RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

 

 Altera a Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, no intuito de prever o rol de doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

 

Art. 44. ...............................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (NR)

 

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

ROBINSON FARIA

 Marcelo Marcony Leal de Lima