O
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea “g“, da Lei nº - 2.881, de 05 de dezembro de 1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto nº - 5.209, de 06 de novembro de 1969, respaldado ainda pelo art. 40, incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto
nos seus artigos 9º,
alínea “d”, 12, inciso III, e 113.
Considerando as disposições da Portaria nº 417, de
13 de
novembro de 2001, do
Ministério dos Transportes – MT, que trata
da autorização dada as empresas
para prestação de serviços especiais;
Considerando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que diz respeito
à inspeção veicular;
Considerando, a demanda por transporte
por viagem em circuito fechado, de maneira eventual;
Art. 1º - Que os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “d”, art. 9º do Regulamento dos Serviços de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, poderão
ser autorizados a título precário, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Que se considera Transporte Especial - categoria
Fretamento Eventual, aqueles executados por empresas cadastradas no Órgão Gestor (DER/RN)
para prestar serviço à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito
fechado, com veículos tipo micro-ônibus e ônibus, com a emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do órgão, através de
licença especial.
Art. 3º - Que as empresas transportadoras, para prestação dos referidos serviços, deverão se inscrever no registro cadastral de empresas na DT – DER/RN.
Art. 4º - Que no Certificado de Registro
Cadastral constará:
I.
Razão Social da empresa;
II.
Nome fantasia;
III.
Inscrição no CNPJ;
IV.
Endereço completo, com telefone e fax;
V.
Número do Certificado de Registro
Cadastral e sua validade;
VI.
Indicação do regime de serviço
(Fretamento Eventual);
VII.
Nomes dos representantes legais da empresa;
VIII.
Número do processo
administrativo;
IX.
Relação dos veículos;
X.
Data da emissão do Certificado de Registro
Cadastral;
XI.
Nome e assinatura
do Diretor da DT – DER/RN.
Art. 5º - Que a habitação
das empresas no registro
cadastral referido no artigo anterior,
deverá ser feita mediante
requerimento dirigido ao Diretor da DT – DER/RN,
protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte
documentação:
I.
Inscrição no CNPJ;
II.
Prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e
Municipal da sede da transportadora;
III.
Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e
Estadual);
IV.
Certificado de Regularidade do FGTS;
V.
Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;
VI.
Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil
para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a
terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em
conformidade com a capacidade do veículo:
·
Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais):
·
Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00
(hum milhões de reais).
VII.
Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução
de vistoria veicular mecanizada
(de acordo com as normas da
ABNT, também, para este fim);
VIII.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;
IX.
Contrato social da firma e seus aditivos
arquivados na Junta Comercial
do Estado – JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;
X.
Comprovante de endereço da empresa,
com telefone e fax;
XI.
RG, CPF e comprovante de endereço
dos Sócios;
XII.
Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de
cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes
Criminais (Federal e Estadual);
§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3,
NBR 14040-4, NBR 14040-8,
NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção
Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7,
ou as que venham a substituí-las.
Art. 6º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior,
atualizada e à disposição do DER/RN,
o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.
Art. 7º - Que a empresa autorizada é obrigada
a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração
de caducidade e cassação
de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de
validade de documentos
exigidos no art.
5º desta Norma.
Art. 8º - Que a autorização para prestação do referido
serviço que trata esta Portaria
terá validade de 12(doze) meses podendo
ser renovada.
Art. 9º - Que a autorizada a executar
o referido transporte, deverá portar no veículo,
além daquela exigida pela legislação de trânsito,
a seguinte documentação:
I.
Comprovante de pagamento da licença por viagem
II.
Certificado de Registro
Cadastral;
III.
Relação de passageiros, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal
da empresa, sem rasuras,
com
assinatura e identificação do responsável
pela autorização;
IV.
Nota fiscal da prestação
do serviço, discriminando o seu itinerário;
V.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.
Parágrafo Único – O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será
efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil
-Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto
bancário.
Art. 10 – Que neste serviço é vedado:
I.
Praticar venda e emissão de passagens individuais;
II.
Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;
III.
Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso
das viagens objeto do contrato;
IV.
Transportar encomendas;
V.
Transportar
pessoas não relacionadas na lista de passageiros.
VI. O transporte
de passageiros em pé no ato da operação
licenciada.
VII – Realizar mais de uma viagem por dia
VIII- O uso de reboque para transportes bagagens e/ou
mercadorias
Art. 11 – Que as autorizadas que não cumprirem
estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225
de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto
nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.
Art.12 – Que a empresa recolherá, através
de guia de pagamento, as
seguintes importâncias:
I.
Registro e/ou Renovação
para os Serviços de Transporte
Especial – Eventual
– R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três
centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um)
veículo;
II.
Vistoria no
valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme
o ano de fabricação
do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:
·
De 0 (zero)
a 13 (treze) anos de vida útil – vistoria anual, para Ônibus e
Micro-ônibus;
·
Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito)
anos de vida útil – vistoria semestral, para Ônibus;
·
Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil –vistoria trimestral, para Ônibus.
III – Licença por viagem de acordo com a capacidade do veículo:
·
No valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos)
para veículos com capacidade de até 20 passageiros;
·
No valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito
centavos) para veículos com capacidade superior a 20 passageiros.
§1º – A partir do segundo veículo a
ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I
deste Artigo,
Art.
13 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER,
respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2016
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe
Diretor Geral do DER/RN
PORTARIA
Nº 0067 de 23 de Maio de 2016
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DEFINIDOS NO ART. 9º, III, “C” DO DECRETO Nº 16.225,
E SUAS ALTERAÇÕES, DE 30 DE JULHO DE 2002- REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE.
O DIRETOR
GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea “g “, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, especialmente no disposto no seu art. 113 e na Portaria nº 065/05, de 25 de
outubro de 2005 em seu Art. 1º, inciso III, além das disposições da Portaria nº 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes – MT, que trata de autorização , de empresas para prestação
de serviços especiais.
Considerando,
a necessidade de deslocamento de pessoas para tratamentos de saúde ou
atividades diversas, em veículos contratados por Prefeituras ou por Órgãos
Públicos Municipais, que tenham destinos coincidentes, na Capital do Estado ou
outros Centros atrativos de geração de viagem, de maneira ocasional com
frequência intermitente;
Considerando,
que o atendimento a esta demanda é custeado pelas Prefeituras Municipais ou por
Órgãos Públicos Municipais, através de veículos contratados, via processos
licitatórios, com a anuência e controle por parte deste Órgão;
R E S
O
L
V
E:
Art. 1º - Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “c”, Inciso III, art. 9º do Regulamento dos Serviços
de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o definido
no art. 1º, inciso III da Portaria
nº 065/05 de 25 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Considera-se os Serviços de Transporte
Especial – Fretamento Contínuo por
Transportes Especiais por Prefeitura aquele que utiliza equipamento tipo ônibus
e micro-ônibus, operados através
de contrato de prestação
de serviços de transporte, para deslocamento de grupos de pessoas,
efetuados normalmente, com quantidade de viagens pré – estabelecidas, com contrato
firmado entre as partes (transportadora e cliente),
sendo vedado o transporte de passageiros acima de capacidade estabelecida no CRLV de cada veículo.
Parágrafo único: Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações expedidas pela Diretoria
de Transportes do DER/RN (DT – DER/RN), nos termos do art. 1º, a partir de solicitação escrita a ela encaminhada pelo interessado, nas condições
dispostas nos artigos 3º e 4º, a seguir:
Art. 3º - Os Serviços realizados pelos transportes do tipo Fretamento Contínuo por Prefeitura, serão cadastrados na DT-DER/RN, por Pessoa Física
ou Jurídica, mediante
solicitação de registro,
autorização e apresentação dos seguintes documentos:
XIII.
Inscrição no CNPJ ou CPF
XIV.
Prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e
Municipal da sede da transportadora;
XV.
Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e
Estadual);
XVI.
Certificado de Regularidade do FGTS;
XVII.
Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;
XVIII.
Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil,
para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a
terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em
conformidade com a capacidade do veículo:
·
Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais):
·
Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00
(hum milhões de reais).
XIX.
Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução
de vistoria veicular mecanizada
(de acordo com as normas da
ABNT, também, para este fim);
XX.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;
XXI.
Contrato social da firma e seus aditivos
arquivados na Junta Comercial
do Estado – JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;
XXII.
Comprovante de endereço da empresa,
com telefone;
XXIII.
RG, CPF e comprovante de endereço
dos Sócios;
XXIV.
Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de
cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes
Criminais (Federal e Estadual);
§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3,
NBR 14040-4, NBR 14040-8,
NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção
Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7,
ou as que venham a substituí-las
Art. 4º - Além da documentação exigida no artigo anterior, a autorização por município
para execução do Serviço de Transporte Especial categoria Fretamento Contínuo por Transporte Diversos, através contrato de prestação de serviço de transportes, mediante licitação, se dará da seguinte
forma:
a) 03 (três) veículos por município até 10.000
(dez mil) habitantes;
b) 04 (quatro) veículos por municípios até
20.000 (vinte mil) habitantes;
c) 05 (cinco) veículos por municípios acima de
30.000 (trinta mil) habitantes;
Art. 5º - Que no Certificado de Registro
Cadastral constará:
XII.
Razão Social da empresa;
XIII.
Nome fantasia;
XIV.
Inscrição no CNPJ ou CPF
XV.
Endereço completo, com telefone
XVI.
Número do Certificado de Registro
Cadastral e sua validade;
XVII.
Indicação do regime de serviço
(Fretamento Continuo
Prefeitura);
XVIII.
Nomes do(s) representante(s) legal(is);
XIX.
Número do processo
administrativo;
XX.
Relação do(s) veículo(s);
XXI.
Data da emissão do Certificado de Registro
Cadastral;
XXII.
Nome e assinatura
do Diretor da DT – DER/RN.
Art. 6º - Os veículos
autorizados para execução do Serviço de que trata esta Portaria, serão
identificados através
de faixa afixada em sua lateral,
conforme modelo fornecido
pelo órgão, DER/RN, ficando os mesmo, autorizados a levar, somente, o número
de passageiros estabelecidos no CRLV ou na vistoria realizada pelo DETRAN/RN.
Art. 7º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior,
atualizada e à disposição do DER/RN,
o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.
Art. 8º - Que a empresa autorizada é obrigada
a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração
de caducidade e cassação
de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de
validade de documentos
exigidos no art.
5º desta Norma.
Art. 9º - Que a autorização para prestação do referido
serviço que trata esta Portaria
terá validade de acordo com o prazo contratual apresentado.
Art. 10º - Que a autorizada a executar
o referido transporte, deverá portar no veículo,
além daquela exigida pela legislação de trânsito,
a seguinte documentação:
VI.
Certificado de Registro Cadastral;
VII.
Relação de pessoas beneficiadas,
com os respectivos números das identidades e com a assinatura da autoridade competente, incluindo, ainda,
o carimbo da mesma, a qual representa a contratante;
VIII.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.
Art. 11 – Que neste serviço é vedado:
VI.
Praticar venda e emissão de passagens
individuais;
VII.
Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;
VIII.
Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso
das viagens objeto do contrato;
IX.
Transportar encomendas;
X.
Transportar
pessoas não relacionadas na lista de passageiros.
f) O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.
Art. 12 – Que as autorizadas que não cumprirem
estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225
de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto
nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.
Art.13 – Que a empresa
recolherá, através
de guia de pagamento, as
seguintes importâncias:
III.
Registro e/ou Renovação para os Serviços
de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes
Especiais por Prefeitura–– R$ 1.639,03 (hum
mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano,
incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;
IV.
Vistoria no
valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme
o ano de fabricação
do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:
·
De 0 (zero)
a 13 (treze) anos de vida útil – vistoria anual, para Ônibus e
Micro-ônibus;
·
Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito)
anos de vida útil – vistoria semestral, para Ônibus;
·
Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil –vistoria trimestral, para Ônibus.
§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada
veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,
Art.
14 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER,
respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário...
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Natal/RN, 23 de maio de 2016
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe
Diretor Geral do DER/RN
.
PORTARIA
Nº 0068 de 23 de Maio de 2016
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DEFINIDOS NO ART. 9º, III, “C” DO DECRETO Nº 16.225,
E SUAS ALTERAÇÕES, DE 30 DE JULHO DE 2002- REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE.
O DIRETOR
GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea “g “, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, especialmente no disposto no seu art. 113 e na Portaria nº 065/05, de 25 de
outubro de 2005 em seu Art. 1º, inciso II, além das disposições da Portaria nº 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes – MT, que trata de autorização , de empresas para prestação
de serviços especiais.
Considerando,
a necessidade de deslocamento de pessoas ou grupo de pessoas ligadas direta ou
indiretamente a empresa/fabrica de maneira contínua;
Considerando,
que o atendimento a esta demanda é custeado pelas fabricas/empresa, através de
veículos contratados, com a anuência e controle por parte deste Órgão;
R E S
O
L
V
E:
Art. 1º - Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “c”, Inciso III, art. 9º do Regulamento dos Serviços
de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o definido
no art. 1º, inciso II da Portaria
nº 065/05 de 25 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Considera-se os Serviços de Transporte
Especial – Fretamento Contínuo por
Transportes Especiais, aquele que utiliza
veículos tipo ônibus
e micro-ônibus, operados através
de contrato de prestação
de serviços de transporte, para deslocamento de grupos de pessoas ligadas diretamente direta ou
indiretamente a empresa/fabrica, efetuada normalmente de maneira contínua, com quantidade de viagens pré – estabelecidas, com contrato
firmado entre as partes, sendo vedado o transporte de passageiros acima de capacidade estabelecida no CRLV de cada veículo.
Parágrafo único: Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações expedidas pela Diretoria
de Transportes do DER/RN (DT – DER/RN), nos termos do art. 1º, a partir de solicitação escrita a ela encaminhada pelo interessado, nas condições
dispostas nos artigos 3º e 4º, a seguir:
Art. 3º - Os Serviços realizados pelos transportes do tipo Fretamento Contínuo por fabricas/empresas, serão cadastrados na DT-DER/RN, por Pessoa Jurídica, mediante solicitação de registro,
autorização e apresentação dos seguintes documentos:
XXV.
Inscrição no CNPJ;
XXVI.
Prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e
Municipal da sede da transportadora;
XXVII.
Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e
Estadual);
XXVIII.
Certificado de Regularidade do FGTS;
XXIX.
Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;
XXX.
Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil,
para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a
terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em
conformidade com a capacidade do veículo:
·
Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais):
·
Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00
(hum milhões de reais).
XXXI.
Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução
de vistoria veicular mecanizada
(de acordo com as normas da
ABNT, também, para este fim);
XXXII.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;
XXXIII.
Contrato social da firma e seus aditivos
arquivados na Junta Comercial
do Estado – JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;
XXXIV.
Comprovante de endereço da empresa,
com telefone;
XXXV.
RG, CPF e comprovante de endereço
dos Sócios;
XXXVI.
Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de
cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes
Criminais (Federal e Estadual);
§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3,
NBR 14040-4, NBR 14040-8,
NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção
Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7,
ou as que venham a substituí-las
Art. 4º - Que no Certificado de Registro
Cadastral constará:
XXIII. Razão Social da empresa;
XXIV.
Nome fantasia;
XXV.
Inscrição no CNPJ ou CPF
XXVI.
Endereço completo, com telefone
XXVII.
Número do Certificado de Registro
Cadastral e sua validade;
XXVIII.
Indicação do regime de serviço
(Fretamento Continuo
Prefeitura);
XXIX.
Nomes do(s) representante(s) legal(is);
XXX.
Número do processo
administrativo;
XXXI.
Relação do(s) veículo(s);
XXXII.
Data da emissão do Certificado de Registro
Cadastral;
XXXIII.
Nome e assinatura
do Diretor da DT – DER/RN.
Art. 5º - Os veículos
autorizados para execução do Serviço de que trata esta Portaria, serão
identificados através
de faixa afixada em sua lateral,
conforme modelo fornecido
pelo órgão, DER/RN, ficando os mesmo, autorizados a levar, somente, o número
de passageiros estabelecidos no CRLV ou na vistoria realizada pelo DETRAN/RN.
Art. 6º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior,
atualizada e à disposição do DER/RN,
o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.
Art. 7º - Que a empresa autorizada é obrigada
a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração
de caducidade e cassação
de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de
validade de documentos
exigidos no art.
5º desta Norma.
Art. 8º - Que a autorização para prestação do referido
serviço que trata esta Portaria
terá validade de acordo com o prazo contratual apresentado.
Art. 9º - Que a autorizada a executar
o referido transporte, deverá portar no veículo,
além daquela exigida pela legislação de trânsito,
a seguinte documentação:
IX.
Certificado de Registro Cadastral;
X. Relação de pessoas beneficiadas, com os respectivos números das identidades e com a assinatura da autoridade competente, incluindo, ainda,
o carimbo da mesma, a qual representa a contratante;
XI.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.
Art. 10 – Que neste serviço é vedado:
XI.
Praticar venda e emissão de passagens
individuais;
XII.
Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;
XIII.
Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso
das viagens objeto do contrato;
XIV.
Transportar encomendas;
XV.
Transportar
pessoas não relacionadas na lista de passageiros.
f) O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.
Art. 11 – Que as autorizadas que não cumprirem
estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225
de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto
nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.
Art.12 – Que a empresa
recolherá, através
de guia de pagamento, as
seguintes importâncias:
V.
Registro e/ou Renovação para os Serviços
de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes
Especiais por Prefeitura–– R$ 1.639,03 (hum
mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano,
incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;
VI.
Vistoria no
valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme
o ano de fabricação
do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:
·
De 0 (zero)
a 13 (treze) anos de vida útil – vistoria anual, para Ônibus e
Micro-ônibus;
·
Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito)
anos de vida útil – vistoria semestral, para Ônibus;
·
Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil –vistoria trimestral, para Ônibus.
§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada
veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,
Art.
13 - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER,
respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Natal/RN, 23 de maio de 2016
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe
Diretor Geral do DER/RN
.
PORTARIA
Nº 0069 de 23 de Maio de 2016
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE ESPECIAL REFERIDO NO ART. 9°, INCISO III, ALÍNEA “b” DO DECRETO
N° 16.225, DE 30 DE JULHO DE 2002 – REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E SUAS ALTERAÇÔES.
O Diretor Geral do
Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo artigo 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN,
aprovado pelo Decreto n°5.290 de 06/11/69,
respaldado, ainda,
pela Lei Complementar n°163, de 05 de fevereiro de 1999, pelo art. 9°, inciso III, letra “b” e pelo art.113 do Decreto n°16.225, de 30/07/02,
e suas alterações, que regulamentou os Serviços
de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado.
CONSIDERANDO os artigos 136 a 139 do Capítulo XIII – Da Condução de Escolares
do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° - 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de se fazer alguns ajustes nos procedimentos regulatórios, após, solicitação de Órgãos afins e conveniados e, avaliações deste sobre a Portaria 130/03;
RESOLVE:
Art.1° - Normatizar os Serviços de Transporte
Especial, categoria Escolar, de acordo com a especificação da alínea “b” do inciso III, art. 9° do Decreto
16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, que serão explorados através de autorizações precárias, expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN, com vigência de 12(doze) meses, utilizando
veículos de passageiros do tipo Ônibus ou Micro-ônibus, com a categoria de aluguel, conforme prévia autorização da autoridade competente.
Art.2° - Que os Serviços objetos desta Portaria serão cadastrados neste Órgão
Gestor – DER/RN e serão exigidos, para tanto:
I Título de propriedade do veículo (em
nome
da Empresa ou em nome dos sócios);
II.
Contrato
Social da firma e seus aditivos
arquivados na junta Comercial do Estado;
III.
Certidões Negativas de débitos,
para com as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
IV.
Comprovante de residência, RG, CPF dos sócios
Parágrafo único: No caso em que o contrato
ainda não tenha sido firmado, o Órgão cadastrará a prestadora de serviço de forma provisória, e emitirá o certificado de registro, por um período de 30(trinta) dias, se o restante da documentação estiver completa, para que
seja concluída a contratação
entre as partes.
Art.3º - Que a habitação
das empresas no registro
cadastral referido no artigo anterior,
deverá ser feita mediante
requerimento dirigido ao Diretor da DT – DER/RN,
protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte
documentação:
XXXVII.
Inscrição no CNPJ;
XXXVIII.
Prova de regularidade para com as
Fazendas Federal, Estadual e
Municipal da sede da transportadora;
XXXIX.
Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e
Estadual);
XL.
Certificado de Regularidade do FGTS;
XLI.
Contrato
entre a transportadora
e a entidade estudantil e/ou
a escola e/ou
o grupo de estudantes;
XLII.
Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;
XLIII.
Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil
para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a
terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em
conformidade com a capacidade do veículo:
·
Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais);
·
Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00
(hum milhões de reais).
XLIV.
Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança –
Vistoria veicular/regulamentar – DER/DETRAN;
XLV.
Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução
de vistoria veicular mecanizada
(de acordo com as normas da
ABNT, também, para este fim);
XLVI.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;
XLVII.
Contrato social da firma e seus aditivos
arquivados na Junta Comercial
do Estado – JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;
XLVIII.
Comprovante de endereço da empresa,
com telefone e fax;
XLIX.
RG, CPF e comprovante de endereço
dos Sócios;
L.
Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais
e traseira da carroçaria, com dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
LI.
Lanternas de luz branca,
fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
LII.
Cintos de segurança
em número igual à lotação;
LIII.
Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de
cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes
Criminais (Federal e Estadual);
§1º - Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3,
NBR 14040-4, NBR 14040-8,
NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º - Para Inspeção
Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7,
ou as que venham a substituí-las.
Art.4° - O Condutor
(Motorista) de veículo
destinado à condução
de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I.
Ter idade superior a vinte e um anos;
II.
Ser habilitado na categoria D e apresentar Certificado do Curso de
Direção Defensiva;
III.
Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (nada consta do
Condutor, no que diz respeito a suspenção do direito de dirigir;
IV.
Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 5º - Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior,
atualizada e à disposição do DER/RN,
o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.
Art. 6º - Que a empresa autorizada é obrigada
a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração
de caducidade e cassação
de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e técnico–operacional, relativa à perda de
validade de documentos
exigidos no art.
5º desta Norma.
Art. 7º - Que a autorização para prestação do referido
serviço que trata esta Portaria
terá validade de 12(doze) meses podendo
ser renovada.
Art. 8º - Que a autorizada a executar
o referido transporte, deverá portar no veículo,
além daquela exigida pela legislação de trânsito,
a seguinte documentação:
I.
Certificado de Registro
Cadastral;
II.
Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.
III.
Relação dos
Estudantes transportados ou cópia do(s) contrato(s)
Parágrafo Único – O pagamento
referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência,
deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 – DER
Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.
Art.9º – Que neste serviço é vedado:
XVI.
Praticar venda e emissão de passagens individuais;
XVII.
Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso
das viagens objeto do contrato;
XVIII.
Transportar encomendas;
XIX.
Transportar
pessoas não relacionadas no(s) contrato(s);
XX.
O transporte
de passageiros em pé no ato da operação
licenciada.
VI - A condução de escolares
em número superior
à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art.10º– Que as autorizadas que não cumprirem
estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225
de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto
nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.
Art.11º – Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:
VII.
Registro e/ou Renovação
para os Serviços de Transporte
Especial – Eventual
– R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três
centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um)
veículo;
VIII.
Vistoria no
valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme
o ano de fabricação
do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:
·
De 0 (zero)
a 13 (treze) anos de vida útil – vistoria anual, para Ônibus e
Micro-ônibus;
·
Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito)
anos de vida útil – vistoria semestral, para Ônibus;
·
Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil –vistoria trimestral, para Ônibus.
§1º – A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada
veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,
Art.12º - Os
valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER,
respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2016
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe
Diretor Geral do DER/RN
PORTARIA
Nº 0070 de 23 de Maio de 2016
Estabelece normas para execução do serviço de transporte especial
definido no art. 9º, III, “A” do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de
2002 e suas alterações posteriores – Regulamento dos Serviços de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do
Norte.
O DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, VI, do Decreto Estadual n.º
5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do
DER/RN; pelo artigo 14, alínea “G”, da Lei Complementar n.º 163, de 05 de
fevereiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e
suas alterações, especificamente o disposto no seu art. 9º, inciso III, alínea
“A”;
Considerando a demanda
de transporte para o deslocamento de grupo de pessoas em atividade turística e
a necessidade de adequar a oferta à procura, especialmente no período de alta
estação;
Considerando a
modernização e a diversificação dos equipamentos que atendem à demanda
turística e a real necessidade da área do turismo por transporte de grupo de
pessoas, com deslocamento pré-agendado, e com condicionamento de um número
reduzido de pessoas por contrato;
Considerando que para
atender a demanda acima especificada, se faz necessário a definição do
equipamento (veículo do tipo utilitário de passageiros) que se enquadre neste
condicionamento, no qual o motorista do veículo possa também exercer o papel de
guia turístico;
R E S O L V E:
Art. 1º - Que os
serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “a”, inciso III, do art.
9º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros, estabelecido pelo Decreto n.º 16.225, de 30 de julho de 2002, e
suas alterações, serão regulamentadas na presente Portaria.
Art. 2º - Que se
considera o Serviço de Transporte Especial – Categoria Turístico, o serviço
prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com a presença
obrigatória de guia de turismo em todo o roteiro, com emissão de Nota Fiscal de
Prestação de Serviços e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia
licença do DER/RN, sendo vetado o transporte de passageiros em pé e passageiros
com destino residencial.
§1º - Que os serviços de
que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações, por
tempo determinado, com validade máxima de um ano, expedidas pela Diretoria de
Transportes do DER/RN, a partir de solicitação expressa encaminhada pelo
interessado na sua execução, nas condições dispostas no art. 3º.
§2º - Na execução destes
serviços, poderão ser utilizados veículos (equipamentos), do tipo ônibus, mini-
ônibus, micro-ônibus, com vida útil máxima de 08 anos, que não possibilitem
obstáculo ou impedimento técnico na entrada e na saída que constitua barreira
física para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também,
além destes, poderá ser autorizada a inclusão de veículos do tipo utilitário,
sendo todos em condições assim definidas:
I
– Ônibus – veículo automotor de transporte coletivo de
passageiros que apresente saídas de emergência, e uma única porta de entrada e
saída, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais
normas pertinentes, com capacidade de 50 (cinquenta) passageiros sentados,
incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;
II – Mini-
ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com corretor central com a
capacidade de 30 (trinta) passageiros sentados, incluindo área reservada para
acomodação de cadeira de roda ou cão guia;
III –
Micro-ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de 10
(dez) a 20 (vinte) passageiros,
exclusivamente sentados, incluindo
área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;
IV – Utilitário de Passageiros –
veículo fechado, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros;
§3º - Que a operadora de
turismo responsável deverá manter toda a documentação mencionada no art. 3º,
desta Portaria, atualizada e à disposição do DER/RN, a qual poderá, a qualquer
tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e
fiscal, bem como a atualização cadastral.
§4º - Que a empresa autorizada é obrigada a
comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu
certificado, ainda que precário, a superveniência de fato que altere sua
regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de
validade de documentos exigidos no art. 3º desta Portaria.
§5º
- Que o DER/RN, através da Diretoria de Transportes poderá, a qualquer tempo,
se constatado débitos de multa prevista no Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de
julho de 2002, e suas alterações, cancelar autorização, mesmo que precária, da
empresa autorizada.
Art. 3º - Os Serviços de
Transporte Especial, Categoria Turística, serão cadastrados diretamente no
DER/RN, por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, sob as Leis
Brasileiras, com sede ou filial neste Estado, dispondo de uma frota mínima
de dois veículos, de acordo com o especificado no §2º
do art. 2º desta Portaria, com os Certificados de Registro e Licenciamento de
Veículos – CRLV na categoria aluguel e do Estado, mediante solicitação de
autorização, protocolado no DER/RN, ou então, encaminhado por SEDEX para a
Diretoria de Transportes, com os seguintes documentos:
I
– Título de propriedade do veículo: Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV emitido em nome da empresa
requerente ou sócios devendo o mesmo possuir a idade máxima de fabricação de 08
(oito) anos para prestação do serviço objeto desta portaria;
II
– Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
– Contrato Social e seus aditivos, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN, onde
dentre os objetivos sociais esteja incluso um que seja compatível com a
atividade que pretende cadastrar;
IV
– Laudos de Vistorias dos Veículos, fornecidos
pelo DETRAN/RN e empresa terceirizada credenciada pelo Órgão Gestor do STIP –
Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;
V
– Certidões Negativas de Débitos para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI
– Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;
VII
– Certidão Negativa de Dívidas Trabalhistas;
VIII –
Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
IX
– Certidão Negativa de falência ou recuperação
judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
X
– Comprovante de endereço da empresa e dos seus
sócios;
XI
Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos
corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros
não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a
capacidade do veículo:
·
Até 20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00
(hum milhão de reais):
·
Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$
2.000.000,00 (hum milhões de reais).
XII
– Indicação dos Motoristas e seus respectivos
documentos de habilitação jurídica (CPF, RG) e Carteira
Nacional de Habilitação
e comprovante do curso de direção defensiva;
XIII –
Carteira de Identidade ou equivalente e CPF dos sócios;
XIV -Certificação
de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;
XV–
Indicação do Guia e seus respectivos documentos (CPF, RG e Comprovante de Guia
de Turismo)
Parágrafo Único – Os
documentos exigidos nas alíneas deste artigo poderão ser apresentados em
original, por cópia autenticada ou ser autenticada no ato do protocolo,
mediante exibição do original, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 4º - O DER/RN através da Diretoria de Transportes,
expedirá autorização precária com a emissão do Certificado de Registro, após
constatada a regularidade da apresentação dos documentos exigidos no artigo
anterior.
Art. 5º - São requisitos
indispensáveis para a concessão da autorização do Transporte Especial,
Categoria Turística, que os veículos estejam adaptados com itens de segurança
exigidos no Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, além de serem, dotados de ar-condicionado e, de acordo com o ano de
fabricação e o tipo do equipamento, ser dotado de acessibilidade, em
conformidade com a Lei Federal que versa sobre a matéria.
Parágrafo Único – Que o
responsável pela execução do serviço deverá contratar, na forma e condições
estabelecidas na legislação vigente, Apólice de Seguro de Responsabilidade
Civil, constando nesta, a identificação do veículo a ser utilizado.
Art. 6º - Que
satisfeitos os requisitos enumerados no anterior o DER/RN definirá no documento
de autorização precária com as seguintes informações:
I
– o número de passageiros (lotação) a ser
transportado;
II –
o prazo de validade da autorização
§1 – Quando autorizada,
ainda que precariamente, a executar o Serviço de Transporte Especial, Categoria
Turística, a empresa ou o responsável deverá portar, no veículo, além daquela
exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:
a)
Relação nominal de passageiros, carimbada e
assinada pelo contratante;
b)
Cópia do Certificado de Registro;
c)
Nota Fiscal da prestação de serviço,
discriminando seu itinerário;
d)
Guia de Turismo e a documentação do mesmo;
e)
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, em
vigor, onde conste a identificação do veículo a ser utilizado na viagem.
§2º - Que a documentação
mencionada nos itens “c” e “d” do parágrafo primeiro não será exigida para as
empresas autorizadas que estejam operando só nos seguintes roteiros:
a)
Aeroporto / Hotéis ou pousadas de Natal /
Aeroporto
b)
Aeroporto / Hotéis ou pousadas de Pipa / Aeroporto
c)
Aeroporto / Hotéis ou pousadas de São Miguel do
Gostoso / Aeroporto
§3º - Que a documentação
mencionada nos itens “c” do parágrafo primeiro anterior não será exigida para
as empresas autorizadas que estejam operando só nos seguintes roteiros:
a)
Hotéis ou pousadas de Natal / BR 101 – Praia de
Maracajaú;
b)
Hotéis ou pousadas de Natal / Litoral Sul
c)
Hotéis ou pousadas de Natal / Litoral Norte
§4º - Os serviços
especificados no parágrafo segundo estão sujeitos à fiscalização do destino dos
passageiros, podendo ser exigido a critério da fiscalização o voucher do meio
de hospedagem.
§5º - É vedado aos
serviços especificados no parágrafo segundo a realização de lotação ou serviço
de transporte regular coletivo de passageiros.
§6º - A relação de
passageiros de que trata a alínea “a” do parágrafo primeiro poderá ser indicada
pelo nome do líder do grupo familiar e da quantidade de passageiros a ele
vinculados.
Art. 7º - Que os
veículos autorizados para a execução dos serviços de que trata esta Portaria, serão
identificados através de logomarca da empresa e do órgão gestor.
Art. 8º - Os serviços
executados em desacordo com esta Portaria ficam sujeitos à aplicação das
penalidades previstas nos artigos 94 a 99 do Decreto Estadual nº 16.225, de 30
de julho de 2002, e suas alterações, no que couber.
Art. 9º - O DER/RN
através de sua Diretoria de Transporte poderá autorizar no período atípico de
alta estação a inclusão de veículos terceirizados por licença excepcional, em
cadastros das operadoras já existentes, com período pré-determinado, desde que
seja solicitado, com a devida justificativa.
Parágrafo Primeiro. As
empresas requerentes deverão anexar à solicitação os documentos exigidos para o
cadastro dos veículos indicados nos incisos IV a X do art. 3º desta Portaria,
além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos-CRLV e do Contrato
de Locação.
Parágrafo Segundo. Os
veículos terceirizados, após o deferimento do processo de inclusão temporária
dos mesmos, deverão portar, durante a operação de demanda atípica, um adesivo
que contenha a identificação da empresa locatária.
Art. 10 – O DER/RN
através de sua Diretoria de Transportes fica obrigado a criar e manter
atualizado um quadro estatístico de autorização de viagens por empresa, bem
como, os dados cadastrais.
Art. 11 - Que a
autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além
daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:
I. Comprovante de pagamento da licença
por viagem
II. Certificado de Registro Cadastral;
III Relação nominal de passageiros,
carimbada e assinada pelo contratante;
IV Nota Fiscal da prestação dos serviços;
V Guia de turismo e documentação do mesmo;
VI Apólice de Seguro de responsabilidade
Civil onde conste a identificação do veículo utilizado na viagem;
VII. Certificação de Verificação do
Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.
Parágrafo Único – O
pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de
transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente:
30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.
Art. 12 – Que neste
serviço é vedado:
I. Praticar venda e emissão de passagens
individuais;
II. Embarcar ou desembarcar passageiros no
itinerário;
III. Utilizar–se de terminais rodoviários nos
pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;
IV. Transportar encomendas;
V. Transportar pessoas não relacionadas na
lista de passageiros.
VI. O transporte de passageiros em pé no ato
da operação licenciada.
VII O uso de reboque para transportes
bagagens e/ou mercadorias, com exceção dos roteiros definidos no §2º do Art.
6º.
Art. 13 – Que as
autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades
previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações
especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.
Art.14 – Que a empresa
recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:
I. Registro e/ou Renovação para os
Serviços de Transporte Especial – Eventual – R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e
trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01
(um) veículo;
II. Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e
trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos)
III Licença
por viagem de acordo com a capacidade do veículo:
·
No valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos)
para veículos com capacidade de até 20 passageiros;
·
No valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos)
para veículos com capacidade superior a 20 passageiros.
§1º – A partir do
segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor
previsto no inciso I deste Artigo;
§2º - Para os veículos
que trata o Art. 9º será cobrado, proporcionalmente ao prazo estabelecido no
contrato, o valor previsto no inciso I deste Artigo,
Art. 15- Os valores
constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado
o limite da variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em
contrário.
Art. 16 – Aplica-se no
que couber a Portaria nº 312, de 03 de dezembro de 2013, do Ministério do
Turismo e as disposições da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal/RN,
Natal, 23 de
maio de 2016.
Gen. Jorge
Ernesto Pinto Fraxe
Diretor
Geral do DER/RN
PORTARIA
Nº 0071 de 23 de Maio de 2016
ESTABELECE NORMAS
PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DEFINIDOS
NA PORTARIA N° 065/05, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, MAIS PRECISAMENTE O DO INCISO I DO ART. 1°.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
DE
ESTRADAS
DE
RODAGEM
DO
RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea “g”, da Lei 2.881 de 05 de dezembro de 1963; pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto 5.209, de 06/11/69, respaldado ainda pelo art. 40 da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto n° 16.225,
de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto
nos seus artigos
12, inciso III §§ 2º e 6º, e 113 e na Portaria n° 065/05, de 26 de outubro de 2005, além das disposições da Resolução do CONTRAN n°82/98, de 19 de novembro de 1998, para o Transporte de Passageiros
em Veículos de Carga, a título
precário.
Considerando, o disposto no art. 108 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
Nacional de Trânsito;
Considerando, que a autoridade competente poderá autorizar, a título precário,
que veículos de carga
possam transportar passageiros, desde
que satisfeitas as condições técnicas estabelecidas no Decreto 16.225, de 30
de julho de 2002, e suas alterações,
e os requisitos de segurança,
higiene e conforto exigidos em
legislação;
Considerando, a necessidade de atendimento de Serviços
de Transporte à demanda
provocada por pequenos
produtores, vendedores ambulantes e produtores da zona rural que se deslocam aos mercados agrícolas para atividade
regional e a possibilidade de que essa operação
seja executada por Cooperativas de Transportes, legalmente constituídas;
Considerando,
o atendimento das necessidades de execução,
manutenção ou conservação de serviços
oficiais de utilidade pública.
RESOLVE:
ART. 1° - Que os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “c”, inciso III, art. 9° do Regulamento dos Serviços
de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado
do Rio Grande do Norte, mais precisamente o do art.1°, inciso I da Portaria
n° 0065/05, de 26 de outubro
de 2005, poderão ser autorizados
a título precário, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos nesta Portaria.
ART 2°- Que se considera Transporte Especial
- Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas
e Bens – TEPB (Misto),
aquele que utiliza,
para transporte de passageiros, equipamentos tipo caminhões, caminhões ¾ e camionetas, operados através de Cooperativas de Transportes ou Empresas com objetivo específico, remunerado ou não, de
acordo com esta Portaria, legalmente constituídas, para executar o transporte entre localidades de origem/destino situadas em Municípios limítrofes de um mesmo Estado, ou municípios não limítrofes, quando não houver linha regular
de ônibus/microônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades destes municípios,
dentro
do
Estado
do
Rio Grande do Norte, sendo
expressamente vedado o transporte de
passageiros acima da capacidade estabelecida para os referidos veículos, capacidade esta, fixada pelo DETRAN/RN, que também é o executor
das vistorias.
Parágrafo Único – Os Serviços
de que trata o caput deste artigo, serão
explorados com Termos de Autorizações de Trânsito (vide modelo em anexo)
expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN (DT- DER/RN), na forma do art. 1°, a partir de solicitação escrita à ela encaminhada pelo interessado, nas condições dispostas nos artigos 3° ao 6°, a
seguir.
Art. 3° - Que os Serviços
de Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens – TEPB (Misto) serão
cadastrados e autorizados pela DT – DER/RN,
para uma viagem por
dia, desde que o período autorizado não ultrapasse a validade
do Termo de Autorização de Trânsito e do Licenciamento do Veículo, mediante
a solicitação de autorização e apresentação da seguinte
documentação:
I.
Inscrição no
CNPJ;
II.
Certidão do DETRAN/RN estabelecendo o número máximo de pessoas a serem transportadas na carroceria (lotação permitida), desde que já exista laudo de inspeção veicular emitido
por empresas credenciadas pelo INMETRO;
III. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal da sede da transportadora;
IV. Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal
(Federal e Estadual);
V. Certificado
de Regularidade do FGTS;
VI. Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome
dos Sócios da Empresa/cooperativa a ser Registrada;
VII. Apólice do Seguro de
Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a
passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais
para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:
• Até
20 passageiros – valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais):
VIII. Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN
(Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa
Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as
normas da ABNT, também, para este fim);
IX. Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo
INMETRO;
X. Contrato
social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado –
JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;
XI. Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;
XII. RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;
XIII. Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D,
Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de
Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);
§1º - Para Inspeção Visual, as
Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR
14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a
substituí-lo.2º - Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão
utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a
substituí-las.
rt. 4°- Que para que a DT- DER/RN autorize a execução
dos Serviços de Transporte Especial – Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens – TEPB (Misto), além da documentação exigida no artigo anterior, serão necessárias as seguintes condições:
a)
Ser o Serviço executado entre
localidades de origem e destino
situadas em municípios limítrofes do Estado do Rio Grande do Norte ou municípios
não limítrofes, quando não houver
linha regular de ônibus/microônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades destes municípios, respeitando o disposto no art. 2° desta Portaria;
b)
O serviço
ser executado para os usuários,
exceto crianças e estudantes, de acordo com os considerandos desta Portaria.
Art. 5° - Que são
requisitos mínimos para concessão da autorização do Transporte mencionado nos artigos
anteriores, que os veículos
estejam adaptados com:
XII.
– bancos com encostos e cintos,
fixados na estrutura da carroceria;
XIII. – carroceria com guardas altas,
em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;
XIV.
– cobertura com estrutura em material
de
resistência adequada;
XV.
– compartimento para carga separado do espaço
reservado para passageiros, em material
de boa qualidade e resistência estrutural.
§1° Para o
transporte de passageiros nesta modalidade de veículos, não será utilizado,
em hipótese alguma, os denominados
“basculantes” e “boiadeiros”;
§2° Os veículos referidos
neste artigo só poderão entrar em operação
após vistoria da autoridade competente para
conceder a autorização (DER/RN),
e lavratura do Termo de Vistoria Veicular,
modelo em anexo.
Art. 6° - Que satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente(DER/RN), preencherá o documento
autorizativo (Termo de Autorização de Trânsito), sem deixar de observar as condições
de
higiene e segurança veicular.
Parágrafo Único: Que a DT-DER/RN observará, também, se o itinerário solicitado inclui Brs, caso inclua, este Órgão só emitirá Termo de Autorização de Trânsito para o trecho de sua circunscrição (Rns) e o DNIT/RN autorizará o trecho do itinerário que usará Brs, após Termo de Vistoria
Veicular deste Órgão Federal
com Superintendência
neste Estado.
Art. 7° – Que o DER/RN poderá expedir Licença de Viagem Especial
por veículo e por viagem, para o Transporte de Fretamento Contínuo
por Transportes Especiais
de Pessoas e Bens – TEPB (Misto), fora do itinerário pré-determinado, caso o autorizatário apresente nota fiscal correspondente à viagem e que esta não desatenda os objetivos e considerandos desta Portaria, observando, ainda, o itinerário e suas competências de âmbito
de sua circunscrição.
Art. 8º -
Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo
anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo,
exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal
e atualização cadastral.
Art. 9º -
Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de
declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a
superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico–fiscal e
técnico–operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no
art. 5º desta Norma.
Art. 10 -
Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria
terá validade de 12(doze) meses podendo ser renovada.
Art. 11 -
Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo,
além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:
I. Comprovante
de pagamento da licença por viagem
II. Certificado de Registro Cadastral;
III. Certificação de Verificação do
Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.
Parágrafo
Único – O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio
de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente:
30419-0 – DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.
Art. 12 –
Que neste serviço é vedado:
I. Praticar venda e emissão de passagens
individuais;
II. Embarcar ou desembarcar passageiros no
itinerário;
III. Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no
percurso das viagens objeto do contrato;
IV. Transportar encomendas;
V. Transportar pessoas não relacionadas na
lista de passageiros.
VI. O
transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.
Art. 13 –
Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades
previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações
especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.
Art.14 –
Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes
importâncias:
I. Registro
e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial – Eventual – R$ 1.639,03
(hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o
cadastramento de 01 (um) veículo;
II. Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais
e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo,
correspondente periodicidade, por veículo:
• De
0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil – vistoria anual;
• Com
mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil – vistoria semestral;
• Com
mais de 18 (dezoito) anos de vida útil –vistoria trimestral.
III – Licença por viagem no valor
de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
§1º – A
partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o
valor previsto no inciso I deste Artigo,
Art. 15 -
Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER,
respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente,
as disposições em contrário.
Art 16 – Que a inobservância ao disposto nesta Portaria, sujeita o proprietário, ou o condutor do veículo,
conforme o caso, às penalidades do Decreto
16.225 e suas alterações e às do Código Nacional de Trânsito, penalidades estas que serão impostas pelos agentes de Trânsito Federais e Estaduais.
Parágrafo Único - O DER/RN poderá,
a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista
no Decreto n° 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, ou relativo ao não pagamento das despesas
decorrentes de outras multas, ou de apreensão
de veículos, prevista em Lei Federal, cancelar o Termo de Autorização de Trânsito.
Esta Portaria entra em vigor
na
data de sua publicação, revogadas,
integralmente, as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal, 23 de maio de 2016
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe - Diretor Geral do DER/RN
PORTARIA
Nº 0072 de 23 de Maio de 2016
Estabelece normas para liberação de veículos em face da realização
de transportes de passageiros sem concessão, permissão ou autorização, em
conformidade com o no art. 60, do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de
2002 e suas alterações posteriores – Regulamento dos Serviços de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do
Norte.
O DIRETOR GERAL
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, VI, do Decreto Estadual n.º
5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do
DER/RN; pelo artigo 14, alínea “G”, da Lei Complementar n.º 163, de 05 de
fevereiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e
suas alterações.
CONSIDERANDO, o
artigo 16 do Decreto 16.225, de 30.07.02 e suas alterações, onde compete ao
Órgão Gestor do STIP/RN garantir o Equilíbrio Econômico-Financeiro dos
contratos de permissão de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO, o
artigo 60 do Decreto 16.225/02 e suas alterações, onde há a obrigação do DER/RN
de coibir quaisquer serviços de transporte de passageiros, que não seja
concedida, permitida ou autorizada.
CONSIDERANDO a
necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos
apreendidos em razão de infrações administrativas
R E S O L V E:
Artigo 1º - A
liberação de veículos apreendidos em face da realização de transportes de
passageiros sem concessão, permissão ou autorização será realizada na Sede em
Natal ou quando houver base de apoio do CPRE – Comando de Policia Rodoviária
Estadual ou Batalhão de Policia Militar.
Artigo 2º - A
restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento
das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
Artigo 3º - Para
efetivação da liberação do Veículo será necessária a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Certificado
de Registro de Licenciamento de Veículo;
II- Documentos do
PROPRIETÁRIO;
a) Para Pessoa Física:
·
Cédula de Identidade
·
Cadastro de Pessoa Física - CPF
·
Comprovante de residência
b) Para Pessoa
Jurídica:
·
Certificado Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
·
Contrato Social e último aditivo, ou aditivo
consolidado
·
Certidão Simplificada da Junta Comercial (para
empresa LTDA ou S/A)
·
Cédula de Identidade do administrador.
III - Documentos do
CONDUTOR:
·
Carteira
Nacional de Habilitação
·
Comprovante de residência
IV - Comprovante de pagamento da infração
(original e cópia);
V
- Comprovante de pagamento do guincho/reboque (original e cópia);
VI
- Comprovante de pagamento da vistoria de apreensão (original e cópia);
VII
- Laudo de liberação emitida pela Divisão de Fiscalização;
VIII - Termo de
liberação e recebimento do veículo, assinado pelo proprietário do veículo ou
procurador (procuração pública acompanhada do RG do procurador);
Artigo 4º – Que o infrator recolherá, através de
guia de pagamento,
as seguintes importâncias:
I –Taxa de remoção/reboque
na zona urbana de Natal/RN:
·
Automóveis com capacidade de até 07 passageiros
R$ 100,00 (cem reais);
·
Automóveis com capacidade de 08 a 20 passageiros
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
·
Automóveis com capacidade acima de 20
passageiros R$ 300,00 (trezentos reais).
II – Taxa de vistoria de
apreensão R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
III – Taxa de estadia:
R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia, limitada a cobrança a 60 dias;
Parágrafo Único – Para
os veículos apreendidos fora do perímetro urbano de Natal será acrescido, aos
valores definidos no inciso I deste Artigo, o valor de R$ 3,00 (três reais) por
quilometro rodado.
Art.
5º - Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER,
respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Natal, 23 de
maio de 2016.
Gen. Jorge
Ernesto Pinto Fraxe
Diretor
Geral do DER/RN