AVISO Nº 012/2016-CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos membros do Ministério Público que o Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no último dia 02 de maio de 2016, a Resolução CNMP nº 139, de 12 de abril de 2016, que dispõe sobre o cancelamento de anotações nos registros de qualquer natureza do membro do Ministério Público, referentes às reclamações, sindicâncias e demais procedimentos de cunho disciplinar, arquivados sem sancionamento após o transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias da decisão definitiva.

O teor do referido ato pode ser acessado por meio do link

http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Normas/Resolucoes/RESOLUAO_139_assinada.pdf (Acesso em 24 de maio de 2016, às 10h27min).

Natal/RN, 24 de maio de 2016.

PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO

Corregedor-Geral do MPRN

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 1192/2016 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,

R E S O L V E

DESIGNAR a servidora do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:

Nome

Matrícula

Lotação

Período

NAV

VERÔNICA FELIPE BECK

200.364-3

Núcleo Volante I - PmJ Arês

02/06/2016 a 30/09/2016

II

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 24 de maio de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PROCESSO: 15.224/2015-PGJ/RN

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 47/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de expediente

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 47/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):   JUME´S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 19.225.144/0001-74, o GRUPO 3; totalizando o valor de R$ 6.560,50 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos).

Natal/RN, 23 de maio de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

AVISO DE REABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 78/2015-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) E SUPERVISOR NAS UNIDADES DESTE ÓRGÃO. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (horário de Brasília) do dia 13 DE JUNHO DE 2016. O Edital alterado poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 24 de maio de 2016.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 063/2015-PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO,  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, DE OUTRO LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU, NA FORMA AJUSTADA.

PARTÍCIPES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e a  PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU/RN, com sede na Avenida Luiz Gonzaga, nº 800, Centro, Ipanguaçu/RN, CEP 59.508-000, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 08.085.318/0001-24

OBJETO: O convênio objetiva estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão recíproca de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de apoio técnico e administrativo dos partícipes, visando à capacitação e o aperfeiçoamento, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste instrumento será de 05 (CINCO) ANOS, tendo início a partir da data de sua assinatura.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O convênio de cooperação técnica e administrativa fundamenta-se no art. 37, caput c/c art. 241 da Constituição Federal; no art. 106, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, e, no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.

DATA DO CONVÊNIO: 24 de maio de 2016.

Natal/RN, 24 de maio de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 065/2014-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO (OFICIAL DE MANUTENÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA LEON SOUSA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CONSTRUTORA LEON SOUSA LTDA, com sede na Rua Nilo Bezerra Ramalho, 1770, Tirol – Natal/RN – CEP 59015-300, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.171.533/0001-00.

OBJETO: O objeto do presente aditivo é a modificação das cláusulas quinta (do valor), item 5.1, e sexta (da vigência), item 6.1, do contrato inicial firmado em 20/05/2014, em razão da necessidade de prorrogação da vigência contratual.

VALOR: O valor mensal do contrato permanece em R$ 12.141,09 (doze mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), todavia o valor global que era de R$ R$ 257.948,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais), passa a ser de R$ 330.637,36 (trezentos e trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), em razão do acréscimo de R$ 72.689,36 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), decorrente da prorrogação da vigência contratual para continuidade da prestação dos serviços.

VIGÊNCIA: Com a celebração deste aditivo, o contrato será de 30 (trinta) meses, perfazendo o período de 20/05/2014 a 19/11/2016, podendo ser prorrogado, havendo interesse da CONTRATANTE, mediante a celebração de novo termo aditivo.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra e 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo de aditamento contratual tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 18 de maio de 2016.

Natal, 24 de maio de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO  ESTADUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA, com sede à Rua das Papoulas, 28-A, Parnamirim/RN, CEP 59.140-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.312/0001-63.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 03/06/2015.

VALOR: O valor mensal do Contrato que era de R$ 187.130,84 (cento e oitenta e sete mil, cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos), será de R$ 208.556,01 (duzentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), sendo que o valor global que era de R$ 2.232.050,53 (dois milhões, duzentos e trinta e dois mil, cinquenta reais e cinquenta e três centavos), passa a ser de R$ 2.341.803,39 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), em virtude do acréscimo de R$ 109.752,86 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativo aos efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016, a partir da data de 01/01/2016.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça, 091 – Defesa da Ordem Jurídica, 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de obra e 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 18 de maio de 2016.

Natal, 24 de maio de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 030/2016 PARA A AQUISIÇÃO DE SISTEMAS DE ARMAZENAGEM, COM PISOS, ACESSOS ELEVADOS E ACESSÓRIOS, INCLUINDO MONTAGEM (INSTALAÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA AÇOS BRAÚNA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: AÇOS BRAÚNA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.561.070/0001-32, localizada na Av. Egisto Franceschi, nº 1025, Quinta da Colina, CEP 17206-450, Jaú/SP.

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de sistemas de armazenagem, com pisos, acessos elevados e acessórios, incluindo montagem (instalação), destinados ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), em conformidade com as especificações constantes do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 002/2016-PGJ.

VALOR: O valor do contrato é de R$ 289.926,81 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 24/05/2016 a 31/12/2016.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 11720 – Estruturação Funcional e Reaparelhamento Administrativo e Melhoria das Instalações das Sedes do Ministério Público Estadual; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente; FONTES: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 046 – Gerência de Material e Patrimônio.

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico nº 002/2016 – PGJ, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 83.433/2015 – PGJ, de 21/12/2015, homologada em 06/04/2016 e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 07/04/2016, DOE nº 13.655.

DATA DO CONTRATO: 24 de maio de 2016.

Natal, 24 de maio de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 054/2016-PGJ

Aos 18 de maio de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 06/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA, localizado na Avenida Bernardo Vieira, n° 1958 – Dix Sept Rosado, CEP: 59.054-000 – Natal/RN, Fone/ Fax: (84) 3025-3020/ 3215-4808, Email: cirne@cirnemotos.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 05.456.283/0001-02 representado pelo Sr. BRAULIO BUARQUE WANDERLEI FILHO, inscrito no CPF sob o nº 242.601.854-20 e RG 441.087 - SSP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Preço Unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Veículo tipo motocicleta com as seguintes características e acessórios:

Ano de fabricação/modelo no mínimo 2015/2016;

Sistema de alimentação de injeção eletrônica;

Movido à gasolina;

Partida elétrica;

Motor no mínimo 04 tempos;

Tanque de combustível com capacidade mínima de 12 litros;

Transmissão 05 velocidades

Motor no mínimo 159 cilindradas;

Suspensão de uso mista (ON/OFF-ROAD)

Nova sem uso (0 KM).

Acessórios:

Um capacete, tam 58 ou 60, com selo do INMETRO;

Baú com capacidade mínima 45 (quarenta e cinco) litros instalados de acordo com a legislação vigente, além de adesivos identificatório do MPRN (vinil plástico autocolante) e emplacamento.

Marca: NXR BROS 160.

Fabricante: Honda.

Und.

10

1

12.596,64

125.966,40

Valor Total (R$)………………….........................................................….........................................

125.966,40

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MOTOCICLETAS NOVAS, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 6 (seis) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 18 de maio de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 056/2016-PGJ

Aos 23 de maio de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 72/2015-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: COBEL – COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME, localizado na Rua José Peixoto de Souza Filho, s/n, sala 02, Emaús - CEP: 59.148-220 – Parnamirim/RN, Fone/ Fax: (84) 3737-7940, Email: cobel2@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 07.842.556/0001-74, representado pelo Sr. FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO, inscrito no CPF sob o nº 357.652.244-15 e RG 555.047 - SSP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

9

Saco para lixo, reforçado, na cor azul ou preta, capacidade mínima de 100 litros/20Kg, com espessura mínima de 0,10 micros, confeccionado dentro das normas ABNT NBR 9191/2002, pacote com 100 unidades. OBS: No saco e/ou na embalagem deverá constar as seguintes informações: Nome do Fabricante com o número de inscrição do seu CNPJ, composição e telefone de contato para esclarecimento de dúvidas.

MARCA: RAVA

Pc

100

1.815

19,49

35.374,35

10

Saco para lixo, reforçado, na cor azul ou preta, capacidade mínima de 30 litros/6Kg, com espessura mínima de 0,10 micros, confeccionado dentro das normas ABNT NBR 9191/2002, pacote com 20 unidades. OBS: No saco e/ou na embalagem deverá constar as seguintes informações: Nome do Fabricante com o número de inscrição do seu CNPJ, composição e telefone de contato para esclarecimento de dúvidas.

MARCA: RAVA

Pc

250

4.738

5,91

28.001,58

Valor Total (R$)………………….............................…......................................…………………………..

63.375,93

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 055/2016-PGJ

Aos 18 de maio de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 16/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP, localizado na Rua Marechal Anacleto de Lima, 2326 – Lagoa Nova, CEP: 59.062-540 – Natal/RN, Fone/ Fax: (84) 2010-2729, Email: cfm.servicos@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 18.072.865/0001-29 representado pelo Sr. FELIPE COSTA SOARES DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 012.577.864-31 e RG 1.744.683 – ITEP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição/Especificações

Unid.

Quant. Min.

Quant. Total

Valor Unitário  Mensal

(R$)

Valor Total Mensal (R$)

Valor Total Anual (R$)

1

Copeira - Assu/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

2

Copeira – Caicó/RN.

Postos

1

01

1.870,50

1.870,50

22.446,00

3

Copeira - Currais Novos/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

4

Copeira – Macau/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

5

Copeira – Mossoró/RN.

Postos

1

04

1.948,50

7.794,00

93.528,00

6

Copeira – Natal/RN.

Postos

1

16

1.958,25

31.332,00

375.984,00

7

Copeira – Parnamirim/RN.

Postos

1

04

1.899,75

7.599,00

91.188,00

8

Copeira - Pau dos Ferros/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

9

Copeira - Nova Cruz/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

10

Copeira – Ceará-Mirim/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

11

Copeira - São Gonçalo do Amarante/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

12

Copeira – Macaíba/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

13

Copeira - João Câmara/RN.

Postos

1

01

1.734,25

1.734,25

20.811,00

Valor Total (R$)………………….............................….........................................

64.203,75

770.445,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NA FUNÇÃO DE COPEIRO NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10º, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 18 de maio de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

________________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº:  32.264/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 98/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Nutrir Saude Store Ltda - ME, Av Romualdo Galvão, 1703, Loja 08, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.056-100, CNPJ: 05.818.747/0001-75

VALOR: 22.693,14 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de maio de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 18 de maio de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  32.261/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 99/2016

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Manuel Ozório dos Santos ME, Rua Antonio Viana, 316, A - Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN - CEP: 59.114-050, CNPJ: 40.990.509/0001-43

VALOR: 13.573,30 (treze mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de maio de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 18 de maio de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  31.195/2016

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 102/2016

OBJETO: Aquisição de agua sanitária, por meio da ARP Nº 046/2016

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: S Filgueira da Silva - ME, Rua Cantora Elis Regina, 36, Pajucara, Natal/RN - CEP: 59.132-720, CNPJ: 20.285.153/0001-30

VALOR: 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 18 de maio de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 18 de maio de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  24.009/2016

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO Nº: 100/2016

OBJETO: Contratação de empresa para curso "O exercício da função de assessor jurídico no controle da legalidade nos processos de licitações e contratos administrativos".

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: MENDES E LOPES PESQUISA TREINAMENTO E EVENTOS LTDA, R. SIMÃO BOLIVAR, 315, ALTO DA GLORIA, CURITIBA/PR - CEP: 80.030-260, CNPJ: 07.777.721/0001-51

VALOR: 11.040,00 (onze mil e quarenta reais)

BASE LEGAL: Lei 8.666/93, art. 25, II

DATA DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO: 18 de maio de 2016

PUBLIQUE-SE

Natal, 18 de maio de 2016

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001934-0

PORTARIA Nº0010/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar irregularidades no tocante à efetiva matrícula escolar do menor S.P.S.S;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90

INVESTIGADO(a): Diretor da Escola Estadual Zenon de Souza

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  IV) A renovação do ofício expedido ao Diretor do estabelecimento de ensino, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto à realização de matrícula do menor S.P.S.S, encaminhando a respectiva comprovação, fazendo inserir no ofício que a ausência de resposta poderá configurar o crime previsto no artigo 10, da Lei nº 7.347/85. Juntem-se cópias dos ofícios não respondidos. Oriente ao motoqueiro desta Promotoria de Justiça que proceda à entrega do ofício EM MÃOS, fazendo constar nome, assinatura e identificação;  V) notifique-se a genitora do menor para que compareça a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de informar se a matrícula do menor S.P.S.S. foi regularmente realizada.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001933-0

PORTARIA Nº0011/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar criança em situação de vulnerabilidade e risco social;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90.

INVESTIGADO(a): F.M. da S.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  VI) A expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Umarizal/RN, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, que realize visita na residência da genitora e da tia das crianças, a fim de constatar a atual situação em que os menores se encontram, elaborando o respectivo estudo social, esclarecendo se a situação de risco, outrora existente, ainda persiste.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civilnº06.2016.00001785-3

PORTARIA Nº0012/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar recusa do menor A.M.A. da S. ao retorno do convívio familiar com sua genitora, M. A. G. Suposta alienação parental;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90

INVESTIGADO(a): Marileide Tavares da Silva

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  VI) Notifique-se à senhora Marilene Tavares da Silva, para que compareça a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de informar se o menor A.M.A. da S. foi encaminhado ao neurologista, apresentando o respectivo laudo médico, bem assim, para esclarecer se ajuizou ação judicial para a obtenção da guarda do menor.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civilnº06.2016.00001979-5

PORTARIA Nº0013/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Crianças e adolescentes em situação de risco.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90

INVESTIGADO(a): Aparecida

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  IV) Reitere-se o expediente de fls. 12, acrescentando que a informação requisitada é de extrema relevância, bem como, que a ausência de resposta poderá configurar o crime previsto no artigo 10, da Lei nº 7.347/85. Oriente ao motoqueiro desta Promotoria de Justiça, que proceda à entrega do ofício, EM MÃOS, colhendo a respectiva assinatura e fazendo constar a identificação de quem assina; V) Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Olho D'Água do Borges/RN, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a atual situação em que os menores se encontram e se ainda há relatos de uso de bebidas alcoólicas e de som alto na presença destes.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001978-4

PORTARIA Nº0014/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível abandono intelectual cometido por Maria Célia de Medeiros em face da menor R.M. de O.;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90

INVESTIGADO(a): Maria Célia de Medeiros

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  IV) Notifique-se à genitora da menor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a esta Promotoria de Justiça, a fim de informar se esta se encontra regularmente matriculada em uma instituição de ensino e para informar o seu atual endereço.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001977-3

PORTARIA Nº0015/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar possível descaso por parte da Senhora Lidiane Gomes da Silva em relação ao seu filho menor;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90.

INVESTIGADO(a): Lidiane Gomes da Silva.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  VI) A reiteração do ofício de fls. 19, fazendo inserir a informação de que a ausência de resposta poderá configurar o crime previsto no artigo 10, da Lei nº 7.347/85, ocasião em que deverá comprovar a respectiva propositura de ação registro civil fora do prazo. Oriente ao motorista desta Promotoria de Justiça para que proceda à entrega do ofício, EM MÃOS, fazendo constar identificação e nome da pessoa que o recebe. Juntem-se cópias dos ofícios anteriormente expedidos.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00002001-4

PORTARIA Nº0016/2016/PmJU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar ausência de fornecimento de transporte escolar para estudantes do ensino fundamental e médio residentes na Zona Rural do Município de Umarizal/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Arts. 205 e 208, VII, da Constituição Federal.

INVESTIGADO(a): Municípios de Umarizal/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Educação, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) A expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Umarizal, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias informações sobre a celebração de termo de convênio para a realização de transporte escolar para os estudantes da rede estadual, bem assim, para que se manifeste sobre o termo de declarações de fl. 79; V) A expedição de ofício à 14ª DIRED, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre a realização de transporte escolar para os estudantes da rede estadual de ensino, inclusive, sobre a problemática narrada pela Senhora Maria Rizomar, anexando cópia do termo de declarações.

Umarizal/RN, 26 de abril de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00002289-0

PORTARIA Nº0018/2016/PmJU

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi autuado como Procedimento Preparatório sob nº  06 2015.00005466-6, em 31 de agosto de 2015, com o objetivo de apurar ato de improbidade administrativa praticado por Francisco Edivan de Oliveira.

RESOLVE:

1 – CONVERTER o presente feito em inquérito civil, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio e no SAJ, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório e expedindo-se Portaria numerada ;

b) Encaminhe-se ao CAOP- PP, por meio eletrônico, a futura portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) Encaminhe-se por meio eletrônico a portaria, ao Departamento de Pessoal para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

d) Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício pendente de resposta, fazendo constar que a entrega deverá ser realizada EM MÃOS, bem como que o não atendimento à requisição ministerial, poderá ocasionar o oferecimento de denúncia criminal na forma do art.10 da Lei 7.347/85. Esclareça, ainda, que a informação requisitada é de extrema relevância ao prosseguimento do feito. Juntem-se, cópias dos ofícios anteriormente expedidos e não respondidos. À Secretaria Ministerial para que oriente ao motorista desta Promotoria de Justiça que o ofício deverá ser entregue em mãos, com assinatura e identificação do nome de quem o recebe;

e) Oficie-se, EM MÃOS, ao Prefeito do Município de Umarizal, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de Justiça, se Francisco Edivan de Oliveira, retornou ao exercício de suas atividades, esclarecendo a última data de seu comparecimento ao trabalho, bem como, informando a forma pela qual a Secretaria Municipal de Saúde fiscaliza as atividades dos agentes comunitários de saúde, remetendo, no mesmo prazo, documentos probatórios de suas alegações. À Secretaria Ministerial para que oriente ao motorista desta Promotoria de Justiça que o ofício deverá ser entregue em mãos, com assinatura e identificação do nome de quem o recebe.

2 - Após o atendimento das diligências acimas indicadas, e, decorrido o lapso temporal supra, venham os autos conclusos para manifestação.

Umarizal/RN, 04 de maio de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2016

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL, Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz, no uso de suas atribuições Legais,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 019/2016-PGJ/RN, que dispõe sobre as diretrizes de redução, contenção e controle de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte diante da restrição orçamentária no exercício de 2015;

CONSIDERANDO o art.11 da Resolução 019/2016-PGJ/RN, pelo qual caberá aos membros e servidores responsáveis pelas sedes, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das metas de redução das despesas de manutenção e funcionamento das sedes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar as contribuições da Comarca Umarizal-RN para a redução de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

R E S O L V E

Art. 1º  Ficam estabelecidas para a sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal-RN as medidas constantes desta Portaria voltadas à redução e ao controle das despesas, devendo ser observadas em sua íntegra e de forma imediata por membros, servidores, terceirizados e estagiários, as quais serão implementadas nas seguintes áreas:

I - consumo de água;

II - consumo de energia elétrica;

III - consumo de serviço de postagem;

IV - consumo de telefonia;

V - consumo de material de expediente e limpeza.

Art. 2º  Para redução das despesas com consumo de água:

I - fica estabelecido o horário para irrigação das áreas verdes das 7h às 9h e das 15h às 17h;

II - fica proibida a lavagem de áreas externas, salvo em situações excepcionais;

III - a Administração Predial deverá inspecionar semanalmente a possível existência de vazamentos de água nas instalações prediais e, em caso necessário, solicitar de imediato o devido reparo;

IV - a vigilância armada deverá vistoriar os banheiros durante o período noturno a fim de verificar a possível ocorrência de torneiras deixadas abertas.

Art. 3º  Para redução das despesas com consumo de energia elétrica:

I - fica estabelecido para o funcionamento dos equipamentos de ar-condicionado o horário das 7h30min às 17h, das segundas às quintas-feiras, e das 7h30min às 14h às sextas-feiras, devendo os equipamentos serem ligados somente nas dependências com efetiva atividade laboral;

II - fica vedado o funcionamento das centrais de ar-condicionado em finais de semana ou feriados;

III - fica estabelecida a utilização de iluminação artificial nas áreas comuns, como corredores e banheiros, a partir das 17h;

IV - deve ser priorizada a utilização da luz natural, quando não prejudicar o exercício do trabalho, como também se deve evitar a incidência de raios solares, usando persianas nos ambientes climatizados;

V - as portas e janelas dos ambientes climatizados devem permanecer fechadas;

VI - as luminárias dos locais de trabalho devem permanecer desligadas, sempre, na ausência de pessoas no ambiente, e ao final do expediente;

VII - os computadores e monitores deverão ser desligados ao final do expediente ou quando não utilizados;

VIII - a Administração Predial deve manter reduzido o número de pontos de iluminação nas áreas externas, como em áreas de circulação e de estacionamentos, desde que não haja prejuízo da segurança.

Art. 4º  Para redução das despesas com serviço de postagem:

I - o Setor de Protocolo deverá orientar os integrantes do MPRN para o correto uso dos serviços dos Correios;

II - deve ser priorizado o envio de documentos para outras sedes por meio da Central de Distribuição e dos Coordenadores Regionais.

Art. 5º  Para redução das despesas com consumo de telefonia:

I - as unidades ministeriais localizadas na sede da PGJ devem atender os limites de gastos com telefonia fixa e móvel estipulados na Resolução nº 274/2014-PGJ/RN;

II - as unidades ministeriais localizadas na sede da PGJ devem realizar as ligações entre ramais, número de telefone móvel e ligações de longa distância, conforme manual institucional;

III - as unidades ministeriais localizadas na sede da PGJ devem priorizar o uso do sistema de videoconferência e de mensagens de texto através do Pandion nas comunicações com as unidades ministeriais sediadas em outros prédios do MPRN;

IV - a PGJ deverá reduzir em 5% (cinco por cento) o número de linhas de telefonia fixa, e em 10% (dez por cento) o número de linhas de telefonia móvel das unidades ministeriais localizadas na sede da PGJ.

Art. 6º Para redução das despesas com consumo de material de expediente e limpeza:

I - fica estabelecida como padrão a impressão de documentos em formato frente e verso e modo econômico;

II - fica restrita à Administração Predial a solicitação de material de limpeza, descartáveis e alimentos;

III - fica restrita aos suportes de copos, utilizados para os bebedouros, a disponibilização de copos descartáveis;

IV - as unidades ministeriais localizadas na sede da PGJ devem manter o estoque de material de expediente adequado, sendo o suficiente para consumo e de modo a evitar material em excesso ou desperdícios;

V - a Administração Predial deverá racionalizar o uso de material de limpeza, e manter a qualidade da higienização do prédio.

Art. 7º A Administração Predial deverá acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º As disposições constantes nesta Portaria aplicam-se, também, ao Anexo VIII da PGJ, no que couber.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Umarizal/RN, 24 de maio de 2016.

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS

 

PORTARIA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos/RN RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar suposta ilegalidade na dispensa de licitação nº 14/2016 para contratação de equipe de arbitragem de futebol e futsal pela Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei 8.666/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN e outros.

REPRESENTANTE: de ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Junte-se a presente Portaria cópia da publicação do extrato no diário oficial da dispensa de licitação nº 014/2016 e reportagem do sítio eletrônico de Deusdeth Maurício, noticiando a deflagração do procedimento licitatório. b) Requisite-se a senhora Prefeita deste Município que, no prazo de dez dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça: b.1) cópia integral do procedimento licitatório de dispensa nº 014/2016, que tem como objeto a contratação de equipe de arbitragem de futebol e futsal pela Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN, bem como dos contratos firmados com o vencedor; b.2) cópias das notas de empenho, bem como do processo de pagamento e outros documentos existentes relativos aos pagamentos do vencedor do procedimento acima especificado;

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria e encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOPPP.

Santana do Matos (RN), 19 de maio de 2016.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

Inquérito Civil 074.2016.000174

Documento 2016/0000046045 criado em 19/05/2016 às 11:16

Assinado eletronicamente por: Alysson Michel de Azevedo Dantas em 23/05/2016

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS

 

PORTARIA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos/RN RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar suposta ilegalidade na contratação de bandas musicais para o Carnaval 2016 pela Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei 8.666/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN e outros.

REPRESENTANTE: de ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Junte-se à presente Portaria o Pedido de Providências nº 001.2016.000034, o arquivo digital da logomarca do Carnaval 2016 e do vídeo contendo a chamada do dia 07/02 dos vocalistas da banda Arrapaziada em relação ao Carnaval de Santana do Matos 2016. b) Encaminhe-se cópia desta Portaria, comunicando a instauração do presente inquérito, e requisite-se à senhora Prefeita deste Município que, no prazo de dez dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça: b.1) cópia integral dos procedimentos licitatórios ou de dispensa/inexigibilidade de licitação do ano de 2016, que tenham como objeto a contratação de bandas musicais para o Carnaval 2016 pela Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN, bem como dos contratos firmados com o vencedor; b.2) cópias das notas de empenho e outros documentos existentes relativos aos pagamentos da empresa CIA PROMOÇÕES E EVENTOS, relativos ao período de janeiro de 2016 até a data da resposta; b.3) Informação sobre a existência ou não de contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Santana do Matos e as empresas R DE AZEVEDO PALHARES PROMOÇÕES E EVENTOS, CNPJ Nº 13.138.098/0001-90, FRANCIMÁRIO OU EMPRESA DE PROPRIEDADE DESTE OU QUE O MESMO SEJA SÓCIO OU ADMINISTRADOR, bem como as pessoas físicas CANINDÉ MORAL, FRANCIMÁRIO, RAFAEL AZEVEDO PALHARES, ou com qualquer empresa que os tenha como sócios, tudo relativo ao período especificado acima, remetendo, em caso positivo, cópias; b.4) relação de todas as bandas que se apresentaram durante o Carnaval 2016 na cidade de Santana do Matos/RN;

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Registre-se, publique-se a presente portaria e encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOPPP.

Santana do Matos (RN), 16 de maio de 2016.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

Inquérito Civil 074.2016.000170

Documento 2016/0000043669 criado em 16/05/2016 às 14:20

Assinado eletronicamente por: Alysson Michel de Azevedo Dantas em 23/05/2016

 

 

PORTARIA Nº 0033/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00002451-0, nos seguintes termos:

Fato: Supostas irregularidades na execução dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana, na cidade de Grossos, em 2015.

Fundamento Jurídico: Arts. 37, caput, CR/88; Lei nº 8.666/93; Lei nº 8.424/92

Representante: GARPP

Investigado: Município de Grossos/RN

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Autuação apartada dos Relatórios de Missão nº 312/2015-SOP e nº 314/2015-SOP com base no  art. 14, §5º da Resolução nº 02/2008-CPJ/RN; VI) Solicitação ao GARPP de cópia do Pedido de Conhecimento nº 007/2014-GARPP bem como do Relatório de Informação nº 19/2014-GARPP, referidos no expediente de fl. 14 dos autos da NF nº 01.2016.00002930-5 (anexo do ofício nº 42/2016-GARPP); VII) Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar: 1) cópia dos contratos celebrados com as empresas Noris Construções Serviços Gerais e Transportes Ltda e J.A. Pontes Construções e Serviços Ltda.; 2) cópia dos documentos contábeis decorrentes da execução desses contratos (recibos, notas de empenho, notas fiscais etc.); 3) cópia de eventuais aditivos contratuais; 4) cópia da portaria de nomeação do Sr. Rosemberg Carlos do Nascimentos ou informação sobre seu vínculo com alguma das empresas acima mencionadas; 5) cópia dos contratos de alugueis de veículos destinados à coleta de entulhos e podas de árvores; 6)   cópia das portarias de nomeação dos garis que compõem o quadro de servidores públicos municipais; 7) cópia dos eventuais contratos temporários destinados a suprir ausência de garis no município de Grossos em 2015; VIII) Expedição de ofício à Receita Federal a fim de requisitar relação de empregados das empresas Noris Construções Serviços Gerais e Transportes Ltda e J.A. Pontes Construções e Serviços Ltda., (CNPJ fl. 20 da NF citada); IX) Comunicação, ao GARPP, por e-mail, acerca da instauração do presente em decorrência do ofício nº 42/2016-GARPP e seus anexos; X) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 16 de maio de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00002594-2.

PORTARIA Nº 0025/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

Considerando que a Carta Magna assegura, em seu artigo 230, caput, que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida";

Considerando que a Lei Estadual nº 9.320, de 04 de fevereiro de 2010, dispõe no artigo 1º que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN ficará: “responsável pelo fornecimento aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio Grande do Norte”;

Considerando que a citada lei determina, ainda, no § 3º que "aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuidade na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º".

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006074-6 foi instaurado com o escopo de verificar reclamação acerca da inobservância dos termos da Lei Estadual nº 9.320/2010 pela empresa exploradora do terminal rodoviário de Natal;

CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº  02/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;

RESOLVE:

Converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006074-6 em INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, com o escopo de verificar reclamação acerca da inobservância, pela empresa exploradora do terminal rodoviário de Natal, dos termos da Lei Estadual nº 9.320/2010, segundo a qual os idosos e pessoas com deficiência, portadores de credencial emitida pelo DETRAN/RN, possuem direito à utilização de vagas de estacionamentos públicos e privados independentemente do pagamento de qualquer valor, determinado para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a expedição de ofício ao representante da SOCICAM Administração, Projetos e Representações Ltda, para que informe e comprove, caso a resposta seja positiva, em 10 (dez) dias, se realiza curso sobre os direitos da pessoa idosa;

d) a expedição de ofício ao representante do DETRAN/RN, requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento utilizado para a emissão do Cartão Especial de Estacionamento de que trata a Lei Estadual nº 9.320/2010, cuja utilização garante aos maiores de sessenta anos e às pessoas com deficiência a gratuidade na ocupação das vagas de estacionamentos situados em logradouros públicos e privados. Ressalte-se, no ofício, que o Cartão Especial confeccionado a partir da apresentação dos documentos elencados no artigo 6º da citada lei, notadamente o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), e no qual deve constar o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso, não se confunde com a credencial de estacionamento em vaga especial prevista na Resolução nº 304/2008, que pode ser obtida por qualquer pessoa idosa, independente da condição de proprietária de veículo automotor;

e) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal/RN, 24 de maio de 2016.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

 

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

AVISO nº 004/2016 – PmJA

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 016/2015-PmJA que acompanhou o desenvolvimento do Plano Municipal do Atendimneto Socioeducativo – Projeto Segunda Chance – Carnaúba dos Dantas. Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.

Acari/RN, 24 de abril de 2016

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 005/2016 – PmJA

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 003/2016-PmJA que apurou situação de risco de possível evasão escolar. Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.

Acari/RN, 24 de abril de 2016

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0004/2016/PmJLG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Substituto, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 129, incisos II e III, e no art. 126 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1998, e

CONSIDERANDO que a resolução n. 023/2007 (art. 2º, II), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 6º, § 2º), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público estadual, determinando que, com base em notícia de fato (declarações reduzidas a termo), o Ministério Público deverá instaurar o Inquérito Civil, quando a notícia mostrar-se procedente;

CONSIDERANDO que o presente feito (Notícia de Fato) foi instaurado com o objetivo de apurar denúncia de irregularidade verificada no funcionalismo público municipal de José da Penha/RN, contemplando a situação da Sra. Katiana Firmino da Silva Araújo, servidora efetiva da referida municipalidade, que supostamente mantém a pessoa conhecida por “Louza” no exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de maior dilação probatória, uma vez que o feito carece, ainda, da realização de diligências complementares;

CONSIDERANDO que tal prática acarreta um considerável prejuízo a Administração Pública, bem como configura ato de improbidade administrativa; e

CONSIDERANDO, especificamente, todas as informações colhidas até o momento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL sob o nº 06.2016.00002462-1 objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso para apurar denúncia de irregularidade verificada no funcionalismo público municipal de José da Penha/RN, contemplando situação de servidora efetiva que mantém substituta exercendo suas atribuições, adotando as providências necessárias, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – Registre-se e autue-se este feito como inquérito civil, em livro próprio, devendo constar como objeto: “Apurar denúncia de irregularidade verificada no funcionalismo público municipal de José da Penha/RN, contemplando situação de servidora efetiva que mantém substituta exercendo suas atribuições”;

2 – publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado (art. 9º, inciso VI, da Resolução n. 002/2008 – CPJ);

3 – comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

4 – requisite-se, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal de Educação de José da Penha/RN que esclareça a situação funcional da Servidora Katiana Firmino da Silva Araújo, declinando o cargo ou função pública ocupado, a natureza do vínculo (efetivo, comissionado ou contratado), o local de lotação, o grau de instrução do servidor (ensino médio, fundamental ou superior) e a carga horária semanal. Devendo, nesta oportunidade, apresentar cópia dos contra-cheques, ficha pessoal da servidora, registro de ponto;

5 – apraze-se audiência ministerial, em data próxima desimpedida, conforme pauta, notificando-se, a pessoa conhecida por “Louza”, residente à Rua Galileia, próximo a Escola Pequeno Mário, José da Penha/RN;

6 – Notifique-se a pessoa de Ivansuelde de Araújo, ora reclamante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço completo das pessoas “Ildertone Pedrolino de Araújo” e “Isadora Miranda”.

Numerem-se as folhas.

À secretaria para cumprimento.

Luís Gomes/RN, 19 de maio de 2016.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0005/2016/PmJLG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Substituto, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 129, incisos II e III, e no art. 126 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1998, e

CONSIDERANDO que a resolução n. 023/2007 (art. 2º, II), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 6º, § 2º), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público estadual, determinando que, com base em notícia de fato (declarações reduzidas a termo), o Ministério Público deverá instaurar o Inquérito Civil, quando a notícia mostrar-se procedente;

CONSIDERANDO que o presente feito (Notícia de Fato) foi instaurado com o objetivo de apurar denúncia de irregularidades verificadas no funcionalismo público municipal de Luís Gomes/RN, contemplando situações de servidores efetivos e/ou comissionados em desvio de função, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;

CONSIDERANDO que caracteriza desvio de função e afronta sobremaneira o disposto no inciso II do art. 37 da CF a transferência de servidor de um cargo para outro de conteúdo ocupacional diverso, e sem o devido concurso público;

CONSIDERANDO que tal prática acarreta um considerável prejuízo a Administração Pública, bem como configura ato de improbidade administrativa; e

CONSIDERANDO, especificamente, todas as informações colhidas até o momento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL sob o N.º 06.2016.00002457-6, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso apurar denúncia de irregularidades verificadas no funcionalismo público municipal de Luís Gomes/RN, contemplando situações de servidores efetivos e/ou comissionados em desvio de função, adotando as providências necessárias, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – Registre-se e autue-se este feito como inquérito civil, em livro próprio, devendo constar como objeto: “Apurar denúncia de irregularidades verificadas no funcionalismo público municipal de Luís Gomes/RN, contemplando situações de servidores efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Obras e infraestrutura, nos cargos referentes a limpeza urbana, em desvio de função”;

2 – publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado (art. 9º, inciso VI, da Resolução n. 002/2008 – CPJ);

3 – comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

4 – requisite-se, no prazo de 10 (dez) dias, à Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN que apresente relação dos servidores efetivos, comissionados e contratados, lotados na Secretaria Municipal de Obras e infraestrutura, detalhando a situação funcional dos servidores, declinando o cargo ou função pública ocupado, a natureza do vínculo (efetivo, comissionado ou contratado), o local de lotação, o grau de instrução do servidor (ensino médio, fundamental ou superior) e a carga horária semanal. No caso dos servidores comissionados, deverá informar se existe lei criando o respectivo cargo em comissão, anexando-a, em caso positivo, bem como esclarecer qual o grau de instrução necessário para ocupar o cargo em tela;

5 – requisite-se, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal de Obras e infraestrutura que informe se Marinho Marcelo Ramos e as pessoas conhecidas por “Didas”, “Tico moto-taxi” e “Zé de Cição”  são servidores públicos lotados no referido órgão, declinando, em caso positivo, qualificação completa, o cargo ou função pública ocupado, a natureza do vínculo (efetivo, comissionado ou contratado), o local de lotação, o grau de instrução do servidor (ensino médio, fundamental ou superior), a carga horária semanal, esclarecendo, ainda, se estão trabalhando ou afastados por algum motivo;

6 – Notifique-se a pessoa de Marinho Marcelo Ramos, ora reclamante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o nome completo e o endereço das pessoas conhecidas por  Didas”, “Tico moto-taxi” e “Zé de Cição”.

Numerem-se as folhas.

À secretaria para cumprimento.

Luís Gomes/RN, 19 de maio de 2016.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

A V I S O nº. 003/2016-PmJSJM

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento da Notícia de Fato nº 001.2015.000050, que trata de suposta poluição sonora nos estabelecimentos comerciais “Bar Lagoa Prime” e “Tilápia”, na localidade de Passagem de Cavalos, tendo em vista a CIPAM ter informado que policiais foram ao local e não constataram qualquer pertubação sonora.

Assim, por não existir fundamento para a instauração de medidas judiciais ou extrajudiciais, foi promovido o arquivamento dos autos e, em virtude da reclamação ter sido encaminhada por pessoa anônima, confere-se publicidade a este ato mediante aposição do presente aviso no átrio desta Promotoria de Justiça, e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN.

São José de Mipibu/RN, 24 de maio de 2016.

HELIANA LUCENA GERMANO

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS

Rua Desembargador Moreira Dias, 252, Centro, Martins/RN, CEP 59.800-000

Telefax: (84) 3391-2600

 

PORTARIA Nº 03/2016

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça da Comarca de Martins/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96; e ainda,

CONSIDERANDO que a Resolução n.° 23/2007 (art. 2º, §7º) do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.° 002/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, § único) determina a conversão do procedimento preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 90 (noventa) dias, como procedimento preparatório, com o objetivo de averiguar possível situação de risco vivenciada pelos idosos M.G.S. e A.M.C;

CONSIDERANDO a necessidade de realização das diligências investigativas por parte deste órgão de execução do Ministério Público;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil nº 03/2016, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a)  a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça; no qual deverá constar a numeração correspondente e data da instauração; bem como com o objetivo acima descrito;

b)    Encaminhe-se esta Portaria ao CAOP respectivo, nos termos do que prevê o art. 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c)    Encaminhe-se cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução n.° 002/2008-CPJ);

d)  Reitere-se o ofício de nº 131/2016-PmJM ao CRAS de Martins/RN para realização do estudo social na residência da Srª M.E.S., no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando se a mesma mora nas proximidades da casa do Srº P.G.N. bem como, especifique a quantidades de cômodos existente na casa, se há estrutura para receber a idosa, igualmente se há higiene no ambiente domiciliar .

À Secretaria para o cumprimento.

Martins/RN, 17 de maio de 2016.

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,

Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 021/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: investigar as irregularidades apontadas no processo nº 2249/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do Acórdão nº 268/2014-TC, perpetuadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guamaré nos exercícios de 2010 a 2013 relacionadas à contratação de serviços hidráulicos;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(a): Francisco Damião Rodrigues;

REPRESENTANTE: TCE-RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;

III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Expedição de ofício à Câmara Municipal de Guamaré-RN, requisitando, no prazo de 10 dias:

a) cópia integral dos seguintes processos: 1 – Convite nº 008/2010, 2 – Pregão nº 011/2011, 3 – Pregão nº 016/2012, 4 – Dispensa de Licitação nº 003/2013 e 5 – Pregão Presencial nº 004/2013;

b) cópia integral dos processos de empenho, liquidação e pagamento relacionados aos procedimentos acima declinados;

V) AUTUAÇÃO, após o recebimento das respostas, de cada procedimento de contratação como um anexo;

VI) APENSAMENTO dos presentes autos ao IC nº 111/2014, por meio da fixação de etiqueta na capa com os dizeres “APENSO AO IC nº 111/2014 – TRAMITAÇÃO CONJUNTA”;

Macau/RN, 20 de maio de 2016.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,

Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 022/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: investigar as irregularidades apontadas no processo nº 2249/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do Acórdão nº 268/2014-TC, perpetuadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guamaré nos exercícios de 2010 a 2013 relacionadas à contratação de serviços elétricos;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(a): Francisco Damião Rodrigues;

REPRESENTANTE: TCE-RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;

III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Expedição de ofício à Câmara Municipal de Guamaré-RN, requisitando, no prazo de 10 dias:

a) cópia integral dos seguintes processos: 1 – Convite nº 022/2010, 2 – Convite nº 006/2011, 3 – Pregão nº 013/2011, 4 – Pregão nº 014/2012, 5 – Pregão nº 005/2013 e 6 – Dispensa de licitação nº 007/2013;

b) cópia integral dos processos de empenho, liquidação e pagamento relacionados aos procedimentos acima declinados;

V) AUTUAÇÃO, após o recebimento das respostas, de cada procedimento de contratação como um anexo;

VI) APENSAMENTO dos presentes autos ao IC nº 111/2014, por meio da fixação de etiqueta na capa com os dizeres “APENSO AO IC nº 111/2014 – TRAMITAÇÃO CONJUNTA”;

Macau/RN, 20 de maio de 2016.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,

Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 023/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: investigar as irregularidades apontadas no processo nº 2249/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do Acórdão nº 268/2014-TC, perpetuadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guamaré nos exercícios de 2010 a 2013 relacionadas à contratação de serviços de dedetização;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(a): Francisco Damião Rodrigues;

REPRESENTANTE: TCE-RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;

III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Expedição de ofício à Câmara Municipal de Guamaré-RN, requisitando, no prazo de 10 dias:

a) cópia integral dos seguintes processos: 1 – Pregão nº 005/2010, 2 – Pregão nº 003/2011, 3 – Pregão nº 012/2013 e 4 – Dispensa de licitação nº 013/2013;

b) cópia integral dos processos de empenho, liquidação e pagamento relacionados aos procedimentos acima declinados;

V) AUTUAÇÃO, após o recebimento das respostas, de cada procedimento de contratação como um anexo;

VI) APENSAMENTO dos presentes autos ao IC nº 111/2014, por meio da fixação de etiqueta na capa com os dizeres “APENSO AO IC nº 111/2014 – TRAMITAÇÃO CONJUNTA”;

Macau/RN, 20 de maio de 2016.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,

Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 024/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: investigar as irregularidades apontadas no processo nº 2249/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do Acórdão nº 268/2014-TC, perpetuadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Guamaré nos exercícios de 2010 a 2013 relacionadas à contratação de serviços de manutenção e/ou de aquisição de ar condicionado;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(a): Francisco Damião Rodrigues;

REPRESENTANTE: TCE-RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;

III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Expedição de ofício à Câmara Municipal de Guamaré-RN, requisitando, no prazo de 10 dias:

a) cópia integral dos seguintes processos: 1 – Dispensa de licitação nº 003/2010, 2 – Convite nº 016/2010, 3 – Convite nº 001/2011, 4 – Pregão nº 012/2012, 5 – Pregão nº 010/2013 e 6 – Dispensa de licitação nº 010/2013;

b) cópia integral dos processos de empenho, liquidação e pagamento relacionados aos procedimentos acima declinados;

V) AUTUAÇÃO, após o recebimento das respostas, de cada procedimento de contratação como um anexo;

VI) APENSAMENTO dos presentes autos ao IC nº 111/2014, por meio da fixação de etiqueta na capa com os dizeres “APENSO AO IC nº 111/2014 – TRAMITAÇÃO CONJUNTA”;

Macau/RN, 20 de maio de 2016.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN

 

Referência: Inquérito Civil n°  06.2013.00002672-9

AVISO nº 06/2016 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00002672-9, instaurado com objetivo de acompanhar o ressarcimento de dano ao erário ao Município de Campo Grande/RN

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 24 de maio de 2016.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

Referência: Inquérito Civil n°  06.2015.00001511-8

AVISO nº 07/2016 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00001511-8, instaurado com objetivo de apurar possível exploração de pessoa portadora de deficiência, relativa à apropriação de benefício do INSS, sem uso em favor do doente

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 24 de maio de 2016.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Av. Mal. Floriano Peixoto, 550, Tirol, Natal/RN – CEP: 59020-500

– Telefone/Fax: (84) 3232-7171 – E-mail: consumidor.natal@gmail.com

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00002314-4

Noticiante: Ministério Público do RN - de Ofício

Investigado(a): Jorge Elali Produções

Objeto: Apurar anúncio de venda de ingresso a show artístico sem referência ao respectivo preço.

 

PORTARIA nº 0016/2016

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: apurar suposta irregularidade na publicidade promocional da empresa Jorge Elali Produções, consistente na ausência, em seus anúncios, de preço dos ingressos para shows artísticos.

FUNDAMENTO LEGAL: arts. 2º e 3º do Decreto nº. 5.903/2006 e arts. 6º, III, 31 e 37 da Lei nº Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Jorge Elali Produções

RECLAMANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficie-se à investigada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se tem interesse em celebrar termo de ajustamento de conduta, comprometendo-se a se compromete a prestar todas as informações adequadas e claras sobre a venda dos ingressos para shows artísticos, bem como assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus preços;

2) Autue-se, registre-se, publique-se;

3)Envie-se cópia ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico.

Natal/RN, 18 de maio de 2016.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

PORTARIA Nº 021/2016

IC nº: 06.2016.00002619-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça de Natal/RN, Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for o caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO a instauração do presente (Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006772), a fim de apurar suposta irregularidade no exercício do cargo de magistério pela professora R. M. H. e S.;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas nas referidas resoluções, para em seguida, determinar:

a) autuação e registro deste feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) aguarde-se resposta do ofício nº 0408/2016 - 78º PmJE expedido à Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado;

c) encaminhamento da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); ao Diário Oficial, para publicação (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Natal/RN, 23 de maio de 2016.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

PORTARIA Nº 022/2016

IC nº: 06.2016.00002620-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça de Natal/RN, Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for o caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO a instauração do presente (Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006890-5), para apurar suposta insuficiência na merenda escolar e a inassiduidade de servidores da Escola Estadual Maria de Lourdes Câmara Souto;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito.

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas nas referidas resoluções, para em seguida, determinar:

a) autuação e registro deste feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, requisitando à 1ª DIREC, realização de inspeção na Escola Estadual Maria de Lourdes Câmara Souto, objetivando averiguar a existência de eventuais irregularidades na administração daquela unidade de ensino, principalmente, a prestação de contas do caixa escolar no corrente ano.

c) encaminhamento da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); ao Diário Oficial, para publicação (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Natal/RN, 23 de maio de 2016.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Prof. Clementino Câmara, 230, Boa Esperança, Parnamirim/RN, CEP 59140-310 - Telefone: 3644-0101

 

PORTARIA Nº 15/2016

Notícia de Fato n. 08/2016

FATO: APURAR A LEGALIDADE DO CONTRATO N. 194/2015 (PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 034/2015), CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E A EMPRESA PAE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, NO VALOR DE R$ 2.114.006,00 (DOIS MILHÕES, CENTO E QUATORZE MIL E SEIS REAIS), PARA A AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS DESTINADOS AOS CENTROS INFANTIS E ESCOLAS MUNICIPAIS.

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;

CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de março de 2016;

RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público (sob o n. 14/2016), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Requisite-se à Secretaria Municipal de Finanças para que, no prazo de 10 (dez) dias:

(IV.a) Encaminhe cópias de todos os processos de pagamento decorrentes da celebração do Contrato n. 194/2015 (aquisição de brinquedos e recursos pedagógicos destinados aos centros infantis e escolas municipais) e de eventuais aditivos;

(IV.b) Informe se tais pagamentos foram realizados com recursos do FUNDEB e/ou do Município de Parnamirim/RN;

(IV.c) Informe se o referido contrato encontra-se submetido à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União – TCU.

V – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 23 de maio de 2016.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Prof. Clementino Câmara, 230, Boa Esperança, Parnamirim/RN, CEP 59140-310 - Telefone: 3644-0101

 

PORTARIA Nº 16/2016

Notícia de Fato n. 08/2016

FATO: Documentação extraída do Inquérito Civil Público n. 03/2011-1ªPmJP, noticiando possíveis irregularidades na prestação de contas do Vereador SÉRGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUÇAS, relativamente a despesas custeadas com a verba indenizatória parlamentar da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no ano de 2010 (cf. item IV do despacho de distribuição).

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;

CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 12 de maio de 2016;

RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público (sob o n. 15/2016), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Requisite-se à Secretaria Estadual de Tributação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se as notas fiscais cujas cópias seguem em anexo (“modelo 2”, “série D-1”) poderiam ter sido emitidas no ano de 2010, de acordo com a legislação pertinente (a exemplo do Regulamento do ICMS);

V – Requisite-se à empresa Gráfica Potiguar (CLARINDO VITORINO DE MORAES NETO ME, inscrito no CNPJ sob o n. 01.935.764/0001-31) – cujo nome consta impresso nas notas fiscais em evidência –, localizada na Rua dos Pegas, 1743, Quintas, CEP 59035-100, Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre a data limite (rasurada) para emissão das notas fiscais cujas cópias seguem em anexo, bem como sobre a validade da emissão dessas notas fiscais no ano de 2010;

Para o cumprimento das diligências determinadas nos itens IV e V supra, encaminhem-se cópias das notas fiscais identificadas no Anexo 01 do presente feito.

VI – Cumpra-se integralmente o item “a)” do despacho de distribuição;

VII – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 23 de maio de 2016.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Prof. Clementino Câmara, 230, Boa Esperança, Parnamirim/RN, CEP 59140-310 - Telefone: 3644-0101

 

PORTARIA Nº 17/2016

Procedimento Preparatório n. 001/2015

FATO: ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 008/2014-1ªPJP, EXPEDIDA COM VISTAS AO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI, PELO PREFEITO DE PARNAMIRIM, À CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, VISANDO A CRIAÇÃO DE LEI DEFINIDORA DOS CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS COM SERVIDORES EFETIVOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30), alterada pela Resolução n. 015/2014-CPJ, determinam que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável, quando não for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;

CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 09 de janeiro de 2015;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público (sob o nº 16/2016), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Renove-se a Notificação n. 006/2016 com recebimento pessoal do destinatário e as advertências de estilo;

V – Requisite-se à Câmara Municipal de Parnamirim/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de lei municipal definidora dos casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento de cargos comissionados com servidores efetivos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, encaminhando cópia do referido diploma legal, se for o caso;

VI – Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 24 de maio de 2016.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO Nº 32/2016– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 070.2015.000004 – PmJNF, que teve como objetivo apurar se o Município de Nísia Floresta cumpre a Lei de Acesso à Informação (Portal da Transparência).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 24 de maio de 2016.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 013/2016/61ª - PJE

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006605-1, que tem como objetivo averiguar a lotação de professores seletivos em vagas efetivas nos CMEIs Santa Cecília e Mailde Ferreira.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 18/11/2015 como Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006605-1;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Aguarde-se o prazo de resposta do Ofício nº 402/2016/61ªPmJE e após, à conclusão.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 18 de maio de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 014/2016/61ª - PJE

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006617-3, que tem como objetivo investigar a ausência de caixa escolar/unidade executora no CMEI Mailde Ferriera Galvão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 18/11/2015 como Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006617-3;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Aguarde-se o prazo do Ofício nº 432/2016/61ªPmJE e após, à conclusão.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 18 de maio de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 015/2016/61ª - PJE

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006625-1, que tem como objetivo averiguar as pendências estruturais do CMEI Mailde Ferreira Galvão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 18/11/2015 como Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006625-1;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Aguarde-se o prazo do Ofício nº 438/2016/61ªPmJE e após, à conclusão.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 18 de maio de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 016/2016/61ª - PJE

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006624-0, que tem como objetivo averiguar as pendências estruturais no CMEI Santa Cecília.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 18/11/2015 como Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006624-0;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Aguarde-se o prazo de resposta do Ofício nº 401/2016/61ªPmJE e após, à conclusão.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.).

Natal, 18 de maio de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 017/2016/61ª - PJE

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006739-4, que tem como objetivo averiguar a falta de vagas na Educação Infantil para o Conjunto Habitacional Brasil Novo (Pajuçara) e adjacências.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 23/11/2015 como Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006739-4;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, por quais motivos são transportadas 130 (cento e trinta) crianças para o CMEI Luiz Gonzaga, residentes em comunidades distintas da qual o CMEI está localizado, enquanto a Unidade Educacional conta apenas com 20 (vinte) alunos residentes no Conjunto Habitacional Brasil Novo (Pajuçara).

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 23 de maio de 2016.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Preparatório n.° 06.2016.00002631-9 - 62ªPmJ (PP n.° 012/2016-62ªPmJ).

PORTARIA N.° 0016/2016/62PMJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar n° 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para:

OBJETO: Investigar suposto descumprimento da Portaria n° 084/2013-SESAP.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.° 8080/90.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA – SESAP.

REPRESENTANTE: Articulação AIDS/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho datado de 19/05/2016.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 24 de maio de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00002632-0

PORTARIA Nº0018/2016/PMJP

DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e artigo 196;

CONSIDERANDO que o lazer constitui um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 6º, bem como que os bares, restaurantes, casas noturnas, clubes sociais e parques infantis são equipamentos que integram a infraestrutura destinada ao provimento do lazer, cuja disposição e adequabilidade para o uso conferem qualificações ao espaço urbanizado, concorrendo para o cumprimento das funções sociais da cidade, com efeito na qualidade de vida da sociedade;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos citados constituem equipamentos voltados a proporcionar as condições de desenvolvimento de atividades, na maioria das vezes, de caráter coletivo, sendo passíveis de construção ou instalação em espaços públicos ou privados, exigindo o cumprimento de vários requisitos, cuja verificação ocorre por meio dos procedimentos adotados nas análises urbanísticas, ambientais e técnicas efetuadas no processo de licenciamento, fiscalização e controle, por órgão competente para o desempenho dessa função administrativa;

CONSIDERANDO que os padrões exigidos para conferir qualidade e segurança aos equipamentos referidos, ofertados pelo serviço público ou privado, compreendem requisitos relacionados aos atributos dos espaços nos quais se localizam, abrangendo a análise das condições de: acesso; segurança estrutural e funcional; prevenção de risco e pânico; toxicidade; higiene, dentre outros, cuja inobservância pode representar perigo para quem os utiliza;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 01.2016.00001813-0, composta de documentação do Corpo de Bombeiros originada de vistoria técnica realizada nos clubes desta cidade de Parelhas no ano de 2014, onde detectou-se que o clube denominado "Pousada Ovidão" não atendia a legislação no tocante à prevenção contra incêndio e controle de pânico, o que inclusive ocasionou sua interdição à época pelo referido órgão, tendo o responsável pelo empreendimento informado que entregaria o projeto pertinente no Corpo de Bombeiros, porém sem comprovação documental de tal providência;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar a instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao se desfecho, seja na esfera judicial seja na extrajudicial;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente inquérito civil público, que tem por objeto "Verificar se a Pousada Ovidão, utilizada como clube, situada no Bairro Boqueirão, município de Parelhas, está funcionando de acordo com a legislação pertinente, especialmente se possui o atestado do Corpo de Bombeiros", autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a presente instauração, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – OFICIAR o Corpo de Bombeiros requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o responsável pelo empreendimento "Pousada Ovidão", que funciona como clube na Rua Daniel Gomes de Oliveira, s/n, Bairro Boqueirão, Parelhas/RN, Sr. Joelson de Azevedo Roque, protocolou algum projeto de combate a incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros e, em caso positivo, qual seu andamento.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 24 de maio de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº0019/2016/PMJP

DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do Patrimônio Público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 29, inciso VI, da CF dispõe que "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (…) b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais";

CONSIDERANDO as informações extraídas do processo nº 006489/2009, oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que ao analisar a prestação de contas da Câmara Municipal de Parelhas referente ao exercício de 2009 detectou que seu Presidente à época recebia subsídio acima do limite legal, enquanto os demais edis encontravam-se dentre deste limite, tendo julgado, através do acórdão nº 61/2015, alterado pelo acórdão nº 91/2016 – TC, que o Sr. Ênio Ângelo Dantas ressarcisse ao erário o valor de R$ 14.853,38 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), ainda não atualizado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, em seu art. 11, caput, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”;

CONSIDERANDO que segundo o jurista José Afonso da Silva, “a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa”;

CONSIDERANDO que a percepção de subsídio acima do limite constitucional pode caracterizar ato de improbidade administrativa, consubstanciado mormente na afronta ao princípio da moralidade;

CONSIDERANDO a necessidade de obter maiores informações sobre o fato, seja para fins de posteriormente arquivamento seja para eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto “investigar a ocorrência de eventual ato de improbidade administrativa pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Parelhas no ano de 2009 em razão do recebimento de subsídio acima do limite legal, bem como se houve ressarcimento ao erário do valor recebido a maior”, autuando-se, registrando-se e publicando-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e atualizando-se a presente movimentação na planilha de controle dos procedimentos extrajudiciais e nos livros respectivos;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 –  NOTIFICAR o Sr. Enio Ângelo Dantas para que se manifeste sobre os fatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, esclarecendo especialmente como foi fixado o valor do subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores e demais edis no ano de 2009 e qual o parâmetro adotado, bem como informe se houve o ressarcimento ao erário do valor recebido a maior, conforme determinou o TCE . Anexe-se à notificação cópia dos documentos acostados às fls. 03-09 dos autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta à notificação, nova conclusão.

Parelhas/RN, 24 de maio de 2016.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00006575-9.

Assunto: Apurar as razões de demora no atendimento do correspondente bancário do Banco do Brasil situado na Central do Cidadão de Pau dos Ferros, no dia 20/05/2014

Aviso n. 0006/2016

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00006575-9, que tem como objeto Apurar as razões de demora no atendimento do correspondente bancário do Banco do Brasil situado na Central do Cidadão de Pau dos Ferros, no dia 20/05/2014.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 24/05/2016

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito

Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 -E-mail:01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00002539-7 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00002539-7

PORTARIA N. 0006/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2015.00005521-0, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2016.00002539-7, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos pela vereadora do Município de Água Nova/RN, a senhora Maria Gildete do Nascimento.

NOTICIANTE: de ofício

INVESTIGADA: Maria Gildete do Nascimento

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Tendo em vista estar comprovada a tripla e ilícita acumulação de cargos públicos e de remunerações (dois cargos de professora e um de vereadora), expeça-se Recomendação Ministerial à senhora MARIA GILDETE DO NASCIMENTO para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dizendo se atende ou não aos termos da presente Recomendação, sob pena de se adotar as medidas judiciais cabíveis.

Pau dos Ferros/RN, 23 de maio de 2016.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

Rua Padre Florêncio, 137, Centro, Governador Dix-Sept Rosado/RN

 

AVISO Nº 005/2016-PmJGDSR

A Promotoria de Justiça da Governador Dix-Sept Rosado/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do feito abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 010/2016-PmJGDSR, cujo objeto investigatório se cingiu a apurar possíveis irregularidades no contrato de locação do imóvel situado na Rua Manoel Salviano, 543, nesta urbe, pelo Poder Executivo Municipal.

Governador Dix-Sept Rosado/RN, 24 de maio de 2016.

Joyciara Moraes Cunha

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00001768-5

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2013.00001768-5, instaurado para apurar possível violação de direitos de crianças e adolescentes portadores de deficiência auditiva matriculados em instituição de ensino da rede pública municipal de Caicó/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 24 de maio de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00000281-2

AVISO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2015.00000281-2, instaurado para apurar a suposta violação de direitos de pessoas com deficiência quando da utilização do transporte público coletivo oferecido no Município de Caicó/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 24 de maio de 2016.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA Nº 007/2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino Vieira/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico 007/2016, para investigar:

FATO: A contratação irregular, por parte do Poder Executivo de Tenente Ananias/RN, do Assessor Jurídico Junho Aldaélio Alves de Oliveira, tendo em vista a condenação do mesmo nos autos da ação n° 0000631-90.2008.20.0143.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 127 e 210 da Constituição Federal e na Lei Federal n° 11.738/2008.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do Município de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da Silva e Junho Aldaélio Alves de Oliveira.

REPRESENTANTE: Poder Judiciário da Comarca de Marcelino Vieira/RN e Vera Lúcia Moreira Rodrigues.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1)  Junte-se aos autos o ofício n° 026/2016 – GJ e a denúncia formulada pela Sra. Vera Lúcia Moreira Rodrigues;

2) Oficie-se a Prefeita do Município de Tenente Ananias/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o inteiro teor da denúnica, objeto do presente Inquérito Civil;

3) Publique-se a presente portaria no D.O.E, e encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOP Patrimônio Público.

Marcelino Vieira/RN, 24 de maio de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA Nº 008/2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino Vieira/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico 008/2016, para investigar:

FATO: Implementar a composição da carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Tenente Ananias/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 11.738/2008.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do Município de Tenente Ananias/RN, Maria José Jácome da Silva.

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das planilhas;

2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Educação, por via eletrônica;

3) Remate-se a Recomendação nº 003/2016, a Prefeita e o Secretário de Educação do Município de Tenente Ananias/RN.

Marcelino Vieira/RN, 24 de maio de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

PORTARIA Nº 009/2016.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício nesta Comarca de Marcelino Vieira/RN, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico 009/2016, para investigar:

FATO: Implementar a composição da carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Marcelino Vieira/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 11.738/2008.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita do Município de Marcelino Vieira/RN, José Ferrari de Oliveira.

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se em livro próprio e alimente-se o registro das planilhas;

2) Remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Educação, por via eletrônica;

3) Remate-se a Recomendação nº 004/2016, o Prefeito e a Secretária de Educação do Município de Marcelino Vieira/RN.

Marcelino Vieira/RN, 24 de maio de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelecendo, entre outras providências, que a composição desse período deve obedecer “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos” (§4º do art. 2º);

CONSIDERANDO que, do teor do referido dispositivo legal, firmou-se o entendimento de que o restante da jornada, isto é, 1/3 (um terço) da carga horária, deverá ser destinada a atividades extraclasse, as quais devem cumprir a finalidade prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece, em seu art. 67, inciso V, que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2/2009, do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Básica – CNE/CEB, que, em seu art. 4º, inc. VII, reafirmou a orientação já existente quanto ao período reservado para as atividades extraclasse, chamadas “horas-atividade”, que será destinado às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4167/DF, teve a oportunidade de se manifestar sobre a composição da carga horária fixada no art. 2º, §4º, da Lei Federal n.º 11.738/08, opinando por sua constitucionalidade;

CONSIDERANDO superada, pois, a questão da constitucionalidade da Lei no que tange à repartição da carga horária do magistério entre atividades de interação com os estudantes e atividades extraclasse; foi instaurada uma nova celeuma entre os gestores da educação pública, referente à composição do sistema intervalar da jornada de trabalho semanal em horas-aula ou horas relógio;

CONSIDERANDO que, sobre o tema, o Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, já havia editado o Parecer nº 575/2001, elucidando que “hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades. (…) Cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a ‘hora-sindical’, diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior.”;

CONSIDERANDO que a questão da duração da hora-aula também foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 08/2004, o qual concluiu pelo cálculo da quantidade de horas relógio para compor o conjunto dos componentes curriculares aos quais o estudante tem direito, na forma seguinte:

“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a distinção entre hora e hora-aula. A hora é uma indicação precisa da vigésima quarta parte do dia, calculada com referência a dois períodos de 12 horas ou a um período único de 24 horas e se remete aos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, pelos quais a hora é constituída por 60 minutos.

O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país.

Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.

Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos, igual a uma hora” que é de 60 minutos.

Assim, quando o CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas deverá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos, a resposta é a que se segue.

A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento.

O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas”.

CONSIDERANDO que o CNE/CEB editou Parecer de n.º 18/2012, no qual  dispõe sobre o tema, estabelecendo que “não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão recentíssima sobre o tema, expõe o entendimento a favor da aplicação da hora relógio, dispondo que “de fato, não se pode confundir a hora trabalhada (de sessenta minutos) com a aula ministrada (de cinquenta minutos). Feita essa distinção, torna-se compreensível que uma hora trabalhada não significa, necessariamente, uma aula dada, na medida em que existe trabalho docente extraclasse”;

CONSIDERANDO que, no Rio Grande do Norte, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em decisão exarada nos autos da ação nº. 0101227-51.2013.8.20.0129 proposta pelo SINTE/RN - Sindicato dos Trabalhadores em Educação - Núcleo Municipal de SGA/RN contra a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, dispôs, com muita clareza, que “a chamada "hora-aula", contudo, não é parâmetro de carga horária, mas sim de organização das aulas de acordo com a conveniência e peculiaridades locais. Há horas-aula de 60, de 50 e até de 45 minutos. Essas unidades de organização das aulas não se confundem com a quantidade de horas devidas em razão da carga horária. Vale dizer, para a carga horária diária, uma hora é uma hora.”;

CONSIDERANDO que a utilização da hora-aula como parâmetro para fins da composição da carga horária poderia ocasionar um descompasso entre os sistemas de ensino do estado, haja vista que em alguns entes a hora-aula é composta de 50 (cinquenta) minutos, enquanto em outros a mesma hora-aula tem duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, e assim por diante, ensejando uma desigualdade no que tange à composição da jornada de trabalho do magistério, já que um professor de determinada rede de ensino estaria, em tese, ministrando menos tempo de aula do que o profissional que compõe outra rede;

CONSIDERANDO, outrossim, que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), aos estudantes da educação básica, deve ser garantido o total anual de 800 horas relógio de aulas, independente da duração de cada uma delas, a divisão da jornada em horas-aulas causaria um efeito financeiro extremamente pesado na folha de pagamentos dos entes públicos, haja vista a necessidade de adequar o quadro de profissionais ao número de aulas, com a contratação de outros professores para suprir a lacuna ocasionada pela implementação da lei, o que é inadmissível, já que têm que cumprir a jornada semanal, com base na hora relógio;

CONSIDERANDO ser sabido, embora a lei não disponha, que a rede municipal de ensino organiza as suas aulas com duração de 50 (cinquenta) minutos;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93);

RESOLVE RECOMENDAR O Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Município de Tenente Ananias/RN, que:

I - implemente a composição da carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Tenente Ananias/RN, com base na hora relógio, com a finalidade de que os professores cumpram 2/3 da carga horária em sala de aula, e 1/3 em atividades de não interação com o educando; de modo que, para a jornada de trabalho semanal de 30 horas, considerando a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, a carga horária ficará assim distribuída: HORA-AULA - 50 minutos; ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM ALUNOS - 20 horas, 1.200 minutos ou 24 horas-aula; ATIVIDADES EXTRACLASSE: 10 horas ou 600 minutos.

Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Prefeitura Municipal de Tenente Ananias/RN

Publique-se na imprensa oficial.

Registre-se e cumpra-se.

Marcelino Vieira/RN, 24 de maio de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelecendo, entre outras providências, que a composição desse período deve obedecer “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos” (§4º do art. 2º);

CONSIDERANDO que, do teor do referido dispositivo legal, firmou-se o entendimento de que o restante da jornada, isto é, 1/3 (um terço) da carga horária, deverá ser destinada a atividades extraclasse, as quais devem cumprir a finalidade prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece, em seu art. 67, inciso V, que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2/2009, do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Básica – CNE/CEB, que, em seu art. 4º, inc. VII, reafirmou a orientação já existente quanto ao período reservado para as atividades extraclasse, chamadas “horas-atividade”, que será destinado às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4167/DF, teve a oportunidade de se manifestar sobre a composição da carga horária fixada no art. 2º, §4º, da Lei Federal n.º 11.738/08, opinando por sua constitucionalidade;

CONSIDERANDO superada, pois, a questão da constitucionalidade da Lei no que tange à repartição da carga horária do magistério entre atividades de interação com os estudantes e atividades extraclasse; foi instaurada uma nova celeuma entre os gestores da educação pública, referente à composição do sistema intervalar da jornada de trabalho semanal em horas-aula ou horas relógio;

CONSIDERANDO que, sobre o tema, o Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, já havia editado o Parecer nº 575/2001, elucidando que “hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades. (…) Cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a ‘hora-sindical’, diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior.”;

CONSIDERANDO que a questão da duração da hora-aula também foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 08/2004, o qual concluiu pelo cálculo da quantidade de horas relógio para compor o conjunto dos componentes curriculares aos quais o estudante tem direito, na forma seguinte:

“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a distinção entre hora e hora-aula. A hora é uma indicação precisa da vigésima quarta parte do dia, calculada com referência a dois períodos de 12 horas ou a um período único de 24 horas e se remete aos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, pelos quais a hora é constituída por 60 minutos.

O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país.

Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.

Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos, igual a uma hora” que é de 60 minutos.

Assim, quando o CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas deverá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos, a resposta é a que se segue.

A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento.

O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas”.

CONSIDERANDO que o CNE/CEB editou Parecer de n.º 18/2012, no qual dispõe sobre o tema, estabelecendo que “não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão recentíssima sobre o tema, expõe o entendimento a favor da aplicação da hora relógio, dispondo que “de fato, não se pode confundir a hora trabalhada (de sessenta minutos) com a aula ministrada (de cinquenta minutos). Feita essa distinção, torna-se compreensível que uma hora trabalhada não significa, necessariamente, uma aula dada, na medida em que existe trabalho docente extraclasse”;

CONSIDERANDO que, no Rio Grande do Norte, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em decisão exarada nos autos da ação nº. 0101227-51.2013.8.20.0129 proposta pelo SINTE/RN - Sindicato dos Trabalhadores em Educação - Núcleo Municipal de SGA/RN contra a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, dispôs, com muita clareza, que “a chamada "hora-aula", contudo, não é parâmetro de carga horária, mas sim de organização das aulas de acordo com a conveniência e peculiaridades locais. Há horas-aula de 60, de 50 e até de 45 minutos. Essas unidades de organização das aulas não se confundem com a quantidade de horas devidas em razão da carga horária. Vale dizer, para a carga horária diária, uma hora é uma hora.”;

CONSIDERANDO que a utilização da hora-aula como parâmetro para fins da composição da carga horária poderia ocasionar um descompasso entre os sistemas de ensino do estado, haja vista que em alguns entes a hora-aula é composta de 50 (cinquenta) minutos, enquanto em outros a mesma hora-aula tem duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, e assim por diante, ensejando uma desigualdade no que tange à composição da jornada de trabalho do magistério, já que um professor de determinada rede de ensino estaria, em tese, ministrando menos tempo de aula do que o profissional que compõe outra rede;

CONSIDERANDO, outrossim, que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), aos estudantes da educação básica, deve ser garantido o total anual de 800 horas relógio de aulas, independente da duração de cada uma delas, a divisão da jornada em horas-aulas causaria um efeito financeiro extremamente pesado na folha de pagamentos dos entes públicos, haja vista a necessidade de adequar o quadro de profissionais ao número de aulas, com a contratação de outros professores para suprir a lacuna ocasionada pela implementação da lei, o que é inadmissível, já que têm que cumprir a jornada semanal, com base na hora relógio;

CONSIDERANDO ser sabido, embora a lei não disponha, que a rede municipal de ensino organiza as suas aulas com duração de 50 (cinquenta) minutos;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93);

RESOLVE RECOMENDAR À Excelentíssima Senhora Secretária de Educação do Município de Marcelino Vieira/RN, que:

I - implemente a composição da carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Marcelino Vieira/RN, com base na hora relógio, com a finalidade de que os professores cumpram 2/3 da carga horária em sala de aula, e 1/3 em atividades de não interação com o educando; de modo que, para a jornada de trabalho semanal de 30 horas, considerando a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, a carga horária ficará assim distribuída: HORA-AULA - 50 minutos; ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM ALUNOS - 20 horas, 1.200 minutos ou 24 horas-aula; ATIVIDADES EXTRACLASSE: 10 horas ou 600 minutos.

Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira/RN

Publique-se na imprensa oficial.

Registre-se e cumpra-se.

Marcelino Vieira/RN, 24 de maio de 2016.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça