RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 25.854, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

 

Convoca a 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e

 

Considerando o disposto no art. 17 da Resolução no  2, de 31 de agosto de 2015, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica convocada a 7ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2016, na Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Norte, na cidade de Natal, sob a Coordenação conjunta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), por intermédio da Coordenadoria de Direitos Humanos e Defesa das Minorias (CODEM), e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI).

 

Art. 2º A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos desenvolverá seus trabalhos a partir do tema: “Direitos Humanos para Todas e Todos: Democracia, Justiça e Igualdade”.

 

Art. 3º A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos tem por objetivos:

 

I - reafirmar e ampliar o compromisso do Estado e da sociedade brasileira com as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos e de promoção da igualdade;

 

II - reafirmar a indivisibilidade, a universalidade e a interdependência dos direitos humanos e promover a integração dos direitos econômicos, sociais e culturais;

 

III - fortalecer a participação social na construção, implementação e monitoramento das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos, como fatores essenciais à democracia plena e ao desenvolvimento com justiça social no Brasil;

 

IV - propor estratégias e mecanismos de enfrentamento à violência institucional, especialmente contra a população em situação de rua;

 

V - discutir e propor ações amplas de educação em direitos humanos;

 

VI - articular o Sistema Nacional de Direitos Humanos, com vistas a sua institucionalização para implementação da terceira versão do Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3);

 

VII - discutir e propor estratégias de enfrentamento à violência contra grupos sociais vulneráveis, em especial contra o extermínio da juventude negra;

 

VIII - discutir o cenário de comunicação no Brasil, a fim de afirmar os direitos à liberdade de expressão e à comunicação, garantindo o pleno exercício das atividades dos comunicadores;

 

IX - discutir e propor ações de promoção dos direitos humanos nos meios de comunicação e mobilizar a sociedade e as diversas mídias para a promoção das políticas de direitos humanos;

 

X - discutir e propor estratégias sobre desenvolvimento com garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, ribeirinhas, indígenas, quilombolas e grupos sociais vulneráveis, do campo e da cidade;

 

XI - discutir e propor ações para o fortalecimento das políticas públicas no âmbito municipal, estadual e distrital e a articulação entre os poderes públicos, em todos os níveis, com o objetivo fortalecer as políticas públicas de direitos humanos;

 

XII - discutir a memória, verdade, justiça e reparação dos crimes da escravidão, contra povos indígenas, da ditadura e da democracia; e

 

XIII - organizar as discussões para avaliação do Programa Estadual de Direitos Humanos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS EIXOS

 

Art. 4º A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos terá os seguintes eixos orientadores:

 

I - Eixo I: afirmação e fortalecimento da democracia;

 

a) Subeixo I: participação política;

 

b) Subeixo II: controle social das políticas públicas de direitos humanos;

 

c) Subeixo III: liberdade de expressão e direito à comunicação;

 

d) Subeixo IV: educação em direitos humanos;

 

e) Subeixo V: pacto federativo e responsabilidades institucionais;

 

II - Eixo II: garantia e universalização de direitos:

 

a) Subeixo I: Sistema Nacional de Direitos Humanos para implementação da terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3);

 

b) Subeixo II: enfrentamento da violência motivada por diferenças de gênero, raça ou etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero e situação de vulnerabilidade;

 

c) Subeixo III: enfrentamento ao extermínio da juventude negra;

 

d) Subeixo IV: enfrentamento à criminalização dos movimentos sociais e defesa dos direitos dos defensores de direitos humanos;

 

e) Subeixo V: memória, verdade e justiça;

 

III - Eixo III: promoção e consolidação da igualdade:

 

a) Subeixo I: desenvolvimento e direitos humanos;

 

b) Subeixo II: compromissos institucionais com as políticas de reparação, ações afirmativas e promoção da igualdade;

 

c) Subeixo III: promoção dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais;

 

d) Subeixo IV: estratégias de mobilização e promoção dos direitos humanos.

 

Parágrafo único.  As discussões dos eixos e dos subeixos poderão ser feitas por meio de palestras, painéis, oficinas, grupos de trabalho e debates.

 

Art. 5º  As discussões dos eixos e dos subeixos da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos deverão observar as dimensões étnico-racial, de gênero, de deficiência, geracional e de orientação sexual.

 

Art. 6º  A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos deverá propiciar a participação ampla e democrática de diversos segmentos da sociedade potiguar, e seu relatório final deverá refletir tal diversidade.

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONFERÊNCIAS LIVRES E DAS CONFERÊNCIAS

MUNICIPAIS E REGIONAIS

 

Art. 7º A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos poderá ser antecedida de Conferências Municipais e Regionais.

 

§ 1º  É facultada a realização de Conferências Livres.

 

§ 2º  As Conferências Municipais, Regionais e Livres deverão ser realizadas com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência da etapa estadual; contudo, a não realização destas não inviabiliza a Conferência de que trata este Decreto.

 

Seção I

Das Conferências Livres

 

Art.      As  Conferências  Livres  tem  caráter  mobilizador  e  propositivo,

podendo ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público, e organizadas em torno de recortes temáticos.

 

Art. 9º As Conferências Livres poderão ser organizadas por entidades públicas e privadas, por entidades da sociedade civil e por movimentos sociais, mediante cadastramento efetuado perante a Comissão Organizadora Estadual com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência da data da realização da pretendida conferência livre, respeitadas as seguintes regras:

 

I - a Conferência Livre deverá contar com mais de 7 (sete) entidades e/ou outras organizações, cujas propostas serão encaminhadas para a Comissão Organizadora Estadual, devendo conter lista de participantes, com nome e número do documento de identificação de cada inscrito;

 

II - as Conferências Livres, realizadas por povos e por comunidades tradicionais, deverão:

 

a) contar com, no mínimo, 20 (vinte) pessoas;

 

b) comprovar a sua realização de acordo com o art. 12 da Resolução nº 2, de 2015, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

 

III - a cada 20 (vinte) participantes da Conferência Livre, é facultada a indicação de 1 (um) delegado ou delegada para a 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

 

Art. 10. As Conferências Livres serão convalidadas após o envio de relatório à Comissão Organizadora Estadual, por meio do endereço eletrônico rncoedhuci@yahoo.com, contendo as seguintes informações:

 

I - apresentação e registro (atas, fotos, listas de presença etc.);

 

II - período de realização, propostas e moções de caráter nacional;

 

III - número e perfil dos participantes (gênero, raça, orientação sexual, identidade de gênero, religião, idade e especificação da personalidade jurídica: entidade, organização ou órgão).

 

Seção II

Das Conferências Municipais e Regionais

 

Art. 11. As Conferências Municipais poderão ser realizadas por iniciativa dos Chefes do Poder Executivo dos respectivos Municípios.

 

Art. 12. Será constituída a Comissão Organizadora Municipal com a finalidade de organizar e realizar a Conferência Municipal, com as seguintes competências:

 

I - coordenar e promover a realização da Conferência Municipal;

 

II - realizar o planejamento da Conferência Municipal;

 

III - mobilizar a sociedade civil e os órgãos públicos para participarem da Conferência Municipal;

IV - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Conferência Municipal;

 

V - aprovar a programação da Conferência Municipal;

 

VI - produzir o relatório final e a avaliação da Conferência Municipal;

 

VII - providenciar a publicação do relatório final da Conferência Municipal.

 

§ 1º  O relatório final da Conferência Municipal, as suas propostas e os seus respectivos delegados e delegadas, deverão ser cadastrados perante os organizadores da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

 

§ 2º  Fica facultado à Comissão Organizadora Municipal a aceitação de participantes de municípios vizinhos que não realizaram conferências próprias, hipótese na qual a Conferência Municipal será automaticamente elevada a Conferência Regional.

 

Art. 13. As Conferências Regionais são equivalentes às Municipais, distinguindo-se apenas pelo agrupamento de dois ou mais municípios de uma mesma região do Estado, para a realização de debates, deliberação de propostas e eleição de delegados e delegadas para a Etapa Estadual.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL

 

Art. 14. Fica constituída a Comissão Organizadora Estadual, responsável por organizar e acompanhar a 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

 

Parágrafo único.  Compete à Comissão Organizadora Estadual:

 

I - coordenar e promover a realização da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

II - realizar o planejamento de organização da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

III - fomentar e orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Municipais;

 

IV - mobilizar a sociedade civil e os órgãos públicos, a fim de que se organizem para participar das conferências;

 

V - coordenar e disciplinar a realização das conferências regionais, quando for o caso;

 

VI - realizar  a  sistematização  das  propostas  das Conferências Municipais,

Regionais e das Livres, ocorridas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

VII - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

VIII  -  aprovar  a  programação  da   Conferência  Estadual  dos   Direitos

Humanos;

 

IX - produzir o relatório final e a avaliação da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

X - providenciar a publicação do relatório final da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, cadastrando as propostas, as moções e os seus respectivos delegados e delegadas perante a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR);

 

XI - deliberar, com orientação da Comissão Organizadora Nacional, sobre todas as questões referentes à 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos ou às etapas regionais, se for o caso, que não estejam previstas neste Decreto.

 

Art. 15. A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos elegerá delegados e delegadas para a 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, na proporção definida no Anexo do Regulamento Nacional, constante da Resolução nº 2, de 2015, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

 

Art. 16. Os relatórios da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos serão elaborados em conformidade com o temário da 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, e levará em consideração as contribuições das Conferências Municipais e ou Regionais.

 

Art. 17. A Comissão Organizadora Estadual será composta pelos membros titulares do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, e sua coordenação será exercida, conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), por intermédio da Coordenadoria de Direitos Humanos e Defesa das Minorias (CODEM) e pela Diretoria Executiva do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI).

 

Art. 18. Poderão ser constituídas subcomissões para auxiliar a Comissão Organizadora Estadual, integradas por representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 19. À Comissão Organizadora Estadual da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos também compete:

 

I - coordenar as subcomissões mencionadas no art. 19 deste Decreto;

 

II - indicar os integrantes das subcomissões e, sempre que houver necessidade, ampliar a composição das subcomissões;

 

III - definir a metodologia de elaboração dos documentos de discussão e do relatório final da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

IV - definir o formato das atividades da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, bem com o critério para participação dos convidados, dos expositores nacionais e internacionais dos temas a serem discutidos;

 

V- indicar a logística necessária à realização da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

VI - apreciar o relatório final da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

VII - solicitar apoio de pessoal aos órgãos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e de Ministérios integrantes do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), em caráter temporário ou permanente, no exercício de suas atribuições;

 

VIII - providenciar a divulgação do Regulamento da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

IX - elaborar e divulgar o Regulamento da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos;

 

X - monitorar o andamento da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos, bem como receber o relatório final produzido pelas Comissões Organizadoras Municipais;

 

XI - acompanhar a elaboração da prestação de contas da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos terá o total de 240 (duzentos e quarenta) participantes, entre delegados eleitos nas respectivas Conferências Regionais e/ou Municipais, indicados pelas Conferências Livres e membros convidados da comissão organizadora estadual.

 

Parágrafo único.  As Conferências de Direitos Humanos especificadas neste artigo deverão assegurar as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência.

 

Art. 21. As despesas com a realização da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos correrão à conta de recursos:

 

I - próprios da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC);

 

II - oriundos de convênios, doações e outras fontes.

 

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Organizadora Estadual da 7ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

DOE Nº. 13.510

Data: 27.08.2015

Pág. 02

 

 
ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes