RIO GRANDE DO NORTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 152, inciso I,
da Lei Complementar Estadual nº. 122, de 30 de junho de 1994, e tendo em vista
o que consta no Processo nº. 86207/2014-5/SEJUC e PAD n°. 005/2014-CEPA/SEJUC e,
ainda,
Considerando que o
servidor RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS, matrícula nº. 169.125-2, ocupante do
cargo de Agente Penitenciário, infringiu, com a sua conduta, as normas constantes
no art. 317 do Código Penal; no art. 129, incisos I, II, III e IX, c/c artigo
130, IX e XVIII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 122/94; além dos arts 9º e 11 da Lei 8.429/92;
Considerando que o
servidor foi submetido a regular processo administrativo, com observância dos
princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa, do contraditório e
do devido processo legal;
Considerando o relatório
final da Comissão Especial de Processo Administrativo – CEPA/SEJUC, designada
pela Portaria n° 063/2015-GS/SEJUC, que, cotejando as provas produzidas e a
defesa apresentada, recomendou a penalidade de demissão diante da gravidade dos
fatos praticados, em virtude da afronta aos ditames morais e princípios lógicos
que dão sustentação à relação de confiança entre a Administração Pública e seus
agentes, e
Considerando, por fim, os
termos do parecer da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, o
qual atesta a regularidade do processo administrativo disciplinar,
R E S O L V E aplicar a pena de DEMISSÃO
ao servidor público estadual RONDINELLE
VICTOR DOS SANTOS, matrícula nº. 169.125-2, ocupante do cargo de Agente Penitenciário,
nos termos do artigo 65, inciso I, e do artigo 67, ambos da Lei Complementar Estadual
n° 566/2016, c/c artigo 152, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 122/1994,
do Quadro Geral de Pessoal do Estado – Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania, por ter infringido os dispositivos supracitados.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da
República.
Marcelo
Marcony Leal de Lima