
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.002, DE 26 DE
ABRIL DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão de
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.
Considerando a necessidade de
implementar medidas para viabilizar a emissão da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e),
Art. 1º O art. 112, XV, caput, “b”, 1 e 2, e “d”, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 112.
........................................................................................................
.........................................................................................................................
XV - aos estabelecimentos com
atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado
em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no
percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser
compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por
cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste
artigo e as normas fixadas
em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecido o que segue:
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
1. habilitado à
emissão de NFC-e; ou
2. usuário de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado pela Secretaria de Estado
da Tributação, e, na hipótese de o
contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito, que seja, também, usuário da Solução de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF);
.........................................................................................................................
d) para fins de adoção do
tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte
encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu
domicílio fiscal, acompanhado de declaração de que não realiza quaisquer
operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, caso se trate de usuário do
ECF que não realize essas operações, conforme procedimentos disciplinados em
ato do Secretário de Estado da Tributação;
..............................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 112, XV, “b”, do RICMS, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 3,
com a seguinte redação:
“Art. 112. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
XV - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
3. que tenha
como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 425-B, III, IV, e § 4º, do
RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 425-B. …................................................................................................
..........................................................................................................................
III - à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo
2, observado o disposto
no § 4º deste artigo; e
IV - ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o
disposto no § 4º deste artigo.
......................................................................................................................
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 65, passa a ser denominada de
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o respectivo DANFE, de Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e).
…...........................................................................................................”
(NR)
Art. 4º
O art. 425-B do RICMS,
aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997,
passa a vigorar acrescido dos §§ 9º a 12, com a seguinte redação:
“Art. 425-B.
…................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 9º A NFC-e é documento hábil para
acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a
consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja
obrigatória.
§ 10. É obrigatório informar na
NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo
documento fiscal eletrônico.
§ 11. Caso o pagamento seja
efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na
NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o
número de autorização da operação, não se aplicando o previsto no art. 830-AAP
deste Regulamento.
§ 12. Os revendedores varejistas de
combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão
informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba
de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no
início e no final do abastecimento.” (NR)
Art. 5º O art. 425-C, caput e § 2º, do RICMS, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-C. O credenciamento para
emissão da NF-e previsto no § 1° do art. 425-B deste Regulamento será:
......................................................................................................................
§ 2º O credenciamento voluntário
será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de Tributação
(UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.
…...........................................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 425-C do RICMS,
aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997,
passa a vigorar acrescido dos §§ 7º ao 12, com a seguinte redação:
“Art. 425-C.
....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º A emissão da NF-e, modelo 65,
fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55.
§ 8º A habilitação para emissão da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será solicitada pelo contribuinte:
I - de forma voluntária; II - de forma obrigatória:
a) a partir de
1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam
pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;
b) a partir
de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam,
como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454,
475 e 476;
c) a partir de
1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou
secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;
d) a partir de
1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.
§
9º O disposto no § 8º aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade
de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços
sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS.
§ 10. Os contribuintes
participantes do Projeto Piloto instituído pela Portaria nº 036/2013-GS/SET,
relacionados no Anexo Único dessa Portaria, serão habilitados de ofício, para
dar continuidade à emissão da NFC-e.
§ 11. A partir da data prevista no
inciso II do § 8º deste artigo ou da data da habilitação voluntária para
emissão da Nota Fiscal:
I
- não será mais concedida autorização para utilização
de ECF;
II
- não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, exceto para
acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de
força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.
§ 12. A obrigatoriedade de que
trata o inciso II do § 8º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual
(MEI).” (NR)
Art. 7º O art. 425-M, § 5º, do
RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 425-M.
…..................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º O
DANFE, quando impresso em formulário de segurança:
.................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 425-M do RICMS,
aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997,
passa a vigorar acrescido do § 16, com a seguinte redação:
“Art. 425-M.
......................................................................................................
............................................................................................................................
§ 16. O DANFE-NFC-e referido no caput deste artigo:
I
- corresponde a um documento
auxiliar, sendo apenas
uma representação
simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do
documento fiscal eletrônico no ambiente da SET pelo consumidor final;
II
- possui especificações técnicas definidas pelo Manual
de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR-Code;
III
- deverá ser impresso e entregue ao consumidor;
IV
- deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V
- deverá conter o número de protocolo emitido pela
Administração Tributária quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
VI
- deverá conter impressa a mensagem “Não permite
aproveitamento de crédito de ICMS””.(NR)
Art. 9º O art. 425-N, caput e § 14, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-N. Quando em decorrência
de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando
este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do
Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas,
observando-se em relação à NF-e, modelo 65, exclusivamente o disposto nos § 14
deste artigo:
........................................................................................................................
§ 14. No caso da NFC-e, o emitente
deverá adotar os seguintes procedimentos para operação em contingência:
I
- efetuar geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio
de até 24h (vinte e quatro horas), conforme definições constantes no “Manual de
Orientação do Contribuinte”;
II
- imprimir uma via do DANFE-NFC-e, contendo a expressão
“NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”, que não conterá
impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
..............................................................................................................”
(NR)
Art. 10. O art. 830-B, caput e § 1º, I, do RICMS, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o estabelecimento que exerça a
atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de
serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 23 deste
artigo (Convs. ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º ................................................................................................................
I - independentemente da receita
bruta anual, desenvolva, como principal ou secundária, alguma das seguintes
atividades:
..............................................................................................................”
(NR)
Art. 11. O art. 830-B do RICMS, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 23 a 25,
com a seguinte redação:
“Art. 830-B. ...................................................................................................
........................................................................................................................
§ 23. A obrigatoriedade de que
trata este artigo não se aplica aos contribuintes que emitam a NFC-e prevista
no § 4º do art. 425-B deste Regulamento.
§ 24. Relativamente ao equipamento
ECF, deverá ser observado o seguinte:
I - a critério
do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá
continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no
inciso II do § 8º do art. 425-C deste Regulamento, ou da data da habilitação
voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que
ocorrer primeiro;
II - enquanto
possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar
todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como
uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;
III - no prazo
previsto no inciso I deste parágrafo, ou em caso de esgotamento da memória do
ECF, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e
comunicá-la à SET/RN, observados os procedimentos previstos na legislação, sob
pena de aplicação da multa cabível.
§ 25. Os contribuintes habilitados
de ofício na forma do § 10 do art. 425- C deste Regulamento deverão atender às
exigências estabelecidas nos incisos I a III do § 24 deste artigo, até 31 de
outubro de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam
revogados o art. 425-B, § 5º, o art. 425-M, § 14, o art. 425-
N, § 14, III e IV, o art. 425-N, § 15, e o art. 830-B, § 1º, I, “f”, todos do RICMS, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,
26 de abril de 2016, 195º da
Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo