CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTO DE PREÇOS N° 076/2015-PGJ

PROCESSO Nº:17.967/2016.

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de suprimentos de informática.

FAVORECIDO: INOVAMAX Teleinformática LTDA, com endereço na Rua Alcino Guanabara, nº 1570 – Vila Hauer, CEP: 81.630-190 – Curitiba/PR.

CNPJ: 07.055.987/0001-90.

VALOR: R$ 38.382,00 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais).

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

BASE LEGAL: Resolução nº 199/2014 – PGJ e subsidiariamente a Lei n° 8.666/1993.

PUBLICADO: DOE nº 13.719 de 12/07/2016.

Publique-se.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 52/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO NAS UNIDADES DO MPRN.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 25 DE JULHO DE 2016.  O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 11 de julho de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 5.254/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: Contratação de empresa especializada na elaboração de projeto e assessoramento para implantação de solução em telefonia fixa comutado (fixo-fixo e fixo-móvel), serviço de comunicação multimídia e outros serviços.

Pregão Eletrônico nº: 32/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 32/2016-PGJ/RN), às seguintes empresa(s):  NTE TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ: 11.601.677/0001-00, totalizando o valor de R$ 149.455,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).

Natal/RN, 08 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 32/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s): NTE TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA - EPP - CNPJ: 11.601.677/0001-00, totalizando o valor de R$ 149.455,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).

Natal/RN, 08 de julho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

AVISO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 22.539/2016-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa AMAMELIS LTDA ME – CNPJ nº 17.667.330/0001-38, sobre a aplicação da PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e item 22.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2016-PGJ.

Natal/RN, 11 de julho de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Presidente da CPL/PGJ/RN

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 039/2016 – PGJ PARA INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CAMPOS EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CAMPOS EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA, com sede à Av. Presidente José Bento, 781, Alecrim, Natal/RN, CEP 59032-060, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.238.974/0001-10.

OBJETO: Contratação de empresa para instalação de condicionadores de ar, tipo split, para atendimento à demanda das unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Tais equipamentos serão instalados em conformidade com as especificações contidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 079/2015-PGJ, Ata de Registro de Preços nº 017/2016-PGJ/RN.

VALOR: O valor do contrato é de R$ 4.690,00 (quatro mil e seiscentos e noventa reais), referente ao item nº 07, do Grupo 02, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 079/2015 – PGJ/RN

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 07/07/2016 a 31/12/2016.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação Funcional e Reaparelhamento Administrativo e Melhoria das Instalações da Sede do Ministério Público Estadual; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 051 – Setor de Manutenção.

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº 20.103/2007, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 079/2015 – PGJ/RN, parte integrante do processo nº 40.578/2015-PGJ, de 14/07/2015, homologada em 28/01/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.611, edição de 29/01/2016.

DATA DO CONTRATO: 07 de julho de 2016.

Natal, 08 de julho de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 063/2016-PGJ

Aos 20 de junho de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 31/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELI - EPP, localizado à Rua Pinheiro Machado, 3182 – Sala B – São Pelegrino – CEP 95020-172 – Caxias do Sul/RS, Fone/Fax: (54) 3039-9999 / 3419-1642, Email: licitacoes1@serranaenergia.com.br , inscrito no CNPJ sob o nº 05.262.518/0001-17, representado pelo Sr. RODRIGO LUIS FURLAN, inscrito no CPF sob o nº 012.517.440-36 e RG 8.081.910.054 - SSP/RS, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

NOBREAK 1200VA:

a) Estabilizador interno com 04 (quatro) estágios de regulação;

b) Microprocessamento (interno);

c) Filtro de linha (interno);

d) Funções de auto-teste;

e) 02 (dois) leds para indicação das condições do no-break;

f) Controle de variações bruscas de tensão, para proteção aos equipamentos ligados ao no-break;

g) Software para gerenciamento de energia;

h) Permissão de recarga das baterias com níveis muito baixos de carga, recarga automática das baterias mesmo com o no-break desligado e ligar na ausência de rede elétrica (energia);

i) Autonomia da bateria de no mínimo 30 (trinta) minutos;

j) Características elétricas: bivolt automático com entrada 110-220v e saída com tensão de 110v;

k) Características de saída: potência nominal de 1200VA, tensão nominal 110 V, rendimento de 85% (modo bateria) e 95% (modo rede).

l) Garantia mínima de 12 meses pelo fabricante;

m) O equipamento deverá possuir identificação do fabricante, número de série e demais informações exigidas na legislação em vigor, bem como deverá estar acondicionado na embalagem original, devendo garantir proteção durante transporte e estocagem.

Marca: Serrana

Und

10

200

347,75

69.550,00

Valor Total (R$)…………………..............

69.550,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA  FORNECIMENTO DE NO-BREAK DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.

.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 20 de junho de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.º 01/2016

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, Dra. Adriana Lira da Luz de Mello, da Promotora de Justiça da Comarca de Extremoz, Dra. Lidiane Oliveira dos Santos Câmara, e do Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, e o Ministério Público Federal, através do Dr. Victor Manoel Mariz, Exmº. Procurador da República no Estado do RN, com fulcro no art. 129, incs. II e IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 10, incs. I e 14; 26, inc. VII, e 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e 61, incs. V e VII, da Lei Complementar estadual nº 19/94,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, que estipula que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que a Lei n.° 9.985/2000 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, elencando a categoria de unidade de conservação denominada “Área de Proteção Ambiental” como integrante do grupo das Unidades de Uso Sustentável, em seu artigo 14, inciso I;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n.º 272 de 03 de março de 2004 que institui as unidades estaduais de conservação da natureza: “O Poder Público promoverá a instituição de Unidades Estaduais de Conservação da Natureza, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico ou turístico.”, conforme o artigo 18;

CONSIDERANDO que a Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais – APARC foi criado por meio do Decreto Estadual n°. 15.746, de 06 de junho de 2001, “Fica declarada Área de Proteção Ambiental a região marinha que abrange a faixa costeira dos Municípios de Maxaranguape, Rio do Fogo e Touros” conforme artigo 1º;

CONSIDERANDO o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APARC, aprovado através de Portaria nº. 136/2012 do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 226/2015 do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, a qual dispõe sobre o ordenamento da Visitação Turística realizada pela comunidade local, nos Parrachos rasos da Área de Proteção Ambiental dos Recife de Corais – APARC;

CONSIDERANDO a necessidade do ordenamento da visitação turística nos Parrachos Rasos da APARC, no que concerne às cotas de visitação destinadas à comunidade local e em consonância com o Plano de Manejo aprovado pela Portaria n.º 136/2012 – IDEMA;

CONSIDERANDO que o Plano de Manejo da APARC estabeleceu as cotas de visitação (=unidades de mergulho/dia), distribuídas entre as empresas e as colônias de pescadores para utilização da área para fins turísticos, da seguinte forma: 1) 220 quotas de visitação mergulho/dia e 22 embarcações/dia nos Parrachos de Maracajaú, destinadas à comunidade local (pessoa física); 2) 100 quotas de visitação e 10 embarcações/dia nos Parrachos de Rio do Fogo, destinadas às empresas e a comunidade local (50% para a comunidade e 50% para as empresas); 3) 100 quotas de visitação e 10 embarcações/dia nos Parrachos de Perobas, destinadas às empresas e a comunidade local (50% para a comunidade e 50% para as empresas).

CONSIDERANDO que foi identificado pelo órgão de fiscalização ambiental do Estado, após a elaboração do plano de manejo, a impropriedade da área dos Parrachos de Perobas para a realização das atividades de visitação turística, motivo pelo qual foi definido pelo órgão ambiental que as comunidades de Perobas e Rio do Fogo realizariam seus passeios turísticos nos Parrachos de Rio do Fogo, nos limites previamente fixados no plano de manejo;

CONSIDERANDO que todos os comunitários cadastrados aptos ao desenvolvimento da atividade estão sujeitos ao cumprimento das diretrizes do Plano de Manejo e Zoneamento da APARC (Portaria 136/2012 – IDEMA), e o descumprimento deste documento, acarretará na implicação das penalidades cabíveis;

CONSIDERANDO que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA aguarda contrato de Cessão de Uso, pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, da APA dos Recife de Corais, situada no litoral Oriental do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os Municípios de Touros, Rio do Fogo e Maxaranguape;

CONSIDERANDO a necessidade da expedição de Autorização Ambiental, à comunidade local, para ordenar a visitação turística nos parrachos rasos da APARC, conforme previsto no Plano de Manejo, estando sujeitos ao exercício do poder de polícia;

Desta feita, com o fito de regulamentar, temporariamente, o trânsito nos parrachos rasos da APARC, até que a cessão de uso da área seja concedida ao Estado, e, principalmente, visando a preservação ecológica da Área de Proteção Ambiental dos Recifes dos Corais;

RESOLVEM RECOMENDAR:

1) às autarquias ambientais, bem como aos comunitários cadastrados, que desenvolvam atividades de visitação turística na Área de Proteção Ambiental dos Recifes dos Corais (APARC), que cumpram as diretrizes do Plano de Manejo (Portaria N.º 136/2012 – IDEMA) e Zoneamento da APARC;

2) ao IDEMA, que, enquanto não houver a cessão de uso da APARC, situada no litoral Oriental do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os Municípios de Touros, Rio do Fogo e Maxaranguape, pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, garanta o cumprimento do Plano de Manejo e Zoneamento da APARC, concedendo autorizações precárias para atuar na área (comunidade local e empresários consolidados, entendendo esses como aqueles em atividade antes da elaboração do plano de manejo), desde que não sejam extrapoladas as cotas fixadas previamente;

3) ao IDEMA que confira publicidade e transparência ao cumprimento do Plano de Manejo, esclarecendo a todos os envolvidos as características e qualificações das autorizações precariamente concedidas, bem como as obrigações e responsabilidades com a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

4) ao IDEMA, IBAMA e Marinha, para que realizem efetiva fiscalização na área de visitação turística da APARC, a fim de garantir o uso sustentável da APARC e o respeito às previsões do Plano de Manejo e Zonamento.

Comunique-se a edição da presente recomendação à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente – CAOP/MA e solicite-se à Diretoria de Comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a publicação desta recomendação na imprensa oficial.

Natal/RN, 01 de julho de 2016

Adriana Lira da Luz de Mello

2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotora de Justiça da Comarca de Extremoz

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça da Comarca de Touros

Victor Manoel Mariz

Procurador da República do RN

 

 

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00003446-0 - 59ª PmJ

AVISO Nº 0012/2016 - 59ª PmJ

A 59ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00003446-0, instaurado a fim de investigar problemas no abastecimento de água no Conjunto Parque dos Coqueiros, em Natal/RN, tendo como reclamante a senhora Benigna e como reclamada a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 11 de julho de 2016.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil 06.2015.00004151-6

ACP n. 0010081-27.2010.8.20.0001

 

Excelentíssima Senhora Secretária Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, Dra. Eulália de Albuquerque Alves.

 

Recomendação Ministerial n.º 004/2016/48PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por suas representantes abaixo assinadas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93 e arts. 61, 69, II e III, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e,

Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88);

Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.196, CF/88);

Considerando a situação crítica vivenciada no Estado do Rio Grande do Norte quanto à oferta de leitos de UTI neonatal e pediátrico;

Considerando a existência da Ação Civil Pública n. 0010081-27.2010.8.20.0001(47ª Pmj), que versa sobre a garantia de estruturação de rede terapia intensiva com leitos de UTI em número compatível com a legislação federal; e do Inquérito Civil n. 06.2015.4151-6 (48ª Pmj), que tem por objeto acompanhar a utilização de recursos do Programa RN Sustentável na assistência materno-infantil no âmbito da SESAP;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte fez um empréstimo ao Banco Mundial e parte destes recursos devem ser aplicadas para a implantação de leitos de UTI na rede SUS estadual;

Considerando a reunião ocorrida na manhã de 07/07/2016 no gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com representantes daquela casa, além do RN Sustentável, Movimento Criança Viva, Defensoria Pública, Conselho Regional de Medicina e Ministério Público, dentre outros participantes;

Considerando que, na ocasião, foi informado pelas representantes do RN Sustentável que há previsão de recursos no acordo de empréstimo para implantação de 35 leitos de UTI neonatal, mas que a licitação anterior foi cancelada e a Secretaria Estadual de Saúde precisa apresentar novo plano acerca dos locais onde os 35 leitos de UTI serão efetivamente instalados;

Considerando que o fiscal do Banco Mundial estará presente em Natal para acompanhar as ações já desenvolvidas nos próximos dias 19 e 20/07/2016, e que a SESAP já deve estar com tal projeto de reestruturação pronto;

Considerando a dificuldade financeira atualmente vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Norte e a disponibilidade imediata de recursos para implantação de leitos de UTI para as crianças norte-rio-grandenses, desde que a SESAP, através de sua equipe técnica, agilize a apresentação desse projeto ao RN Sustentável;

RECOMENDA à Secretária Estadual de Saúde, Dra. Eulália de Albuquerque Alves, que tome as medidas administrativas necessárias e imediatas, em razão de sua urgência, para que seja elaborado pela SESAP o projeto de estruturação no qual indique em quais unidades hospitalares os 35 leitos de UTI neonatal e/ou pediátrico deverão ser implantados, a fim de garantir seu efetivo funcionamento, projeto este que deverá ser apresentado ao RN Sustentável até o dia 19/07/2016, quando o fiscal do Banco Mundial estará em Natal para avaliar o desenvolvimento das ações e poderá apreciar o novo projeto, sob pena de prejuízos à implantação célere desses leitos.

Por fim, oferta-se o prazo de 10 (dez) dias para que Vossa Excelência informe ao Ministério Público quais as iniciativas implementadas com o escopo de atender a presente Recomendação Ministerial.

Sendo o que se apresenta para o momento, oferto-lhe saudações cordiais.

Natal, 08 de julho de 2016.

Kalina Correia Filgueira

Promotora de Justiça

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555

 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO

A 46ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 199/14, instaurado com o fito de apurar possível ilegalidade em contratações temporárias feitas pela SESAP em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 11 de julho de 2016.

Hayssa Kyrie Medeiros Jardim - Promotora de Justiça Substituta

 

 

IC - Inquérito Civilnº06.2014.00005786-0

RECOMENDAÇÃO nº0003/2016/PmJU

Umarizal, 05 de julho de 2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça Substituta da Comarca de Lajes, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96, artigo 6º, inciso XX e no artigo 40 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotora de Justiça, notícias da ocorrência de doação de imóveis pelo Município de Umarizal a particulares;

CONSIDERANDO que doar bens públicos à pessoa física ou jurídica, sem a observância das formalidades legais, constitui ato de improbidade administrativa que causa danos ao erário, nos termos do art.10, III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/92);

CONSIDERANDO que concorrer ou facilitar  a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa física ou jurídica, de fôrma contrária ao interesse público, configura igualmente ato de improbidade administrativa que causa danos ao erário, nos termos do art.10, I, da Lei 8.249/92;

CONSIDERANDO que agir negligentemente na conservação do patrimônio público, bem como, concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, são práticas que importam em atos de improbidade administrativa previstos no art.10, X e XII da Lei 8.249/92;

CONSIDERANDO que praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência configura improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art.11, I da Lei 8.249/92;

CONSIDERANDO que se utilizar, indevidamente, de bens públicos, em proveito alheio, constitui crime punido com pena de reclusão, ex vi, art.1º, I do Decreto-lei 201/67;

CONSIDERANDO que alienar bens móveis sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei constitui crime, punido nos termos do art.1º, X, do Decreto-lei 201/67;

CONSIDERANDO que a alienação, ainda que gratuita, de bens da Administração Pública, somente poderá ocorrer se subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, nos termos do caput, do art.17, da Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos;

CONSIDERANDO que a doação de bens públicos somente é permitida para outro órgão ou entidade da administração pública, ou, excepcionalmente, em se tratando de imóveis a construir ou destinados à construção, a particulares, desde que no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos da Administração Pública, nos termos do art.17, "f" da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que mesmo na hipótese de alienação gratuita os imóveis públicos deverão ser previamente identificados e avaliados, e que os imóveis a serem doados deverão ser delimitados na lei municipal autorizativa, não se admitindo autorização genérica para doação de imóveis que não estejam devidamente caracterizados e individuados com exatidão na lei e anexos oficiais;

CONSIDERANDO que promover a doação de imóveis públicos a pessoas que não preencham os critérios de baixa renda e imperiosa necessidade do imóvel para construção da moradia, constitui ato de improbidade administrativa que causa danos ao erário;

RESOLVE RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Municipal de Umarizal,  FRANCISCO MARCOS BARBOSA FERNANDES , que na hipótese de alienação gratuita de bens imóveis sejam observados rigorosamente os ditames da Lei de Licitação (Lei 8.666/93), notadamente o que dispõe o art.17, incisos e parágrafos, justificando interesse público, avaliação prévia, programa habitacional específico, autorização da Câmara Municipal, entre outros requisitos, bem como a Lei 8.249/93, que dispõe sobre sanção pela prática de ato de improbidade administrativa, tanto pela violação de princípios , como pela ocorrência de prejuízos ao erário e descaso com o patrimônio público, e o Decreto-lei 201/67, que criminaliza a conduta de doar imóveis em desacordo com as disposições legais.

RECOMENDA-SE aos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Umarizal, por seu Presidente, o Senhor PAULO MÁRCIO FERNANDES, que se abstenham de aprovar lei municipal que autorize o Município de Umarizal a alienar, ainda que gratuitamente, bens imóveis a particulares sem a fiel observância aos ditames da Lei de Licitação (Lei 8.666/93), notadamente o que dispõe o art.17, incisos e parágrafos, bem como, a Lei 8.249/93, o Decreto-lei 201/67, em especial os ditames da Constituição da República, e os termos da presente recomendação.

Requisito, por fim, a ambos os recomendados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste documento, informações sobre o integral cumprimento desta recomendação, a qual deverá ser dada ampla publicidade, requisitando-se, ainda, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, que encaminhe cópia desta recomendação a cada um dos membros do Poder Legislativo de Umarizal.

Publique-se.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz - Promotora de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00001951-4

Aviso n° 0019/2016

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2015.00001951-4, instaurado com o objetivo de apurar possíveis agressões físicas a João Pedro, por parte da professora Edileuza e agressão psicologica e negligência as crianças  Manuel e Maria Letícia, por parte de Kátia (merendeira).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 04 de julho de 2016

Faustino Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES

Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN

 

PORTARIA Nº 0012/2016

O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,

CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil,

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório 06.2015.00006454-2 deu-se na data de 20/10/2015;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do procedimento;

RESOLVE

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00006454-2, em INQUÉRITO CIVIL.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

3) A reiteração do Ofício n. 0356/2015 – 19ªPmJM (fl. 22), fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, sendo precedida a NOTIFICAÇÃO PESSOAL do Sr. José Ricardo Lagreca, Secretário de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP.  Advertências de praxe.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró/RN, 05 de abril de 2016.

Fábio Souza Carvalho Melo - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES

Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN

 

PORTARIA Nº 0013/2016

O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,

CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil,

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório 06.2015.00005680-9 deu-se na data de 31/08/2015;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do procedimento;

RESOLVE

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00005680-9, em INQUÉRITO CIVIL.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

3)  A reiteração do Ofício n. 0388/2015 – 19ªPmJM (fl. 66), fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta. Advertências de praxe.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró/RN, 05 de abril de 2016.

Fábio Souza Carvalho Melo

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001946-2

Aviso n° 0020/2016/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00001946-2, instaurado com o objetivo de Apurar possível  violência sexual contra adolescentes.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 06 de julho de 2016

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça em substituição legal

 

AVISO

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 181/14, instaurado para apurar possível irregularidade na execução do contrato para asseio e conservação da CEASA, especificamente no que diz respeito a um possível descompasso, a menor, entre o número de funcionários contratados e os que efetivamente prestam serviço.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN,11 de julho de 2016.

Keiviany Silva de Sena

Promotora de Justiça

 

AVISO

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 030/13, instaurado para apurar possíveis irregularidades na execução do convênio nº 005/2004 entre o Governo do Estado - SETHAS E Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande Do Norte – GLERN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 11 de julho de 2016.

Keiviany Silva de Sena

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Floriano Peixoto, n. 550, Centro, Natal/RN, CEP: 59012-500, Fone/fax: (84) 3232-7171

 

Procedimento:  09.2016.00000033-0.

Partes: Ministério Público do Estado do RN - de Ofício, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Ford Divepe, América Ford, Ford Motor Company Brasil Ltda.

 

RECOMENDAÇÃO Nº.0001/2016

O Doutor Sérgio Luiz de Sena, 29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos I e III da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e art. 6º, inciso XX, da lei Complementar Federal n. 75/93, combinado com o art. 80 da Lei n. 8.625/93 e art. 293, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, cujo teor autoriza o Ministério Público a “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, bem como

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo guia-se pelos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor) e da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, alínea “d”, Código de Defesa do Consumidor), dentre outros;

Considerando ser direito básico do consumidor a proteção em face de publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, inciso IV, CDC);

Considerando o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº. 09.2016.00000033-0, o qual se destina à apuração de possível descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes Recomendadas e o Ministério Público do Rio Grande do Norte;

Considerando que a situação investigada no procedimento retro mencionado diz respeito à publicidade veiculada pelas partes Recomendadas, cuja infração às cláusulas do Termo de Ajustamento e, consequentemente, às normas de jaez consumerista, implicam em ofensa a direitos difusos do público consumidor;

Considerando que, conforme conclusão exarada no Despacho nº. 216/16, proferido nos autos do Procedimento Administrativo nº. 09.2016.00000033-0, não consta a informação a respeito da periodicidade das parcelas referentes ao parcelamento dos bens ofertados na publicidade das Recomendadas;

Considerando que, embora a irregularidade apontada acima seja de pequena monta, há necessidade da sua adequação, de modo que as Recomendadas passem a informar a periodicidade das parcelas nas suas publicidades futuras;

Considerando que eventual recalcitrância na adequação da publicidade, conforme devidamente mencionado nos itens anteriores, ensejará a atuação mais incisiva do Ministério Público, com possível ingresso de Ação Civil Pública;

Resolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RECOMENDAR à FORD DIVEPE, AMÉRICA FORD e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA que

Passem a mencionar a periodicidade das parcelas referentes ao financiamento dos bens e serviços que oferecem ao público consumidor nas publicidades que veiculam

Natal/RN, 30/06/2016.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES

Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN

 

PORTARIA Nº 0011/2016

O Exmo. Sr. Fábio Souza Carvalho Melo, Promotor de Justiça na 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró,

CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil,

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório 06.2015.00006471-0 deu-se na data de 20/10/2015;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do procedimento;

RESOLVE

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2015.00006471-0, em INQUÉRITO CIVIL.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

3) A reiteração do Ofício n. 0369/2015 – 19ªPmJM (fl. 44), fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, sendo procedida a NOTIFICAÇÃO PESSOAL do Sr. José Ricardo Lagreca, Secretário de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP.  Advertências de praxe.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró/RN, 05 de abril de 2016.

Fábio Souza Carvalho Melo

Promotor de Justiça

 

 

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000 IC nº 083.2013.000027

 

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda: Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República; Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade; Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público; Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”. Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”,  reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 784, inciso XII do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva; Considerando que o artigo 786 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;

Considerando que no processo nº 010188/2005 - TC os srs. José Carlos da Costa e Francisco Canindé Freire foram condenados a ressarcirem o erário e pagarem multa, referente as suas gestões frente a Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN no período de 1999.

Considerando que consta nos autos que houve o recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento ao erário, não havendo informações sobre o pagamento voluntário da multa. Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

Considerando que é da Procuradoria do Município de Vera Cruz/RN, originariamente, a atribuição de ajuizar a ação de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente empregados;

Considerando que compete à Fazenda Estadual a cobrança da multa, conforme decidido pelo STJ no EAg 1.138.822/RS, que firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte; Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;

Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 010441/1999 - TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta;

2) RECOMENDAR ao Exmo. Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte que promova a execução judicial da condenação à pena de Multa imputada pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 010441/1999 - TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta; Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, requisitando que informem, em 40 (quarenta) dias úteis, as providências tomadas. Monte Alegre/RN, 30 de junho de 2016.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

AVISO nº 0001/2016/18ªPmJM

A 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005274-2, cujo o objeto é  possível situação de risco vivênciada pela deficiente mental M.I.M.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 11 de julho de 2016.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal/RN, CEP nº 59.020-500

– Fone/Fax (84) 3232-7171

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00006023-5 - 24ª PmJ

 

AVISO Nº 015/2016

A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006023-5, instaurado a fim de Averiguar a regularização de diversos itens em desacordo com a legislação na empresa reclamada, conforme constatado em termo de inspeção da COVISA., tendo como reclamante o senhor  Ministério Público do RN - de Ofício e como reclamado a Biowell América Ltda.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 11 de julho de 2016.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 0017/2016/62PmJ

IC nº 10/2009-62ªPmJ

Reclamado: SMS/Natal

Objeto: Deficiências no sistema de saúde municipal e cumprimento de horário dos profissionais

A 62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 10/2009-62ªPmJ, instaurado com o objetivo de investigar as "Deficiências no sistema de saúde municipal e cumprimento de horário dos profissionais". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 11 de julho de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

AVISO - 46ªPmJNatal

O 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 197/2014, que tem por objeto Servidores e pensionistas falecidos na folha de pagamento

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 11 de julho de 2016

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00003231-0

PORTARIA Nº 0010/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça em atuação perante a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30), determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório nº 06.2015.00007075-5 EM INQUÉRITO CIVIL, sob o registro nº 06.2016.00003231-0 o qual deverá apresentar-se da forma que se segue:

OBJETO: Averiguar atuação do Poder Executivo de Mossoró no que tange à proteção de seus bens públicos, notadamente com relação à suposta ocupação irregular de espaço público na afixação de paineis eletrônicos em estações públicas;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN;

REPRESENTANTE: Anônimo;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Como providências iniciais, fica determinado o seguinte:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, com as anotações de estilo, arquivando-se uma via da presente portaria  na pasta respectiva;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP - Respectivo, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Considerando o decurso do prazo sem manifestação, referente à requisição feita em despacho inserto à fl. 20 dos autos, reitere-se o teor do ofício expedido à fl. 49, cuja entrega deve ser feita pessoalmente ao Prefeito Municipal Mossoró, com as advertências legais acerca de novo descumprimento;

V) Cumpra-se. Após, conclusos.

Mossoró/RN, 20 de junho de 2016.

Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094,

01pmj.caico@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000725-5

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório de registro cronológico nº 06.2016.00000725-5, instaurado para apurar se menores estariam em situação de risco após serem despejadas de seu domicílio e realocados em um imóvel público que não possui condições mínimas de habitação.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 11 de julho de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001237-0

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório de registro cronológico nº 06.2016.00001237-0, instaurado para apurar se um menor é agredido e negligenciado pelos seus responsáveis, estando em situação de risco.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 11 de julho de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça