RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.197, DE 04 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre a redução de
despesas de custeio no Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição
Estadual,
Considerando a frustração de receita no primeiro quadrimestre do
presente exercício financeiro no montante de R$ 155.135.742,78 (cento e
cinquenta e cinco milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e
dois reais e setenta e oito centavos);
Considerando a necessidade de redução de despesas com pessoal, para a
adequação do Estado ao limite de gastos imposto pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, apesar de o Rio Grande do Norte ser o Estado brasileiro
com menor número de cargos comissionados;
Considerando a necessidade de priorizar o pagamento da remuneração dos
servidores estaduais e os investimentos já em curso,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre
a redução de despesas do Poder Executivo Estadual custeadas com recursos
ordinários do Tesouro Estadual e da quota-parte de royalties (fontes 100, 121, 122, 123 e 124).
Art. 2º Os Órgãos e Entidades integrantes do Poder
Executivo Estadual deverão reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) as despesas
decorrentes de contratos e outras avenças celebrados com empresas de
terceirização de mão de obra e de locação de veículos e equipamentos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que deverão apresentar, em até 30
(trinta) dias, estudos que demonstrem o percentual máximo de contratos e outras
avenças passíveis de redução.
Art. 3º Os Órgãos e Entidades integrantes do Poder
Executivo Estadual que possuam imóveis locados deverão realizar, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a revisão dos contratos, visando à redução de seu
valor em 20% (vinte por cento), ou substituir os imóveis locados por outros que
representem vantagem financeira à Administração, sem prejuízo do serviço
público desenvolvido.
Parágrafo único. Na substituição das locações de que trata o caput
deverão ser priorizados os imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 4º Fica determinada a redução de 20% (vinte por
cento) no consumo de combustível dos veículos oficiais próprios, locados,
cedidos, doados ou que, de qualquer forma, estejam autorizados a utilizar
combustível custeado com os recursos descritos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Os
veículos oficiais deverão ser recolhidos no último dia útil da semana, ao término
do expediente, às dependências do Órgão ou Entidade ao qual estão vinculados,
sob pena de apuração disciplinar.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica aos veículos vinculados às atividades de
fiscalização, de segurança pública e de emergência médica, devidamente
caracterizados.
Art. 5º Fica determinada a redução de 20% (vinte por
cento) do número de telefones celulares utilizados pelos Órgãos e Entidades integrantes
do Poder Executivo Estadual e de 30% (trinta por cento) do total do seu consumo
mensal.
Art. 6º Fica vedado o custeio da participação de
servidores estaduais em congressos, seminários e afins com os recursos
descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Fica vedado o custeio da participação, em
viagens oficiais, de mais de 2 (dois) servidores do mesmo Órgão ou Entidade do
Poder Executivo Estadual com os recursos descritos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Apenas com autorização expressa do Gabinete
Civil do Governador do Estado (GAC), apresentadas as razões de forma motivada,
poderá ser excepcionada a regra inserta no caput.
§ 2º Os
servidores que não observarem o disposto no caput deverão ressarcir o
Poder Público das despesas com a emissão de passagens aéreas e diárias, sem
prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 8º Ficam transferidos aos Órgãos e Poderes
cessionários, de qualquer ente da Federação, os ônus da remuneração dos
servidores civis cedidos pela Administração Direta ou Indireta do Poder
Executivo Estadual.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica:
I - aos servidores da Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura (SEEC) que estejam exercendo atividade de educação no
âmbito dos Municípios, em decorrência de Termo de Cooperação Técnica;
II - aos servidores da Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) que estejam em atuação no Sistema Único de Saúde, em
regime de cooperação institucional.
§ 2º Caso
não assumidos pelo cessionário os ônus em até 30 (trinta) dias da publicação
deste Decreto, as respectivas cessões serão automaticamente revogadas,
independentemente de ato específico.
Art. 9º
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) incumbida
de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proposta de Projeto de Lei
Complementar sobre a organização do Poder Executivo do Estado Rio Grande do
Norte, com vistas a promover:
I – o alinhamento da estrutura organizacional
vigente à Agenda Estratégica do Governo;
II – a racionalização da estrutura, com
redução do quadro de cargos comissionados e funções gratificadas dos Órgãos e Entidades
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
III – a eliminação das superposições e fragmentações
de competências e ações no âmbito do Governo Estadual;
IV – o aumento da eficiência, eficácia e
efetividade do gasto com cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 10. A execução deste Decreto observará os
princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público.
Parágrafo único. Os titulares de Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão justificar a impossibilidade
material de cumprimento do disposto neste Decreto, motivadamente, ao Governador
do Estado, a quem competirá acatar ou não as razões apresentadas.
Art. 11. A Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a Secretaria de Estado da Administração e
dos Recursos Humanos (SEARH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL)
acompanharão o cumprimento do presente Decreto, por meio de relatório
circunstanciado.
Art. 12. Ficam os Órgãos de que trata o artigo
anterior autorizados a expedir, em ato conjunto, normas complementares à fiel
execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da
República.
ROBINSON
FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras
Nogueira
Cristiano Feitosa Mendes