PORTARIA Nº 0066 de 23 de Maio de 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DEFINIDOS NO ART. 9º, III, “d” DO DECRETO 16.225, E SUAS ALTERAÇÕES, DE 30 DE JULHO DE 2002- REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE

DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea “g“, da Lei - 2.881, de 05 de dezembro de 1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto - 5.209, de 06 de novembro de 1969, respaldado ainda pelo art. 40, incisos XII e XIII, da Lei Complementar 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto nos seus artigos 9º, alínea “d”, 12, inciso III, e 113.

Considerando as disposições da Portaria 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes MT, que trata da autorização dada as empresas para prestação de serviços especiais;

Considerando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, no que diz respeito à inspeção veicular;

Considerando, a demanda por transporte por viagem em circuito fechado, de maneira eventual;

RESOLVE:

Art. - Que os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “d”, art. do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. - Que se considera Transporte Especial - categoria Fretamento Eventual, aqueles executados por empresas cadastradas no Órgão Gestor (DER/RN) para prestar serviço à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com veículos tipo micro-ônibus e ônibus, com a emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do órgão, através de licença especial.

Art. - Que as empresas transportadoras, para prestação dos referidos serviços, deverão se inscrever no registro cadastral de empresas na DT DER/RN.

Art. - Que no Certificado de Registro Cadastral constará:

I.                                          Razão Social da empresa;

II.                                               Nome fantasia;

III.                                                                                                        Inscrição no CNPJ;

IV.                                                                                                       Endereço completo, com telefone e fax;

V.                                                                                                          Número do Certificado de Registro Cadastral e sua validade;

VI.                                                                                                       Indicação do regime de serviço (Fretamento Eventual);

VII.                                                                                                    Nomes dos representantes legais da empresa;

VIII.                                                                                                 Número do processo administrativo;

IX.                                                                                                      Relação dos veículos;

X.                                                                                                         Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral;

XI.                                                                                                      Nome e assinatura do Diretor da DT DER/RN.

Art. - Que a habitação das empresas no registro cadastral referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor da DT DER/RN, protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte documentação:

I.                                                                  Inscrição no CNPJ;

II.                                                               Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

III.                                                            Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

IV.                                                           Certificado de Regularidade do FGTS;

V.                                                              Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

VI.                                                                         Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

·                                        Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

·                                        Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

VII.                                                        Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

VIII.                                                     Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

IX.                                                          Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

X.                                                                                                         Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;

XI.                                                                                                      RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XII.                                                       Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las.

Art. - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. - Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. - Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de 12(doze) meses podendo ser renovada.

Art. - Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I.                                Comprovante de pagamento da licença por viagem

II.                                               Certificado de Registro Cadastral;

III.                                     Relação de passageiros, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal da empresa, sem rasuras, com assinatura e identificação do responsável pela autorização;

IV.                                                      Nota fiscal da prestação do serviço, discriminando o seu itinerário;

V.                 Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Parágrafo Único – O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 10 Que neste serviço é vedado:

I.                                Praticar venda e emissão de passagens individuais;

II.                                               Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III.                                     Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV.                                                      Transportar encomendas;

V.                                                 Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

VI. O transporte de passageiros em no ato da operação licenciada.

VII – Realizar mais de uma viagem por dia

VIII- O uso de reboque para transportes bagagens e/ou mercadorias

Art. 11 Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art.12 Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I.                                 Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial Eventual R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

II.                                          Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

·                                             De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil vistoria anual, para Ônibus e Micro-ônibus;

·                                             Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria semestral, para Ônibus;

·                                             Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria trimestral, para Ônibus.

III – Licença por viagem de acordo com a capacidade do veículo:

·                                             No valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) para veículos com capacidade de até 20 passageiros;

·                                             No valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para veículos com capacidade superior a 20 passageiros.

§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 13 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN

 

 

PORTARIA Nº 0067 de 23 de Maio de 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DEFINIDOS NO ART. 9º, III, “C” DO DECRETO 16.225, E SUAS ALTERAÇÕES, DE 30 DE JULHO DE 2002- REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea g “, da Lei Complementar 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, especialmente no disposto no seu art. 113 e na Portaria 065/05, de 25 de outubro de 2005 em seu Art. 1º, inciso III, além das disposições da Portaria 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes MT, que trata de autorização , de empresas para prestação de serviços especiais.

Considerando, a necessidade de deslocamento de pessoas para tratamentos de saúde ou atividades diversas, em veículos contratados por Prefeituras ou por Órgãos Públicos Municipais, que tenham destinos coincidentes, na Capital do Estado ou outros Centros atrativos de geração de viagem, de maneira ocasional com frequência intermitente;

Considerando, que o atendimento a esta demanda é custeado pelas Prefeituras Municipais ou por Órgãos Públicos Municipais, através de veículos contratados, via processos licitatórios, com a anuência e controle por parte deste Órgão;

R   E   S   O   L   V   E:

Art. - Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “c”, Inciso III, art. do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o definido no art. , inciso III da Portaria 065/05 de 25 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. - Considera-se os Serviços de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes Especiais por Prefeitura aquele que utiliza equipamento tipo ônibus e micro-ônibus, operados através de contrato de prestação de serviços de transporte, para deslocamento de grupos de pessoas, efetuados normalmente, com quantidade de viagens pré estabelecidas, com contrato firmado entre as partes (transportadora e cliente), sendo vedado o transporte de passageiros acima de capacidade estabelecida no CRLV de cada veículo.

Parágrafo único: Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN (DT DER/RN), nos termos do art. , a partir de solicitação escrita a ela encaminhada pelo interessado, nas condições dispostas nos artigos e 4º, a seguir:

Art. - Os Serviços realizados pelos transportes do tipo Fretamento Contínuo por Prefeitura, serão cadastrados na DT-DER/RN, por Pessoa Física ou Jurídica, mediante solicitação de registro, autorização e apresentação dos seguintes documentos:

XIII.                    Inscrição no CNPJ ou CPF

XIV.                   Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

XV.                      Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

XVI.                   Certificado de Regularidade do FGTS;

XVII.                Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

XVIII.  Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

·                                                    Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

·                                                    Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XIX.                  Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

XX.                     Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XXI.                  Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XXII.                                 Comprovante de endereço da empresa, com telefone;

XXIII.                              RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XXIV.           Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las

Art. - Além da documentação exigida no artigo anterior, a autorização por município para execução do Serviço de Transporte Especial categoria Fretamento Contínuo por Transporte Diversos, através contrato de prestação de serviço de transportes, mediante licitação, se dará da seguinte forma:

a)  03 (três) veículos por município até 10.000 (dez mil) habitantes;

b)   04 (quatro) veículos por municípios até 20.000 (vinte mil) habitantes;

c)   05 (cinco) veículos por municípios acima de 30.000 (trinta mil) habitantes;

Art. - Que no Certificado de Registro Cadastral constará:

XII.                                           Razão Social da empresa;

XIII.                       Nome fantasia;

XIV.                                                    Inscrição no CNPJ ou CPF

XV.                                             Endereço completo, com telefone

XVI.                           Número do Certificado de Registro Cadastral e sua validade;

XVII.                        Indicação do regime de serviço (Fretamento Continuo Prefeitura);

XVIII.                     Nomes do(s) representante(s) legal(is);

XIX.                          Número do processo administrativo;

XX.                             Relação do(s) veículo(s);

XXI.                          Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral;

XXII.                       Nome e assinatura do Diretor da DT DER/RN.

Art. 6º -  Os veículos autorizados para execução do Serviço de que trata esta Portaria, serão identificados através de faixa afixada em sua lateral, conforme modelo fornecido pelo órgão, DER/RN, ficando os mesmo, autorizados a levar, somente, o número de passageiros estabelecidos no CRLV ou na vistoria realizada pelo DETRAN/RN.

Art. 7º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 8º - Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 9º - Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de acordo com o prazo contratual apresentado.

Art. 10º - Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

VI.                                                Certificado de Registro Cadastral;

VII.                                            Relação de pessoas beneficiadas, com os respectivos números das identidades e com a assinatura da autoridade competente, incluindo, ainda, o carimbo da mesma, a qual representa a contratante;

VIII.                                        Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Art. 11 Que neste serviço é vedado:

VI.                                               Praticar venda e emissão de passagens individuais;

VII.                                           Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

VIII.                                         Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IX.                                             Transportar encomendas;

X.                                                Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

f)          O transporte de passageiros em no ato da operação licenciada.

Art. 12 Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art.13 Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

III.                                                 Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes Especiais por Prefeitura–– R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

IV.                                               Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

·         De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil vistoria anual, para Ônibus e Micro-ônibus;

·         Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria semestral, para Ônibus;

·         Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria trimestral, para Ônibus.

 

§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 14 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário...

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN

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PORTARIA Nº 0068 de 23 de Maio de 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DEFINIDOS NO ART. 9º, III, “C” DO DECRETO 16.225, E SUAS ALTERAÇÕES, DE 30 DE JULHO DE 2002- REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea g “, da Lei Complementar 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, especialmente no disposto no seu art. 113 e na Portaria 065/05, de 25 de outubro de 2005 em seu Art. 1º, inciso II, além das disposições da Portaria 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes MT, que trata de autorização , de empresas para prestação de serviços especiais.

Considerando, a necessidade de deslocamento de pessoas ou grupo de pessoas ligadas direta ou indiretamente a empresa/fabrica de maneira contínua;

Considerando, que o atendimento a esta demanda é custeado pelas fabricas/empresa, através de veículos contratados, com a anuência e controle por parte deste Órgão;

R   E   S   O   L   V   E:

Art. - Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “c”, Inciso III, art. do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o definido no art. , inciso II da Portaria 065/05 de 25 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. - Considera-se os Serviços de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes Especiais, aquele que utiliza veículos tipo ônibus e micro-ônibus, operados através de contrato de prestação de serviços de transporte, para deslocamento de grupos de pessoas ligadas diretamente direta ou indiretamente a empresa/fabrica, efetuada normalmente de maneira contínua, com quantidade de viagens pré estabelecidas, com contrato firmado entre as partes, sendo vedado o transporte de passageiros acima de capacidade estabelecida no CRLV de cada veículo.

Parágrafo único: Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN (DT DER/RN), nos termos do art. , a partir de solicitação escrita a ela encaminhada pelo interessado, nas condições dispostas nos artigos e 4º, a seguir:

Art. - Os Serviços realizados pelos transportes do tipo Fretamento Contínuo por fabricas/empresas, serão cadastrados na DT-DER/RN, por Pessoa Jurídica, mediante solicitação de registro, autorização e apresentação dos seguintes documentos:

XXV.              Inscrição no CNPJ;

XXVI.           Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

XXVII.        Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

XXVIII.     Certificado de Regularidade do FGTS;

XXIX.          Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

XXX.  Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

·                                                    Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

·                                                    Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XXXI.          Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

XXXII.       Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XXXIII.    Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XXXIV.                     Comprovante de endereço da empresa, com telefone;

XXXV.                        RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XXXVI.   Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las

Art. - Que no Certificado de Registro Cadastral constará:

XXIII.   Razão Social da empresa;

XXIV.              Nome fantasia;

XXV.                                               Inscrição no CNPJ ou CPF

XXVI.                                  Endereço completo, com telefone

XXVII.                Número do Certificado de Registro Cadastral e sua validade;

XXVIII.             Indicação do regime de serviço (Fretamento Continuo Prefeitura);

XXIX.                  Nomes do(s) representante(s) legal(is);

XXX.                     Número do processo administrativo;

XXXI.                  Relação do(s) veículo(s);

XXXII.               Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral;

XXXIII.            Nome e assinatura do Diretor da DT DER/RN.

Art. 5º -  Os veículos autorizados para execução do Serviço de que trata esta Portaria, serão identificados através de faixa afixada em sua lateral, conforme modelo fornecido pelo órgão, DER/RN, ficando os mesmo, autorizados a levar, somente, o número de passageiros estabelecidos no CRLV ou na vistoria realizada pelo DETRAN/RN.

Art. 6º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 7º - Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 8º - Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de acordo com o prazo contratual apresentado.

Art. 9º - Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

IX.                                               Certificado de Registro Cadastral;

X. Relação de pessoas beneficiadas, com os respectivos números das identidades e com a assinatura da autoridade competente, incluindo, ainda, o carimbo da mesma, a qual representa a contratante;

XI.                                             Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Art. 10 Que neste serviço é vedado:

XI.                                              Praticar venda e emissão de passagens individuais;

XII.                                          Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

XIII.                                        Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

XIV.                                      Transportar encomendas;

XV.                                         Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

f)          O transporte de passageiros em no ato da operação licenciada.

Art. 11 Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art.12 Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

V.   Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes Especiais por Prefeitura–– R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

VI.                                               Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

·         De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil vistoria anual, para Ônibus e Micro-ônibus;

·         Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria semestral, para Ônibus;

·         Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria trimestral, para Ônibus.

§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 13 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN

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PORTARIA Nº 0069 de 23 de Maio de 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL REFERIDO NO ART. 9°, INCISO III, ALÍNEA “b” DO DECRETO 16.225, DE 30 DE JULHO DE 2002 REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E SUAS ALTERAÇÔES.

 

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto n°5.290 de 06/11/69, respaldado, ainda, pela Lei Complementar n°163, de 05 de fevereiro de 1999, pelo art. 9°, inciso III, letra “b” e pelo art.113 do Decreto n°16.225, de 30/07/02, e suas alterações, que regulamentou os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado.

CONSIDERANDO os artigos 136 a 139 do Capítulo XIII Da Condução de Escolares do Código de Trânsito Brasileiro - Lei - 9.503, de 23 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer alguns ajustes nos procedimentos regulatórios, após, solicitação de Órgãos afins e conveniados e, avaliações deste sobre a Portaria 130/03;

RESOLVE:

Art. - Normatizar os Serviços de Transporte Especial, categoria Escolar, de acordo com a especificação da alínea “b” do inciso III, art. do Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, que serão explorados através de autorizações precárias, expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN, com vigência de 12(doze) meses, utilizando veículos de passageiros do tipo Ônibus ou Micro-ônibus, com a categoria de aluguel, conforme prévia autorização da autoridade competente.

Art. - Que os Serviços objetos desta Portaria serão cadastrados neste Órgão Gestor DER/RN e serão exigidos, para tanto:

I       Título de propriedade do veículo (em nome da Empresa ou em nome dos sócios);

II.       Contrato Social da firma e seus aditivos arquivados na junta Comercial do Estado;

III.               Certidões Negativas de débitos, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IV.              Comprovante de residência, RG, CPF dos sócios

Parágrafo único: No caso em que o contrato ainda não tenha sido firmado, o Órgão cadastrará a prestadora de serviço de forma provisória, e emitirá o certificado de registro, por um período de 30(trinta) dias, se o restante da documentação estiver completa, para que seja concluída a contratação entre as partes.

Art. - Que a habitação das empresas no registro cadastral referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor da DT DER/RN, protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte documentação:

XXXVII.                                Inscrição no CNPJ;

XXXVIII.                             Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

XXXIX.                                  Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

XL.                                                       Certificado de Regularidade do FGTS;

XLI.                                                     Contrato entre a transportadora e a entidade estudantil e/ou a escola e/ou o grupo de estudantes;

XLII.                                                  Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

XLIII.                       Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

·           Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

·           Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XLIV.                                              Inspeção   semestral   para   verificação   dos   equipamentos   obrigatórios   e   de   segurança      Vistoria veicular/regulamentar DER/DETRAN;

XLV.                                                Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

XLVI.                                             Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XLVII.                                          Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XLVIII.                                       Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;

XLIX.                                            RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

L.                                                                Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

LI.                                                             Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

LII.                                                         Cintos de segurança em número igual à lotação;

LIII.                                                      Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las.

Art.4° - O Condutor (Motorista) de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I.                    Ter idade superior a vinte e um anos;

II.                    Ser habilitado na categoria D e apresentar Certificado do Curso de Direção Defensiva;

III.                        Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (nada consta do Condutor, no que diz respeito a suspenção do direito de dirigir;

IV.                    Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 5º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 6º - Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. - Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de 12(doze) meses podendo ser renovada.

Art. - Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I.                Certificado de Registro Cadastral;

II.                Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

III.                Relação dos Estudantes transportados ou cópia do(s) contrato(s)

 

Parágrafo Único – O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. Que neste serviço é vedado:

XVI.                           Praticar venda e emissão de passagens individuais;

XVII.                                   Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

XVIII.                                Transportar encomendas;

XIX.                               Transportar pessoas não relacionadas no(s) contrato(s);

XX.             O transporte de passageiros em no ato da operação licenciada.

VI -        A condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art.10º Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art.11º Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

 

VII.                       Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial Eventual R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

VIII.                                Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

·                     De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil vistoria anual, para Ônibus e Micro-ônibus;

·                     Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria semestral, para Ônibus;

·                     Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil vistoria trimestral, para Ônibus.

§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art.12º - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN

 

 

 

PORTARIA Nº 0070 de 23 de Maio de 2016

 

Estabelece normas para execução do serviço de transporte especial definido no art. 9º, III, “A” do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002 e suas alterações posteriores – Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, VI, do Decreto Estadual n.º 5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do DER/RN; pelo artigo 14, alínea “G”, da Lei Complementar n.º 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente o disposto no seu art. 9º, inciso III, alínea “A”;

Considerando a demanda de transporte para o deslocamento de grupo de pessoas em atividade turística e a necessidade de adequar a oferta à procura, especialmente no período de alta estação;

Considerando a modernização e a diversificação dos equipamentos que atendem à demanda turística e a real necessidade da área do turismo por transporte de grupo de pessoas, com deslocamento pré-agendado, e com condicionamento de um número reduzido de pessoas por contrato;

Considerando que para atender a demanda acima especificada, se faz necessário a definição do equipamento (veículo do tipo utilitário de passageiros) que se enquadre neste condicionamento, no qual o motorista do veículo possa também exercer o papel de guia turístico;

R E S O L V E:

Art. 1º - Que os serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “a”, inciso III, do art. 9º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, estabelecido pelo Decreto n.º 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, serão regulamentadas na presente Portaria.

Art. 2º - Que se considera o Serviço de Transporte Especial – Categoria Turístico, o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com a presença obrigatória de guia de turismo em todo o roteiro, com emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia licença do DER/RN, sendo vetado o transporte de passageiros em pé e passageiros com destino residencial.

§1º - Que os serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações, por tempo determinado, com validade máxima de um ano, expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN, a partir de solicitação expressa encaminhada pelo interessado na sua execução, nas condições dispostas no art. 3º.

§2º - Na execução destes serviços, poderão ser utilizados veículos (equipamentos), do tipo ônibus, mini- ônibus, micro-ônibus, com vida útil máxima de 08 anos, que não possibilitem obstáculo ou impedimento técnico na entrada e na saída que constitua barreira física para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também, além destes, poderá ser autorizada a inclusão de veículos do tipo utilitário, sendo todos em condições assim definidas:

I    – Ônibus – veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente saídas de emergência, e uma única porta de entrada e saída, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes, com capacidade de 50 (cinquenta) passageiros sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;

II  – Mini- ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com corretor central com a capacidade de 30 (trinta) passageiros sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;

 III  – Micro-ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de 10 (dez) a 20 (vinte)  passageiros,

exclusivamente sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;

IV – Utilitário de Passageiros – veículo fechado, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros;

§3º - Que a operadora de turismo responsável deverá manter toda a documentação mencionada no art. 3º, desta Portaria, atualizada e à disposição do DER/RN, a qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal, bem como a atualização cadastral.

§4º -  Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu certificado, ainda que precário, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos no art. 3º desta Portaria.

§5º - Que o DER/RN, através da Diretoria de Transportes poderá, a qualquer tempo, se constatado débitos de multa prevista no Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, cancelar autorização, mesmo que precária, da empresa autorizada.

Art. 3º - Os Serviços de Transporte Especial, Categoria Turística, serão cadastrados diretamente no DER/RN, por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, sob as Leis Brasileiras, com sede ou filial neste Estado, dispondo de uma frota mínima de dois veículos, de acordo com o especificado no §2º do art. 2º desta Portaria, com os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV na categoria aluguel e do Estado, mediante solicitação de autorização, protocolado no DER/RN, ou então, encaminhado por SEDEX para a Diretoria de Transportes, com os seguintes documentos:

I            – Título de propriedade do veículo: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV emitido em nome da empresa requerente ou sócios devendo o mesmo possuir a idade máxima de fabricação de 08 (oito) anos para prestação do serviço objeto desta portaria;

II         – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III       – Contrato Social e seus aditivos, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN, onde dentre os objetivos sociais esteja incluso um que seja compatível com a atividade que pretende cadastrar;

IV      – Laudos de Vistorias dos Veículos, fornecidos pelo DETRAN/RN e empresa terceirizada credenciada pelo Órgão Gestor do STIP – Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

V         – Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI      – Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;

VII    – Certidão Negativa de Dívidas Trabalhistas;

VIII – Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;

IX       – Certidão Negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

X         – Comprovante de endereço da empresa e dos seus sócios;

XI                 Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

·         Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

·         Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XII    – Indicação dos Motoristas e seus respectivos documentos de habilitação jurídica (CPF, RG) e Carteira

Nacional de Habilitação e comprovante do curso de direção defensiva;

XIII  – Carteira de Identidade ou equivalente e CPF dos sócios;

XIV -Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XV– Indicação do Guia e seus respectivos documentos (CPF, RG e Comprovante de Guia de Turismo)

Parágrafo Único – Os documentos exigidos nas alíneas deste artigo poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 4º -  O DER/RN através da Diretoria de Transportes, expedirá autorização precária com a emissão do Certificado de Registro, após constatada a regularidade da apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior.

Art. 5º - São requisitos indispensáveis para a concessão da autorização do Transporte Especial, Categoria Turística, que os veículos estejam adaptados com itens de segurança exigidos no Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de serem, dotados de ar-condicionado e, de acordo com o ano de fabricação e o tipo do equipamento, ser dotado de acessibilidade, em conformidade com a Lei Federal que versa sobre a matéria.

Parágrafo Único – Que o responsável pela execução do serviço deverá contratar, na forma e condições estabelecidas na legislação vigente, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, constando nesta, a identificação do veículo a ser utilizado.

Art. 6º - Que satisfeitos os requisitos enumerados no anterior o DER/RN definirá no documento de autorização precária com as seguintes informações:

I    – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;

II – o prazo de validade da autorização

§1 – Quando autorizada, ainda que precariamente, a executar o Serviço de Transporte Especial, Categoria Turística, a empresa ou o responsável deverá portar, no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

a)        Relação nominal de passageiros, carimbada e assinada pelo contratante;

b)        Cópia do Certificado de Registro;

c)        Nota Fiscal da prestação de serviço, discriminando seu itinerário;

d)        Guia de Turismo e a documentação do mesmo;

e)        Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, em vigor, onde conste a identificação do veículo a ser utilizado na viagem.

§2º - Que a documentação mencionada nos itens “c” e “d” do parágrafo primeiro não será exigida para as empresas autorizadas que estejam operando só nos seguintes roteiros:

a)        Aeroporto / Hotéis ou pousadas de Natal / Aeroporto

b)        Aeroporto / Hotéis ou pousadas de Pipa / Aeroporto

c)        Aeroporto / Hotéis ou pousadas de São Miguel do Gostoso / Aeroporto

§3º - Que a documentação mencionada nos itens “c” do parágrafo primeiro anterior não será exigida para as empresas autorizadas que estejam operando só nos seguintes roteiros:

a)        Hotéis ou pousadas de Natal / BR 101 – Praia de Maracajaú;

b)        Hotéis ou pousadas de Natal / Litoral Sul

c)        Hotéis ou pousadas de Natal / Litoral Norte

§4º - Os serviços especificados no parágrafo segundo estão sujeitos à fiscalização do destino dos passageiros, podendo ser exigido a critério da fiscalização o voucher do meio de hospedagem.

§5º - É vedado aos serviços especificados no parágrafo segundo a realização de lotação ou serviço de transporte regular coletivo de passageiros.

§6º - A relação de passageiros de que trata a alínea “a” do parágrafo primeiro poderá ser indicada pelo nome do líder do grupo familiar e da quantidade de passageiros a ele vinculados.

Art. 7º - Que os veículos autorizados para a execução dos serviços de que trata esta Portaria, serão identificados através de logomarca da empresa e do órgão gestor.

Art. 8º - Os serviços executados em desacordo com esta Portaria ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas nos artigos 94 a 99 do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, no que couber.

Art. 9º - O DER/RN através de sua Diretoria de Transporte poderá autorizar no período atípico de alta estação a inclusão de veículos terceirizados por licença excepcional, em cadastros das operadoras já existentes, com período pré-determinado, desde que seja solicitado, com a devida justificativa.

Parágrafo Primeiro. As empresas requerentes deverão anexar à solicitação os documentos exigidos para o cadastro dos veículos indicados nos incisos IV a X do art. 3º desta Portaria, além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos-CRLV e do Contrato de Locação.

Parágrafo Segundo. Os veículos terceirizados, após o deferimento do processo de inclusão temporária dos mesmos, deverão portar, durante a operação de demanda atípica, um adesivo que contenha a identificação da empresa locatária.

Art. 10 – O DER/RN através de sua Diretoria de Transportes fica obrigado a criar e manter atualizado um quadro estatístico de autorização de viagens por empresa, bem como, os dados cadastrais.

Art. 11 - Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I.          Comprovante de pagamento da licença por viagem

II.         Certificado de Registro Cadastral;

III         Relação nominal de passageiros, carimbada e assinada pelo contratante;

IV        Nota Fiscal da prestação dos serviços;

V          Guia de turismo e documentação do mesmo;

VI        Apólice de Seguro de responsabilidade Civil onde conste a identificação do veículo utilizado na viagem;

VII.      Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

 

Parágrafo Único – O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 12 – Que neste serviço é vedado:

I.          Praticar venda e emissão de passagens individuais;

II.         Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III.        Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV.       Transportar encomendas;

V.         Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

VI.       O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

VII       O uso de reboque para transportes bagagens e/ou mercadorias, com exceção dos roteiros definidos no §2º do Art. 6º.

Art. 13 – Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art.14 – Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I.          Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial – Eventual – R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

II.         Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos)

III        Licença por viagem de acordo com a capacidade do veículo:

·                                             No valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) para veículos com capacidade de até 20 passageiros;

·                                             No valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para veículos com capacidade superior a 20 passageiros.

§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo;

§2º - Para os veículos que trata o Art. 9º será cobrado, proporcionalmente ao prazo estabelecido no contrato, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 15- Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Art. 16 – Aplica-se no que couber a Portaria nº 312, de 03 de dezembro de 2013, do Ministério do Turismo e as disposições da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natal/RN,

Natal, 23 de maio de 2016.

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN

 

 

 

PORTARIA Nº 0071 de 23 de Maio de 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DEFINIDOS NA PORTARIA 065/05, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, MAIS PRECISAMENTE O DO INCISO I DO ART. 1°.

 

O  DIRETOR  GERAL  DO  DEPARTAMENTO  DE  ESTRADAS  DE  RODAGEM  DO  RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea “g”, da Lei 2.881 de 05 de dezembro de 1963; pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto 5.209, de 06/11/69, respaldado ainda pelo art. 40 da Lei Complementar 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III §§ e 6º, e 113 e na Portaria 065/05, de 26 de outubro de 2005, além das disposições da Resolução do CONTRAN n°82/98, de 19 de novembro de 1998, para o Transporte de Passageiros em Veículos de Carga, a título precário.

Considerando, o disposto no art. 108 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código Nacional de Trânsito;

Considerando, que a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de carga possam transportar passageiros, desde que satisfeitas as condições técnicas estabelecidas no Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, e os requisitos de segurança, higiene e conforto exigidos em legislação;

Considerando, a necessidade de atendimento de Serviços de Transporte à demanda provocada por pequenos produtores, vendedores ambulantes e produtores da zona rural que se deslocam aos mercados agrícolas para atividade regional e a possibilidade de que essa operação seja executada por Cooperativas de Transportes, legalmente constituídas;

Considerando, o atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

RESOLVE:

ART. - Que os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “c”, inciso III, art. do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o do art.1°, inciso I da Portaria 0065/05, de 26 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

ART 2°- Que se considera Transporte Especial - Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens TEPB (Misto), aquele que utiliza, para transporte de passageiros, equipamentos tipo caminhões, caminhões ¾ e camionetas, operados através de Cooperativas de Transportes ou Empresas com objetivo específico, remunerado ou não, de acordo com esta Portaria, legalmente constituídas, para executar o transporte entre localidades de origem/destino situadas em Municípios limítrofes de um mesmo Estado, ou municípios não limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus/microônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades destes  municípios,  dentro  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Norte,  sendo  expressamente  vedado  o  transporte  de

passageiros acima da capacidade estabelecida para os referidos veículos, capacidade esta, fixada pelo DETRAN/RN, que também é o executor das vistorias.

Parágrafo Único Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados com Termos de Autorizações de Trânsito (vide modelo em anexo) expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN (DT- DER/RN), na forma do art. 1°, a partir de solicitação escrita à ela encaminhada pelo interessado, nas condições dispostas nos artigos 3° ao 6°, a seguir.

Art. - Que os Serviços de Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens TEPB (Misto) serão cadastrados e autorizados pela DT DER/RN, para uma viagem por dia, desde que o período autorizado não ultrapasse a validade do Termo de Autorização de Trânsito e do Licenciamento do Veículo, mediante a solicitação de autorização e apresentação da seguinte documentação:

I.                    Inscrição no CNPJ;

II.                               Certidão do DETRAN/RN estabelecendo o número máximo de pessoas a serem transportadas na carroceria (lotação permitida), desde que exista laudo de inspeção veicular emitido por empresas credenciadas pelo INMETRO;

III.       Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

IV.       Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

V.        Certificado de Regularidade do FGTS;

VI.       Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa/cooperativa a ser Registrada;

VII. Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

           Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

VIII.     Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

IX.       Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

X.         Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado – JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XI.       Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;

XII.      RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XIII.     Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las.

rt. 4°- Que para que a DT- DER/RN autorize a execução dos Serviços de Transporte Especial Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens TEPB (Misto), além da documentação exigida no artigo anterior, serão necessárias as seguintes condições:

a)      Ser o Serviço executado entre localidades de origem e destino situadas em municípios limítrofes do Estado do Rio Grande do Norte ou municípios não limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus/microônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades destes municípios, respeitando o disposto no art. desta Portaria;

b)      O serviço ser executado para os usuários, exceto crianças e estudantes, de acordo com os considerandos desta Portaria.

 

Art. 5° - Que são requisitos mínimos para concessão da autorização do Transporte mencionado nos artigos anteriores, que os veículos estejam adaptados com:

XII.                                  bancos com encostos e cintos, fixados na estrutura da carroceria;

XIII. carroceria com guardas altas, em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;

XIV.                                                                                                               cobertura com estrutura em material de resistência adequada;

XV.       compartimento para carga separado do espaço reservado para passageiros, em material de boa qualidade e resistência estrutural.

§1° Para o transporte de passageiros nesta modalidade de veículos, não será utilizado, em hipótese alguma, os denominados “basculantes” e “boiadeiros”;

§2° Os veículos referidos neste artigo poderão entrar em operação após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização (DER/RN), e lavratura do Termo de Vistoria Veicular, modelo em anexo.

Art. - Que satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente(DER/RN), preencherá o documento autorizativo (Termo de Autorização de Trânsito), sem deixar de observar as condições de higiene e segurança veicular.

Parágrafo Único: Que a DT-DER/RN observará, também, se o itinerário solicitado inclui Brs, caso inclua, este Órgão emitirá Termo de Autorização de Trânsito para o trecho de sua circunscrição (Rns) e o DNIT/RN autorizará o trecho do itinerário que usará Brs, após Termo de Vistoria Veicular deste Órgão Federal com Superintendência neste Estado.

Art. 7° Que o DER/RN poderá expedir Licença de Viagem Especial por veículo e por viagem, para o Transporte de Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens TEPB (Misto), fora do itinerário pré-determinado, caso o autorizatário apresente nota fiscal correspondente à viagem e que esta não desatenda os objetivos e considerandos desta Portaria, observando, ainda, o itinerário e suas competências de âmbito de sua circunscrição.

Art. 8º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 9º - Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 10 - Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de 12(doze) meses podendo ser renovada.

Art. 11 - Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I.          Comprovante de pagamento da licença por viagem

II.         Certificado de Registro Cadastral;

III.        Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Parágrafo Único – O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 12 – Que neste serviço é vedado:

I.        Praticar venda e emissão de passagens individuais;

II.      Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III.       Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV.     Transportar encomendas;

V.      Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

VI. O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

Art. 13 – Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art.14 – Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I.          Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial – Eventual – R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

II.         Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

           De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil – vistoria anual;

           Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil – vistoria semestral;

           Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil –vistoria trimestral.

III – Licença por viagem no valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).

§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 15 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Art 16 Que a inobservância ao disposto nesta Portaria, sujeita o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, às penalidades do Decreto 16.225 e suas alterações e às do Código Nacional de Trânsito, penalidades estas que serão impostas pelos agentes de Trânsito Federais e Estaduais.

Parágrafo Único - O DER/RN poderá, a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, ou relativo ao não pagamento das despesas decorrentes de outras multas, ou de apreensão de veículos, prevista em Lei Federal, cancelar o Termo de Autorização de Trânsito.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe - Diretor Geral do DER/RN

 

PORTARIA Nº 0072 de 23 de Maio de 2016

 

Estabelece normas para liberação de veículos em face da realização de transportes de passageiros sem concessão, permissão ou autorização, em conformidade com o no art. 60, do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002 e suas alterações posteriores – Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, VI, do Decreto Estadual n.º 5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do DER/RN; pelo artigo 14, alínea “G”, da Lei Complementar n.º 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações.

CONSIDERANDO, o artigo 16 do Decreto 16.225, de 30.07.02 e suas alterações, onde compete ao Órgão Gestor do STIP/RN garantir o Equilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos de permissão de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

CONSIDERANDO, o artigo 60 do Decreto 16.225/02 e suas alterações, onde há a obrigação do DER/RN de coibir quaisquer serviços de transporte de passageiros, que não seja concedida, permitida ou autorizada.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas

R E S O L V E:

Artigo 1º - A liberação de veículos apreendidos em face da realização de transportes de passageiros sem concessão, permissão ou autorização será realizada na Sede em Natal ou quando houver base de apoio do CPRE – Comando de Policia Rodoviária Estadual ou Batalhão de Policia Militar.

Artigo 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Artigo 3º - Para efetivação da liberação do Veículo será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo;

II- Documentos do PROPRIETÁRIO;

a)  Para Pessoa Física:

·                          Cédula de Identidade

·                Cadastro de Pessoa Física - CPF

·                                             Comprovante de residência

b) Para Pessoa Jurídica:

·                 Certificado Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

·                 Contrato Social e último aditivo, ou aditivo consolidado

·                 Certidão Simplificada da Junta Comercial (para empresa LTDA ou S/A)

·                 Cédula de Identidade do administrador.

III - Documentos do CONDUTOR:

·                      Carteira Nacional de Habilitação

·                                              Comprovante de residência

 IV - Comprovante de pagamento da infração (original e cópia);

V - Comprovante de pagamento do guincho/reboque (original e cópia);

VI - Comprovante de pagamento da vistoria de apreensão (original e cópia);

VII - Laudo de liberação emitida pela Divisão de Fiscalização;

VIII - Termo de liberação e recebimento do veículo, assinado pelo proprietário do veículo ou procurador (procuração pública acompanhada do RG do procurador);

Artigo 4º Que o infrator recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I –Taxa de remoção/reboque na zona urbana de Natal/RN:

·                      Automóveis com capacidade de até 07 passageiros R$ 100,00 (cem reais);

·                      Automóveis com capacidade de 08 a 20 passageiros R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

·                      Automóveis com capacidade acima de 20 passageiros R$ 300,00 (trezentos reais).

II – Taxa de vistoria de apreensão R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos);

III – Taxa de estadia: R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia, limitada a cobrança a 60 dias;

Parágrafo Único – Para os veículos apreendidos fora do perímetro urbano de Natal será acrescido, aos valores definidos no inciso I deste Artigo, o valor de R$ 3,00 (três reais) por quilometro rodado.

Art. 5º - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o   limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Natal, 23 de maio de 2016.

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN