Suspensão do atendimento na Promotoria de Justiça de Macau
A
Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à
manutenção na rede de distribuição elétrica, que causará interrupção no
fornecimento de energia, ficará suspenso o atendimento ao público na Promotoria
de Justiça de Macau, no dia 08 de abril de 2016.
COMARCA: MACAU
UNIDADE:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAU
PERÍODO DE
SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 08 de abril de 2016
NORMALIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO: 11 de abril de 2016
A normalização
das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de
suspensão.
RESOLUÇÃO Nº
043/2016-PGJ/RN
Altera a Resolução nº 374/2014-PGJ, que dispõe sobre a criação e
regulamentação do relatório mensal de atividades das secretarias e das
assessorias jurídicas ministeriais ligadas às Promotorias e Procuradorias de
Justiça no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625/93,
Considerando a
necessidade de promover o aperfeiçoamento dos instrumentos administrativos de
avaliação dos serviços de apoio à atividade-fim;
Considerando as
sugestões de melhoria do relatório regulamentado pela Resolução nº
374/2014-PGJ, encaminhadas por diversos técnicos e membros do MPRN;
RESOLVE editar
o presente ato nos seguintes termos:
Art. 1° O
artigo 2º da Resolução nº 374/2014-PGJ, de 22 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O
Relatório Mensal das Atividades das Secretarias e Assessorias Jurídicas
Ministeriais (RMASAJ) será preenchido, mensalmente, diretamente na rede de
informação do Ministério Público (Atende MP) com os dados quantitativos
referentes às atividades dos servidores de cada Promotoria ou Procuradoria de
Justiça, conforme modelos constantes nos Anexos I, II e III desta Resolução.
§ 1º (…)
§ 2º O
relatório das atividades da Assessoria Jurídica Ministerial e da Secretaria
Ministerial é individual e o correto preenchimento dos dados é de
responsabilidade de cada Assessor Jurídico Ministerial e servidor que
desempenhe suas atividades no âmbito das secretarias das Promotorias de
Justiça, devendo assim encaminhar o respectivo relatório, conforme campos de
preenchimento dos Anexos desta Resolução. Quando eventualmente estiver
prestando serviço em mais de um órgão, o servidor deverá encaminhar os
relatórios correspondentes, separadamente, a cada unidade.
§ 3º Sem
prejuízo das obrigações constantes no parágrafo anterior, o servidor
responsável por apoiar o coordenador da Promotoria de Justiça também deverá
encaminhar relatório específico conforme Anexo III desta Resolução, contendo as
atividades correlatas à coordenação.”
Art. 2° O
artigo 3º da Resolução nº 374/2014-PGJ, de 22 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os
servidores elencados nos § 2º e § 3ª do art. 2º são responsáveis pela
veracidade e consistência das informações por eles lançadas, conforme disposto
neste ato, cabendo-lhes providenciar o correto e tempestivo cadastramento dos
dados.
Parágrafo
único. (...)”
Art. 3° Os
Anexos I, II e III da Resolução nº 374/2014-PGJ passam a ter a redação dos
Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 4° Os
servidores das Promotorias de Justiça que utilizam o Sistema de Automação de
Processo e Procedimentos Extrajudiciais (MPVirtual) ficam dispensados do
preenchimento dos relatórios mensais de atividades das secretarias e das
assessorias jurídicas ministeriais.
Art. 5° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal/RN, 06 de abril de 2016.
Rinaldo Reis
Lima
Procurador-Geral
de Justiça
ANEXO I –
MODELO DE RELATÓRIO DA SECRETARIA MINISTERIAL
* OFÍCIOS:
(registro de
ofícios minutados)
* MEMORANDOS:
(registro de
memorandos minutados)
* NOTIFICAÇÕES:
(registro das
notificações de arquivamento e comparecimento/audiências minutadas)
* JUNTADAS
FÍSICAS:
(registro das
juntadas de documentos nos procedimentos extrajudiciais)
* JUNTADAS
VIRTUAIS:
(registro das
digitalizações realizadas para juntada no sistema de automação)
* DOCUMENTOS
POSTADOS VIA CORREIOS:
(registro da
atividade de preparação de envelope para remessa de documentos via correios)
* CERTIDÕES:
(registro das
certidões emitidas nos procedimentos extrajudiciais)
* TOMADA DE
TERMOS DE DECLARAÇÃO:
(registro dos
termos de declaração colhidos pelo servidor)
* ATENDIMENTO
AO PÚBLICO:
(registro dos
atendimentos ao público, seja pessoal ou por telefone, realizados pelo
servidor)
* AUTUAÇÕES
REALIZADAS:
(registro das
autuações de procedimentos extrajudiciais realizados pelo servidor)
* DESPACHOS
CUMPRIDOS EM DOCUMENTOS AVULSOS:
(registro do
cumprimento de despachos ou diligências expedidos pelo Promotor de Justiça em
documentos avulsos ou procedimentos não formalizados)
* DESPACHOS
CUMPRIDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS:
(registro do
cumprimento de despachos ou diligências expedidas pelo Promotor de Justiça nos
processos judicias)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS (ICP):
(registro do
número de Inquéritos Civis cumpridos)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS (PP):
(registro do
número de Procedimentos Preparatórios cumpridos)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS (NF):
(registro do
número de Notícias de Fato cumpridas)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS (PIC):
(registro do
número de Procedimentos de Investigação Criminal cumpridos)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS (PA):
(registro do
número de procedimentos administrativos cumpridos)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS (PRECATÓRIAS):
(registro do
número de cartas precatórias cumpridas)
* DESPACHOS
PENDENTES EM DOCUMENTOS AVULSOS:
(registro do
número de Despachos Avulsos pendentes de Cumprimento)
* DESPACHOS
PENDENTES EM PROCESSOS JUDICIAIS:
(registro do
número de despachos emitidos pelo Promotor de Justiça em processos judiciais
pendentes de cumprimento)
* PENDENTES DE
CUMPRIMENTO (ICP):
(registo do
número de Inquéritos Civis pendentes de cumprimento)
* PENDENTES DE
CUMPRIMENTO (PP):
(registro do
número de Procedimentos Preparatórios pendentes de cumprimento)
* PENDENTES DE
CUMPRIMENTO (NF):
(registro do
número de notícias de fato pendentes de cumprimento)
* PENDENTES DE
CUMPRIMENTO (PIC):
(registro do
número de Procedimentos de Investigação Criminal pendentes de cumprimento)
* PENDENTES DE
CUMPRIMENTO (PA):
(registro do
número de Procedimentos Administrativos pendentes de cumprimento)
* PENDENTES DE
CUMPRIMENTO (PRECATÓRIAS):
(registro do
número de cartas precatórias pendentes de cumprimento)
ANEXO II
MODELO DE
RELATÓRIO DA ASSESSORIA
DE PROMOTORIA
DE JUSTIÇA
* MINUTAS
OFÍCIOS:
* CERTIDÕES:
* REUNIÕES:
* CONSULTA
REALIZADA AO CAOP:
* CONSULTA
REALIZADA A BANCO DE DADOS:
(infoseg,
perdigueiro, siel e outros)
* ATENDIMENTO
AO PÚBLICO:
(registro de
atendimento não transformado em termo de declaração)
* TERMO DE
DECLARAÇÃO:
(registro de
atendimento transformado em termo de declaração)
*
RECOMENDAÇÕES:
* PORTARIAS:
* PROMOÇÕES DE
ARQUIVAMENTO:
(promoções de
arquivamento encaminhadas ao CSMP ou ao juízo criminal)
* TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA:
* AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS:
* DENÚNCIAS
CRIMINAIS:
* RECURSOS
CÍVEIS:
(registro de
minutas de recursos e contrarrazões)
* RECURSOS
CRIMINAIS:
(registro de
minutas de recursos e contrarrazões)
* RECURSOS
ELEITORAIS:
* ALEGAÇÕES
FINAIS CÍVEIS
* ALEGAÇÕES
FINAIS CRIMINAIS:
* ALEGAÇÕES
FINAIS NO ELEITORAL
* PARECERES E
DEMAIS PEÇAS CÍVEIS:
(Pareceres,
aditamentos, requerimentos, cotas e outros tipos de manifestações em geral)
* PARECERES E
DEMAIS PEÇAS PENAIS:
(Pareceres,
aditamentos, requerimentos, cotas e outros tipos de manifestações em geral)
* PARECERES E
DEMAIS PEÇAS NO ELEITORAL:
* DILIGÊNCIAS
EXTERNAS:
* CAMPO ABERTO:
(Esse campo se
destina ao registro qualitativo de observações relacionadas as atividades
diárias do Assessor, como: análise de dados bancários, telemáticos,
telefônicos, provas, elementos de informação, bem como o registro de atividades
excepcionais. Nele o assessor pode apresentar maiores informações sobre os
dados apresentados no relatório enviado)
MODELO DE
RELATÓRIO DE ASSESSORIA
DE PROCURADORIA
DE JUSTIÇA
JUNTADA DE
DOCUMENTOS
(registro da
realização do ato de juntada, tanto em procedimento extrajudicial, como nos
processos judiciais)
ATENDIMENTOS AO
PÚBLICO
(registro de
atendimento ao público externo, tanto pessoal como atendimento telefônico)
MINUTAS DE
OFÍCIOS OU MEMORANDO
(registro de
formulação de atos de comunicação oficial externa (ofício) ou interno
(memorando) da unidade)
MINUTAS DE VOTO
PERANTE O CSMP
(registro da
elaboração de minutas de votos perante o Conselho Superior do Ministério
Público)
MINUTAS DE VOTO
PERANTE O CPJ
(registro da
elaboração de minutas de votos perante o Colégio de Procuradores de Justiça)
MINUTAS DE
DILIGÊNCIAS DIVERSAS NO EXTRAJUDICIAL
(registro da
elaboração de minutas de peças produzidas com base nos procedimentos
extrajudiciais, diferente de votos perante o CSMP ou CPJ)
MINUTAS DE
PARECERES E DEMAIS PEÇAS CÍVEIS
(elaboração de
minutas de peças de ciência, manifestação com ou sem interesse, cotas, recursos
etc perante a matéria cível)
MINUTAS DE
PARECERES E DEMAIS PEÇAS PENAIS
(elaboração de
minutas de peças de ciência, manifestação com ou sem interesse, cotas, recursos
etc perante a matéria penal)
* RECURSOS
CÍVEIS:
(registro de
minutas de recursos e contrarrazões)
* RECURSOS
CRIMINAIS:
(registro de
minutas de recursos e contrarrazões)
* CAMPO ABERTO:
(Esse campo se
destina ao registro qualitativo de observações relacionadas as atividades
diárias do Assessor, como: análise de dados bancários, telemáticos,
telefônicos, provas, elementos de informação, bem como o registro de atividades
excepcionais. Nele o assessor pode apresentar maiores informações sobre os
dados apresentados no relatório enviado)
ANEXO III–
MODELO DE RELATÓRIO DA COORDENAÇÃO
Atividades da
Secretaria da Coordenação
* OFÍCIOS DA
COORDENAÇÃO:
(registro do
número de ofícios expedidos pela coordenação das Promotorias de Justiça)
* NOTIFICAÇÕES
DA COORDENAÇÃO:
(registro do
número de notificações expedidas pela coordenação)
* JUNTADAS DA
COORDENAÇÃO:
(registro do
número de juntadas físicas realizadas pela coordenação)
* CERTIDÕES:
(registro das
certidões emitidas nos procedimentos da Coordenação)
* ATENDIMENTOS
AO PÚBLICO DA COORDENAÇÃO:
(registro do
número de atendimento ao público, seja físico ou por telefone, realizados pela
coordenação)
* TOMADA DE
TERMOS DE DECLARAÇÃO DA COORDENAÇÃO:
(registro dos
termos de declaração colhidos pelo servidor pela coordenação)
* PROCEDIMENTOS
AUTUADOS NA COORDENAÇÃO:
(registro do
número de procedimentos instaurados na coordenação)
* PROCEDIMENTOS
DISTRIBUÍDOS DA COORDENAÇÃO:
(registro do
número de procedimentos distribuídos às PmJs pela coordenação)
* PROCEDIMENTOS
CUMPRIDOS DA COORDENAÇÃO:
(registro do
número de procedimentos Cumpridos, diferente de distribuição, pela coordenação)
* PROCEDIMENTOS
PENDENTES DE CUMPRIMENTO DA COORDENAÇÃO:
(registro no
número de procedimentos da coordenação pendentes de cumprimento)
NOTIFICAÇÃO Nº
13/2016-CPL/PGJ/RN
ASSUNTO: Pregão
Eletrônico nº 47/2015-PGJ/RN.
Processo
Administrativo nº: 15.224/2015-PGJ.
Referência:
Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de
materiais de expediente.
Tendo em vista
que o Ofício nº 25/2016-CPL-PGJ/RN, datado de 16 de fevereiro de 2016,
encaminhado via CORREIOS ao Senhor LEANDRO MARK CEZAR GOMES, representante da
POTIGUAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, foi devolvido ao
REMETENTE, fica a referida licitante notificada nos termos abaixo:
CONSIDERANDO
que sua empresa não enviou não enviou documentos, para o(s) item70; item 46 do
Grupo 14, item 52 do Grupo 17 e item 55 do Grupo 18, conforme solicitação do
pregoeiro e registrado em Ata do Pregão Eletrônico realizada no dia 03 de
agosto de 2015, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão
Permanente de Licitação, vem NOTIFICAR sua empresa para apresentação de DEFESA
PRÉVIA, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de
aplicação das sanções administrativas previstas no item 22.1, alínea “d”, da Carta
Editalícia do certame supracitado.
Informamos,
ainda, que a nossa UASG é 925603, bem como o edital e seus anexos estão
disponíveis no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.
Natal-RN, 07 de
abril de 2016.
JORGE ALVARES
NETO
Pregoeiro da
PGJ/RN
RESUMO DO
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 027/2013-PGJ PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS
NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SR. MANOEL
FERNANDES DA SILVA, NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
LOCADOR: SR.
MANOEL FERNANDES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 392.507.764-20, portador
da cédula de identidade nº 440.439 2ª via SSP/RN, residente e domiciliado na
Rua Doutor Teódulo Avelino, nº 110, Centro, Afonso Bezerra/RN.
OBJETO:
Modificação das cláusulas terceira (da vigência), subitem 3.1, quarta (valor do
aluguel e pagamento), subitem 4.2, do contrato inicial firmado em 10 de abril
de 2013, referente a locação de um imóvel situado à Praça Pedro Alves Bezerra,
nº 222, Térreo, Centro, Pedro Avelino/RN, CEP 59530-000, destinado ao
funcionamento da PmJ da Comarca de Pedro Avelino/RN.
VALOR: O
contrato inicial que continha o valor global de R$ 25.277,16 (vinte e cinco
mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), passa a conter o
valor de R$ 52.630,33 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta
e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 27.353,17 (vinte e sete mil,
trezentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos).
VIGÊNCIA: O
contrato passa a ter vigência no período de 10/04/2013 a 09/04/2019.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 –
Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO:
091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção
e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento;
FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 – Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Física;
BASE LEGAL: O
termo de aditamento contratual tem amparo na Lei 8.245/91 e, subsidiariamente
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO
ADITIVO: 22 de março de 2016.
Natal, 07 de
abril de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunto
RESUMO DO
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 073/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
REMOÇÃO DE ENTULHOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SANTOS E FERNANDES LTDA, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
SANTOS & FERNANDES LTDA EPP, com sede na Rua Olinto Meira, 1251, Alecrim,
CEP 59030-180, Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.909.308/0001-80.
OBJETO:
Modificação da cláusula sexta (da vigência), item 6.1, do contrato inicial
firmado em 09/12/2015.
VIGÊNCIA: O contrato terá vigência no período de
07/01/2016 a 31/12/2016.
FUNDAMENTO
LEGAL: O termo de aditamento contratual tem amparo na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
DATA DO
ADITIVO: 07 de abril de 2016.
Natal/RN, 07 de
abril de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
RESUMO TERCEIRO
ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2015-PGJ PARA CONSTRUÇÃO POR EXECUÇÃO INDIRETA, SOB
REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CAICÓ/RN QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
A.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: A.
R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede à Avenida Prudente de Morais, 1624,
Tirol, Natal/RN, CEP 59020-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
40.761.454/0001-08.
OBJETO:
Modificação das cláusulas quinta (do valor), item 5.1, e sexta (do prazo de
execução), item 6.1, do contrato inicial firmado em 22/01/2015.
VALOR: O
contrato que continha o valor estimado de R$ 3.959.857,72 (três milhões,
novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e
setenta e dois centavos), passa a conter o valor estimado de R$ 4.227.969,83
(quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e nove
reais e oitenta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 268.112,11
(duzentos e sessenta e oito mil, cento e doze reais e onze centavos).
FUNDAMENTO
LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo
de Reaparelhamento do Ministério Público; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à
Justiça, 091 – Defesa da Ordem Jurídica, 0006 – Defesa e Efetivação dos
Direitos da Sociedade; PROJETO/ATIVIDADE: 16270 – Construção e Reforma das
Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 –
Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e
Instalações.
DATA DO
ADITIVO: 06 de abril de 2016.
Natal, 07 de
abril de 2016.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral
de Justiça Adjunto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN
Referência:
Inquérito Civil n° 06.2012.00004962-9
AVISO nº
02/2016 – PmJ-CG
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985
e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.00004962-9, instaurado com objetivo de aferir se as condições de
funcionamento dos órgãos públicos responsáveis pela execução dos serviços de
Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial do município de Campo
Grande/RN se encontram adequadas às exigências normativas previstas na Política
Nacional de Assistência Social e nas Normas Operacionais Básicas do Sistema
Único de Assistência Social.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Campo
Grande/RN, 07 de abril de 2016.
Francisco
Alexandre Amorim Marciano
Promotor de
Justiça
PORTARIA Nº 012/2016-11ª PmJ Parnamirim
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. ISABELITA GARCIA
GOMES NETO ROSAS, Promotora de Justiça em Substituição Legal, designada para
atuação na 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II, III, VI e IX,
da Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos II, III, V e VIII da
Constituição Estadual de 1989, e art. 201, incisos V, VI, VIII e §§ 2º e 5º da
Lei nº 8.069/90 (ECA), e art. 55, incisos I e III, alínea b da Lei Complementar
Estadual n° 141/96; e
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais – Arts. 127, caput e 129, inciso III, da Constituição
Federal e arts. 201, inciso VI e art. 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal insculpiu a Educação como Direito Social, submetido
ao regime dos Direitos Fundamentais Constitucionais;
CONSIDERANDO
que Constituição Federal trouxe especial relevância e prioridade às políticas
públicas atinentes aos direitos das Crianças e dos Adolescentes;
CONSIDERANDO a
incidência do Princípio da Prioridade Absoluta às matérias afetas à defesa da
infância e juventude;
CONSIDERANDO
que os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em meio aberto
ou não – exceto aqueles restringidos, momentaneamente, por força de medida
socioeducativa aplicada –, são sujeitos de direitos, especialmente aqueles
relacionados à proteção integral e prioritária;
CONSIDERANDO
que da aludida garantia de prioridade também são titulares os adolescentes que
praticam atos infracionais, para os quais o artigo 228 da Constituição Federal,
em conjugação com os artigos 103 a 125 da Lei n° 8.069/90 e disposições
correlatas contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a obrigatoriedade de ser
a eles dispensado um tratamento diferenciado, individualizado e especializado,
extensivo às suas famílias;
CONSIDERANDO
que na forma do disposto no artigo 4°, parágrafo único, alíneas “b” e “d”, da
Lei n° 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a
precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas
orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à
população infantojuvenil (conforme inteligência dos artigos 88, inciso II; 90;
101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90);
CONSIDERANDO
que é obrigação da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, incluindo
aqueles em cumprimento de medidas socioeducativas, os direitos – dentre outros
– à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade, colocando-os a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, de acordo com mandamento expresso no art. 227, caput da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que de acordo com o artigo 5o, III, da Lei nº 12.594/2012 é de responsabilidade
dos municípios a implementação dos programas de atendimento em meio aberto,
destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas
respectivas famílias, com ênfase para as medidas socioeducativas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no artigo 112,
incisos III e IV, da Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO
que, na forma do disposto no artigo 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a municipalização se constitui na diretriz primeira da política de
atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e
implementação de programas destinados a adolescentes autores de atos
infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas e/ou dar suporte à
execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e
liberdade assistida, dentre outras medidas em meio aberto passíveis de serem
aplicadas a eles e a suas famílias;
CONSIDERANDO
que a disponibilização de meios materiais e adequada estrutura física para a
consecução das atividades concernentes à execução das medidas socioeducativas
em meio aberto é imprescindível à concretização dos direitos insculpidos na
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e outras fontes normativas,
previstos para os adolescentes socioeducandos;
CONSIDERANDO
que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe em seu texto, em consonância
com preceitos constitucionais, como dever da família, da sociedade e do Poder
Público a efetivação, dentre outros, do direito à educação para as crianças e
adolescentes;
CONSIDERANDO
que, no município de Parnamirim/RN, a execução das medidas socioeducativas em
meio aberto cabe ao Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, unidade vinculada
ao CREAS e à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
CONSIDERANDO a
existência dos dados que apontam para a alta evasão dos socioeducandos dos
estabelecimentos regulares de ensino em razão da concorrência de diversos
fatores, tais quais ameaças, envolvimento com drogas e inexistência de ensino
direcionado que permita ao jovem socioeducando corrigir suas deficiências de
aprendizado, implicando na recuperação de sua autoestima e no estímulo a
permanecer comparecendo à sala de aula;
CONSIDERANDO o
decurso do prazo legal máximo previsto para a instrução do Procedimento
Preparatório, já incluída a sua prorrogação;
RESOLVE, diante
destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, que leva o número correspondente ao constante no livro de registro
desta Promotoria, que terá como objeto averiguar a possibilidade de
implementação de atividades de escolarização no Núcleo de Ações Socioeducativas
– NASE, no município de Parnamirim/RN, promovendo as medidas necessárias,
dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e
demais diligências, conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil
pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta,
considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem
descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as
seguintes providências:
a) Registro e
autuação desta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na
pasta própria;
b) Atribuição a
este procedimento do número previsto no livro de registro de feitos desta
Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;
c) Extração de
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada
no local de costume. Numerem-se as folhas;
d) Remessa de
cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família, no prazo legal e para o
Setor competente da PGJ para fins de publicação;
e) Aguarde-se a
realização de audiência aprazada para o dia 23 de maio de 2016;
Parnamirim/RN,
05 de abril de 2016.
Isabelita
Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de
Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª. PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ
Rua Dep. Djalma
Marinho, nº 221, São Sebastião, Nova Cruz/RN, 59215-000
Telefones:
3281-2211/2331, E-mail: 01pmj.novacruz@mprn.mp.br
AVISO Nº
004/2016 – 1ª PJNC
O 1º Promotor
de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e
dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento:
1) do
Procedimento Preparatório nº 076/2015, tendo como objeto averiguar a existência
de suposta situação de risco em relação a pessoa idosa, no Município de
Montanhas/RN.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nova Cruz/RN,
07 de abril de 2016.
Adriano da Gama
Dantas
Promotor de
Justiça
AVISO nº
015/2016 – 10ª PmJP
A 10ª
Promotoria de Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da
resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 007/2015 - 10ª PmJP, instaurado para apurar
suposta prática de poluição sonora e atmosférica por uma serraria de propriedade
da pessoa conhecida como Jonas, localizada na rua Pedro Milton Peixoto de
Vasconcelos, n. 90, bairro Cajupiranga, neste município.
Parnamirim, 07
de abril de 2016.
David Costa
Benevides
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil nº06.2016.00001637-6
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio
Público e no uso das atribuições legais:
Fundamentação
Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea
“a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n°
7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da
Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;
Objeto:
Verificar se houve uso de servidor e veículo do Município de Pureza pelos
Assentados do assentamento meu Rancho para obstrução do abastecimento d´água da
CAERN dos municípios de Pureza, João Câmara, Taipu, Poço Branco e Bento
Fernandes.
RESOLVE:
Instaurar o
presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n°
06.2016.00001637-6, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados,
por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos
relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos
dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por
conseguinte, determina:
1 - Oficie-se à
Prefeita Municipal de Pureza/RN noticiando a instauração do presente inquérito
civil e concedendo o prazo de dez dias para que apresente defesa escrita dos
fatos imputados no presente inquérito civil;
2 - Oficie-se à CAERN requisitando que remeta
esclarecimentos do que foi que causou a interrupção do fornecimento de água nos
Municípios de Pureza, Taipu, Poço Branco e Bento Fernandes em 15/12/2014 e que
informe quem foi o empregado da CAERN que se dirigiu à Pureza no intuito de
resolver o problema, remetendo seu CPF e endereço;
3 –
Notifique-se Edson Bezerra da Silva, CPF 031.017.064-83, residente à Travessa
São João, 45, centro, Pureza/RN para ser ouvido no dia 27/04/2016, às 13:00
horas.
Autue-se,
registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça, publique-se e
cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
29 de março de 2016.
Izabel Cristina
Pinheiro
Promotora de
Justiça
IC - Inquérito
Civil nº06.2016.00001638-7
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio
Público e no uso das atribuições legais:
Fundamentação
Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea
“a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
005/2005-CPJ/RN;
Objeto:
Verificar a existência de cumulação indevida de cargos pela servidora Sara
Tatiane dos Santos Tavares de Souza na Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN,
São Gonçalo do Amarante e Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
RESOLVE:
Instaurar o
presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.20161638-7,
com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem,
em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade
administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
1 - Oficie-se
aos Prefeitos Municipais de Ceará-Mirim/RN e São Gonçalo do Amarante e à Secretaria Estadual de Educação
requisitando que informem se Sara Tatiane dos Santos Tavares de Souza exerce
algum cargo público nesses municípios, remetendo cópia do termo de posse ou
contrato, esclarecendo a lotação, carga horária e remetendo os contracheques de
2013 a fevereiro de 2016;
2 - Notifique-se Sara Tatiane dos Santos Tavares
de Souza para que compareça a audiência perante essa Promotoria de Justiça no
dia 31/05/2016, às 9:30 horas;
Autue-se,
registre-se, publique-se e cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
29 de março de 2016.
Izabel Cristina
Pinheiro
Promotora de
Justiça
AVISO nº
008/2016 - PmJSJC
A Promotoria de
Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
015/2015 - PmJSJC, instaurado com o
desiderato de apurar o descumprimento da política de transparência das
contas públicas e da execução orçamentária traçada pela Lei de Responsabilidade
fiscal no Poder Executivo do Município de Monte das Gameleiras.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do
Campestre/RN, 31 de março de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de
Justiça
PORTARIA N.º
023/2016 - PmJSJC
O Ministério
Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do
Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução
nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 021/16 - PmJSJC,
nos termos que seguem,
FATO: Apurar a
legalidade do Pregão nº 02/2014, que trata da contratação de serviços
administrativos pela Câmara Municipal de São José do Campestre no ano de 2014.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.429/1992.
INVESTIGADO(A):
José André de Mendonça.
Em face do
exposto, DETERMINO:
a comunicação
ao CAOP respectivo, através de e-mail; e
o registro
desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
São José do
Campestre (RN), 30 de março de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de
Justiça
PORTARIA N.º
024/2016 - PmJSJC
O Ministério
Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do
Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução
nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 022/16 - PmJSJC,
nos termos que seguem,
FATO: Apurar a
contratação da empresa Girassol, para pintura do prédio da Câmara Municipal de
São José do Campestre no ano de 2014.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.429/1992.
INVESTIGADO(A):
José André de Mendonça.
Em face do
exposto, DETERMINO:
a comunicação
ao CAOP respectivo, através de e-mail;
o registro
desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
que a
Secretaria diligencie no sentido de obter orçamento da pintura completa do
prédio da Câmara, observado o prazo de 30 (trinta) dias.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
São José do
Campestre (RN), 30 de março de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de
Justiça
PORTARIA N.º
025/2016 – PmJSJC
O Ministério
Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do
Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução
nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, sob
o nº 03/2016 - PmJSJC, nos termos que seguem,
FATO: Apurar a
prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 2.848/1940.
INVESTIGADO(A):
Dayse Matias Marinho.
Em face do
exposto, DETERMINO:
a autuação,
numeração, rubrica de suas páginas e registro da presente portaria no livro de
registros de procedimentos investigatórios criminais desta Promotoria de Justiça;
e
a comunicação
ao CAOP Criminal a instauração do presente procedimento, na forma do art. 5º da
Resolução nº 008/2009 – CPJ.
Cumpra-se.
Conclua-se.
São José do
Campestre/RN, 31 de março de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de
Justiça
PORTARIA N.º
026/2016 – PmJSJC
O Ministério
Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do
Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução
nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, sob
o nº 04/2016 - PmJSJC, nos termos que seguem,
FATO: Apurar a
prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 201/67.
INVESTIGADO(A):
Ionas Carvalho de Araújo Filho.
Em face do
exposto, DETERMINO:
a autuação,
numeração, rubrica de suas páginas e registro da presente portaria no livro de
registros de procedimentos investigatórios criminais desta Promotoria de
Justiça;
a comunicação
ao CAOP Criminal a instauração do presente procedimento, na forma do art. 5º da
Resolução nº 008/2009 – CPJ;
seja
requisitada ao TCE cópia integral dos autos do processo nº 14389/2006 – TC,
observado o prazo de 90 (noventa) dias; e
seja notificado
pessoalmente o investigado, para que, no prazo de 10 dias, querendo,
manifeste-se.
Cumpra-se.
São José do
Campestre/RN, 31 de março de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de
Justiça
PORTARIA N.º
027/2016 - PmJSJC
O Ministério
Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do
Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução
nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 023/16 - PmJSJC,
nos termos que seguem,
FATO: Apurar
denúncia de falha na estrutura do Conselho Tutelar do Município de Monte das
Gameleiras.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal de 1988 e Lei Federal nº 8.069/90.
INVESTIGADOS(AS):
Rodolfo dos Anjos Félix de Pontes.
Em face do
exposto, DETERMINO:
a comunicação
ao CAOP respectivo, através de e-mail;
o registro
desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e
seja notificado
o Prefeito do referido Município, para audiência na Promotoria de Justiça,
conforme a pauta.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
São José do
Campestre (RN), 31 de março de 2016.
FLÁVIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA NÓBREGA
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av. Doutor
Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000
Telefone:
(84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br
Procedimento
Preparatório n. 06.2016.00000744-4
RECOMENDAÇÃO N.
0003/2016/PmJ PORT
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Portalegre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO
que, conforme estatui o art. 37, caput, da Constituição Federal, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO
serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de
qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um
cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO
que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO
que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor
público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO
que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são
de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios que não poderão
afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a
percepção de mais de uma aposentadoria” (RE 328.109-AgR, voto do Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011). No
mesmo sentido: ARE 642.861, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática,
julgamento em 29-5-2012, DJE de 4-6-2012;
CONSIDERANDO
que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a
acumulação de cargos não deve ultrapassar a jornada semanal de 60 horas (STJ -
AgRg no AREsp: 527298 RJ 2014/0136349-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 06/11/2014, 1ªT - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
12/11/2014);
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 configura ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO
que a Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá é auxiliar de enfermagem nas
Secretarias Municipais de Saúde de Portalegre e Mossoró, e também é vereadora
no Poder Legislativo de Portalegre;
CONSIDERANDO
que é dever da Administração Pública, atendendo ao Princípio da Isonomia,
conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação
similar;
CONSIDERANDO
que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos
constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras
acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a
moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência;
RESOLVE:
RECOMENDAR à
Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá, que, em virtude da acumulação ilícita
de cargos, IMEDIATAMENTE, opte por dois dos três cargos que atualmente ocupa;
RECOMENDAR às
Prefeituras de Portalegre/RN e Mossoró/RN, que instaurem processo administrativo
disciplinar para apurar eventual ocorrência de infração ao art. 143, incisos X
e XIII, da Lei Complementar n. 122/94, pela Sra. Maria Auxiliadora Beserra
Lucena Sá.
Encaminhe-se
uma cópia desta Recomendação à Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá e outra
cópia às Prefeituras Municipais de Portalegre e Mossoró, devendo informarem a
esta Promotoria, no prazo de 15 dias, se irão acolher ou não os termos desta
Recomendação.
Remeta-se
cópia, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa
das Fundações.
Publique-se no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Portalegre/RN,
05/04/2016.
Thatiana Kaline
Fernandes
Promotora de
Justiça
PORTARIA Nº 14/2016
A 5º Promotora
de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da
Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n°
8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea
“d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a
reclamação de usuária referente à conduta abusiva da agência Cohabinal do Banco
do Brasil de não permitir a entrada de clientes portanto bolsa com detalhes de
metal e recusar a revista desta pelo vigilante, RESOLVE converter a NOTÍCIA DE
FATO nº 11/2016 no INQUÉRITO CIVIL nº 14/2016, nos seguintes termos:
Objeto: apurar
a suposta conduta abusiva do Banco do Brasil - Agência Cohabinal de não
permitir a entrada de clientes portanto bolsa com metal em sua composição.
Fundamento
Legal: Lei Estadual nº 9.460/11 e arts. 4º, 6º, incs. I, IV, VI e X, 8º, 14 e
39, inc. II, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pessoa a quem o
fato é atribuído: Banco do Brasil -
Agência Cohabinal
Diligências
iniciais:
1) AUTE-SE como
inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na
capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos
extrajudiciais;
2) Encaminhe-se
ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ);
3) Encaminhe-se,
por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 –
CPJ);
4) Notifique-se
o gerente da agência Cohabinal do Banco do Brasil para comparecer a esta Promotoria
de Justiça em 12/04/2016 às 14h30min, com o objetivo de, querendo, discutir as
cláusulas e celebrar termo de ajustamento de conduta. Informe-se na notificação
que deverá comparecer pessoa com poderes de representação para transigir,
trazendo cópia do instrumento que comprove esses poderes. Encaminhe-se a minuta
em anexo à notificação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
21 de março de 2016.
MELISSA BARBOSA
TABOSA DO EGITO
Promotora de
Justiça
PORTARIA Nº 15/2016
A 5º Promotora
de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da
Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n°
8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea
“d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a
grande quantidade de cláusulas abusivas verificadas em contratos celebrados
pela investigada em empreendimentos já construídos, que geraram prejuízos aos
consumidores, motivando ajuizamento de ação civil pública por este órgão,
RESOLVE converter a Notícia de fato nº 90/2015 no INQUÉRITO CIVIL nº 15/2016.
Objeto: Apurar
descumprimento contratual e vícios na Construção do Condomínio Villa Jardins.
Fundamento
Legal: Lei nº 8.078/90.
Pessoa a quem o
fato é atribuído: R. Rocha Construções e Empreendimentos LTDA e CAMERON
CONSTRUTORA LTDA.
Diligências
iniciais:
1) AUTE-SE como
inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor proceder o registro
deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;
2) Encaminhe-se
ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ);
3)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento
competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da
Resolução nº 002/2008 – CPJ);
4) Junte-se aos
autos os documentos em anexo;
5) Requisite-se
às investigadas que remetam a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, a) Escritura Pública do Terreno onde seria edificado o
empreendimento; b) Alvará de Construção do empreendimento; c) cópia do contrato
padrão que foi firmado com os consumidores; d) projeto arquitetônico arquitetônico,
completo (contendo projetos das áreas comuns e privativas aprovado para
execução, pela Prefeitura); e) Projeto de Combate a Incêndio Projeto
estrutural; f) Projeto de instalações de drenagem; g) memorial descritivo do
empreendimento; h) Especificações Técnicas; ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica (para o caso de Engenheiros) ou RTT - Registro de
Responsabilidade Técnica (para o caso de Arquitetos); i) Documentos
Orçamentários da obra, se houver, tais como Lista de Quantitativos de materiais
a serem aplicados; Planilha Orçamentária constando as quantidades e preços
unitários considerados; j) Documentos do Planejamento Executivos da obra, se
houver, tais como Cronograma Físico do empreendimento, Cronograma Financeiro do
empreendimento, Curva de Avanço Físico, Curva de Avanço Financeiro, Histograma
de Mão-de-Obra, Histograma de Material, Histograma de Equipamentos, Relatórios
Gerenciais do Acompanhamento da Obra; l) Certidão Característica, obtida na
Secretaria de Obras; m) Habite-se emitido pela Prefeitura; n) AVCB;
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
29 de março de 2016.
MELISSA BARBOSA
TABOSA DO EGITO
Promotora de
Justiça
PORTARIA Nº 16/2016
A 5º Promotora
de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da
Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n°
8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea
“d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a
grande quantidade de cláusulas abusivas verificadas em contratos celebrados
pela investigada em empreendimentos já construídos, que geraram prejuízos aos
consumidores, motivando ajuizamento de ação civil pública por este órgão, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 16/2016, nos seguintes termos:
Objeto:
realizar o controle de cláusulas dos contratos celebrados pela MRV Engenharia e
Participações S/A em relação ao empreendimento Top Life, em Nova Parnamirim;
Fundamento
Legal: artigos 6o, incs. IV e V e 51,
IV, XV, § 1º, I, II e III e § 4º, todos da Lei 8.078/90
Pessoa a quem o
fato é atribuído: MRV Engenharia e Participações S/A.
Diligências
iniciais:
1) AUTE-SE como
inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor proceder o registro
deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;
2) Encaminhe-se
ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ);
3)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento
competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da
Resolução nº 002/2008 – CPJ);
4) Junte-se aos
autos os documentos em anexo;
5) Requisite-se
à investigada que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, a) cópia do contrato padrão que está sendo firmado com os
consumidores; b) projeto arquitetônico de construção; c) alvará de construção;
d) atestado de idoneidade financeira fornecido pelo estabelecimento de crédito
que opere há mais de cinco anos no país (art. 32, o, da Lei nº 4.591/64); e)
memorial descritivo do empreendimento.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
29 de março de 2016.
MELISSA BARBOSA
TABOSA DO EGITO
Promotora de
Justiça
AVISO nº
006/2016– 5ª PmJP
A 5ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 033/2015– 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar possível prática de
ofensa ao direito de meia-entrada pela empresa B! Shows e Eventos, durante
evento realizado em Parnamirim/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN,
07 de abril de 2016.
Melissa Barbosa
Tabosa do Egito
Promotora de
Justiça
AVISO nº
007/2016– 5ª PmJP
A 5ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 037/2015– 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar as irregularidades
observadas pela Superintendência Federal de Agricultura na empresa BOM FRUIT
INDÚSTRIA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA, quanto à produção e ao
envasilhamento das polpas de maracujá, marca Bomfruit, Lote 27AGO14, em
desacordo com os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQS).
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN,
07 de abril de 2016.
Melissa Barbosa
Tabosa do Egito
Promotora de
Justiça
IC nº
06.2013.00005912-0
AVISO Nº
0004/2016/62PmJ
Reclamante: de
ofício
Reclamado:
Secretaria Municipal de Saúde de Natal
Objeto:
Acompanhar a situação de falta de material de limpeza necessário ao
funcionamento das unidades de saúde no âmbito da SMS/Natal.
A 62ª
Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 06.2013.00005912-0 (IC nº 14/13-62ªPmJ), instaurado
com o objetivo de "Acompanhar a situação de falta de material de limpeza
necessário ao funcionamento das unidades de saúde no âmbito da
SMS/Natal.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal, 07 de
abril de 2016.
Elaine Cardoso
de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça
Procedimento
Preparatório n.º 06.2016.00001782-0 - 62ªPmJ
PORTARIA N.º 0007/2016/62PmJ
A 62ª
Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da
Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para
investigar:
OBJETO:
Acompanhar as ações a serem realizadas pela SESAP e SMS/Natal no enfrentamento
e prevenção de casos da influenza, em especial a Campanha Nacional de Vacinação
contra Influenza – 2016
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal,
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho
datado de 04 de abril de 2016.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 06 de
abril de 2016.
Elaine Cardoso
de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE CONCURSOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NÃO
TARIFADOS E
ATUAÇÃO RESIDUAL
AV. FLORIANO
PEIXOTO, Nº 550, CENTRO - NATAL/RN
CEP: 59012-500
- TELEFONE/FAX: (84) 3232-7179
IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00001703-1
PORTARIA Nº0001/2016
O 13º Promotor
de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO:
Dificuldades na realização do primeiro emplacamento de veículos zero KM junto
ao Detran/RN por parte dos concessionários.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 37, caput, da Constituição Federal e Lei nº 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro)
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: DETRAN/RN
RECLAMANTE:Sincodiv/RN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) registre-se no Livro de Registro de Inquéritos Civis,
observando-se as disposições do art. 10 da Resolução nº 002/2008-CPJ; b)
encaminhe-se cópia da presente portaria ao Centro de Apoio às Promotorias de
Justiça da Cidadania – CAOP Cidadania; c) publique-se a presente portaria,
afixando-a no local de costume e remetendo cópia, por meio eletrônico, para
publicação no Diário Oficial do Estado; d) oficie-se ao Diretor Geral do
Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/RN para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, prestar informações acerca da reclamação apresentada pelo
Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do RN –
SINCODIV/RN.
Natal/RN, 31 de
março de 2016.
Oscar Hugo de
Souza Ramos - 13º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PP -
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006754-0
Aviso nº
0016/2016/1ªPmJSC 1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006754-0: 1ªPmJSC,
com fim de apurar as dificuldades impostas pelo Município de Jaçanã/RN para o
fornecimento da medicação (insulinas Lantus e Humalog) para uma criança portadora
de diabetes tipo 1.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN,
07 de abril de 2016.
Ricardo José da
Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PP -
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006456-4
Aviso nº 0015/2016/1ªPmJSC
1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006456-4: 1ªPmJSC,
com fim de apurar possível irregularidade no afastamento do motorista
Washington Luiz Amaral da Silva de suas atividades em virtude de suposta
perseguição política.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN,
06 de abril de 2016.
Ricardo José da
Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio
Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84)
3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
010/2016-PmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na
Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no desempenho das atribuições legais
conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
em consonância com a Lei 10.741/03 e, ainda,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.742/93 (LOAS) determina em seu
artigo 15, inciso VI, competir aos Municípios cofinanciar o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
local, ao passo que compete aos Estados-membros cofinanciar, por meio de
transferência automática, o aprimoramento da gestão dos referidos serviços,
programas e projetos de assistência social, nos moldes da redação do artigo 13,
II do mesmo diploma normativo;
CONSIDERANDO
que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
segundo prescreve o artigo 9º da LOAS;
CONSIDERANDO
que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar, bem como garantindo-lhes o direito à vida (art. 230, caput,
Constituição Federal);
CONSIDERANDO o
caráter permanente dos conselhos municipais do idoso, compostos por igual número
de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área, conforme estatui o artigo 6º
da Lei nº 8.842/1994;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 695/11, do Município de Carnaúba dos Dantas, no artigo
1º igualmente contempla o caráter permanente e deliberativo do Conselho
Municipal do Idoso;
CONSIDERANDO
ter restado apurado no bojo do Inquérito Civil nº 007/2006, em trâmite na
Promotoria de Justiça de Acari, que o Conselho Municipal do Idoso de Carnaúba
dos Dantas estaria injustificadamente desativado, impossibilitando a inscrição
e registro de entidades atuantes na área, como a Associação Casa de Amparo e
Proteção de Idosos José Bernardo “Marimba”, RESOLVE:
RECOMENDAR a(o)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e à Secretária de Assistência
Social de Carnaúba dos Dantas/RN que assumam a responsabilidade pela gestão
plena da assistência social no seu território, principalmente por meio da
reativação do Conselho Municipal do Idoso, com a eleição de representantes de
órgãos públicos e da sociedade civil, com vistas a promover efetiva
fiscalização do cumprimento da Política Nacional do Idoso em âmbito local e a
permitir o registro de entidades atuantes na área.
Encaminhem-se cópias desta ao Prefeito Municipal
e à Secretária Municipal de Assistência Social, solicitando resposta conclusiva
no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se, desde já, que a eventual omissão ou
não acatamento implicarão responsabilidade e propositura das medidas judiciais
cabíveis.
Publique-se em
meio oficial.
Acari/RN, 07 de
abril de 2016.
André Nilton
Rodrigues de Oliveira - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio
Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84)
3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
11/2016-PmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na
Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no desempenho das atribuições legais
conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
em consonância com a Lei 10.741/03 e, ainda,
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.742/93 (LOAS) determina em seu
artigo 15, inciso VI, competir aos Municípios cofinanciar o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
local, ao passo que compete aos Estados-membros cofinanciar, por meio de
transferência automática, o aprimoramento da gestão dos referidos serviços,
programas e projetos de assistência social, nos moldes da redação do artigo 13,
II do mesmo diploma normativo;
CONSIDERANDO
que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar, bem como garantindo-lhes o direito à vida (art. 230, caput,
Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que o artigo 50, inciso I, do Estatuto do Idoso determina constituir obrigação
da entidade de atendimento de idosos celebrar contrato escrito de prestação de
serviço com o ancião, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se
for o caso;
CONSIDERANDO
que o inciso V do mesmo artigo 50 acima alberga a obrigação da entidade de
acolhimento de oferecer atendimento personalizado ao idoso, enquanto que o
inciso XIV do referido dispositivo leciona que deve a Instituição de Longa
Permanência para Idosos (ILPI) fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receber dos idosos;
CONSIDERANDO
que todas as entidades de longa permanência são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, e que a participação de
custeio do idoso não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de seu benefício
previdenciário ou de assistência social (art. 35, caput e §2º do Estatuto do
Idoso);
CONSIDERANDO
que o artigo 74, inciso VIII da Lei nº 10.741/03 disciplina competir ao
Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto
as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
CONSIDERANDO
ter restado apurado no bojo do Inquérito Civil nº 001/2006, em trâmite na
Promotoria de Justiça de Acari, que a Sociedade Vicentina de Assistência
Social, entidade filantrópica de acolhimento institucional de idosos, apresenta
irregularidades de ordem arquitetônica, institucional, sanitária e de
segurança, não possuindo recursos financeiros imediatos para reformas
estruturais no prédio, mas nada impedindo que outras medidas que não acarretam
ônus financeiro relevante pelo diretor da entidade, não podendo o responsável,
nesses casos, justificar sua omissão com a alegação genérica de que não possui
recursos para corrigir algumas dessas posturas ilegais, RESOLVE:
RECOMENDAR a(o)
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) da Sociedade Vicentina de Assistência
Social – Abrigo dos Idosos de Acari que se comprometa a firmar TAC perante o Ministério
Público para remoção de irregularidades que não demandam gastos
extraordinários, dentre as quais destacam-se: a) celebração de contrato escrito
de prestação de serviço da instituição com todos os idosos, especificando o
tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes de
contrato; b) ajuste da forma de participação do idoso no custeio da entidade ao
limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial por ele
percebido; c) fornecimento aos idosos de comprovantes com inventários
pormenorizados dos bens móveis deles recebidos para depósito (como por exemplo,
roupas, relógios e demais objetos de uso pessoal0; d) oferecimento de
atendimento personalizado a cada um dos idosos (art. 50, V, do Estatuto do
Idoso), com obediência ao que dispõe o inciso XV do artigo 50 do Estatuto,
mantendo arquivos de anotações onde constem data e circunstâncias de
atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, e demais
dados que possibilitem sua identificação e individualização do atendimento.
Encaminhem-se cópias desta ao Diretor da ILPI e
à Secretária Municipal de Assistência Social de Acari, solicitando daquele
primeiro resposta conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se, desde
já, que a eventual omissão ou não acatamento implicarão responsabilidade e
propositura das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se em
meio oficial.
Acari/RN, 29 de
março de 2016.
André Nilton
Rodrigues de Oliveira - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio
Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84)
3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
AVISO nº
003/2016 – PmJA
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil nº 014/2014-PmJA que apura a adequação ambiental dos Postos
Revendedores de combustíveis em Acari e Carnaúba dos Dantas. Fica concedido aos
interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou
documentos que possam dar continuidade as investigações.
Acari/RN, 06 de
abril de 2016
André Nilton
Rodrigues de Oliveira - Promotor de Justiça
AVISO
A 44ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
175/14, instaurado para apurar possível ilegalidade no processo de cessão da
servidora DILENA DANTAS BEZERRA à EMATER/RN. Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 07 de
abril de 2016.
KEIVIANY SILVA
DE SENA - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av. Demócrito
de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova
Natal/RN, CEP.:
59062-440 - Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br
AVISO Nº
005/2016 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 003/2013, que tem por finalidade
fiscalizar as condições de funcionamento do CRAS NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO
de Natal/RN – estrutura física.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 06 de
abril de 2016.
Marcus Aurélio
de Freitas Barros - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO
AVISO Nº
007/2016
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil abaixo listado, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento.
1 – Inquérito
Civil n° 028/2014 - PmJAA, que teve por objeto “Investigar a elevada quantia
gasta com telefonia pela Prefeitura Municipal de Messias Targino/RN”.
Almino
Afonso/RN, 07 de abril de 2016.
BALTAZAR
PATRÍCIO MARINHO DE FIGUEIREDO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO
AVISO Nº
008/2016
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil abaixo listado, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento.
1 – Inquérito
Civil n° 017/2014 - PmJAA, que teve por objeto “Denúncia do IBAMA encaminhada
pelo CAOP-MA acerca do funcionamento de posto de combustível sem licença
ambiental no município de Frutuoso Gomes/RN”.
Almino
Afonso/RN, 07 de abril de 2016.
BALTAZAR
PATRÍCIO MARINHO DE FIGUEIREDO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações e
Entidades de
Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito
Civil nº 06.2015.000007102-1
PORTARIA Nº
0012/2016/3ª pmJ
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª
Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO a
vasta amplitude da documentação oriunda da Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó/RN, embora ainda incompleta, visto que não condiz com todo o material
requisitado por meio do Ofício n° 0658/2013 – 3ª PmJ Caicó/RN.
CONSIDERANDO
que a instauração do presente procedimento deu-se a partir da delimitação do
objeto do Inquérito Civil de n° 06.2013.00004592-6, o que originou novos
Inquéritos Civis, conforme autoriza o parágrafo único do Art. 9º da RESOLUÇÃO
n° 002/2008-CPJ.
CONSIDERANDO
que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição,
conforme o art. 58 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO
que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos,
conforme o art. 59 da Lei n° 4.320, de 10 de março de 1964;
CONSIDERANDO
que, conforme preceitua o art. 61 da Lei 4.320, de 10 de março de 1964, para
cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho"
que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como
a dedução desta do saldo da dotação própria;
CONSIDERANDO
que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação, conforme o art. 62 da Lei 4.320, de 10 de março de 1964;
CONSIDERANDO
que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, em consonância com o art. 63 da Lei 4.320, de 10 de março de 1964;
CONSIDERANDO a
inexistência de corpo técnico qualificado para a análise da matéria, nesta 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, faz-se mister a solicitação de
perícia contábil nos empenhos emitidos e cancelados, no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN, entre os anos de 2011 e 2013, a fim de averiguar
irregularidades nos referidos empenhos.
RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar possíveis
irregularidades nos empenhos emitidos e cancelados, no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Caicó/RN, entre os anos de 2011 e 2013; Pessoa
física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó/RN; Representante: Ministério Público do RN – 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó; Área: Violação aos Princípios Administrativos.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se
as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça
acerca do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se
esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se
ao CAOP - Patrimônio Público, solicitando a realização de perícia contábil nos
empenhos emitidos e cancelados, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Caicó/RN, entre os anos de 2011 e 2013,
buscando averiguar possíveis irregularidades nos referidos empenhos à
luz da legislação que disciplina a matéria.
7 – Numerem-se
as folhas.
Após,
conclusos.
Caicó/RN, 18 de
janeiro de 2016.
José Alves de
Rezende Neto - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de
Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito
Civil nº 06.2016.00000348-1
PORTARIA Nº
0029/2016/3ª pmJ
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª
Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO
que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO
que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, veda qualquer hipótese de
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários: (1) a de dois cargos de professor, (2) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico; e (3) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO
que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO
que a norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor
público se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO
que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são
de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão
afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, determinando
a conversão dos Procedimentos Preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e
oitenta) dias;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n° 06.2015.00003386-0 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos: Objeto: averiguar suposto acúmulo de cargo da servidora,
Srª. Leila Dayane Rodrigues da Silva, no Hospital Regional do Seridó, em Chefia
no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica
a quem o fato é atribuído: Leila Dayane Rodrigues da Silva; Representante:
Anônimo.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de
Procedimento Preparatório;
2 - Juntem-se
as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça
acerca do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se
esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à
Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, requisitando o
envio, no prazo de dez (10) dias úteis, da escala de plantão da servidora Leila
Dayane Rodrigues da Silva, matrícula nº 204.640-7, referente a fevereiro e
março deste ano;
7 – Numerem-se
as folhas.
Reitere(m)-se
o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após,
conclusos.
Caicó/RN, 28 de
janeiro de 2016.
José Alves de
Rezende Neto - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de
Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000, Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito
Civil nº 06.2016.00000712-2
PORTARIA Nº
0057/2016/3ª pmJ
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª
Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO
que as atividades inerentes a Administração Pública devem ser pautadas nos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a realização de procedimentos de reforma e restauração de bens públicos de posse
do Estado devem ser realizadas por empresa contratada previamente através de
processo licitatório, nos termos da lei;
CONSIDERANDO
que as reformas realizadas em estabelecimentos educacionais geridos pelo Estado
do Rio Grande do Norte foram procedidas pela Empresa Azevedo Coelho Engenharia
LTDA., nos termos da Licitação nº 122/09-SIN/CONCORRÊNCIA-Processo nº
179381/2009-8;
CONSIDERANDO
que, diante do resultado do processo licitatório supra, foi celebrado contrato
nº 077/2010-SIN constando como partes a Empresa Azevedo Coelho Engenharia LTDA,
Secretária de Estado da Infra-Estrutura do Rio Grande do Norte (SIN) e
Secretária de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte (SEEC) aos 27
de agosto de 2010;
CONSIDERANDO
que os procedimentos de reforma e ampliação das instalações físicas do Centro
Educacional José Augusto (CEJA) iniciaram em 16/09/2010, tendo como resultado
uma quantidade relativa de entulho e material descartado pela construtora;
CONSIDERANDO as
informações chegadas a esta Promotoria de Justiça, por meio de correspondência,
de que telhas, portas e janelas das obras do CEJA estariam sendo vendidas por
"João Vale", funcionário que desempenhou os serviços de pintura,
supostamente desviando materiais;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Azevedo Coelho Engenharia LTDA informou que o funcionário
supracitado trabalhou como terceirizado da pintura dos prédios que constituem o
CEJA, não tendo qualquer ligação direta com ela, nem com as outras partes
contratantes nos termos do Contrato nº 077/2010;
CONSIDERANDO o
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que
determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais de
180 (cento e oitenta) dias;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n° 06.2015.00002175-3 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos: Objeto: Desvio de material de construção do CEJA e da 10ª
DIRED em Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: A
ESCLARECER; Representante: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte; Área: Patrimônio Público.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de
Procedimento Preparatório;
2 - Juntem-se
as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça
acerca do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se
esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 – Intime-se o
Sr. João Vale, em endereço constante no ofício nº 0495/2015-GDP, para que, em
23 de março de 2016, às 14h30min, compareça a esta 3ª Promotoria de Justiça,
para prestação de esclarecimentos acerca da eventual venda de material desviado
da obra em questão;
7 – Numerem-se
as folhas.
Reitere(m)-se
o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após,
conclusos.
Caicó/RN, 25 de
fevereiro de 2016.
José Alves de
Rezende Neto
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre
Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone/Fax:
(84) 3381-5530
- E-mail:
pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
0002/2016/PmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da Promotoria
de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO a
necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência
do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal, na Lei nº
8.080/90 e Medida Provisória nº 712, de 26 de janeiro de 2016, resolve
instaurar Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar e adotar as medidas
adequadas para prevenção contra a Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no
Município de Alexandria/RN;
CONSIDERANDO a
aplicação das normas operacionais relativas ao combate da Dengue, Zika e
chikungunya no Município de Alexandria/RN, face à existência do aumento das
chuvas no primeiro semestre de 2016, momento em que foi observando que a
política de combate a dengue está sendo divulgada em panfleto no site da
Prefeitura Municipal de Alexandria, sendo necessário averiguar se a campanha se
estendeu suficientemente para toda sociedade.
RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001791-0, nos seguintes termos:
OBJETO:
acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao combate e prevenção
da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de Alexandria/RN, relativas
ao exercício de 2016.
ÁREA: Saúde.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Alexandria/RN.
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ofício.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Junte-se as
informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto.
3 - Encaminhe-se
ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se
esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à
Secretaria Municipal de Saúde de Alexandria/RN requisitando as seguintes
informações:
a) se foi
realizado treinamento ou orientação para os agentes de endemias intensificar o
combate ao mosquito Aedes Aegypti, adequando-se aos termos da Medida Provisória
nº 712/2016, em anexo;
b) a quantidade
de imóveis e de agentes de endemias existentes no Município, bem como a carga
horária diária destes;
c) quantidade
de ciclos realizados para combate ao mosquito, do índice de infestação e dos
ciclos que estão programados até o final do ano;
d) quantidade
de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no ano de 2016,
detalhando mês a mês;
e) ações
emergenciais determinadas para amparo das gestantes diagnosticadas com as
enfermidades acima;
f) se foi
realizada campanha de mobilização da comunidade para combate ao mosquito, com
divulgação em rádio, panfletagem, palestras em escolas, comunidades,
associações e etc, concedendo o prazo de quinze dias para resposta;
g) qual o
larvicida e o inseticida que vem sendo utilizado;
7- Encaminhe-se
uma via da Recomendação ao Prefeito e Secretário Municipal de Saúde de Alexandria/RN.
Reiterem-se os
expedientes em caso de inércia do(a) destinatário(a).
Após,
conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN,
07 de abril de 2016.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre
Erisberto, 560, Novo Horizonte
Alexandria/RN –
CEP 59965-000 - Telefone/Fax: (84) 3381-5530 –
E-mail:
pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
0003/2016/PmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da Promotoria
de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO a
necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência
do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal, na Lei nº
8.080/90 e Medida Provisória nº 712, de 26 de janeiro de 2016, resolve
instaurar Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar e adotar as medidas
adequadas para prevenção contra a Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no
Município de Pilões/RN;
CONSIDERANDO a
necessidade de aplicação das normas operacionais relativas ao combate da
Dengue, Zika e chikungunya no Município de Pilões/RN, sobretudo nos eventos,
ainda que esporádicos, de chuvas observadas no primeiro semestre de 2016.
RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001793-1, nos seguintes termos:
OBJETO:
acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao combate e prevenção
da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de Pilões/RN, relativas ao
exercício de 2016.
ÁREA: Saúde.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Pilões/RN.
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ofício.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Junte-se as
informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto.
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se
esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à
Secretaria Municipal de Saúde de Pilões/RN requisitando as seguintes
informações:
a) se foi
realizado treinamento ou orientação para os agentes de endemias intensificar o
combate ao mosquito Aedes Aegypti, adequando-se aos termos da Medida Provisória
nº 712/2016, em anexo;
b) a quantidade
de imóveis e de agentes de endemias existentes no Município, bem como a carga
horária diária destes;
c) quantidade
de ciclos realizados para combate ao mosquito, do índice de infestação e dos
ciclos que estão programados até o final do ano;
d) quantidade
de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no ano de 2016,
detalhando mês a mês;
e) ações
emergenciais determinadas para amparo das gestantes diagnosticadas com as
enfermidades acima;
f) se foi
realizada campanha de mobilização da comunidade para combate ao mosquito, com
divulgação em rádio, panfletagem, palestras em escolas, comunidades,
associações e etc, concedendo o prazo de quinze dias para resposta;
g) qual o
larvicida e o inseticida que vem sendo utilizado;
7- Encaminhe-se
uma via da Recomendação ao Prefeito e Secretário Municipal de Saúde de Pilões/RN.
Reiterem-se os
expedientes em caso de inércia do(a) destinatário(a).
Após,
conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN,
07 de abril de 2016.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre
Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
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(84) 3381-5530 - E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
0004/2016/PmJA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da Promotoria
de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO a
necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência
do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal, na Lei nº
8.080/90 e Medida Provisória nº 712, de 26 de janeiro de 2016, resolve
instaurar Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar e adotar as medidas adequadas
para prevenção contra a Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de
João Dias/RN;
CONSIDERANDO a
necessidade de aplicação das normas operacionais relativas ao combate da
Dengue, Zika e chikungunya no Município de João Dias/RN, sobretudo após os
eventos, ainda que esporádicos, de chuvas observadas no primeiro semestre de
2016.
RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001794-2, nos seguintes termos:
OBJETO:
acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao combate e prevenção
da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de João Dias/RN, face à
existência do aumento das chuvas no primeiro semestre de 2016.
ÁREA: Saúde.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de João Dias/RN.
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ofício.
E DETERMINA:
1 - Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Junte-se as
informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto.
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se
esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à
Secretaria Municipal de Saúde de João Dias/RN requisitando as seguintes
informações:
a) se foi
realizado treinamento ou orientação para os agentes de endemias intensificar o
combate ao mosquito Aedes Aegypti, adequando-se aos termos da Medida Provisória
nº 712/2016, em anexo;
b) a quantidade
de imóveis e de agentes de endemias existentes no Município, bem como a carga
horária diária destes;
c) quantidade
de ciclos realizados para combate ao mosquito, do índice de infestação e dos
ciclos que estão programados até o final do ano;
d) quantidade
de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no ano de 2016,
detalhando mês a mês;
e) ações
emergenciais determinadas para amparo das gestantes diagnosticadas com as
enfermidades acima;
f) se foi
realizada campanha de mobilização da comunidade para combate ao mosquito, com
divulgação em rádio, panfletagem, palestras em escolas, comunidades,
associações e etc, concedendo o prazo de quinze dias para resposta;
g) qual o
larvicida e o inseticida que vem sendo utilizado;
7- Encaminhe-se
uma via da Recomendação ao Prefeito e Secretário Municipal de Saúde de João Dias/RN.
Reiterem-se os
expedientes em caso de inércia do(a) destinatário(a).
Após,
conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN,
07 de abril de 2016.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre
Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone/Fax:
(84) 3381-5530
E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
0003/2016/PmJA
Ref. ao IC -
Inquérito Civil Nº 06.2016.00001794-2
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que
esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando
que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o
teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
Considerando o
princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços
de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
Considerando
que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, prevê uma maior intensificação das ações de
combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde
pública;
Considerando a
existência da Ação Civil Pública nº 0100252-18.2015.8.20.0110, (origem do
Inquérito Civil nº 06.2011.00001883-2) que trata do cumprimento das metas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no combate à dengue, zika e chikungunya
pela municipalidade, haja vista que, no mínimo, devem ser realizados seis
ciclos anuais, visitados em ciclos bimensais durante o ano. Ou seja, a cada
dois meses um ciclo tem que ser realizado;
Considerando
que as três doenças são adquiridas através da picada do mosquito Aedes
aegypti, mais conhecido como mosquito da dengue, ou o Aedes
albopictus. A única forma eficaz, atualmente, de evitar as três doenças é
com o combate do mosquito, através da eliminação dos criadouros do mosquito nas
casas, no trabalho e nas áreas públicas;
Considerando
que a incidência das chuvas ajuda na proliferação do mosquito Aedes
aegypti que se reproduz em água limpa e parada.
Considerando
que compete à direção estadual do SUS coordenar, e em caráter complementar,
executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, inciso IV,
alínea a, da Lei n. 8.080/90);
Considerando a
Portaria MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, seção III, inciso I, que trata
das competências dos municípios no âmbito da Vigilância em Saúde através das
ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a
vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus
fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em
saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito
municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de
vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos
riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;
Considerando
que, deve-se priorizar as áreas com registros de maior número de notificações
por local de infecção, estratos em situação de risco de surto (IIP >3,9%) e
de alerta (IIP >1 e <3,9%) e locais com grande concentração/circulação de
pessoas (tendas de hidratação, terminais rodoviários e hospitais).
Considerando
que, o art. 1º, III, da Medida Provisória nº 712, de 29 de Janeiro de 2016,
dispõe a possibilidade do ingresso forçado em imóveis públicos e particulares,
no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o
acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se
mostre essencial para a contenção das doenças.
Considerando a
nova classificação de dengue, padronizada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e adotada pelo Ministério da Saúde, ocasionando mudanças nas fichas de
notificação/investigação e estabelecendo que as notificações sejam realizadas
exclusivamente pelo SINAN DENGUE ON LINE;
Considerando
que a deficiente alimentação dos sistemas de informação em saúde impossibilitam
a real identificação dos riscos à saúde da população, por falta da
identificação dos casos positivos e, por sua vez, do tratamento necessário com
a correta prescrição dos exames de sorologia e, consequentemente, a notificação
dos casos positivos para a doença;
RECOMENDA ao
Prefeito Municipal de João Dias/RN e o seu respectivo Secretário Municipal de
Saúde que:
1- Intensifique
as políticas de erradicação do mosquito Aedes aegypti e providencie a regular
alimentação dos sistemas de informações em saúde -SINAN Dengue On line – com a
notificação em tempo oportuno dos casos suspeitos de dengue, incluindo a busca
ativa dos casos;
2- Providencie
a instalação de computadores, acesso a internet e servidor responsável para
alimentação regular dos Sistemas de Informação de Agravos – SINAN online e o
encerramento dos casos notificados em tempo oportuno, bem como a capacitação
dos profissionais que trabalham na alimentação dos sistemas de informação;
3- Realize os
06 ciclos anuais de controle da dengue para estar de acordo com a normatização
vigente e as orientações do Ministério da Saúde, para reduzir o índice de
infestação predial para percentual abaixo de 1% ;
4- Formalize a
implantação dos Comitês de Ações Intersetoriais para mobilização das ações de
combate ao mosquito da dengue, tendo em vista o período chuvoso neste
município;
5- Proceda o
monitoramento e as supervisões semanais no controle das atividades de controle
da dengue e combate ao mosquito, através das ações dos agentes de endemias bem
como garanta os veículos e o transporte dos profissionais as áreas mais
distantes do município.
6- Adotar
providências para adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) por
agente de endemias e os insumos necessários ao trabalho tais como pesca-larvas,
provetas, trenas, escadas e outros itens, bem como a capacitação dos
profissionais que atuam diretamente no combate ao mosquito da dengue;
7- Garantir a
realização de pelo menos 10% de coleta e resultado de sorologia para
confirmação dos casos de dengue, providenciando o transporte adequado das
amostras coletadas até o Laboratório Central (LACEN).
8- Providencie
elaboração de Decreto Municipal de apoio às ações da Vigilância Sanitária, para
amparar legalmente ações de campo no acesso aos imóveis fechados, abandonados
ou com acesso não permitido pelo morador e, também para os casos de residências
com focos reincidentes, com a utilização das minutas de legislação sugeridos no
Manual de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – imóveis fechados,
abandonados ou com acesso não permitido pelo morador, edição do Ministério da
Saúde.
9- Garanta a
capacitação dos profissionais de saúde que atuam nos serviços de assistência à
saúde para identificação dos casos de dengue e promova as notificações
epidemiológicas referentes aos sistemas de informação para controle efetivo da
Vigilância Epidemiológica dos casos detectados.
10- Garanta a
capacitação dos agentes de endemias em parceria com a Secretaria Estadual de
Saúde e a equipe do Programa Estadual de Controle da Dengue bem como
providencie número suficiente de agentes de endemias, contabilizada a reserva
técnica, para preservar os direitos trabalhistas
e evitar a ausência prolongada nas atividades de campo, procedendo a
contratação de pessoal para suprir a necessidade temporária de excepcional
interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.745 de dezembro de
1993 e em lei municipal que regulamente a matéria.
Desde já
adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das
medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de
Alexandria, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas
administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do
prazo de 10 dias.
Determino à
Secretaria Ministerial:
a) a publicação
desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o
encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao
CAOP-Saúde;
Cumpra-se.
Alexandria/RN,
07 de abril de 2016.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre
Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN -CEP 59965-000
Telefone/Fax:
(84) 3381-5530
E-mail:
pmj.alexandria@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
0004/2016/PmJA
Ref. ao IC -
Inquérito Civil Nº 06.2016.00001793-1
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que
esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando
que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o
teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
Considerando o
princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços
de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
Considerando
que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, prevê uma maior intensificação das ações de
combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde
pública;
Considerando a
existência da Ação Civil Pública nº 0100252-18.2015.8.20.0110, (origem do
Inquérito Civil nº 06.2011.00001883-2) que trata do cumprimento das metas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no combate à dengue, zika e chikungunya
pela municipalidade, haja vista que, no mínimo, devem ser realizados seis
ciclos anuais, visitados em ciclos bimensais durante o ano. Ou seja, a cada
dois meses um ciclo tem que ser realizado;
Considerando
que as três doenças são adquiridas através da picada do mosquito Aedes
aegypti, mais conhecido como mosquito da dengue, ou o Aedes
albopictus. A única fôrma eficaz, atualmente, de evitar as três
doenças é com o combate do mosquito, através da eliminação dos criadouros
do mosquito nas casas, no trabalho e nas áreas públicas;
Considerando
que a incidência das chuvas ajuda na proliferação do mosquito Aedes
aegypti que se reproduz em água limpa e parada.
Considerando
que compete à direção estadual do SUS coordenar, e em caráter complementar,
executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, inciso IV,
alínea a, da Lei n. 8.080/90);
Considerando
que, nos termos da Portaria MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, seção III,
inciso I, que trata das competências dos municípios no âmbito da Vigilância em
Saúde através das ações de vigilância, prevenção e controle das doenças
transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não
transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas
a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em
saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as
ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o
controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;
Considerando
que, deve-se priorizar as áreas com registros de maior número de notificações
por local de infecção, estratos em situação de risco de surto (IIP >3,9%) e
de alerta (IIP >1 e <3,9%) e locais com grande concentração/circulação de
pessoas (tendas de hidratação, terminais rodoviários e hospitais).
Considerando
que, o art. 1º, III, da Medida Provisória nº 712, de 29 de Janeiro de 2016,
dispõe a possibilidade do ingresso forçado em imóveis públicos e particulares,
no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o
acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se
mostre essencial para a contenção das doenças.
Considerando a
nova classificação de dengue, padronizada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e adotada pelo Ministério da Saúde, ocasionando mudanças nas fichas de
notificação/investigação e estabelecendo que as notificações sejam realizadas
exclusivamente pelo SINAN DENGUE ON LINE;
Considerando
que a deficiente alimentação dos sistemas de informação em saúde impossibilitam
a real identificação dos riscos à saúde da população, por falta da
identificação dos casos positivos e, por sua vez, do tratamento necessário com
a correta prescrição dos exames de sorologia e, consequentemente, a notificação
dos casos positivos para a doença;
RECOMENDA ao
Prefeito Municipal de Pilões/RN e o seus respectivo Secretário Municipal de
Saúde que:
1- Intensifique
imediatamente as políticas de erradicação do mosquito Aedes aegypti e
providencie a regular alimentação dos sistemas de informações em saúde -SINAN
Dengue On line – com a notificação em tempo oportuno dos casos suspeitos de
dengue, incluindo a busca ativa dos casos;
2- Providencie
a instalação de computadores, acesso a internet e servidor responsável para
alimentação regular dos Sistemas de Informação de Agravos – SINAN online e o
encerramento dos casos notificados em tempo oportuno, bem como a capacitação
dos profissionais que trabalham na alimentação dos sistemas de informação;
3- Realize os
06 ciclos anuais de controle da dengue para estar de acordo com a normatização
vigente e as orientações do Ministério da Saúde, para reduzir o índice de
infestação predial para percentual abaixo de 1% ;
4- Formalize a
implantação dos Comitês de Ações Intersetoriais para mobilização das ações de
combate ao mosquito da dengue, tendo em vista o período chuvoso neste
município;
5- Proceda o
monitoramento e as supervisões semanais no controle das atividades de controle
da dengue e combate ao mosquito, através das ações dos agentes de endemias bem
como garanta os veículos e o transporte dos profissionais as áreas mais
distantes do município.
6- Adotar
providências para adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) por
agente de endemias e os insumos necessários ao trabalho tais como pesca-larvas,
provetas, trenas, escadas e outros itens, bem como a capacitação dos
profissionais que atuam diretamente no combate ao mosquito da dengue;
7- Garantir a
realização de pelo menos 10% de coleta e resultado de sorologia para
confirmação dos casos de dengue, providenciando o transporte adequado das
amostras coletadas até o Laboratório Central (LACEN).
8- Providencie
elaboração de Decreto Municipal de apoio às ações da Vigilância Sanitária, para
amparar legalmente ações de campo no acesso aos imóveis fechados, abandonados
ou com acesso não permitido pelo morador e, também para os casos de residências
com focos reincidentes, com a utilização das minutas de legislação sugeridos no
Manual de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – imóveis fechados,
abandonados ou com acesso não permitido pelo morador, edição do Ministério da
Saúde.
9- Garanta a
capacitação dos profissionais de saúde que atuam nos serviços de assistência à
saúde para identificação dos casos de dengue e promova as notificações
epidemiológicas referentes aos sistemas de informação para controle efetivo da
Vigilância Epidemiológica dos casos detectados.
10- Garanta a
capacitação dos agentes de endemias em parceria com a Secretaria Estadual de
Saúde e a equipe do Programa Estadual de Controle da Dengue bem como providencie
número suficiente de agentes de endemias, contabilizada a reserva técnica, para preservar os direitos trabalhistas e
evitar a ausência prolongada nas atividades de campo, procedendo a contratação
de pessoal para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse
público, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.745 de dezembro de 1993 e em
lei municipal que regulamente a matéria.
Desde já
adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das
medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de
Alexandria, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas
administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do
prazo de 10 dias.
Determino à
Secretaria Ministerial:
a) a publicação
desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o
encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao
CAOP-Saúde;
Cumpra-se.
Alexandria/RN,
07 de abril de 2016.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre
Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone/Fax:
(84) 3381-5530
E-mail:
pmj.alexandria@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
0005/2016/PmJA
Ref. ao IC -
Inquérito Civil Nº 06.2016.00001791-0
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que
esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando
que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o
teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
Considerando o
princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços
de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
Considerando
que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, prevê uma maior intensificação das ações de
combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde
pública;
Considerando a
existência da Ação Civil Pública nº 0100252-18.2015.8.20.0110, (origem do
Inquérito Civil nº 06.2011.00001883-2) que trata do cumprimento das metas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no combate à dengue, zika e chikungunya
pela municipalidade, haja vista que, no mínimo, devem ser realizados seis
ciclos anuais, visitados em ciclos bimensais durante o ano. Ou seja, a cada
dois meses um ciclo tem que ser realizado;
Considerando
que as três doenças são adquiridas através da picada do mosquito Aedes
aegypti, mais conhecido como mosquito da dengue, ou o Aedes
albopictus. A única forma de evitar as três doenças é com o combate
do mosquito, através da eliminação dos criadouros do mosquito nas casas, no
trabalho e nas áreas públicas;
Considerando
que a incidência das chuvas ajuda na proliferação do mosquito Aedes
aegypti que se reproduz em água limpa e parada.
Considerando
que compete à direção estadual do SUS coordenar, e em caráter complementar,
executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, inciso IV,
alínea a, da Lei n. 8.080/90);
Considerando a
Portaria MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, seção III, inciso I, que trata
das competências dos municípios no âmbito da Vigilância em Saúde através das
ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a
vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus
fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde,
gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que
possibilitam análises de situação de saúde, determinando as ações de vigilância
da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos
inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;
Considerando
que, deve-se priorizar as áreas com registros de maior número de notificações
por local de infecção, estratos em situação de risco de surto (IIP >3,9%) e
de alerta (IIP >1 e <3,9%) e locais com grande concentração/circulação de
pessoas (tendas de hidratação, terminais rodoviários e hospitais).
Considerando
que, o art. 1º, III, da Medida Provisória nº 712, de 29 de Janeiro de 2016,
dispõe a possibilidade do ingresso forçado em imóveis públicos e particulares,
no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o
acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se
mostre essencial para a contenção das doenças.
Considerando a
nova classificação de dengue, padronizada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e adotada pelo Ministério da Saúde, ocasionando mudanças nas fichas de
notificação/investigação e estabelecendo que as notificações sejam realizadas
exclusivamente pelo SINAN DENGUE ON LINE;
Considerando
que a deficiente alimentação dos sistemas de informação em saúde impossibilitam
a real identificação dos riscos à saúde da população, por falta da
identificação dos casos positivos e, por sua vez, do tratamento necessário com
a correta prescrição dos exames de sorologia e, consequentemente, a notificação
dos casos positivos para a doença;
RECOMENDA ao
Prefeito Municipal de Alexandria e o seu respectivo Secretário Municipal de
Saúde que:
1- Intensifique
imediatamente as políticas de erradicação do mosquito Aedes aegypti e
providencie a regular alimentação dos sistemas de informações em saúde -SINAN
Dengue On line – com a notificação em tempo oportuno dos casos suspeitos de
dengue, incluindo a busca ativa dos casos;
2- Providencie
a instalação de computadores, acesso a internet e servidor responsável para
alimentação regular dos Sistemas de Informação de Agravos – SINAN online e o
encerramento dos casos notificados em tempo oportuno, bem como a capacitação
dos profissionais que trabalham na alimentação dos sistemas de informação;
3- Realize os
06 ciclos anuais de controle da dengue para estar de acordo com a normatização
vigente e as orientações do Ministério da Saúde, para reduzir o índice de
infestação predial para percentual abaixo de 1% ;
4- Formalize a
implantação dos Comitês de Ações Intersetoriais para mobilização das ações de
combate ao mosquito da dengue, tendo em vista o período chuvoso neste
município;
5- Proceda o
monitoramento e as supervisões semanais no controle das atividades de controle
da dengue e combate ao mosquito, através das ações dos agentes de endemias bem
como garanta os veículos e o transporte dos profissionais as áreas mais
distantes do município.
6- Adotar
providências para adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) por
agente de endemias e os insumos necessários ao trabalho tais como pesca-larvas,
provetas, trenas, escadas e outros itens, bem como a capacitação dos
profissionais que atuam diretamente no combate ao mosquito da dengue;
7- Garantir a
realização de pelo menos 10% de coleta e resultado de sorologia para
confirmação dos casos de dengue, providenciando o transporte adequado das
amostras coletadas até o Laboratório Central (LACEN).
8- Providencie
elaboração de Decreto Municipal de apoio às ações da Vigilância Sanitária, para
amparar legalmente ações de campo no acesso aos imóveis fechados, abandonados
ou com acesso não permitido pelo morador e, também para os casos de residências
com focos reincidentes, com a utilização das minutas de legislação sugeridos no
Manual de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – imóveis fechados,
abandonados ou com acesso não permitido pelo morador, edição do Ministério da
Saúde.
9- Garanta a
capacitação dos profissionais de saúde que atuam nos serviços de assistência à
saúde para identificação dos casos de dengue e promova as notificações
epidemiológicas referentes aos sistemas de informação para controle efetivo da
Vigilância Epidemiológica dos casos detectados.
10- Garanta a
capacitação dos agentes de endemias em parceria com a Secretaria Estadual de
Saúde e a equipe do Programa Estadual de Controle da Dengue bem como
providencie número suficiente de agentes de endemias, contabilizada a reserva
técnica, para preservar os direitos
trabalhistas e evitar a ausência prolongada nas atividades de campo, procedendo
a contratação de pessoal para suprir a necessidade temporária de excepcional
interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.745 de dezembro de
1993 e em lei municipal que regulamente a matéria.
Desde já
adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das
medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de
Alexandria, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas
administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do
prazo de 10 dias.
Determino à
Secretaria Ministerial:
a) a publicação
desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o
encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao
CAOP-Saúde;
Cumpra-se.
Alexandria/RN,
07 de abril de 2016.
Ana Jovina de
Oliveira Ferreira
Promotora de
Justiça Substituta
AVISO nº
005/2016 – 58ª PmJE
O 58º PROMOTOR
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004007-2,
tendo como objeto averiguar suposta omissão da direção da Escola Municipal
Nossa Senhora da Apresentação, em caso de violência escolar praticada pelo
porteiro contra uma aluna.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 07 de
abril de 2016.
Raimundo Sílvio
Dantas Filho
58º Promotor de
Justiça da Comarca de Natal/RN
RECOMENDAÇÃO Nº
002/2016
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em
exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição
Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art.
27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo
único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,
CONSIDERANDO
que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis, bem como o controle externo da atividade
policial;
CONSIDERANDO
que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
CONSIDERANDO
que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por
objetivo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa ainda a
assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;
CONSIDERANDO
que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de
todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da
Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da
sociedade;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 144, § 5º, “às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública”;
CONSIDERANDO
que foi realizada visita técnica à Delegacia de Polícia Estadual pelo Promotor
de Justiça Substituto em exercício nesta Comarca e foram constatadas diversas
limitações estruturais e de pessoal associado ao aumento da criminalidade, nos
municípios que integram a presente Comarca;
CONSIDERANDO
que tal situação pode comprometer a efetividade dos serviços prestados pela
Polícia Civil e, ainda, contribuir decisivamente para a insegurança da
população em geral;
RESOLVE
RECOMENDAR:
a) Ao
Ilustríssimo(a) Delegado(a) de Florânia que tome as seguintes providências, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:
1)estabelecer
critérios de ordem para o controle dos prazos concedidos pelo Ministério
Público ou pela Autoridade Judiciária para a continuidade das investigações;
2)padronizar o
controle de prazos prescricionais, distribuição, redistribuição e carga de
inquéritos policiais, bem como medidas que assegurem o sigilo de documentos e
elementos relacionados à atividade-fim, resguardando o resultado das
investigações;
3)confeccionar
o registro geral de presos e o registro de objetos e veículos apreendidos para
a administração destes dados;
4)requisitar à
Autoridade cabível as providências para a instalação de sistema de vigilância
adequado, com as devidas mudanças para o acondicionamento especial de bens
considerados perigosos;
5)realizar
adaptações ao atendimento à população, devendo indagar, nos casos em que a
vítima noticiar alguma infração penal condicionada à representação ou no caso
de queixa-crime, se deseja representar contra o autor e alertar sobre o prazo
decadencial;
E DETERMINA à
Secretaria Ministerial:
a) proceda com
a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado e, ainda, afixe uma
cópia ao quadro de avisos desta Promotoria;
b) envie cópia
deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias da área Criminal;
c) notifique
o(a) Delegado(a) da Polícia Civil de Florânia/RN, remetendo-lhe cópia da
presente recomendação, devendo ser entregue em mãos, para que cumpra e faça
cumprir a presente recomendação.
ADVERTE, desde
já o Ministério Público que o descumprimento desta recomendação ensejará a
adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o recebimento da presente como
prova pré-constituída do prévio conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florânia/RN, 10
de março de 2016.
VICTOR HUGO DE
FREITAS LEITE
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
Rua Vereador
Aildo Mendes, S/N, Loteamento Samburá
São Gonçalo do
Amarante CEP:59290-000
Telefone/Fax:(84)3278-4995
- 04pmj.saogoncalo@mprn.mp.br
Ref.: IC -
Inquérito Civil nº 06.2016.00001694-3
PORTARIA Nº
0004/2016
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 4.ª Promotoria de Justiça
da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições legais,
notadamente exercício das atribuições cíveis quanto ao controle externo da
atividade policial, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal; no artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica
do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
n.º 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do
Norte,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no
artigo 4.º da lei n.º 8.429/92;
CONSIDERANDO o
dever de exercício do controle externo da atividade policial, na forma do art.
129, inciso VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que foi observado nos autos da ação penal n.º 0103269-39.2014.8.20.0129 da Vara
Criminal desta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que o advogado LEONARDO
DIAS DE ALMEIDA (OAB/RN n.º 4.856) assistiu o réu Wagner Ferreira de Lima, em
audiência de instrução ocorrida no dia 02/03/2016, quando o referido advogado
estava no pleno exercício da função de Corregedor-Geral da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Defesa Social (SESED), conforme ato de nomeação datado
de 04 de março de 2015 (DOE de 05.03.2015);
CONSIDERANDO
que o réu do referido feito é Policial Militar e responde por crime de
tentativa de homicídio em contexto de violência de gênero, situação que, em
tese, pode configurar conduta não compatível com o pundonor policial militar,
logo, passível de punição também na esfera administrativa, de modo a demandar
atuação funcional e obrigatória, inclusive ex officio, da Corregedoria-Geral da
SESED;
CONSIDERANDO o
evidente conflito de interesses que a atuação como Corregedor-Geral da SESED
implica no caso, com possível ofensa aos princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, havendo necessidade de se apurar se houve
atuação da Corregedoria-Geral no caso e, tendo havido, em que se sentido foi;
CONSIDERANDO
que há também, em tese, ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que a
Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente proíbe a advocacia na
situação em referência, in verbis: “Art. 27. A incompatibilidade determina a
proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da
advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades: (…) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em
Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (…) V - ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza; (…) § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante
do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.”
CONSIDERANDO
que em consulta ao SAJ/TJRN há diversos processos em que o referido advogado
aparece cadastrado, inclusive alguns deles aforados após a nomeação para a
função pública citada;
RESOLVE
instaurar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo como objeto apurar possível
ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade por parte de LEONARDO DIAS
DE ALMEIDA, Corregedor-Geral da SESED em exercício legalmente vedado de
advocacia em favor de Policial Militar.
A fim de
instruir o feito determino que a Secretaria Ministerial cumpra as seguintes
diligências:
a) oficie-se à
MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
pedindo cópias (ou vista para a Secretaria Ministerial providenciar) dos autos
da ação penal n.º 0103269-39.2014.8.20.0129;
b) oficie-se à
Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social requisitando cópia do
ato de posse e exercício do investigado LEONARDO DIAS DE ALMEIDA no cargo de
Corregedor-Geral da SESED e também cópia completa da ficha funcional, bem como
informar se houve instauração de averiguação preliminar, sindicância ou
procedimento investigatório criminal em face do Policial Militar WAGNER
FERREIRA DE LIMA, remetendo cópia da (s) mesma (s) caso existente (s);
c) oficie-se
aos seguintes Juízos, solicitando cópias das peças a seguir detalhadas (c.1) à
Comarca de Acari/RN, solicitando cópia da contestação anexada pela ré
Construtora Galvão Marinho LTDA nos autos da ação cível n.º
0100658-42.2015.8.20.0109, (c.2) à Vara Cível da Comarca de Macau/RN
solicitando cópia da petição aforada por Geraldo Francisco da Costa nos autos
dos embargos à execução n.º 0101638-98.2015.8.20.0105, (c.3) à Comarca de
Upanema/RN, cópia da contestação apresentada pela COSERN nos autos da ação
cível n.º 0100133-04.2015.8.20.0160, (c.4) ao Presidente do TJRN, cópia da peça
inaugural do agravo de instrumento n.º 2015.003775-9, (c.5) à Juíza Convocada
do TJRN Berenice Capuxu (2.ª Câmara Cível) cópia das contrarrazões apresentadas
pela COSERN no agravo de instrumento n.º 2015.004533-0, (c.6) ao Desembargador
Dilemano Mota/TJRN, cópia da peça inaugural do agravo de instrumento n.º
2016.002937-7, (c.7) ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, cópia da peça
inaugural do agravo de instrumento n.º 2015.017522-4 e também da peça inaugural
da apelação cível n.º 2015.015736-7 e (c.8) à 2.ª Vara Federal da Seção
Judiciária do RN, cópia da defesa prévia apresentada por José Oliveira Ferreira
na ação penal n.º 0000788-33.2015.4.05.8400;
d) com a
reposta ao item “a” e remetendo cópia integral do ICP, oficie-se à OAB/RN
representando pela abertura de procedimento disciplinar, em tese, por LEONARDO
DIAS DE ALMEIDA, por infração aos arts. 28, II e V e 34, I da Lei 8.906/94.
Registre-se em
livro próprio.
Em anexo aos
ofícios encaminhe-se cópia da presente portaria. Cumpridas as requisições e
solicitações com as devidas resposta ou decorrido o prazo concedido sem
resposta, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Gonçalo do
Amarante/RN, 30 de março de 2016.
Fausto Faustino
de França Júnior
Promotor de
Justiça
AVISO
002/2016/4ªPmJCM
A 4º Promotoria
de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Notícia de Fato
nº 01.2015.00006120-1
Objeto: apurar
os critérios para cadastramento de vendedores ambulantes para exercer suas
atividades na Festa de Padroeira do Município de Ceará-Mirim/RN do ano de 2015
Aos
interessados fica concedido o prazo de até 10 (dez) dias para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN,
06/04/2016.
Roger de Melo
Rodrigues
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº
010/2016 – 6ª PmJP
O 6ª promotor
de justiça da comarca de Parnamirim, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 008/2011 – 6ª PmJP, cujo objeto
é “apurar a realização de existência de licitação ou processo de dispensa ou
inexigibilidade para contratação, pelo Município de Parnamirim/RN, de serviços
de exames laboratoriais, citopatológico e cérvico-vaginal.”
Desnecessário a
remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, em razão do assento n. 09
do referido Conselho.
Parnamirim/RN,
07 de abril de 2016.
Sérgio Gouveia
de Macedo
6ª Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA
DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Ref.: Inquérito
Civil nº 06.2015.00004316-9
RECOMENDAÇÃO Nº
002/2016 – 78ª PmJE
O MNISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na
78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal assegura no Art. 205, caput, que a Educação é um
direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n. 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, […]”;
CONSIDERANDO a
documentação constante dos autos dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00004540-8 e
06.2015.00004316-9;
CONSIDERANDO a
existência de indícios suficientes de irregularidades no âmbito da
administração da Escola Estadual Café Filho;
CONSIDERANDO os
elementos constantes dos autos como a falta de resposta às requisições
ministeriais para esclarecimentos a respeito do Caixa Escolar da Escola
Estadual Café Filho, bem como informações do Fundo Estadual da Educação, quanto
ao recebimento de recursos financeiros do PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL 2014 e ainda a
prestação de contas referente ao ano de 2014, no início do corrente ano (2016),
enfatizando que o Caixa Escolar se encontra inadimplente com relação ao
PNAE/2015 (1ª,4ª,5ª,6ª,7ª,8ª,9ª,10ª parcelas como a 2ª do Mais Educação),
PAGUE/2015 e PDDE/QUALIDADE/2014.
CONSIDERANDO
que a falta de prestação de contas tem repercussão direta na educação dos
estudantes daquela unidade de ensino, e ainda o registro realizado de modo
tardio de boletim de ocorrência a respeito de furtos ocorridos no interior da
escola, com repercussão no patrimônio público da escola (fl.17)
CONSIDERANDO
ainda o ofício nº 550/2015 da 1ª Primeira Diretoria Regional de ensino,
comunicando que no ato da visita a
unidade de ensino em 16 de dezembro de 2015, “a escola já tinha liberado no dia
14 de dezembro de 2015 os alunos aprovados e os demais já se encontravam com a
realização de recuperação, uma vez que de acordo com calendário o ano letivo
deveria ocorrer até o dia 23 de dezembro com os alunos em sala de aula” (fl.
58), dentre outros apontamentos constantes no ofício nº 120/2015 da
Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar referente à Escola Estadual
Café Filho;
CONSIDERANDO
que dos elementos colhidos até a presente data, evidencia a existência de
indícios graves de má gestão na Escola Estadual Café Filho;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Educação e Cultura do Estado
do Rio Grande do Norte, que:
I - Implemente
a instauração de sindicância em desfavor da atual Diretora e do atual
Vice-diretor da Escola Estadual Café Filho, para apurar os fatos e
responsabilidades constantes na documentação presente nos autos do Inquérito
Civil nº 06.2015.00004316-9, com a observância dos sigilos estabelecidos em
lei;
II - Adote
providências concretas que impeça as pessoas de Rejane de Macedo Bandeira
(diretora da Escola Estadual Café Filho), e de Clebeson da Silva Nóbrega
(Vice-diretor) de interporem as respectivas autoridades delas no processo de
sindicância administrativa com objetivo de alterar os resultados das
sindicâncias, bem como, para assegurar o restabelecimento da normalidade
administrativa e pedagógica no âmbito da Escola Estadual Café Filho,
principalmente, com a designação de nova direção (diretor), inclusive um novo
vice-diretor, para a administração da Escola Estadual Café Filho, sobretudo
para retomar imediatamente a normalidade administrativa e pedagógica da escola;
a) Na
sindicância, seja apurado os fatos e responsabilidades constantes na
documentação presente nos autos dos Inquéritos Civis nº 06.2015.00004316-9 e
06.2014.00004540-8, nos seguintes termos:
b) Que sejam
ouvidos professores, servidores, ex-professores e ex-servidores, em especial a
Srª Neuza Viana de Oliveira, o Sr. Nilton Rocha de Medeiros e Srª. Maria Celi.
c) Que a
Secretaria da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, proveja os meios
necessários para garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos de todos
os turnos da E.E. Café Filho e demais verbas necessárias à manutenção da escola
e dos programas educacionais em curso.
Extraia-se
cópias dos autos e remeta-se para a Coordenação das Promotorias em Defesa do
Patrimônio Público da Comarca de Natal, e ao Secretário Estadual da Educação e
Cultura do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Estabeleço o
prazo de 10 dias para o Secretário da Educação e Cultura do Estado do Rio
Grande do Norte, prestar as informações ao Ministério Público Estadual (78ª
Promotoria de Justiça em Natal) acerca das providências adotadas em cumprimento
à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis,
inclusive pela via judicial.
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa da Cidadania.
Registre-se e
cumpra-se.
Natal/RN, 07 de
abril de 2016.
Raimundo Caio
dos Santos
78º Promotor de
Justiça de Natal/RN
A V I S O nº
0001/2016 – PmJ-Parelhas
A PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da
Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 06.2008.00000309-7, que tem como objeto
apurar denúncia de poluição sonora durante os festejos do padroeiro de São
Sebastião no Município de Parelhas. Ademais, informo aos interessados a
possibilidade de interpor recurso administrativo com as respectivas razões para
o CSMP, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva notificação.
Parelhas, 07 de
abril de 2016.
Edgard Jurema
de Medeiros
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel
Norberto, 195, Centro, Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84)
3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00001463-4
PORTARIA Nº
0005/2016/PmJP
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93;
art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, a partir da evolução do
procedimento preparatório nº 06.2015.00004694-4, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
possível irregularidade na dispensação dos medicamentos para o menor
qualificado nos autos;
INVESTIGADO(a):
Municípios de Parelhas/RN;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II)
Comunique-se acerca da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Encaminhe-se cópia do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal
da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV)
Reitere-se o teor do ofício nº 0152/2016, desta feita com as advertências de
praxe; V) Proceda-se contato telefônico
com a reclamante, questionando se os medicamentos já foram fornecidos e, em
caso negativo, se a Secretaria Municipal de Saúde informou alguma previsão de
fornecimento; VI) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, 17
de março de 2016.
Edgard Jurema
de Medeiros
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel
Norberto, 195, Centro, Parelhas CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84)
3471-2069
-
pmj.parelhas@mprn.mp.brIC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001520-0
PORTARIA Nº
0006/2016/PmJP
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93;
art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, a partir da evolução do
procedimento preparatório nº 06.2015.00006411-0, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
a falta de licenciamento ambiental de carros de propaganda sonora na cidade de
Parelhas/RN, bem como o que o poder público municipal vem diligenciando para
regularizar a situação;
INVESTIGADO(a):
Município de Parelhas e outros.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II)
Comunique-se acerca da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Encaminhe-se cópia do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal
da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV)
Oficie-se ao Prefeito Municipal de Parelhas, requisitando informações, no prazo
de 15 (quinze) dias, acerca das providências adotadas para acrescentar ao
código ambiental desta cidade, medidas punitivas eficientes, tais como a
aplicação de multa em face daqueles que estão agindo em desacordo com a Lei
Complementar Municipal nº 020/2004; V)
Reitere-se o teor do ofício nº 0075/2016/PmJP, desta feita com as advertências
de praxe; VI) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, 21
de março de 2016.
Edgard Jurema
de Medeiros
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Mal.
Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500
Telefone/fax:
(84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso Nº
0002/2016
A 28ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de
Fato nº 01.2016.00001020-5, instaurada com o objetivo de apurar reclamação a
respeito de poluição sonora, oriunda da Manifestação Nº 692925012016-3,
Ouvidoria do Ministério Público, podendo os interessados que porventura se
opuserem, apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dez) dias,
conforme art. 5º, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 05 de
abril de 2016.
Rossana Mary
Sudário
Promotora de
Justiça
ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO
PÚBLICO
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO DE
ARQUIVAMENTO
A 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do
arquivamento aludido.
1 –
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003096-3/3ªPmJ, que teve por objeto de
investigação "Falta de manutenção na Rua João Barbosa de Lira, Bairro
Alto do Sumaré”;
2 –
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005441-1/3ª PmJ, que teve por objeto “
Suposta prática de poluição sonora pelo estabelecimento “Valhalla Rock Bar”
Alto de São Manoel;
3 –
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006341-0/3ª PmJ, que teve por objeto “
Suposta poluição sonora na festa da Igreja Nossa Senhora de Fátima, Abolição 2,
Mossoró;
Mossoró/RN, 07
de abril de 2016
WILKSON VIEIRA
BARBOSA SILVA
Promotor de
Justiça
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
PP -
Procedimento Preparatório nº06.2015.00006341-0
Termo de
Ajustamento de Conduta Nº0004/2016/3ª PJM
TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr. TALVACY CHAVES.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário,
Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA,
3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o
Sr. TALVACY CHAVES DE FREITAS, inscrito no CPF sob o nº 020.677.684-50, na
qualidade de representante da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, com endereço
na Av. Abel Coelho, s/n, bairro Abolição II, Mossoró-RN, doravante denominado
apenas COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil
e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos,
dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III,
CF/88);
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição
ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade
que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
CONSIDERANDO
que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação
Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de
ajustamento de conduta;
RESOLVEM
celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma
prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de
acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
INFORMATIVA: O presente documento estabelece condições para realização de
evento relativo ao festejo comemorativo da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima
localizada no bairro Abolição II, no Município de Mossoró/RN, sob
responsabilidade do compromissário, e tem como finalidade garantir que
transcorram com o cumprimento da legislação aplicável, garantindo-se os
direitos de todos os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por
seus impactos. As cláusulas constantes deste termo aplicam-se, no que couber, a
qualquer evento que venha ser promovido pelo signatário deste ou que se
pretenda realizar na sede da Paróquia.
I – DA POLUIÇÃO
SONORA E DAS FESTAS
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O compromissário, responsável pela Paróquia de Nossa Senhora de
Fátima, assume a obrigação de não emitir ruídos durante os eventos promovidos
na sede daquela paróquia, especialmente em relação aos festejos comemorativos
da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, acima dos índices permitidos na
legislação municipal vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 e na NBR 10.151,
visando a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os
interesses coletivos e difusos dos cidadãos do Município de Mossoró.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O compromissário, responsável
pela paróquia, se obriga a cumprir os limites de duração a seguir discriminados
para a realização de eventos alusivos aos festejos de Nossa Senhora de Fátima
durante os anos de 2015 e subsequentes, os quais ficam estipulados nos
seguintes termos:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Nos anos de 2016 e subsequentes somente serão realizados shows com
apresentação de grupos musicais obedecendo-se rigorosamente os horários abaixo
pactuados:
a) de domingo a
quinta-feira os músicos deixarão de tocar às 22h:00min (vinte e duas horas),
com tolerância meia hora, sendo vedada qualquer emissão sonora a partir deste
horário, ainda que realizada mediante aparelho de reprodução de músicas;
b) nas
sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, os músicos deixarão de tocar à
23h (vinte e três) horas, com tolerância de meia hora, sendo vedada qualquer
emissão sonora a partir deste horário, ainda que realizada mediante aparelho de
reprodução de músicas;
CLÁUSULA
TERCEIRA: Os horários de encerramento supramencionados (cláusula segunda “a” e
“b”) implicam na cessação de TODAS as emissões sonoras, seja através das
bandas, seja através de qualquer outro aparelho/equipamento sonoro sob
responsabilidade direta do compromissário ou seus prepostos, bem como de
terceiros que estejam participando do evento, sendo o compromissário passível
de responsabilização em caso contrário, devendo ser observados cuidados para
não se exceder os limites legais de emissões sonoras e serem posicionados os
alto-falantes de modo a preservar a tranquilidade dos moradores das
proximidades.
II – DO
DESCUMPRIMENTO E MULTA
CLÁUSULA
QUARTA: Para o descumprimento das cláusulas primeira e segunda fica estipulada
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada dia de funcionamento em que for
verificado o excesso através de aparelho de medição acústica.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser
recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses
difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em
obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou
de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do
meio ambiente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre
escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à
entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de
fornecedor específico.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução
judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de
10% (dez por cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA
QUARTA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma
do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código
de Processo Civil.
CLÁUSULA
QUINTA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por
servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que
deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.
Por fim, fica o
compromissário advertido de que a prática de poluição sonora é crime tipificado
no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos
de reclusão, na modalidade dolosa.
Mossoró/RN, 21
de janeiro de 2016.
TALVACY CHAVES
DE FREITAS
Compromissário
DOMINGOS SÁVIO
BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de
Justiça