PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 009/2016 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
CEAF, em substituição, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2015 – CSMP, apresentando o
resultado final do XI Concurso para Credenciamento de Estagiários do Curso de
Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme
disciplina o artigo 13 do Edital 084/2014 – PGJ, convoca os candidatos listados
a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da
data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento
junto a esta Instituição.
CURSO: DIREITO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
19º |
ISAG TELES DE
ASSIS JUNIOR |
71,00 |
CURSO: DIREITO –
CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
191º |
TAMARA CONCEIÇÃO
LIMOEIRO DA SILVA |
44,40 |
192º |
ARYANE DE ARAÚJO
CALAZANS |
43,50 |
193º |
EDUARDO KAVEN DE
SOUZA CUNHA |
43,40 |
194º |
ADRIANA FIDELIS
DA SILVA FREITAS |
41,00 |
195º |
GLAUCIO KLEYTON
ROCHA DE SOUZA |
40,30 |
196º |
DIRCILA SOARES
BARBOSA |
39,50 |
197º |
AGEU BRUCE DE
OLIVEIRA |
34,00 |
198º |
JOAO VICTOR
TORQUATO PEIXOTO |
30,00 |
199º |
LEONARDO
FERNANDES SANTOS |
23,00 |
200º |
QUENIA LIMA DO
NASCIMENTO |
21,00 |
201º |
ANDRYELI ELKEYT
FERNANDES CHACON |
21,00 |
202º |
RAFAEL HARISON
PEREIRA CAMPOS |
21,00 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº
084/2014 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO
DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE
INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Mossoró |
Promotorias de
Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850,
Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858. |
Natal |
Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua
Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098. |
O horário de
atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às
sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 21 de
janeiro de 2016.
Roger de Melo
Rodrigues
Coordenador do CEAF, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procuradoria-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 134/2016-PGJ/RN
O Procurador-Geral de Justiça Adjunto, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor do ofício 01/2016 da
Comissão Permanente Disciplinar referente a sindicância instaurada pela
Portaria 3317/2015-PGJ/RN e objeto do processo 60924/2015-PGJ/RN.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO de sindicância
para apurar os fatos relacionados ao processo nº 60924/2015-PGJ/RN, cujo objeto
trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração
disciplinar praticada por servidor.
Art. 2º A Comissão Permanente Disciplinar designada
por meio da Portaria 1514/2015-PGJ/RN, será responsável pelo cumprimento ao
disposto no artigo anterior.
Art. 3º A Comissão Permanente Disciplinar terá o
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 23/01/2016, para concluir a apuração
dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo ser prorrogado, de
conformidade com o disposto no § 2º do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº
122/94.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Cumpra-se. Publique-se.
Natal, 20 de janeiro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO: 43.236/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para eventual
contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza.
PREGÃO ELETRÔNICO nº: 72/2015-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que
qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os
atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 72/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):
CAVALCANTE & CIA LTDA ME - CNPJ:
10.655.938/0001-01, Grupos: 7, 3 e itens: 26, 29, 30, 37, 40; totalizando o
valor de R$ 90.121,72 (noventa mil, cento e vinte e um reais e setenta e dois
centavos).
DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ:
17.602.864/0001-86, item: 32; totalizando o valor de R$ 17.572,80 (dezessete
mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
MANUEL OZORIO DOS SANTOS ME - CNPJ:
40.990.509/0001-43, Grupo: 2 e itens: 35, 39, 43; totalizando o valor de R$
90.786,93 (noventa mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três
centavos).
MERCANTIL CIDADE LTDA - CNPJ: 05.369.850/0001-85,
Grupo: 4 e itens: 20, 21, 22, 23, 24, 28, 31; totalizando o valor de R$
193.399,45 (cento e noventa e três mil, trezentos e noventa e nove reais e
quarenta e cinco centavos).
NUTRIR SAUDE STORE LTDA - ME - CNPJ:
05.818.747/0001-75, item: 42; totalizando o valor de R$ 8.232,00 (oito mil,
duzentos e trinta e dois reais).
WALBER CESAR MELO DA ROCHA - ME - CNPJ:
13.920.428/0001-02, Grupo: 1; totalizando o valor de R$ 2.880,00 (dois mil,
oitocentos e oitenta reais).
SKR DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ:
15.275.711/0001-46, Grupo: 6; totalizando o valor de R$ 4.017,00 (quatro mil e
dezessete reais).
Natal/RN, 21 de janeiro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO: 49.314/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MOBILIARIO
PREGÃO ELETRÔNICO nº: 74/2015-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que
qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os
atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 74/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s)
empresa(s): TECNO2000 INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - CNPJ: 21.306.287/0001-52, Grupo Único, totalizando o valor de
R$ 590.000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA MIL REAIS).
Natal/RN, 20 de janeiro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO TRIMESTRAL DE PREÇOS REGISTRADOS – 01/2016
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da Comissão Técnica de Supervisão do Sistema de Registro de
Preços (CTSSRP), em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 15 da Lei 8.666/93,
torna público que os preços registrados nas Atas de Registros de Preços (ARP)
abaixo relacionadas não sofreram alterações. As ARP´s estão disponíveis na
internet, no endereço eletrônico www.mprn.mp.br, página de Licitações, Registro
de Preço.
ARP Nº |
OBJETO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
PUBLICAÇÃO NO DOE Nº |
085/2015 |
Fornecimento de
material de expediente (Papel A4 e Papel Sulfite) |
20/01/2016 |
19/01/2017 |
13604,
20/01/2016 |
084/2015 |
Contratação de
empresa especializada no fornecimento de equipamentos diversos – Comunicação |
12/12/2015 |
11/12/2016 |
13582,
12/12/2015 |
083/2015 |
Contratação de
empresa especializada no fornecimento de equipamentos diversos – Comunicação |
12/12/2015 |
11/12/2016 |
13582,
12/12/2015 |
082/2015 |
Contratação de
empresa especializada na prestação de serviços técnicos de avaliações de
edificações |
10/12/2015 |
09/12/2016 |
13580,
10/12/2015 |
081/2015 |
Contratação
de empresa para fornecimento de
detectores de metais portáteis |
10/12/2015 |
09/12/2016 |
13580,
10/12/2015 |
080/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de softwares para o datacenter. |
12/11/2015 |
11/11/2016 |
13560, 12/11/2015 |
079/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de softwares para o datacenter. |
17/11/2015 |
16/11/2016 |
13563,
17/11/2015 |
078/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de softwares para o datacenter. |
14/11/2015 |
13/11/2016 |
13562,
14/11/2015 |
076/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de suprimentos de informática |
25/11/2015 |
24/11/2016 |
13569,
25/11/2015 |
075/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de suprimentos de informática |
17/11/2015 |
16/11/2016 |
13563,
17/11/2015 |
074/2015 |
Contratação de
empresa para o fornecimento de eletrodomésticos |
07/11/2015 |
06/11/2016 |
13557,
07/11/2015 |
073/2015 |
Contratação de
empresa para o fornecimento de eletrodomésticos |
07/11/2015 |
06/11/2016 |
13557,
07/11/2015 |
072/2015 |
Contratação de
empresa para o fornecimento de eletrodomésticos |
07/11/2015 |
06/11/2016 |
13557,
07/11/2015 |
071/2015 |
Contratação de
empresa para o fornecimento de eletrodomésticos |
07/11/2015 |
06/11/2016 |
13557,
07/11/2015 |
070/2015 |
Contratação de
empresa para o fornecimento de eletrodomésticos |
07/11/2015 |
06/11/2016 |
13557,
07/11/2015 |
069/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de no-breaks |
27/10/2015 |
26/10/2016 |
13550,
27/10/2015 |
068/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de materiais de embalagem |
30/10/2015 |
29/10/2016 |
13553,
30/10/2015 |
067/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de materiais de embalagem |
27/10/2015 |
26/10/2016 |
13550,
27/10/2015 |
066/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de materiais de embalagem |
23/10/2015 |
22/10/2016 |
13548,
23/10/2015 |
064/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de mobiliário |
15/10/2015 |
14/10/2016 |
13542,
15/10/2015 |
063/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de gênero alimentício |
08/10/2015 |
07/10/2016 |
13538,
08/10/2015 |
061/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços gráficos |
03/10/2015 |
02/10/2016 |
13535,
03/10/2015 |
060/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços gráficos |
03/10/2015 |
02/10/2016 |
13535,
03/10/2015 |
059/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de livros nacionais e importados |
08/10/2015 |
07/10/2016 |
13538,
08/10/2015 |
058/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de móveis (mesas e cadeiras) |
03/10/2015 |
02/10/2016 |
13535,
03/10/2015 |
056/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para posto de trabalho |
07/10/2015 |
06/10/2016 |
13537,
07/10/2015 |
054/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de toneres e cartuchos para impressoras |
03/10/2015 |
02/10/2016 |
13535,
03/10/2015 |
053/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de toneres e cartuchos para impressoras |
03/10/2015 |
02/10/2016 |
13535,
03/10/2015 |
052/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de toneres e cartuchos para impressoras |
25/09/2015 |
24/09/2016 |
13529,
25/09/2015 |
051/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas |
18/09/2015 |
17/09/2016 |
13524,
18/09/2015 |
050/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços de hospedagem com alimentação |
12/09/2015 |
11/09/2016 |
13520,
12/09/2015 |
049/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de material para pintura |
02/09/2015 |
01/09/2016 |
13513,
02/09/2015 |
048/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de luminárias de emergência |
01/09/2015 |
31/08/2016 |
13512,
01/09/2015 |
047/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de condicionadores de ar tipo piso com instalação |
28/08/2015 |
27/08/2016 |
13510,
28/08/2015 |
046/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de condicionadores de ar tipo piso teto com
instalação |
27/08/2015 |
26/08/2016 |
13509,
27/08/2015 |
045/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de utensílios de copa |
05/08/2015 |
04/08/2016 |
13493,
05/08/2015 |
044/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de utensílios de copa |
07/08/2015 |
06/08/2016 |
13495,
07/08/2015 |
043/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de material hidráulico |
04/08/2015 |
03/08/2016 |
13492,
04/08/2015 |
042/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de material hidráulico |
07/08/2015 |
06/08/2016 |
13495,
07/08/2015 |
041/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de material para pintura |
21/07/2015 |
20/07/2016 |
13482,
21/07/2015 |
040/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de material para pintura |
23/07/2015 |
22/07/2016 |
13484,
23/07/2015 |
039/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de material para pintura |
23/07/2015 |
22/07/2016 |
13484,
23/07/2015 |
038/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para postos de trabalho |
21/07/2015 |
20/07/2016 |
13482,
21/07/2015 |
037/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para postos de trabalho |
21/07/2015 |
20/07/2016 |
13482,
21/07/2015 |
036/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para postos de trabalho |
15/07/2015 |
14/07/2016 |
13478,
15/07/2015 |
035/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de impressoras com transformadores e toneres
-cilindro inclusos |
17/07/2015 |
16/07/2016 |
13480,
17/07/2015 |
034/2015 |
Contratação de
empresa para prestar serviços de copeiragem – Copeiras |
03/07/2015 |
02/07/2016 |
13470,
03/07/2015 |
033/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços de locação de veículos |
07/07/2015 |
06/07/2016 |
13472,
07/07/2015 |
032/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços de locação de veículos |
03/07/2015 |
02/07/2016 |
13470,
03/07/2015 |
031/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de materiais para divisórias |
01/07/2015 |
30/06/2016 |
13468,
01/07/2015 |
029/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de água mineral mais vasilhame |
28/05/2015 |
27/05/2016 |
13446,
28/05/2015 |
028/2015 |
Contratação de
empresa para prestar serviço de - Garçom |
02/06/2015 |
01/06/2016 |
13449,
02/06/2015 |
027/2015 |
Contratação de
empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial –
ASG |
23/05/2015 |
22/05/2016 |
13443,
23/05/2015 |
026/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de relógio protocolador e outros. |
28/05/2015 |
27/05/2016 |
13446, 28/05/2015 |
025/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de relógio protocolador e outros. |
30/05/2015 |
29/05/2016 |
13448,
30/05/2015 |
024/2015 |
Contratação de
empresa para aquisição de água mineral |
21/05/2015 |
20/05/2016 |
13441,
21/05/2015 |
023/2015 |
Contratação de
empresa para prestar serviços de jardineiro |
23/05/2015 |
22/05/2016 |
13443,
23/05/2015 |
022/2015 |
Contratação de
Empresa para fornecimento e instalação de persianas |
20/05/2015 |
19/05/2016 |
13440,
20/05/2015 |
021/2015 |
Contratação de
Empresa para fornecimento e instalação de persianas |
21/05/2015 |
20/05/2016 |
13441,
21/05/2015 |
020/2015 |
Contratação de
Empresa para fornecimento de pneus |
15/05/2015 |
14/05/2016 |
13437,
15/05/2015 |
019/2015 |
Contratação de
Empresa para fornecimento de pneus |
13/05/2015 |
12/05/2016 |
13435,
13/05/2015 |
018/2015 |
Aquisição de
cestas para lixo |
08/05/2015 |
07/05/2016 |
13432,
08/05/2015 |
017/2015 |
Aquisição de
cestas para lixo |
12/05/2015 |
11/05/2016 |
13434,
12/05/2015 |
016/2015 |
Aquisição de
cestas para lixo |
12/05/2015 |
11/05/2016 |
13434,
12/05/2015 |
015/2015 |
Aquisição de
fragmentadores de papel |
06/05/2015 |
05/05/2016 |
13431,
06/05/2015 |
014/2015 |
Cantratação de
empresa para fornecimento de Webcam |
12/05/2015 |
11/05/2016 |
13434,
12/05/2015 |
013/2015 |
Aquisição de
novo DataCenter |
15/05/2015 |
14/05/2016 |
13437, 15/05/2015 |
012/2015 |
Aquisição de
novo DataCenter |
29/04/2015 |
28/04/2016 |
13427,
29/04/2015 |
011/2015 |
Aquisição de
Contanier – Data Center |
25/04/2015 |
24/04/2016 |
13424,
25/04/2015 |
010/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de cadeiras |
17/04/2015 |
16/04/2016 |
13420,
17/04/2015 |
009/2015 |
Contratação de empresa para locação de
módulos habitáveis - Escritório tipo Containers |
17/04/2015 |
16/04/2016 |
13419,
17/04/2015 |
008/2015 |
Contratação de
empresa para fornecimento de Gênero Alimentício – Café |
17/04/2015 |
16/04/2016 |
13418,
17/04/2015 |
007/2015 |
Registro de
preços para eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de
refeições preparadas, tipo coffee break e lanche, visando a atender aos
eventos promovidos pela procuradoria-geral de justiça na cidade de natal e
região metropolitana |
05/03/2015 |
04/03/2016 |
13389,
05/03/2015 |
006/2015 |
Contratação de
empresa para prestar serviços de recepção – Recepcionistas |
04/03/2015 |
03/03/2016 |
13388,
04/03/2015 |
005/2015 |
Contratação de empresa para fornecimento e
instalação de películas de controle solar |
04/03/2015 |
03/03/2016 |
13388,
04/03/2015 |
003/2015 |
Contratação de
empresa para prestar serviço de coleta e entrega de documentos e apoio
administrativo |
24/02/2015 |
23/02/2016 |
13382,
24/02/2015 |
002/2015 |
Aquisição de Kit
amplificador de sinal de celular |
12/02/2015 |
11/02/2016 |
13377,
12/02/2015 |
Natal/RN, 21 de janeiro de 2016.
Hemerson Cicero Freire Davi
Presidente da CTSSRP em Substituição
70ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal
PA – Procedimento administrativo nº 09.2016.00000018-4
PORTARIA Nº 0001/2016/70ªPmJ
Dispõe sobre a instauração de procedimento
administrativo para colacionar documentos sobre estrutura física, equipamentos
de trabalho e número de servidores da unidade do Instituto Técnico-Científico
de Polícia em Mossoró.
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no
uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da compatibilidade,
adequação e regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança
pública, bem como à fiscalização das estruturas físicas e equipamentos de
trabalho das instituições de segurança pública quanto à capacidade de
atendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento (artigo 1º, inciso LXX, da
Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando que é da atribuição desta 70ª
Promotoria de Justiça de Natal atuar de maneira uniforme e global no
diagnóstico e eventual melhoria das condições de trabalho existente nas
unidades do Instituto Técnico-Científico de Polícia no Estado do Rio Grande do
Norte, o que não se confunde com a atuação pontual e específica referente a
cada unidade, cuja atribuição, no tocante àquelas localizadas no interior do
Estado, é das Promotorias de Justiça das respectivas comarcas;
Considerando que, para essa atuação uniforme e
global, é necessário conhecer a realidade da estrutura física, dos equipamentos
de trabalho e do número de servidores lotados em cada uma das unidades do
Instituto Técnico-Científico de Polícia;
Considerando a conveniência de colacionar as
informações produzidas sobre cada unidade do Instituto Técnico-Científico de
Polícia em feitos autônomos, de modo a facilitar a sua pronta recuperação,
RESOLVE instaurar procedimento administrativo para
fins de documentação do material, já existente ou que vier a ser produzido,
sobre as condições de trabalho da unidade do Instituto Técnico-Científico de
Polícia em Mossoró, determinando o seguinte:
1) a autuação, o registro e a publicação da
portaria;
2) a juntada dos documentos anexos.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2016.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000105-0
PORTARIA Nº 0002/2016/70ªPmJ
Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para
debater a constitucionalidade da manutenção, por parte da Polícia Militar, do
Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD).
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no
uso das atribuições concernentes ao acompanhamento das políticas de segurança
pública desenvolvidas pelo Estado do Rio Grande do Norte (artigo 1º, inciso
LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º
013/2014-CPJ),
Considerando que a Polícia Militar mantém o
Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), destinando efetivo e
equipamentos para atividades educacionais que, embora importantes, não dizem
diretamente com a sua missão, que é de polícia ostensiva e preservação da ordem
pública, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição;
Considerando que, por um lado, as atividades
educacionais de prevenção ao uso de drogas já estão contempladas no Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto
n.º 7.179, de 20 de maio de 2010, que prevê a capacitação de educadores e
comunidade escolar para atuação nessa área;
Considerando que, por outro lado, documentação
encaminhada a esta Promotoria de Justiça revela a deficiência do patrulhamento
ostensivo realizado no entorno de escolas, o que contribui para o aumento da
ocorrência de crimes, inclusive tráfico de drogas atingindo crianças e
adolescentes,
RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor
análise da matéria, determinando o seguinte:
1) a autuação, o registro e a publicação da
portaria;
2) a juntada dos documentos referentes ao caso;
3) a requisição ao Comandante-Geral da Polícia
Militar para que envie, no prazo de 20 (vinte) dias, informações detalhadas
sobre o PROERD, notadamente atos normativos referentes à instituição e gestão,
organograma, estrutura física, viaturas e efetivo;
4) a notificação da Secretária Estadual da
Segurança Pública e da Defesa Social, do Comandante-Geral da Polícia Militar,
do Comandante da Companhia de Prevenção às Drogas e do Coordenador do PROERD
para fins de comparecerem a reunião nesta Promotoria de Justiça em data a ser
especificada após contato com o CAOP Criminal;
5) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP
Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2016.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Procedimento Administrativo 09.2014.00000395-1
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 0001/2016/70ªPmJ
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no
uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da regularidade dos quadros
de pessoal das instituições de segurança pública (artigo 1º, inciso LXX, da
Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º
013/2014-CPJ),
Considerando que, em 21 de julho de 2015, o MM. Juízo
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Público da Comarca de Natal deferiu
parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de
“determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de um ano, promova a
cessação das situações de 'desvio de função' atuais que ocorrem no quadro de
pessoal do ITEP, bem como, que se abstenha de cometer atribuições desviadas do
cargo efetivo aos servidores que forem cedidos ou relotados no ITEP doravante”
(Ação Civil Pública 0819037-58.2015.8.20.5001);
Considerando que o Governador do Estado do Rio
Grande do Norte, apesar de ter aposto sua assinatura em mandado de intimação
dando ciência do teor da referida medida judicial, ainda não tomou uma única
providência efetiva para o seu cumprimento;
Considerando que, malgrado o disposto no artigo 90,
§ 7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que “A
lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, tal
lei nunca foi editada no tocante ao ITEP, o qual permanece com diminuto quadro
de pessoal próprio (137), funcionando à base de servidores cedidos (414), que,
via de regra, não prestam os serviços próprios dos seus cargos;
Considerando que, em decorrência da decisão
judicial acima mencionada, todos esses servidores em desvio de função, que
correspondem à quase totalidade dos 414 servidores cedidos ao ITEP, deverão ser
devolvidos aos seus órgãos de origem até o dia 21 de julho de 2016, o que trará
sérios transtornos ao já caótico funcionamento do ITEP;
Considerando que o prazo judicial já está quase na
metade sem que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte tenha enviado à
Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a estrutura organizacional
do ITEP (cargos, nomenclatura, atribuições, quantidade e remuneração), sendo
que tal inação inviabiliza a realização de concurso público e,
consequentemente, a nomeação de servidores para fins de substituição da força
de trabalho atualmente prestada pelos servidores em desvio de função, que não
mais deverão prestá-la a partir do dia 21 de julho de 2016;
Considerando que o Ministério Público Estadual
empreenderá todos os esforços para que a decisão judicial seja cumprida em sua
integralidade, inclusive para que não haja prorrogação do elástico prazo de um
ano concedido para a regularização dos desvios de função existentes no ITEP, o
qual, vale repetir, se encerra no dia 21 de julho de 2016;
Considerando que o Governador do Estado do Rio
Grande do Norte tomou ciência da decisão judicial, mas, aparentemente, não
compreendeu a gravidade e a urgência do problema atinente aos desvios de função
no ITEP, tampouco da necessidade de sua regularização até o dia 21 de julho de
2016, na medida em que, como se não bastasse não ter tomado as providências que
lhe cabiam no sentido de dotar o ITEP de Lei Orgânica e de preencher o quadro
de pessoal a ser previsto nessa legislação, ainda renovou cessões de servidores
em desvio de função (matrículas 29.100-5, 167.805-1 e 169.614-9) e efetuou nova
cessão de servidor em desvio de função (matrícula 57.834-7), conforme
publicações no Diário Oficial do Estado em 2 e 9 de dezembro de 2015 e 12 de
janeiro de 2016;
Considerando que a inobservância dos termos da
decisão judicial favorece a permanência do quadro de precariedade do ITEP com
reflexos negativos na nossa inefetiva e intempestiva perícia criminal, o que
contribui para o quadro de insegurança e impunidade reinante já há algum tempo
no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o cumprimento das decisões
judiciais é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, de modo que o seu
descumprimento gera, em tese, graves consequências, tais como impeachment
(artigo 85, inciso VII, da Constituição e artigo 12 da Lei n.º 1.079/1950),
intervenção federal (artigo 34, inciso VI, da Constituição), improbidade
administrativa (artigo 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992) e crime (artigo
330 do Código Penal);
Considerando que, diante da responsabilidade
confiada ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte no tocante ao
saneamento dos desvios de função existentes no ITEP, é difícil crer que a sua
conduta, tanto omissiva em não enviar à Assembleia Legislativa o projeto da Lei
Orgânica do ITEP, quanto comissiva em continuar efetuando cessões de servidores
em desvio de função ao ITEP, seja deliberada no sentido de desobedecer a
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0819037-58.2015.8.20.5001,
sendo oportuno, por ora, reforçar a ciência por ele já dada quanto ao conteúdo
daquela decisão,
RESOLVE, com base no artigo 129, inciso VI, da
Constituição e no artigo 68, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual
n.º 141/1996, NOTIFICAR o Governador do Estado do Rio Grande do Norte com o
objetivo de reforçar a ciência a respeito de que, por força da decisão judicial
que antecipou os efeitos da tutela na Ação Civil Pública
0819037-58.2015.8.20.5001, o Estado do Rio Grande do Norte terá até o dia 21 de
julho de 2016 para cessar todos os desvios de função que ocorrem no ITEP, o que
implica a necessidade de se tomarem providências urgentes no sentido de dotar o
ITEP de uma Lei Orgânica e de prover os cargos públicos a serem ali
estabelecidos para fins de substituição da força de trabalho que, na
atualidade, é prestada irregularmente.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2016.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
AVISO Nº 01/2016 – PmJP
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º,
da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil
nº 06/2013, datado de 05/03/2013, para fins de apurar possível abuso de
equipamentos sonoros provocados pelo Bar do Maciel e pelo Bar do Beto,
localizados na Av. Francisco Rodrigues, Centro, Pendências. Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Pendências/RN, 08 de janeiro de 2016.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de
Justiça Substituto
PORTARIA Nº 0001/2016 (IC nº 06.2015.00007148-7)
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio da 32º Promotora de Justiça da Comarca de Natal no uso de
suas atribuições RESOLVE converter Procedimento Preparatório em INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Possível irregularidade no Edital nº.
003/2015, da Secretaria Municipal de Educação quanto à limitação do período,
para contagem da experiência profissional, da docência em área do conhecimento
do cargo para o qual o candidato se inscreveu.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, II da Constituição
Federal. Artigo 68, I da Lei Complementar Estadual nº. 141/96. Artigo, 6º da
Resolução nº. 002/08-CPJ.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Educação.
RECLAMANTE: Alexandra Carla da Silva
DILIGÊNCIAS INICIAIS: (1) registre-se no Livro de
Registro de Inquéritos Civis, observando-se as disposições do artigo 10 da
Resolução nº 002/2008-CPJ; (3) encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP
Cidadania; (4) publique-se a presente portaria, afixando-a no local de costume
e remetendo cópia, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do
Estado; (5) apraze-se audiência para o dia 16 de fevereiro de 2015, às 10h,
oficiando-se a Secretaria Municipal de Educação para comparecer ao ato.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta,
voltem os autos conclusos.
Moema de Andrade Pinheiro
32ª Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 003/2016
O 60.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL Nº 002/16 nos seguintes termos:
FATO: Apurar possível improbidade administrativa
consistente no exercício irregular de advocacia privada por parte de servidor
do MPRN
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.429/1992.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: José Maurício de Souza Neto
ORIGEM: representação anônima
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Autue-se e registre-se o procedimento;
b) o cumprimento da(s) diligência(s) constante no
Despacho existente nos autos.
Proceda-se a publicação da presente Portaria no
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal-RN, 20 de janeiro de 2016.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU-RN
Inquérito Civil nº 06.2015.00000039-5
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da
Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual
de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da
Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os
princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Rio
Grande do Norte editou o Decreto nº 25.535, de 23 de setembro de 2015,
declarando “situação de emergência por seca” em 153 (cento e cinquenta e três)
Municípios do Estado, dentre eles, o de Guamaré/RN, valendo salientar que o
precitado decreto tem vigência por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até
março de 2016;
CONSIDERANDO os motivos expostos no referido
Decreto, que menciona “um prejuízo cessante da ordem de R$ 4.698.225.675,00
(quatro bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, duzentos e vinte e cinco
mil e seiscentos e setenta e cinco reais), representando uma redução 57,54%, na
contribuição da formação do total da produção agropecuária obtida pelo Rio
Grande do Norte em anos de inverno normal.”
CONSIDERANDO que tal situação é absolutamente
incompatível com os gastos públicos a serem eventualmente realizados pela
Prefeitura de Guamaré com Festa de Carnaval ou qualquer outra;
CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº
01/2012, de 1º de junho de 2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça,
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral
e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou que a
realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios
afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação
preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos
e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos,
sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2013, de
22.01.2013, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Corregedora Geral
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a qual indicou às
Promotorias de Justiça, com atribuições na defesa do patrimônio público, a
fiscalização dos gastos públicos eventualmente efetuados pelas administrações
municipais com a realização de eventos festivos, notadamente nos Municípios
afetados pela estiagem (seca) e, em sendo necessário, adotem as medidas
pertinentes no sentido de obstar a realização de despesas com os referidos
eventos;
CONSIDERANDO que esse tipo de evento demanda gastos
não só com a contratação de bandas (que, por si só, já representa um alto
custo), mas também com a locação de serviços de som, palco, tenda, banheiros,
gerador, dentre outros;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa
natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação aos
princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade,
previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos princípios
constitucionais da administração pública caracterizam atos de improbidade
administrativa, constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92,
respectivamente;
CONSIDERANDO que a situação de emergência em que se
encontra o Município, reclama reflexão e adoção de providências por parte do
gestor, visando a evitar gastos e priorizar o uso de dinheiro público em obras
e serviços permanentes, urgentes ou prioritários para a população;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, que se
abstenha de efetuar despesas com a contratação de eventos artísticos e
culturais para a Festa de Carnaval de 2016 e com os demais eventos de mesma
natureza, incluindo a contratação de artistas, serviços de "buffets",
banheiros, montagens de estruturas e outros gastos relacionados ao evento,
enquanto perdurar a situação de emergência acima referida;
FIXA-SE o prazo de 3 (três) dias, contado do
recebimento da presente, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria
de Justiça se acolhe ou não os termos desta Recomendação, a fim de que o
Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o
caso comportar.
Notifique-se o Prefeito Municipal de Guamaré
pessoalmente ou, na sua falta, o Procurador Geral do Município.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja
publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Macau/RN, 20 de janeiro de 2016.
Raquel Batista de Ataide Fagundes
Promotora de Justiça Substituta
Notícia de Fato nº206/15D-46ªPmJ
PORTARIA Nº 004/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício na 46ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato
nº 206/15D no Inquérito Civil Público nº003/2016 nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível ato de improbidade
administrativa no apoio da Prefeitura de Natal, por meio do programa Djalma
Maranhão, para realização do Projeto Cultural Palco Maior – Segunda Edição
(processo nº 047/12-FUNCARTE)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 37, caput, da CF e Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADA: a esclarecer
REQUERENTE: Representação da 60ª PJ de Natal
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Determino à Secretaria das Promotorias de Defesa
do Patrimônio Público que oficie à FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES-
FUNCARTE, para que remeta, em 10 (dez) dias, cópia da prestação de contas do
Projeto Cultural Palco Maior – Segunda Edição(processo nº 047/12-FUNCARTE).
2.Publique-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2016.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00007134-6
Aviso nº 0002/2016
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA CANGUARETAMA/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2013.00007134-6, com fim de apurar a
falta de qualidade do serviço de transporte público e coletivo prestado pelo
município de Canguaretama/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
18 de janeiro de 2016.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00000001-4
Aviso nº 0005/2016
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA CANGUARETAMA/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00000001-4, com fim de apurar o corte de fornecimento de alimentação
dos policiais militares no serviço (GTO).
Aos interessados fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
19 de janeiro de 2016.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002156-0
Aviso nº 0007/2016
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA CANGUARETAMA/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00002156-0, com fim de apurar possível caso de omissão da Administração
Pública Municipal, no tocante ao transporte intermunicipal de estudantes
universitários.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
19 de janeiro de 2016.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça Substituta
PORTARIA Nº 0002/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº no Inquérito Civil Nº 06.2016.00000102-8, nos
seguintes termos:
Fato: Suposta prática de improbidade administrativa
decorrente da contratação de empresa terceirizada e nomeação de servidores
comissionados, pelo município de Areia Branca, em detrimento da regra do
concurso público.
Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, incisos II e V, CR/88 c/c 11,
caput e inciso V, Lei nº 8.429/92
Investigado: Exma. Prefeita Luana Pedrosa Bruno
Diligências iniciais:
I) Autuação da presente portaria seguida dos autos
do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00002096-5;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa do PP;
III) Reiteração do teor do ofício nº
333/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 99,
no tocante aos itens b, c, d, e, f, g,
h, já que o item “a” foi atendido pela empresa Marcont Assessoria Serviços
Transporte e Construção Ltda., concedendo-se o prazo de cinco dias para a
resposta;
IV) Reiteração do teor do ofício nº
335/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 100, concedendo-se o prazo de cinco dias
para a resposta;
V) Juntada do AR relativo ao ofício nº
372/2015-1ªPmJAB, fl.26, e, caso confirmada a entrega, a reiteração do
expediente, concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta;
VI) cumprimento do despacho de fl. 25 no tocante à
conclusão conjunta deste procedimentos com os demais ali elencados;
VII) Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da
Resolução n. 002/2008 – CPJ/RN;
VIII) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça a fim de
ser publicada no DOERN;
IX) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do
feito.
Areia Branca, 13 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº
0003/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00001738-2 no Inquérito Civil nº
06.2016.00000103-9, nos seguintes termos:
Fato: Suposta prática de improbidade administrativa
decorrente de superfaturamento da construção de quatro unidades habitacionais
no município de Tibau.
Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, c/c Arts. 9º e
10 da Lei nº 8.429/92
Representante: Exmo. Vereador Antônio Ferreira de
Medeiros
Investigados: Município de Tibau e Exmo. Prefeito
Josinaldo Marcos de Souza
Diligências iniciais: I) Autuação da presente
portaria seguida dos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001738-2;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP;
III) Impressão dos arquivos insertos na mídia de fl.22, o que torna
desnecessária a expedição de novo ofício, ao destinatário correto (JUCEC), em
substituição ao de fl. 18; IV) Reiteração do teor do ofício nº
0339/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 20, no tocante aos itens “3”, “4”, “5”, “6”,
“7”, eis que não atendidos por meio do ofício nº 077/2015-GP e mídia enviada,
concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta; V) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; VI) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral
de Justiça a fim de ser publicada no DOERN; VII) Expedição de ofício à empresa
Marcont, já qualificada, a fim de requisitar cópia das notas fiscais e dos
comprovantes de recolhimento do ISS decorrente da construção de quatro unidades
habitacionais no município de Tibau/RN consoante Tomada de Preços nº 02/2014,
já que as notas fiscais enviadas por meio do ofício nº 91/2015, não atenderam a
requisição ministerial e, inclusive, o teor do art. 3º, III da Lei Complementar
Federal nº 116/2013; VIII) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do
feito.
Areia Branca, 13 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0005/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº
06.2015.00001737-1 no Inquérito Civil Nº
06.2016.00000108-3, nos seguintes termos:
Fato: Suposta prática de improbidade administrativa
decorrente de superfaturamento na reforma da Escola Municipal Coração Sagrado
de Jesus e Biblioteca Municipal de Tibau em 2013.
Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, CR/88 c/c
Arts. 9º e 10, Lei nº 8.429/92
Representante: Exmo. Vereador Antônio Ferreira de
Medeiros
Investigados: Município de Tibau e Exmo. Prefeito
Josinaldo Marcos de Souza
Diligências iniciais :I) Autuação da presente
portaria seguida dos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001737-1;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP;
III) Impressão dos arquivos insertos na mídia de fl. não numerada; IV)
Reiteração do teor do ofício nº 0337/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 20, no
tocante aos itens “d”, “e”, “f”, “g” e ”j”, este último na sua parte final “7”, eis que não atendidos por meio do ofício
nº 080/2015-GP e mídia enviada, concedendo-se o prazo de cinco dias para a
resposta; V) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução n.
002/2008 – CPJ/RN; VI) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o
Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça a fim de ser publicada no
DOERN; VII) Após o cumprimento do item III, a expedição de ofício à empresa
vencedora ali qualificada a fim de comunicar a instauração do presente e
requisitar cópia das notas fiscais decorrentes do cumprimento do contrato
objeto do Convite nº 01/2013; VIII) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do
feito; IX) Numeração integral do feito; X) Extração do penúltimo documento
coligido e seguinte juntada aos autos nele referidos.
Areia Branca, 13 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0006/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000172-8, nos
seguintes termos:
Fato: Extração irregular de areia e disposição
inadequada de resíduos sólidos, pelo Municipio de Areia Branca, na Praia Ponta
do Mel.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante:IDEMA/RN
Investigado: Prefeitura de Areia Branca
Diligências iniciais: Juntada da presente portaria no início dos
autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004488-0; II) Registro, no livro
próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada; III) Comunicação
da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor próprio da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada
a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI)
Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e
requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do
auto de infração nº 2013-065009/TEC/AIDM-0387; 2) informação atualizada sobre a
situação da Prefeitura de Areia Branca conforme auto de infração mencionado; 3)
informação acerca do dano ambiental causado pela extração irregular de areia e
disposição inadequada de resíduos sólidos em Ponta do Mel bem como sobre as
medidas para composição do meio
ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal
(art. 60, Lei nº 9.605/98); VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento
de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso
de seu prazo.
Areia Branca, 18 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0007/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil nº
06.2016.00000197-2, nos seguintes termos:
Fato: Funcionamento da Madeireira Litorânea sem a
devida licença ambiental.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado: Madeireira Litorânea Ltda.
Diligências iniciais:
I) Juntada da presente portaria no início dos autos
seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004472-4;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-068880/TEC/AIDM-0508; 2)
informação atualizada sobre a situação da Madeireira Litorânea Ltda. conforme
auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado
pelo funcionamento irregular da Madeireira citada bem como sobre as medidas
para composição do meio ambiente,
inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98); VIII) Certificação nos
autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com
a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0008/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº06.2016.00000205-0, nos seguintes
termos:
Fato: Descumprimento da Condicionante nº 05 da
autorização ambiental do processo nº 2011.049221/TEC/Sveg0197 pela empresa
Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado: EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Diligências iniciais:I) Juntada da presente
portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004470-2;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2014-073404/TEC/AIDM-0082; 2)
informação atualizada sobre a situação da EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. conforme auto de infração mencionado; 3)
informação acerca do dano ambiental causado pelo descumprimento da
condicionante nº 05 da autorização ambiental em questão bem como sobre as
medidas para composição do meio
ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);
VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento
de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso
de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0009/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000208-2, nos seguintes termos:
Fato: Operação, pelo Sr. Clelio Sandoval da
Fonseca, do projeto de carcinicultura, localizado no Distrito de Upanema de
Cima, Areia Branca, sem a devida licença ambiental.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº
6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado: Clelio Sandoval da Fonseca.
Diligências iniciais:Juntada da presente portaria
no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004487-9;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-070461/TEC/AIDM-0563; 2)
informação atualizada sobre a situação do projeto de carcinicultura do sr.
Clelio Sandoval da Fonseca conforme auto de infração mencionado; 3) informação
acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular do projeto citado
bem como sobre as medidas para composição
do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº
9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);
VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento
de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso
de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0010/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000211-6, nos seguintes termos:
Fato: Alteração de empreendimento, pela CIMSAL –
Com. Ind de Moagem e Ref. Santa Cecília LTDA, sem a devida licença ambiental e
descumprimento à condicionante nº 01 da Licença de Operação nº
2011-047567/TEC/RLO-1323.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado: CIMSAL COM. IND. DE MOAGEM E REF SANTA
CECÍLIA LTDA.
Diligências iniciais:
I) Juntada da presente portaria no início dos autos
seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004486-8;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-069492/TEC/AIDM-0544; 2)
informação atualizada sobre a situação da CIMSAL COM. IND. DE MOAGEM E REF
SANTA CECÍLIA LTDA. conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca
do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da empresa citada bem
como sobre as medidas para composição do
meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº
9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);
VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento
de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso
de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 011/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte
o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001732-7 no Inquérito Civil Nº
06.2016.00000215-0, nos seguintes termos:
Fato: Supostas irregularidades na Tomada de Preço
nº 01/2014, do município de Tibau/RN, com suspeita de utilização de materiais
de baixa qualidade, pela empresa Poly Construções & Empreendimentos Eireli
(CNPJ 05.806.903/0001-88), vencedora do processo licitatório nº 1/2014.
Fundamento Jurídico: Arts. 9º e 10 da Lei nº
8.429/92
Representante: Exmo. Vereador Antônio Ferreira de
Medeiros
Investigados: Município de Tibau, Poly Construções
e Empreendimento Eireli, Exmo. Prefeito Josinaldo Marcos de Souza
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos seguida do Procedimento Preparatório convertido;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa no de PP;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I
do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital
da presente portaria para o Setor próprio
da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V)Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do
feito; VI) Numeração integral do feito; VII) Certificação, nos autos, quanto ao
recebimento ou não da resposta ao ofício nº 0327/2015-1ªPmJAB, fl. não
numerada; VII) Caso a Prefeitura de Tibau/RN não tenha respondido a requisição
(cópia anexa), a reiteração do seu inteiro teor, concedendo-se cinco dias para
resposta.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0012/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte
o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001736-0 no Inquérito Civil nº 06.2016.00000217-1, nos seguintes termos:
Fato: Suposta e indevida dispensa de procedimento licitatório
(nº 257/2013), pelo município de Tibau, por meio de fracionamento de despesa,
destinado à locação de veículo tipo pick up para atender as necessidades do
gabinete do Prefeito.
Fundamento Jurídico: Art. 10, VIII, da Lei nº
8.429/92 c/c arts. 3º, 24, III e 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93
Representante: Antônio Ferreira de Medeiros
Investigado: Município de Tibau e Exmo. Prefeito
Josinaldo Marcos de Souza
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos seguida do Procedimento Preparatório acima
mencionado; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com
baixa no de PP's; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público,
conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa
do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana
Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício à Prefeitura de Tibau a
fim de reiterar o teor dos itens "b", "d" e "e' do
ofício nº 0329/2015-1ªPmJAB, concedendo-se cinco dias para a resposta; bem como requisitar, com esteio no art. 8º, §1º da Lei
nº 7.347/85 c/c arts. 3º, 24, III e 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, as seguintes informações
e documentos referentes ao procedimento licitatório nº 257/2013 destinado à
locação do veículo tipo pick up para atender as necessidades do gabinete do
prefeito: 1) cópia dos documentos que justificaram a escolha do fornecedor do
serviço; 2) cópia dos documentos que indiquem o período da necessidade do
serviço de locação do veículo em questão; 3) cópia dos documentos que
justificaram o preço da locação do veículo; 4) informação sobre a ausência dos
documentos de que tratam os itens anteriores na dispensa de licitação destinada
à locação referida; VII) Expedição de
Carta Precatória à Coordenação das Promotorias do Patrimônio Público de Mossoró
a fim de ser inquirido o Sr. Ercimar Lindolfo de Araújo, com endereço na Praça
Getúlio Vargas, nº 160, Grossos, Mossoró, CEP 59.600-680, sobre: 1) o período
em que alugou (ou tem alugado) seu veículo tipo pick up, HILUX SRV, para atender as necessidades do gabinete do
prefeito de Tibau/RN; 2) qual agente público entrou em contato com ele para a
locação do veículo; 3) qual a relação de amizade ou parentesco que guarda com o
agente público de que trata o item anterior ou com outro do município de
Tibau/RN; 4) a responsabilidade pelo motorista e custeio do combustível
utilizado no veículo; 5) a assinatura de contrato de locação do veículo e se
possui uma via; VIII) Juntada de pesquisa do valor do aluguel de veículo tipo
HILUX, 4x4, SRV nos endereços eletrônicos da Localiza, Rent a Car, Unidas e Hertz para parâmetro.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0013/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil nº 06.2016.00000221-6, nos
seguintes termos:
Fato: Construção, pelo Sr. Jonas Ribeiro de Souza,
de ruas e casas no Loteamento Mirante do Farol sem a devida licença ambiental
bem como comercialização dos lotes correlatos em descumprimento à Notificação
Acautelatória nº 76/2011 (2011-0445/TEC/NOT-0201).
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante:
IDEMA/RN
Investigado: Jonas Ribeiro de Souza.
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004498-0;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica
nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-051248/TEC/AIDM-0010; 2)
informação atualizada sobre a situação do Loteamento Mirante do Farol conforme
auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado
pelas irregularidades constatadas bem como sobre as medidas para composição do meio ambiente, inclusive para
os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98; VII) Extração de cópia dos
autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98).
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0014/2016/1ª PmAJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000224-9, nos
seguintes termos:
Fato: Funcionamento ilegal da Terramares Navegação
e Empreendimentos Ltda em virtude da ausência de licença ambiental para
construção e montagem de módulos e estruturas flutuantes, bem como para
prestação de serviços em plataformas de petróleo; da contaminação do solo com
óleos diversos devido a vazamento na area de abastecimento de combustíveis e da
disposição irregular de resíduos sólidos a céu aberto, na margem do estatuário
do Rio Mossoró, no Municipio de Areia Branca.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado:
TERRAMARES NAVEGAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Diligências iniciais:
I) Juntada da presente portaria no início dos autos
seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004494-6;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-050903/TEC/AIDM-0001; 2)
informação atualizada sobre a situação da TERRAMARES NAVEGAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca
do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da empresa citada bem
como sobre as medidas para composição do
meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº
9.605/98, em caso de configuração somente do crime descrito no art. 60, Lei nº
9.605/98); 4) informação sobre os níveis da poluição do solo; 5) informação
sobre eventuais dano à saúde, mortandade de animais e destruição significativa
da flora em decorrência das irregularidades apontadas no auto de infração
referido; 6) informação acerca da contaminação do rio Mossoró e se a poluição
chegou a prejudicar o abastecimento de água na região; 7) informação acerca de
outros impactos ambientais e de outros dados que ensejem a caracterização dos
crimes descritos nos arts. 54 e seguintes da Lei nº 9.605/98.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0015/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000225-0, nos
seguintes termos:
Fato: Funcionamento, sem licença ambiental, do
empreendimento denominado Salina Mariscos II, localizado na zona rural de
Grossos
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado:
Francisco Ferreira Souto Filho
Diligências iniciais:
I) Juntada da presente portaria no início dos autos
seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004492-4;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-056595/TEC/AIDM-0141; 2)
informação atualizada sobre a situação do empreendimento denominado Salina
Marisco II conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano
ambiental causado pelo funcionamento irregular do empreendimento em questão bem
como sobre as medidas para composição do
meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº
9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);
VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento
de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso
de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0016/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000231-6, nos
seguintes termos:
Fato: Funcionamento irregular da CIASAL – Comércio
Indústria Salineira LTDA, em virtude do descumprimento da condicionante nº 01
da Licença de Operação nº
2007-014656/TCE/LO-1129.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado: CIASAL - COMÉRCIO INDÚSTRIA SALINEIRA
LTDA
Diligências iniciais:I) Juntada da presente
portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004496-8;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-058686/TEC/AIDM-0205; 2)
informação atualizada sobre a situação da CIASAL - Comércio
Indústria Salineira Ltda conforme auto de infração mencionado; 3)
informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da
empresa citada citada bem como sobre as
medidas para composição do meio
ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98); VIII) Certificação nos
autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com
a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0017/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000234-9, nos
seguintes termos:
Fato: Funcionamento, sem licença ambiental, de
quatro salinas de propriedade do Sr. Edvaldo Fagundes Albuquerque, na Comunidade
de Boi Morto, Grossos/RN.
Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art.
4º, VII, Lei nº 6.938/81
Representante: IDEMA/RN
Investigado: Edvaldo Fagundes de Albuquerque.
Diligências iniciais:I) Juntada da presente
portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004491-3;
II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF citada;
III) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente,
conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria
para o Setor próprio da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla
Morgana Veríssimo secretária do feito;
VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar
a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo
instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-065023/TEC/AIDM-0391; 2)
informação atualizada sobre a situação das quatro salinas de propriedade do Sr.
Edvaldo Fagundes, localizadas na Comunidade de Boi Morto, Grossos/RN, conforme
auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado
pelo funcionamento irregular das salinas em questão bem como sobre as medidas
para composição do meio ambiente,
inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;
VII) Extração de cópia dos autos para providências
cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98 c/c art. 71 Código Penal);
VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências
seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.
Areia Branca, 19 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0018/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000255-0, nos
seguintes termos:
Fato: Suposta irregularidade no convite nº 26/2014
de Grossos.
Fundamento Jurídico: Lei nº 8.666/93
Representante: De ofício
Investigado: Município de Grossos/RN
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados; III) Comunicação da expedição desta Portaria ao Coordenador do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público,
conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa
do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN; V) Expedição de
ofício ao município de Grossos/RN a fim de requisitar cópia integral do Convite nº 26/2014 bem como dos documentos contábeis
correlatos (notas de empenho, notas fiscais etc) VI) Fica nomeada a servidora
pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VII) Registro na
planilha de feitos extrajudiciais na matéria " patrimônio público"
haja vista não haver, ainda, indícios de improbidade; VIII) Certificação nos
autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com
a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.
Areia Branca, 20 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0019/2016/1ª PmAJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000260-5, nos
seguintes termos:
Fato: Supostas irregularidades nos procedimentos
licitatórios Convite nº 13/2014 e Concorrência nº 01/2014 do município de
Grossos/RN, destinados à aquisição de serviços de recomposição de pavimentação
a paralelepípedo e capeamento asfáltico em CBUQ, devido, inclusive, ao
fracionamento da despesa inicialmente efetuada em 2013.
Fundamento Jurídico: Arts. 10 e 11, caput, Lei nº 8.429/92 c/c Lei nº
8.666/93
Representante: De ofício
Investigado: Município de Grossos/RN e Exmo.
Prefeito José Maurício Filho
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa na NF nº 01.2015.00005198-0; III) Comunicação da
expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para
o Setor próprio da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública
Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício à
Prefeitura de Grossos/RN a fim de requisitar: 1) cópia do Convite nº 13/2014 e
da Concorrência nº 01/2014 bem como dos seguintes documentos relativos a esses
procedimentos licitatórios: 1.1) cópia dos documentos contábeis (processos de
empenho, liquidação, pagamento e notas fiscais); 1.2) cópia dos comprovantes de
pagamento do ISS; 1.3) cópia do termo de entrega das obras ou a vistoria do
objeto – referido no art. 73, I, “b”, da lei 8666/93 –, que comprove sua
adequação aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei de
licitações, em especial, eventuais defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados; 1.4) cópia dos termos de medições das
obras em questão; 1.5) cópia de eventuais aditivos contratuais; 2) cópia das
portarias de nomeação e exoneração dos Secretários de Obras do Município de
Grossos em exercício nos anos de 2013 e 2014; 3) cópia das vias das edições dos
diários oficiais em que foram publicados, em 2013, os extratos de contratos
celebrados, pelo município de Grossos, para realização de serviços de
capeamento asfáltico, de pavimentação ou recomposição de pavimentação a
paralelepípedo; VII) Expedição de ofício a JUCERN a fim de requisitar cópia do
contrato social das empresas C.E.F. Empreendimentos Ltda. ME e Lino Construções Terraplanagem e Serviços
Ltda, inscritas no CNPJ nº 17.415.321/0001-50 e nº 08.077.273/0001-46,
respectivamente, bem como de todos os seus aditivos; VIII) Juntada da documentação
obtida no sítio eletrônico da receita federal (já na contracapa),
correspondente aos comprovantes de inscrição e de situação cadastral das
empresas em questão; IX) Certificação, nos autos, acerca do cumprimento de
todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de
seu prazo.
Areia Branca, 20 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0020/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000262-7, nos
seguintes termos:
Fato: Suposta improbidade decorrente do
fracionamento da despesa e elevado gasto com aluguel de veículos pelo município
de Grossos, conforme pregões presenciais nº 03/2014, nº 04/2014 nº 05/2014
Fundamento Jurídico: Arts. 10 e 11, caput, Lei nº
8.429/92 c/c Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10520/2002
Representante: De ofício
Investigado: Município de Grossos e Exmo. Prefeito
José Maurício Filho
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF nº 01.2015.00005181-4; III) Comunicação da
expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor próprio da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;V) Fica nomeada
a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI)
Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar cópia dos
Pregões Presenciais nº 03/2014 , nº 04/2014 e nº 05/2014 bem como as seguintes
informações e documentos caso não estejam insertas nos procedimentos citados:
1) justificação para não realização de um pregão único bem como para opção pela modalidade
presencial ao invés da eletrônica VII) Certificação nos autos acerca do
cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s)
ou o decurso de seu prazo.
Areia Branca, 20 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0021/2016/1ª PmAJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000264-9, nos
seguintes termos:
Fato: Possível improbidade decorrente do
fracionamento da despesa e elevado gasto para serviços de recuperação e
substituição de luminárias conforme Convites nº 01/2014 e 29/2013 do município
de Grossos/RN.
Fundamento Jurídico: Arts. 10 e 11, Lei nº 8.429/92
c/c Lei nº 8.666/93
Investigado: Município de Grossos/RN e Exmo.
Prefeito José Maurício Filho
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF nº 01.2015.00005255-7; III) Comunicação da
expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor próprio da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada
a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretário do feito; VI)
Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar: 1) cópia dos
Convites nº 01/2014 e 29/2013 bem como dos documentos contábeis correlatos
(processos de empenho, despesa, liquidação, notas fiscais); 2) comprovantes de
recolhimento do ISS dos serviços decorrentes dos Convites citados; 3) cópia do
procedimento licitatório que culminou na contratação de empresa para realizar a
primeira etapa da recuperação e substituição de luminárias em Grossos, já que o
Convite nº 29/2013 se refere a uma segunda etapa do serviço em questão; VII)
Juntada dos comprovantes do CNPJ das empresas Francisco de Assis Farias Filho e
FLEXX Comércio e Serviços Ltda-ME (já impresso).
Areia Branca, 20 de janeiro de 2016
Areia Branca, 21 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0022/2016/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000265-0, nos
seguintes termos:
Fato: Irregularidade no Pregão Presencial nº
45/2014 de Grossos decorrente da ausência de especificação das máquinas objeto
da locação e descumprimento da Lei nº 10.520/2002.
Fundamento Jurídico: Art. 11, caput, Lei nº
8.429/92 c/c Lei nº 10520/2002
Investigado: Município de Grossos e Exmo. Prefeito
José Maurício Filho
Diligências iniciais: I) Juntada da presente
portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados com baixa da NF nº 01.2015.00005253-5; III) Comunicação da
expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor próprio da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada
a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI)
Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar cópia do Pregão
Presencial nº 45/2014; VII) Juntada do parecer do CAOP-PP sobre pregão
presencial (já impresso); VIII) Certificação, nos autos, quanto ao cumprimento
do despacho relativo ao Pregão Presencial nº 52/2014, fl. 02.; IX)
Certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências seguida
de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.
Areia Branca, 20 de janeiro de 2016
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO
NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do
Norte/RN
- CEP:59.590-000 Fone: (84) 3260-3933 E-mail:
mp-saobentodonorte@rn.gov.br
Inquérito Civil 075.2013.000011
PORTARIA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º,
§7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos
no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por
motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil
pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30,
§ único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente Procedimento
Preparatório n.º 004/2013 em Inquérito Civil, objetivando a adoção de
providências quanto à situação de risco envolvendo a criança M.C.A. de A. e
outra criança não identificada, de aproximadamente 10 (dez) meses de idade,
todos filhos da Sra. Maria da Conceição de Araújo Teixeira, determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de
Procedimentos Preparatórios;
II – Encaminhe-se ao CAOP – Infância e Juventude,
por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, da Resolução 002/2008- CPJ);
IV – Notifique a Sra. Maria da Conceição de Araújo
Teixeira para que compareça a este órgão ministerial (audiência ministerial) e
preste esclarecimentos acerca dos fatos enunciados no Relatório do CT de Pedra
Grande de fls. 25/26. Ressalte-se, ainda, a necessidade de que seja oficiado ao
CRAS de Pedra Grande para que encaminhe, no dia da audiência ministerial, um de
seus integrantes para fins de participação e necessidade de ser firmado uma
data para avaliação da situação dos filhos da Sra. Maria da Conceição de Araújo
Teixeira após audiência ministerial.
São Bento do Norte (RN), 20 de janeiro de 2016.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO
NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do
Norte/RN - CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933 - E-mail: mp-saobentodonorte@rn.gov.br
Inquérito Civil 075.2015.000001
PORTARIA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º,
§7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos
no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por
motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil
pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30,
§ único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente Procedimento
Preparatório n.º 028/2015 em Inquérito Civil, objetivando a adoção de
providências quanto à situação investigada nos autos (apurar situação de
abandono de crianças, filhas da sra. Renata Caroline), determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de
Procedimentos Preparatórios;
II – Encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por
meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, da Resolução 002/2008- CPJ);
IV – Expeça-se Carta Precatória às Promotorias de
Justiça da Infância e Juventude de Natal/RN solicitando a elaboração pelo CRAS
de relatório social acerca da situação em que convive a criança L. com a avó
materna, residente na Rua Marquês de Abrantes, nº 530, Pajuçara, Natal/RN
(fl.21), remetendo, em anexo, cópia do referido procedimento;
V – Oficie-se, ainda, ao Município de Galinhos, por
intermédio de sua Procuradora, Dra. Margarida Ferraz, para fins de que informe,
no prazo de 20 (vinte), quais medidas foram tomadas com relação à promoção da
ação competente, conforme Termo de Declarações nº 024/2015. Remeta-se cópia
deste procedimento.
São Bento do Norte (RN), 20 de janeiro de 2016.
Thiago Salles Assunção - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São
Miguel/RN
PORTARIA Nº 0002/2016/PmJ-SM – ref.: IC nº
06.2016.00000275-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente IC - Inquérito Civil, nos
seguintes termos:
OBJETO: Denúncia referente a irregularidades na
distribuição das casas populares no Sítio Bartolomeu, município de Venha
Ver/RN.;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 37, caput, da Constituição
Federal; Lei nº 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: a investigar;
ORIGEM: Promotoria de Justiça da Comarca de São
Miguel/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registro, no livro
próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do
presente IC - Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Notifique-se o Prefeito do Município de
Venha-Ver acerca da instauração do presente inquérito civil, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre o problema versado nas
declarações da Sra. Ana Paula Elpídio de Oliveira, cuja cópia deve acompanhar o
expediente de notificação.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Remeta-se o arquivo digital da
presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN.
Após, conclusos.
São Miguel/RN, 21 de janeiro de 2016.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN,
CEP 59370-000,
Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br
PORTARIA nº 002/2016-PmJA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EM SUBSTITUIÇÃO
LEGAL DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução n.° 23/2007, do
Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 2º, §7º, e a
Resolução n.° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Norte, no artigo 30, § único, determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em
04 de junho de 2014, e já prorrogado uma vez por mais noventa dias, prazo este
vencido, sem solução ultimada nos autos;
CONSIDERANDO que ainda persiste a necessidade de
realização de diligências por parte deste Órgão Ministerial;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nº 02/2016,
objetivando a adoção de providências para apurar a situação funcional do
Hospital Regional de Acari, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa nos registros de
notícias de fato;
II – Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
IV – Oficie-se à Direção do Hospital Regional Dr.
Odilon Guedes da Silva, requisitando que informe se as irregularidades
detectadas no Relatório de Perícia Técnica nº 1829, bem como no Ofício nº
142/2015-CDJ/GS/SESAP (a serem remetidos em anexo) foram sanadas, ou se há
previsão para tomada de medidas no âmbito administrativo visando corrigir os
problemas verificados;
V – Após a resposta, mantenham-se os autos em pauta
de audiências, cumprindo determinação anterior contida em despacho ministerial.
Numerem-se as folhas
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 14 de janeiro de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto em Substituição
Legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN,
CEP 59370-000,
Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br
PORTARIA N. 05/2016-PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da
Comarca de Acari, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e
no uso das atribuições legais:
Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da
Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n°
8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,art.8º, § 2º, da Lei
nº12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN.
Objeto: art. 129, incisos III, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96,art.8º, § 2º, da Lei nº12.527/11 e tendo
em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN.
RESOLVE:
1) INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 05/2016, com o
objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em
tese, violação ao art. 8º, §§ 2º e 9º, da Lei n. 12.527/11;:
2)
DETERMINAR o cumprimento imediato do que segue:
a) autue-se;
b)
registre-se a presente Portaria no livro de Registro de Inquéritos Civis
desta Promotoria de Justiça;
c)
publique-se na imprensa oficial;
d) oficie-se
ao Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN noticiando a instauração do
presente inquérito civil, requisitando que informe sobre a existência de Lei
Municipal (ou Resolução), que regulamente o acesso a informação, como prevê o
artigo 45 da lei n. 12.527/20012, além de encaminhar ao alcaide cópia da
Recomendação Ministerial nº 02/2016-PmJA, com sua juntada aos presentes autos,
mantendo-se o apuratório suspenso enquanto aguarda o decurso do prazo ali
concedido para tomada das providências sugeridas pela autoridade destinatária
da Recomendação;
e)
comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil, por meio
eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.
Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros - Promotor de Justiça
Substituto em Substituição Legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN,
CEP 59370-000, Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016-PmJA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo
artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente),
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso
VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval são
realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de
excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de
violência;
CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar a
exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o art. 149, da Lei nº
8.069/90, conferiu à autoridade judiciária a competência de regulamentar, por
meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescentes
desacompanhados de seus pais ou responsável em “bailes ou promoções dançantes”
e em “boate ou congênere” (cf. art. 149, inciso I, alíneas “b” e “c” do citado
Diploma Legal);
CONSIDERANDO que, nesta Comarca, já foi expedida
uma Portaria Judicial disciplinando o acesso e permanência de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos
proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou
responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus
prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não
permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados
dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na
regulamentação judicial.
CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições
da portaria judicial, a título de dolo ou por simples culpa, importa, em tese,
na prática da infração administrativa tipificada no art. 258, da Lei nº
8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo
evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência devidamente
corrigidos para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;
CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias
entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que
causam dependência química e podem gerar violência;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas
por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação
moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;
CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a
venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime
“vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa,
outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica”, nos termos dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº
8.069/90;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição
Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de
toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de
violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º,
caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever
dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados
os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializadas bebidas
alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o
consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas
dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por
terceiros;
CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de
impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por
terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares,
boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval,
seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados
administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do
disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de
que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os
responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre
acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar,
representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de
diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e
eventos de Carnaval abertos ao público), em especial quando da presença de
crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de
autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. Art. 236, da
Lei nº 8.069/90);
RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:
1 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes,
boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados
bailes e eventos de Carnaval abertos ao público nos municípios de Acari e
Carnaúba dos Dantas, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por
intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais
de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião),
em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal
finalidade;
2 - Que o controle de acesso seja efetuado mediante
apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus
pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de
guarda ou tutela;
3 - Que no caso de falta de documentação ou dúvida
quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
4 - Estando a criança ou adolescente com idade
inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou
responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes
orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os
mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na
determinação judicial respectiva;
5 - Que os proprietários ou responsáveis por
clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão
realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são
comercializadas bebidas alcoólicas nas cidades de Acari e Carnaúba dos Dantas,
bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas
alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público,
cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
6 - Que os proprietários ou responsáveis por
clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão
realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são
comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem
em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por
terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a
venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em
flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;
7 - Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à
qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada
a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do
contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
8 - Que seja assegurado livre acesso ao Conselho
Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder
Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são
realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a
cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das
disposições contidas nas Portarias Judiciais, bem como para evitar e/ou
reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos
mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
9 - Que sejam afixadas em local visível, para
orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que
disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou
responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação
Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou
distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as
orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.
Se necessário, o Ministério Público tomará as
medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente
Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles
cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e
adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º,
208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº
8.069/90.Expeçam-se cópias da presente Recomendação aos Destacamentos da
Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil, aos Conselhos Tutelares e aos
Prefeitos Municipais de Acari e Carnaúba dos Dantas, devendo os citados
gestores promoverem ampla publicidade deste instrumento, encaminhando-se também
cópia aos principais blogs das duas cidades.
Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto em Substituição
Legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN,
CEP 59370-000,
Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016-PmJA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69,
parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96
(Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição
Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis";
CONSIDERANDO que são funções institucionais do
Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para
prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes
públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput,
da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos Princípios da Legalidade, imparcialidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII,
da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º,
inciso II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da
Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso
à Informação), ingressou em nosso ordenamento jurídico com o escopo de
regulamentar o direito fundamental de acesso à informação previsto nos arts.
5º, inciso XXXIII; 37, 'caput e § 3º; e 216, § 2º, da nossa Constituição
Federal, notadamente a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei
nº 12.527/11 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei,
quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção; II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do
controle social da administração pública;
CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma lei dispõe que
“Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da
informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
CONSIDERANDO que dentre os direitos concedidos, em
caráter exemplificativo, pela Lei nº 12.527/11, como forma de garantir o acesso
à informação e a publicidade da atuação administrativa, encontra-se aquele
referente à obtenção de informação pertinente à utilização de recursos públicos
pelos órgãos e pessoas jurídicas subordinadas ao regime da referida Lei (art.
7º, inciso VI);
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/11
enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas;
CONSIDERANDO que a nova Lei de Acesso à Informação
prescreve em seu art.9º que “O acesso a informações públicas será assegurado
mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender
e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação
de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação”.
CONSIDERANDO que não só a Lei de Acesso à
Informação, mas também vários mandamentos constitucionais, como já foi
ressaltado acima, obrigam a divulgação da utilização dos recursos públicos
pelos órgãos públicos, da maneira mais ampla possível, como forma de garantir a
transparência e o controle social dos gastos públicos, e , por conseguinte, a
concretização da República enquanto forma de governo;
CONSIDERANDO que o conflito aparente de normas
constitucionais (princípio da publicidade e da privacidade) já foi, inclusive,
apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (SS 3.902 – AgR), tendo a Corte Suprema
se pronunciado pela prevalência do princípio da publicidade administrativa, não
reconhecendo a suposta violação à privacidade, intimidade e segurança do
servidor público, em decorrência da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de
informações funcionais de servidores públicos, inclusive a respectiva
remuneração¹;
CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor
público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode,
eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, da
Lei nº 8.429/92;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo
Municipal de Carnaúba dos Dantas o seguinte:
1 - que expeça no prazo de 15 (quinze) dias decreto
(ou resolução) regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/11, no âmbito do
Poder Executivo Municipal (ou legislativo);
2 - que alimente regularmente e gerencie
tecnicamente na internet o “Portal do Acesso à Informação” do Poder Executivo
do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, bem como crie e estruture o Serviço de
Informação ao Cidadão, nos exatos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei
12.527/2011, no prazo de 3 (três) meses, de modo viabilizar o acesso às
informações do Município de Carnaúba dos Dantas, notadamente a todas as
informações acerca das despesas realizadas pelas unidades gestoras, assim como
as receitas, inclusive as referentes a recursos extraordinários, bem como, de
forma irrestrita, individualizada e nominal, utilizando-se de todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuser, inclusive do próprio “site” oficial da
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, as remunerações e os subsídios
recebidos por todos os servidores, ocupantes de cargo, função ou emprego
público (identificando a unidade na qual prestam efetivamente os seus
serviços), incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, diárias, indenizações e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como os proventos dos aposentados,
servidores inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Bodó;
3 – Corrija as seguintes irregularidades
verificadas no Portal da Transparência de Carnaúba dos Dantas (hospedado no
sítio eletrônico www.carnaubadosdantas.rn.gov.br/transparencia) por este
Representante do Ministério Público:
a) implantar registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
b) implantar registros de quaisquer repasses ou transferências
de recursos financeiros;
c) criar seção “respostas e perguntas mais
frequentes da sociedade”;
d) implantar mecanismo que possibilite a gravação
de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
e) possibilitar o acesso automatizado por sistemas
externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
f) divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
g) implantar forma de garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
h) manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso (tendo em vista que a última informação disponível era um pagamento
de 09/10/2015, feito à imprensa nacional – R$ 500,00);
i) indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio (a aba “Fale Conosco” se encontra offline)
j) garantir publicação em local de fácil acesso e
em sítio eletrônico dos instrumentos de transparência a seguir: prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e versões simplificadas desses
documentos; íntegra dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
k) garantir publicação em local de fácil acesso e
em sítio eletrônico, para cada despesa, das informações seguintes:
classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função,
subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
especificações do bem fornecido, contendo preço unitário, quantidade adquirida
e preço total; especificações sobre o serviço realizado, contendo composição de
preços e preço total;
l) garantir publicação em local de fácil acesso e
em sítio eletrônico, para cada receita, das informações seguintes: previsão;
lançamento, quando for o caso; RREO e RGF.
Encaminhe-se, com urgência, cópia desta
Recomendação ao Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas para que cumpra e
faça cumprir todas as medidas sugeridas.
Estabeleço o prazo acima referido (3 meses) para
que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências
adotadas em cumprimento à presente Recomendação, remetendo a esta Promotoria de
Justiça, mediante ofício.
ADVERTE, desde já, o Ministério Público, que o
descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis,
inclusive pela via judicial, a fim de assegurar a sua implementação, valendo o
recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado. Envie-se
cópia do expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto em Substituição
Legal
A V I
S O DE ARQUIVAMENTO nº. 001/2016 – 33ª PJ
O 33º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 06.2015.00005475-5, sendo seu objeto “omissão da Assembleia
Legislativa do Estado em nomear candidatos aprovados em seu último concurso
público”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos contrárias ao arquivamento promovido.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2016.
Christiano Baía Fernandes de Araújo
33º Promotor de Justiça da Comarca de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz
CEP:59200-000
Telefone/Fax:32916929 -
e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br
IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000168-3
PORTARIA Nº 005/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, o Bel
Eugênio Carvalho Ribeiro, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os
arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º)
do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E.
Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, § único)
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única
vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de
ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento
preparatório foi instaurado em 22 de janeiro de 2015 e, portanto, há muito mais
de seis meses, bem como que as provas já colhidas nos autos não são suficientes
para o ajuizamento de ação civil pública nem autorizam o arquivamento do
procedimento;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, obedecendo o registro cronológico, com o objetivo de promover
diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação
judicial adequada, e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao
número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida
averbação da presente conversão no livro próprio;
II – Oficie-se o Diretor da Escola Estadual
Professora Terezinha Carolino de Souza, no município de Jaçanã/RN, para que, em
10 (dez) dias, informe se foi regularizado o abastecimento de água na referida
unidade escolar;
III – Providencie a Secretaria Ministerial a
numeração das folhas destes autos;
IV –
Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
V - Afixe-se no local de costume, bem como se
encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
Com o requisitório, encaminhe-se cópia do Ofício de
fl. 27,
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, 18 de janeiro de 2016.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz
CEP:59200-000
Telefone/Fax:32916929 -
e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br
IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000171-7
PORTARIA Nº 006/2016
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA
CRUZ/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º,
§7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos
no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por
motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil
pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30,
§ único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente procedimento
preparatório em inquérito civil, objetivando apurar suposta poluição sonora
produzida pelos cultos das Igrejas Assembléia de Deus Madureira e Avivamento
Pentecostal, no município de Campo Redondo/RN, determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de
Procedimentos Preparatórios;
II – Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução
002/2008-CPJ);
IV – Notifiquem-se os reclamantes Robson Medeiros
Costa e Renata Luiza Medeiros (fl. 04), com endereço na fl. 03 dos autos, para
que, em 05 (cinco) dias, compareçam à sede da Promotoria de Justiça de Santa
Cruz/RN para informar se o problema relatado ainda persiste.
Observe-se que o não comparecimento injustificado
ensejará o arquivamento do presente feito.
Após, conclusos.
Santa Cruz/RN, 18 de janeiro de 2016.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz
Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz
CEP:59200-000
Telefone/Fax:32916929 -
e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br
IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00008178-1
PORTARIA Nº 007/2016
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA
CRUZ/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º,
§7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos
no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por
motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do
Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil
pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30,
§ único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de
prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter o presente procedimento
preparatório em inquérito civil, objetivando apurar suposto crime de poluição
sonora em Jaçanã/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se este feito como inquérito civil em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de
Procedimentos Preparatórios;
II – Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução
002/2008-CPJ);
IV – Ofice-se o Presidente da Câmara de Vereadores
de Jaçanã/RN para que, em 10 (dez) dias, informe se já foi aprovado o Projeto
de Lei Municipal que trata de medidas administrativas para coibir a poluição
sonora naquele município.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Santa Cruz/RN, 19 de janeiro de 2016.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI
PORTARIA Nº 0002/2016/2ªPmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000425-4 no presente
INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o nº 06.2016.00000289-3, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar supostos atos de improbidade
administrativa, consistentes em dispensas indevidas e indícios de
superfaturamento em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Felipe
Guerra, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios, de limpeza, higiene e
copa, no exercício financeiro de 2013.
FUNDAMENTO LEGAL: CF/88 e Lei nº 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito Municipal de Felipe Guerra;
REPRESENTANTE: Janio Nilson Silveira Barra e
Genilson Santana de Nogueira, vereadores do município de Felipe Guerra;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Requisite-se, pessoalmente, ao Prefeito
Municipal de Felipe Guerra cópia dos procedimentos licitatórios ou de
dispensa/inexigibilidade relacionados na certidão de fls. 44 dos autos,
elaborada pela Secretaria Ministerial, e dos respectivos processos de empenho,
liquidação e pagamento, advertindo-o que a ausência injustificada de resposta
implicará o ajuizamento da respectiva ação de improbidade administrativa, já
que se trata da 3ª reiteração desde o recebimento do Ofício n°
0143/2015/2ªPmJA, em 16/04/2015;
II) Após o decurso do prazo, retornem os autos
conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 21 de janeiro de 2016.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006149-0
PORTARIA Nº 0001/2016/PmJSA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129 da CF/88; arts. 25, inciso
IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e
arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº
141/96, e
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da
Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO que consiste em função institucional
do Ministério Público o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a
teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no
artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público poderá, no
âmbito do inquérito civil, “requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar”, segundo prerrogativa que lhe foi conferida pelo artigo 8º, §1º, da
Lei nº 7.347/85; e, principalmente,
CONSIDERANDO que a saúde é interesse indisponível,
titularizado por toda a sociedade, e deve ser garantido mediante a adoção de
“políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação”, a teor do que determina o artigo 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o comando do artigo 197 da
Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle”;
CONSIDERANDO o princípio da integralidade da
assistência, segundo o qual as prestações de saúde que integram o SUS devem ser
garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 3916/98
– Ministério da Saúde, o Estado e os Municípios devem adotar a Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais – RENAME como diretriz para elaboração da relação
dos medicamentos da farmácia básica;
CONSIDERANDO que a RENAME contempla os medicamentos
voltados para o tratamento das principais patologias e agravos prevalentes no
país e deve ser prestigiada na medida em que possibilita o planejamento na
aquisição dos fármacos mais utilizados pela população, sendo atualizada
periodicamente, levando-se em conta o perfil de morbimortalidade da população,
a existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, menor custo de
aquisição, armazenamento, distribuição e controle; menor custo de
tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia
e a qualidade do produto farmacêutico;
CONSIDERANDO, por fim, o teor do relatório
consolidado das inspeções realizadas pela equipe do CAOP Saúde/MPRN nas
Unidades Básicas de Saúde e no Centro de Saúde do Município de Santo
Antônio/RN, extraído dos autos do Inquérito Civil nº 06.2014.00006793-5;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL sob o registro de
nº 06.2015.00006149-0, com o objetivo de apurar a regularidade no fornecimento
dos medicamentos de atenção básica (farmácia básica) pelo Município de Santo
Antônio/RN, oportunidade na qual ficam determinadas as seguintes DILIGÊNCIAS:
1) Registre-se e autue-se esta Portaria no Livro
Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
2) Autue-se cópia desta portaria no início deste
procedimento;
3) Encaminhe-se cópia do presente expediente ao
setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação do
ato no Diário Oficial do Estado, comunicando-se em seguida ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, através de email;
4) Cientifique-se a Secretaria Municipal de Saúde
de Santo Antônio/RN acerca da instauração do presente Inquérito Civil,
requisitando-lhe, por oportuno:
a- Cópia do plano municipal de assistência
farmacêutica e da relação de sua farmácia básica;
b- Que informe se o Município de Santo Antônio/RN
fez a adesão ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HÓRUS
e a fase em que está inserido, em caso positivo;
c- Que informe quem é o farmacêutico responsável
pela farmácia municipal, procedendo à sua completa identificação;
d- Dados quanto ao último processo licitatório
realizado pelo Município de Santo Antônio/RN para aquisição de medicamentos;
e- Que especifique e comprove as razões da ausência
dos medicamentos Cetoconazol, Ciprofloxacino, Nistatina creme, Nimesulide,
Metoclopramina gotas, Metildopa 250mg, Dexametasona creme e Ácido fólico na
farmácia básica e da insuficiência de medicamentos sujeitos a controle especial
para a demanda do Município de Santo Antônio/RN, esclarecendo ainda a logística
de distribuição dos medicamentos para as respectivas Unidades Básicas de Saúde.
Fixe-se prazo de 15 (quinze) dias para remessa das
informações requisitadas a esse órgão ministerial.
Após, retornem-me os autos conclusos para novas
deliberações.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Santo Antônio/RN, 19 de janeiro de 2016.
Gerliana Maria Silva Araújo Rocha
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00005733-7
Aviso n° 0043/2015/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00005733-7, instaurado com o
objetivo de apurar a legalidade da autorização emitida em favor da empresa
TRAMPOLIN DA VITÓRIA, para que esta operacionalize o serviço de transporte de
passageiros no itinerário Centro/Aeroporto Aluízio Alves (CONTROLE DA
LEGALIDADE).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data
da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 09 de dezembro de 2015
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil Nº 06.2013.00004765-7
Aviso n° 0044/2015/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00004765-7, instaurado com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades quanto ao Pregão Presencial nº
029/2012 - PMSGA, que resultou na contratação da empresa T&M Assessoria
Contábil Ltda. - Antigo PP nº 042/2012 (LICITAÇÕES).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data
da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 14 de dezembro de 2015
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº. 0001/2016/12ª PJM
Ref. ao IC - Inquérito Civil nº.
06.2015.00001415-2.
Objeto: Fiscalizar os atos preparatórios do processo
de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Mossoró.
O 12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II, da
Constituição Federal, combinado com o art. 27, IV, da Lei n° 8.625/93, e o art.
201, §5º, c, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),
Considerando que o Ministério Público "é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127);
Considerando que, como decorrência desse perfil
constitucional, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia" (CF, art. 129, II);
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei
(ECA, art. 131);
Considerando que o Conselho Tutelar é composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, conforme
preceitua o artigo 132 da Lei nº 8.069/90;
Considerando que a "permanência" do
Conselho Tutelar deve ser entendida nos moldes legais, de forma que sua
composição deve-se dar sempre por 05 (cinco) membros;
Considerando que tal raciocínio implica que, em
caso de vacância, temporária ou definitiva, de algum dos conselheiros tutelares
titulares, o Poder Público deve envidar todos os esforços, a fim de que o
colegiado seja recomposto em 05 (cinco) membros;
Considerando ainda que este entendimento encontra
respaldo na Resolução 170/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pela qual "Ocorrendo vacância ou afastamento de
quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal
ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga" (artigo 16);
Considerando o impasse atual no que toca ao
afastamento em caráter liminar da conselheira eleita Isabelle Cristiny Alves de
Medeiros, a qual foi impedida de tomar posse na função tutelar por determinação
judicial contida nos autos da Ação Civil Pública nº 0107140-15.2015.8.20.0106;
Considerando a informação contida no Ofício nº
015/2016, oriundo do Conselho Tutelar da 34ª zona, noticiando que o referido
colegiado está formado apenas com 04 (quatro) membros e que o fato já foi
devidamente informado ao COMDICA;
Considerando, portanto, que até o presente momento
o Poder Público municipal não tomou as providências cabíveis para nomear o
primeiro suplente em caráter provisório, estando o Conselho Tutelar da 34ª Zona
Eleitoral de Mossoró funcionando com apenas 04 (quatro) membros.
RESOLVE recomendar
Ao Prefeito e ao Comdica de Mossoró que adotem
medidas imediatas, visando a sanar a irregularidade suprarreferida e
providenciar a nomeação do primeiro suplente do Conselho Tutelar da 34ª Zona
Eleitoral de Mossoró para assumir as funções tutelares durante o afastamento da
conselheira Isabelle Cristiny Alves de Medeiros.
Oficie-se o Conselho Tutelar da 34ª Zona e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Juventude, dando ciência da
presente recomendação.
Oficie-se. Publique-se no Diário Oficial.
Mossoró, 21 de janeiro de 2016.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça