http://www.unusolucoes.com.br/~defensorrn/geral/imagens/template/cabecalho_relatorio.JPG

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

NÚCLEO ESPECIALIZADO DE TUTELAS COLETIVAS

Avenida Senador Salgado Filho, 2868b, bairro de Lagoa Nova,

Natal - RN - CEP: 59075-000

 

RECOMENDAÇÃO de n° 001/2016, de 19 de abril de 2016.

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 5º., LXXXIV, e 134, da Constituição Federal, art. 5º., II, da Lei n.° 7.347/85, arts. 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, na Lei de n. 13.271, de 15 de abril de 2016 e na Lei Estadual de n. 8.370/2003, vem, por intermédio do Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas, e

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública garantir o acesso à justiça dos necessitados, prestando assistência jurídica integral e gratuita, em especial aos grupos sociais vulneráveis, na forma do art. 4°, inciso XI, da Lei Complementar Federal de n. 80/94;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que familiares de apenados e presos provisórios (reclusos nos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Norte), formalizaram, perante esta instituição, reclamações quanto ao método utilizado nas unidades prisionais para fins de realização de revistas íntimas nos dias de visita, haja vista se tratar de procedimento utilizado como padrão e atentatório à dignidade da pessoa humana, com submissão a esforços físicos, tratamentos desumanos e degradantes;

CONSIDERANDO que o art. 5º, III, da constituição Federal estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”;

CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF/88);

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 9, de 12 de julho de 2006, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, recomenda a revista de cidadãos livres, por ocasião do seu ingresso nos estabelecimentos prisionais seja efetuada com a seguinte observância: “[...] Art. 2º - A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.Parágrafo único. A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.”

CONSIDERANDO que a revista íntima efetuada por Agente Penitenciário contraria o disposto no art. 2º da Resolução n.º 9/2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual de n. 8.370, de 08 de outubro de 2003, estabelece em seu art. 1º, que a revista dos visitantes dos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Norte será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, e ainda dispõe no art. 6º., § 2º., que “realizar-se-á a revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do Presídio, baseada em grave suspeita, ou em fatos objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo”, devendo existir, inclusive, declaração escrita ao visitante informando sobre os motivos para a realização de tal procedimento.

CONSIDERANDO a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Norte vir a ser condenado pelos danos ocasionados em face da realização de procedimento de revista íntima quando configurado o abuso de direito e desrespeito à dignidade da pessoa humana, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.08.2008;

CONSIDERANDO que a Lei de n. 13.271, de 15 de abril de 2016, “que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais”, estabeleceu expressamente que “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”, estabelecendo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada descumprimento, com reversão para os órgãos de proteção dos direitos da mulher, assim como a condenação do Poder Público no dever de indenizar os danos materiais e morais dos cidadãos que sejam vítima do procedimento de revista íntima e vexatória;

CONSIDERANDO que na Mensagem de Veto do art. 3º. da Lei de n. 13271/2016, publicada no DOU de 18.04.2016, a Presidência da República deixou claro que “a redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais”, de forma que resta notória a impossibilidade de revista íntima de qualquer espécie ou forma nas unidades prisionais.

Resolve:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Justiça e Cidadania, no âmbito das suas competências, que determine aos agentes do Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Norte:

I - a proibição de realização de qualquer espécie de revista íntimas nos familiares dos reeducandos ou daqueles que se encontram provisoriamente privados de liberdade.

II - o recolhimento de todos os acessórios, notadamente espelhos, utilizados pelos agentes das unidades prisionais para realização de revista íntima em dias de visitação.

III – a reformulação do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte - PORTARIA Nº. 072/2011/GS-SEJUC Natal (RN), 28 de março de 2011, especialmente quanto ao art. 146, tendo em vista a necessidade de adequação da Lei de n. 13.271, de 15 de abril de 2016.

IV – a notificação de todos os Diretores das Unidades Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte quanto à impossibilidade de realização da revista íntima.

O acatamento desta recomendação deverá ser comunicado à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, haja vista que a não aceitação implicará na necessidade de adoção das medidas judiciais cabíveis para cumprimento da legislação federal e estadual supracitadas.

Natal, 19 de abril de 2016.

 

 

Cláudia Carvalho Queiroz

10ª. Defensoria de Natal