PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 031/2016 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
CEAF, em substituição, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2015 – CSMP, apresentando o
resultado final do XI Concurso para Credenciamento de Estagiários do Curso de
Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme
disciplina o artigo 13 do Edital 084/2014 – PGJ, convoca os candidatos listados
a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da
data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento
junto a esta Instituição.
CURSO: DIREITO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
27º |
KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO |
68,00 |
28º |
JOABE ALVES DA COSTA |
68,00 |
29º |
SUYANE NAYARA SANTOS DE SOUSA |
68,00 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº
084/2014 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Mossoró |
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda
das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84)
3315-3858. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h
e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 23 de março de 2016.
João Vicente Silva de Vasconcelos Leite
Coordenador do CEAF
em substituição
RESOLUÇÃO Nº 034/2016–PGJ/RN
Dispõe sobre a limitação de empenho nos
termos da Lei 9.976, de 02 de setembro de 2015 (LDO 2016) em consonância com a
Nota Técnica nº 03, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças –
SEPLAN, que trata do Relatório de Necessidades de Limitação de Empenho no
Duodécimo 1º Bimestre 2016.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE D0 NORTE, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no art.
10, inciso V, da Lei n° 8.625/1993 e no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar
n° 141, de 9 de fevereiro de 1996, tendo em vista o Ofício nº 41/2016 – GE do
Governador do Estado encaminhando a Nota Técnica nº 03/2016, da Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN, que trata do Relatório de
Necessidades de Limitação de Empenho no Duodécimo 1º Bimestre 2016, e o
disposto no art. 51 da Lei 9.976, de 02 de setembro de 2015 (LDO-2016),
resolve:
Art. 1º Fica contingenciado o valor de R$ 2.400.345,74 (dois
milhões, quatrocentos mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) para atender a necessidade de limitação de empenho, recursos
do Tesouro Estadual (fonte 100), sendo o valor de R$ 1.383.098,84 (um milhão,
trezentos e oitenta e três mil, noventa e oito reais e oitenta e quatro
centavos) na Unidade Orçamentária 14101 – PGJ e o valor de R$ 1.017.246,90 (um
milhão, dezessete mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) na
unidade orçamentária 14131 – FRMP, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 28 de março de 2016.
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
Relatório de Limitação de Empenho – 1º Bimestre 2016 Outras Despesas Correntes e de Capital Recursos do Tesouro Estadual |
|||
UNIDADE |
Orçamento Atual |
Limitação de Empenho |
Orçamento Atualizado (com a limitação de empenho) |
14101 – PGJ |
R$ 49.892.000,00 |
R$ 1.383.098,84 |
R$ 48.508.901,16 |
14131 – FRMP |
R$ 28.010.000,00 |
R$ 1.017.246,90 |
R$ 26.992.753,10 |
TOTAL |
R$ 77.902.000,00 |
R$ 2.400.345,74 |
R$ 75.501.654,26 |
Notas Explicativas: 1) Fonte do cálculo para estabelecer o limite: Nota Técnica
03/2016 – Relatório Necessidade de Limitação de Empenho (Base 1º
Bimestre/2016) – Ofício nº 041/2016-GE. 2) Arrecadação Própria: não houve frustração de receita no 1º
bimestre. |
PORTARIA Nº 703/2016 – PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 13.746/2016 – PGJ,
R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º
da Resolução nº 189/2014 – PGJ, de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana:
INTERESSADO |
MATRÍCULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR LÍQUIDO (R$) |
||||
ALEXANDRE GONÇALVES FRAZÃO |
171.206-3 |
3º Promotor de Justiça da Comarca de Assu
– 3ª Entrância, atualmente exercendo as funções de Chefe de Gabinete da PGJ |
Natal/RN a Brasília/DF |
13 a 15/04/2016 |
Participar da 1ª Reunião Ordinária de 2016 do Fórum
Nacional de Gestão do Ministério
Público. |
02 |
1.028,51 |
IARA MARIA PINHEIRO DE ALBURQUERQUE |
157.183-4 |
47ª Promotora de Justiça da Comarca de
Natal – 3ª Entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenadora do CAOP
Saúde |
Natal/RN a São Paulo/SP |
04 a 06/04/2016 |
Realizar visitas técnicas. |
02 |
1.028,51 |
IVELUSKA ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS |
171.213-6 |
Promotora de Justiça da Comarca de
Angicos – 2ª Entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenadora do
CAOP Consumidor |
Natal/RN a São Paulo/SP |
04 a 06/04/2016 |
Realizar visitas técnicas. |
02 |
1.028,51 |
LUCIANA ANDRADE D'ASSUNÇÃO |
165.391-1 |
72ª Promotora de Justiça da Comarca de
Natal – 3ª Entrância, Atualmente exercendo as funções de Coordenadora do
CAOPC |
Natal/RN a São Paulo/SP |
04 a 06/04/2016 |
Realizar visitas técnicas. |
02 |
1.028,51 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 28 de março de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2016-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, torna público que o certame em tela
restou FRACASSADO, em virtude da desclassificação das licitantes, consoante
registro em Ata da Sessão realizada no dia 03 de março de 2016.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Gonçalo do Amarante
Notícia de Fato nº 01.2016.00001155-9
Matéria: Consumidor
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por sua 1ª Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, Dra. Lucy
Figueira Peixoto Mariano da Silva, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando incumbir ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
Considerando ser atribuição institucional do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos, a teor do disposto no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a Ordem Econômica, prevista na
Constituição Federal de 1988, têm como um dos princípios gerais de sua
atividade a defesa do consumidor e que o Estado deve promover, na forma da lei,
a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII);
Considerando que o estabelecimento denominado
SÃO GONÇALO COMÉRCIO LTDA EPP (Posto Santana II) foi flagrado comercializando
combustível com preços diferenciados para pagamento mediante cartão de crédito,
ao custo de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) pelo litro de
combustível, quando o preço exposto na placa indicativa e na bomba de
abastecimento era de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos);
Considerando que nos termos do artigo 39, V e X,
c/c artigo 51, III e IV, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
este fato configura prática abusiva por aumentar, sem justa causa, o preço de
produto ou serviço, uma vez que os encargos contratuais entre fornecedor e
operadoras de cartão de crédito devem ser suportados exclusivamente pelo
fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor;
Considerando que a Portaria nº 118/94, do
Ministério da Fazenda, a qual dispõe sobre operações financeiras, determina no
parágrafo único, art. 1º, inciso I, que: “não poderá haver diferença de preços
entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em
cheque ou dinheiro”;
Considerando que a Lei 8.884, de 11 de junho de
1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, caracteriza como infração a ordem econômica, no art. 21, inciso XII,
a discriminação a adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da
fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou
prestação de serviços;
Considerando que o Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, regulamentou, através das
Notas Técnicas 02/2004 e 103/2004, que a partir do momento em que o
estabelecimento comercial oferece outras formas de pagamento que não o dinheiro
em espécie, a imposição de qualquer limite às mesmas reveste-se de abusividade,
por afronta a o princípio da boa-fé, o qual deve nortear as relações de
consumo;
Considerando que o pagamento com o cartão de
crédito deve ser considerado como se à vista fosse, uma vez que o consumidor ao
adquirir ou utilizar o produto ou o serviço do comerciante e efetuar o
adimplemento através do cartão de crédito, desvincula-se deste no momento em
que a administradora do cartão de crédito autoriza a operação, garantindo ao
comerciante a quitação da dívida naquele momento;
Considerando que o STJ já se manifestou por
diversas vezes acerca do assunto, conforme se infere do informativo
jurisprudencial nº 427, de março/2010. Vejamos:
Cinge-se a questão em saber se a cobrança de
preços diferenciados pela mesma mercadoria (combustível) para o pagamento em
espécie e para aquele efetuado por cartão de crédito constitui prática
consumerista reputada abusiva. Para o Min. Relator, a análise da matéria recai,
especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente
(consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor). Nessa relação,
constata-se que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a consumidores o
pagamento mediante cartão de crédito, cada vez mais utilizado, agrega ao seu
negócio um diferencial, um valor que tem o condão de aumentar o fluxo de
clientes e, por consequência, majorar seus lucros. O pagamento por cartão de
crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que a
administradora do cartão responsabiliza-se pela compra do consumidor, assumindo
o risco de crédito e de eventual fraude. Nesse ponto, com essa modalidade de
pagamento (que só se dará a partir da autorização da emissora), o consumidor
exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o
fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Esta-se, portanto,
diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda pro soluto (que enseja
a imediata extinção da obrigação). O custo pela disponibilização dessa forma de
pagamento é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo
empresário e destinada à obtenção de lucro, em nada se referindo ao preço
de venda do produto final. Imputar mais esse custo ao consumidor equivaleria a
atribuir a ele a divisão de gastos advindo do próprio risco do negócio (de
responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da
razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial, do sistema protecionista
do consumidor. Pela utilização do cartão de crédito, o consumidor já paga
à administradora e emissora do cartão de crédito taxa pelo serviço (taxa
de administração). Atribuir-lhe ainda o referido custo pela disponibilização
importa em onera-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo
que se revela abusiva. Assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão,
inexistem razões plausíveis para a diferenciação de preços para o pagamento em
pecúnia, por meio de cheque e de cartão de crédito, constituindo prática de
consumo abusiva nos termos dos arts. 39, X, e 51, X, ambos do CDC. REsp
1.133.410-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.
Resolve RECOMENDAR que seja estabelecido preço
único para venda de produtos e serviços, independentemente da opção do
consumidor pela fôrma de pagamento, seja à vista ou mediante cartão de crédito.
O descumprimento da presente recomendação
ensejará a adoção das medidas judiciais extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Fica o destinatário ciente da necessidade de
informar ao Ministério Público acerca das providências adotadas, no prazo de 10
(dez) dias.
Comunique-se. Publique-se.
São Gonçalo do Amarante, 21 de março de 2016
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, firmado
nos autos do Inquérito Civil nº 015/2015
Aos 23 dias do mês de março de 2016, na sede das
Promotorias de Justiça de Nova Cruz/RN, presentes o Dr. Adriano da Gama Dantas,
1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, e o Município de Lagoa
D'Anta (RN), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado
pelo seu Prefeito, Sr. João Paulo Guedes Lopes, doravante denominado
compromissário, devidamente acompanhado pelo Procurador Geral do Município, Dr.
Otacílio Cassiano do Nascimento Neto, e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor
conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a
defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros
interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo
205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da
Constituição de 1988, que reza: "É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO,...”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 208, IV,
da Constituição Federal, a educação infantil é um direito de toda criança e uma
obrigação do Estado, a ser efetivada mediante a garantia de acesso a creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº
9.394/1996 – LDB, “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade” e que “A educação infantil será oferecida em: I -
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II
- pré-escolas, para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade” (arts.
29 e 30);
CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao disciplinar a
organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu art. 211, prescreve a
obrigação de os municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil; e, também, que a LDB determina, no inciso V de seu art. 11,
que os municípios incumbir-se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino
fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades da sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 9.394/1996
– LDB, no seu artigo 4º, inciso X, que reza: “O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:(...) X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência
a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”
CONSIDERANDO a nova redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 59, de 11.11.2009, aos incisos I e VII do art. 208 da
Carta Magna, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a
dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas
as etapas da educação básica, preconizou que essa obrigatoriedade deveria ser
implementada progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação,
com apoio técnico e financeiro da União;
CONSIDERANDO que, no intuito de buscar a
implementação progressiva da educação infantil, o atual Plano Nacional de
Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com
duração de dez anos (2014 a 2024), amplia os parâmetros de oferta de educação
infantil previstos no PNE 2001-2010, passando a contemplar a universalização,
até 2016, do atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e a
ampliação, até 2024, da oferta de educação infantil, de forma a atender a
cinquenta por cento da população de até três anos;
CONSIDERANDO, assim, que segundo o PNE
2014-2024, a meta a ser alcançada é de 50% da população de 0 a 3 anos na creche
até 2024; e 100% da população de 4 a 5 anos na pré-escola até 2016;
CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente, nos termos do §2º do art.208 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO, ademais, que para apoiar os
Municípios a alcançar esse objetivo, a União oferece apoio técnico e
financeiro, materializado na existência de recursos federais disponíveis para
repasse aos municípios, destinados à construção de creches e escolas de
educação infantil, bem como à aquisição de equipamentos para a rede física
escolar desse nível educacional, mediante a comprovação, pelo ente solicitante,
dos requisitos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de
Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (instituído pela
Resolução nº 6, de 24 de abril de 2007), conhecido como “Proinfância”, o que
pode ajudar na implementação das metas ora delineadas;
CONSIDERANDO, por fim, que no site do MEC, que
acompanha as metas do Plano Nacional de Educação, constata-se que o município
de Lagoa D’Anta encontra-se com o percentual de 89% de crianças de 4 e 5 anos e
24,7% de crianças de 0 a 3 anos matriculadas na educação infantil, razão pela
qual existe a necessidade de o Município de Lagoa D'Anta/RN se adequar às normas
constitucionais e à legislação federal vigentes;
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO
E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar irregularidades constatadas no
Inquérito Civil Público nº 015/2015 da 1ª Promotoria de Justiça de Nova
Cruz/RN, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo
princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO DE LAGOA
D'ANTA/RN, ora denominado COMPROMISSÁRIO, assume a obrigação de adotar
providências necessárias, inclusive com a respectiva previsão de dotação
orçamentária, para atender, já no ano em curso de 2016, a, 100% (cem por cento)
da população de 04 e 05 anos em pré-escola, conforme prevê o artigo 208, I, da
Constituição Federal.
Parágrafo único – Para tanto, o COMPROMISSÁRIO
apresentará nesta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
relatório detalhando as medidas adotadas pelo Município para universalizar o
acesso a pré-escola no ano letivo de 2016, contemplando todos os aspectos
populacionais, sócio-econômicos, demandas atual e esperada, também indicando o
número de vagas que foram criadas para atingir tal meta, inclusive apresentando
o planejamento de construção de Centros Infantis, caso tal medida se mostre
necessária.
CLÁUSULA SEGUNDA: O MUNICÍPIO DE LAGOA
D'ANTA/RN, ora denominado COMPROMISSÁRIO, assume a obrigação de adotar
providências necessárias, inclusive com a respectiva previsão de dotação
orçamentária, para atender, até o dia 31 de dezembro de 2024, a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da população de 0 a 3 anos em creche, conforme prevê o
Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/2014.
Parágrafo único – Para tanto, o COMPROMISSÁRIO
apresentará nesta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, um plano de ampliação do acesso à creche (crianças de 0 a 3
anos), de forma detalhada, contemplando todos os aspectos populacionais,
sócio-econômicos, demandas atual e esperada, de forma a indicar o número de
vagas que deverão ser criadas a cada ano, por cada região e bairro,
apresentando o planejamento de construção de Centros Infantis, de modo que
esteja ampliado o número de vagas em creche, de forma a atender, a, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) da população de 0 a 03 anos em creche.
CLÁUSULA TERCEIRA: Os compromissos assumidos não
exoneram o Município de Lagoa D'Anta/RN de sua obrigação constitucional de
proporcionar uma educação infantil de qualidade, respeitando o Parecer CNE/CEB
nº 20/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil),
homologado pelo Ministro da Educação, que recomenda a proporção de 6 a 8
crianças por professor, no caso de crianças de zero e um ano; 15 crianças por professor,
no caso de crianças de dois e três anos; e 20 crianças por professor, nos
agrupamentos de crianças de quatro e cinco anos.
CLÁUSULA QUARTA: Para o cumprimento das
obrigações relacionadas, o MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA/RN deverá promover junto a
seus órgãos e programas as adaptações necessárias, e, se não disponíveis nos
quadros do município, deve ser providenciada a contratação, após prévio
concurso público, de profissionais com a habilitação necessária prevista nos
artigos 62 e 63, I, da Lei Federal n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer
uma das obrigações assumidas nesse termo, implicará na multa cominatória
pessoal e diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual
da Infância e Adolescência, pelo PREFEITO MUNICIPAL, Senhor João Paulo Guedes
Lopes, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de
eventual responsabilidade do agente público omisso, a teor do disposto no
artigo 208 c/c artigo 216, um e outro da Lei Federal n. 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, bem como disposições correlatas contidas no
Decreto-Lei n. 201/67 – Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores e Lei n.
8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
E, para que tal compromisso possa surtir os seus
legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 04 (quatro) vias, que, lidas e
achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de Lagoa
D'Anta/RN, pelo Procurador do Município e pelo 1º Promotor de Justiça de Nova
Cruz/RN, todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas
idôneas.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
1º Promotoria de Justiça de Nova Cruz
João Paulo Guedes Lopes
Prefeito de Lagoa D'Anta/RN
Otacílio Cassiano do Nascimento Neto
Procurador Geral do Município
1ª Testemunha:
_______________________________________
Nome: Joana D'Arc Vidal Souto Lopes
Secretária de Educação de Lagoa D'Anta/RN
2ª Testemunha:
_______________________________________
Nome: Antônio de Oliveira
Agente Administrativo do Ministério Público
AVISO Nº 003/2016 – 1ª PmJNC
O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova
Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da
Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento:
1) do Inquérito Civil nº 007/2015, tendo como objeto acompanhar a
elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – PROJETO SEGUNDA
CHANCE, no Município de Lagoa D'Anta/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Nova Cruz/RN, 28 de março de 2016.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova,
Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
Inquérito Civil Público nº 06.2016.00001291-4
PORTARIA Nº 0013/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
Considerando que o acesso gratuito da população
idosa aos serviços de transporte público coletivo intermunicipal encontra
fundamento no art. 40, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1º
da Lei Estadual nº. 9.822/2013, que garantem aos idosos a reserva de duas vagas
gratuitas por veículo e o desconto de 50% (cinquenta) por cento a partir da
terceira passagem vendida;
Considerando que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), em seu art. 42, assegura a prioridade e a segurança do idoso nos
procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte
coletivo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00001547-3 foi instaurado com o escopo de verificar denúncia acerca da
dificuldade enfrentada pelos idosos para obtenção da gratuidade no transporte
intermunicipal, especificamente nos veículos da Empresa Jardinense;
CONSIDERANDO o teor do art. 30, parágrafo único,
da Resolução nº 02/2008 do Egrégio
Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento
preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de
ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil.
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Preparatório
em INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para
embasar ulterior Ação Civil Pública, visando à solução das irregularidades
atinentes à dificuldade enfrentada pelos idosos para obtenção da gratuidade no
transporte intermunicipal, especificamente nos veículos da Empresa Jardinense,
determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no
Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) inclua-se o feito na pauta de audiências de
11 de março de 2016, às 08 horas e 30 minutos, para tratar de assunto
relacionado ao objeto do presente inquérito civil e também dos seguintes
procedimentos: IC nº 06.2016.00001102-6, IC nº 06.2016.00001027-1, IC nº
06.2015.00006428-6, IC nº 06.2013.00002168-3, PP nº 06.2014.000071383-3, PP nº
06.2015.00005390-1, IC nº 06.2014.00002525-6, PP nº 06.2015.00007076-6, IC nº
06.2015.00006425-3 e IC nº 06.2014.00004223-3, todos relacionados ao
desrespeito ao direito do idoso de reserva de 02 vagas gratuitas, por veículo,
no transporte coletivo intermunicipal e do desconto de 50%, no mínimo, no valor
das passagens para os longevos que excederem as vagas gratuitas e perceberam
renda igual ou inferior a 02 salários mínimos;
d) a publicação de extrato desta Portaria no
DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 10 de março de 2016.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova,
Natal-RN
- CEP 59054-550 - Telefone/Fax:3232-7244
- promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001297-0
PORTARIA Nº 0014/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº
023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº
002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio
Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser
concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única
vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro
do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do
art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente procedimento
preparatório em inquérito civil, objetivando a adoção de providências quanto ao
possível desrespeito ao atendimento prioritário que deve ser dispensado aos
idosos às pessoas com deficiência, em consonância com a Lei nº. 10.048/00 e a
Lei nº. 10.741/03, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I - Registre-se este feito como inquérito civil
em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de
Procedimentos Preparatórios;
II –- Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III –- Determino que o servidor da secretaria
realize, no prazo de 30 dias, visita às agências da COSERN localizadas no
Alecrim, em Capim Macio e em Potengi, com o objetivo de verificar se a empresa
observa o direito do idoso ao atendimento preferencial imediato, conforme
previsão do art. 3º, parágrafo único, I, da Lei 10.741/2003.
Por fim, publique-se a presente Portaria no
Diário oficial do Estado.
Natal, 11 de março de 2016
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova,
Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone/Fax:3232-7244 - promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
Ref.:
Inquérito Civil Público nº 06.2016.00001529-9
PORTARIA Nº 0015/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
Considerando que a Constituição Federal de 1988
estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos
fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV)
além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);
Considerando que a Constituição Federal, em seu
art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações
especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que
"os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive
aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros
serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural";
CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146,
de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
dispõe que "a acessibilidade é direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social";
CONSIDERANDO que o artigo 55 da Lei nº. 13.146,
de 6 de julho de 2015, elenca que a concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 56 da Lei nº. 13.146,
de 6 de julho de 2015 dispõe que "a construção, a reforma, a ampliação ou
a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas
de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis";
CONSIDERANDO a notícia de que a N2 Academia,
localizada na avenida Lima e Silva, nº 998, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN,
não atende às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o
desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil
Pública, visando à solução das irregularidades existentes em matéria de
acessibilidade na N2 Academia, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro desta Portaria no Livro
de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício ao CAOP - Inclusão,
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de ofício ao arquiteto lotado nas
Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos de Natal
requisitando que, no prazo de 60 dias, realize vistoria na sede da N2 Academia
com o objetivo de verificar se o imóvel garante o pleno acesso, circulação e
utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da
legislação vigente e das normas técnicas de acessibilidade.
d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 22 de março de 2016
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
AVISO Nº 0019/2016/2ªPmJCM
A Dra. Adriana Lira da Luz Mello, Promotora de
Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do
art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do(s) procedimento(s) extrajudicial(is) que se
segue(m):
1) Inquérito Civil nº 06.2014.00005246-4 –
Investigar a legalidade da captação de água do Rio Ceará-Mirim em sistema de
bombeamento, por parte da empresa Ecoenergia Indústria e Comércio;
2) Inquérito Civil nº 06.2014.00004048-0 –
Verificar a existência de dispensa ou outorga do uso de água na Barragem do
Assentamento Nova Esperança II, conhecido por Manibu.
Ceará-Mirim/RN, 28 de março de 2016.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
PORTARIA
Nº 011/2016-11ª PmJ Parnamirim
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu
Representante Legal, Dr. WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO, Promotor de
Justiça Substituto designado para atuação na 11ª Promotoria de Justiça de
Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
129, incisos II, III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, art. 84,
incisos II, III, V e VIII da Constituição Estadual de 1989, e art. 61, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96; e
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a Seguridade Social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social (art. 194, caput da CF);
CONSIDERANDO que a Assistência Social possui
descentralização político-administrativa;
CONSIDERANDO que a Assistência Social tem os
seus níveis de gestão divididos em inicial, básica e plena;
CONSIDERANDO que o município de Parnamirim/RN
está habilitado em nível de Gestão Plena da Assistência Social;
CONSIDERANDO que a LOAS define como condição
para o repasse de recursos aos municípios a efetiva instituição e funcionamento
do Conselho de Assistência Social, do Fundo de Assistência Social e do Plano de
Assistência Social, além da comprovação de destinação de recursos próprios;
CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do
Sistema Únicos de Assistência Social – NOB/SUAS impõe responsabilidades aos
municípios em nível de Gestão Plena, tal qual a atualização das bases de dados
dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS;
CONSIDERANDO que a REDE SUAS teve seu surgimento
após verificada a necessidade de comunicação no âmbito do SUAS e acesso a dados
sobre implementação do Plano Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº
430/2008 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que
instituiu o Cadastro Nacional do Sistema Único da Assistência Social – CADSUAS;
CONSIDERANDO que o CADSUAS é integrante da REDE
SUAS;
CONSIDERANDO que o CADSUAS comporta as
informações cadastrais dos órgãos gestores da assistência social, das unidades
prestadoras de serviços socioassistenciais, dos fundos de assistência social,
dos conselho de assistência social, dos trabalhadores e conselheiros que atuam
no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO que os dados do CADSUAS são
utilizados por outros aplicativos da REDE SUAS;
CONSIDERANDO que em audiência realizada no dia
14 de maio de 2015, na sede da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN, foram relatadas inconformidades entre os dados constantes no
CADSUAS e a realidade fática, tais como lotações, funções, formações e vínculos
de servidores, recursos materiais disponíveis, oferta de serviços, veículos
disponíveis, dentre outras;
RESOLVE, diante destes considerandos, converter
o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL, que leva o número
correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, que terá
como objeto AVERIGUAR irregularidades na alimentação de dados do CADSUAS pela
gestão socioassistencial do município de Parnamirim/RN, consistentes na
inclusão de informações em dissonância com a realidade fática, promovendo as
medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões,
perícias e demais diligências, conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de
ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de
conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei,
sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as
seguintes providências:
a) REGISTRO E AUTUAÇÃO DESTA PORTARIA no Livro
Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
b) ATRIBUIÇÃO A ESTE PROCEDIMENTO DO NÚMERO
previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá
consignar a instauração que ora se formaliza;
c) EXTRAÇÃO DE CÓPIA desta portaria deverá ser
autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume. Numerem-se
as folhas;
d) REMESSA DE CÓPIA desta portaria para o Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e
Família, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de
publicação;
e) REITERAÇÃO DAS REQUISIÇÕES feitas em ofício
constante à fl. 71 dos autos do Procedimento Preparatório convertido, uma vez
que não foi apresentada resposta à mencionada comunicação;
Parnamirim/RN, 23 de março de 2016.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça Substituto
AVISO nº 002/2016 – 11ª PmJ Parnamirim
O 11º Promotor de Justiça Substituto da Comarca
de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil Público nº 006/2014 – 11ª PmJP, que tem como objeto “Apurar as condições
do serviço de transporte para atender as demandas do Programa Socioeducativo em
Meio Aberto do Município de Parnamirim executado pelo Núcleo de Ações
Socioeducativas – NASE, dentre elas o deslocamento dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos autos.
Parnamirim/RN, 23 de março de 2016.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça Substituto
Aviso Nº 006/2016/1ªPmJCM
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
dos procedimentos listados abaixo:
1) Procedimento Preparatório n°
06.2011.000001103-9
Objeto: Apurar suposta agressão física,
psicológica à menor de idade
2) Procedimento Preparatório n°
06.2012.000002983-3
Objeto: Apurar suposta exploração financeira
sofrida por idosa
3) Procedimento Preparatório n°
06.2012.000002983020-7
Objeto: Apurar situação de negligência a idosa
4) Procedimento Preparatório n°
06.2012.000003192-8
Objeto: Apurar suposta negligência a crianças
5) Procedimento Preparatório n° 06.2011.000001105-0
Objeto: Apurar possíveis agressões físicas e
psicológicas a menor de idade
6) Procedimento Preparatório nº
06.2012.000003201-6
Objeto: Apurar suposta negligência a a crianças
7) Procedimento Preparatório nº
06.2012.000003010-7
Objeto: Apurar suposta negligência sofrida por
idoso de 74 anos
8) Procedimento Preparatório n°
06.2011.000001116-1
Objeto: Apurar possíveis maus tratos a menores
de idade
9) Procedimento Preparatório n°
06.2012.000003465-8
Objeto: Apurar suposto abuso sexual sofrido por
menor de idade
10) Inquérito Civil nº 06.2012.000003119-4
Aos interessados, fica concedido prazo de até a
data de sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN, 28 de março de 2016
Pedro Lopes de Lima Júnior
1º Promotor de Justiça de Ceará-Mirim
PORTARIA 4549/2016
Inquérito Civil 070.2016.000056
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da
Constituição Federal; art. 25, IV, alínea a, da Lei Federal n.º 8.625/93; art.
8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido
da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, segundo disposição contida no artigo 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui
ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei
Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso
II);
CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do art. 1º do
Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o TRÂNSITO, em condições seguras,
é um DIREITO de todos e DEVER dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito
Brasileiro, no art. 24, prevê várias competências aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos municípios no âmbito de suas circunscrições;
CONSIDERANDO que as competências municipais
previstas no art. 24 do CTB só podem ser exercidas pelos municípios que estejam
integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do § 2º, do mesmo
art. 24, e com seus órgãos executivos de trânsito criados por lei e em efetivo
funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se o
município de Nísia Floresta vem cumprindo com suas atribuições previstas no
art.24 da Lei nº 9.503/97;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 296/2008 do
CONTRAN, no art. 1º, impõe como exigência para a integração ao Sistema Nacional
de Trânsito que o Município disponha de estrutura organizacional e capacidade
instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são
próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego, fiscalização de
trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como de
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
CONSIDERANDO, ainda, que a citada resolução
determina, no art. 2º, que depois de cumpridas as exigências estabelecidas para
a integração ao SNT, acima elencadas, o município deve encaminhar ao respectivo
Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, a denominação do órgão ou entidade
executiva de trânsito e/ou rodoviário; identificação e qualificação das
Autoridades de Trânsito, fazendo juntar cópia do ato de nomeação; cópias da
legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição; e
endereço, telefones, fac-símile e e-mail do órgão ou entidade executivo de
trânsito;
CONSIDERANDO que para existir a fiscalização do
trânsito é imprescindível a constituição de um corpo de agentes civis
municipais, cujos cargos deverão ser criados por lei e admitidos por concurso
público;
CONSIDERANDO que o DENATRAN recomenda um agente
de trânsito para cada 1000 a 2000 veículos;
CONSIDERANDO que a municipalização do trânsito
trará benefícios de ordem econômica ao município, em virtude dos valores
arrecadados com as multas de trânsito, que, por sua vez, devem ser aplicados na
sinalização, engenharia de trânsito, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito (CTB, art. 320);
CONSIDERANDO, por fim, que o trânsito no âmbito
do município configura assunto de exclusivo interesse local (art. 30, da
CF/88), não podendo o município de Nísia Floresta esquivar-se de suas
responsabilidades.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o
objetivo de apurar e implementar a municipalização do trânsito pelo município
de Nísia Floresta e determinar as seguintes diligências:
1) ) Publicação no Diário Oficial;
2) Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenadora do
CAOP Cidadania, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
3) Expedição de ofício ao Poder Executivo
Municipal requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que informe se o
município é integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, remetendo cópia da lei
que municipalizou o trânsito, bem como qual o órgão executivo de trânsito deste
município. Em caso negativo, informe quais as providências que estão sendo
adotadas para essa finalidade.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 27 de janeiro de 2016.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO nº 011/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2015.00005369-0 instaurado com o objetivo de apurar
irregularidades no âmbito da Escola Municipal Terezinha Paulino. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 22 de março de 2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 012/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2015.00001811-5 instaurado com o objetivo de averiguar a
possível preparação de merenda diferenciada para os Professores na Escola
Municipal João XXIII. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 22 de março de 2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 013/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2015.00002271-9 instaurado com o objetivo de investigar a possível
falta de professores de informática na Rede Municipal de Ensino de Natal/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 23 de março de 2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 014/2016-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2015.00001893-7 instaurado com o objetivo de averiguar a
regularidade do funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb (CACS) no Município de Natal/RN. Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 23 de março de 2016. 2
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
A V I S O nº. 03/2016– PmJT
A Promotora de Justiça da Comarca de Taipu, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil n° 03/2013, o qual visa averiguar a regularidade da
prestação de contas da Câmara Municipal no biênio 2009/2010.
Aos interessados, fica concedido o prazo de dez
(10) dias a contar da publicação deste, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Taipu/RN,
28 de março de 2016.
Maria Zélia Henriques Pimentel - Promotora de
Justiça
PORTARIA Nº 004/2016/1ªPmJAssu referente ao IC -
Inquérito Civil nº 06.2016.00001309-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput
e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III
da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio
ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar suposto
cometimento de delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes
Ambientais);
CONSIDERANDO
a manifestação do Sr. Gilicarte Roberto Sobrinho, o qual afirma que
moradores do bairro Lagoa do Ferreiro de Fora, em Assu/RN, reclamam da fumaça
expelida pela cerâmica ali localizada;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da
Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº
01.2015.00005185-8 em Inquérito Civil, que tem por objeto investigar a poluição
provocada por Cerâmica localizada na Lagoa de Ferreiro, em Assu/RN,
determinando as seguintes providências:
a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no
“Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como
publique-a no Diário Oficial do Estado;
b)Comunique-se, por meio eletrônico, a
instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva
Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) reitere-se ofício ao Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte para que, em
30 (trinta) dias, realize ação de fiscalização a fim de apurar denúncia de
poluição ambiental provocada por Cerâmica localizada na comunidade Lagoa do
Ferreiro no município de Assu/RN.
À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após
a resposta ao ofício requisitório, retornem os autos conclusos para nova
deliberação.
Assu, 09 de março de 2016.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA Nº0005/2016/1ªPmJAssu referente ao IC -
Inquérito Civil nº06.2016.00001311-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput
e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III
da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio
ambiente;
CONSIDERANDO a representação do Sr. Sebastião
Bezerra Soares, o qual afirma que, próximo a sua residência (Rua Nival
Pinheiro, Espaço Vivo, Assu/RN), moradores fazem a disposição de água oriunda
de instalações sanitárias diretamente na rua, causando transtornos àqueles que
moram naquela localidade;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº
01.2015.00005715-2 foi recebida em 19/10/2015;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi registrada
há mais de 30 (trinta) dias e, considerando a pertinência das informações
veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura;
RESOLVE converter a notícia de fato nº
01.2015.00005715-2 em inquérito civil que tem por objeto apurar o possível
despejo de água suja na Rua Nival Paulino, Espaço Vivo, Assu/RN, determinando
as seguintes providências:
a) Autue-se e registre-se a presente Portaria no
“Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como
publique-a no Diário Oficial do Estado;
b) Comunique-se, por meio eletrônico, a
instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva
Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Requisite-se, à Prefeitura Municipal de Assu
para que, através da Secretaria competente, proceda vistoria no local alvo de
representação, em 20 (vinte) dias, tomando as medidas necessárias para sanar os
vícios, se encontrados.
À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após
a resposta ao ofício requisitório, retornem os autos conclusos para nova
deliberação.
Assu, 22 de março de 2016.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça em substituição
PORTARIA Nº0006/2016/1ªPmJAssu referente ao IC -
Inquérito Civil nº06.2016.00001313-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput
e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III
da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a
regularidade do transportes dos alunos da Escola Monsenhor Américo Vespúcio
Simonetti;
CONSIDERANDO a representação da Sra. Daniela
Neves de Morais, a qual afirma que o ônibus escolar não transporta os alunos de
volta para suas residências, após a aula na referida instituição de ensino;
CONSIDERANDO o ofício nº 105/2015, encaminhado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Assu, aduzindo que o ônibus
(placa OVZ 3546) faz o transporte de ida para a instituição de ensino e também
para as residências, após a aula, "saindo de frente a escola";
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 12/11/2012,
Notícia de fato que tinha como objeto apurar o fato em questão;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi deflagrada há mais de 30 (trinta) dias e,
vencido esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para
o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;
RESOLVE converter a notícia de fato nº
01.2015.00006306-5 em inquérito civil, que tem por objeto acompanhar situação
de transporte dos alunos da Escola Monsenhor Américo Vespúcio Simonetti,
determinando as seguintes providências:
a)Autue-se e registre-se a presente Portaria no
“Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como
publique-a no Diário Oficial do Estado;
b) Comunique-se, por meio eletrônico, a
instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva
Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania,
conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Considerando o teor do ofício nº 105/2015,
oriundo da Secretaria de Educação de Assu/RN, notifique-se a representante para
que compareça à Promotoria de Justiça, em 15 (quinze) dias, e informe se o
problema ainda persiste.
À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após
a resposta ao ofício requisitório, retornem os autos conclusos para nova
deliberação.
Assu, 22 de março de 2016.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo,
Caicó, CEP 59300-000,
Telefone/Fax: (84) 3421-6094 -
01pmj.caico@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00001564-4
PORTARIA nº 0004/2016/1ª PmJ
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte (MPRN), por seu 1º Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Caicó/RN
e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio do Grande do Norte),
Considerando que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000716-2, instaurado a partir
de reclamação formulada por um cidadão noticiando que a sua ex-cônjuge estaria
acometida de algum problema mental que a incapacitava para a prática dos atos
da vida civil, encontrando-se em situação de risco;
Considerando que o art. 2º, §6º, da Resolução nº
023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e o art. 30, caput,
da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Rio Grande do Norte (CPJ/MPRN), determinam que os procedimentos
preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
Considerando que, vencido esse prazo, o membro
do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do
art. 2º, §7º, da Resolução nº 023/2007-CNMP e do art. 30, parágrafo único, da
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;
Considerando que o referido procedimento foi
instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do caso;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL, sob o
registro cronológico nº 06.2016.00001564-4, o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00000716-2, determinando as seguintes diligências:
a) a AUTUAÇÃO e REGISTRO da presente Portaria no
livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça,
procedendo-se as baixas necessárias;
b) a COMUNICAÇÃO, através de e-mail, da
instauração do presente procedimento ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso, das Pessoas com Deficiência e
Minorias Étnicas (CAOP Inclusão), encaminhando cópia desta Portaria, bem como à
Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP), por meio de relatório mensal
de atividades;
c) a PUBLICAÇÃO da presente Portaria na imprensa
oficial;
d) OFICIE-SE ao CRAS Tia Alda requisitando que
providencie a realização de estudo social do caso ora acompanhado, remetendo-se
a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório
psicossocial correspondente, o qual deverá esclarecer a situação observada,
adotando-se as providências sugeridas no relatório expedido pela equipe do CAOP
Inclusão;
e) OFICIE-SE à 2ª Vara Cível da Comarca de
Caicó/RN solicitando que informe esta Promotoria de Justiça acerca da
existência no Juízo de eventual ação de interdição ajuizada em desfavor da
pessoa com deficiência, portadora do RG nº, nascida aos em , filha de .
Após resposta, retornem-se os autos para
posteriores deliberações.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 23 de março de 2016.
GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244 – Centro - Macau,
CEP: 59500-000
Telefone/fax: (84) 3521-2288 – e-mail:
02pmj.macau@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006025-7
Portaria Nº0005/2016/2ª PmJM
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do
Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30)
determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério
Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou
converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único,
da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180
dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na
instrução do feito;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em
inquérito civil, objetivando a adoção de providências quanto à situação
investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimentos
Preparatórios;
II – Encaminhe-se ao CAOP da Saúde, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
IV – Diligencie-se contato com a reclamante para informar o estado
psiquiátrico atual do esposo, com cópia das requisição médica de internação ou
tratamentos outros.
Macau/RN, 17 de março de 2016.
Fladja Raiane Soares de Souza
Promotor de Justiça
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MACAU/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art.
2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do
Norte (art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser
concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma
única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro
do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do
art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado
há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente procedimento
preparatório em inquérito civil, objetivando a adoção de providências quanto à
situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil
em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de
Procedimentos Preparatórios;
II – Encaminhe-se ao CAOP da Saúde, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a
presente portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução
002/2008-CPJ);
IV – Diligencie-se contato com a reclamante para
informar o estado psiquiátrico atual do esposo, com cópia das requisição médica
de internação ou tratamentos outros.
Macau/RN, 17 de março de 2016.
Fladja Raiane Soares de Souza
Promotor de Justiça
45ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Floriano Peixoto, 550 ▪ Petrópolis
▪ 59012-500 ▪ Natal/RN
Tel.: 3232-1592/3232-7180, e-mail:
45prnj.natal@mp.rn.gov.br
AVISO Nº 18/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001361-9 – 45ª PmJDMA, instaurado em
14 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
45ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Floriano Peixoto, 550 ▪ Petrópolis
▪ 59012-500 ▪ Natal/RN
Tel.: 3232-1592/3232-7180, e-mail:
45prnj.natal@mp.rn.gov.br
AVISO Nº 19/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001362-8 – 45ª PmJDMA, instaurado em
14 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
45ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Floriano Peixoto, 550 ▪ Petrópolis
▪ 59012-500 ▪ Natal/RN
Tel.: 3232-1592/3232-7180, e-mail:
45prnj.natal@mp.rn.gov.br
AVISO Nº 20/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001415-1 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
45ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Floriano Peixoto, 550 ▪ Petrópolis
▪ 59012-500 ▪ Natal/RN
Tel.: 3232-1592/3232-7180, e-mail:
45prnj.natal@mp.rn.gov.br
AVISO Nº 21/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001359-3 – 45ª PmJDMA, instaurado em
14 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Avenina Floriano Peixoto, 550, Petrópolis,
Natal-RN
Tel.: 3232-7180/3232-1592; e-mail:
mprn45.natal@hotmail.com
AVISO Nº 22/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001357-5 – 45ª PmJDMA, instaurado em
14 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Avenina Floriano Peixoto, 550, Petrópolis,
Natal-RN
Tel.: 3232-7180/3232-1592; e-mail:
mprn45.natal@hotmail.com
AVISO Nº 23/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001356-6 – 45ª PmJDMA, instaurado em
14 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Avenina Floriano Peixoto, 550, Petrópolis,
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AVISO Nº 24/2016 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca
de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001355-7 – 45ª PmJDMA, instaurado em
14 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
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de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001408-0 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001392-2 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001391-3 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001390-4 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o fim de acompanhar as etapas do Projeto Amigo
Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001393-1 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
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06.2012.001399-6 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
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06.2012.001401-7 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001402-6 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001403-5 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
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pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001404-4 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
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de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.001416-0 – 45ª PmJDMA, instaurado em
20 de agosto de 2012, com o
fim de acompanhar as etapas do
Projeto Amigo Verde- Gramorezinho que objetivou
recuperar a área, eliminar as atividades
que utilizavam agrotóxico, bem como eliminar qualquer ameaça de poluição
aos recursos ambientais relativas à área do projeto. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Gilka da Mata Dias
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE
ALEGRE
IC - Inquérito Civil nº06.2016.00001585-5
PORTARIA Nº 0012/2016/1ªPmJMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua
Representante Legal em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca
de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com
fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO que foi apresentada reclamação
nesta Promotoria de Justiça a respeito da ocorrência de poluição sonora
atribuída aos locatários da granja situada nos fundos da Lagoa de Quirambu, no
município de Monte Alegre, cuja utilização de equipamentos de som em festas
realizadas no local tem perturbado o sossego da vizinhança, RESOLVE instaurar o
presente Inquérito Civil Público, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: investigar a ocorrência de poluição
sonora causada por locatários da granja situada nos fundos da Lagoa de
Quirambu, conjunto Barrenta, no município de Monte Alegre, com o objetivo de se
adotar as medidas extrajudiciais e judiciais eventualmente necessárias para
fazer cessar o dano ao meio ambiente e à população;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei Estadual nº 6.621/94 e
Lei 9.605/98;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este procedimento como inquérito
civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, com a
finalização no SAJE e na tabela da promotoria da notícia de fato nº
01.2016.00001766-4;
2) arquive-se uma via da presente portaria na
pasta própria;
3) autue-se cópia deste ato inaugural no início
deste procedimento, numerem-se as páginas;
4) encaminhe-se ao CAOP- Meio Ambiente, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);
5) expeça-se ofício ao Secretário do Meio
Ambiente do Município de Monte Alegre e requisite-se que, no prazo de 10 (dez)
dias úteis:
a) proceda vistoria na granja situada nos fundos
da Lagoa de Quirambu, no município de Monte Alegre, Conjunto Barrenta, por trás
da marmoraria Mármore e Granitos, de propriedade das pessoas de Chuelay e
Amparo Castro Galvão, a fim de averiguar a denúncia de poluição sonora no
local, nos fins de semana, e adote as medidas cabíveis no exercício de seu
poder de polícia ambiental, com remessa a esta Promotoria de Justiça de
relatório circunstanciado a respeito das providências adotadas;
b) informe se o proprietário do local possui
alvará para realização de eventos
festivos na granja, com cobrança de ingressos, em caso positivo, junte aos
autos cópia do citado documento;
6) encaminhe-se esta portaria para publicação no
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte;
7) após o cumprimento das diligências, voltem os
autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 28 de março de 2016.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça Substituta
AVISO nº 010/2016 – 2ª PmJ Macaíba
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil
Público nº 02/2015-2ª PmJ Macaíba, instaurado em 30/10/2013, com vistas a
apurar irregularmente no abastecimento de água na Rua Santo Antônio, em
Macaíba.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN, 28 de março de 2016
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001583-3
Portaria Inicial de IC - 3ªPmJCM
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por seu órgão de execução na 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, no
desempenho de suas atribuições legais:
Fundamentação Legal: Lei 8.429/92 e art. 37 da
Constituição Federal
Objeto: Apurar a existência de servidores
fantasmas na Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN;
Pessoa Investigada: a esclarecer.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público,
sob o registro cronológico nº 06.2016.00001583-3, com o objetivo de apurar os
fatos narrados, que consubstanciam, em tese, violação a interesses difusos e
coletivos à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos
legais e constitucionais acima invocados, e, por conseguinte, determina:
1 – A autuação e registro da presente Portaria
no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
2 - Oficie-se à Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN,
requisitando que remeta, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da folha de pagamento
do Município de Ceará-Mirim relativo ao mês de fevereiro de 2016, bem como
relação dos servidores públicos municipais, inclusive os cedidos de outros
órgão públicos, com as respectivas lotações e horários de trabalho;
3 – Encaminhe-se a presente portaria à
Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, aos vereadores de Ceará-Mirim para
conhecimento;
4 – Juntem-se aos autos do presente inquérito
civil página do blog do Gordo extraída do sítio na internet, bem como cópia do
relatório de fiscalização da CGU no Município de Ceará-Mirim/RN;
5- Remeta-se cópia da presente portaria de
instauração aos blogs da cidade, solicitando que divulguem que denúncias sobre
servidores fantasmas de Ceará-Mirim podem ser feitas para o e-mail
03pmj.cearamirim@mprn.mp.br ou para o WHATS APP 98839-8083, devendo nesse caso
a mensagem começar com "Ceará-Mirim";
6 - Comunique-se da instauração do presente
inquérito civil, por meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania;
7 – Publique-se na imprensa oficial.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim, 28 de março de 2016.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
Notícia de Fato nº 068/16D
PORTARIA Nº 066/2016
A Promotora de Justiça em exercício na 22ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, sob o registro cronológico nº 039/16, nos seguintes termos:
FATO: Apurar a regularidade do acesso aos cargos
de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, II e § 2º, da
Constituição Federal;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: A definir;
ORIGEM: Representação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias do Patrimônio Público – CAOP-PP;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 68, § 1º, da Lei Complementar
estadual nº 141/96 (via Procurador-Geral de Justiça), requisitando, no prazo de
10 (dez) dias úteis: a) a lista completa de todos os Procuradores, ativos e
inativos, da ALRN, acompanhada de cópia das respectivas fichas funcionais, b)
os processos de admissão relativos aos cargos de Procurador da Assembleia
Legislativa do RN, se existentes, c) informações acerca de quais concursos
públicos foram realizados para o provimento do cargo de Procurador da
Assembleia Legislativa, notadamente as datas de realização, homologação, prazo
de validade e cargos providos.
2) Promova-se a juntada da documentação anexa.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se no Diário
Oficial do Estado.
Natal/RN, 22 de março de 2016.
HELLEN DE MACÊDO MACIEL
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa
Nova
Natal/RN, CEP.: 59062-440 - Telefone: (84)
3232-4536
AVISO Nº 004/2016 - 38ª PmJ - Natal
A 38ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da
Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do PP 06.2015.00004832-0 – 2ªPmJ SGA, que tem por finalidade
apurar situação de abuso sexual e agressões físicas e psicológicas sofridas
pela criança F. A. B. dos S., por parte de seu genitor Sr. J. M. dos S.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá
38º Promotor de Justiça
AVISO Nº 06/2016 – 3ª PJM
A Promotora de Justiça em exercício na 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 23/2015, que tem como
objeto apurar possível existência de poluição sonora produzida pelo Tios Bar,
Macaíba/RN. Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Macaíba/RN, 28 de março de 2016.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 319/2015 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar notícia de que professores
contratados/concursados estão ministrando disciplinas diversas daquelas que
foram contratados/aprovados em concurso público para lecionar na Escola
Municipal Nossa Senhora do Perpétuo Socorro em Boa Saúde/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, caput, da
Constituição Federal, art. 11, caput, da Lei nº 12.527/11 e Lei nº 8.429/92.
MATÉRIA: Educação.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Prefeita Municipal de Boa Saúde/RN, Secretaria de Educação de Boa
Saúde/RN, Diretoria da Escola Municipal Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, de
Boa Saúde/RN.
REPRESENTANTE: Nivaldo Adelino de Macedo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Prefeito Municipal de Boa
Saúde/RN que, no prazo de 15 dias, forneça cópia da lei que disciplina o Plano
de Carreira e Remuneração para o Magistério do Sistema Público Municipal de
Educação do Município de Boa Saúde/RN;
2. Requisite-se ao Diretor da Escola Municipal
Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, de Boa Saúde/RN que, no prazo de 15 dias,
forneça relação com o nome de todos os professores vinculados a referida
instituição de ensino, indicando suas respectivas formações acadêmicas, turmas
e disciplinas ministradas e cargos ocupados (polivalente ou especialista);
3. Publique-se no Diário Oficial do Estado do
Rio Grande do Norte e informe-se por meio eletrônico com remessa da presente
portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania a instauração do presente inquérito civil.
Tangará/RN, 22 de dezembro de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 321/2015 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar notícia de possíveis
irregularidades no cumprimento das normas de segurança no trabalho; meio
ambiente do trabalho; uso e fornecimento de equipamentos de proteção individual
– EPI; inexistência de Programa de Controle Médico de Saúde Operacional –
PCMSO; da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, bem como de
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, no Hospital Maternidade
Santa Terezinha no Município de Tangará/RN.
MATÉRIA: Saúde.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, arts.
163, 166-168, caput e incisos, CLT; Norma Regulamentar nº 05, 06, 07 e 09 do
Ministério Público do Trabalho;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Diretoria do Hospital Maternidade Santa Terezinha, Município de
Tangará/RN e Secretaria Municipal de Saúde de Tangará/RN.
REPRESENTANTE: Ministério Público do Trabalho.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Publique-se a presente Portaria no Diário
Oficial do Estado e informe-se por meio eletrônico com remessa da presente
portaria ao CAOP-Saúde a instauração do presente inquérito civil; e
2. Requisite-se à Diretoria do Hospital
Maternidade Santa Terezinha, de Tangará/RN, que, no prazo de 15 dias úteis,
encaminhe, por meio de documento que poderá ser fisicamente protocolado junto a
Secretaria deste Órgão Ministerial ou enviado eletronicamente para o e-mail
desta Promotoria de Justiça, pmj.tangara@mprn.mp.br:
a) cópia do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA;
b) cópia de Assembleia Constitutiva da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com relação dos atuais integrantes,
contendo cargo e função;
c) cópia de Assembleia Constitutiva do Programa
de Controle Médico de Saúde Operacional – PCMSO, com relação dos atuais
integrantes, contendo cargo e função; e
d) que informe se todos os funcionários do
Hospital receberam os Equipamentos de Proteção Individual – EPI e estão fazendo
o devido uso destes.
3. Encaminhe-se cópia integral dos presentes
autos ao Ministério Público Federal para análise de possível ato de improbidade
administrativa pela Diretora do Hospital Maternidade Santa Terezinha, Município
de Tangará/RN, face o não fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério
Público do Trabalho, conforme noticiado às fls. 04-07.
Tangará/RN, 22 de dezembro de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 004/2016 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar notícia de possível caso de
raiva canina no Município de Senador Elói de Souza/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Decreto
Estadual nº 9.021/84 e Portaria MS nº 1.138/2014.
MATÉRIA: Saúde
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Município de Senador Elói de Souza/RN.
REPRESENTANTE: Secretaria de Saúde do Município
de Senador Elói de Souza/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Registre-se no livro próprio com anotações de
estilo e arquive-se uma via da presente Portaria na pasta respectiva;
2. Autue-se via deste ato inaugural no início
deste procedimento com os autos da Notícia de Fato nº 073.2016.000083;
3. Requisite-se à Secretária Municipal de Saúde
de Senador Elói de Souza/RN, que, no prazo de 05 dias, dada a urgência da
situação, informe:
a) o estado de saúde do senhor que foi mordido
no dia 10/01/2016 por uma raposa (canídeo silvestre) possivelmente infectada
por raiva canina, indicando o nome do referido senhor, profissão, estado civil,
sua filiação, nº do CPF e RG, endereço, bem como se precisou ser internado e,
se for o caso, os dados do hospital em que ele está recebendo tratamento
médico;
b) se foi realizado procedimento médico
veterinário no animal possivelmente infectado que indicasse a doença,
encaminhando cópia do referido procedimento;
c) se encaminhou ofício às demais autoridades
sanitárias do Rio Grande do Norte da situação detectada no Município de Senador
Elói de Souza/RN, especificamente para a equipe do Programa de Vigilância e
Controle da Raiva, da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN;
d) se foi alimentado o Sistema de Informação de
Agravos de Notificação – SINAN, através da Ficha de Epizootia;
e) se foram detectados outros casos de raiva
canina, bem como de infecção humana no Município de Senador Elói de Souza/RN,
indicando as providências que foram adotas em cada caso particular;
f) se foi solicitado apoio policial diretamente
ao Destacamento de Polícia Militar de Senador Elói de Souza/RN e ocorreu a
negativa do Órgão de acompanhar os técnicos da Secretaria de Saúde durante as
visitas; e
g) se ocorreram casos em que a população impediu
que os servidores públicos municipais realizassem os procedimentos profiláticos
e tratamentos contra a referida zoonose que justifique a necessidade do apoio
policial, indicando o caso específico e as pessoas envolvidas.
4. Requisite-se ao Secretário de Estado da Saúde
Pública do Rio Grande do Norte que, no prazo 05 dias, dada a urgência da
situação, informe as providências que foram adotadas em relação à notificação
de caso de raiva canina recentemente descoberto no Município de Senador Elói de
Souza/RN consoante relatado nos ofícios de fl. 03 dos autos da Notícia de Fato
nº 073.2016.000083, cuja cópia deverá seguir em anexo.
5. Considerando a urgência da situação,
determino que o requisitório referido no item 4 seja encaminhado para o e-mail
raiva.sesaprn@gmail.com, bem como por meio de SEDEX, com identificação do
destinatário e aviso de recebimento;
6. Publique-se a presente Portaria no Diário
Oficial do Estado e informe-se por meio eletrônico com remessa da presente
portaria ao CAOP-Saúde a instauração do presente inquérito civil.
Tangará/RN, 17 de março de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 005/2016 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar notícia de os profissionais
vinculados ao magistério do Município de Serra Caiada/RN não estão cumprindo a
jornada de trabalho devida.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Decreto
Estadual nº 9.021/84 e Portaria MS nº 1.138/2014.
MATÉRIA: Educação
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Município de Serra Caiada/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se à Secretária Municipal de
Educação de Serra Caiada/RN que, no prazo de 10 dias, forneça informações em
relação às medidas adotadas com vistas ao cumprimento da Recomendação nº
001/2016-PmJT; e
2. Publique-se a presente Portaria no Diário
Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Cidadania da instauração do presente
inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.
Tangará/RN, 22 de março de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
PORTARIA Nº 020/2016 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar notícia de que a Secretaria
Municipal de Saúde de Serra Caiada/RN não está realizando agendamento de
procedimentos médicos por estar o servidor responsável em gozo de férias.
MATÉRIA: Saúde.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Serra Caiada/RN.
REPRESENTANTE: Cícera Nunes da Silva Batista.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Informe-se por meio eletrônico com remessa da
presente portaria ao CAOP-Saúde a instauração do presente inquérito civil por
meio da remessa de arquivo digital da presente portaria, a qual também deverá
ser encaminhada para publicação no DOE/RN; e
2. Notifique-se a denunciante para, que, no
prazo de 05 dias úteis, informe se realizou o agendamento do procedimento
médico, mencionado no termo de declaração de fl. 03, junto à Secretaria
Municipal de Serra Caiada/RN, sob pena de arquivamento do feito.
Tangará/RN, 22 de março de 2016.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Aviso nº 07/2016/PmJIPG
A Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu,
nos termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº
072.2014.000005, que teve por objeto “investigar a omissão do Poder Executivo
do Município de Ipanguaçu no estabelecimento de um plano de carreiras, cargos e
salários no âmbito da saúde pública municipal”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos contrárias ao arquivamento promovido.
Ipanguaçu/RN, 28 de março de 2016.
KalineCristinaDantasPinto
Promotora de Justiça