RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 568, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe
sobre a extinção de cargos de Promotor e Procurador de Justiça no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
extintos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os
cargos de 9º, 10º, 18º e 19º Procurador de Justiça.
Parágrafo único. Ficam revogadas as referências aos
cargos extintos no Anexo I – Quadro Geral do Ministério Público, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 2º Ficam extintos, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, 13 (treze) cargos de Promotor de
Justiça da comarca de Natal, de 3ª entrância, com as respectivas vacâncias.
§
1º Os cargos de Promotor de Justiça de
Natal que estejam vagos na data da publicação desta Lei ficam extintos nessa mesma data, computando-se para os fins do disposto
no caput.
§
2º Com as extinções, ficam revogadas as
referências aos cargos respectivos no Anexo I – Quadro Geral do Ministério
Público, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 3º Ficam extintos, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 9 (nove) cargos de
Promotor de Justiça Substituto, com as respectivas vacâncias.
§ 1º Os
cargos de Promotor de Justiça Substituto que estejam vagos na data da
publicação desta Lei ficam extintos nessa mesma data, computando-se para os
fins do disposto no caput, excetuando-se aqueles cujas vagas sejam
objeto de reserva judicial.
§ 2º Com as extinções, será redefinido de forma
correspondente o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto constante
do Anexo I – Quadro Geral do Ministério Público, da Lei Complementar Estadual
nº 141, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31
de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo
Marcony Leal de Lima