SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA Nº
042/2016-GCG, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Aprova
o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do
Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar
do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991 e artigo 4º, do
Decreto Estadual nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, bem como daquelas
inscritas no Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, que instituiu o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM, e ainda,
CONSIDERANDO que o Direito
Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo que tem por
objetivo regular a relação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte com seu
corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e
proibições, bem como a previsão das penalidades a serem aplicadas;
CONSIDERANDO que para bem
executar as atividades que lhe são incumbidas, a Polícia Militar do Rio Grande
do Norte precisa de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações,
surgindo, portanto, a necessidade de meios hábeis a garantir a regularidade e o
bom funcionamento do serviço público, a disciplina entre os seus integrantes e
a perfeita observância das leis e regras deles decorrentes;
CONSIDERANDO que o princípio do
devido processo legal está previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e é considerado
o princípio fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base
sobre a qual os demais se sustentam;
CONSIDERANDO que a responsabilização
disciplinar do policial militar decorre do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro
de 1982 (RDPM) e que o cometimento de transgressões disciplinares, por ação ou
omissão praticada no desempenho do cargo ou função, gera a responsabilidade
administrativa, sujeitando-o à imposição de sanções disciplinares;
CONSIDERANDO que o Princípio
Jurídico do Informalismo Moderado significa a
dispensa de formas rígidas, mantendo-se apenas as compatíveis com a certeza e a
segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos
direitos dos acusados, traduzindo-se na exigência de interpretação flexível e
razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si
mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo;
CONSIDERANDO que ao tomar
conhecimento de falta praticada por qualquer um dos seus integrantes deve a
Polícia Militar do Rio Grande do Norte apurar o fato, aplicando a penalidade
cabível;
CONSIDERANDO que a obrigação de
apurar notícia de irregularidade decorre justamente do sistema hierarquizado no
qual é estruturada a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com destaque para
o dever de fiscalizar as atividades exercidas por seus integrantes,
exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Provimento Administrativo nº
001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo
Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande
do Norte (PMRN) e dá outras providências.
Art. 2º O Processo de que trata esta portaria,
se destinará a agilizar a averiguação das responsabilidades nos cometimentos de
quaisquer das transgressões disciplinares expressas na relação constante no
anexo I do RDPM ou de quaisquer ações, omissões ou atos não especificados na
citada relação mas que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o
decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no
Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas a disposições em contrário.
Art. 4º DETERMINAR
à Ajudância Geral a publicação no Diário Oficial do
Estado. Em seguida, transcrever para o Boletim Geral, e, após, encaminhar a
Assessoria Administrativa do Comando Geral para arquivar.
DANCLEITON PEREIRA
LEITE, Cel PM
COMANDANTE GERAL
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ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA |
PROVIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2016-AAD, DE 11
DE JULHO DE 2016
Dispõe
sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no
âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Finalidade
Art. 1º O Processo Administrativo Disciplinar
Sumário (PADS) será promovido sempre que por sua natureza e complexidade, a
apuração da transgressão disciplinar não exigir a instauração de Sindicância,
Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina ou Conselho de
Justificação, bem como quando a conduta irregular e a autoria já estiverem
definidas.
Parágrafo único. Para
fins deste Provimento Administrativo serão considerados os conceitos a seguir:
I – organização policial
militar (OPM): unidade da Polícia Militar, seja operacional ou administrativa;
II – citação: ato pelo
qual o acusado é cientificado da existência de um PADS instaurado em seu
desfavor; e
III – encarregado:
Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM designado
pela autoridade competente para analisar a defesa e demais peças apresentadas
pelo acusado no âmbito do PADS.
Da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Art. 2º São autoridades competentes para
instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário, as quais designarão,
através de Portaria, à autoridade delegada:
I – O Comandante Geral em desfavor de qualquer
integrante da Polícia Militar;
II – O Subcomandante Geral em desfavor de
qualquer integrante da Polícia Militar, hierárquica e funcionalmente
subordinado; e
III – Os Comandantes de Grandes Comandos, os
Diretores, Chefes ou Comandantes de OPM até o nível de Pelotão PM, em desfavor
dos que estão sob sua subordinação, seja direta ou indiretamente.
§ 1º O Encarregado do processo poderá ser
Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte ou Aspirante a Oficial PM,
Subtenente PM ou 1º Sargento PM, mais antigo que o processado, observadas as
regras de hierarquia e disciplina, assegurando-se, contudo, ao acusado, o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Quando a apuração for determinada por ato do Comandante Geral, Chefe do Estado
Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG ou Diretores, o PADS será instaurado
mediante portaria publicada em Boletim Geral (BG), ou em Boletim Interno (BI)
da respectiva OPM, quando a apuração for determinada por ato de Comandante de
Grande Comando ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de
ensino, até o nível de Pelotão.
Instrução
Art. 3º O Processo
Administrativo Disciplinar Sumário será desenvolvido nas seguintes fases:
I – Instauração;
II –Instrução Sumária;
III –Julgamento.
Parágrafo único. A instrução sumária compreende as etapas da
acusação, defesa e relatório.
Art. 4º Após ser designado para Presidir o PADS,
o encarregado, no prazo impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da
publicação da Portaria de designação (anexo I), expedirá o TERMO ACUSATÓRIO DE
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (anexo II), constando os dados pessoais do acusado,
descrição da transgressão (situação fática), tipificação no Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RDPMRN), citação pessoal
ou por intermédio de sua chefia imediata, firma da autoridade competente para
análise e julgamento e ciência do acusado.
§ 1º A descrição da
transgressão (situação fática) deve ser precisa, clara e concisa, devendo
conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local,
a data, a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem,
sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º No
momento da citação, o acusado deverá receber uma cópia do respectivo Termo
Acusatório de Transgressão Disciplinar, para elaboração da sua defesa.
Defesa do acusado
Art. 5º A defesa do acusado será exercida por
escrito, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, a contar da citação, onde poderão ser arguidas
questões preliminares, apresentados fatos, argumentos e documentos que
interessem a sua defesa, devendo ser feita:
I – se o acusado for Oficial, por ele próprio,
por outro Oficial por ele indicado ou por advogado;
II -
se o acusado for Praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por
Oficial PM por ele indicado ou por advogado;
Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a
apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado no caput deste artigo, ou
ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de hierarquia,
designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em
até 03 (três) dias corridos.
Art. 6º São impedidos de serem encarregados de
Processo Administrativo Disciplinar Sumário:
I - O policial militar que formulou a acusação
originária do processo;
II - Os policiais militares que tenham entre si,
com o encarregado ou com o processado, parentesco consanguíneo
ou afim, na linha reta ou até 3º grau de consanguinidade
colateral ou de natureza civil;
III - Os policiais militares que tenham
particular interesse na decisão do processo administrativo disciplinar sumário;
IV – As disciplinadas nos artigos 37 e 38 da Lei
Complementar nº 303/05;
Parágrafo único. Se no decorrer do processo, for
verificado algum impedimento, o encarregado levará o fato ao conhecimento da
autoridade instauradora para, caso acolha motivadamente os argumentos,
designar, por meio de portaria, novo encarregado para concluí-la.
Art. 7º a nulidade do PADS somente será
declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração.
Relatório.
Art.
8º Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório circunstanciado
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da peça defensiva,
aduzindo se há infração disciplinar a punir ou outras providências a serem
adotadas, encaminhando à autoridade delegante, para
solução.
Julgamento
Art. 9º Concordando com o teor do relatório
final do encarregado, a autoridade designante, no
prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento deste, o aprovará e
elaborará a solução do PADS, publicando-a em boletim próprio e adotando as
providências decorrentes. Discordando, o avocará e determinará as providências
que julgar necessárias.
Recursos
Art.
10 Após ser notificado da decisão que lhe foi prejudicial, o investigado tem o
prazo de até 02 (dois) dias corridos para, querendo, ingressar com recurso nos
termos dos artigos 56 e seguintes do RDPM.
Parágrafo
Único. O recurso será juntado aos autos do PADS, para a devida apreciação da
autoridade encarregada.
Prazos
Art. 11 O PADS deverá ser concluído no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais
5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 12 Ocorrendo casos fortuitos ou de força
maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar
do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam
sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito.
§ 1º Registrando-se situações previstas no caput
deste artigo, o encarregado oficiará a autoridade designante,
informando o fato e solicitando o sobrestamento.
§ 2°. Sanada a situação que ensejou o
sobrestamento deverá ser publicada nota em BI ou BG, com o fito de serem
retomadas as diligências, a qual será juntada aos autos.
Do
trânsito em julgado
Art.
13 Haverá o trânsito em julgado da decisão quando o recurso previsto tenha sido
indeferido, for intempestivo ou não for interposto.
Art.
14 Transitado em julgado a decisão do PADS, em caso de aplicação de penalidade
disciplinar ao Policial Militar, a autoridade competente providenciará a
elaboração da respectiva nota de punição, que deverá ser publicada em boletim
interno ou em boletim geral, caso não disponha daquele.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 Estão sujeitos a este procedimento os
policiais militares na ativa e os na inatividade quando, ainda que no meio
civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a
prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro
policial militar
Art.16 Havendo complexidade na apuração, o PADS
poderá ser convertido em sindicância, que passará a ser regida pela portaria
182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012, publicada no BG nº. 149 de 08 de Agosto
de 2012.
Art.17 Aplicam-se subsidiariamente a este
procedimento as normas dispostas no
ordenamento disciplinar castrense, em especial aquelas previstas no RDPM
e na Lei Ordinária Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto da
PMRN).
QCG em Natal, RN, 11 de Julho de 2016.
DANCLEITON PEREIRA
LEITE, Cel PM
COMANDANTE GERAL
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ANEXO I ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA
MILITAR |
PORTARIA Nº __/20___ – GAB CMD, XX, DE
XX DE 2016
O (autoridade designante), no uso de suas atribuições previstas no art.
10, § 1º item ***** do RDPM, e
CONSIDERANDO o
disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta Constitucional Federal
c/c o art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09/09/2005;
RESOLVE:
I – Instaurar Processo Administrativo
Disciplinar Sumário (PADS) com vistas a apurar possíveis infrações
disciplinares contidas na Parte nº *******, a qual relata que o
*************************, mat. ************** teria (breve relato), no dia
******* por volta das *************, nesta Capital;
II – Designar o POSTO/GRADUAÇÃO (ST ou SGT), Matrícula nº ___.____-__, como Encarregado
do referido PADS, delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de
elaboração de parecer/relatório;
III - Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Quartel em CIDADE/RN, ___ de ______ de 20__.
MILITAR – POSTO
FUNÇÃO
ANEXO II
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ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR
TERMO ACUSATÓRIO
DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR |
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D A D O S P E
S S O A I S |
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MATRÍCULA |
NOME |
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POSTO / GRADUAÇÃO |
OPM |
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DESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO
(SITUAÇÃO FÁTICA) |
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TIPIFICAÇÃO NO RDPM |
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C I T A Ç Ã O |
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Tendo em vista o
teor da acusação supra, que aponta para o cometimento de transgressão
disciplinar, esse militar do Estado deverá manifestar-se, apresentando sua
defesa, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias corridos, prazo estabelecido
com base no Artigo 5º do Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, de 11 de
julho de 2016, aprovado pela Portaria n° 042/2016-GCG, de 11 de julho de
2016. |
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A U T O R I D A D E
C O M P E T E N T E |
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DATA |
ASSINATURA E CARIMBO |
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C I Ê N C I A
D O A C U S A D O |
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Conheço do presente Termo Acusatório, cuja
cópia me foi entregue, estando ciente que a contar desta data terei o prazo
de 05 (cinco) dias corridos para vistas dos autos e apresentação de defesa
escrita. |
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DATA |
MATRÍCULA - |
ASSINATURA DO ACUSADO |
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ANEXO III
( CAPA)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO Nº / 2016
ENCARREGADO:
ACUSADO:
OFENDIDO:
A T U A Ç Ã O
Aos _____
dias do mês de ______. do ano de _______, nesta cidade de _______, DO
Estado do Rio Grande do Norte, no Setor _________, autuo o Termo Acusatório de
Transgressão Disciplinar e seus anexos. Para Constar lavro este termo.
ENCARREGADO