PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 009/2016 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, em substituição, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2015 – CSMP, apresentando o resultado final do XI Concurso para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 084/2014 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

CURSO: DIREITO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: MOSSORÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

19º

ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR

71,00

CURSO: DIREITO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

191º

TAMARA CONCEIÇÃO LIMOEIRO DA SILVA

44,40

192º

ARYANE DE ARAÚJO CALAZANS

43,50

193º

EDUARDO KAVEN DE SOUZA CUNHA

43,40

194º

ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS

41,00

195º

GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA

40,30

196º

DIRCILA SOARES BARBOSA

39,50

197º

AGEU BRUCE DE OLIVEIRA

34,00

198º

JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO

30,00

199º

LEONARDO FERNANDES SANTOS

23,00

200º

QUENIA LIMA DO NASCIMENTO

21,00

201º

ANDRYELI ELKEYT FERNANDES CHACON

21,00

202º

RAFAEL HARISON PEREIRA CAMPOS

21,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 084/2014 – PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Mossoró

Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 21 de janeiro de 2016.

Roger de Melo Rodrigues

Coordenador do CEAF, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procuradoria-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 134/2016-PGJ/RN

O Procurador-Geral de Justiça Adjunto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor do ofício 01/2016 da Comissão Permanente Disciplinar referente a sindicância instaurada pela Portaria 3317/2015-PGJ/RN e objeto do processo 60924/2015-PGJ/RN.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO de sindicância para apurar os fatos relacionados ao processo nº 60924/2015-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.

Art. 2º A Comissão Permanente Disciplinar designada por meio da Portaria 1514/2015-PGJ/RN, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Comissão Permanente Disciplinar terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 23/01/2016, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se.

Natal, 20 de janeiro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO: 43.236/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais para limpeza.

PREGÃO ELETRÔNICO nº: 72/2015-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 72/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

CAVALCANTE & CIA LTDA ME - CNPJ: 10.655.938/0001-01, Grupos: 7, 3 e itens: 26, 29, 30, 37, 40; totalizando o valor de R$ 90.121,72 (noventa mil, cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos).

DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 17.602.864/0001-86, item: 32; totalizando o valor de R$ 17.572,80 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).

MANUEL OZORIO DOS SANTOS ME - CNPJ: 40.990.509/0001-43, Grupo: 2 e itens: 35, 39, 43; totalizando o valor de R$ 90.786,93 (noventa mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos).

MERCANTIL CIDADE LTDA - CNPJ: 05.369.850/0001-85, Grupo: 4 e itens: 20, 21, 22, 23, 24, 28, 31; totalizando o valor de R$ 193.399,45 (cento e noventa e três mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).

NUTRIR SAUDE STORE LTDA - ME - CNPJ: 05.818.747/0001-75, item: 42; totalizando o valor de R$ 8.232,00 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais).

WALBER CESAR MELO DA ROCHA - ME - CNPJ: 13.920.428/0001-02, Grupo: 1; totalizando o valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais).

SKR DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 15.275.711/0001-46, Grupo: 6; totalizando o valor de R$ 4.017,00 (quatro mil e dezessete reais).

Natal/RN, 21 de janeiro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PROCESSO: 49.314/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MOBILIARIO

PREGÃO ELETRÔNICO nº: 74/2015-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 74/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):   TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 21.306.287/0001-52, Grupo Único, totalizando o valor de R$ 590.000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA MIL REAIS).

Natal/RN, 20 de janeiro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

AVISO TRIMESTRAL DE PREÇOS REGISTRADOS – 01/2016

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Comissão Técnica de Supervisão do Sistema de Registro de Preços (CTSSRP), em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 15 da Lei 8.666/93, torna público que os preços registrados nas Atas de Registros de Preços (ARP) abaixo relacionadas não sofreram alterações. As ARP´s estão disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.mprn.mp.br, página de Licitações, Registro de Preço.

ARP Nº

OBJETO

INÍCIO

TÉRMINO

PUBLICAÇÃO NO

DOE Nº

085/2015

Fornecimento de material de expediente (Papel A4 e Papel Sulfite)

20/01/2016

19/01/2017

13604, 20/01/2016

084/2015

Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos diversos – Comunicação

12/12/2015

11/12/2016

13582, 12/12/2015

083/2015

Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos diversos – Comunicação

12/12/2015

11/12/2016

13582, 12/12/2015

082/2015

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de avaliações de edificações

10/12/2015

09/12/2016

13580, 10/12/2015

081/2015

Contratação de  empresa para fornecimento de detectores de metais portáteis

10/12/2015

09/12/2016

13580, 10/12/2015

080/2015

Contratação de empresa para fornecimento de softwares para o datacenter.

12/11/2015

11/11/2016

13560, 12/11/2015

079/2015

Contratação de empresa para fornecimento de softwares para o datacenter.

17/11/2015

16/11/2016

13563, 17/11/2015

078/2015

Contratação de empresa para fornecimento de softwares para o datacenter.

14/11/2015

13/11/2016

13562, 14/11/2015

076/2015

Contratação de empresa para fornecimento de suprimentos de informática

25/11/2015

24/11/2016

13569, 25/11/2015

075/2015

Contratação de empresa para fornecimento de suprimentos de informática

17/11/2015

16/11/2016

13563, 17/11/2015

074/2015

Contratação de empresa para o fornecimento de eletrodomésticos

07/11/2015

06/11/2016

13557, 07/11/2015

073/2015

Contratação de empresa para o fornecimento de eletrodomésticos

07/11/2015

06/11/2016

13557, 07/11/2015

072/2015

Contratação de empresa para o fornecimento de eletrodomésticos

07/11/2015

06/11/2016

13557, 07/11/2015

071/2015

Contratação de empresa para o fornecimento de eletrodomésticos

07/11/2015

06/11/2016

13557, 07/11/2015

070/2015

Contratação de empresa para o fornecimento de eletrodomésticos

07/11/2015

06/11/2016

13557, 07/11/2015

069/2015

Contratação de empresa para fornecimento de no-breaks

27/10/2015

26/10/2016

13550, 27/10/2015

068/2015

Contratação de empresa para fornecimento de materiais de embalagem

30/10/2015

29/10/2016

13553, 30/10/2015

067/2015

Contratação de empresa para fornecimento de materiais de embalagem

27/10/2015

26/10/2016

13550, 27/10/2015

066/2015

Contratação de empresa para fornecimento de materiais de embalagem

23/10/2015

22/10/2016

13548, 23/10/2015

064/2015

Contratação de empresa para fornecimento de mobiliário

15/10/2015

14/10/2016

13542, 15/10/2015

063/2015

Contratação de empresa para fornecimento de gênero alimentício

08/10/2015

07/10/2016

13538, 08/10/2015

061/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos

03/10/2015

02/10/2016

13535, 03/10/2015

060/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos

03/10/2015

02/10/2016

13535, 03/10/2015

059/2015

Contratação de empresa para fornecimento de livros nacionais e importados

08/10/2015

07/10/2016

13538, 08/10/2015

058/2015

Contratação de empresa para fornecimento de móveis (mesas e cadeiras)

03/10/2015

02/10/2016

13535, 03/10/2015

056/2015

Contratação de empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para posto de trabalho

07/10/2015

06/10/2016

13537, 07/10/2015

054/2015

Contratação de empresa para fornecimento de toneres e cartuchos para impressoras

03/10/2015

02/10/2016

13535, 03/10/2015

053/2015

Contratação de empresa para fornecimento de toneres e cartuchos para impressoras

03/10/2015

02/10/2016

13535, 03/10/2015

052/2015

Contratação de empresa para fornecimento de toneres e cartuchos para impressoras

25/09/2015

24/09/2016

13529, 25/09/2015

051/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas

18/09/2015

17/09/2016

13524, 18/09/2015

050/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços de hospedagem com alimentação

12/09/2015

11/09/2016

13520, 12/09/2015

049/2015

Contratação de empresa para fornecimento de material para pintura

02/09/2015

01/09/2016

13513, 02/09/2015

048/2015

Contratação de empresa para fornecimento de luminárias de emergência

01/09/2015

31/08/2016

13512, 01/09/2015

047/2015

Contratação de empresa para fornecimento de condicionadores de ar tipo piso com instalação

28/08/2015

27/08/2016

13510, 28/08/2015

046/2015

Contratação de empresa para fornecimento de condicionadores de ar tipo piso teto com instalação

27/08/2015

26/08/2016

13509, 27/08/2015

045/2015

Contratação de empresa para fornecimento de utensílios de copa

05/08/2015

04/08/2016

13493, 05/08/2015

044/2015

Contratação de empresa para fornecimento de utensílios de copa

07/08/2015

06/08/2016

13495, 07/08/2015

043/2015

Contratação de empresa para fornecimento de material hidráulico

04/08/2015

03/08/2016

13492, 04/08/2015

042/2015

Contratação de empresa para fornecimento de material hidráulico

07/08/2015

06/08/2016

13495, 07/08/2015

041/2015

Contratação de empresa para fornecimento de material para pintura

21/07/2015

20/07/2016

13482, 21/07/2015

040/2015

Contratação de empresa para fornecimento de material para pintura

23/07/2015

22/07/2016

13484, 23/07/2015

039/2015

Contratação de empresa para fornecimento de material para pintura

23/07/2015

22/07/2016

13484, 23/07/2015

038/2015

Contratação de empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para postos de trabalho

21/07/2015

20/07/2016

13482, 21/07/2015

037/2015

Contratação de empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para postos de trabalho

21/07/2015

20/07/2016

13482, 21/07/2015

036/2015

Contratação de empresa para fornecimento de dispositivos ergonômicos para postos de trabalho

15/07/2015

14/07/2016

13478, 15/07/2015

035/2015

Contratação de empresa para fornecimento de impressoras com transformadores e toneres -cilindro inclusos

17/07/2015

16/07/2016

13480, 17/07/2015

034/2015

Contratação de empresa para prestar serviços de copeiragem – Copeiras

03/07/2015

02/07/2016

13470, 03/07/2015

033/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos

07/07/2015

06/07/2016

13472, 07/07/2015

032/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos

03/07/2015

02/07/2016

13470, 03/07/2015

031/2015

Contratação de empresa para fornecimento de materiais para divisórias

01/07/2015

30/06/2016

13468, 01/07/2015

029/2015

Contratação de empresa para fornecimento de água mineral mais vasilhame

28/05/2015

27/05/2016

13446, 28/05/2015

028/2015

Contratação de empresa para prestar serviço  de   - Garçom

02/06/2015

01/06/2016

13449, 02/06/2015

027/2015

Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial – ASG

23/05/2015

22/05/2016

13443, 23/05/2015

026/2015

Contratação de empresa para fornecimento de relógio protocolador e outros.

28/05/2015

27/05/2016

13446, 28/05/2015

025/2015

Contratação de empresa para fornecimento de relógio protocolador e outros.

30/05/2015

29/05/2016

13448, 30/05/2015

024/2015

Contratação de empresa para aquisição de água mineral

21/05/2015

20/05/2016

13441, 21/05/2015

023/2015

Contratação de empresa para prestar serviços de jardineiro

23/05/2015

22/05/2016

13443, 23/05/2015

022/2015

Contratação de Empresa para fornecimento e instalação de persianas

20/05/2015

19/05/2016

13440, 20/05/2015

021/2015

Contratação de Empresa para fornecimento e instalação de persianas

21/05/2015

20/05/2016

13441, 21/05/2015

020/2015

Contratação de Empresa para fornecimento de pneus

15/05/2015

14/05/2016

13437, 15/05/2015

019/2015

Contratação de Empresa para fornecimento de pneus

13/05/2015

12/05/2016

13435, 13/05/2015

018/2015

Aquisição de cestas para lixo

08/05/2015

07/05/2016

13432, 08/05/2015

017/2015

Aquisição de cestas para lixo

12/05/2015

11/05/2016

13434, 12/05/2015

016/2015

Aquisição de cestas para lixo

12/05/2015

11/05/2016

13434, 12/05/2015

015/2015

Aquisição de fragmentadores de papel

06/05/2015

05/05/2016

13431, 06/05/2015

014/2015

Cantratação de empresa para fornecimento de Webcam

12/05/2015

11/05/2016

13434, 12/05/2015

013/2015

Aquisição de novo DataCenter

15/05/2015

14/05/2016

13437, 15/05/2015

012/2015

Aquisição de novo DataCenter

29/04/2015

28/04/2016

13427, 29/04/2015

011/2015

Aquisição de Contanier – Data Center

25/04/2015

24/04/2016

13424, 25/04/2015

010/2015

Contratação de empresa para fornecimento de cadeiras

17/04/2015

16/04/2016

13420, 17/04/2015

009/2015

 Contratação de empresa para locação de módulos habitáveis - Escritório tipo Containers

17/04/2015

16/04/2016

13419, 17/04/2015

008/2015

Contratação de empresa para fornecimento de Gênero Alimentício – Café

17/04/2015

16/04/2016

13418, 17/04/2015

007/2015

Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de refeições preparadas, tipo coffee break e lanche, visando a atender aos eventos promovidos pela procuradoria-geral de justiça na cidade de natal e região metropolitana

05/03/2015

04/03/2016

13389, 05/03/2015

006/2015

Contratação de empresa para prestar serviços de recepção – Recepcionistas

04/03/2015

03/03/2016

13388, 04/03/2015

005/2015

 Contratação de empresa para fornecimento e instalação de películas de controle solar

04/03/2015

03/03/2016

13388, 04/03/2015

003/2015

Contratação de empresa para prestar serviço de coleta e entrega de documentos e apoio administrativo

24/02/2015

23/02/2016

13382, 24/02/2015

002/2015

Aquisição de Kit amplificador de sinal de celular

12/02/2015

11/02/2016

13377, 12/02/2015

Natal/RN, 21 de janeiro de 2016.

Hemerson Cicero Freire Davi

Presidente da CTSSRP em Substituição

 

 

70ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

PA – Procedimento administrativo nº 09.2016.00000018-4

 

PORTARIA Nº 0001/2016/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para colacionar documentos sobre estrutura física, equipamentos de trabalho e número de servidores da unidade do Instituto Técnico-Científico de Polícia em Mossoró.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da compatibilidade, adequação e regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, bem como à fiscalização das estruturas físicas e equipamentos de trabalho das instituições de segurança pública quanto à capacidade de atendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando que é da atribuição desta 70ª Promotoria de Justiça de Natal atuar de maneira uniforme e global no diagnóstico e eventual melhoria das condições de trabalho existente nas unidades do Instituto Técnico-Científico de Polícia no Estado do Rio Grande do Norte, o que não se confunde com a atuação pontual e específica referente a cada unidade, cuja atribuição, no tocante àquelas localizadas no interior do Estado, é das Promotorias de Justiça das respectivas comarcas;

Considerando que, para essa atuação uniforme e global, é necessário conhecer a realidade da estrutura física, dos equipamentos de trabalho e do número de servidores lotados em cada uma das unidades do Instituto Técnico-Científico de Polícia;

Considerando a conveniência de colacionar as informações produzidas sobre cada unidade do Instituto Técnico-Científico de Polícia em feitos autônomos, de modo a facilitar a sua pronta recuperação,

RESOLVE instaurar procedimento administrativo para fins de documentação do material, já existente ou que vier a ser produzido, sobre as condições de trabalho da unidade do Instituto Técnico-Científico de Polícia em Mossoró, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada dos documentos anexos.

Natal/RN, 11 de janeiro de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000105-0

PORTARIA Nº 0002/2016/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para debater a constitucionalidade da manutenção, por parte da Polícia Militar, do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD).

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento das políticas de segurança pública desenvolvidas pelo Estado do Rio Grande do Norte (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando que a Polícia Militar mantém o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), destinando efetivo e equipamentos para atividades educacionais que, embora importantes, não dizem diretamente com a sua missão, que é de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição;

Considerando que, por um lado, as atividades educacionais de prevenção ao uso de drogas já estão contempladas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto n.º 7.179, de 20 de maio de 2010, que prevê a capacitação de educadores e comunidade escolar para atuação nessa área;

Considerando que, por outro lado, documentação encaminhada a esta Promotoria de Justiça revela a deficiência do patrulhamento ostensivo realizado no entorno de escolas, o que contribui para o aumento da ocorrência de crimes, inclusive tráfico de drogas atingindo crianças e adolescentes,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada dos documentos referentes ao caso;

3) a requisição ao Comandante-Geral da Polícia Militar para que envie, no prazo de 20 (vinte) dias, informações detalhadas sobre o PROERD, notadamente atos normativos referentes à instituição e gestão, organograma, estrutura física, viaturas e efetivo;

4) a notificação da Secretária Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante da Companhia de Prevenção às Drogas e do Coordenador do PROERD para fins de comparecerem a reunião nesta Promotoria de Justiça em data a ser especificada após contato com o CAOP Criminal;

5) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 13 de janeiro de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Procedimento Administrativo 09.2014.00000395-1

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 0001/2016/70ªPmJ

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando que, em 21 de julho de 2015, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Público da Comarca de Natal deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de “determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de um ano, promova a cessação das situações de 'desvio de função' atuais que ocorrem no quadro de pessoal do ITEP, bem como, que se abstenha de cometer atribuições desviadas do cargo efetivo aos servidores que forem cedidos ou relotados no ITEP doravante” (Ação Civil Pública 0819037-58.2015.8.20.5001);

Considerando que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte, apesar de ter aposto sua assinatura em mandado de intimação dando ciência do teor da referida medida judicial, ainda não tomou uma única providência efetiva para o seu cumprimento;

Considerando que, malgrado o disposto no artigo 90, § 7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que “A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, tal lei nunca foi editada no tocante ao ITEP, o qual permanece com diminuto quadro de pessoal próprio (137), funcionando à base de servidores cedidos (414), que, via de regra, não prestam os serviços próprios dos seus cargos;

Considerando que, em decorrência da decisão judicial acima mencionada, todos esses servidores em desvio de função, que correspondem à quase totalidade dos 414 servidores cedidos ao ITEP, deverão ser devolvidos aos seus órgãos de origem até o dia 21 de julho de 2016, o que trará sérios transtornos ao já caótico funcionamento do ITEP;

Considerando que o prazo judicial já está quase na metade sem que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte tenha enviado à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a estrutura organizacional do ITEP (cargos, nomenclatura, atribuições, quantidade e remuneração), sendo que tal inação inviabiliza a realização de concurso público e, consequentemente, a nomeação de servidores para fins de substituição da força de trabalho atualmente prestada pelos servidores em desvio de função, que não mais deverão prestá-la a partir do dia 21 de julho de 2016;

Considerando que o Ministério Público Estadual empreenderá todos os esforços para que a decisão judicial seja cumprida em sua integralidade, inclusive para que não haja prorrogação do elástico prazo de um ano concedido para a regularização dos desvios de função existentes no ITEP, o qual, vale repetir, se encerra no dia 21 de julho de 2016;

Considerando que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte tomou ciência da decisão judicial, mas, aparentemente, não compreendeu a gravidade e a urgência do problema atinente aos desvios de função no ITEP, tampouco da necessidade de sua regularização até o dia 21 de julho de 2016, na medida em que, como se não bastasse não ter tomado as providências que lhe cabiam no sentido de dotar o ITEP de Lei Orgânica e de preencher o quadro de pessoal a ser previsto nessa legislação, ainda renovou cessões de servidores em desvio de função (matrículas 29.100-5, 167.805-1 e 169.614-9) e efetuou nova cessão de servidor em desvio de função (matrícula 57.834-7), conforme publicações no Diário Oficial do Estado em 2 e 9 de dezembro de 2015 e 12 de janeiro de 2016;

Considerando que a inobservância dos termos da decisão judicial favorece a permanência do quadro de precariedade do ITEP com reflexos negativos na nossa inefetiva e intempestiva perícia criminal, o que contribui para o quadro de insegurança e impunidade reinante já há algum tempo no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o cumprimento das decisões judiciais é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, de modo que o seu descumprimento gera, em tese, graves consequências, tais como impeachment (artigo 85, inciso VII, da Constituição e artigo 12 da Lei n.º 1.079/1950), intervenção federal (artigo 34, inciso VI, da Constituição), improbidade administrativa (artigo 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992) e crime (artigo 330 do Código Penal);

Considerando que, diante da responsabilidade confiada ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte no tocante ao saneamento dos desvios de função existentes no ITEP, é difícil crer que a sua conduta, tanto omissiva em não enviar à Assembleia Legislativa o projeto da Lei Orgânica do ITEP, quanto comissiva em continuar efetuando cessões de servidores em desvio de função ao ITEP, seja deliberada no sentido de desobedecer a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0819037-58.2015.8.20.5001, sendo oportuno, por ora, reforçar a ciência por ele já dada quanto ao conteúdo daquela decisão,

RESOLVE, com base no artigo 129, inciso VI, da Constituição e no artigo 68, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, NOTIFICAR o Governador do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de reforçar a ciência a respeito de que, por força da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela na Ação Civil Pública 0819037-58.2015.8.20.5001, o Estado do Rio Grande do Norte terá até o dia 21 de julho de 2016 para cessar todos os desvios de função que ocorrem no ITEP, o que implica a necessidade de se tomarem providências urgentes no sentido de dotar o ITEP de uma Lei Orgânica e de prover os cargos públicos a serem ali estabelecidos para fins de substituição da força de trabalho que, na atualidade, é prestada irregularmente.

Natal/RN, 15 de janeiro de 2016.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 01/2016 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06/2013, datado de 05/03/2013, para fins de apurar possível abuso de equipamentos sonoros provocados pelo Bar do Maciel e pelo Bar do Beto, localizados na Av. Francisco Rodrigues, Centro, Pendências. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 08 de janeiro de 2016.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº 0001/2016 (IC nº 06.2015.00007148-7)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 32º Promotora de Justiça da Comarca de Natal no uso de suas atribuições RESOLVE converter Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Possível irregularidade no Edital nº. 003/2015, da Secretaria Municipal de Educação quanto à limitação do período, para contagem da experiência profissional, da docência em área do conhecimento do cargo para o qual o candidato se inscreveu.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, II da Constituição Federal. Artigo 68, I da Lei Complementar Estadual nº. 141/96. Artigo, 6º da Resolução nº. 002/08-CPJ.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Educação.

RECLAMANTE: Alexandra Carla da Silva

DILIGÊNCIAS INICIAIS: (1) registre-se no Livro de Registro de Inquéritos Civis, observando-se as disposições do artigo 10 da Resolução nº 002/2008-CPJ; (3) encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP Cidadania; (4) publique-se a presente portaria, afixando-a no local de costume e remetendo cópia, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado; (5) apraze-se audiência para o dia 16 de fevereiro de 2015, às 10h, oficiando-se a Secretaria Municipal de Educação para comparecer ao ato.         

Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.

Moema de Andrade Pinheiro

32ª Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 003/2016

O 60.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL Nº 002/16 nos seguintes termos:

FATO: Apurar possível improbidade administrativa consistente no exercício irregular de advocacia privada por parte de servidor do MPRN

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei nº 8.429/1992.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:  José Maurício de Souza Neto

ORIGEM: representação anônima

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Autue-se e registre-se o procedimento;

b) o cumprimento da(s) diligência(s) constante no Despacho existente nos autos.

Proceda-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Natal-RN, 20 de janeiro de 2016.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM

Promotora de Justiça Substituta

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU-RN

 

Inquérito Civil nº 06.2015.00000039-5

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 25.535, de 23 de setembro de 2015, declarando “situação de emergência por seca” em 153 (cento e cinquenta e três) Municípios do Estado, dentre eles, o de Guamaré/RN, valendo salientar que o precitado decreto tem vigência por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até março de 2016;

CONSIDERANDO os motivos expostos no referido Decreto, que menciona “um prejuízo cessante da ordem de R$ 4.698.225.675,00 (quatro bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais), representando uma redução 57,54%, na contribuição da formação do total da produção agropecuária obtida pelo Rio Grande do Norte em anos de inverno normal.”

CONSIDERANDO que tal situação é absolutamente incompatível com os gastos públicos a serem eventualmente realizados pela Prefeitura de Guamaré com Festa de Carnaval ou qualquer outra;

CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 1º de junho de 2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou que a realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2013, de 22.01.2013, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Corregedora Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a qual indicou às Promotorias de Justiça, com atribuições na defesa do patrimônio público, a fiscalização dos gastos públicos eventualmente efetuados pelas administrações municipais com a realização de eventos festivos, notadamente nos Municípios afetados pela estiagem (seca) e, em sendo necessário, adotem as medidas pertinentes no sentido de obstar a realização de despesas com os referidos eventos;

CONSIDERANDO que esse tipo de evento demanda gastos não só com a contratação de bandas (que, por si só, já representa um alto custo), mas também com a locação de serviços de som, palco, tenda, banheiros, gerador, dentre outros;

CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria flagrante violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos princípios constitucionais da administração pública caracterizam atos de improbidade administrativa, constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente;

CONSIDERANDO que a situação de emergência em que se encontra o Município, reclama reflexão e adoção de providências por parte do gestor, visando a evitar gastos e priorizar o uso de dinheiro público em obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários para a população;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, que se abstenha de efetuar despesas com a contratação de eventos artísticos e culturais para a Festa de Carnaval de 2016 e com os demais eventos de mesma natureza, incluindo a contratação de artistas, serviços de "buffets", banheiros, montagens de estruturas e outros gastos relacionados ao evento, enquanto perdurar a situação de emergência acima referida;

FIXA-SE o prazo de 3 (três) dias, contado do recebimento da presente, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se acolhe ou não os termos desta Recomendação, a fim de que o Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso comportar.

Notifique-se o Prefeito Municipal de Guamaré pessoalmente ou, na sua falta, o Procurador Geral do Município.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Macau/RN, 20 de janeiro de 2016.

Raquel Batista de Ataide Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

Notícia de Fato nº206/15D-46ªPmJ

PORTARIA Nº 004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício na 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 206/15D no Inquérito Civil Público nº003/2016 nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível ato de improbidade administrativa no apoio da Prefeitura de Natal, por meio do programa Djalma Maranhão, para realização do Projeto Cultural Palco Maior – Segunda Edição (processo nº 047/12-FUNCARTE)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 37, caput, da CF e  Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADA: a esclarecer

REQUERENTE: Representação da 60ª PJ de Natal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Determino à Secretaria das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público que oficie à FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES- FUNCARTE, para que remeta, em 10 (dez) dias, cópia da prestação de contas do Projeto Cultural Palco Maior – Segunda Edição(processo nº 047/12-FUNCARTE).

2.Publique-se.

Natal/RN, 13 de janeiro de 2016.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00007134-6

Aviso nº 0002/2016

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA CANGUARETAMA/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00007134-6, com fim de  apurar a falta de qualidade do serviço de transporte público e coletivo prestado pelo município de Canguaretama/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.          

18 de janeiro de 2016.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00000001-4

Aviso nº 0005/2016

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA CANGUARETAMA/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00000001-4, com fim de apurar o corte de fornecimento de alimentação dos policiais militares no serviço (GTO).

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.          

19 de janeiro de 2016.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002156-0

Aviso nº 0007/2016

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA CANGUARETAMA/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00002156-0, com fim de apurar possível caso de omissão da Administração Pública Municipal, no tocante ao transporte intermunicipal de estudantes universitários.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.          

19 de janeiro de 2016.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

PORTARIA Nº 0002/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº  no Inquérito Civil Nº 06.2016.00000102-8, nos seguintes termos:

Fato: Suposta prática de improbidade administrativa decorrente da contratação de empresa terceirizada e nomeação de servidores comissionados, pelo município de Areia Branca, em detrimento da regra do concurso público.

Fundamento Jurídico:  Art. 37, caput, incisos II e V, CR/88 c/c 11, caput e inciso V, Lei nº 8.429/92

Investigado: Exma. Prefeita Luana Pedrosa Bruno

Diligências iniciais:

I) Autuação da presente portaria seguida dos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00002096-5;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP;

III) Reiteração do teor do ofício nº 333/2015-1ªPmJAB(cópia anexa),  fl. 99, no tocante aos itens  b, c, d, e, f, g, h, já que o item “a” foi atendido pela empresa Marcont Assessoria Serviços Transporte e Construção Ltda., concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta;

IV) Reiteração do teor do ofício nº 335/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 100, concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta;

V) Juntada do AR relativo ao ofício nº 372/2015-1ªPmJAB, fl.26, e, caso confirmada a entrega, a reiteração do expediente, concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta;

VI) cumprimento do despacho de fl. 25 no tocante à conclusão conjunta deste procedimentos com os demais ali elencados;

VII) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução n. 002/2008 – CPJ/RN;

VIII) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça a fim de ser publicada no DOERN;

IX) Fica nomeada a servidora pública  Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito.

Areia Branca, 13 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº  0003/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001738-2  no Inquérito Civil nº 06.2016.00000103-9, nos seguintes termos:

Fato: Suposta prática de improbidade administrativa decorrente de superfaturamento da construção de quatro unidades habitacionais no município de Tibau.

Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, c/c Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92

Representante: Exmo. Vereador Antônio Ferreira de Medeiros

Investigados: Município de Tibau e Exmo. Prefeito Josinaldo Marcos de Souza

Diligências iniciais: I) Autuação da presente portaria seguida dos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001738-2; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP; III) Impressão dos arquivos insertos na mídia de fl.22, o que torna desnecessária a expedição de novo ofício, ao destinatário correto (JUCEC), em substituição ao de fl. 18; IV) Reiteração do teor do ofício nº 0339/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 20, no tocante aos itens “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, eis que não atendidos por meio do ofício nº 077/2015-GP e mídia enviada, concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta; V) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; VI) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça a fim de ser publicada no DOERN; VII) Expedição de ofício à empresa Marcont, já qualificada, a fim de requisitar cópia das notas fiscais e dos comprovantes de recolhimento do ISS decorrente da construção de quatro unidades habitacionais no município de Tibau/RN consoante Tomada de Preços nº 02/2014, já que as notas fiscais enviadas por meio do ofício nº 91/2015, não atenderam a requisição ministerial e, inclusive, o teor do art. 3º, III da Lei Complementar Federal nº 116/2013; VIII) Fica nomeada a servidora pública  Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito.

Areia Branca, 13 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0005/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001737-1  no Inquérito Civil Nº 06.2016.00000108-3, nos seguintes termos:

Fato: Suposta prática de improbidade administrativa decorrente de superfaturamento na reforma da Escola Municipal Coração Sagrado de Jesus e Biblioteca Municipal de Tibau em 2013.

Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, CR/88 c/c Arts. 9º e 10, Lei nº 8.429/92

Representante: Exmo. Vereador Antônio Ferreira de Medeiros

Investigados: Município de Tibau e Exmo. Prefeito Josinaldo Marcos de Souza

Diligências iniciais :I) Autuação da presente portaria seguida dos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001737-1; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP; III) Impressão dos arquivos insertos na mídia de fl. não numerada; IV) Reiteração do teor do ofício nº 0337/2015-1ªPmJAB(cópia anexa), fl. 20, no tocante aos itens “d”, “e”, “f”, “g” e ”j”, este último na sua parte final  “7”, eis que não atendidos por meio do ofício nº 080/2015-GP e mídia enviada, concedendo-se o prazo de cinco dias para a resposta; V) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução n. 002/2008 – CPJ/RN; VI) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça a fim de ser publicada no DOERN; VII) Após o cumprimento do item III, a expedição de ofício à empresa vencedora ali qualificada a fim de comunicar a instauração do presente e requisitar cópia das notas fiscais decorrentes do cumprimento do contrato objeto do Convite nº 01/2013; VIII) Fica nomeada a servidora pública  Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; IX) Numeração integral do feito; X) Extração do penúltimo documento coligido e seguinte juntada aos autos nele referidos.

Areia Branca, 13 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0006/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000172-8, nos seguintes termos:

Fato: Extração irregular de areia e disposição inadequada de resíduos sólidos, pelo Municipio de Areia Branca, na Praia Ponta do Mel.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante:IDEMA/RN

Investigado: Prefeitura de Areia Branca

Diligências iniciais:  Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004488-0; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-065009/TEC/AIDM-0387; 2) informação atualizada sobre a situação da Prefeitura de Areia Branca conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pela extração irregular de areia e disposição inadequada de resíduos sólidos em Ponta do Mel bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98; VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98); VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 18 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0007/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil nº  06.2016.00000197-2, nos seguintes termos:

Fato: Funcionamento da Madeireira Litorânea sem a devida licença ambiental.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado: Madeireira Litorânea Ltda.

Diligências iniciais:

I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004472-4;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-068880/TEC/AIDM-0508; 2) informação atualizada sobre a situação da Madeireira Litorânea Ltda. conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da Madeireira citada bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98); VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0008/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº06.2016.00000205-0, nos seguintes termos:

Fato: Descumprimento da Condicionante nº 05 da autorização ambiental do processo nº 2011.049221/TEC/Sveg0197 pela empresa Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado: EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Diligências iniciais:I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004470-2;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2014-073404/TEC/AIDM-0082; 2) informação atualizada sobre a situação da EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo descumprimento da condicionante nº 05 da autorização ambiental em questão bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);

VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0009/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000208-2, nos seguintes termos:

Fato: Operação, pelo Sr. Clelio Sandoval da Fonseca, do projeto de carcinicultura, localizado no Distrito de Upanema de Cima, Areia Branca, sem a devida licença ambiental.

Fundamento Jurídico:  Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado: Clelio Sandoval da Fonseca.

Diligências iniciais:Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004487-9;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-070461/TEC/AIDM-0563; 2) informação atualizada sobre a situação do projeto de carcinicultura do sr. Clelio Sandoval da Fonseca conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular do projeto citado bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);

VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0010/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000211-6, nos seguintes termos:

Fato: Alteração de empreendimento, pela CIMSAL – Com. Ind de Moagem e Ref. Santa Cecília LTDA, sem a devida licença ambiental e descumprimento à condicionante nº 01 da Licença de Operação nº 2011-047567/TEC/RLO-1323.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado: CIMSAL COM. IND. DE MOAGEM E REF SANTA CECÍLIA LTDA.

Diligências iniciais:

I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004486-8;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-069492/TEC/AIDM-0544; 2) informação atualizada sobre a situação da CIMSAL COM. IND. DE MOAGEM E REF SANTA CECÍLIA LTDA. conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da empresa citada bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);

VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 011/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001732-7 no Inquérito Civil Nº 06.2016.00000215-0, nos seguintes termos:

Fato: Supostas irregularidades na Tomada de Preço nº 01/2014, do município de Tibau/RN, com suspeita de utilização de materiais de baixa qualidade, pela empresa Poly Construções & Empreendimentos Eireli (CNPJ 05.806.903/0001-88), vencedora do processo licitatório nº 1/2014.

Fundamento Jurídico: Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92

Representante: Exmo. Vereador Antônio Ferreira de Medeiros

Investigados: Município de Tibau, Poly Construções e Empreendimento Eireli, Exmo. Prefeito Josinaldo Marcos de Souza

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida do Procedimento Preparatório convertido; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa no de PP; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V)Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Numeração integral do feito; VII) Certificação, nos autos, quanto ao recebimento ou não da resposta ao ofício nº 0327/2015-1ªPmJAB, fl. não numerada; VII) Caso a Prefeitura de Tibau/RN não tenha respondido a requisição (cópia anexa), a reiteração do seu inteiro teor, concedendo-se cinco dias para resposta.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0012/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001736-0  no Inquérito Civil nº  06.2016.00000217-1, nos seguintes termos:

Fato: Suposta e indevida dispensa de procedimento licitatório (nº 257/2013), pelo município de Tibau, por meio de fracionamento de despesa, destinado à locação de veículo tipo pick up para atender as necessidades do gabinete do Prefeito.

Fundamento Jurídico: Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 c/c arts. 3º, 24, III e 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93

Representante: Antônio Ferreira de Medeiros

Investigado: Município de Tibau e Exmo. Prefeito Josinaldo Marcos de Souza

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida do Procedimento Preparatório acima mencionado; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa no de PP's; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício à Prefeitura de Tibau a fim de reiterar o teor dos itens "b", "d" e "e' do ofício nº 0329/2015-1ªPmJAB, concedendo-se cinco dias para a resposta; bem como  requisitar, com esteio no art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 3º, 24, III e 26, parágrafo único  da Lei nº 8.666/93, as seguintes informações e documentos referentes ao procedimento licitatório nº 257/2013 destinado à locação do veículo tipo pick up para atender as necessidades do gabinete do prefeito: 1) cópia dos documentos que justificaram a escolha do fornecedor do serviço; 2) cópia dos documentos que indiquem o período da necessidade do serviço de locação do veículo em questão; 3) cópia dos documentos que justificaram o preço da locação do veículo; 4) informação sobre a ausência dos documentos de que tratam os itens anteriores na dispensa de licitação destinada à locação referida;  VII) Expedição de Carta Precatória à Coordenação das Promotorias do Patrimônio Público de Mossoró a fim de ser inquirido o Sr. Ercimar Lindolfo de Araújo, com endereço na Praça Getúlio Vargas, nº 160, Grossos, Mossoró, CEP 59.600-680, sobre: 1) o período em que alugou (ou tem alugado) seu veículo tipo pick up, HILUX SRV,  para atender as necessidades do gabinete do prefeito de Tibau/RN; 2) qual agente público entrou em contato com ele para a locação do veículo; 3) qual a relação de amizade ou parentesco que guarda com o agente público de que trata o item anterior ou com outro do município de Tibau/RN; 4) a responsabilidade pelo motorista e custeio do combustível utilizado no veículo; 5) a assinatura de contrato de locação do veículo e se possui uma via; VIII) Juntada de pesquisa do valor do aluguel de veículo tipo HILUX, 4x4, SRV nos endereços eletrônicos da Localiza, Rent a Car, Unidas  e Hertz para parâmetro.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0013/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil nº 06.2016.00000221-6, nos seguintes termos:

Fato: Construção, pelo Sr. Jonas Ribeiro de Souza, de ruas e casas no Loteamento Mirante do Farol sem a devida licença ambiental bem como comercialização dos lotes correlatos em descumprimento à Notificação Acautelatória nº 76/2011 (2011-0445/TEC/NOT-0201).

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante:  IDEMA/RN

Investigado: Jonas Ribeiro de Souza.

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004498-0;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

 V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-051248/TEC/AIDM-0010; 2) informação atualizada sobre a situação do Loteamento Mirante do Farol conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelas irregularidades constatadas bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98; VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98).

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0014/2016/1ª PmAJB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000224-9, nos seguintes termos:

Fato: Funcionamento ilegal da Terramares Navegação e Empreendimentos Ltda em virtude da ausência de licença ambiental para construção e montagem de módulos e estruturas flutuantes, bem como para prestação de serviços em plataformas de petróleo; da contaminação do solo com óleos diversos devido a vazamento na area de abastecimento de combustíveis e da disposição irregular de resíduos sólidos a céu aberto, na margem do estatuário do Rio Mossoró, no Municipio de Areia Branca.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado:  TERRAMARES NAVEGAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Diligências iniciais:

I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004494-6;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-050903/TEC/AIDM-0001; 2) informação atualizada sobre a situação da TERRAMARES NAVEGAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da empresa citada bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98, em caso de configuração somente do crime descrito no art. 60, Lei nº 9.605/98); 4) informação sobre os níveis da poluição do solo; 5) informação sobre eventuais dano à saúde, mortandade de animais e destruição significativa da flora em decorrência das irregularidades apontadas no auto de infração referido; 6) informação acerca da contaminação do rio Mossoró e se a poluição chegou a prejudicar o abastecimento de água na região; 7) informação acerca de outros impactos ambientais e de outros dados que ensejem a caracterização dos crimes descritos nos arts. 54 e seguintes da Lei nº 9.605/98.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0015/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000225-0, nos seguintes termos:

Fato: Funcionamento, sem licença ambiental, do empreendimento denominado Salina Mariscos II, localizado na zona rural de Grossos

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado:  Francisco Ferreira Souto Filho

Diligências iniciais:

I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004492-4;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-056595/TEC/AIDM-0141; 2) informação atualizada sobre a situação do empreendimento denominado Salina Marisco II conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular do empreendimento em questão bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98);

VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah - Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0016/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000231-6, nos seguintes termos:

Fato: Funcionamento irregular da CIASAL – Comércio Indústria Salineira LTDA, em virtude do descumprimento da condicionante nº 01 da Licença de Operação  nº 2007-014656/TCE/LO-1129.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado: CIASAL - COMÉRCIO INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA

Diligências iniciais:I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004496-8;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2012-058686/TEC/AIDM-0205; 2) informação atualizada sobre a situação da CIASAL -  Comércio  Indústria Salineira Ltda conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular da empresa citada  citada bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98); VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0017/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000234-9, nos seguintes termos:

Fato: Funcionamento, sem licença ambiental, de quatro salinas de propriedade do Sr. Edvaldo Fagundes Albuquerque, na Comunidade de Boi Morto, Grossos/RN.

Fundamento Jurídico: Art. 225, §3º, CF/88 c/c art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81

Representante: IDEMA/RN

Investigado: Edvaldo Fagundes de Albuquerque.

Diligências iniciais:I) Juntada da presente portaria no início dos autos seguida da Notícia de Fato nº 01.2015.00004491-3;

II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF citada;

III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito;

VI) Expedição de ofício ao IDEMA a fim de informar a instauração do presente e requisitar: 1) cópia do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração nº 2013-065023/TEC/AIDM-0391; 2) informação atualizada sobre a situação das quatro salinas de propriedade do Sr. Edvaldo Fagundes, localizadas na Comunidade de Boi Morto, Grossos/RN, conforme auto de infração mencionado; 3) informação acerca do dano ambiental causado pelo funcionamento irregular das salinas em questão bem como sobre as medidas para  composição do meio ambiente, inclusive para os fins de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/98;

VII) Extração de cópia dos autos para providências cabíveis na seara criminal (art. 60, Lei nº 9.605/98 c/c art. 71 Código Penal); VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 19 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0018/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000255-0, nos seguintes termos:

Fato: Suposta irregularidade no convite nº 26/2014 de Grossos.

Fundamento Jurídico: Lei nº 8.666/93

Representante: De ofício

Investigado: Município de Grossos/RN

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Expedição  de ofício ao município de Grossos/RN a fim de requisitar cópia integral do Convite  nº 26/2014 bem como dos documentos contábeis correlatos (notas de empenho, notas fiscais etc) VI) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VII) Registro na planilha de feitos extrajudiciais na matéria " patrimônio público" haja vista não haver, ainda, indícios de improbidade; VIII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 20 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0019/2016/1ª PmAJB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000260-5, nos seguintes termos:

Fato: Supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios Convite nº 13/2014 e Concorrência nº 01/2014 do município de Grossos/RN, destinados à aquisição de serviços de recomposição de pavimentação a paralelepípedo e capeamento asfáltico em CBUQ, devido, inclusive, ao fracionamento da despesa inicialmente efetuada em 2013.

Fundamento Jurídico: Arts. 10  e 11, caput, Lei nº 8.429/92 c/c Lei nº 8.666/93

Representante: De ofício

Investigado: Município de Grossos/RN e Exmo. Prefeito José Maurício Filho

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa na NF nº 01.2015.00005198-0; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos/RN a fim de requisitar: 1) cópia do Convite nº 13/2014 e da Concorrência nº 01/2014 bem como dos seguintes documentos relativos a esses procedimentos licitatórios: 1.1) cópia dos documentos contábeis (processos de empenho, liquidação, pagamento e notas fiscais); 1.2) cópia dos comprovantes de pagamento do ISS; 1.3) cópia do termo de entrega das obras ou a vistoria do objeto – referido no art. 73, I, “b”, da lei 8666/93 –, que comprove sua adequação aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei de licitações, em especial, eventuais defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 1.4) cópia dos termos de medições das obras em questão; 1.5) cópia de eventuais aditivos contratuais; 2) cópia das portarias de nomeação e exoneração dos Secretários de Obras do Município de Grossos em exercício nos anos de 2013 e 2014; 3) cópia das vias das edições dos diários oficiais em que foram publicados, em 2013, os extratos de contratos celebrados, pelo município de Grossos, para realização de serviços de capeamento asfáltico, de pavimentação ou recomposição de pavimentação a paralelepípedo; VII) Expedição de ofício a JUCERN a fim de requisitar cópia do contrato social das empresas C.E.F. Empreendimentos Ltda. ME  e Lino Construções Terraplanagem e Serviços Ltda, inscritas no CNPJ nº 17.415.321/0001-50 e nº 08.077.273/0001-46, respectivamente, bem como de todos os seus aditivos; VIII) Juntada da documentação obtida no sítio eletrônico da receita federal (já na contracapa), correspondente aos comprovantes de inscrição e de situação cadastral das empresas em questão; IX) Certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 20 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0020/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000262-7, nos seguintes termos:

Fato: Suposta improbidade decorrente do fracionamento da despesa e elevado gasto com aluguel de veículos pelo município de Grossos, conforme pregões presenciais nº 03/2014, nº 04/2014 nº 05/2014

Fundamento Jurídico: Arts. 10 e 11, caput, Lei nº 8.429/92 c/c Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10520/2002

Representante: De ofício

Investigado: Município de Grossos e Exmo. Prefeito José Maurício Filho

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF nº 01.2015.00005181-4; III) Comunicação da expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar cópia dos Pregões Presenciais nº 03/2014 , nº 04/2014 e nº 05/2014 bem como as seguintes informações e documentos caso não estejam insertas nos procedimentos citados: 1) justificação para não realização de um pregão único  bem como para opção pela modalidade presencial ao invés da eletrônica VII) Certificação nos autos acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 20 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0021/2016/1ª PmAJB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000264-9, nos seguintes termos:

Fato: Possível improbidade decorrente do fracionamento da despesa e elevado gasto para serviços de recuperação e substituição de luminárias conforme Convites nº 01/2014 e 29/2013 do município de Grossos/RN.

Fundamento Jurídico: Arts. 10 e 11, Lei nº 8.429/92 c/c Lei nº 8.666/93

Investigado: Município de Grossos/RN e Exmo. Prefeito José Maurício Filho

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF nº 01.2015.00005255-7; III) Comunicação da expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretário do feito; VI) Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar: 1) cópia dos Convites nº 01/2014 e 29/2013 bem como dos documentos contábeis correlatos (processos de empenho, despesa, liquidação, notas fiscais); 2) comprovantes de recolhimento do ISS dos serviços decorrentes dos Convites citados; 3) cópia do procedimento licitatório que culminou na contratação de empresa para realizar a primeira etapa da recuperação e substituição de luminárias em Grossos, já que o Convite nº 29/2013 se refere a uma segunda etapa do serviço em questão; VII) Juntada dos comprovantes do CNPJ das empresas Francisco de Assis Farias Filho e FLEXX Comércio e Serviços Ltda-ME (já impresso).

Areia Branca, 20 de janeiro de 2016

Areia Branca, 21 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0022/2016/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil Nº 06.2016.00000265-0, nos seguintes termos:

Fato: Irregularidade no Pregão Presencial nº 45/2014 de Grossos decorrente da ausência de especificação das máquinas objeto da locação e descumprimento da Lei nº 10.520/2002.

Fundamento Jurídico: Art. 11, caput, Lei nº 8.429/92 c/c Lei nº 10520/2002

Investigado: Município de Grossos e Exmo. Prefeito José Maurício Filho

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa da NF nº 01.2015.00005253-5; III) Comunicação da expedição desta Portaria ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Fica nomeada a servidora pública Priscilla Morgana Veríssimo secretária do feito; VI) Expedição de ofício à Prefeitura de Grossos a fim de requisitar cópia do Pregão Presencial nº 45/2014; VII) Juntada do parecer do CAOP-PP sobre pregão presencial (já impresso); VIII) Certificação, nos autos, quanto ao cumprimento do despacho relativo ao Pregão Presencial nº 52/2014, fl. 02.; IX) Certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências seguida de conclusão com a(s) resposta(s) ou o decurso de seu prazo.

Areia Branca, 20 de janeiro de 2016

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte/RN

- CEP:59.590-000 Fone: (84) 3260-3933 E-mail: mp-saobentodonorte@rn.gov.br     

 

Inquérito Civil 075.2013.000011

PORTARIA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório n.º 004/2013 em Inquérito Civil, objetivando a adoção de providências quanto à situação de risco envolvendo a criança M.C.A. de A. e outra criança não identificada, de aproximadamente 10 (dez) meses de idade, todos filhos da Sra. Maria da Conceição de Araújo Teixeira, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Encaminhe-se ao CAOP – Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008- CPJ);

IV – Notifique a Sra. Maria da Conceição de Araújo Teixeira para que compareça a este órgão ministerial (audiência ministerial) e preste esclarecimentos acerca dos fatos enunciados no Relatório do CT de Pedra Grande de fls. 25/26. Ressalte-se, ainda, a necessidade de que seja oficiado ao CRAS de Pedra Grande para que encaminhe, no dia da audiência ministerial, um de seus integrantes para fins de participação e necessidade de ser firmado uma data para avaliação da situação dos filhos da Sra. Maria da Conceição de Araújo Teixeira após audiência ministerial.

São Bento do Norte (RN), 20 de janeiro de 2016.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte/RN - CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933  - E-mail: mp-saobentodonorte@rn.gov.br

 

Inquérito Civil 075.2015.000001

PORTARIA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório n.º 028/2015 em Inquérito Civil, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos (apurar situação de abandono de crianças, filhas da sra. Renata Caroline), determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008- CPJ);

IV – Expeça-se Carta Precatória às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de Natal/RN solicitando a elaboração pelo CRAS de relatório social acerca da situação em que convive a criança L. com a avó materna, residente na Rua Marquês de Abrantes, nº 530, Pajuçara, Natal/RN (fl.21), remetendo, em anexo, cópia do referido procedimento;

V – Oficie-se, ainda, ao Município de Galinhos, por intermédio de sua Procuradora, Dra. Margarida Ferraz, para fins de que informe, no prazo de 20 (vinte), quais medidas foram tomadas com relação à promoção da ação competente, conforme Termo de Declarações nº 024/2015. Remeta-se cópia deste procedimento.

São Bento do Norte (RN), 20 de janeiro de 2016.

Thiago Salles Assunção  - Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

 

PORTARIA Nº 0002/2016/PmJ-SM – ref.: IC nº 06.2016.00000275-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente IC - Inquérito Civil, nos seguintes termos:

OBJETO: Denúncia referente a irregularidades na distribuição das casas populares no Sítio Bartolomeu, município de Venha Ver/RN.;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 37, caput, da Constituição Federal; Lei nº 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: a investigar;

ORIGEM: Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente IC - Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Notifique-se o Prefeito do Município de Venha-Ver acerca da instauração do presente inquérito civil, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre o problema versado nas declarações da Sra. Ana Paula Elpídio de Oliveira, cuja cópia deve acompanhar o expediente de notificação.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

Após, conclusos.

São Miguel/RN, 21 de janeiro de 2016.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000,

Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 002/2016-PmJA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução n.° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 2º, §7º, e a Resolução n.° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, no artigo 30, § único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 04 de junho de 2014, e já prorrogado uma vez por mais noventa dias, prazo este vencido, sem solução ultimada nos autos;

CONSIDERANDO que ainda persiste a necessidade de realização de diligências por parte deste Órgão Ministerial;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil nº 02/2016, objetivando a adoção de providências para apurar a situação funcional do Hospital Regional de Acari, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa nos registros de notícias de fato;

II – Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

IV – Oficie-se à Direção do Hospital Regional Dr. Odilon Guedes da Silva, requisitando que informe se as irregularidades detectadas no Relatório de Perícia Técnica nº 1829, bem como no Ofício nº 142/2015-CDJ/GS/SESAP (a serem remetidos em anexo) foram sanadas, ou se há previsão para tomada de medidas no âmbito administrativo visando corrigir os problemas verificados;

V – Após a resposta, mantenham-se os autos em pauta de audiências, cumprindo determinação anterior contida em despacho ministerial.

Numerem-se as folhas

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Acari/RN, 14 de janeiro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto em Substituição Legal

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000,

Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br

 

PORTARIA N. 05/2016-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,art.8º, § 2º, da Lei nº12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN.

Objeto: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,art.8º, § 2º, da Lei nº12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN.

RESOLVE:

1) INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 05/2016, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação ao art. 8º, §§ 2º e 9º, da Lei n. 12.527/11;:

2)   DETERMINAR o cumprimento imediato do que segue:

a)   autue-se;

b)  registre-se a presente Portaria no livro de Registro de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

c)   publique-se na imprensa oficial;

d)  oficie-se ao Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN noticiando a instauração do presente inquérito civil, requisitando que informe sobre a existência de Lei Municipal (ou Resolução), que regulamente o acesso a informação, como prevê o artigo 45 da lei n. 12.527/20012, além de encaminhar ao alcaide cópia da Recomendação Ministerial nº 02/2016-PmJA, com sua juntada aos presentes autos, mantendo-se o apuratório suspenso enquanto aguarda o decurso do prazo ali concedido para tomada das providências sugeridas pela autoridade destinatária da Recomendação;

e)  comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.

Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros - Promotor de Justiça Substituto em Substituição Legal

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016-PmJA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;

CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar a exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o art. 149, da Lei nº 8.069/90, conferiu à autoridade judiciária a competência de regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável em “bailes ou promoções dançantes” e em “boate ou congênere” (cf. art. 149, inciso I, alíneas “b” e “c” do citado Diploma Legal);

CONSIDERANDO que, nesta Comarca, já foi expedida uma Portaria Judicial disciplinando o acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial.

CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições da portaria judicial, a título de dolo ou por simples culpa, importa, em tese, na prática da infração administrativa tipificada no art. 258, da Lei nº 8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência devidamente corrigidos para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;

CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;

CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;

CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público), em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. Art. 236, da Lei nº 8.069/90);

RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:

1 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público nos municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade;

2 - Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;

3 - Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;

4 - Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;

5 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas nas cidades de Acari e Carnaúba dos Dantas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;

6 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;

7 - Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;

8 - Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nas Portarias Judiciais, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;

9 - Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.

Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.Expeçam-se cópias da presente Recomendação aos Destacamentos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil, aos Conselhos Tutelares e aos Prefeitos Municipais de Acari e Carnaúba dos Dantas, devendo os citados gestores promoverem ampla publicidade deste instrumento, encaminhando-se também cópia aos principais blogs das duas cidades.

Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto em Substituição Legal

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000,

Tel/Fax (84 3433-3979, e-mail: pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016-PmJA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e,

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios da Legalidade, imparcialidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º, inciso II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;     

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), ingressou em nosso ordenamento jurídico com o escopo de regulamentar o direito fundamental de acesso à informação previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII; 37, 'caput e § 3º; e 216, § 2º, da nossa Constituição Federal, notadamente a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei nº 12.527/11 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma lei dispõe que “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

CONSIDERANDO que dentre os direitos concedidos, em caráter exemplificativo, pela Lei nº 12.527/11, como forma de garantir o acesso à informação e a publicidade da atuação administrativa, encontra-se aquele referente à obtenção de informação pertinente à utilização de recursos públicos pelos órgãos e pessoas jurídicas subordinadas ao regime da referida Lei (art. 7º, inciso VI);

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/11 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;

CONSIDERANDO que a nova Lei de Acesso à Informação prescreve em seu art.9º que “O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação”.

CONSIDERANDO que não só a Lei de Acesso à Informação, mas também vários mandamentos constitucionais, como já foi ressaltado acima, obrigam a divulgação da utilização dos recursos públicos pelos órgãos públicos, da maneira mais ampla possível, como forma de garantir a transparência e o controle social dos gastos públicos, e , por conseguinte, a concretização da República enquanto forma de governo;

CONSIDERANDO que o conflito aparente de normas constitucionais (princípio da publicidade e da privacidade) já foi, inclusive, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (SS 3.902 – AgR), tendo a Corte Suprema se pronunciado pela prevalência do princípio da publicidade administrativa, não reconhecendo a suposta violação à privacidade, intimidade e segurança do servidor público, em decorrência da divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações funcionais de servidores públicos, inclusive a respectiva remuneração¹;

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92;

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas o seguinte:

1 - que expeça no prazo de 15 (quinze) dias decreto (ou resolução) regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/11, no âmbito do Poder Executivo Municipal (ou legislativo);

2 - que alimente regularmente e gerencie tecnicamente na internet o “Portal do Acesso à Informação” do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, bem como crie e estruture o Serviço de Informação ao Cidadão, nos exatos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.527/2011, no prazo de 3 (três) meses, de modo viabilizar o acesso às informações do Município de Carnaúba dos Dantas, notadamente a todas as informações acerca das despesas realizadas pelas unidades gestoras, assim como as receitas, inclusive as referentes a recursos extraordinários, bem como, de forma irrestrita, individualizada e nominal, utilizando-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, inclusive do próprio “site” oficial da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, as remunerações e os subsídios recebidos por todos os servidores, ocupantes de cargo, função ou emprego público (identificando a unidade na qual prestam efetivamente os seus serviços), incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, diárias, indenizações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como os proventos dos aposentados, servidores inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Bodó;

3 – Corrija as seguintes irregularidades verificadas no Portal da Transparência de Carnaúba dos Dantas (hospedado no sítio eletrônico www.carnaubadosdantas.rn.gov.br/transparencia) por este Representante do Ministério Público:

a) implantar registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

b) implantar registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

c) criar seção “respostas e perguntas mais frequentes da sociedade”;

d) implantar mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

e) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

f) divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

g) implantar forma de garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

h) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso (tendo em vista que a última informação disponível era um pagamento de 09/10/2015, feito à imprensa nacional – R$ 500,00);

i) indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio (a aba “Fale Conosco” se encontra offline)

j) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico dos instrumentos de transparência a seguir: prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e versões simplificadas desses documentos; íntegra dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

k) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico, para cada despesa, das informações seguintes: classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; especificações do bem fornecido, contendo preço unitário, quantidade adquirida e preço total; especificações sobre o serviço realizado, contendo composição de preços e preço total;

l) garantir publicação em local de fácil acesso e em sítio eletrônico, para cada receita, das informações seguintes: previsão; lançamento, quando for o caso; RREO e RGF.

Encaminhe-se, com urgência, cópia desta Recomendação ao Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas para que cumpra e faça cumprir todas as medidas sugeridas.

Estabeleço o prazo acima referido (3 meses) para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação, remetendo a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício.

ADVERTE, desde já, o Ministério Público, que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, a fim de assegurar a sua implementação, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado. Envie-se cópia do expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Acari/RN, 20 de janeiro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto em Substituição Legal

 

A  V  I  S  O  DE ARQUIVAMENTO nº.  001/2016 – 33ª PJ

O 33º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005475-5, sendo seu objeto “omissão da Assembleia Legislativa do Estado em nomear candidatos aprovados em seu último concurso público”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos contrárias ao arquivamento promovido.

Natal/RN, 21 de Janeiro de 2016.

Christiano Baía Fernandes de Araújo

33º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:32916929 - e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000168-3

PORTARIA Nº 005/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, o Bel Eugênio Carvalho Ribeiro, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado em 22 de janeiro de 2015 e, portanto, há muito mais de seis meses, bem como que as provas já colhidas nos autos não são suficientes para o ajuizamento de ação civil pública nem autorizam o arquivamento do procedimento;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, obedecendo o registro cronológico, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio;

II – Oficie-se o Diretor da Escola Estadual Professora Terezinha Carolino de Souza, no município de Jaçanã/RN, para que, em 10 (dez) dias, informe se foi regularizado o abastecimento de água na referida unidade escolar;

III – Providencie a Secretaria Ministerial a numeração das folhas destes autos;

IV –  Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

V - Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Com o requisitório, encaminhe-se cópia do Ofício de fl. 27,

Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 18 de janeiro de 2016.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:32916929 - e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00000171-7

PORTARIA Nº 006/2016

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando apurar suposta poluição sonora produzida pelos cultos das Igrejas Assembléia de Deus Madureira e Avivamento Pentecostal, no município de Campo Redondo/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

IV – Notifiquem-se os reclamantes Robson Medeiros Costa e Renata Luiza Medeiros (fl. 04), com endereço na fl. 03 dos autos, para que, em 05 (cinco) dias, compareçam à sede da Promotoria de Justiça de Santa Cruz/RN para informar se o problema relatado ainda persiste.

Observe-se que o não comparecimento injustificado ensejará o arquivamento do presente feito.

Após, conclusos.

Santa Cruz/RN, 18 de janeiro de 2016.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz

Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000

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IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00008178-1

PORTARIA Nº 007/2016

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30) determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando apurar suposto crime de poluição sonora em Jaçanã/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se este feito como inquérito civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

IV – Ofice-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Jaçanã/RN para que, em 10 (dez) dias, informe se já foi aprovado o Projeto de Lei Municipal que trata de medidas administrativas para coibir a poluição sonora naquele município.

Após, com ou sem resposta, conclusos.

Santa Cruz/RN, 19 de janeiro de 2016.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI

 

PORTARIA Nº 0002/2016/2ªPmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000425-4 no presente INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o nº 06.2016.00000289-3, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar supostos atos de improbidade administrativa, consistentes em dispensas indevidas e indícios de superfaturamento em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Felipe Guerra, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios, de limpeza, higiene e copa, no exercício financeiro de 2013.

FUNDAMENTO LEGAL: CF/88 e Lei nº 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito Municipal de Felipe Guerra;

REPRESENTANTE: Janio Nilson Silveira Barra e Genilson Santana de Nogueira, vereadores do município de Felipe Guerra;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Requisite-se, pessoalmente, ao Prefeito Municipal de Felipe Guerra cópia dos procedimentos licitatórios ou de dispensa/inexigibilidade relacionados na certidão de fls. 44 dos autos, elaborada pela Secretaria Ministerial, e dos respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento, advertindo-o que a ausência injustificada de resposta implicará o ajuizamento da respectiva ação de improbidade administrativa, já que se trata da 3ª reiteração desde o recebimento do Ofício n° 0143/2015/2ªPmJA, em 16/04/2015;

II) Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 21 de janeiro de 2016.

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006149-0

PORTARIA Nº 0001/2016/PmJSA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129 da CF/88; arts. 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que consiste em função institucional do Ministério Público o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Ministério Público poderá, no âmbito do inquérito civil, “requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar”, segundo prerrogativa que lhe foi conferida pelo artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e, principalmente,

CONSIDERANDO que a saúde é interesse indisponível, titularizado por toda a sociedade, e deve ser garantido mediante a adoção de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, a teor do que determina o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o comando do artigo 197 da Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;

CONSIDERANDO o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as prestações de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 3916/98 – Ministério da Saúde, o Estado e os Municípios devem adotar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME como diretriz para elaboração da relação dos medicamentos da farmácia básica;

CONSIDERANDO que a RENAME contempla os medicamentos voltados para o tratamento das principais patologias e agravos prevalentes no país e deve ser prestigiada na medida em que possibilita o planejamento na aquisição dos fármacos mais utilizados pela população, sendo atualizada periodicamente, levando-se em conta o perfil de morbimortalidade da população, a existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; menor custo de tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico;

CONSIDERANDO, por fim, o teor do relatório consolidado das inspeções realizadas pela equipe do CAOP Saúde/MPRN nas Unidades Básicas de Saúde e no Centro de Saúde do Município de Santo Antônio/RN, extraído dos autos do Inquérito Civil nº 06.2014.00006793-5;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL sob o registro de nº 06.2015.00006149-0, com o objetivo de apurar a regularidade no fornecimento dos medicamentos de atenção básica (farmácia básica) pelo Município de Santo Antônio/RN, oportunidade na qual ficam determinadas as seguintes DILIGÊNCIAS:

1) Registre-se e autue-se esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

2) Autue-se cópia desta portaria no início deste procedimento;

3) Encaminhe-se cópia do presente expediente ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação do ato no Diário Oficial do Estado, comunicando-se em seguida ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, através de email;

4) Cientifique-se a Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio/RN acerca da instauração do presente Inquérito Civil, requisitando-lhe, por oportuno:

a- Cópia do plano municipal de assistência farmacêutica e da relação de sua farmácia básica;

b- Que informe se o Município de Santo Antônio/RN fez a adesão ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica – HÓRUS e a fase em que está inserido, em caso positivo;

c- Que informe quem é o farmacêutico responsável pela farmácia municipal, procedendo à sua completa identificação;

d- Dados quanto ao último processo licitatório realizado pelo Município de Santo Antônio/RN para aquisição de medicamentos;

e- Que especifique e comprove as razões da ausência dos medicamentos Cetoconazol, Ciprofloxacino, Nistatina creme, Nimesulide, Metoclopramina gotas, Metildopa 250mg, Dexametasona creme e Ácido fólico na farmácia básica e da insuficiência de medicamentos sujeitos a controle especial para a demanda do Município de Santo Antônio/RN, esclarecendo ainda a logística de distribuição dos medicamentos para as respectivas Unidades Básicas de Saúde.

Fixe-se prazo de 15 (quinze) dias para remessa das informações requisitadas a esse órgão ministerial.

Após, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Santo Antônio/RN, 19 de janeiro de 2016.

Gerliana Maria Silva Araújo Rocha

Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00005733-7

Aviso n° 0043/2015/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00005733-7, instaurado com o objetivo de apurar a legalidade da autorização emitida em favor da empresa TRAMPOLIN DA VITÓRIA, para que esta operacionalize o serviço de transporte de passageiros no itinerário Centro/Aeroporto Aluízio Alves (CONTROLE DA LEGALIDADE).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 09 de dezembro de 2015

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2013.00004765-7

Aviso n° 0044/2015/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00004765-7, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades quanto ao Pregão Presencial nº 029/2012 - PMSGA, que resultou na contratação da empresa T&M Assessoria Contábil Ltda. - Antigo PP nº 042/2012 (LICITAÇÕES).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 14 de dezembro de 2015

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO Nº. 0001/2016/12ª PJM

Ref. ao IC - Inquérito Civil nº. 06.2015.00001415-2.

 

Objeto: Fiscalizar os atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Mossoró.

 

O 12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, IV, da Lei n° 8.625/93, e o art. 201, §5º, c, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),

Considerando que o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127);

Considerando que, como decorrência desse perfil constitucional, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (CF, art. 129, II);

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei (ECA, art. 131);

Considerando que o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, conforme preceitua o artigo 132 da Lei nº 8.069/90;

Considerando que a "permanência" do Conselho Tutelar deve ser entendida nos moldes legais, de forma que sua composição deve-se dar sempre por 05 (cinco) membros;

Considerando que tal raciocínio implica que, em caso de vacância, temporária ou definitiva, de algum dos conselheiros tutelares titulares, o Poder Público deve envidar todos os esforços, a fim de que o colegiado seja recomposto em 05 (cinco) membros;

Considerando ainda que este entendimento encontra respaldo na Resolução 170/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela qual "Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga" (artigo 16);

Considerando o impasse atual no que toca ao afastamento em caráter liminar da conselheira eleita Isabelle Cristiny Alves de Medeiros, a qual foi impedida de tomar posse na função tutelar por determinação judicial contida nos autos da Ação Civil Pública nº 0107140-15.2015.8.20.0106;

Considerando a informação contida no Ofício nº 015/2016, oriundo do Conselho Tutelar da 34ª zona, noticiando que o referido colegiado está formado apenas com 04 (quatro) membros e que o fato já foi devidamente informado ao COMDICA;

Considerando, portanto, que até o presente momento o Poder Público municipal não tomou as providências cabíveis para nomear o primeiro suplente em caráter provisório, estando o Conselho Tutelar da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró funcionando com apenas 04 (quatro) membros.

RESOLVE recomendar

Ao Prefeito e ao Comdica de Mossoró que adotem medidas imediatas, visando a sanar a irregularidade suprarreferida e providenciar a nomeação do primeiro suplente do Conselho Tutelar da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró para assumir as funções tutelares durante o afastamento da conselheira Isabelle Cristiny Alves de Medeiros.

Oficie-se o Conselho Tutelar da 34ª Zona e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Juventude, dando ciência da presente recomendação.

Oficie-se. Publique-se no Diário Oficial.

Mossoró, 21 de janeiro de 2016.

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça