CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTO DE PREÇOS N° 076/2015-PGJ
PROCESSO
Nº:17.967/2016.
OBJETO: Registro de
preços para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de
suprimentos de informática.
FAVORECIDO: INOVAMAX
Teleinformática LTDA, com endereço na Rua Alcino Guanabara, nº 1570 – Vila Hauer, CEP: 81.630-190 – Curitiba/PR.
CNPJ:
07.055.987/0001-90.
VALOR: R$ 38.382,00
(trinta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze)
meses.
BASE LEGAL:
Resolução nº 199/2014 – PGJ e subsidiariamente a Lei n° 8.666/1993.
PUBLICADO: DOE nº
13.719 de 12/07/2016.
Publique-se.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 11 de julho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA
COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº
52/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico,
tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO NAS
UNIDADES DO MPRN. A Sessão Pública para
disputa de preços terá início às 9h do dia 25 DE JULHO DE 2016. O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e
das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos:
www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá
ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax
(0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 11 de
julho de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO:
5.254/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: Contratação
de empresa especializada na elaboração de projeto e assessoramento para
implantação de solução em telefonia fixa comutado (fixo-fixo e fixo-móvel), serviço de comunicação multimídia e outros
serviços.
Pregão Eletrônico
nº: 32/2016-PGJ/RN
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao
disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso
XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão
Eletrônico nº 32/2016-PGJ/RN), às seguintes empresa(s): NTE TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ:
11.601.677/0001-00, totalizando o valor de R$ 149.455,00 (cento e quarenta e
nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Natal/RN, 08 de
julho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA
COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o
prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN,
no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 32/2016-PGJ/RN), em
que foi adjudicado à(s) empresa(s): NTE TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA - EPP -
CNPJ: 11.601.677/0001-00, totalizando o valor de R$ 149.455,00 (cento e
quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco
reais).
Natal/RN, 08 de
julho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA
COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
AVISO DE SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa
inserto nos autos do processo administrativo nº 22.539/2016-PGJ/RN, torna
pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa AMAMELIS
LTDA ME – CNPJ nº 17.667.330/0001-38, sobre a aplicação da PENALIDADE DE
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º
da Lei 10.520/2002 e item 22.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2016-PGJ.
Natal/RN, 11 de
julho de 2016.
JORGE ÁLVARES NETO
Presidente da
CPL/PGJ/RN
RESUMO DO CONTRATO Nº
039/2016 – PGJ PARA INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CAMPOS EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO
LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CAMPOS
EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA, com sede à Av. Presidente José Bento, 781,
Alecrim, Natal/RN, CEP 59032-060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.238.974/0001-10.
OBJETO: Contratação de
empresa para instalação de condicionadores de ar, tipo split,
para atendimento à demanda das unidades do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte. Tais equipamentos serão instalados em conformidade com as
especificações contidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº
079/2015-PGJ, Ata de Registro de Preços nº 017/2016-PGJ/RN.
VALOR: O valor do contrato é
de R$ 4.690,00 (quatro mil e seiscentos e noventa reais), referente ao item nº
07, do Grupo 02, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 079/2015 –
PGJ/RN
VIGÊNCIA: O contrato tem
vigência no período de 07/07/2016 a 31/12/2016.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento
do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 –
Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da
Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação Funcional e Reaparelhamento
Administrativo e Melhoria das Instalações da Sede do Ministério Público
Estadual; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.39 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; REGIÃO: 001 – Rio Grande do
Norte; SETOR: 051 – Setor de Manutenção.
FUNDAMENTO LEGAL: O contrato
tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002,
nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº 20.103/2007, nas
Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação – Pregão
Eletrônico nº 079/2015 – PGJ/RN, parte integrante do processo nº
40.578/2015-PGJ, de 14/07/2015, homologada em 28/01/2016, publicada no Diário
Oficial nº 13.611, edição de 29/01/2016.
DATA DO CONTRATO: 07 de
julho de 2016.
Natal, 08 de julho de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 063/2016-PGJ
Aos 20 de junho de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 –
Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato
representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio
de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 31/2016-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELI
- EPP, localizado à Rua Pinheiro Machado, 3182 – Sala B – São Pelegrino – CEP
95020-172 – Caxias do Sul/RS, Fone/Fax: (54) 3039-9999 / 3419-1642, Email: licitacoes1@serranaenergia.com.br
, inscrito no CNPJ sob o nº 05.262.518/0001-17, representado pelo Sr. RODRIGO LUIS FURLAN, inscrito no CPF sob o nº 012.517.440-36 e RG
8.081.910.054 - SSP/RS, conforme
quadro abaixo:
Item |
Descrição/Especificações |
Unid. |
Quant. Min. |
Quant. Total |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
1 |
NOBREAK 1200VA: a) Estabilizador interno com 04 (quatro) estágios de regulação; b) Microprocessamento (interno); c) Filtro de linha (interno); d) Funções de auto-teste; e) 02 (dois) leds para indicação das
condições do no-break; f) Controle de variações bruscas de tensão, para proteção aos
equipamentos ligados ao no-break; g) Software para gerenciamento de energia; h) Permissão de recarga das baterias com níveis muito baixos de
carga, recarga automática das baterias mesmo com o no-break desligado e ligar
na ausência de rede elétrica (energia); i) Autonomia da bateria de no mínimo 30 (trinta) minutos; j) Características
elétricas: bivolt automático com entrada 110-220v e saída com tensão
de 110v; k) Características de saída: potência nominal de 1200VA, tensão
nominal 110 V, rendimento de 85% (modo bateria) e 95% (modo rede). l) Garantia mínima de 12 meses pelo fabricante; m) O equipamento deverá possuir
identificação do fabricante, número de série e demais informações exigidas na
legislação em vigor, bem como deverá estar acondicionado na embalagem
original, devendo garantir proteção durante transporte e estocagem. Marca: Serrana |
Und |
10 |
200 |
347,75 |
69.550,00 |
Valor Total (R$)………………….............. |
69.550,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE NO-BREAK DESTINADOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e
especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último,
conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.
.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 20 de junho de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
________________________________
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.º 01/2016
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da
2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim,
Dra. Adriana Lira da Luz de Mello, da Promotora de Justiça da Comarca de Extremoz, Dra. Lidiane Oliveira
dos Santos Câmara, e do Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos
Adair Nunes, e o Ministério Público Federal, através do Dr. Victor Manoel
Mariz, Exmº. Procurador da República no Estado do RN,
com fulcro no art. 129, incs. II e IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 10, incs. I e 14; 26, inc. VII, e 27, parágrafo
único, inc. IV, da Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), e 61, incs. V e VII, da Lei Complementar estadual nº 19/94,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da Constituição
Federal de 1988, que estipula que todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei n.° 9.985/2000 institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, elencando a categoria de unidade
de conservação denominada “Área de Proteção Ambiental” como integrante do grupo
das Unidades de Uso Sustentável, em seu artigo 14, inciso I;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n.º 272 de 03 de março de
2004 que institui as unidades estaduais de conservação da natureza: “O Poder
Público promoverá a instituição de Unidades Estaduais de Conservação da
Natureza, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza (SEUC), visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido
interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico,
arquitetônico, paisagístico ou turístico.”, conforme o artigo 18;
CONSIDERANDO que a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de
Corais – APARC foi criado por meio do Decreto Estadual n°. 15.746, de 06 de
junho de 2001, “Fica declarada Área de Proteção Ambiental a região marinha que
abrange a faixa costeira dos Municípios de Maxaranguape,
Rio do Fogo e Touros” conforme artigo 1º;
CONSIDERANDO o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental –
APARC, aprovado através de Portaria nº. 136/2012 do Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 226/2015 do Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, a
qual dispõe sobre o ordenamento da Visitação Turística realizada pela
comunidade local, nos Parrachos rasos da Área de
Proteção Ambiental dos Recife de Corais – APARC;
CONSIDERANDO a necessidade do ordenamento da visitação turística
nos Parrachos Rasos da APARC, no que concerne às
cotas de visitação destinadas à comunidade local e em consonância com o Plano
de Manejo aprovado pela Portaria n.º 136/2012 – IDEMA;
CONSIDERANDO que o Plano de Manejo da APARC estabeleceu as cotas
de visitação (=unidades de mergulho/dia), distribuídas entre as empresas e as
colônias de pescadores para utilização da área para fins turísticos, da
seguinte forma: 1) 220 quotas de visitação mergulho/dia e 22 embarcações/dia
nos Parrachos de Maracajaú,
destinadas à comunidade local (pessoa física); 2) 100 quotas de visitação e 10
embarcações/dia nos Parrachos de Rio do Fogo,
destinadas às empresas e a comunidade local (50% para a comunidade e 50% para
as empresas); 3) 100 quotas de visitação e 10 embarcações/dia nos Parrachos de Perobas, destinadas às empresas e a comunidade
local (50% para a comunidade e 50% para as empresas).
CONSIDERANDO que foi identificado pelo órgão de fiscalização
ambiental do Estado, após a elaboração do plano de manejo, a impropriedade da
área dos Parrachos de Perobas para a realização das
atividades de visitação turística, motivo pelo qual foi definido pelo órgão
ambiental que as comunidades de Perobas e Rio do Fogo realizariam seus passeios
turísticos nos Parrachos de Rio do Fogo, nos limites
previamente fixados no plano de manejo;
CONSIDERANDO que todos os comunitários cadastrados aptos ao
desenvolvimento da atividade estão sujeitos ao cumprimento das diretrizes do
Plano de Manejo e Zoneamento da APARC (Portaria 136/2012 – IDEMA), e o
descumprimento deste documento, acarretará na implicação das penalidades
cabíveis;
CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA aguarda contrato de Cessão de Uso, pela
Secretaria do Patrimônio da União – SPU, da APA dos Recife de Corais, situada
no litoral Oriental do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os Municípios
de Touros, Rio do Fogo e Maxaranguape;
CONSIDERANDO a necessidade da expedição de Autorização Ambiental,
à comunidade local, para ordenar a visitação turística nos parrachos
rasos da APARC, conforme previsto no Plano de Manejo, estando sujeitos ao
exercício do poder de polícia;
Desta feita, com o fito de regulamentar, temporariamente, o
trânsito nos parrachos rasos da APARC, até que a
cessão de uso da área seja concedida ao Estado, e, principalmente, visando a
preservação ecológica da Área de Proteção Ambiental dos Recifes dos Corais;
RESOLVEM RECOMENDAR:
1) às autarquias ambientais, bem como aos comunitários
cadastrados, que desenvolvam atividades de visitação turística na Área de
Proteção Ambiental dos Recifes dos Corais (APARC), que cumpram as diretrizes do
Plano de Manejo (Portaria N.º 136/2012 – IDEMA) e Zoneamento da APARC;
2) ao IDEMA, que, enquanto não houver a cessão de uso da APARC,
situada no litoral Oriental do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os
Municípios de Touros, Rio do Fogo e Maxaranguape,
pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, garanta o cumprimento do Plano de
Manejo e Zoneamento da APARC, concedendo autorizações precárias para atuar na
área (comunidade local e empresários consolidados, entendendo esses como
aqueles em atividade antes da elaboração do plano de manejo), desde que não
sejam extrapoladas as cotas fixadas previamente;
3) ao IDEMA que confira publicidade e transparência ao cumprimento
do Plano de Manejo, esclarecendo a todos os envolvidos as características e
qualificações das autorizações precariamente concedidas, bem como as obrigações
e responsabilidades com a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais;
4) ao IDEMA, IBAMA e Marinha, para que realizem efetiva
fiscalização na área de visitação turística da APARC, a fim de garantir o uso
sustentável da APARC e o respeito às previsões do Plano de Manejo e Zonamento.
Comunique-se a edição da presente recomendação à Coordenadora do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente – CAOP/MA e
solicite-se à Diretoria de Comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a publicação desta
recomendação na imprensa oficial.
Natal/RN, 01 de julho de 2016
Adriana Lira da Luz de Mello
2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim
Lidiane Oliveira dos Santos Câmara
Promotora de Justiça da Comarca de Extremoz
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça da Comarca de Touros
Victor Manoel Mariz
Procurador da República do RN
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00003446-0 - 59ª PmJ
AVISO Nº 0012/2016 - 59ª PmJ
A 59ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00003446-0, instaurado a fim de
investigar problemas no abastecimento de água no Conjunto Parque dos Coqueiros,
em Natal/RN, tendo como reclamante a senhora Benigna e como reclamada a
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2016.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça
Inquérito Civil 06.2015.00004151-6
ACP n. 0010081-27.2010.8.20.0001
Excelentíssima Senhora Secretária Estadual de Saúde do Estado do
Rio Grande do Norte, Dra. Eulália de Albuquerque Alves.
Recomendação Ministerial n.º 004/2016/48PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por suas
representantes abaixo assinadas, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar n.º 75/93 e arts. 61, 69, II e III,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e,
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88);
Considerando ser função institucional do Ministério Público a
promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.196, CF/88);
Considerando a situação crítica vivenciada no Estado do Rio Grande
do Norte quanto à oferta de leitos de UTI neonatal e pediátrico;
Considerando a existência da Ação Civil Pública n.
0010081-27.2010.8.20.0001(47ª Pmj), que versa sobre a
garantia de estruturação de rede terapia intensiva com leitos de UTI em número
compatível com a legislação federal; e do Inquérito Civil n. 06.2015.4151-6
(48ª Pmj), que tem por objeto acompanhar a utilização
de recursos do Programa RN Sustentável na assistência materno-infantil no
âmbito da SESAP;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte fez um empréstimo
ao Banco Mundial e parte destes recursos devem ser aplicadas para a implantação
de leitos de UTI na rede SUS estadual;
Considerando a reunião ocorrida na manhã de 07/07/2016 no gabinete
da Presidência da Assembleia Legislativa do Rio
Grande do Norte, com representantes daquela casa, além do RN Sustentável,
Movimento Criança Viva, Defensoria Pública, Conselho Regional de Medicina e
Ministério Público, dentre outros participantes;
Considerando que, na ocasião, foi informado pelas representantes
do RN Sustentável que há previsão de recursos no acordo de empréstimo para
implantação de 35 leitos de UTI neonatal, mas que a licitação anterior foi
cancelada e a Secretaria Estadual de Saúde precisa apresentar novo plano acerca
dos locais onde os 35 leitos de UTI serão efetivamente instalados;
Considerando que o fiscal do Banco Mundial estará presente em
Natal para acompanhar as ações já desenvolvidas nos próximos dias 19 e
20/07/2016, e que a SESAP já deve estar com tal projeto de reestruturação
pronto;
Considerando a dificuldade financeira atualmente vivenciada pelo
Estado do Rio Grande do Norte e a disponibilidade imediata de recursos para
implantação de leitos de UTI para as crianças norte-rio-grandenses, desde que a
SESAP, através de sua equipe técnica, agilize a apresentação desse projeto ao
RN Sustentável;
RECOMENDA à Secretária Estadual de Saúde, Dra. Eulália de
Albuquerque Alves, que tome as medidas administrativas necessárias e imediatas,
em razão de sua urgência, para que seja elaborado pela SESAP o projeto de
estruturação no qual indique em quais unidades hospitalares os 35 leitos de UTI
neonatal e/ou pediátrico deverão ser implantados, a fim de garantir seu efetivo
funcionamento, projeto este que deverá ser apresentado ao RN Sustentável até o
dia 19/07/2016, quando o fiscal do Banco Mundial estará em Natal para avaliar o
desenvolvimento das ações e poderá apreciar o novo projeto, sob pena de
prejuízos à implantação célere desses leitos.
Por fim, oferta-se o prazo de 10 (dez) dias para que Vossa
Excelência informe ao Ministério Público quais as iniciativas implementadas com
o escopo de atender a presente Recomendação Ministerial.
Sendo o que se apresenta para o momento, oferto-lhe saudações
cordiais.
Natal, 08 de julho de 2016.
Kalina Correia Filgueira
Promotora de Justiça
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA
DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP
59065-555
– Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO
A 46ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da
Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 199/14, instaurado com o fito de apurar
possível ilegalidade em contratações temporárias feitas pela SESAP em
detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2016.
Hayssa Kyrie Medeiros Jardim - Promotora de Justiça Substituta
IC - Inquérito Civilnº06.2014.00005786-0
RECOMENDAÇÃO nº0003/2016/PmJU
Umarizal, 05 de julho de 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça Substituta da Comarca de Lajes, com fulcro
nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual
nº141/96, artigo 6º, inciso XX e no artigo 40 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
e
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotora de
Justiça, notícias da ocorrência de doação de imóveis pelo Município de Umarizal a particulares;
CONSIDERANDO que doar bens públicos à pessoa física ou jurídica,
sem a observância das formalidades legais, constitui ato de improbidade
administrativa que causa danos ao erário, nos termos do art.10, III, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.249/92);
CONSIDERANDO que concorrer ou facilitar a incorporação de bens ao patrimônio de
pessoa física ou jurídica, de fôrma contrária ao interesse público, configura
igualmente ato de improbidade administrativa que causa danos ao erário, nos
termos do art.10, I, da Lei 8.249/92;
CONSIDERANDO que agir negligentemente na conservação do patrimônio
público, bem como, concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, são
práticas que importam em atos de improbidade administrativa previstos no
art.10, X e XII da Lei 8.249/92;
CONSIDERANDO que praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência configura
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública, nos termos do art.11, I da Lei 8.249/92;
CONSIDERANDO que se utilizar, indevidamente, de bens públicos, em
proveito alheio, constitui crime punido com pena de reclusão, ex vi, art.1º, I
do Decreto-lei 201/67;
CONSIDERANDO que alienar bens móveis sem autorização da Câmara ou
em desacordo com a lei constitui crime, punido nos termos do art.1º, X, do Decreto-lei 201/67;
CONSIDERANDO que a alienação, ainda que gratuita, de bens da
Administração Pública, somente poderá ocorrer se subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, nos termos do caput, do art.17, da
Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO que a doação de bens públicos somente é permitida
para outro órgão ou entidade da administração pública, ou, excepcionalmente, em
se tratando de imóveis a construir ou destinados à construção, a particulares,
desde que no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social, desenvolvidos por órgãos da Administração Pública, nos termos
do art.17, "f" da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que mesmo na hipótese de alienação gratuita os
imóveis públicos deverão ser previamente identificados e avaliados, e que os
imóveis a serem doados deverão ser delimitados na lei municipal autorizativa, não se admitindo autorização genérica para
doação de imóveis que não estejam devidamente caracterizados e individuados com
exatidão na lei e anexos oficiais;
CONSIDERANDO que promover a doação de imóveis públicos a pessoas
que não preencham os critérios de baixa renda e imperiosa necessidade do imóvel
para construção da moradia, constitui ato de improbidade administrativa que
causa danos ao erário;
RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Municipal de Umarizal, FRANCISCO
MARCOS BARBOSA FERNANDES , que na hipótese de alienação gratuita de bens
imóveis sejam observados rigorosamente os ditames da Lei de Licitação (Lei
8.666/93), notadamente o que dispõe o art.17, incisos e parágrafos,
justificando interesse público, avaliação prévia, programa habitacional
específico, autorização da Câmara Municipal, entre outros requisitos, bem como
a Lei 8.249/93, que dispõe sobre sanção pela prática de ato de improbidade
administrativa, tanto pela violação de princípios , como pela ocorrência de
prejuízos ao erário e descaso com o patrimônio público, e o Decreto-lei
201/67, que criminaliza a conduta de doar imóveis em desacordo com as
disposições legais.
RECOMENDA-SE aos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Umarizal, por seu Presidente, o Senhor PAULO MÁRCIO
FERNANDES, que se abstenham de aprovar lei municipal que autorize o Município
de Umarizal a alienar, ainda que gratuitamente, bens
imóveis a particulares sem a fiel observância aos ditames da Lei de Licitação
(Lei 8.666/93), notadamente o que dispõe o art.17, incisos e parágrafos, bem
como, a Lei 8.249/93, o Decreto-lei 201/67, em
especial os ditames da Constituição da República, e os termos da presente
recomendação.
Requisito, por fim, a ambos os recomendados, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento deste documento, informações sobre o integral
cumprimento desta recomendação, a qual deverá ser dada ampla publicidade,
requisitando-se, ainda, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, que encaminhe
cópia desta recomendação a cada um dos membros do Poder Legislativo de Umarizal.
Publique-se.
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz - Promotora de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00001951-4
Aviso n° 0019/2016
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2015.00001951-4, instaurado com o objetivo de apurar
possíveis agressões físicas a João Pedro, por parte da professora Edileuza e agressão psicologica e
negligência as crianças Manuel e Maria
Letícia, por parte de Kátia (merendeira).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 04 de julho de 2016
Faustino Faustino de França Júnior - Promotor
de Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES
Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva,
Mossoró/RN
PORTARIA Nº 0012/2016
O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na 19ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,
CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito
Civil,
CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório,
tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório
06.2015.00006454-2 deu-se na data de 20/10/2015;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de
Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;
CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para
averiguar o objeto do procedimento;
RESOLVE
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00006454-2,
em INQUÉRITO CIVIL.
DETERMINA, ainda, o que se segue:
1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes
autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que
esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta
Promotoria de Justiça;
2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no
local de costume;
3) A reiteração do Ofício n. 0356/2015 – 19ªPmJM
(fl. 22), fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, sendo precedida
a NOTIFICAÇÃO PESSOAL do Sr. José Ricardo Lagreca,
Secretário de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP. Advertências de praxe.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 05 de abril de 2016.
Fábio Souza Carvalho Melo - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES
Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva,
Mossoró/RN
PORTARIA Nº 0013/2016
O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na 19ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,
CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito
Civil,
CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório,
tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório
06.2015.00005680-9 deu-se na data de 31/08/2015;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de
Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;
CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para
averiguar o objeto do procedimento;
RESOLVE
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00005680-9,
em INQUÉRITO CIVIL.
DETERMINA, ainda, o que se segue:
1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes
autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta
for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta
Promotoria de Justiça;
2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no
local de costume;
3) A reiteração do Ofício
n. 0388/2015 – 19ªPmJM (fl. 66), fixando o prazo de
10 (dez) dias úteis para resposta. Advertências de praxe.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 05 de abril de 2016.
Fábio Souza Carvalho Melo
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001946-2
Aviso n° 0020/2016/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2016.00001946-2, instaurado com o objetivo de Apurar
possível violência sexual contra
adolescentes.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 06 de julho de 2016
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça em substituição legal
AVISO
A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da
Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 181/14, instaurado para apurar possível
irregularidade na execução do contrato para asseio e conservação da CEASA,
especificamente no que diz respeito a um possível descompasso, a menor, entre o
número de funcionários contratados e os que efetivamente prestam serviço.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN,11 de julho de 2016.
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça
AVISO
A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da
Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 030/13, instaurado para apurar possíveis
irregularidades na execução do convênio nº 005/2004 entre o Governo do Estado -
SETHAS E Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande Do Norte – GLERN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2016.
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Floriano Peixoto, n. 550, Centro, Natal/RN, CEP: 59012-500,
Fone/fax: (84) 3232-7171
Procedimento:
09.2016.00000033-0.
Partes: Ministério Público do Estado do RN - de Ofício, Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ford Divepe,
América Ford, Ford Motor Company Brasil Ltda.
RECOMENDAÇÃO Nº.0001/2016
O Doutor Sérgio Luiz de Sena, 29º Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pelo art. 129, incisos I e III da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e art. 6º,
inciso XX, da lei Complementar Federal n. 75/93, combinado com o art. 80 da Lei
n. 8.625/93 e art. 293, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, cujo teor
autoriza o Ministério Público a “expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis”, bem como
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo
guia-se pelos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor) e da
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, alínea “d”, Código de Defesa do
Consumidor), dentre outros;
Considerando ser direito básico do consumidor a proteção em face
de publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, inciso IV, CDC);
Considerando o que consta nos autos do Procedimento Administrativo
nº. 09.2016.00000033-0, o qual se destina à apuração de possível descumprimento
de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes Recomendadas e o
Ministério Público do Rio Grande do Norte;
Considerando que a situação investigada no procedimento retro
mencionado diz respeito à publicidade veiculada pelas partes Recomendadas, cuja
infração às cláusulas do Termo de Ajustamento e, consequentemente,
às normas de jaez consumerista, implicam em ofensa a
direitos difusos do público consumidor;
Considerando que, conforme conclusão exarada no Despacho nº.
216/16, proferido nos autos do Procedimento Administrativo nº.
09.2016.00000033-0, não consta a informação a respeito da periodicidade das
parcelas referentes ao parcelamento dos bens ofertados na publicidade das
Recomendadas;
Considerando que, embora a irregularidade apontada acima seja de
pequena monta, há necessidade da sua adequação, de modo que as Recomendadas
passem a informar a periodicidade das parcelas nas suas publicidades futuras;
Considerando que eventual recalcitrância na adequação da
publicidade, conforme devidamente mencionado nos itens anteriores, ensejará a
atuação mais incisiva do Ministério Público, com possível ingresso de Ação
Civil Pública;
Resolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
RECOMENDAR à FORD DIVEPE, AMÉRICA FORD e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA que
Passem a mencionar a periodicidade das parcelas referentes ao
financiamento dos bens e serviços que oferecem ao público consumidor nas
publicidades que veiculam
Natal/RN, 30/06/2016.
Sérgio Luiz de Sena
29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES
Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva,
Mossoró/RN
PORTARIA Nº 0011/2016
O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na 19ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,
CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil,
CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório,
tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório
06.2015.00006471-0 deu-se na data de 20/10/2015;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de
Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;
CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para
averiguar o objeto do procedimento;
RESOLVE
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00006471-0,
em INQUÉRITO CIVIL.
DETERMINA, ainda, o que se segue:
1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes
autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que
esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta
Promotoria de Justiça;
2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário
Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no
local de costume;
3) A reiteração do Ofício n. 0369/2015 – 19ªPmJM
(fl. 44), fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, sendo procedida
a NOTIFICAÇÃO PESSOAL do Sr. José Ricardo Lagreca,
Secretário de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP. Advertências de praxe.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 05 de abril de 2016.
Fábio Souza Carvalho Melo
Promotor de Justiça
2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte
Alegre/RN – CEP 59182-000 IC nº 083.2013.000027
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e
293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda: Considerando incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da
República; Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade; Considerando que “a
administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos
do artigo 37,caput, da Constituição Federal; Considerando incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo
sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos
direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a
sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da
Constituição da República;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos
Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio
público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos
e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico
brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas
no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública
quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem
executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE),
regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo
pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de
débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público
junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do
débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança
judicial em ação de execução”. Considerando que o artigo 75, incisos III e IV,
e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as
contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais
cabíveis;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza
que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em
virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do
Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a
dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas
para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 784, inciso XII do Código de Processo
Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva; Considerando
que o artigo 786 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível
consubstanciada em título executivo”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no
DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo
Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para
cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do
Tribunal de Contas”;
Considerando que no processo nº 010188/2005 - TC os srs. José Carlos da Costa e Francisco Canindé Freire foram
condenados a ressarcirem o erário e pagarem multa, referente as suas gestões
frente a Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN no período de 1999.
Considerando que consta nos autos que houve o recolhimento do
valor correspondente ao ressarcimento ao erário, não havendo informações sobre
o pagamento voluntário da multa. Considerando que os valores acima aludidos
serão direcionados aos Erários municipal e estadual, estando, portanto, a
execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse
público;
Considerando que é da Procuradoria do Município de Vera Cruz/RN,
originariamente, a atribuição de ajuizar a ação de ressarcimento ao erário dos
valores indevidamente empregados;
Considerando que compete à Fazenda Estadual a cobrança da multa,
conforme decidido pelo STJ no EAg 1.138.822/RS, que
firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes
a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a
referida Corte; Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis
pela representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade
administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e
inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Lagoa
Salgada/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que
promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada
pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 010441/1999 - TC, no prazo
de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta;
2) RECOMENDAR ao Exmo. Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do
Norte que promova a execução judicial da condenação à pena de Multa imputada
pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 010441/1999 - TC, no prazo
de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta; Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, requisitando que
informem, em 40 (quarenta) dias úteis, as providências tomadas. Monte
Alegre/RN, 30 de junho de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
AVISO nº 0001/2016/18ªPmJM
A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do
art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2014.00005274-2, cujo o objeto é possível
situação de risco vivênciada pela deficiente mental M.I.M.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2016.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça, em substituição legal
24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol,
Natal/RN, CEP nº 59.020-500
– Fone/Fax (84) 3232-7171
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00006023-5 - 24ª PmJ
AVISO Nº 015/2016
A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006023-5, instaurado a fim de
Averiguar a regularização de diversos itens em desacordo com a legislação na
empresa reclamada, conforme constatado em termo de inspeção da COVISA., tendo
como reclamante o senhor Ministério
Público do RN - de Ofício e como reclamado a Biowell
América Ltda.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2016.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
AVISO Nº 0017/2016/62PmJ
IC nº 10/2009-62ªPmJ
Reclamado: SMS/Natal
Objeto: Deficiências no sistema de saúde municipal e cumprimento
de horário dos profissionais
A 62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com
atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 10/2009-62ªPmJ, instaurado com o objetivo de investigar as
"Deficiências no sistema de saúde municipal e cumprimento de horário dos
profissionais". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 11 de julho de 2016.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
AVISO - 46ªPmJNatal
O 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições
na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 197/2014, que tem por objeto Servidores e pensionistas
falecidos na folha de pagamento
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 11 de julho de 2016
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00003231-0
PORTARIA Nº 0010/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotora de Justiça em atuação perante a 11ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º) do
Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008, do Colégio
de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art.
30), determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por
motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério
Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou
converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único,
da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se
expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório nº
06.2015.00007075-5 EM INQUÉRITO CIVIL, sob o registro nº 06.2016.00003231-0 o
qual deverá apresentar-se da forma que se segue:
OBJETO: Averiguar atuação do Poder Executivo de Mossoró no que
tange à proteção de seus bens públicos, notadamente com relação à suposta
ocupação irregular de espaço público na afixação de paineis
eletrônicos em estações públicas;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura
Municipal de Mossoró/RN;
REPRESENTANTE: Anônimo;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Como providências iniciais, fica determinado o seguinte:
I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, com as
anotações de estilo, arquivando-se uma via da presente portaria na pasta respectiva;
II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP
- Respectivo, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008
– CPJ/RN;
III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor
Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
IV) Considerando o decurso do prazo sem manifestação, referente à
requisição feita em despacho inserto à fl. 20 dos autos, reitere-se o teor do ofício
expedido à fl. 49, cuja entrega deve ser feita pessoalmente ao Prefeito
Municipal Mossoró, com as advertências legais acerca de novo descumprimento;
V) Cumpra-se. Após, conclusos.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2016.
Tatianne Sabrine de Lima
Barbosa Brito
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó,
CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094,
01pmj.caico@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000725-5
AVISO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório
de registro cronológico nº 06.2016.00000725-5, instaurado para apurar se
menores estariam em situação de risco após serem despejadas de seu domicílio e
realocados em um imóvel público que não possui condições mínimas de habitação.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Caicó/RN, 11 de julho de 2016.
VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó,
CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001237-0
AVISO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório
de registro cronológico nº 06.2016.00001237-0, instaurado para apurar se um
menor é agredido e negligenciado pelos seus responsáveis, estando em situação
de risco.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Caicó/RN, 11 de julho de 2016.
VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO
Promotor de Justiça