Suspensão do atendimento na Promotoria de Justiça de Macau

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, à população em geral, que devido à manutenção na rede de distribuição elétrica, que causará interrupção no fornecimento de energia, ficará suspenso o atendimento ao público na Promotoria de Justiça de Macau, no dia 08 de abril de 2016.

COMARCA: MACAU

UNIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAU

PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 08 de abril de 2016

NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 11 de abril de 2016

A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 043/2016-PGJ/RN

Altera a Resolução nº 374/2014-PGJ, que dispõe sobre a criação e regulamentação do relatório mensal de atividades das secretarias e das assessorias jurídicas ministeriais ligadas às Promotorias e Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625/93,

Considerando a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos instrumentos administrativos de avaliação dos serviços de apoio à atividade-fim;

Considerando as sugestões de melhoria do relatório regulamentado pela Resolução nº 374/2014-PGJ, encaminhadas por diversos técnicos e membros do MPRN;

RESOLVE editar o presente ato nos seguintes termos:

Art. 1° O artigo 2º da Resolução nº 374/2014-PGJ, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Relatório Mensal das Atividades das Secretarias e Assessorias Jurídicas Ministeriais (RMASAJ) será preenchido, mensalmente, diretamente na rede de informação do Ministério Público (Atende MP) com os dados quantitativos referentes às atividades dos servidores de cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça, conforme modelos constantes nos Anexos I, II e III desta Resolução.

§ 1º (…)

§ 2º O relatório das atividades da Assessoria Jurídica Ministerial e da Secretaria Ministerial é individual e o correto preenchimento dos dados é de responsabilidade de cada Assessor Jurídico Ministerial e servidor que desempenhe suas atividades no âmbito das secretarias das Promotorias de Justiça, devendo assim encaminhar o respectivo relatório, conforme campos de preenchimento dos Anexos desta Resolução. Quando eventualmente estiver prestando serviço em mais de um órgão, o servidor deverá encaminhar os relatórios correspondentes, separadamente, a cada unidade.

§ 3º Sem prejuízo das obrigações constantes no parágrafo anterior, o servidor responsável por apoiar o coordenador da Promotoria de Justiça também deverá encaminhar relatório específico conforme Anexo III desta Resolução, contendo as atividades correlatas à coordenação.”

Art. 2° O artigo 3º da Resolução nº 374/2014-PGJ, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os servidores elencados nos § 2º e § 3ª do art. 2º são responsáveis pela veracidade e consistência das informações por eles lançadas, conforme disposto neste ato, cabendo-lhes providenciar o correto e tempestivo cadastramento dos dados.

Parágrafo único. (...)”

Art. 3° Os Anexos I, II e III da Resolução nº 374/2014-PGJ passam a ter a redação dos Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 4° Os servidores das Promotorias de Justiça que utilizam o Sistema de Automação de Processo e Procedimentos Extrajudiciais (MPVirtual) ficam dispensados do preenchimento dos relatórios mensais de atividades das secretarias e das assessorias jurídicas ministeriais.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 06 de abril de 2016.

Rinaldo Reis Lima

Procurador-Geral de Justiça

 

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DA SECRETARIA MINISTERIAL

* OFÍCIOS:

(registro de ofícios minutados)

* MEMORANDOS:

(registro de memorandos minutados)

* NOTIFICAÇÕES:

(registro das notificações de arquivamento e comparecimento/audiências minutadas)

* JUNTADAS FÍSICAS:

(registro das juntadas de documentos nos procedimentos extrajudiciais)

* JUNTADAS VIRTUAIS:

(registro das digitalizações realizadas para juntada no sistema de automação)

* DOCUMENTOS POSTADOS VIA CORREIOS:

(registro da atividade de preparação de envelope para remessa de documentos via correios)

* CERTIDÕES:

(registro das certidões emitidas nos procedimentos extrajudiciais)

* TOMADA DE TERMOS DE DECLARAÇÃO:

(registro dos termos de declaração colhidos pelo servidor)

* ATENDIMENTO AO PÚBLICO:

(registro dos atendimentos ao público, seja pessoal ou por telefone, realizados pelo servidor)

* AUTUAÇÕES REALIZADAS:

(registro das autuações de procedimentos extrajudiciais realizados pelo servidor)

* DESPACHOS CUMPRIDOS EM DOCUMENTOS AVULSOS:

(registro do cumprimento de despachos ou diligências expedidos pelo Promotor de Justiça em documentos avulsos ou procedimentos não formalizados)

* DESPACHOS CUMPRIDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS:

(registro do cumprimento de despachos ou diligências expedidas pelo Promotor de Justiça nos processos judicias)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS (ICP):

(registro do número de Inquéritos Civis cumpridos)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS (PP):

(registro do número de Procedimentos Preparatórios cumpridos)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS (NF):

(registro do número de Notícias de Fato cumpridas)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS (PIC):

(registro do número de Procedimentos de Investigação Criminal cumpridos)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS (PA):

(registro do número de procedimentos administrativos cumpridos)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS (PRECATÓRIAS):

(registro do número de cartas precatórias cumpridas)

* DESPACHOS PENDENTES EM DOCUMENTOS AVULSOS:

(registro do número de Despachos Avulsos pendentes de Cumprimento)

* DESPACHOS PENDENTES EM PROCESSOS JUDICIAIS:

(registro do número de despachos emitidos pelo Promotor de Justiça em processos judiciais pendentes de cumprimento)

* PENDENTES DE CUMPRIMENTO (ICP):

(registo do número de Inquéritos Civis pendentes de cumprimento)

* PENDENTES DE CUMPRIMENTO (PP):

(registro do número de Procedimentos Preparatórios pendentes de cumprimento)

* PENDENTES DE CUMPRIMENTO (NF):

(registro do número de notícias de fato pendentes de cumprimento)

* PENDENTES DE CUMPRIMENTO (PIC):

(registro do número de Procedimentos de Investigação Criminal pendentes de cumprimento)

* PENDENTES DE CUMPRIMENTO (PA):

(registro do número de Procedimentos Administrativos pendentes de cumprimento)

* PENDENTES DE CUMPRIMENTO (PRECATÓRIAS):

(registro do número de cartas precatórias pendentes de cumprimento)

 

ANEXO II

 

MODELO DE RELATÓRIO DA ASSESSORIA

DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA

* MINUTAS OFÍCIOS:

* CERTIDÕES:

* REUNIÕES:

* CONSULTA REALIZADA AO CAOP:

* CONSULTA REALIZADA A BANCO DE DADOS:

(infoseg, perdigueiro, siel e outros)

* ATENDIMENTO AO PÚBLICO:

(registro de atendimento não transformado em termo de declaração)

* TERMO DE DECLARAÇÃO:

(registro de atendimento transformado em termo de declaração)

* RECOMENDAÇÕES:

* PORTARIAS:

* PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO:

(promoções de arquivamento encaminhadas ao CSMP ou ao juízo criminal)

* TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:

* AÇÕES CIVIS PÚBLICAS:

* DENÚNCIAS CRIMINAIS:

* RECURSOS CÍVEIS:

(registro de minutas de recursos e contrarrazões)

* RECURSOS CRIMINAIS:

(registro de minutas de recursos e contrarrazões)

* RECURSOS ELEITORAIS:

* ALEGAÇÕES FINAIS CÍVEIS

* ALEGAÇÕES FINAIS CRIMINAIS:

* ALEGAÇÕES FINAIS NO ELEITORAL

* PARECERES E DEMAIS PEÇAS CÍVEIS:

(Pareceres, aditamentos, requerimentos, cotas e outros tipos de manifestações em geral)

* PARECERES E DEMAIS PEÇAS PENAIS:

(Pareceres, aditamentos, requerimentos, cotas e outros tipos de manifestações em geral)

* PARECERES E DEMAIS PEÇAS NO ELEITORAL:

* DILIGÊNCIAS EXTERNAS:

* CAMPO ABERTO:

(Esse campo se destina ao registro qualitativo de observações relacionadas as atividades diárias do Assessor, como: análise de dados bancários, telemáticos, telefônicos, provas, elementos de informação, bem como o registro de atividades excepcionais. Nele o assessor pode apresentar maiores informações sobre os dados apresentados no relatório enviado)

 

MODELO DE RELATÓRIO DE ASSESSORIA

DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA

JUNTADA DE DOCUMENTOS

(registro da realização do ato de juntada, tanto em procedimento extrajudicial, como nos processos judiciais)

ATENDIMENTOS AO PÚBLICO

(registro de atendimento ao público externo, tanto pessoal como atendimento telefônico)

MINUTAS DE OFÍCIOS OU MEMORANDO

(registro de formulação de atos de comunicação oficial externa (ofício) ou interno (memorando) da unidade)

MINUTAS DE VOTO PERANTE O CSMP

(registro da elaboração de minutas de votos perante o Conselho Superior do Ministério Público)

MINUTAS DE VOTO PERANTE O CPJ

(registro da elaboração de minutas de votos perante o Colégio de Procuradores de Justiça)

MINUTAS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS NO EXTRAJUDICIAL

(registro da elaboração de minutas de peças produzidas com base nos procedimentos extrajudiciais, diferente de votos perante o CSMP ou CPJ)

MINUTAS DE PARECERES E DEMAIS PEÇAS CÍVEIS

(elaboração de minutas de peças de ciência, manifestação com ou sem interesse, cotas, recursos etc perante a matéria cível)

MINUTAS DE PARECERES E DEMAIS PEÇAS PENAIS

(elaboração de minutas de peças de ciência, manifestação com ou sem interesse, cotas, recursos etc perante a matéria penal)

* RECURSOS CÍVEIS:

(registro de minutas de recursos e contrarrazões)

* RECURSOS CRIMINAIS:

(registro de minutas de recursos e contrarrazões)

* CAMPO ABERTO:

(Esse campo se destina ao registro qualitativo de observações relacionadas as atividades diárias do Assessor, como: análise de dados bancários, telemáticos, telefônicos, provas, elementos de informação, bem como o registro de atividades excepcionais. Nele o assessor pode apresentar maiores informações sobre os dados apresentados no relatório enviado)

 

ANEXO III– MODELO DE RELATÓRIO DA COORDENAÇÃO

 

Atividades da Secretaria da Coordenação

* OFÍCIOS DA COORDENAÇÃO:

(registro do número de ofícios expedidos pela coordenação das Promotorias de Justiça)

* NOTIFICAÇÕES DA COORDENAÇÃO:

(registro do número de notificações expedidas pela coordenação)

* JUNTADAS DA COORDENAÇÃO:

(registro do número de juntadas físicas realizadas pela coordenação)

* CERTIDÕES:

(registro das certidões emitidas nos procedimentos da Coordenação)

* ATENDIMENTOS AO PÚBLICO DA COORDENAÇÃO:

(registro do número de atendimento ao público, seja físico ou por telefone, realizados pela coordenação)

* TOMADA DE TERMOS DE DECLARAÇÃO DA COORDENAÇÃO:

(registro dos termos de declaração colhidos pelo servidor pela coordenação)

* PROCEDIMENTOS AUTUADOS NA COORDENAÇÃO:

(registro do número de procedimentos instaurados na coordenação)

* PROCEDIMENTOS DISTRIBUÍDOS DA COORDENAÇÃO:

(registro do número de procedimentos distribuídos às PmJs pela coordenação)

* PROCEDIMENTOS CUMPRIDOS DA COORDENAÇÃO:

(registro do número de procedimentos Cumpridos, diferente de distribuição, pela coordenação)

* PROCEDIMENTOS PENDENTES DE CUMPRIMENTO DA COORDENAÇÃO:

(registro no número de procedimentos da coordenação pendentes de cumprimento)

 

NOTIFICAÇÃO Nº 13/2016-CPL/PGJ/RN

ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 47/2015-PGJ/RN.

Processo Administrativo nº: 15.224/2015-PGJ.

Referência: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de expediente.

Tendo em vista que o Ofício nº 25/2016-CPL-PGJ/RN, datado de 16 de fevereiro de 2016, encaminhado via CORREIOS ao Senhor LEANDRO MARK CEZAR GOMES, representante da POTIGUAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, foi devolvido ao REMETENTE, fica a referida licitante notificada nos termos abaixo:

CONSIDERANDO que sua empresa não enviou não enviou documentos, para o(s) item70; item 46 do Grupo 14, item 52 do Grupo 17 e item 55 do Grupo 18, conforme solicitação do pregoeiro e registrado em Ata do Pregão Eletrônico realizada no dia 03 de agosto de 2015, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Licitação, vem NOTIFICAR sua empresa para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no item 22.1, alínea “d”, da Carta Editalícia do certame supracitado.

Informamos, ainda, que a nossa UASG é 925603, bem como o edital e seus anexos estão disponíveis no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.

Natal-RN, 07 de abril de 2016.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 027/2013-PGJ PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SR. MANOEL FERNANDES DA SILVA, NA FORMA AJUSTADA.

LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

LOCADOR: SR. MANOEL FERNANDES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 392.507.764-20, portador da cédula de identidade nº 440.439 2ª via SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Doutor Teódulo Avelino, nº 110, Centro, Afonso Bezerra/RN.

OBJETO: Modificação das cláusulas terceira (da vigência), subitem 3.1, quarta (valor do aluguel e pagamento), subitem 4.2, do contrato inicial firmado em 10 de abril de 2013, referente a locação de um imóvel situado à Praça Pedro Alves Bezerra, nº 222, Térreo, Centro, Pedro Avelino/RN, CEP 59530-000, destinado ao funcionamento da PmJ da Comarca de Pedro Avelino/RN.

VALOR: O contrato inicial que continha o valor global de R$ 25.277,16 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), passa a conter o valor de R$ 52.630,33 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 27.353,17 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos).

VIGÊNCIA: O contrato passa a ter vigência no período de 10/04/2013 a 09/04/2019.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; PROJETO/ATIVIDADE: 21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;

BASE LEGAL: O termo de aditamento contratual tem amparo na Lei 8.245/91 e, subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 22 de março de 2016.

Natal, 07 de abril de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procuradora-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 073/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE ENTULHOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA  PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SANTOS E FERNANDES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: SANTOS & FERNANDES LTDA EPP, com sede na Rua Olinto Meira, 1251, Alecrim, CEP 59030-180, Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.909.308/0001-80.

OBJETO: Modificação da cláusula sexta (da vigência), item 6.1, do contrato inicial firmado em 09/12/2015.

VIGÊNCIA:  O contrato terá vigência no período de 07/01/2016 a 31/12/2016.

FUNDAMENTO LEGAL: O termo de aditamento contratual tem amparo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 07 de abril de 2016.

Natal/RN, 07 de abril de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2015-PGJ PARA CONSTRUÇÃO POR EXECUÇÃO INDIRETA, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA A.R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: A. R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede à Avenida Prudente de Morais, 1624, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.761.454/0001-08.

OBJETO: Modificação das cláusulas quinta (do valor), item 5.1, e sexta (do prazo de execução), item 6.1, do contrato inicial firmado em 22/01/2015.

VALOR: O contrato que continha o valor estimado de R$ 3.959.857,72 (três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), passa a conter o valor estimado de R$ 4.227.969,83 (quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 268.112,11 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e doze reais e onze centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; ORÇAMENTÁRIA: 03 – Essencial à Justiça, 091 – Defesa da Ordem Jurídica, 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; PROJETO/ATIVIDADE: 16270 – Construção e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTES: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações.

DATA DO ADITIVO: 06 de abril de 2016.

Natal, 07 de abril de 2016.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN

 

Referência: Inquérito Civil n° 06.2012.00004962-9

AVISO nº 02/2016 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.00004962-9, instaurado com objetivo de aferir se as condições de funcionamento dos órgãos públicos responsáveis pela execução dos serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial do município de Campo Grande/RN se encontram adequadas às exigências normativas previstas na Política Nacional de Assistência Social e nas Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 07 de abril de 2016.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA  Nº 012/2016-11ª PmJ Parnamirim

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, Promotora de Justiça em Substituição Legal, designada para atuação na 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos II, III, V e VIII da Constituição Estadual de 1989, e art. 201, incisos V, VI, VIII e §§ 2º e 5º da Lei nº 8.069/90 (ECA), e art. 55, incisos I e III, alínea b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – Arts. 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 201, inciso VI e art. 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal insculpiu a Educação como Direito Social, submetido ao regime dos Direitos Fundamentais Constitucionais;

CONSIDERANDO que Constituição Federal trouxe especial relevância e prioridade às políticas públicas atinentes aos direitos das Crianças e dos Adolescentes;

CONSIDERANDO a incidência do Princípio da Prioridade Absoluta às matérias afetas à defesa da infância e juventude;

CONSIDERANDO que os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em meio aberto ou não – exceto aqueles restringidos, momentaneamente, por força de medida socioeducativa aplicada –, são sujeitos de direitos, especialmente aqueles relacionados à proteção integral e prioritária;

CONSIDERANDO que da aludida garantia de prioridade também são titulares os adolescentes que praticam atos infracionais, para os quais o artigo 228 da Constituição Federal, em conjugação com os artigos 103 a 125 da Lei n° 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a obrigatoriedade de ser a eles dispensado um tratamento diferenciado, individualizado e especializado, extensivo às suas famílias;

CONSIDERANDO que na forma do disposto no artigo 4°, parágrafo único, alíneas “b” e “d”, da Lei n° 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infantojuvenil (conforme inteligência dos artigos 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90);

CONSIDERANDO que é obrigação da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, incluindo aqueles em cumprimento de medidas socioeducativas, os direitos – dentre outros – à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, de acordo com mandamento expresso no art. 227, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 5o, III, da Lei nº 12.594/2012 é de responsabilidade dos municípios a implementação dos programas de atendimento em meio aberto, destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas respectivas famílias, com ênfase para as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no artigo 112, incisos III e IV, da Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no artigo 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização se constitui na diretriz primeira da política de atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e implementação de programas destinados a adolescentes autores de atos infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas e/ou dar suporte à execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentre outras medidas em meio aberto passíveis de serem aplicadas a eles e a suas famílias;

CONSIDERANDO que a disponibilização de meios materiais e adequada estrutura física para a consecução das atividades concernentes à execução das medidas socioeducativas em meio aberto é imprescindível à concretização dos direitos insculpidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e outras fontes normativas, previstos para os adolescentes socioeducandos;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe em seu texto, em consonância com preceitos constitucionais, como dever da família, da sociedade e do Poder Público a efetivação, dentre outros, do direito à educação para as crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que, no município de Parnamirim/RN, a execução das medidas socioeducativas em meio aberto cabe ao Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, unidade vinculada ao CREAS e à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

CONSIDERANDO a existência dos dados que apontam para a alta evasão dos socioeducandos dos estabelecimentos regulares de ensino em razão da concorrência de diversos fatores, tais quais ameaças, envolvimento com drogas e inexistência de ensino direcionado que permita ao jovem socioeducando corrigir suas deficiências de aprendizado, implicando na recuperação de sua autoestima e no estímulo a permanecer comparecendo à sala de aula;

CONSIDERANDO o decurso do prazo legal máximo previsto para a instrução do Procedimento Preparatório, já incluída a sua prorrogação;

RESOLVE, diante destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, que leva o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, que terá como objeto averiguar a possibilidade de implementação de atividades de escolarização no Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, no município de Parnamirim/RN, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Registro e autuação desta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

b) Atribuição a este procedimento do número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

c) Extração de cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume. Numerem-se as folhas;

d) Remessa de cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação;

e) Aguarde-se a realização de audiência aprazada para o dia 23 de maio de 2016;

Parnamirim/RN, 05 de abril de 2016.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

Rua Dep. Djalma Marinho, nº 221, São Sebastião, Nova Cruz/RN, 59215-000

Telefones: 3281-2211/2331, E-mail: 01pmj.novacruz@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 004/2016 – 1ª PJNC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento:

1) do Procedimento Preparatório nº 076/2015, tendo como objeto averiguar a existência de suposta situação de risco em relação a pessoa idosa, no Município de Montanhas/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz/RN, 07 de abril de 2016.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 015/2016 – 10ª PmJP

A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 007/2015 - 10ª PmJP, instaurado para apurar suposta prática de poluição sonora e atmosférica por uma serraria de propriedade da pessoa conhecida como Jonas, localizada na rua Pedro Milton Peixoto de Vasconcelos, n. 90, bairro Cajupiranga, neste município.

Parnamirim, 07 de abril de 2016.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001637-6

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;

Objeto: Verificar se houve uso de servidor e veículo do Município de Pureza pelos Assentados do assentamento meu Rancho para obstrução do abastecimento d´água da CAERN dos municípios de Pureza, João Câmara, Taipu, Poço Branco e Bento Fernandes.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2016.00001637-6, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se à Prefeita Municipal de Pureza/RN noticiando a instauração do presente inquérito civil e concedendo o prazo de dez dias para que apresente defesa escrita dos fatos imputados no presente inquérito civil;

2 -  Oficie-se à CAERN requisitando que remeta esclarecimentos do que foi que causou a interrupção do fornecimento de água nos Municípios de Pureza, Taipu, Poço Branco e Bento Fernandes em 15/12/2014 e que informe quem foi o empregado da CAERN que se dirigiu à Pureza no intuito de resolver o problema, remetendo seu CPF e endereço;

3 – Notifique-se Edson Bezerra da Silva, CPF 031.017.064-83, residente à Travessa São João, 45, centro, Pureza/RN para ser ouvido no dia 27/04/2016, às 13:00 horas.

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça, publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 29 de março de 2016.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001638-7

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;

Objeto: Verificar a existência de cumulação indevida de cargos pela servidora Sara Tatiane dos Santos Tavares de Souza na Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, São Gonçalo do Amarante e Secretaria Estadual de Educação e Cultura.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.20161638-7, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se aos Prefeitos Municipais de Ceará-Mirim/RN e São Gonçalo do Amarante  e à Secretaria Estadual de Educação requisitando que informem se Sara Tatiane dos Santos Tavares de Souza exerce algum cargo público nesses municípios, remetendo cópia do termo de posse ou contrato, esclarecendo a lotação, carga horária e remetendo os contracheques de 2013 a fevereiro de 2016;

2 -  Notifique-se Sara Tatiane dos Santos Tavares de Souza para que compareça a audiência perante essa Promotoria de Justiça no dia 31/05/2016, às 9:30 horas;

Autue-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 29 de março de 2016.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

AVISO nº 008/2016 - PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 015/2015 - PmJSJC, instaurado com o   desiderato de apurar o descumprimento da política de transparência das contas públicas e da execução orçamentária traçada pela Lei de Responsabilidade fiscal no Poder Executivo do Município de Monte das Gameleiras.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 31 de março de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

PORTARIA N.º 023/2016 - PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 021/16 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a legalidade do Pregão nº 02/2014, que trata da contratação de serviços administrativos pela Câmara Municipal de São José do Campestre no ano de 2014.

FUNDAMENTOS: Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.429/1992.

INVESTIGADO(A): José André de Mendonça.

Em face do exposto, DETERMINO:

a comunicação ao CAOP respectivo, através de e-mail; e

o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 30 de março de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

PORTARIA N.º 024/2016 - PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 022/16 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a contratação da empresa Girassol, para pintura do prédio da Câmara Municipal de São José do Campestre no ano de 2014.

FUNDAMENTOS: Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.429/1992.

INVESTIGADO(A): José André de Mendonça.

Em face do exposto, DETERMINO:

a comunicação ao CAOP respectivo, através de e-mail;

o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

que a Secretaria diligencie no sentido de obter orçamento da pintura completa do prédio da Câmara, observado o prazo de 30 (trinta) dias.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 30 de março de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

PORTARIA N.º 025/2016 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, sob o nº 03/2016 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.

FUNDAMENTOS: Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 2.848/1940.

INVESTIGADO(A): Dayse Matias Marinho.

Em face do exposto, DETERMINO:

a autuação, numeração, rubrica de suas páginas e registro da presente portaria no livro de registros de procedimentos investigatórios criminais desta Promotoria de Justiça; e

a comunicação ao CAOP Criminal a instauração do presente procedimento, na forma do art. 5º da Resolução nº 008/2009 – CPJ.

Cumpra-se. Conclua-se.

São José do Campestre/RN, 31 de março de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

 

 

PORTARIA N.º 026/2016 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, sob o nº 04/2016 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a prática do crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº  201/67.

FUNDAMENTOS: Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 201/67.

INVESTIGADO(A): Ionas Carvalho de Araújo Filho.

Em face do exposto, DETERMINO:

a autuação, numeração, rubrica de suas páginas e registro da presente portaria no livro de registros de procedimentos investigatórios criminais desta Promotoria de Justiça;

a comunicação ao CAOP Criminal a instauração do presente procedimento, na forma do art. 5º da Resolução nº 008/2009 – CPJ;

seja requisitada ao TCE cópia integral dos autos do processo nº 14389/2006 – TC, observado o prazo de 90 (noventa) dias; e

seja notificado pessoalmente o investigado, para que, no prazo de 10 dias, querendo, manifeste-se.

Cumpra-se.

São José do Campestre/RN, 31 de março de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

PORTARIA N.º 027/2016 - PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 023/16 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar denúncia de falha na estrutura do Conselho Tutelar do Município de Monte das Gameleiras.

FUNDAMENTOS: Constituição Federal de 1988 e Lei Federal nº 8.069/90.

INVESTIGADOS(AS): Rodolfo dos Anjos Félix de Pontes.

Em face do exposto, DETERMINO:

a comunicação ao CAOP respectivo, através de e-mail;

o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e

seja notificado o Prefeito do referido Município, para audiência na Promotoria de Justiça, conforme a pauta.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 31 de março de 2016.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE

Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000

Telefone: (84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br

 

Procedimento Preparatório n. 06.2016.00000744-4

RECOMENDAÇÃO N. 0003/2016/PmJ PORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que, conforme estatui o art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria” (RE 328.109-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011). No mesmo sentido: ARE 642.861, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2012, DJE de 4-6-2012;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a acumulação de cargos não deve ultrapassar a jornada semanal de 60 horas (STJ - AgRg no AREsp: 527298 RJ 2014/0136349-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/11/2014, 1ªT - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2014);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá é auxiliar de enfermagem nas Secretarias Municipais de Saúde de Portalegre e Mossoró, e também é vereadora no Poder Legislativo de Portalegre;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao Princípio da Isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação similar;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá, que, em virtude da acumulação ilícita de cargos, IMEDIATAMENTE, opte por dois dos três cargos que atualmente ocupa;

RECOMENDAR às Prefeituras de Portalegre/RN e Mossoró/RN, que instaurem processo administrativo disciplinar para apurar eventual ocorrência de infração ao art. 143, incisos X e XIII, da Lei Complementar n. 122/94, pela Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá.

Encaminhe-se uma cópia desta Recomendação à Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá e outra cópia às Prefeituras Municipais de Portalegre e Mossoró, devendo informarem a esta Promotoria, no prazo de 15 dias, se irão acolher ou não os termos desta Recomendação.

Remeta-se cópia, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Portalegre/RN, 05/04/2016.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 14/2016

A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a reclamação de usuária referente à conduta abusiva da agência Cohabinal do Banco do Brasil de não permitir a entrada de clientes portanto bolsa com detalhes de metal e recusar a revista desta pelo vigilante, RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO nº 11/2016 no INQUÉRITO CIVIL nº 14/2016, nos seguintes termos:

Objeto: apurar a suposta conduta abusiva do Banco do Brasil - Agência Cohabinal de não permitir a entrada de clientes portanto bolsa com metal em sua composição.

Fundamento Legal: Lei Estadual nº 9.460/11 e arts. 4º, 6º, incs. I, IV, VI e X, 8º, 14 e 39, inc. II, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Pessoa a quem o fato é atribuído: Banco do Brasil -  Agência Cohabinal

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) Notifique-se o gerente da agência Cohabinal do Banco do Brasil para comparecer a esta Promotoria de Justiça em 12/04/2016 às 14h30min, com o objetivo de, querendo, discutir as cláusulas e celebrar termo de ajustamento de conduta. Informe-se na notificação que deverá comparecer pessoa com poderes de representação para transigir, trazendo cópia do instrumento que comprove esses poderes. Encaminhe-se a minuta em anexo à notificação.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 21 de março de 2016.

MELISSA BARBOSA TABOSA DO EGITO

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 15/2016

A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a grande quantidade de cláusulas abusivas verificadas em contratos celebrados pela investigada em empreendimentos já construídos, que geraram prejuízos aos consumidores, motivando ajuizamento de ação civil pública por este órgão, RESOLVE converter a Notícia de fato nº 90/2015 no INQUÉRITO CIVIL nº 15/2016.

Objeto: Apurar descumprimento contratual e vícios na Construção do Condomínio Villa Jardins.

Fundamento Legal: Lei nº 8.078/90.

Pessoa a quem o fato é atribuído: R. Rocha Construções e Empreendimentos LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA.

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) Junte-se aos autos os documentos em anexo;

5) Requisite-se às investigadas que remetam a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a) Escritura Pública do Terreno onde seria edificado o empreendimento; b) Alvará de Construção do empreendimento; c) cópia do contrato padrão que foi firmado com os consumidores; d) projeto arquitetônico arquitetônico, completo (contendo projetos das áreas comuns e privativas aprovado para execução, pela Prefeitura); e) Projeto de Combate a Incêndio Projeto estrutural; f) Projeto de instalações de drenagem; g) memorial descritivo do empreendimento; h) Especificações Técnicas; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (para o caso de Engenheiros) ou RTT -  Registro de Responsabilidade Técnica (para o caso de Arquitetos); i) Documentos Orçamentários da obra, se houver, tais como Lista de Quantitativos de materiais a serem aplicados; Planilha Orçamentária constando as quantidades e preços unitários considerados; j) Documentos do Planejamento Executivos da obra, se houver, tais como Cronograma Físico do empreendimento, Cronograma Financeiro do empreendimento, Curva de Avanço Físico, Curva de Avanço Financeiro, Histograma de Mão-de-Obra, Histograma de Material, Histograma de Equipamentos, Relatórios Gerenciais do Acompanhamento da Obra; l) Certidão Característica, obtida na Secretaria de Obras; m) Habite-se emitido pela Prefeitura; n) AVCB;

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 29 de março de 2016.

MELISSA BARBOSA TABOSA DO EGITO

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 16/2016

A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a grande quantidade de cláusulas abusivas verificadas em contratos celebrados pela investigada em empreendimentos já construídos, que geraram prejuízos aos consumidores, motivando ajuizamento de ação civil pública por este órgão, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 16/2016, nos seguintes termos:

Objeto: realizar o controle de cláusulas dos contratos celebrados pela MRV Engenharia e Participações S/A em relação ao empreendimento Top Life, em Nova Parnamirim;

Fundamento Legal:  artigos 6o, incs. IV e V e 51, IV, XV, § 1º, I, II e III e § 4º, todos da Lei 8.078/90

Pessoa a quem o fato é atribuído: MRV Engenharia e Participações S/A.

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) Junte-se aos autos os documentos em anexo;

5) Requisite-se à investigada que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a) cópia do contrato padrão que está sendo firmado com os consumidores; b) projeto arquitetônico de construção; c) alvará de construção; d) atestado de idoneidade financeira fornecido pelo estabelecimento de crédito que opere há mais de cinco anos no país (art. 32, o, da Lei nº 4.591/64); e) memorial descritivo do empreendimento.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 29 de março de 2016.

MELISSA BARBOSA TABOSA DO EGITO

Promotora de Justiça

 

AVISO nº 006/2016– 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 033/2015– 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar possível prática de ofensa ao direito de meia-entrada pela empresa B! Shows e Eventos, durante evento realizado em Parnamirim/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 07 de abril de 2016.

Melissa Barbosa Tabosa do Egito

Promotora de Justiça

 

AVISO nº 007/2016– 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 037/2015– 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar as irregularidades observadas pela Superintendência Federal de Agricultura na empresa BOM FRUIT INDÚSTRIA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA, quanto à produção e ao envasilhamento das polpas de maracujá, marca Bomfruit, Lote 27AGO14, em desacordo com os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQS).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 07 de abril de 2016.

Melissa Barbosa Tabosa do Egito

Promotora de Justiça

 

IC nº 06.2013.00005912-0

AVISO Nº 0004/2016/62PmJ

Reclamante: de ofício

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Acompanhar a situação de falta de material de limpeza necessário ao funcionamento das unidades de saúde no âmbito da SMS/Natal.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2013.00005912-0 (IC nº 14/13-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a situação de falta de material de limpeza necessário ao funcionamento das unidades de saúde no âmbito da SMS/Natal.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 07 de abril de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00001782-0 - 62ªPmJ

PORTARIA N.º 0007/2016/62PmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Acompanhar as ações a serem realizadas pela SESAP e SMS/Natal no enfrentamento e prevenção de casos da influenza, em especial a Campanha Nacional de Vacinação contra Influenza – 2016

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho datado de 04 de abril de 2016.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 06 de abril de 2016.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCURSOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NÃO

TARIFADOS E ATUAÇÃO RESIDUAL

AV. FLORIANO PEIXOTO, Nº 550, CENTRO - NATAL/RN

CEP: 59012-500 - TELEFONE/FAX: (84) 3232-7179

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001703-1

PORTARIA Nº0001/2016

O 13º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Dificuldades na realização do primeiro emplacamento de veículos zero KM junto ao Detran/RN por parte dos concessionários.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, caput, da Constituição Federal e Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: DETRAN/RN

RECLAMANTE:Sincodiv/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) registre-se no Livro de Registro de Inquéritos Civis, observando-se as disposições do art. 10 da Resolução nº 002/2008-CPJ; b) encaminhe-se cópia da presente portaria ao Centro de Apoio às Promotorias de Justiça da Cidadania – CAOP Cidadania; c) publique-se a presente portaria, afixando-a no local de costume e remetendo cópia, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado; d) oficie-se ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/RN para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestar informações acerca da reclamação apresentada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do RN – SINCODIV/RN.

Natal/RN, 31 de março de 2016.

Oscar Hugo de Souza Ramos - 13º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006754-0

Aviso nº 0016/2016/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006754-0: 1ªPmJSC, com fim de apurar as dificuldades impostas pelo Município de Jaçanã/RN para o fornecimento da medicação (insulinas Lantus e Humalog) para uma criança portadora de diabetes tipo 1.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.          

Santa Cruz/RN, 07 de abril de 2016.

Ricardo José da Costa Lima  - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006456-4

Aviso nº 0015/2016/1ªPmJSC 1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006456-4: 1ªPmJSC, com fim de apurar possível irregularidade no afastamento do motorista Washington Luiz Amaral da Silva de suas atividades em virtude de suposta perseguição política.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.          

Santa Cruz/RN, 06 de abril de 2016.

Ricardo José da Costa Lima  - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 010/2016-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em consonância com a Lei 10.741/03 e, ainda,

CONSIDERANDO  que a Lei nº 8.742/93 (LOAS) determina em seu artigo 15, inciso VI, competir aos Municípios cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local, ao passo que compete aos Estados-membros cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão dos referidos serviços, programas e projetos de assistência social, nos moldes da redação do artigo 13, II do mesmo diploma normativo;

CONSIDERANDO que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, segundo prescreve o artigo 9º da LOAS;

CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantindo-lhes o direito à vida (art. 230, caput, Constituição Federal);

CONSIDERANDO o caráter permanente dos conselhos municipais do idoso, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, conforme estatui o artigo 6º da Lei nº 8.842/1994;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 695/11, do Município de Carnaúba dos Dantas, no artigo 1º igualmente contempla o caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal do Idoso;

CONSIDERANDO ter restado apurado no bojo do Inquérito Civil nº 007/2006, em trâmite na Promotoria de Justiça de Acari, que o Conselho Municipal do Idoso de Carnaúba dos Dantas estaria injustificadamente desativado, impossibilitando a inscrição e registro de entidades atuantes na área, como a Associação Casa de Amparo e Proteção de Idosos José Bernardo “Marimba”, RESOLVE:

RECOMENDAR a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e à Secretária de Assistência Social de Carnaúba dos Dantas/RN que assumam a responsabilidade pela gestão plena da assistência social no seu território, principalmente por meio da reativação do Conselho Municipal do Idoso, com a eleição de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, com vistas a promover efetiva fiscalização do cumprimento da Política Nacional do Idoso em âmbito local e a permitir o registro de entidades atuantes na área.

 Encaminhem-se cópias desta ao Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Assistência Social, solicitando resposta conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se, desde já, que a eventual omissão ou não acatamento implicarão responsabilidade e propositura das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se em meio oficial.

Acari/RN, 07 de abril de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 11/2016-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em consonância com a Lei 10.741/03 e, ainda,

CONSIDERANDO  que a Lei nº 8.742/93 (LOAS) determina em seu artigo 15, inciso VI, competir aos Municípios cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local, ao passo que compete aos Estados-membros cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão dos referidos serviços, programas e projetos de assistência social, nos moldes da redação do artigo 13, II do mesmo diploma normativo;

CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantindo-lhes o direito à vida (art. 230, caput, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o artigo 50, inciso I, do Estatuto do Idoso determina constituir obrigação da entidade de atendimento de idosos celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o ancião, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

CONSIDERANDO que o inciso V do mesmo artigo 50 acima alberga a obrigação da entidade de acolhimento de oferecer atendimento personalizado ao idoso, enquanto que o inciso XIV do referido dispositivo leciona que deve a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receber dos idosos;

CONSIDERANDO que todas as entidades de longa permanência são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, e que a participação de custeio do idoso não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de seu benefício previdenciário ou de assistência social (art. 35, caput e §2º do Estatuto do Idoso);

CONSIDERANDO que o artigo 74, inciso VIII da Lei nº 10.741/03 disciplina competir ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

CONSIDERANDO ter restado apurado no bojo do Inquérito Civil nº 001/2006, em trâmite na Promotoria de Justiça de Acari, que a Sociedade Vicentina de Assistência Social, entidade filantrópica de acolhimento institucional de idosos, apresenta irregularidades de ordem arquitetônica, institucional, sanitária e de segurança, não possuindo recursos financeiros imediatos para reformas estruturais no prédio, mas nada impedindo que outras medidas que não acarretam ônus financeiro relevante pelo diretor da entidade, não podendo o responsável, nesses casos, justificar sua omissão com a alegação genérica de que não possui recursos para corrigir algumas dessas posturas ilegais, RESOLVE:

RECOMENDAR a(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) da Sociedade Vicentina de Assistência Social – Abrigo dos Idosos de Acari que se comprometa a firmar TAC perante o Ministério Público para remoção de irregularidades que não demandam gastos extraordinários, dentre as quais destacam-se: a) celebração de contrato escrito de prestação de serviço da instituição com todos os idosos, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes de contrato; b) ajuste da forma de participação do idoso no custeio da entidade ao limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial por ele percebido; c) fornecimento aos idosos de comprovantes com inventários pormenorizados dos bens móveis deles recebidos para depósito (como por exemplo, roupas, relógios e demais objetos de uso pessoal0; d) oferecimento de atendimento personalizado a cada um dos idosos (art. 50, V, do Estatuto do Idoso), com obediência ao que dispõe o inciso XV do artigo 50 do Estatuto, mantendo arquivos de anotações onde constem data e circunstâncias de atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, e demais dados que possibilitem sua identificação e individualização do atendimento.

 Encaminhem-se cópias desta ao Diretor da ILPI e à Secretária Municipal de Assistência Social de Acari, solicitando daquele primeiro resposta conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se, desde já, que a eventual omissão ou não acatamento implicarão responsabilidade e propositura das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se em meio oficial.

Acari/RN, 29 de março de 2016.

André Nilton Rodrigues de Oliveira - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

AVISO nº 003/2016 – PmJA

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 014/2014-PmJA que apura a adequação ambiental dos Postos Revendedores de combustíveis em Acari e Carnaúba dos Dantas. Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.

Acari/RN, 06 de abril de 2016

André Nilton Rodrigues de Oliveira - Promotor de Justiça

 

AVISO

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 175/14, instaurado para apurar possível ilegalidade no processo de cessão da servidora DILENA DANTAS BEZERRA à EMATER/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 07 de abril de 2016.

KEIVIANY SILVA DE SENA - Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova

Natal/RN, CEP.: 59062-440 - Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pjn@rn.gov.br

AVISO Nº 005/2016 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil  nº 003/2013, que tem por finalidade fiscalizar as condições de funcionamento do CRAS NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO de Natal/RN – estrutura física.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 06 de abril de 2016.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

AVISO Nº 007/2016

A Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento.

1 – Inquérito Civil n° 028/2014 - PmJAA, que teve por objeto “Investigar a elevada quantia gasta com telefonia pela Prefeitura Municipal de Messias Targino/RN”.

Almino Afonso/RN, 07 de abril de 2016.

BALTAZAR PATRÍCIO MARINHO DE FIGUEIREDO

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

AVISO Nº 008/2016

A Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento.

1 – Inquérito Civil n° 017/2014 - PmJAA, que teve por objeto “Denúncia do IBAMA encaminhada pelo CAOP-MA acerca do funcionamento de posto de combustível sem licença ambiental no município de Frutuoso Gomes/RN”.

Almino Afonso/RN, 07 de abril de 2016.

BALTAZAR PATRÍCIO MARINHO DE FIGUEIREDO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações e

Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;

Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2015.000007102-1

PORTARIA Nº 0012/2016/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO a vasta amplitude da documentação oriunda da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, embora ainda incompleta, visto que não condiz com todo o material requisitado por meio do Ofício n° 0658/2013 – 3ª PmJ Caicó/RN.

CONSIDERANDO que a instauração do presente procedimento deu-se a partir da delimitação do objeto do Inquérito Civil de n° 06.2013.00004592-6, o que originou novos Inquéritos Civis, conforme autoriza o parágrafo único do Art. 9º da RESOLUÇÃO n° 002/2008-CPJ.

CONSIDERANDO que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme o art. 58 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, conforme o art. 59 da Lei n° 4.320, de 10 de março de 1964;

CONSIDERANDO que, conforme preceitua o art. 61 da Lei 4.320, de 10 de março de 1964, para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria;

CONSIDERANDO que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, conforme o art. 62 da Lei 4.320, de 10 de março de 1964;

CONSIDERANDO que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, em consonância com o art. 63 da Lei 4.320, de 10 de março de 1964;

CONSIDERANDO a inexistência de corpo técnico qualificado para a análise da matéria, nesta 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, faz-se mister a solicitação de perícia contábil nos empenhos emitidos e cancelados, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, entre os anos de 2011 e 2013, a fim de averiguar irregularidades nos referidos empenhos.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar possíveis irregularidades nos empenhos emitidos e cancelados, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, entre os anos de 2011 e 2013; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN; Representante: Ministério Público do RN – 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó; Área: Violação aos Princípios Administrativos.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se ao CAOP - Patrimônio Público, solicitando a realização de perícia contábil nos empenhos emitidos e cancelados, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó/RN, entre os anos de 2011 e 2013,  buscando averiguar possíveis irregularidades nos referidos empenhos à luz da legislação que disciplina a matéria.

7 – Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 18 de janeiro de 2016.

José Alves de Rezende Neto - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;

Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000348-1

PORTARIA Nº 0029/2016/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: (1) a de dois cargos de professor, (2) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (3) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que a norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, determinando a conversão dos Procedimentos Preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2015.00003386-0 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: averiguar suposto acúmulo de cargo da servidora, Srª. Leila Dayane Rodrigues da Silva, no Hospital Regional do Seridó, em Chefia no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Leila Dayane Rodrigues da Silva; Representante: Anônimo.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se à Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, requisitando o envio, no prazo de dez (10) dias úteis, da escala de plantão da servidora Leila Dayane Rodrigues da Silva, matrícula nº 204.640-7, referente a fevereiro e março deste ano;

7 – Numerem-se as folhas.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos. 

Caicó/RN, 28 de janeiro de 2016.

José Alves de Rezende Neto - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;

Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000712-2

PORTARIA Nº 0057/2016/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que as atividades inerentes a Administração Pública devem ser pautadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a realização de procedimentos de reforma e restauração de bens públicos de posse do Estado devem ser realizadas por empresa contratada previamente através de processo licitatório, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que as reformas realizadas em estabelecimentos educacionais geridos pelo Estado do Rio Grande do Norte foram procedidas pela Empresa Azevedo Coelho Engenharia LTDA., nos termos da Licitação nº 122/09-SIN/CONCORRÊNCIA-Processo nº 179381/2009-8;

CONSIDERANDO que, diante do resultado do processo licitatório supra, foi celebrado contrato nº 077/2010-SIN constando como partes a Empresa Azevedo Coelho Engenharia LTDA, Secretária de Estado da Infra-Estrutura do Rio Grande do Norte (SIN) e Secretária de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte (SEEC) aos 27 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO que os procedimentos de reforma e ampliação das instalações físicas do Centro Educacional José Augusto (CEJA) iniciaram em 16/09/2010, tendo como resultado uma quantidade relativa de entulho e material descartado pela construtora;

CONSIDERANDO as informações chegadas a esta Promotoria de Justiça, por meio de correspondência, de que telhas, portas e janelas das obras do CEJA estariam sendo vendidas por "João Vale", funcionário que desempenhou os serviços de pintura, supostamente desviando materiais;

CONSIDERANDO, ainda, que a Azevedo Coelho Engenharia LTDA informou que o funcionário supracitado trabalhou como terceirizado da pintura dos prédios que constituem o CEJA, não tendo qualquer ligação direta com ela, nem com as outras partes contratantes nos termos do Contrato nº 077/2010;

CONSIDERANDO o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2015.00002175-3 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Desvio de material de construção do CEJA e da 10ª DIRED em Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: A ESCLARECER; Representante:  Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Área: Patrimônio Público.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ). 

6 – Intime-se o Sr. João Vale, em endereço constante no ofício nº 0495/2015-GDP, para que, em 23 de março de 2016, às 14h30min, compareça a esta 3ª Promotoria de Justiça, para prestação de esclarecimentos acerca da eventual venda de material desviado da obra em questão;

7 – Numerem-se as folhas.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos. 

Caicó/RN, 25 de fevereiro de 2016.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone/Fax: (84) 3381-5530

- E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0002/2016/PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da Promotoria de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO a necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e Medida Provisória nº 712, de 26 de janeiro de 2016, resolve instaurar Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar e adotar as medidas adequadas para prevenção contra a Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de Alexandria/RN;

CONSIDERANDO a aplicação das normas operacionais relativas ao combate da Dengue, Zika e chikungunya no Município de Alexandria/RN, face à existência do aumento das chuvas no primeiro semestre de 2016, momento em que foi observando que a política de combate a dengue está sendo divulgada em panfleto no site da Prefeitura Municipal de Alexandria, sendo necessário averiguar se a campanha se estendeu suficientemente para toda sociedade.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001791-0, nos seguintes termos:

OBJETO: acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao combate e prevenção da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de Alexandria/RN, relativas ao exercício de 2016.

ÁREA: Saúde.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Alexandria/RN.

REPRESENTANTE: Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ofício.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Junte-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto.

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Alexandria/RN requisitando as seguintes informações:

a) se foi realizado treinamento ou orientação para os agentes de endemias intensificar o combate ao mosquito Aedes Aegypti, adequando-se aos termos da Medida Provisória nº 712/2016, em anexo;

b) a quantidade de imóveis e de agentes de endemias existentes no Município, bem como a carga horária diária destes;

c) quantidade de ciclos realizados para combate ao mosquito, do índice de infestação e dos ciclos que estão programados até o final do ano;

d) quantidade de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no ano de 2016, detalhando mês a mês;

e) ações emergenciais determinadas para amparo das gestantes diagnosticadas com as enfermidades acima;

f) se foi realizada campanha de mobilização da comunidade para combate ao mosquito, com divulgação em rádio, panfletagem, palestras em escolas, comunidades, associações e etc, concedendo o prazo de quinze dias para resposta;

g) qual o larvicida e o inseticida que vem sendo utilizado;

7- Encaminhe-se uma via da Recomendação ao Prefeito e Secretário  Municipal de Saúde de Alexandria/RN.

Reiterem-se os expedientes em caso de inércia do(a) destinatário(a).

Após, conclusos. 

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 07 de abril de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte

Alexandria/RN – CEP 59965-000 - Telefone/Fax: (84) 3381-5530 –

E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0003/2016/PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da Promotoria de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO a necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e Medida Provisória nº 712, de 26 de janeiro de 2016, resolve instaurar Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar e adotar as medidas adequadas para prevenção contra a Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de Pilões/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das normas operacionais relativas ao combate da Dengue, Zika e chikungunya no Município de Pilões/RN, sobretudo nos eventos, ainda que esporádicos, de chuvas observadas no primeiro semestre de 2016.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001793-1, nos seguintes termos:

OBJETO: acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao combate e prevenção da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de Pilões/RN, relativas ao exercício de 2016.

ÁREA: Saúde.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Pilões/RN.

REPRESENTANTE: Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ofício.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Junte-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto.

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Pilões/RN requisitando as seguintes informações:

a) se foi realizado treinamento ou orientação para os agentes de endemias intensificar o combate ao mosquito Aedes Aegypti, adequando-se aos termos da Medida Provisória nº 712/2016, em anexo;

b) a quantidade de imóveis e de agentes de endemias existentes no Município, bem como a carga horária diária destes;

c) quantidade de ciclos realizados para combate ao mosquito, do índice de infestação e dos ciclos que estão programados até o final do ano;

d) quantidade de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no ano de 2016, detalhando mês a mês;

e) ações emergenciais determinadas para amparo das gestantes diagnosticadas com as enfermidades acima;

f) se foi realizada campanha de mobilização da comunidade para combate ao mosquito, com divulgação em rádio, panfletagem, palestras em escolas, comunidades, associações e etc, concedendo o prazo de quinze dias para resposta;

g) qual o larvicida e o inseticida que vem sendo utilizado;

7- Encaminhe-se uma via da Recomendação ao Prefeito e Secretário  Municipal de Saúde de Pilões/RN.

Reiterem-se os expedientes em caso de inércia do(a) destinatário(a).

Após, conclusos. 

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 07 de abril de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone/Fax: (84) 3381-5530 - E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0004/2016/PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da Promotoria de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO a necessidade da intervenção do MPRN para garantir a universalidade e eficiência do direito à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e Medida Provisória nº 712, de 26 de janeiro de 2016, resolve instaurar Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar e adotar as medidas adequadas para prevenção contra a Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de João Dias/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das normas operacionais relativas ao combate da Dengue, Zika e chikungunya no Município de João Dias/RN, sobretudo após os eventos, ainda que esporádicos, de chuvas observadas no primeiro semestre de 2016.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001794-2, nos seguintes termos:

OBJETO: acompanhar a aplicação das normas operacionais relativas ao combate e prevenção da Dengue, Chikungunya e do Zika Vírus no Município de João Dias/RN, face à existência do aumento das chuvas no primeiro semestre de 2016.

ÁREA: Saúde.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de João Dias/RN.

REPRESENTANTE: Ministério Público do Rio Grande do Norte, de ofício.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Junte-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto.

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de João Dias/RN requisitando as seguintes informações:

a) se foi realizado treinamento ou orientação para os agentes de endemias intensificar o combate ao mosquito Aedes Aegypti, adequando-se aos termos da Medida Provisória nº 712/2016, em anexo;

b) a quantidade de imóveis e de agentes de endemias existentes no Município, bem como a carga horária diária destes;

c) quantidade de ciclos realizados para combate ao mosquito, do índice de infestação e dos ciclos que estão programados até o final do ano;

d) quantidade de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no ano de 2016, detalhando mês a mês;

e) ações emergenciais determinadas para amparo das gestantes diagnosticadas com as enfermidades acima;

f) se foi realizada campanha de mobilização da comunidade para combate ao mosquito, com divulgação em rádio, panfletagem, palestras em escolas, comunidades, associações e etc, concedendo o prazo de quinze dias para resposta;

g) qual o larvicida e o inseticida que vem sendo utilizado;

7- Encaminhe-se uma via da Recomendação ao Prefeito e Secretário  Municipal de Saúde de João Dias/RN.

Reiterem-se os expedientes em caso de inércia do(a) destinatário(a).

Após, conclusos. 

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 07 de abril de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone/Fax: (84) 3381-5530 

E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2016/PmJA

Ref. ao IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001794-2

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas  que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, prevê uma maior intensificação das ações de combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde pública;

Considerando a existência da Ação Civil Pública nº 0100252-18.2015.8.20.0110, (origem do Inquérito Civil nº 06.2011.00001883-2) que trata do cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no combate à dengue, zika e chikungunya pela municipalidade, haja vista que, no mínimo, devem ser realizados seis ciclos anuais, visitados em ciclos bimensais durante o ano. Ou seja, a cada dois meses um ciclo tem que ser realizado;

Considerando que as três doenças são adquiridas através da picada do mosquito Aedes aegypti, mais conhecido como mosquito da dengue, ou o Aedes albopictus. A única forma eficaz, atualmente, de evitar as três doenças é com o combate do mosquito, através da eliminação dos criadouros do mosquito nas casas, no trabalho e nas áreas públicas;

Considerando que a incidência das chuvas ajuda na proliferação do mosquito Aedes aegypti que se reproduz em água limpa e parada. 

Considerando que compete à direção estadual do SUS coordenar, e em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando a Portaria MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, seção III, inciso I, que trata das competências dos municípios no âmbito da Vigilância em Saúde através das ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;

Considerando que, deve-se priorizar as áreas com registros de maior número de notificações por local de infecção, estratos em situação de risco de surto (IIP >3,9%) e de alerta (IIP >1 e <3,9%) e locais com grande concentração/circulação de pessoas (tendas de hidratação, terminais rodoviários e hospitais).

Considerando que, o art. 1º, III, da Medida Provisória nº 712, de 29 de Janeiro de 2016, dispõe a possibilidade do ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Considerando a nova classificação de dengue, padronizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e adotada pelo Ministério da Saúde, ocasionando mudanças nas fichas de notificação/investigação e estabelecendo que as notificações sejam realizadas exclusivamente pelo SINAN DENGUE ON LINE;

Considerando que a deficiente alimentação dos sistemas de informação em saúde impossibilitam a real identificação dos riscos à saúde da população, por falta da identificação dos casos positivos e, por sua vez, do tratamento necessário com a correta prescrição dos exames de sorologia e, consequentemente, a notificação dos casos positivos para a doença;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de João Dias/RN e o seu respectivo Secretário Municipal de Saúde que:

1- Intensifique as políticas de erradicação do mosquito Aedes aegypti e providencie a regular alimentação dos sistemas de informações em saúde -SINAN Dengue On line – com a notificação em tempo oportuno dos casos suspeitos de dengue, incluindo a busca ativa dos casos;

2- Providencie a instalação de computadores, acesso a internet e servidor responsável para alimentação regular dos Sistemas de Informação de Agravos – SINAN online e o encerramento dos casos notificados em tempo oportuno, bem como a capacitação dos profissionais que trabalham na alimentação dos sistemas de informação;

3- Realize os 06 ciclos anuais de controle da dengue para estar de acordo com a normatização vigente e as orientações do Ministério da Saúde, para reduzir o índice de infestação predial para percentual abaixo de 1% ;

4- Formalize a implantação dos Comitês de Ações Intersetoriais para mobilização das ações de combate ao mosquito da dengue, tendo em vista o período chuvoso neste município;

5- Proceda o monitoramento e as supervisões semanais no controle das atividades de controle da dengue e combate ao mosquito, através das ações dos agentes de endemias bem como garanta os veículos e o transporte dos profissionais as áreas mais distantes do município.

6- Adotar providências para adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) por agente de endemias e os insumos necessários ao trabalho tais como pesca-larvas, provetas, trenas, escadas e outros itens, bem como a capacitação dos profissionais que atuam diretamente no combate ao mosquito da dengue;

7- Garantir a realização de pelo menos 10% de coleta e resultado de sorologia para confirmação dos casos de dengue, providenciando o transporte adequado das amostras coletadas até o Laboratório Central (LACEN).

8- Providencie elaboração de Decreto Municipal de apoio às ações da Vigilância Sanitária, para amparar legalmente ações de campo no acesso aos imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador e, também para os casos de residências com focos reincidentes, com a utilização das minutas de legislação sugeridos no Manual de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador, edição do Ministério da Saúde.

9- Garanta a capacitação dos profissionais de saúde que atuam nos serviços de assistência à saúde para identificação dos casos de dengue e promova as notificações epidemiológicas referentes aos sistemas de informação para controle efetivo da Vigilância Epidemiológica dos casos detectados.

10- Garanta a capacitação dos agentes de endemias em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e a equipe do Programa Estadual de Controle da Dengue bem como providencie número suficiente de agentes de endemias, contabilizada a reserva técnica,  para preservar os direitos trabalhistas e evitar a ausência prolongada nas atividades de campo, procedendo a contratação de pessoal para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.745 de dezembro de 1993 e em lei municipal que regulamente a matéria.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Alexandria, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 10 dias.

Determino à Secretaria Ministerial:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Saúde;

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 07 de abril de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN -CEP 59965-000

Telefone/Fax: (84) 3381-5530

E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2016/PmJA

Ref. ao IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001793-1

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas  que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, prevê uma maior intensificação das ações de combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde pública;

Considerando a existência da Ação Civil Pública nº 0100252-18.2015.8.20.0110, (origem do Inquérito Civil nº 06.2011.00001883-2) que trata do cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no combate à dengue, zika e chikungunya pela municipalidade, haja vista que, no mínimo, devem ser realizados seis ciclos anuais, visitados em ciclos bimensais durante o ano. Ou seja, a cada dois meses um ciclo tem que ser realizado;

Considerando que as três doenças são adquiridas através da picada do mosquito Aedes aegypti, mais conhecido como mosquito da dengue, ou o Aedes albopictus. A única fôrma eficaz, atualmente, de evitar as três doenças é com o combate do mosquito, através da eliminação dos criadouros do mosquito nas casas, no trabalho e nas áreas públicas;

Considerando que a incidência das chuvas ajuda na proliferação do mosquito Aedes aegypti que se reproduz em água limpa e parada. 

Considerando que compete à direção estadual do SUS coordenar, e em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando que, nos termos da Portaria MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, seção III, inciso I, que trata das competências dos municípios no âmbito da Vigilância em Saúde através das ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;

Considerando que, deve-se priorizar as áreas com registros de maior número de notificações por local de infecção, estratos em situação de risco de surto (IIP >3,9%) e de alerta (IIP >1 e <3,9%) e locais com grande concentração/circulação de pessoas (tendas de hidratação, terminais rodoviários e hospitais).

Considerando que, o art. 1º, III, da Medida Provisória nº 712, de 29 de Janeiro de 2016, dispõe a possibilidade do ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Considerando a nova classificação de dengue, padronizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e adotada pelo Ministério da Saúde, ocasionando mudanças nas fichas de notificação/investigação e estabelecendo que as notificações sejam realizadas exclusivamente pelo SINAN DENGUE ON LINE;

Considerando que a deficiente alimentação dos sistemas de informação em saúde impossibilitam a real identificação dos riscos à saúde da população, por falta da identificação dos casos positivos e, por sua vez, do tratamento necessário com a correta prescrição dos exames de sorologia e, consequentemente, a notificação dos casos positivos para a doença;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Pilões/RN e o seus respectivo Secretário Municipal de Saúde que:

1- Intensifique imediatamente as políticas de erradicação do mosquito Aedes aegypti e providencie a regular alimentação dos sistemas de informações em saúde -SINAN Dengue On line – com a notificação em tempo oportuno dos casos suspeitos de dengue, incluindo a busca ativa dos casos;

2- Providencie a instalação de computadores, acesso a internet e servidor responsável para alimentação regular dos Sistemas de Informação de Agravos – SINAN online e o encerramento dos casos notificados em tempo oportuno, bem como a capacitação dos profissionais que trabalham na alimentação dos sistemas de informação;

3- Realize os 06 ciclos anuais de controle da dengue para estar de acordo com a normatização vigente e as orientações do Ministério da Saúde, para reduzir o índice de infestação predial para percentual abaixo de 1% ;

4- Formalize a implantação dos Comitês de Ações Intersetoriais para mobilização das ações de combate ao mosquito da dengue, tendo em vista o período chuvoso neste município;

5- Proceda o monitoramento e as supervisões semanais no controle das atividades de controle da dengue e combate ao mosquito, através das ações dos agentes de endemias bem como garanta os veículos e o transporte dos profissionais as áreas mais distantes do município.

6- Adotar providências para adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) por agente de endemias e os insumos necessários ao trabalho tais como pesca-larvas, provetas, trenas, escadas e outros itens, bem como a capacitação dos profissionais que atuam diretamente no combate ao mosquito da dengue;

7- Garantir a realização de pelo menos 10% de coleta e resultado de sorologia para confirmação dos casos de dengue, providenciando o transporte adequado das amostras coletadas até o Laboratório Central (LACEN).

8- Providencie elaboração de Decreto Municipal de apoio às ações da Vigilância Sanitária, para amparar legalmente ações de campo no acesso aos imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador e, também para os casos de residências com focos reincidentes, com a utilização das minutas de legislação sugeridos no Manual de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador, edição do Ministério da Saúde.

9- Garanta a capacitação dos profissionais de saúde que atuam nos serviços de assistência à saúde para identificação dos casos de dengue e promova as notificações epidemiológicas referentes aos sistemas de informação para controle efetivo da Vigilância Epidemiológica dos casos detectados.

10- Garanta a capacitação dos agentes de endemias em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e a equipe do Programa Estadual de Controle da Dengue bem como providencie número suficiente de agentes de endemias, contabilizada a reserva técnica,  para preservar os direitos trabalhistas e evitar a ausência prolongada nas atividades de campo, procedendo a contratação de pessoal para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.745 de dezembro de 1993 e em lei municipal que regulamente a matéria.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Alexandria, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 10 dias.

Determino à Secretaria Ministerial:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Saúde;

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 07 de abril de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

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RECOMENDAÇÃO Nº 0005/2016/PmJA

Ref. ao IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001791-0

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas  que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, prevê uma maior intensificação das ações de combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde pública;

Considerando a existência da Ação Civil Pública nº 0100252-18.2015.8.20.0110, (origem do Inquérito Civil nº 06.2011.00001883-2) que trata do cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no combate à dengue, zika e chikungunya pela municipalidade, haja vista que, no mínimo, devem ser realizados seis ciclos anuais, visitados em ciclos bimensais durante o ano. Ou seja, a cada dois meses um ciclo tem que ser realizado;

Considerando que as três doenças são adquiridas através da picada do mosquito Aedes aegypti, mais conhecido como mosquito da dengue, ou o Aedes albopictus. A única forma de evitar as três doenças é com o combate do mosquito, através da eliminação dos criadouros do mosquito nas casas, no trabalho e nas áreas públicas;

Considerando que a incidência das chuvas ajuda na proliferação do mosquito Aedes aegypti que se reproduz em água limpa e parada. 

Considerando que compete à direção estadual do SUS coordenar, e em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 17, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando a Portaria MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, seção III, inciso I, que trata das competências dos municípios no âmbito da Vigilância em Saúde através das ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, determinando as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;

Considerando que, deve-se priorizar as áreas com registros de maior número de notificações por local de infecção, estratos em situação de risco de surto (IIP >3,9%) e de alerta (IIP >1 e <3,9%) e locais com grande concentração/circulação de pessoas (tendas de hidratação, terminais rodoviários e hospitais).

Considerando que, o art. 1º, III, da Medida Provisória nº 712, de 29 de Janeiro de 2016, dispõe a possibilidade do ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Considerando a nova classificação de dengue, padronizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e adotada pelo Ministério da Saúde, ocasionando mudanças nas fichas de notificação/investigação e estabelecendo que as notificações sejam realizadas exclusivamente pelo SINAN DENGUE ON LINE;

Considerando que a deficiente alimentação dos sistemas de informação em saúde impossibilitam a real identificação dos riscos à saúde da população, por falta da identificação dos casos positivos e, por sua vez, do tratamento necessário com a correta prescrição dos exames de sorologia e, consequentemente, a notificação dos casos positivos para a doença;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Alexandria e o seu respectivo Secretário Municipal de Saúde que:

1- Intensifique imediatamente as políticas de erradicação do mosquito Aedes aegypti e providencie a regular alimentação dos sistemas de informações em saúde -SINAN Dengue On line – com a notificação em tempo oportuno dos casos suspeitos de dengue, incluindo a busca ativa dos casos;

2- Providencie a instalação de computadores, acesso a internet e servidor responsável para alimentação regular dos Sistemas de Informação de Agravos – SINAN online e o encerramento dos casos notificados em tempo oportuno, bem como a capacitação dos profissionais que trabalham na alimentação dos sistemas de informação;

3- Realize os 06 ciclos anuais de controle da dengue para estar de acordo com a normatização vigente e as orientações do Ministério da Saúde, para reduzir o índice de infestação predial para percentual abaixo de 1% ;

4- Formalize a implantação dos Comitês de Ações Intersetoriais para mobilização das ações de combate ao mosquito da dengue, tendo em vista o período chuvoso neste município;

5- Proceda o monitoramento e as supervisões semanais no controle das atividades de controle da dengue e combate ao mosquito, através das ações dos agentes de endemias bem como garanta os veículos e o transporte dos profissionais as áreas mais distantes do município.

6- Adotar providências para adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) por agente de endemias e os insumos necessários ao trabalho tais como pesca-larvas, provetas, trenas, escadas e outros itens, bem como a capacitação dos profissionais que atuam diretamente no combate ao mosquito da dengue;

7- Garantir a realização de pelo menos 10% de coleta e resultado de sorologia para confirmação dos casos de dengue, providenciando o transporte adequado das amostras coletadas até o Laboratório Central (LACEN).

8- Providencie elaboração de Decreto Municipal de apoio às ações da Vigilância Sanitária, para amparar legalmente ações de campo no acesso aos imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador e, também para os casos de residências com focos reincidentes, com a utilização das minutas de legislação sugeridos no Manual de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo morador, edição do Ministério da Saúde.

9- Garanta a capacitação dos profissionais de saúde que atuam nos serviços de assistência à saúde para identificação dos casos de dengue e promova as notificações epidemiológicas referentes aos sistemas de informação para controle efetivo da Vigilância Epidemiológica dos casos detectados.

10- Garanta a capacitação dos agentes de endemias em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e a equipe do Programa Estadual de Controle da Dengue bem como providencie número suficiente de agentes de endemias, contabilizada a reserva técnica,  para preservar os direitos trabalhistas e evitar a ausência prolongada nas atividades de campo, procedendo a contratação de pessoal para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 8.745 de dezembro de 1993 e em lei municipal que regulamente a matéria.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Alexandria, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de 10 dias.

Determino à Secretaria Ministerial:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Saúde;

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 07 de abril de 2016.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça Substituta

 

AVISO nº 005/2016 – 58ª PmJE

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00004007-2, tendo como objeto averiguar suposta omissão da direção da Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação, em caso de violência escolar praticada pelo porteiro contra uma aluna.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.               

Natal, 07 de abril de 2016.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, bem como o controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por objetivo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa ainda a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144, § 5º, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”;

CONSIDERANDO que foi realizada visita técnica à Delegacia de Polícia Estadual pelo Promotor de Justiça Substituto em exercício nesta Comarca e foram constatadas diversas limitações estruturais e de pessoal associado ao aumento da criminalidade, nos municípios que integram a presente Comarca;

CONSIDERANDO que tal situação pode comprometer a efetividade dos serviços prestados pela Polícia Civil e, ainda, contribuir decisivamente para a insegurança da população em geral;

RESOLVE RECOMENDAR:

a) Ao Ilustríssimo(a) Delegado(a) de Florânia que tome as seguintes providências, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:

1)estabelecer critérios de ordem para o controle dos prazos concedidos pelo Ministério Público ou pela Autoridade Judiciária para a continuidade das investigações;

2)padronizar o controle de prazos prescricionais, distribuição, redistribuição e carga de inquéritos policiais, bem como medidas que assegurem o sigilo de documentos e elementos relacionados à atividade-fim, resguardando o resultado das investigações;

3)confeccionar o registro geral de presos e o registro de objetos e veículos apreendidos para a administração destes dados;

4)requisitar à Autoridade cabível as providências para a instalação de sistema de vigilância adequado, com as devidas mudanças para o acondicionamento especial de bens considerados perigosos;

5)realizar adaptações ao atendimento à população, devendo indagar, nos casos em que a vítima noticiar alguma infração penal condicionada à representação ou no caso de queixa-crime, se deseja representar contra o autor e alertar sobre o prazo decadencial;

E DETERMINA à Secretaria Ministerial:

a) proceda com a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado e, ainda, afixe uma cópia ao quadro de avisos desta Promotoria;

b) envie cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da área Criminal;

c) notifique o(a) Delegado(a) da Polícia Civil de Florânia/RN, remetendo-lhe cópia da presente recomendação, devendo ser entregue em mãos, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação.

ADVERTE, desde já o Ministério Público que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se. Cumpra-se.

Florânia/RN, 10 de março de 2016.

VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE  SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Rua Vereador Aildo Mendes, S/N, Loteamento Samburá

São Gonçalo do Amarante CEP:59290-000

Telefone/Fax:(84)3278-4995 - 04pmj.saogoncalo@mprn.mp.br

 

Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001694-3

PORTARIA Nº 0004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 4.ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente exercício das atribuições cíveis quanto ao controle externo da atividade policial, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal; no artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n.º 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4.º da lei n.º 8.429/92;

CONSIDERANDO o dever de exercício do controle externo da atividade policial, na forma do art. 129, inciso VII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que foi observado nos autos da ação penal n.º 0103269-39.2014.8.20.0129 da Vara Criminal desta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que o advogado LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB/RN n.º 4.856) assistiu o réu Wagner Ferreira de Lima, em audiência de instrução ocorrida no dia 02/03/2016, quando o referido advogado estava no pleno exercício da função de Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESED), conforme ato de nomeação datado de 04 de março de 2015 (DOE de 05.03.2015);

CONSIDERANDO que o réu do referido feito é Policial Militar e responde por crime de tentativa de homicídio em contexto de violência de gênero, situação que, em tese, pode configurar conduta não compatível com o pundonor policial militar, logo, passível de punição também na esfera administrativa, de modo a demandar atuação funcional e obrigatória, inclusive ex officio, da Corregedoria-Geral da SESED;

CONSIDERANDO o evidente conflito de interesses que a atuação como Corregedor-Geral da SESED implica no caso, com possível ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, havendo necessidade de se apurar se houve atuação da Corregedoria-Geral no caso e, tendo havido, em que se sentido foi;

CONSIDERANDO que há também, em tese, ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que a Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente proíbe a advocacia na situação em referência, in verbis: “Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (…) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; (…) § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.”

CONSIDERANDO que em consulta ao SAJ/TJRN há diversos processos em que o referido advogado aparece cadastrado, inclusive alguns deles aforados após a nomeação para a função pública citada;

RESOLVE instaurar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo como objeto apurar possível ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade por parte de LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, Corregedor-Geral da SESED em exercício legalmente vedado de advocacia em favor de Policial Militar.

A fim de instruir o feito determino que a Secretaria Ministerial cumpra as seguintes diligências:

a) oficie-se à MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN pedindo cópias (ou vista para a Secretaria Ministerial providenciar) dos autos da ação penal n.º 0103269-39.2014.8.20.0129;

b) oficie-se à Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social requisitando cópia do ato de posse e exercício do investigado LEONARDO DIAS DE ALMEIDA no cargo de Corregedor-Geral da SESED e também cópia completa da ficha funcional, bem como informar se houve instauração de averiguação preliminar, sindicância ou procedimento investigatório criminal em face do Policial Militar WAGNER FERREIRA DE LIMA, remetendo cópia da (s) mesma (s) caso existente (s);

c) oficie-se aos seguintes Juízos, solicitando cópias das peças a seguir detalhadas (c.1) à Comarca de Acari/RN, solicitando cópia da contestação anexada pela ré Construtora Galvão Marinho LTDA nos autos da ação cível n.º 0100658-42.2015.8.20.0109, (c.2) à Vara Cível da Comarca de Macau/RN solicitando cópia da petição aforada por Geraldo Francisco da Costa nos autos dos embargos à execução n.º 0101638-98.2015.8.20.0105, (c.3) à Comarca de Upanema/RN, cópia da contestação apresentada pela COSERN nos autos da ação cível n.º 0100133-04.2015.8.20.0160, (c.4) ao Presidente do TJRN, cópia da peça inaugural do agravo de instrumento n.º 2015.003775-9, (c.5) à Juíza Convocada do TJRN Berenice Capuxu (2.ª Câmara Cível) cópia das contrarrazões apresentadas pela COSERN no agravo de instrumento n.º 2015.004533-0, (c.6) ao Desembargador Dilemano Mota/TJRN, cópia da peça inaugural do agravo de instrumento n.º 2016.002937-7, (c.7) ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, cópia da peça inaugural do agravo de instrumento n.º 2015.017522-4 e também da peça inaugural da apelação cível n.º 2015.015736-7 e (c.8) à 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, cópia da defesa prévia apresentada por José Oliveira Ferreira na ação penal n.º 0000788-33.2015.4.05.8400;

d) com a reposta ao item “a” e remetendo cópia integral do ICP, oficie-se à OAB/RN representando pela abertura de procedimento disciplinar, em tese, por LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, por infração aos arts. 28, II e V e 34, I da Lei 8.906/94.

Registre-se em livro próprio.

Em anexo aos ofícios encaminhe-se cópia da presente portaria. Cumpridas as requisições e solicitações com as devidas resposta ou decorrido o prazo concedido sem resposta, à conclusão.

Cumpra-se.

Publique-se.

São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de março de 2016.

Fausto Faustino de França Júnior

Promotor de Justiça

 

AVISO 002/2016/4ªPmJCM

A 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Notícia de Fato nº 01.2015.00006120-1

Objeto: apurar os critérios para cadastramento de vendedores ambulantes para exercer suas atividades na Festa de Padroeira do Município de Ceará-Mirim/RN do ano de 2015

Aos interessados fica concedido o prazo de até 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, 06/04/2016.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 010/2016 – 6ª PmJP

O 6ª promotor de justiça da comarca de Parnamirim, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 008/2011 – 6ª PmJP, cujo objeto é “apurar a realização de existência de licitação ou processo de dispensa ou inexigibilidade para contratação, pelo Município de Parnamirim/RN, de serviços de exames laboratoriais, citopatológico e cérvico-vaginal.”

Desnecessário a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, em razão do assento n. 09 do referido Conselho.

Parnamirim/RN, 07 de abril de 2016.

Sérgio Gouveia de Macedo

6ª Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00004316-9

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016 – 78ª PmJE

O MNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura no Art. 205, caput, que a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, […]”;

CONSIDERANDO a documentação constante dos autos dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00004540-8 e 06.2015.00004316-9;

CONSIDERANDO a existência de indícios suficientes de irregularidades no âmbito da administração da Escola Estadual Café Filho;

CONSIDERANDO os elementos constantes dos autos como a falta de resposta às requisições ministeriais para esclarecimentos a respeito do Caixa Escolar da Escola Estadual Café Filho, bem como informações do Fundo Estadual da Educação, quanto ao recebimento de recursos financeiros do PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL 2014 e ainda a prestação de contas referente ao ano de 2014, no início do corrente ano (2016), enfatizando que o Caixa Escolar se encontra inadimplente com relação ao PNAE/2015 (1ª,4ª,5ª,6ª,7ª,8ª,9ª,10ª parcelas como a 2ª do Mais Educação), PAGUE/2015 e PDDE/QUALIDADE/2014.

CONSIDERANDO que a falta de prestação de contas tem repercussão direta na educação dos estudantes daquela unidade de ensino, e ainda o registro realizado de modo tardio de boletim de ocorrência a respeito de furtos ocorridos no interior da escola, com repercussão no patrimônio público da escola (fl.17)

CONSIDERANDO ainda o ofício nº 550/2015 da 1ª Primeira Diretoria Regional de ensino, comunicando que  no ato da visita a unidade de ensino em 16 de dezembro de 2015, “a escola já tinha liberado no dia 14 de dezembro de 2015 os alunos aprovados e os demais já se encontravam com a realização de recuperação, uma vez que de acordo com calendário o ano letivo deveria ocorrer até o dia 23 de dezembro com os alunos em sala de aula” (fl. 58), dentre outros apontamentos constantes no ofício nº 120/2015 da Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar referente à Escola Estadual Café Filho;

CONSIDERANDO que dos elementos colhidos até a presente data, evidencia a existência de indícios graves de má gestão na Escola Estadual Café Filho;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, que:

I - Implemente a instauração de sindicância em desfavor da atual Diretora e do atual Vice-diretor da Escola Estadual Café Filho, para apurar os fatos e responsabilidades constantes na documentação presente nos autos do Inquérito Civil nº 06.2015.00004316-9, com a observância dos sigilos estabelecidos em lei;

II - Adote providências concretas que impeça as pessoas de Rejane de Macedo Bandeira (diretora da Escola Estadual Café Filho), e de Clebeson da Silva Nóbrega (Vice-diretor) de interporem as respectivas autoridades delas no processo de sindicância administrativa com objetivo de alterar os resultados das sindicâncias, bem como, para assegurar o restabelecimento da normalidade administrativa e pedagógica no âmbito da Escola Estadual Café Filho, principalmente, com a designação de nova direção (diretor), inclusive um novo vice-diretor, para a administração da Escola Estadual Café Filho, sobretudo para retomar imediatamente a normalidade administrativa e pedagógica da escola;

a) Na sindicância, seja apurado os fatos e responsabilidades constantes na documentação presente nos autos dos Inquéritos Civis nº 06.2015.00004316-9 e 06.2014.00004540-8, nos seguintes termos:

b) Que sejam ouvidos professores, servidores, ex-professores e ex-servidores, em especial a Srª Neuza Viana de Oliveira, o Sr. Nilton Rocha de Medeiros e Srª. Maria Celi.

c) Que a Secretaria da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, proveja os meios necessários para garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos de todos os turnos da E.E. Café Filho e demais verbas necessárias à manutenção da escola e dos programas educacionais em curso.

Extraia-se cópias dos autos e remeta-se para a Coordenação das Promotorias em Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, e ao Secretário Estadual da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte para providências.

Estabeleço o prazo de 10 dias para o Secretário da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, prestar as informações ao Ministério Público Estadual (78ª Promotoria de Justiça em Natal) acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.

Registre-se e cumpra-se.

Natal/RN, 07 de abril de 2016.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

A V I S O nº 0001/2016 – PmJ-Parelhas

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 06.2008.00000309-7, que tem como objeto apurar denúncia de poluição sonora durante os festejos do padroeiro de São Sebastião no Município de Parelhas. Ademais, informo aos interessados a possibilidade de interpor recurso administrativo com as respectivas razões para o CSMP, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva notificação.

Parelhas, 07 de abril de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001463-4

PORTARIA Nº 0005/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, a partir da evolução do procedimento preparatório nº 06.2015.00004694-4, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível irregularidade na dispensação dos medicamentos para o menor qualificado nos autos;

INVESTIGADO(a): Municípios de Parelhas/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II) Comunique-se acerca da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Encaminhe-se cópia do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Reitere-se o teor do ofício nº 0152/2016, desta feita com as advertências de praxe;   V) Proceda-se contato telefônico com a reclamante, questionando se os medicamentos já foram fornecidos e, em caso negativo, se a Secretaria Municipal de Saúde informou alguma previsão de fornecimento; VI)  Após, conclusos.

Cumpra-se.

Parelhas/RN, 17 de março de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069

- pmj.parelhas@mprn.mp.brIC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001520-0

 

PORTARIA Nº 0006/2016/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, a partir da evolução do procedimento preparatório nº 06.2015.00006411-0, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a falta de licenciamento ambiental de carros de propaganda sonora na cidade de Parelhas/RN, bem como o que o poder público municipal vem diligenciando para regularizar a situação;

INVESTIGADO(a): Município de Parelhas e outros.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II) Comunique-se acerca da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Encaminhe-se cópia do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Oficie-se ao Prefeito Municipal de Parelhas, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das providências adotadas para acrescentar ao código ambiental desta cidade, medidas punitivas eficientes, tais como a aplicação de multa em face daqueles que estão agindo em desacordo com a Lei Complementar Municipal  nº 020/2004; V) Reitere-se o teor do ofício nº 0075/2016/PmJP, desta feita com as advertências de praxe; VI) Após, conclusos.

Cumpra-se.

Parelhas/RN, 21 de março de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Mal. Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso Nº 0002/2016

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº 01.2016.00001020-5, instaurada com o objetivo de apurar reclamação a respeito de poluição sonora, oriunda da Manifestação Nº 692925012016-3, Ouvidoria do Ministério Público, podendo os interessados que porventura se opuserem, apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 5º, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 05 de abril de 2016.

Rossana Mary Sudário

Promotora de Justiça

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003096-3/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Falta de manutenção na Rua João Barbosa de Lira, Bairro Alto do Sumaré”;

2 – Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005441-1/3ª PmJ, que teve por objeto “ Suposta prática de poluição sonora pelo estabelecimento “Valhalla Rock Bar” Alto de São Manoel;

3 – Procedimento Preparatório nº 06.2015.00006341-0/3ª PmJ, que teve por objeto “ Suposta poluição sonora na festa da Igreja Nossa Senhora de Fátima, Abolição 2, Mossoró;

Mossoró/RN, 07 de abril de 2016

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN

 

PP - Procedimento Preparatório nº06.2015.00006341-0

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0004/2016/3ª PJM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr. TALVACY CHAVES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o Sr. TALVACY CHAVES DE FREITAS, inscrito no CPF sob o nº 020.677.684-50, na qualidade de representante da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, com endereço na Av. Abel Coelho, s/n, bairro Abolição II, Mossoró-RN, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

RESOLVEM celebrar o presente termo de COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente documento estabelece condições para realização de evento relativo ao festejo comemorativo da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima localizada no bairro Abolição II, no Município de Mossoró/RN, sob responsabilidade do compromissário, e tem como finalidade garantir que transcorram com o cumprimento da legislação aplicável, garantindo-se os direitos de todos os envolvidos e de terceiros que possam ser atingidos por seus impactos. As cláusulas constantes deste termo aplicam-se, no que couber, a qualquer evento que venha ser promovido pelo signatário deste ou que se pretenda realizar na sede da Paróquia.

I – DA POLUIÇÃO SONORA E DAS FESTAS

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário, responsável pela Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, assume a obrigação de não emitir ruídos durante os eventos promovidos na sede daquela paróquia, especialmente em relação aos festejos comemorativos da Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, acima dos índices permitidos na legislação municipal vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 e na NBR 10.151, visando a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos do Município de Mossoró.

CLÁUSULA SEGUNDA:  O compromissário, responsável pela paróquia, se obriga a cumprir os limites de duração a seguir discriminados para a realização de eventos alusivos aos festejos de Nossa Senhora de Fátima durante os anos de 2015 e subsequentes, os quais ficam estipulados nos seguintes termos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos anos de 2016 e subsequentes somente serão realizados shows com apresentação de grupos musicais obedecendo-se rigorosamente os horários abaixo pactuados:

a) de domingo a quinta-feira os músicos deixarão de tocar às 22h:00min (vinte e duas horas), com tolerância meia hora, sendo vedada qualquer emissão sonora a partir deste horário, ainda que realizada mediante aparelho de reprodução de músicas;

b) nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, os músicos deixarão de tocar à 23h (vinte e três) horas, com tolerância de meia hora, sendo vedada qualquer emissão sonora a partir deste horário, ainda que realizada mediante aparelho de reprodução de músicas;

CLÁUSULA TERCEIRA: Os horários de encerramento supramencionados (cláusula segunda “a” e “b”) implicam na cessação de TODAS as emissões sonoras, seja através das bandas, seja através de qualquer outro aparelho/equipamento sonoro sob responsabilidade direta do compromissário ou seus prepostos, bem como de terceiros que estejam participando do evento, sendo o compromissário passível de responsabilização em caso contrário, devendo ser observados cuidados para não se exceder os limites legais de emissões sonoras e serem posicionados os alto-falantes de modo a preservar a tranquilidade dos moradores das proximidades.

II – DO DESCUMPRIMENTO E MULTA

CLÁUSULA QUARTA: Para o descumprimento das cláusulas primeira e segunda fica estipulada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada dia de funcionamento em que for verificado o excesso através de aparelho de medição acústica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA QUARTA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUINTA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.

Por fim, fica o compromissário advertido de que a prática de poluição sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.

Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2016.

TALVACY CHAVES DE FREITAS

Compromissário

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça