado para apurar possível omissão estatal quanto à garantia do direito à saúde do preso José Augusto Batista da Silva.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de julho de 2016.

Antônio de Siqueira Cabral

39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

 

 

AVISO Nº 011/2016

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000514, instaurado para investigar a notícia de possível caso de meningite no Município de Tangará/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 21 de julho de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 112/2016 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar suposta conduta irregular do motorista do transporte escolar do Município de Boa Saúde/RN.

MATÉRIA: Educação.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Motorista do transporte escolar do Município de Boa Saúde/RN.

INTERESSADO: Isabel Cristina da S. F. De Oliveira.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado;

2. Requisite-se ao Secretário Municipal de Educação de Boa Saúde/RN para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestação acerca das informações contidas na peça inaugural, cuja cópia deverá seguir anexa ao expediente; e

3. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao CAOP respectivo a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 23 de junho de 2016.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00003354-2

PORTARIA N. 0005/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 0005/2016/2ª PmJM, nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Problemas com esgotamento sanitário na residências da Sra. Joana Nunes Linhares

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Joana Nunes Linhares

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça, a qual deve firmar compromisso; 4) Oficie-se à CAERN para que informe se o problema relatado na representação foi solucionado.

Cumpra-se.

Mossoró, 28 de junho de 2016.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 053/2016 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 02/2010 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguação no tocante ao atendimento oferecido pela rede regular de ensino às crianças e adolescentes com deficiência auditiva quanto à disponibilização de intérpretes de libras”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 054/2016 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 005/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar situação de risco de PcD”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 055/2016 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 008/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a ausência de professor auxiliar a PcD”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de julho de 2016.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

P.P. Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003583-0

RECOMENDAÇÃO Nº 0022/2016/1ªPmJSC

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante signatário, no exercício de suas funções institucionais na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, com fulcro no que dispõem os artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de quaisquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, por ocasião do atendimento ao público realizado ordinariamente nesta Comarca, foi procurado pela Sra. Maria Dilma da Silva, residente e domiciliada no Município de São Bento do Trairi/RN, noticiando que seu filho, o adolescente W, D. da S. O., diagnosticado com paralisia cerebral, em acompanhamento de saúde no serviço de neurorreabilitação da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, em Fortaleza/CE, tratamento vinculado ao SUS, necessita comparecer a consulta médica e exames programados o próximo dia 25 de julho de 2016, não dispondo a família do paciente, entretanto, de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento;

CONSIDERANDO que o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, é um instrumento legal que visa garantir, por meio do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, quando esgotados todos os meios de atendimento existentes neste  (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 55/99);

CONSIDERANDO que as despesas cobertas pelo programa estão descritas no art. 4º, segundo o qual: “Art. 4º – As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado”.

CONSIDERANDO, portanto, que o programa oferece: consulta; tratamento ambulatorial, hospitalar/cirúrgico previamente agendado; passagens de ida e volta aos pacientes e, se necessário, ao acompanhante, para que possam se deslocar até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem; ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento; responsabilização pelas despesas decorrentes do óbito do usuário do TFD; análise de situações especiais, quando as condições físicas do paciente não permitirem o transporte rodoviário;

CONSIDERANDO que a ajuda de custo para o acompanhante deverá ser fundamentada por meio de indicação médica apontando a impossibilidade do paciente deslocar-se desacompanhado (art. 7º da Portaria 55/99).

CONSIDERANDO que para obter o tratamento, o paciente deve formalizar pedido (formulário próprio) de TFD junto ao Secretário Municipal/Estadual de Saúde, instruindo-o com os documentos necessários;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte esta formalização é feita através da Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, por meio da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade/CERAC, situada na Avenida Deodoro da Fonseca, nº 730, Centro, Natal/RN, que, no caso de paciente de outro Município, especialmente os mais distantes de Natal, essa viabilização da inscrição no programa deverá ser feita pelo Município onde reside o paciente.

CONSIDERANDO que a regulamentação do TFD neste Estado foi instituída pela Resolução nº 001/2006 da SESAP, com os regramentos para custeio de passagens de ida e volta e ajuda de custo para alimentação e hospedagem de pacientes que precisam se tratar em localidade diversa de seu domicílio. CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita e seu Secretário Municipal de Saúde de São Bento do Trairi/RN, que providenciem a inscrição do paciente W. D. da S. O. no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, por meio da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade/CERAC, situada na Avenida Deodoro da Fonseca, nº 730, Centro, Natal/RN, viabilizando seu comparecimento à consulta médica e exames programados o próximo dia 25 de julho de 2016, no serviço de neurorreabilitação da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, em Fortaleza/CE.

Não obtendo êxito na inclusão do paciente W. D. da S. O. no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), deverá o Município de São Bento do Trairi/RN viabilizar, por meios próprios, o deslocamento do paciente e seu acompanhante para comparecimento à consulta médica e exames programados na Rede SARAH Fortaleza.

As providências adotadas em cumprimento ao teor da presente Recomendação deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante documentação comprobatória. Registre-se. Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP Saúde e aos respectivos destinatários.

Santa Cruz/RN, 13 de julho de 2016.

RicardoJosédaCostaLima 
Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº0033/2016

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00003781-6

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar os fatos narrados no Termo de Declaração prestada pela Sra. Oberlândia Maria de Araújo, supostamente cometidos por pessoa aparentemente portadora de deficiência mental.

Direito à saúde

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, III, da Constituição da República de 1988

DECLARANTE: Oberlândia Maria de Araújo, residente na Rua Bom Jardim, nº 66, Alto São Francisco, Assu/RN.

DESPACHO:

1) Expedir ofício ao CRAS-Assu, com cópia deste procedimento, para que realize estudo social sobre o caso e remeta a esta 3ª PmJ de Assu, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

2) Notificar o representante legal da pessoa conhecida como L., no endereço fornecido pela declarante, para que compareça à sede da 3ª Promotoria de Justiça de Assu, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos;

3) Informar a instauração do presente IC ao CAOP-Saúde e publicar esta portaria no DOE/RN.

Assu/RN, 21 de julho de 2016.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00003352-0

PORTARIA N. 0004/2016/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 0004/2016/2ª PmJM, nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Anúncio ou venda de lotes ou unidades condominiais autônomas, nesta cidade, sem o devido registro perante o Cartório competente. (Antigo PPIC nº 012/2011)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Ramon Imóveis

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: 2ª Promotoria de justiça da Comarca de Mossoró

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça, a qual deve firmar compromisso; 4) Reitere-se o Ofício Nº 179/2015, dessa vez com o endereço em anexo.

Cumpra-se.

Mossoró, 28 de junho de 2016.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 36ª ZONA DO RIO GRANDE DO NORTE

 

Ref. ao IC 06.2016.00003758-2

RECOMENDAÇÃO nº 04/2016 – MPE/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal e nos artigos 72 e 77, todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VI, c.c. artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 14, §9º da Constituição Federal dispõe que a Lei Complementar estabelecerá casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral por seu art. 237 estabelece que a interferência do poder econômico, em desfavor da liberdade do voto, será coibida e punida.

CONSIDERANDO que o art. 22, caput da Lei 64/90 estabelece a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico;

CONSIDERANDO que julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria Eleitoral, por meio de denúncia anônima, o uso de maquinários do esposo/companheiro da pré-candidata Carol Fernandes na limpeza da cidade, sem a realização de licitação pública e na iminência do período das convenções partidárias;

CONSIDERANDO que os fatos foram publicizados em redes sociais e podem servir para desequilibrar o pleito, se caracterizando como abuso de poder econômico, tendo o Parquet instaurado o Inquérito Civil Eleitoral 06.2016.00003758-2;

CONSIDERANDO ainda que os registros fotográficos acostados demonstram o uso do maquinário particular em conjunto com retroescavadeiras do PAC, tendo sido noticiado em redes sociais parceria firmada entre o Poder Público e a empresa do grupo familiar da pré-candidata;

CONSIDERANDO os indícios, a serem aprofundados, de que a pré-candidata Carol Fernandes é apoiada pelo grupo político que dá base de apoio à atual gestão;

RESOLVE:

RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DA CIDADE DE CARAÚBAS/RN para que se abstenha de utilizar dos maquinários de pré-candidatos ou candidatos em serviços públicos, visto poder ser caracterizado como forma de promoção eleitoral destes;

RECOMENDAR A PRÉ-CANDIDATA CAROL FERNANDES que se abstenha de usar maquinários de empresas pertencentes a seu grupo familiar em serviços públicos, a título gratuito, salvo se decorrentes de regulares contratações com o Poder Público;

Oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito de Caraúbas e a pré-candidata com cópia desta Recomendação, devendo os oficiados informarem o acatamento ou não, no prazo de setenta e duas horas.

Caraúbas/RN, 21 de julho de 2016.

RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO

Promotor Eleitoral