Portaria
nº 981/2016-SEEC/RN
Estabelece Normas de Avaliação da Aprendizagem
Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação
Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta
Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo
contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam
os artigos 205 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo
diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua
e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
Parágrafo único. Serão consideradas as vivências cotidianas do
estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas
referências culturais, visando apropriar-se dos conteúdos curriculares, a fim
de desenvolver habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício
da cidadania.
Art.4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será explicitado
pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar
e no Plano Anual da Escola.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos
teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, relatórios,
pesquisas, sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que permitam
avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados das
avaliações da aprendizagem serão computados no final de cada bimestre,
perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo e, quando se
tratar da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no
semestre.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser
analisados em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar aos
estudantes o êxito e superar as dificuldades de aprendizagem.
§ 1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades
avaliativas para apreciação e autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante
legal poderá solicitar, por escrito, a revisão de qualquer verificação da
aprendizagem, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal
fim, no prazo máximo de três dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.
§ 3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor
do componente curricular e não havendo consenso será formada uma comissão de
três professores, designados pela equipe gestora da escola, incluindo ou não, o
professor do componente curricular, sendo facultada a presença do estudante ou
do seu representante legal.
Art. 8º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, no
prazo de setenta e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não
foram realizadas na data estabelecida pela escola, desde que apresente
justificativa fundamentada para tal solicitação.
Art. 9º A avaliação do 1º ao 3º ano do
Ensino Fundamental visará ao acompanhamento do desempenho da aprendizagem do
estudante, sem fins de retenção, e ocorrerá por meio de relatórios analíticos.
§ 1º Os registros dos avanços e das
dificuldades dos estudantes ocorrerão cotidianamente pelos professores, visando
ao replanejamento das ações e à elaboração de relatórios semestrais e
conclusivos, com inclusão no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEDUC.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será
anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as
competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser
matriculado.
Art. 10. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir
frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas durante o ano
ou semestre letivo.
§ 1º No Ensino Fundamental – anos finais, no Ensino Médio e nas
modalidades de ensino, o percentual de frequência será computado de forma
global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
§ 2º No Ensino Fundamental - anos iniciais e nas modalidades de ensino,
o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias
letivos.
§ 3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de
dias letivos do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, que compreende o ciclo de
alfabetização, a ser computada no 3° ano, observados os incisos VII e VIII do
art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 11. Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 em todos os componentes curriculares, para fins de
registro das avaliações, do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, do Ensino Médio
e das modalidades de ensino.
Art. 12. A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto
do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0, resultante
da média aritmética, de acordo com a fórmula seguinte:
MA = 1ºB +
2ºB + 3ºB + 4ºB ou MS=1ºB+2ºB
4
2
§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou
superior a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.
§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a
Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0, resultante de uma média
ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à
nota do Exame Final, de acordo com a fórmula seguinte:
MFP= (MA x
2) + (EF x 1) ou MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
3
3
§ 3º O estudante quando não
participar do Exame Final, terá considerada a inexistência da nota e aplicada a
fórmula do parágrafo anterior para obtenção da Média Final de Promoção.
Art. 13. O estudante do Ensino
Fundamental, 9º ano e VIII período da modalidade EJA, e do Ensino Médio, 3ª
série e 3º período da modalidade EJA, que não obtiver média de aprovação nos
componentes curriculares, após o Exame Final, terá assegurado Avaliação
Especial.
§1º O estudante submetido a
Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final de Promoção igual
ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso
2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota da Avaliação Especial, de acordo
com a formula seguinte:
MFP= (MA x 2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
3
3
§ 2º A nota da Avaliação Especial, quando for superior, substituirá a
nota do Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.
§
3º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as
seguintes opções:
I – submeter-se a exames na Comissão Permanente de Exames Supletivos,
desde que tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental e 18
anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – matricular-se no ano civil subsequente no mesmo ano/série ou
período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de
requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com
êxito;
III – contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino
Fundamental, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no
Ensino Médio em qualquer instituição de ensino.
Art. 14. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a
2,5 será considerado automaticamente reprovado.
Art. 15. O estudante do Ensino
Fundamental, 8º e 9º anos, bem como VII
e VIII períodos da modalidade EJA, e do Ensino Médio, 1ª e 2ª séries, bem como
1º e 2º períodos da modalidade EJA, reprovado em até dois componentes curriculares,
será promovido em regime de Progressão Parcial.
Art.16. O
estudante aprovado
em regime de Progressão Parcial terá a dependência realizada sob a
responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um
plano de estudos contemplando conteúdos significativos e um cronograma de
atendimento, ficando o estudante sujeito aos critérios de avaliação desta
Portaria, porém sem a exigência mínima de 75% de frequência às aulas.
Parágrafo
único. O estudante que não concluir a dependência em regime de Progressão
Parcial do ano anterior ficará impedido de se matricular no ano escolar, série
ou período subsequente.
Art.17. A partir do 8º ano do Ensino Fundamental e do VII período da
modalidade EJA, o estudante reprovado em mais de dois componentes curriculares
poderá no ano civil subsequente matricular-se no ano/série ou período da
reprovação, podendo solicitar por meio de requerimento, o aproveitamento de
estudos concluídos com êxito.
Art. 18. Será assegurada, no ano letivo subsequente, a adaptação de
currículo ao estudante que apresentar na sua vida escolar lacuna de componente
curricular obrigatório.
Art. 19. O estudante que se submeter à avaliação na Comissão Permanente
de Exames Supletivos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será aprovado
com nota 5,0 em cada componente curricular.
§ 1º Poderá submeter-se a uma nova avaliação, as vezes que forem
necessárias e sem a exigência de tempo determinado, o estudante que não
alcançar a nota 5,0.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu
histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem,
onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art. 20. A Comissão Permanente de Exames Supletivos certificará em
nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a clientela que não tenha
comprovante de escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou
regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 21. Na modalidade EJA, Segundo Segmento do Ensino Fundamental e no
Ensino Médio estruturado por componentes curriculares distribuídos em blocos,
oferecida pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o estudante será
aprovado quando obtiver em cada componente curricular 75% de frequência no
semestre e média igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética,
calculada de acordo com a fórmula seguinte:
MC = 1ºB + 2ºB
2
Parágrafo único. O estudante que
obtiver nos dois bimestres média inferior a 6,0 e igual ou superior a 2,5
submeter-se-á a Exame Final - EF e será aprovado se obtiver a Média Final de
Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 resultante de uma média ponderada, onde
será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do
Exame Final resultante da seguinte fórmula:
MFP= (MC x 2) + (EF
x 1)
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Art. 22. O processo de avaliação e promoção do estudante com necessidades
educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se as
especificidades de cada deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades/superdotação e transtornos
funcionais específicos.
§ 1º A avaliação do desempenho
escolar dos estudantes com necessidades educacionais especiais, matriculados em
classes comuns, dar-se-á por meio de relatórios analíticos, com uma abordagem
diagnóstica, apoiando o caráter classificatório, respeitado o progresso
individual na aprendizagem.
§ 2º Os registros dos avanços
e das dificuldades apresentadas pelos estudantes, respeitadas suas
potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente pelos professores,
para subsidiar a construção dos relatórios.
§ 3º Na avaliação serão
considerados os registros dos conteúdos e das atividades trabalhadas, as
estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados pelo estudante.
Art.
23. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais,
aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo observados os limites
impostos pelo tratamento.
Parágrafo único. Cabe ao
professor da classe hospitalar/domiciliar, articulado com a escola onde o
estudante estiver matriculado, realizar a avaliação da aprendizagem, que poderá
ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art. 24. O professor, na sala de aula, utilizará recursos
didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades
dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e transtornos funcionais
específicos.
§ 1º Para o estudante com
deficiência visual – cego, no processo de leitura e escrita, serão considerados
o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a impressão, a
transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão - será
garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a
ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do
ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a
Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas
especificidades linguísticas.
§ 4º Para o estudante surdocego,
considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de
libras tátil.
§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os
critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade
emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os
limites impostos por essa deficiência, observando a flexibilidade do tempo, do
currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§ 7º Para o estudante com
transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as
possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do
currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§ 8º Para o estudante com altas
habilidades/superdotação, serão utilizados
instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo
requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado
domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e emocional, a partir de
avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da escola, e avaliação
psicológica, quando julgar necessário.
§ 9º Para os estudantes com
transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de
flexibilização do tempo e do currículo, com professor de apoio, quando se fizer
necessário.
Art. 25. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação
da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, devendo ser detalhada no
Plano de Curso a ser autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do RN.
Parágrafo único. A Avaliação da aprendizagem prevista no Plano de Curso
deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento
Escolar da instituição de ensino.
Art. 26. Os processos de classificação, reclassificação, avanço,
aceleração – correção de fluxo e aproveitamento de estudos deverão ser
desenvolvidos em consonância com o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 27. A escola fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar
período exclusivo para avaliação, considerando que a avaliação é contínua e
cumulativa.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande
do Norte, por meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a aplicação e a
operacionalização dos dispositivos constantes da presente Portaria.
Art. 29. Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão
resolvidos pelo Órgão Competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de
Educação, quando julgar necessário.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 115/2000 – SECD/GS, de 27 de
março de 2000, nº 017/2006-SECD/GS, de 20 de janeiro de 2006 e nº 1.033/2008 –
SEEC/RN, de 11 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 31. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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LEGENDA
AE = Avaliação Especial
B =
Bimestre (1º, 2º, 3º e 4º)
EF = Exame Final
MA = Média Anual
MC= Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
MS = Média Semestral
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de
maio de 2016.
Cláudia Sueli
Rodrigues Santa Rosa
Secretária de
Estado da Educação e da Cultura