RIO GRANDE
DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 566,
DE 19 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente
Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: Faço saber
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA
COMPETÊNCIA, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS, DA TERMINOLOGIA
E DAS CONCEITUAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, instituído
pela presente Lei Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e
deveres, a forma de ingresso, a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento
na carreira e o sistema de remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º O
Sistema Penitenciário Estadual integra o Sistema de Execução Penal auxiliando
os Órgãos de Segurança Pública do Estado, com a finalidade de contribuir para a
proteção de todos os membros da sociedade mediante a prestação de serviços de
custódia de presos.
Art. 3º São
princípios institucionais do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do
Norte:
I - hierarquia
funcional e disciplina;
II - respeito
à dignidade e aos direitos da pessoa humana, garantindo a sua integridade
física e moral, na forma estabelecida na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e na Lei de Execução Penal;
III -
exercício das atividades penitenciárias com probidade, moderação e respeito;
IV - isenção
de ânimos pessoais no exercício de suas funções;
V -
compromisso com os fins da Execução Penal à luz das leis disciplinadoras da
matéria;
VI -
constantes buscas de formas alternativas à melhoria do sistema prisional, com
vistas à ressocialização dos apenados;
VII -
preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita a medida
de segurança, de vigilância e custódia;
VIII -
promoção das medidas de reintegração socioeducativa de condenados e de
conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social.
Art. 4º São símbolos oficiais do Sistema
Penitenciário do Rio Grande do Norte o brasão, a bandeira e o distintivo,
conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA
TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO
Art. 5º Para
efeito desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:
I - cargo
público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ou cometíveis a um servidor público, criado por Lei, de
natureza permanente, denominação própria e número certo, bem como de provimento
efetivo ou em comissão e pago pelo Erário;
II -
atribuições: conjunto de atividades inerentes a um cargo ou função, necessárias
para a execução de um serviço;
III - nível: é
a indicação do arquétipo financeiro integrante da faixa de vencimento atribuído
ao servidor, observado o disposto no art. 79 desta Lei Complementar;
IV - avaliação
de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos direcionados para a
aferição do desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo do Quadro
Permanente de Pessoal Efetivo;
V -
enquadramento: ato administrativo para formalização do posicionamento do
servidor ativo e inativo nos diferentes níveis da carreira.
TITULO II
DO REGIME
JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º O
Quadro de Pessoal
do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, no que
se refere aos cargos de provimento efetivo, constituir-se-á em Quadro
Permanente.
Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo
efetivo de Agente Penitenciário estruturado em nível remuneratório, observado o
disposto no art. 79 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As atribuições do cargo de Agente
Penitenciário são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º A codificação dos cargos de provimento
efetivo, disposta de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao
sistema alfanumérico, da seguinte forma:
I - duas
letras maiúsculas para identificar o cargo; e
II - dois
algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO,
DA CARREIRA, DO ENQUADRAMENTO, DO EXERCÍCIO
E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Do ingresso
Art. 9º O ingresso na carreira de Agente
Penitenciário do Rio Grande do Norte dar-se-á no Nível I, codificado de AP-01,
após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que
conterá as seguintes fases:
I - prova
objetiva;
II - teste de
aptidão física;
III -
avaliação de aptidão psicológica vocacionada;
IV -
investigação social;
V - curso de
formação.
Art. 10. A
prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a revelar
teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao
cargo de Agente Penitenciário e versará sobre os conteúdos programáticos
indicados no edital do concurso.
Art. 11. O
teste de aptidão física, de caráter eliminatório, verificará se o candidato tem
condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de
formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao
cargo.
Parágrafo único. Para participar do teste de aptidão física, o
candidato deverá apresentar atestado médico que
comprove o gozo de boa saúde e aptidão para se
submeter aos
exercícios discriminados no edital do concurso.
Art. 12. A
avaliação psicológica, de caráter eliminatório, busca verificar tecnicamente
dados da personalidade do candidato, bem como se possui o perfil e a capacidade
mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 13. O
exame toxicológico, de caráter eliminatório, obedecerá aos critérios fixados no
edital do concurso.
Art. 14. A
investigação social, de caráter eliminatório, consistirá na comprovação da
ausência de antecedentes criminais relativos à acusação de delitos cuja
punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação,
compreendendo processos judiciais na Justiça Comum, na Justiça Federal, na
Justiça Militar Estadual e Federal e na Justiça Eleitoral, bem como inquéritos
policiais instaurados pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar,
a ser comprovada por meio de certidões negativas de antecedentes criminais
expedidas pelos órgãos competentes, bem como apuração da conduta social do
candidato.
Art. 15. O
curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, abrangerá conteúdos
adequados à matriz curricular nacional para a educação em serviços
penitenciários e obedecerá aos critérios fixados no edital do concurso.
§ 1º Será exigida frequência de pelo menos 90%
(noventa por cento) da carga horária total e avaliação de aprendizagem.
§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação
técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da
carreira de Agente Penitenciário, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos
no valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo.
Art. 16. Para
ingresso na categoria funcional das Atividades Penitenciárias, exigir-se-á do
candidato:
I - ser
brasileiro;
II - ter, no
mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de
idade;
III - estar
quite com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;
IV - não
registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
V - estar em
gozo dos direitos políticos;
VI - ter
conduta social ilibada;
VII - ter
capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo;
VIII - possuir
carteira nacional de habilitação, e
IX - possuir
diploma de ensino superior.
Art. 17. O
concurso público para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário do Rio
Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
única vez, por igual período.
Seção II
Da carreira
Art. 18. O
cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário é estruturado em carreira
escalonada, constituída por níveis, com lotação na Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 19. O
cargo de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, será preenchido por:
I - nomeação;
II -
reintegração;
III -
readaptação;
IV - reversão;
e
V -
recondução.
Seção III
Do enquadramento
Art. 20. A
hierarquização nos níveis dos atuais ocupantes do cargo de Agente Penitenciário
dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público, prestado
exclusivamente na carreira, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Não é considerado como de efetivo
exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a:
I - faltas
injustificadas;
II - gozo de
licença para trato de interesses particulares;
III -
afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - suspensão
disciplinar;
V - prisão
decorrente de decisão judicial;
VI - cessão a
outros órgãos.
Art. 21. A
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania constituirá uma Comissão de
Enquadramento de pessoal composta por 3 (três) membros, dentre servidores
estaduais efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um)
servidor designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
II - 1 (um)
servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Agentes
Penitenciários, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; e
III - 1 (um)
servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos.
Parágrafo
único. A Comissão de Enquadramento tem
as seguintes atribuições:
I - elaborar
os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II -
providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a
situação funcional dos servidores;
III - analisar
as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional
para efeito de progressão na carreira;
IV - elaborar
e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação da Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania;
V - revisar o
processo de enquadramento, quando requerido pelo servidor; e
VI - garantir
o devido processo legal.
Art. 22. O
enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania (SEJUC), constando, obrigatoriamente, o nome do
servidor, a denominação do cargo e o nível atual.
Parágrafo
único. O servidor tem o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do resultado, para
recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.
Seção IV
Da posse e do exercício
Art. 23.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
§ 1º O prazo
para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da data da
posse ou da publicação do ato de readaptação, reversão, reintegração ou
recondução.
§ 2º
Tornar-se-á sem efeito a nomeação do servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 24. O
trabalho do Agente Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva,
eminentemente técnico-profissional e especializado, caracterizado por sua
natureza especial sujeito às seguintes condições:
I - tensão
emocional decorrente de projeção cognitiva constante em eventos de caráter conflitivo, prejudiciais à saúde mental;
II - estresse
decorrente da atuação em administração de crises;
III - contato
físico recorrente e intenso com pessoas, materiais ou instrumentos que possam
transmitir doenças contagiosas.
Seção V
Do estágio probatório
Art. 25. O
estágio probatório é o período inicial de 3 (três) anos de efetivo exercício do
servidor na carreira ao ingressar em cargo de provimento efetivo e em virtude
de aprovação em concurso público, tendo por objetivo a apuração da aptidão no
desempenho das atribuições do cargo para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º O Agente Penitenciário será submetido a
estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do exercício do cargo,
o qual será avaliado pela chefia imediata e por uma comissão instituída por ato
do Titular da Pasta que administra o Sistema Penitenciário Estadual.
§ 2º Durante os 3 (três) anos do período
probatório, o servidor será acompanhado pela chefia imediata, que deverá
realizar avaliações periódicas, a fim de subsidiar a avaliação final do estágio
probatório.
Art. 26.
Compete ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania o ato declaratório de
estabilidade, no qual constará a nova condição do servidor para o
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO III
DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 27. A
carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte é composta por 15
(quinze) níveis.
Art. 28. O
desenvolvimento do servidor efetivo na carreira ocorrerá pela Progressão
Funcional.
Parágrafo
único. Progressão funcional é a
movimentação do servidor de um nível para o seguinte, obedecido ao critério de
mérito aferido por meio de avaliação de desempenho e de participação em cursos
de aprimoramento funcional, à razão de um nível para outro a cada interstício
de 2 (dois) anos, exceto para o enquadramento inicial dos atuais ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
Art. 29. Para
coordenar o processo de movimentação na carreira, composto pela progressão
funcional, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania constituirá uma
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco)
servidores efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um)
servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos;
II - 1 (um)
servidor designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
III - 1 (um)
servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Agentes
Penitenciários, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria;
IV - 1 (um)
representante da Coordenadoria de Administração Penitenciária (COAPE), designado
pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; e
V - pelo
Diretor da Escola Penitenciária.
Parágrafo
único. A Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional tem as seguintes atribuições:
I - analisar e
apresentar parecer técnico para a concessão da progressão funcional, como
também das vantagens pecuniárias do servidor, a serem homologadas pelo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
II - proceder,
anualmente, à contabilização da pontuação da avaliação de desempenho dos
servidores e fixar critérios e metas para avaliação funcional;
III - dirimir
quaisquer divergências acerca dos pareceres técnicos emitidos pela comissão
temporária de enquadramento para posterior homologação pelo Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania;
IV - realizar
outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a
natureza de suas funções; e
V - garantir o
devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL
Art. 30. A
Progressão Funcional, somente aplicável ao servidor que estiver no efetivo
desempenho de suas atribuições no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande
do Norte, ocorrerá mediante o resultado obtido na avaliação formal de
desempenho e na realização de cursos de aprimoramento funcional.
§ 1º A
avaliação será validada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional,
instituída na forma do artigo 29 desta Lei Complementar.
§ 2º Para o
atendimento do critério de progressão funcional deverá ser obtida a carga
horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada curso
ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
Art. 31. Não
terá direito à Progressão Funcional o servidor que:
I - não tenha
atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho;
II - não tenha
atingido a carga horária mínima de cursos de aprimoramento funcional;
III - esteja
em gozo de licença para interesses particulares;
IV - esteja em
estágio probatório;
V - possua
faltas injustificadas;
VI - esteja
afastado da sua função por punição criminal, administrativa ou por ato de
improbidade administrativa;
VII - esteja
respondendo a ação judicial, pela prática de ato definido como improbidade
administrativa pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VIII - esteja
respondendo a ação penal, por crime contra a Fé Pública, a Administração
Pública e a Administração da Justiça;
IX - esteja
respondendo a processo disciplinar, por falta que legitime a imposição da pena
de demissão, ou de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
X - tenha
cumprido suspensão disciplinar, nas condições de tempo postas no inciso
anterior;
XI - esteja
sob os efeitos, genéricos e específicos, de condenação criminal transitada em
julgado, mas conserve o direito ao exercício do cargo, por força do art. 92,
parágrafo único, do Código Penal;
XII - esteja
em gozo de licença para o exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou
municipal; ou
XIII - esteja
cedido a outros órgãos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
Art. 32. A
Avaliação de Desempenho tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores
ocupantes de cargos efetivos quanto à eficiência e à eficácia de suas
atribuições, bem como contribuir para implementar ações gerenciais que possam
subsidiar uma política de aperfeiçoamento profissional, desenvolvimento da
instituição e eficiência dos serviços.
Art. 33. A
Avaliação de Desempenho será realizada anualmente e adotará critérios a serem
regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 34. As atribuições do cargo de Agente Penitenciário do Rio Grande
do Norte constam no Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
E DO VENCIMENTO
Art. 35. A
remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor pelos efetivos serviços
prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados nesta
Lei Complementar.
Art. 36. A
remuneração será composta de vencimentos e gratificações, sendo garantida a
irredutibilidade remuneratória, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A revisão anual será realizada
nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 37.
Nenhum servidor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte
poderá perceber vencimento superior ao estabelecido pela Constituição Federal.
Seção I
Das vantagens
Art. 38. O
vencimento será atribuído ao Agente Penitenciário em decorrência da natureza e
das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do
tempo de efetivo serviço por ele prestado, com as seguintes vantagens:
I -
indenizações;
II -
gratificações;
III -
adicionais.
Seção II
Das indenizações
Art. 39. O
Agente Penitenciário tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de
ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas
atribuições ou em razão dela:
I - ajuda de
custo, em caso de remoção de ofício que importe em alteração do domicílio;
II - diárias,
na forma da legislação vigente;
III - auxílio
funeral, mediante comprovação da execução de despesas com o sepultamento do
servidor que tenha falecido no exercício de suas atribuições, na forma e nos
limites estipulados em regulamento;
IV - auxílio
para a aquisição de fardamento.
Parágrafo
único. Não serão incorporadas à
remuneração ou aos proventos do Agente Penitenciário quaisquer das vantagens
pecuniárias previstas neste artigo.
Seção III
Das gratificações
Art. 40. Além
do vencimento, é garantido ao Agente Penitenciário o pagamento de gratificação
natalina (13º salário), correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que fizer jus, a ser paga até o mês de dezembro.
Seção IV
Dos adicionais
Art. 41. Os
adicionais são os acréscimos previstos em lei, fazendo jus o Agente
Penitenciário ao:
I - adicional
por tempo de serviço sobre o vencimento;
II - adicional
de férias.
Art. 42. O
adicional por tempo de serviço será percebido a título de quinquênio, a razão
de 5% (cinco por cento), por cada cinco anos de serviço público, sobre o
vencimento, sendo limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO VIII
DA
MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da remoção
Art. 43.
Remoção é o deslocamento do Agente Penitenciário para outro setor ou unidade de
trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º A remoção ocorrerá nas seguintes formas:
I - a pedido
ou por permuta;
II - para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente de vaga;
III - por
motivo de saúde do servidor ou do cônjuge, companheiro ou dependente,
comprovado por junta médica oficial;
IV - por
conveniência da administração penitenciária; e
V - ex officio,
com fundamento no interesse do serviço público.
§ 2º A remoção a pedido ou por permuta ocorrerá
sem ônus para administração pública.
§ 3º Na remoção ex officio, ocorrendo mudança de sede,
será concedida ajuda de custo nos termos definidos nesta Lei Complementar.
§ 4º A remoção
a pedido também poderá ocorrer, a critério da administra-
ção, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, transferido de ofício.
§ 5º A remoção
por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência
dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de deferimento pelo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º
deste artigo, o servidor terá direito, a contar da data de publicação do ato no
Diário Oficial:
I - ao período
de descanso adquirido na lotação anterior, quando não houver mudança de sede;
II - a 10
(dez) dias, havendo mudança de sede, observado o art. 18 da Lei Complementar
Estadual nº 122, de 1994.
§ 7º É vedada a remoção dos Agentes Penitenciários
eleitos para mandato classista, até 1 (um) ano após a extinção do mandato,
exceto se a pedido, por permuta ou em caso de falta grave, nos termos do art.
234, II, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 44. O
Agente Penitenciário não poderá ser removido como forma de punição, com mudança
de sede, salvo por decisão fundamentada do Titular da Pasta que administra o
Sistema Penitenciário e/ou da Coordenadoria de Administração Penitenciária.
Parágrafo
único. O servidor removido poderá
requerer a revisão do seu ato de remoção ao Secretário de Estado da Justiça e
da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da
portaria de remoção.
Art. 45. É
vedada a remoção ex officio
do Agente Penitenciário durante o gozo de férias regulamentares ou de qualquer
licença elencada no art. 88 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
Seção II
Da reversão
Art. 46.
Reversão é o retorno à atividade do Agente Penitenciário aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 47. A
reversão efetivar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
Art. 48.
Encontrando-se provido o cargo, o Agente Penitenciário exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 49. Não
pode reverter o Agente Penitenciário aposentado que já tiver completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Da reintegração
Art. 50. A
reintegração é o retorno do Agente Penitenciário estável ao cargo anteriormente
ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com a
reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as vantagens
relativas ao cargo.
§ 1º A decisão administrativa que determinar o
retorno será proferida em processo de revisão, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 122, de 1994.
§ 2º A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado, sendo-lhe asseguradas as progressões a que o Agente
Penitenciário faria jus se estivesse na atividade, desde que atenda às
exigências desta Lei Complementar, inclusive com a contagem de tempo de
serviço.
§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual
foi reintegrado o Agente Penitenciário, o seu ocupante é reconduzido ao cargo
de origem, ou, caso não seja proveniente de outro cargo, exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Seção IV
Da recondução
Art. 51. A
recondução é o retorno do Agente Penitenciário estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorre de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o Agente Penitenciário exercerá suas atribuições como excedente.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS,
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS
E DA
ACUMULAÇÃO
Art. 52. Além
das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o Agente Penitenciário
gozará das seguintes prerrogativas:
I - receber
tratamento compatível com o cargo desempenhado;
II - ser
recolhido em dependência ou sala especial quando sujeito a qualquer modalidade
de prisão provisória;
III - cumprir
pena, até o trânsito em julgado da sentença, separado dos demais condenados;
IV - ter livre
acesso aos locais sujeitos à fiscalização policial, na forma do Regulamento;
V - não ser preso, senão por ordem judicial, ou em
flagrante delito, caso em
que a autoridade
policial fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
efetivação da medida, a comunicação e a apresentação do Agente Penitenciário a
autoridade judicial, sob pena de responsabilidade.
§ 1º As
garantias e prerrogativas
previstas nesta Lei
Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras Leis.
§ 2º As garantias e prerrogativas dos Agentes
Penitenciários são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
§ 3º Aos Agentes Penitenciários de carreira,
responsáveis pela segurança, ordem, disciplina e custódia dos presos, é
assegurado o poder de polícia no âmbito do Sistema Penitenciário ou em razão
dele.
Art. 53. O
Agente Penitenciário, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade
funcional equivalente à identidade civil.
Art. 54. Ficam
instituídos como instrumentos de trabalho de uso permanente, garantidos a cada
servidor Agente Penitenciário, a serem fornecidos pelo Estado:
I - 1 (um)
porta-cédula do Sistema Penitenciário, com a identidade funcional;
II - 1 (um)
par de algemas metálicas em serviço;
III - 1 (uma)
arma de fogo em serviço;
IV - 1 (um)
distintivo do Sistema Penitenciário;
V -
fardamento.
§ 1º Para cada Unidade Penitenciária serão
disponibilizados coletes à prova de balas, em plenas condições de uso.
§ 2º Será de total responsabilidade do Agente
Penitenciário a perda de qualquer dos instrumentos relacionados no caput deste artigo, devendo, nesse
caso, ser instaurado processo administrativo disciplinar com o objetivo de
apurar o fato e suas circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial do
Sistema Penitenciário do Estado o bem suprimido.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE
TRABALHO
Art. 55. A
jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários será fixada por ato
administrativo do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observando-se
a carga horária fixada nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº
122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º A carga horária em regime de plantão não
poderá exceder a 160 (cento e sessenta) horas
mensais e a jornada extraordinária não poderá exceder a 3 (três)
horas
diárias.
§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania instituirá, em ato próprio, um banco de horas para fins de
compensação de jornada, que não poderá exceder ao prazo de 1 (um) ano, a
coincidir com o ano civil.
§ 3º As faltas injustificadas não poderão ser
objeto de compensação de jornada, salvo por decisão fundamentada do Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania, nos casos de interesse público devidamente
comprovado.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES
Art. 56. São
deveres do Agente Penitenciário:
I -
desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função
com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
II - manter-se
preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;
III - manter conduta
pública e privada compatível com a dignidade da função prisional;
IV - adotar as
providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das
irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;
V - oferecer
aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras
disciplinares e seus direitos e deveres;
VI - cumprir
suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências
benéficas nos internos;
VII -
registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de
ocorrências;
VIII -
preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão
(POP), dentre outros;
IX - utilizar,
conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos,
banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e
outros disponíveis para o sistema prisional;
X -
desempenhar suas funções agindo com discrição, honestidade, imparcialidade,
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;
XI - respeitar
e fazer respeitar a hierarquia do serviço prisional, obedecendo às ordens
superiores;
XII - fazer cumprir as funções,
os princípios e fundamentos
institucionais
que regem o Sistema
Penitenciário;
XIII -
comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com
pontualidade para exercer os atos de seu ofício;
XIV - ter
irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço
prisional e velando pela dignidade de suas funções;
XV -
desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos,
os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, sejam-lhe atribuídos;
XVI - tratar
as pessoas com urbanidade;
XVII - zelar
pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVIII - fazer
uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema
Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;
XIX - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
XX - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXI - cumprir
de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo público;
XXII -
representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da
lei.
Parágrafo
único. A enumeração deste artigo não
exclui outros deveres previstos em lei, regulamento, norma interna ou inerente
à natureza da função.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 57. São
vedados ao Agente Penitenciário:
I -
negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à
repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a
terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II - deixar de
comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem
pública, ou o bom andamento do serviço;
III - fazer
uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiado para o
serviço;
IV - indicar
ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
V - executar
medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com
abuso de poder;
VI - não se
apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer
natureza, férias ou dispensa de serviço;
VII - deixar
de frequentar com assiduidade cursos em que haja sido matriculado pelo órgão
responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado;
VIII -
abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria
funcional;
IX - ofender a
moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que
compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
X -
negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou
proibidos, conforme disposições regulamentares;
XI - cobrar
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
XII - praticar
ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o
incompatibilize para o exercício da função de agente penitenciário;
XIII - agir
com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e
material de expediente do estabelecimento penitenciário;
XIV - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XV -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XVI - atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVIII -
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIX - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XX - proceder
de forma desidiosa;
XXI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XXII -
incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo;
XXIII -
ausentar-se do serviço sem autorização superior.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 58. São
penas disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão; e
IV - cassação
de aposentadoria e/ou disponibilidade.
Parágrafo
único. Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Seção I
Da advertência
Art. 59. São
atos passíveis de punição com advertência:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - indicar
ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
III - não se
apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer
natureza, férias ou dispensa de serviço;
IV - deixar de
frequentar com assiduidade cursos em que haja sido matriculado pelo órgão
responsável pelo sistema penitenciário ou por ele designado;
V - permutar
horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da
autoridade competente;
VI - descumprir
obrigação prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado,
quando não culminada pena mais grave.
Seção II
Da suspensão
Art. 60. São
atos passíveis de punição com suspensão:
I - permitir
que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas
dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
II - retirar,
sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da instituição;
III – fazer uso indevido da cédula de identidade funcional ou da arma que
lhe haja sido
confiado para o serviço;
IV - dar,
ceder ou emprestar cédula de identidade e distintivo funcional;
V - permitir
visitas, inobservando a fixação dos dias e horários
próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
VI - deixar de
comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem
pública ou o bom andamento do serviço;
VII - deixar
de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes;
VIII - ofender
a moral ou os bons costumes dos colegas de trabalho, e demais servidores que
compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos;
IX - eximir-se
do cumprimento de suas funções;
X - agir com
dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material
de expediente do estabelecimento penal e que sejam confiados à sua guarda;
XI -
recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento, ser acareado ou
executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo,
quando devidamente intimado ou notificado;
XII -
negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à
instituição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua
responsabilidade;
XIII -
negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou
proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIV - divulgar
a terceiros, alheios ao sistema penitenciário, assuntos que possam prejudicar
bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades
prisionais;
XV -
abster-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à categoria
funcional;
XVI - ofender
fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de:
I - infração
ao disposto neste artigo;
II -
reincidência das outras faltas punidas com advertência; e
III - violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o Agente Peniten-
ciário que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida
a determinação.
§ 3º Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Seção III
Da demissão
Art. 61. São
atos passíveis de punição com demissão, além dos previstos na Lei Complementar
Estadual nº 122, de 1994:
I - promover
ou facilitar fuga de presos;
II - exigir,
solicitar ou receber, direta ou indiretamente, em razão do cargo ou função,
vantagem financeira de qualquer espécie, em benefício próprio ou de terceiro;
III - aplicar
de forma irregular dinheiro público;
IV - abandonar
cargo ou função pelo não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - cobrar
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
VI - praticar
ato definido como infração penal que por natureza e configuração o
incompatibilize para o exercício da função penitenciária;
VII - promover
ou facilitar o tráfico de drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica;
VIII - prática
de ato de improbidade administrativa;
IX -
incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
Art. 62. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade de inativo que houver praticado,
na atividade, falta sujeita à penalidade de demissão.
Art. 63. A
destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento
será aplicada, também, nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Art. 64. As
penalidades são aplicadas por meio de processo administrativo disciplinar,
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, bem como os recursos e
meios a ela inerentes.
Art. 65. São
autoridades competentes para aplicar as penalidades:
I - o Governador
do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, e destituição de função, cargo comissionado ou chefia;
II - o
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - o
Coordenador de Administração Penitenciária, nos casos de advertência e
suspensão até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XIV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 66. O
Agente Penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhes
as disposições previstas em Lei.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 67. O
processo administrativo disciplinar aplicável ao Agente Penitenciário será
aquele previsto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, e na Lei
Complementar Estadual nº 303, de 2005, sem prejuízo das disposições desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO XVI
DAS CAUSAS E
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INTERFEREM
NO JULGAMENTO
Art. 68.
Influem no julgamento das transgressões as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§ 1º São atenuantes:
I - boa
conduta funcional;
II -
relevância dos serviços prestados;
III - ter o
transgressor buscado, por sua espontânea vontade e com eficácia, logo após a
prática da irregularidade, evitar-lhe as consequências, ou ter, antes do
julgamento, reparado integralmente o dano;
IV - ter o
transgressor cometido a irregularidade sob coação irresistível ou em
cumprimento de ordem superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
V - ter o
transgressor confessado espontaneamente a falta perante autoridade sindicante,
de modo a facilitar a sua apuração;
VI - ter o
transgressor cometido a infração sob influência de multidão sem ter provocado
tumulto.
§ 2º São agravantes:
I -
reincidência;
II - prática
simultânea ou conexão de duas ou mais infrações disciplinares;
III - prática
de transgressões durante a execução do serviço prisional ou em prejuízo desta;
IV - coação,
instigação ou determinação para que outro servidor do mesmo grupo, subordinado
ou não, pratique a transgressão, ou dela participe;
V - impedir ou
dificultar, de qualquer maneira, a apuração de faltas;
VI - ter sido
praticada a transgressão com premeditação.
CAPÍTULO XVII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Art. 69.
Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como infração disciplinar:
I - pela morte
do transgressor; e
II - pela
prescrição.
§ 1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta
sujeita à pena de advertência, em 180 (cento e oitenta) dias;
II - da falta
sujeita à pena de suspensão, em 2 (dois) anos; e
III - das
faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão, em 5 (cinco) anos.
§ 2º Às infrações disciplinares tipificadas também
como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na legislação penal.
§ 3º A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
§ 4º A
transformação de sindicância para processo administrativo não reinicia o prazo
de contagem prescricional.
§ 5º Interrompido o curso de prescrição, o prazo
recomeça a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XVIII
DOS ELOGIOS
Art. 70.
Entende-se por elogio, para os fins deste Estatuto, a menção, nominal ou coletiva,
que deva constar dos assentamentos
funcionais do servidor, por atos
dignificantes que
haja praticado.
Art. 71. O
elogio se destina a ressaltar:
I - morte no
cumprimento do dever;
II - ato de
dedicação excepcional ao cumprimento do dever, transcendentes ao normalmente
exigível do servidor, por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou
possa importar em risco da própria segurança pessoal;
III - conduta
irrepreensível aferida em cada 5 (cinco) anos de serviço sem qualquer punição;
IV - execução
de serviços que, pela sua relevância e pelo que traduzem da importância para o
Sistema Penitenciário do Estado, mereçam ser elogiados, como reconhecimento
pela atividade desempenhada.
Art. 72. Não
constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao servidor por
esta Lei Complementar.
Parágrafo
único. A inscrição de elogio na folha de
assentamento do servidor será feita pela autoridade competente.
TITULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O dia
22 de maio é consagrado como o dia do Agente Penitenciário do Rio Grande do
Norte, conforme disposto na Lei nº 9.505, de 18 de julho de 2011.
Art. 74. É
assegurado ao Agente Penitenciário o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito
estadual, observado o disposto no art. 101, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 122, de 1994.
Art. 75. O
Poder Executivo, por meio de iniciativa do Órgão Gestor, poderá instituir no
âmbito do Sistema Penitenciário, os seguintes incentivos funcionais, além dos
já previstos nesta Lei Complementar:
I - prêmio
pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais do Sistema Penitenciário
Estadual;
II - concessão
de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecorações.
Art. 76. O
enquadramento do atual efetivo da categoria ocorrerá em até 90 (noventa) dias
após esta Lei Complementar entrar em vigor, conforme estudo elaborado pela
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 77. O
vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário do
Quadro Geral de Pessoal do Estado é de R$ 2.312,74 (dois mil, trezentos e
doze reais e setenta
e quatro centavos).
Art. 78. As
diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar e os percentuais
entre os níveis da carreira serão, respectivamente, implantadas e fixados por lei
específica, quando não estiverem presentes os impeditivos constantes na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Enquanto não for editada a lei de
que trata o caput, o vencimento
básico do Agente Penitenciário, independentemente do nível em que se encontre,
será aquele fixado no art. 77 desta Lei Complementar.
Art. 79.
Aplicam-se aos Agentes Penitenciários, supletivamente, naquilo que não
conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei
Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 80. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam
revogados:
I - a Lei
Complementar Estadual nº 266, de 11 de fevereiro de 2004;
II - o inciso
II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 474, de 17 de setembro de
2012.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 19 de
janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony
Leal de Lima
Cristiano Feitosa Mendes
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
|
CARGO: Agente Penitenciário |
|
ÁREA: Geral |
CÓDIGO: AP-(01-15) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preservação
da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de
segurança, de vigilância e custódia de presos, auxiliar a polícia na
recaptura de presos, das medidas de reintegração sócia educativas de
condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e
reinserção social. |
|
PRINCIPAIS
ATRIBUIÇÕES: ·
Atendimento, Orientação e Assistência ao preso e à
família. ·
Manter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências
das unidades prisionais; ·
Informar ao preso sobre seus direitos e deveres conforme
normas vigentes; ·
Receber os equipamentos utilizados no período de plantão,
assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições; ·
Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se
fizer necessário; ·
Zelar pela disciplina e vigilância dos internos, para
evitar perturbações da ordem e infrações disciplinares; ·
Promover a distribuição dos internos pelas dependências,
de acordo com as ordens recebidas; ·
Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos
internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e pela disciplina, a fim de
evitar irregularidades e perturbações; ·
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos
estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; ·
Revistar e entregar internos às escoltas, quando
transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente
autorizados; ·
Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e
conduzir veículos oficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de
transportes de presos; ·
Efetuar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e
dependências afins; ·
Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população
carcerária, observando os regulamentos e normas próprias, conforme a Lei de
Execução Penal – LEP; ·
Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências
surgidas no seu período de trabalho; ·
Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e
instalações sanitárias de uso dos presos; ·
Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das
instalações, aparelhos, instrumentos, armas, equipamentos e outros objetos de
trabalho; ·
Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem
atendimentos especializados às pessoas custodiadas; ·
Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e
guaritas dos estabelecimentos penais; ·
Proteção dos estabelecimentos penais e quando necessários
o restabelecimento da ordem e da segurança nas unidades penais; ·
Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das
autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e saídas
autorizadas; ·
Realizar intervenções nas unidades prisionais visando
manter a segurança; ·
Realizar escolta armada nas transferências entre
estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais; ·
Prestar assistência em situações de emergência, tais como:
fuga, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; ·
Elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias na
rotina das unidades prisionais, para conhecimento da autoridade superior e
tomada de decisão; ·
Realizar diligências, junto às polícias, objetivando a
recaptura de foragidos dos estabelecimentos; ·
Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de inteligência,
contrainteligência e monitoramento diversos, além de outros empenhados em
atividades no âmbito do sistema penitenciário e fora dele; ·
Coordenar os grupos de atuação tática e de escolta, de
acordo com as diretrizes e normas da Pasta; ·
Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o
tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades prisionais, o
cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação não autorizada de
presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de armas,
objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do
estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas; ·
Ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e
indicado ou autorizado pela autoridade competente; ·
Preenchimento de formulários próprios descritos no
Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros; ·
Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação
pertinente; ·
Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas
pela direção da unidade prisional, Coordenador da Administração Penitenciaria
e/ou Secretário de Estado. |
|
ANÁLISE DO CARGO |
|
FORMA DE INGRESSO: Concurso Público |
ANEXO II
QUADRO DE
CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE
PENITENCIÁRIO |
|
NÍVEL |
CÓDIGO |
01 |
AP-01 |
02 |
AP-02 |
03 |
AP-03 |
04 |
AP-04 |
05 |
AP-05 |
06 |
AP-06 |
07 |
AP-07 |
08 |
AP-08 |
09 |
AP-09 |
10 |
AP-10 |
11 |
AP-11 |
12 |
AP-12 |
13 |
AP-13 |
14 |
AP-14 |
15 |
AP-15 |
ANEXO III
TABELA DE
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO DO AGENTE PENITENCIÁRIO
TABELA DE
ENQUADRAMENTO |
||
NÍVEL |
Tempo de
Serviço (Exigência Mínima) |
Tempo de
Serviço (Dias) |
1 |
1 dia |
De 0 a
1095 dias |
2 |
3 anos e 1
dia |
De 1096 a
1825 dias |
3 |
5 anos e 1
dia |
De 1826 a
2555 dias |
4 |
7 anos e 1
dia |
De 2556 a
3285 dias |
5 |
9 anos e 1
dia |
De 3286 a
4015 dias |
6 |
11 anos e
1 dia |
De 4016 a
4745 dias |
7 |
13 anos e
1 dia |
De 4746 a
5475 dias |
8 |
15 anos e
1 dia |
De 5476 a
6205 dias |
9 |
17 anos e
1 dia |
De 6206 a
6935 dias |
10 |
19 anos e
1 dia |
De 6936 a
7665 dias |
11 |
21 anos e
1 dia |
De 7666 a
8395 dias |
12 |
23 anos e
1 dia |
De 8396 a
9125 dias |
13 |
25 anos e
1 dia |
De 9126 a
9855 dias |
14 |
27 anos e
1 dia |
De 9856 a
10585 dias |
15 |
29 anos e
1 dia |
Mais de
10586 dias |