RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS, IPVA e ITCD, nas condições que específica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído programa
de recuperação de créditos tributários que consistirá na redução parcial de
valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista
ou parcelado, na forma desta Lei, adjacentes aos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM)
inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 30 de junho de 2015,
ajuizados ou não;
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 30 de
junho de 2015, ajuizados ou não;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até a data de
31 de dezembro de 2015; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em
dívida ativa.
§ 1º O programa abrange os
créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de
parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, inclusive do parcelamento
disciplinado pela Lei Estadual n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e os saldos
relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado
pedido de resilição pelo devedor.
§ 2º No caso de pagamento
parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao
parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para tributos federais, ou
qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes
valores mínimos de parcela:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas,
micro-empreendedor, micro-empreendedor individual, empresa individual de
responsabilidade limitada e empresário individual, no caso de parcelamento de
créditos de ICM e ICMS;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas não
especificadas no inciso I, no caso de parcelamento de créditos de ICM e ICMS; e
III - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos
reais) para pessoas jurídicas, no caso de parcelamento de créditos de IPVA e
ITCD.
§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será
acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Art. 2º Os créditos submetidos
ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma
individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em
dívida ativa, ou por cada crédito de IPVA ou ITCD lançados pela Secretaria de
Estado da Tributação (SET) no caso de créditos pertinentes a tais tributos e
que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos
legais.
§ 1º A consolidação de que trata
o caput deste artigo é realizada na
data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à
Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão
ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º No caso de resilição de
contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído
por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do
parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito
originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de
percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do
parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 3º Para cada valor consolidado
segundo o caput deste artigo é
celebrado um contrato de parcelamento.
§ 4º A critério do sujeito
passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º O sujeito passivo, para
usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa nos
períodos a seguir indicados, cuja formalização será feita com o pagamento à
vista ou da primeira parcela do parcelamento:
I - de 7 de dezembro de 2015 a 29 de janeiro de 2016, quando se tratar
de créditos de ICM ou ICMS; e
II - de 7 de dezembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, quando se
tratar de créditos de IPVA ou ITCD.
§ 1º A formalização da adesão
implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos
tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de
pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam.
§ 2º Para atendimento ao
disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento
de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art.
269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da
primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º Fica vedada a adesão ao
programa para o sujeito passivo de ICM ou ICMS inscrito em dívida que não
estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação ao ICMS regularmente
declarado e às obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido
entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de outubro de 2015.
§ 4º Quando houver dificuldade
técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à
prerrogativa inserta no art. 2°, § 4º, desta Lei, a adesão será contada da
formalização de pedido à PGE ou SET, que deverá ocorrer, impreterivelmente,
dentro do prazo previsto no caput,
caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no
endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento integral à
vista ou a da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 5º Não deferidos os benefícios
desta Lei, por ausência dos pressupostos legais a tanto, será dada ciência ao
interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Art. 4º Os créditos tributários
pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão
ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta
por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e 50%
(cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas)
a 4 (quatro) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 40% (quarenta
por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12
(doze) parcelas;
IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e 30% (trinta
por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36
(trinta e seis) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários
relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações
acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90%
(noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele
incidentes para pagamento à vista até 31 de dezembro de 2015 e em 80% (oitenta
por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes
para pagamento à vista até 29 de janeiro de 2016.
§ 2º O parcelamento de que trata
esta lei não abrange crédito fiscal:
I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a
alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de
dezembro de 1996; e
II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples
Nacional, na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 5º Os créditos tributários
pertinentes a IPVA e a ITCD, consolidados na forma do art. 2° desta Lei,
poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas e 70% (setenta por
cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta
por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4
(quatro) parcelas; e
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 50%
(cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco)
a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. A expedição de
alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica
condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.
Art. 6º A cobrança extrajudicial
da Dívida Ativa sujeita-se ao pagamento de honorários advocatícios à razão de
5% (cinco por cento) do crédito, e terá destinação conforme disposto no art. 5º
da Lei Complementar Estadual nº 528, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 7º Ficam dispensados os
honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução
do mérito, para atender à condição prevista no art. 3º, § 1º, desta Lei.
Art. 8º Os honorários
advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, que não se
incluem na dispensa prevista no art. 7°, serão reduzidos, no caso de adesão ao
programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei,
respectivamente, a 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor a ser
pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo
ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.
§ 1º Os honorários advocatícios
serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso,
divididos em igual número.
§ 2º No caso de extinção do
parcelamento firmado, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor
original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no
curso do parcelamento.
Art. 9º O parcelamento firmado
com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito
passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa
relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e
durante a sua vigência, ocorrer:
I - ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a
contar da data do respectivo vencimento;
II - ausência de pagamento do ICMS lançado em livro próprio, por mais
de 90 (noventa) dias, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação
do parcelamento.
Art. 10. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo
beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar os convênios necessários a
promover a eficácia do programa de recuperação de créditos tributários
instituído por esta Lei, inclusive, aderir ao Programa Nacional de Governança
Diferenciada das Execuções Fiscais estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Art. 12. Fica instituído auxílio-alimentação, de natureza
indenizatória, para os estagiários e servidores ocupantes de cargos efetivos ou
comissionados do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive
os cedidos, que trabalharem em mutirão fiscal para cobrança da Dívida Ativa,
nos termos desta Lei, a ser pago, em pecúnia, mediante contracheque, no valor
de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. As despesas
resultantes da execução do disposto no caput
correrão por conta das dotações consignadas à PGE no Orçamento Geral do Estado,
devendo ser criada a respectiva rubrica e atividade orçamentárias necessárias à
execução da despesa.
Art. 13. Ficam o Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da
Tributação autorizados a disciplinar, em ato próprio, nos limites de suas
competências administrativas, os procedimentos internos necessários à implementação
desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º
da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo