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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÚCLEO ESPECIALIZADO DE TUTELAS COLETIVAS Avenida Senador Salgado
Filho, 2868b, bairro de Lagoa Nova, |
Natal - RN - CEP:
59075-000 |
RECOMENDAÇÃO
de n° 001/2016, de 19 de abril de 2016.
A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento
nos arts. 5º., LXXXIV, e 134, da Constituição Federal, art. 5º., II, da Lei n.°
7.347/85, arts. 4º, incisos VII, VIII
e X, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, na Lei de n. 13.271, de 15 de
abril de 2016 e na Lei Estadual de n. 8.370/2003, vem, por intermédio do Núcleo
Especializado de Tutelas Coletivas, e
CONSIDERANDO que
incumbe à Defensoria Pública garantir o acesso à justiça dos
necessitados, prestando assistência jurídica integral e gratuita, em especial
aos grupos sociais vulneráveis, na forma do art. 4°, inciso XI, da Lei
Complementar Federal de n. 80/94;
CONSIDERANDO que os princípios
constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana constituem
fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e
III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que
familiares de apenados e presos provisórios (reclusos nos estabelecimentos prisionais
do Estado do Rio Grande do Norte), formalizaram, perante esta instituição,
reclamações quanto ao método utilizado nas unidades prisionais para fins de
realização de revistas íntimas nos dias de visita, haja vista se tratar de
procedimento utilizado como padrão e atentatório à dignidade da pessoa
humana, com submissão a esforços físicos, tratamentos desumanos e degradantes;
CONSIDERANDO que o art. 5º, III,
da constituição Federal estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante”;
CONSIDERANDO que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
(art. 5º, X, CF/88);
CONSIDERANDO que a Resolução n.º
9, de 12 de julho de 2006, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, recomenda a revista de cidadãos livres, por ocasião do seu
ingresso nos estabelecimentos prisionais seja efetuada com a seguinte
observância: “[...] Art. 2º - A revista manual só se efetuará em caráter
excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é
portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em
risco a segurança do estabelecimento.Parágrafo único. A fundada suspeita
deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida
procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo
revistado.”
CONSIDERANDO que a revista íntima
efetuada por Agente Penitenciário contraria o disposto no art. 2º da
Resolução n.º 9/2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual de
n. 8.370, de 08 de outubro de 2003, estabelece em seu art. 1º, que a revista
dos visitantes dos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Norte
será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, e ainda dispõe no
art. 6º., § 2º., que “realizar-se-á a revista íntima somente com expressa
autorização do Diretor do Presídio, baseada em grave suspeita, ou em fatos
objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir
ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo”, devendo
existir, inclusive, declaração escrita ao visitante informando sobre os motivos
para a realização de tal procedimento.
CONSIDERANDO a possibilidade de o
Estado do Rio Grande do Norte vir a ser condenado pelos danos ocasionados em
face da realização de procedimento de revista íntima quando configurado o abuso
de direito e desrespeito à dignidade da pessoa humana, conforme já decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 856.360-AC, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 19.08.2008;
CONSIDERANDO que
a Lei de n. 13.271, de 15 de abril de 2016, “que dispõe sobre a proibição de
revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista
íntima em ambientes prisionais”, estabeleceu expressamente que “as empresas
privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta,
ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas
funcionárias e de clientes do sexo feminino”, estabelecendo multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por cada descumprimento, com reversão para os
órgãos de proteção dos direitos da mulher, assim como a condenação do Poder
Público no dever de indenizar os danos materiais e morais dos cidadãos que sejam
vítima do procedimento de revista íntima e vexatória;
CONSIDERANDO que
na Mensagem de Veto do art. 3º. da Lei de n. 13271/2016, publicada no DOU de
18.04.2016, a Presidência da República deixou claro que “a redação do
dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista
íntima nos estabelecimentos prisionais”, de forma que resta notória a
impossibilidade de revista íntima de qualquer espécie ou forma nas unidades
prisionais.
Resolve:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Justiça e Cidadania, no âmbito das suas
competências, que determine aos agentes do Sistema Prisional do Estado do Rio
Grande do Norte:
I - a proibição
de realização de qualquer espécie de revista íntimas nos familiares dos
reeducandos ou daqueles que se encontram provisoriamente privados de liberdade.
II - o
recolhimento de todos os acessórios, notadamente espelhos, utilizados pelos
agentes das unidades prisionais para realização de revista íntima em dias de
visitação.
III – a
reformulação do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do
Rio Grande do Norte - PORTARIA Nº. 072/2011/GS-SEJUC Natal (RN), 28 de março de
2011, especialmente quanto ao art. 146, tendo em vista a necessidade de
adequação da Lei de n. 13.271, de 15 de abril de 2016.
IV – a
notificação de todos os Diretores das Unidades Prisionais do Estado do Rio
Grande do Norte quanto à impossibilidade de realização da revista íntima.
O acatamento
desta recomendação deverá ser comunicado à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta, haja vista que a não aceitação implicará na necessidade de adoção das
medidas judiciais cabíveis para cumprimento da legislação federal e estadual
supracitadas.
Natal, 19 de abril
de 2016.
Cláudia Carvalho
Queiroz
10ª. Defensoria de Natal