PROCESSO Nº:  67.218/2015

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 307/2015

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de Televisor de LED destinado ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) para estruturar a brinquedoteca das Promotorias de Justiça da Comarca de Natal/RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: COMERCIO DE MOVEIS, ELETRODOMESTICOS E INFORMATICA, RUA TOMAZ ANTONIO GONZAGA, 276, LIBERDADE, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59.155-605, CNPJ: 40.761.843/0001-25

VALOR: 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

BASE LEGAL: Dispensável - Lei 8.666/93, art. 24, II

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 16 de novembro de 2015

PUBLIQUE-SE

Natal, 16 de novembro de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550

Telefone: 3232-7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006669-5

PORTARIA Nº 0023/2015*

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça de Natal, no desempenho de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e, ainda, no art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, e,

Considerando que o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008011-6 foi inaugurado em 20 de novembro de 2014 e prorrogado a última vez, por 90 dias, em 09 de março de 2015, estando, pois, com o prazo de 180 dias expirado, e que ainda é necessária a realização de diligências;

Considerando o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 02/2008 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;

RESOLVE:

I - CONVERTER o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o desiderato de investigar se a SEMTAS, através dos CREAS e SEAS, oferece, no âmbito da proteção social básica ou especial, serviço de acolhimento aos idosos perdidos, desorientados ou em situação de rua, notadamente considerando a prioridade absoluta conferida ao idoso pela Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94 e Decreto 1.948/1996) e pela Lei 10.741/2003.

II – DETERMINAR a Secretaria Administrativa que:

1- Autue, registre e publique esta portaria, inclusive no Diário Oficial do Estado;

2- Comunique ao CAOP Inclusão a presente instauração, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, encaminhando cópia desta portaria;

3- Anexe à presente portaria o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008011-6, que deverá ser encerrado, com baixa nos registros;

4- Cumpra o quanto determinado no item 3 do termo de audiência (fls. 47/48), juntando aos autos cópia do TAC de 2011;

5- Oficie à SEMTAS requisitando que informe, no prazo de 10 dias, qual o procedimento padrão a ser observado no serviço de acolhimento aos idosos perdidos, desorientados ou em situação de rua, explicitando o fluxograma.

Cumpra-se.

Natal, 04 de novembro de 2015

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

*Republicada por  incorreção

 

AVISO nº 077/2015 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 046/2014 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento do infante E. G. P. S., em decorrência da adesão desta Promotoria de Justiça ao Projeto Pai Legal”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 17 de novembro de 2015.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

AVISO nº 078/2015 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 024/2015 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento do infante M. A. S., em decorrência da adesão desta Promotoria de Justiça ao Projeto Pai Legal”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 17 de novembro de 2015.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar

Extremoz CEP:59575-000 - Telefone/Fax:84 3279-3003

 

PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2015.00004597-8

Aviso  Nº 0054/2015/PmJEXT

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00004597-8, registrado com o objetivo de apurar possíveis agressões físicas e psicológicas praticadas pelas pessoas conhecidas como V. e P. contra os filhos da primeira.

Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 19 de novembro de 2015

Marcelo de Oliveira Santos - Promotor de Justiça Substituto

 

PORTARIA N. 026/2015 – 6ª PmJP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com as Resoluções n. 23, de 17/09/2007 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 004/2015-6ªPmJP no INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 023/2015-6ª PmJP, nos termos que seguem:

OBJETO: Apurar a regularidade do contrato nº 103/2010 e aditivos, celebrado entre o Município de Parnamirim/RN e a empresa Paulo Almeida Pereira – ME, para a prestação de serviços de shows pirotécnicos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CF/1988 e Lei 8.429/92.

INVESTIGADO: Município de Parnamirim/RN e Paulo Almeida Pereira – ME.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o respectivo registro e autuação;

2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio de e-mail;

3. Proceda-se a Secretaria ao desentranhamento do Ofício nº 399/2015 – 6ª PmJP, uma vez que não diz respeito ao objeto da presente investigação, junta-o aos autos do procedimento investigatório pertinente, devendo-se observar que o referido expediente requisita informações relativas ao contrato n. 062/2014 (verificar ICP nº 007/2014 – 1ªPmJP). Por consequência, cumpra-se a determinação constante do item 04 do despacho de fls. 386-387;

4. Reitere-se o ofício n. 397/2015 – 6ªPmJP, com as advertências de estilo;

5. Requisite-se à Secretaria de Finanças de Parnamirim, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia do processo de pagamento referente à nota fiscal nº 000023, no valor de R$ 40.840,00, expedida por Bazar São Paulo (remeter cópia das fls. 396-397);

6. Ofície-se à empresa Paulo Almeida Pereira – ME para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (a) proceda à complementação das informações requisitadas no Ofício nº 398/2015 – 6ª PJP, encaminhando a comprovação dos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Parnamirim, no tocante aos processos de pagamento nº 162098 (NF nº 000162) e nº 211866 (NF nº 000007); (b) informe de que forma era demonstrada a execução do serviço (foto, vídeo, fiscalização direta por servidor da Prefeitura etc.), encaminhando-se as devidas comprovações;

7. Encaminhe-se ao CAOP-PP a consulta de preço em anexo.

Cumpra-se.

Para fins do item 03, observar o endereço Avenida Presidente Café Filho, nº 746, Praia do Meio, CEP 59010-000.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2015.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN

 

AVISO Nº 017/2015 – 1ª PmJNC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento:

1) do Inquérito Civil  nº 009/2015, tendo como objeto acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – PROJETO SEGUNDA CHANCE, no Município de Montanhas/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz/RN, 19 de novembro de 2015.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

 

AVISO Nº 015/2015/2ªPmJCM

A Dra. Adriana Lira da Luz Mello, Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do(s) procedimento(s) extrajudicial(is) que se segue(m):

1) Inquérito Civil nº 06.2014.00005249-7 – Apurar a legalidade ambiental do plantio de capim às margens do rio Ceará-Mirim;

2) Inquérito Civil nº 06.2015.00000848-3 – Investigar a perfuração de poço sem a devida licença ambiental no Loteamento Santa Clara, localizado na fazenda Santa Paula;

3) Inquérito Civil nº 06.2013.00006458-9 – Apurar a legalidade da venda de cartões indutivos para telefones celulares em Ceará-Mirim;

4) Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005764-1 – Apurar a regularidade ambiental do evento “8º APAE FOLIA”, a ser realizado no dia 09 de outubro de 2015;

5) Inquérito Civil nº 06.2014.00008111-5 – Apurar os impáctos ocasionados por plantação de capim no espaço urbano e social do distrito de Rio dos Índios.

Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2015.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2010.00000713-1

Aviso n° 0043/2015

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2010.00000713-1, instaurado com o objetivo de Apurar noticia de transferências irregulares de pacientes oriundos de São Gonçalo do Amarante para o  Hospital Walfredo Gurgel - Inquérito Civil Público nº 004/2010 (Saúde).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 19 de novembro de 2015

FAUSTO FAUSTINO DE FRANÇA JÚNIOR

Promotor de Justiça em substituição

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006631-8

PORTARIA Nº0112/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar denúncia sobre poluição sonora causada pela "Arena das Tops", localizada na rua projetada, Guajiru.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.605/98

INVESTIGADO(a): José Maria da Silva, representante da Arena das Tops

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Juste-se termo de ajustamento de conduta; V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de novembro de 2015.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº  06.2015.00006631-8

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

No dia 17 de novembro de 2015, às 11h, no Gabinete da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, perante a Dra. Rosane Cristina Pessoa Moreno, Promotora de Justiça, com atribuições na Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo, compareceu o Sr. JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o Nº  010.564.864-73, portador de RG nº 2246312 – ITEP/RN, residente na Rua das Hortênsias, 41, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN, telefone nº (84) 9678-5254, Representante da Arena dos Tops, com sede na Rua Guajirú, 13, São Gonçalo do Amarante/RN, ciente dos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2015.6631-8, que visa apurar denúncia de poluição sonora causada pelo empreendimento supra, pretendendo-se ajustar-se aos mandamentos legais, sem a necessidade de ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei nº7.347/85 e art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil: Nesse sentido, assume as seguintes obrigações:

1. Adotar as medidas necessárias para que o funcionamento do empreendimento atenda ao Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e Pânico, do Regulamento Geral do CBMRN (Decreto nº16.038/2002), apresentando Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado – Habite-se (registre-se que o empreendedor já encaminhou o protocolo de requerimento do Habite-se);

2. Elaborar e adequar o Clube ao projeto de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente, assinado por responsável técnico habilitado;

3. Obter junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo a devida licença ambiental, cumprindo com todas as determinações emitidas por este Órgão no prazo estipulado (registre-se que o empreendedor já encaminhou o protocolo de requerimento de licenciamento ambiental);

4. Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das obrigações assumidas, devendo ser encaminhado ao Ministério Público a comprovação do seu atendimento ao término do prazo.

5. Caso a demora para a obtenção dos documentos acima (habite-se e licença ambiental) for causada pelo Órgão Responsável, o prazo inicial será prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme novo ajuste entre as partes, devendo o empreendedor, neste prazo, apresentar as guias de protocolo e justificativa ao final do prazo;

6. O compromissário se obriga a não realizar eventos com uso de paredão de som (veículos com aparelhos de som acoplados), podendo utilizar outros tipos de aparelhos, respeitando a Lei Estadual n. 6.621/1994;

7. Este título executivo não inibe nem restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

8. Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária na importância de R$500,00 (quinhentos reais), exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado segundo os índices oficiais, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer constantes do presente ajuste. No tocante a realização dos eventos com o uso de paredão de som, fica definida a multa em caso de descumprimento no valor de R$ 20.000,00.

9. Os valores eventualmente desembolsados serão cobrados pelo Ministério Público ou Fazenda Pública e deverão ser revertidos em benefício do fundo municipal de meio ambiente.

9. Fica eleito o foro de São Gonçalo do Amarante para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste.

10. E por estarem de acordo as partes, firmam o presente.

Sendo o que cumpria registrar, dou por encerrada a presente ata de audiência.

JOSÉ MARIA DA SILVA

Representante da Arena das Tops

CPF nº 010.564.864-73

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 003/2015 – 49ª PmJ

Notícia de Fato nº 01.2013.00005196-1 - 49ª PmJ

A 49ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 5º, caput, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 12, caput, da Resolução nº 002/2008-CPJ, cientifica a Sra. K. P. A. – genitora da criança J. P. de A. bem como os demais interessados a respeito do indeferimento de instauração de procedimento, pertinente à Notícia de Fato nº 01.2013.00005196-1 - 49ª PmJ, a qual teve por objeto reclamação do inadimplemento de pensão alimentícia fixada judicialmente, em Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo Ministério Público, tendo o Promotor de Justiça encaminhado a notícia à Defensoria Pública, para promoção da execução da obrigação alimentar.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo, com as respectivas razões na 49ª Promotoria de Justiça.

Natal/RN, 17 de novembro de 2015.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

Promotora de Justiça

 

AVISO nº 067/2015-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004448-6, instaurado visando apurar irregularidade no cumprimento de carga horária e desvio de função de trabalhadores terceirizados e o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Ambulatório Padre João Maria.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 17 de novembro de 2015.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feito abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº  06.2013.00004823-4/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Apurar irregularidades na falta de cirurgiões pediátricos em Mossoró”

2 - Inquérito Civil nº  06.2013.00000963-0/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Apurar a regularidade de lotação de médicos ortopedistas no HRTM”

Mossoró/RN, 19 de novembro de  2015

Carlos Henrique Haper Cox

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006397-6

PORTARIA Nº0178/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar possível negligência de transporte por parte do Município de Vera Cruz, para paciente portadora de insuficiência renal crônica.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, II c/c art. 196, da Constituição Federal

INVESTIGADO(a): Secretaria de Saúde do Município de Vera Cruz/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Notificação da interessada a fim de que informe a situação atual do transporte, especialmente se pretende adequar-se aos horários disponibilizados pela Secretaria de Saúde de Vera Cruz ou se pretende transporte exclusivo e, em caso positivo para essa última opção, para que traga laudo médico detalhado sobre um possível transporte individual da paciente, no prazo de 10 (dez) dias úteis; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  V) Após, conclusos.

Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006384-3

RECOMENDAÇÃO Nº 0022/2015/2ªPmJMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;

Considerando que no processo nº 4327/2002-TC a sra. Ivanilde Matias Xavier Medeiros foi condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 87.500,56 e multa (acórdão nº 43/2011), transitada em julgado em 24.04.2013, referente a sua gestão como Prefeita de Brejinho/RN com mandato entre 2001/2004.

Considerando que no processo nº 903047/1998-TC a sra. Ivaneide Matias Xavier Medeiros foi condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 1.942.192,49 e multa (acórdão nº 18/2014), transitado em julgado em 14.03.2014, referente a sua gestão na Prefeitura de Brejinho/RN no período de julho a dezembro de 1998.

Considerando que no processo nº 000008/2002-TC o sr. João Batista Gomes Gonçalves foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 5.816,39 e multa (acórdão nº 134/2007), transitado em julgado em 11.12.2012, referente a sua gestão na Câmara Municipal de Brejinho/RN no período de maio a julho de 2000.

Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;

Considerando que é da Procuradoria do Município de Brejinho/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao erário municipal, promovendo a ação cabível;

Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;

Resolve: 1) RECOMENDAR à Exma. Sra. Prefeita do Município de Brejinho/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 4327/2002-TC, 903047/1998-TC e 000008/2002-TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta; Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda à Exma. Prefeita Municipal de Brejinho/RN, que informe, em 40 (quarenta) dias, as providências tomadas.

Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006385-4

RECOMENDAÇÃO Nº 0023/2015/2ªPmJMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;

Considerando que no processo nº 8282/2006-TC o sr. José Fortunato de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 65.124,73, atualizado, e multa (acórdão nº 532/2012), transitado em julgado em 02.07.2012, referente a sua gestão na Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN no exercício de 2006.

Considerando que no processo nº 5280/2008-TC o sr. José Carlos Costa foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 53.302,20, atualizado, e multa (acórdão nº 428/2012), transitado em julgado em 11.06.2012, referente a sua gestão na Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN no exercício de 2007.

Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;

Considerando que é da Procuradoria do Município de Lagoa Salgada/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao erário municipal, promovendo a ação cabível;

Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;

Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 8282/2006-TC e 5280/2008-TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta; Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda ao Exmo. Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, que informe, em 40 (quarenta) dias, as providências tomadas.

Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006386-5

RECOMENDAÇÃO Nº 0024/2015/2ªPmJMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;

Considerando que no processo nº 9207/1997-TC o sr. José Almir da Silva foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 5.458,19, atualizado até 2014 (acórdão nº 1616/2012), transitado em julgado em 18.02.2013, referente à sua gestão na Câmara Municipal de Vera Cruz/RN relativa ao período de janeiro a abril de 1997.

Considerando que no processo nº 9313/2001-TC o sr. Francisco Nunes Pinheiro Borges foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 65.468,67, atualizado até 2014, e multa (acórdão nº 579/2009), transitado em julgado em 25.10.2012, referente à sua gestão na Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN relativa ao 1º, 2º, 3º e 6º bimestres de 2001.

Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;

Considerando que é da Procuradoria do Município de Vera Cruz/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao erário municipal, promovendo a ação cabível;

Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;

Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Vera Cruz/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 9207/1997-TC e 9313/2001-TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda ao Exmo. Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN, que informe, em 40 (quarenta) dias, as providências tomadas.

Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

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Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006387-6

RECOMENDAÇÃO Nº 0025/2015/2ªPmJMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;

CONSIDERANDO que no processo nº 4411/1997-TC o sr. Solon Ubarana da Silva foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 95.174,65, atualizado até 2014, e multa (acórdão nº 481/2009), transitado em julgado em 06.07.2012, referente à sua gestão na Prefeitura de Monte Alegre/RN no período de janeiro a julho de 1996.

CONSIDERANDO que no processo nº 0360/2005-TC o sr. Solon Ubarana da Silva foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 113.933,91, atualizado até 2014, e multa (acórdão nº 808/2008), transitado em julgado em 22.03.2013, referente a sua gestão na Prefeitura de Monte Alegre/RN relativa aos períodos 5º e 6º bimestres de 2002.

CONSIDERANDO que no processo nº 1282/1999-TC o sr. José Gomes Barbosa foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 178.933,54, atualizado até 2014, e multa (acórdão nº 913/2008), transitado em julgado em 18.07.2009, referente a sua gestão na Câmara Municipal de Monte Alegre/RN relativa ao exercício de 1994.

CONSIDERANDO que no processo nº 3612/2003-TC o sr. Kerginaldo Vieira de Souza foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 7.232,39, atualizado até 2014, e multa (acórdão nº 1244/2008), transitado em julgado em 05.07.2013, referente a sua gestão na Câmara Municipal de Monte Alegre/RN relativa ao 6º bimestre do exercício de 2002.

Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;

Considerando que é da Procuradoria do Município de Monte Alegre/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao erário municipal, promovendo a ação cabível;

Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;

Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Monte Alegre/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 4411/1997-TC, 0360/2005-TC,  1282/1999-TC e 3612/2003-TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta; Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda ao Exmo. Prefeito Municipal de Monte Alegre/RN, que informe, em 40 (quarenta) dias, as providências tomadas.

Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000

Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br

 

AVISO  0014/2015 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 06.2015.0000099-1, instaurado em 13 de janeiro de 2015, tendo como objeto apurar possível prática de ato infracional em desfavor da criança F. B. de S. O., podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN,  19 de novembro de 2015.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

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AVISO  0015/2015 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 06.2004.00007689-0, instaurado em 11 de novembro de 2014, tendo como objeto possível situação de risco em que se encontra o idoso Severino Marcolino Vital, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN, 19 de novembro de 2015.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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AVISO  0016/2015 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 06.2004.00003603-1, instaurado em 26 de junho de 2014, tendo como objeto acompanhar situação da família da Sra. Maria Jucicleide da Silva, vítima de maus tratos, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN,  19 de novembro de 2015.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000

Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br

 

AVISO  0017/2015 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 06.2011.00001971-0, instaurado em 11 de outubro de 2011, tendo como objeto acompanhar situação de maus praticados pela Senhora Francisca Celma contra seus filhos menores, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN,  19 de novembro de 2015.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000

Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br

 

AVISO  0018/2015 – 2ªPmJJC

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 06.2014.00007812-1, instaurado em 13 de novembro de 2014, tendo como objeto investigar o desaparecimento da adolescente M. de J. S. de O., no município de Parazinho/RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN, 19 de novembro de 2015.

Paulo Gomes Pimentel Júnior

Promotor de Justiça

 

 

 

AVISO nº 028/2015-58PmJE

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00005424-7, tendo como objeto averiguar a transparência na prestação de contas dos recursos financeiros da Escola Municpal Professora Maria Alexandrina Sampaio.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 19 de novembro de 2015.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

AVISO nº 029/2015-58PmJE

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00002922-3, tendo como objeto a Gestão Democrática do CMEI Telma Rejane de Moura Freire.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 19 de novembro de 2015.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006050-2

RECOMENDAÇÃO N. 0009/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN,  no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano e impõe ao Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO o disciplinado no artigo 196, da Constituição Federal, que preconiza ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

CONSIDERANDO o contido no artigo 197, também da Constituição Federal, ao dispor que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;

CONSIDERANDO que o acesso às ações e serviços de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde deve obedecer ao princípio da integralidade, previsto no art. 7º da Lei Orgânica da Saúde:

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...]

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”

CONSIDERANDO que, para garantia de eficiente aplicação do princípio da integralidade cabe aos gestores do Sistema Único de Saúde, nos termos do Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011:

“Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.”

CONSIDERANDO o principio da continuidade dos serviços públicos essenciais, especificados no Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza em seu artigo 22, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Lei 8.080/1990, o qual prevê:

“Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

[...]

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Complementar n. 141 de 2012. In verbis:

Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:

I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;

(...)

CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Município de Pau dos Ferros/RN tem exigido que as ações em saúde sejam destinadas apenas aos portadores de título eleitoral com domicílio eleitoral na cidade de Pau dos Ferros/RN;

CONSIDERANDO que o acesso às ações e serviços de saúde é universal, situação que seria desrespeitada no caso de exigência específica do título de eleitor, haja vista que boa parte da população brasileira, em razão do critério biológico (idade) ou outro, não está obrigada a ter esse documento de identificação e exercício da cidadania ativa;

CONSIDERANDO que as referidas irregularidades impedem a prestação regular da saúde e da vida da população, gerando lastimável violação ao principio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

RESOLVE RECOMENDAR a Secretaria de Saúde do Município de Pau dos Ferros/RN  para que não exija, como critério de acesso do usuário às ações e serviços de saúde ou mesmo para os fins de cadastramento e confecção do cartão SUS, a comprovação de domicílio eleitoral (título eleitor), independentemente da motivação do gestor de saúde.

Encaminhe-se cópia a Secretaria de Saúde do Município de Pau dos Ferros/RN, devendo ser encaminhadas à essa Promotoria de Justiça, informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a não observância desta recomendação poderá implicar a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP Saúde.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Registre-se e cumpra-se.

Pau dos Ferros/RN, 17 de novembro de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006645-1

PORTARIA N. 0066/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2013.00003253-1) foi instaurado em 02/12/2013, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com objetivo de apurar possível retardamento na conclusão de inquérito policial que apura possível crime de estupro contra a menor N. M. da S. R., bem como a conduta do Sargento Figueiredo consistente no mal tratamento dado à parte reclamante e à vítima do suposto crime.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006645-1, com objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

I. Publique-se no DOE/RN.

II. Oficie-se a 4ª DRPC para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações acerca do andamento das investigações do referido caso, informando quais as providências adotadas quanto à conclusão do Inquérito Policial n. 088/2013, ressaltando as diligências realizadas e em que fase se encontra;

III. Notifique-se o investigado Lourival de Figueiredo (endereço constante à fl. 07)  para comparecer a esta promotoria de Justiça, em data a ser marcada pela secretaria (mais próxima), de modo que venha a prestar informações atuais sobre os fatos que ensejaram a instauração do presente procedimento, cientificando-o que poderá se fazer acompanhar da presença de um advogado.

IV. Após resposta ou ausência desta, à conclusão.

Pau dos Ferros/RN, 17 de novembro de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

A V I S O  n. 09/2015 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00000401-0, que tem por objeto “averiguar possível irregularidade no exercício de cargo público pela servidora estadual Silvana Maria Moura e Sucupira”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 19 de novembro de 2015.

Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 0022/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça em atuação perante a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30), determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito,

RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001866-0 EM INQUÉRITO CIVIL, sob o registro nº  06.2015.00006403-1, o qual deverá apresentar-se da forma que se segue:

OBJETO: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa decorrentes de atrasos, por parte do Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte, no repasse do pagamento à empresa Serviço de Assistência Médica e Ambulatorial Ltda – SAMA, contratada para fornecimento de mão-de-obra especializada – médica, em estabelecimentos de serviço de saúde pública (Hospitais e UPA), de responsabilidade dos respectivos entes, em prejuízo à continuidade do serviço essencial no âmbito do Município de Mossoró.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Saúde Pública – SESAP, e o Município de Mossoró;

REPRESENTANTE: SAMA;

Como medidas iniciais, fica determinado o seguinte:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, com as anotações de estilo, arquivando-se uma via da presente portaria na pasta respectiva;

II)  Anotação no livro de procedimentos preparatórios a presente conversão;

III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP PP, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOE/RN;

V) Requisição de informações à SAMA para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o seguinte:

a) quais os contratos atualmente vigentes que possui com o Estado do RN e/ou Município de Mossoró, com contraprestação fixada em serviços de saúde nesta cidade?

b) quais dos dois entes federativos (Estado do RN e/ou Município de Mossoró) estão inadimplentes com o repasse mensal da contraprestação contratual?

c) com relação a tais contratos (item 'a'), quais são as unidades de saúde recebedora dos serviços e quais são as prestações mensais em atraso na atualidade?

c) durante o período de inadimplemento ou pagamentos intempestivos registrou-se alguma diminuição na escala de plantão dos médicos ou algum dos serviços referidos no contrato deixaram de ser prestados (ou foram diminuídos)?

d) houve renovação contratual com o Município de Mossoró para fins de prestação de serviços médicos na UPA Benjamim Bento Franco – UPA/BH? Se positiva a resposta, encaminhar cópia do aditivo.

VI) Cumpra-se. Após, conclusos.

Mossoró/RN, 03 de novembro de 2015.

Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO rIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN - CEP 59020-500

Telefone/Fax: (84) 3232-7171. consumidor.natal@gmail.com

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006602-9

Noticiante: Ministério Público do Estado do RN - de Ofício

Investigado: Colégio Master Natal

Objeto: Apurar possível abusividade no aumento de mensalidade escolar praticada pelo Colégio Master Natal.

 

PORTARIA nº 0039/2015

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: O Colégio Máster Natal aplicou um reajuste na mensalidade no valor de 27% para o ano letivo de 2016.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90, Lei 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Colégio Master Natal.

RECLAMANTE: Comissão de pais de alunos do Colégio Máster Natal.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Solicite-se ao CAOP Patrimônio Público a realização de perícia contábil na planilha de custos e demonstrativo do Resultado do Exercício do Colégio investigado. 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP Cidadania e patrimônio público, por meio eletrônico.

Natal/RN, 16 de novembro de 2015.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 12/2015– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do  Procedimento Preparatório 070.2015.000090– PmJNF, que teve como objetivo apurar possível acúmulo de lixo e prática de queimadas de resíduos na localidade de Oitizeiro, especificamente na vizinhança da Sra. Maria da Glória.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 19

de novembro de 2015.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 13/2015– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 070.2015.000136 – PmJNF, que teve como objetivo purar necessidade de cirurgia pela idosa Eliana dos Santos Freire.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 19 de novembro de 2015.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 14/2015– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 070.2015.000015– PmJNF, que teve como objetivo apurar a falta de transporte público e iluminação pública no Distrito de Pium.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 19 de novembro de 2015.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO Nº 15/2015– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do  Procedimento Preparatório nº  070.2015.000022– PmJNF, que teve como objetivo  suposta situação de risco da Idosa  I.B.N.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 19 de novembro de 2015.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2015.00002547-1.

Assunto: Reclamação contra a ARENA CASA BRANCA, localizada na Rua José Alves de Queiroz, 430, Aloízio Diógenes, Pau dos Ferros, por estar causando poluição sonora na localidade.

 

Aviso n. 0058/2015

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00002547-1, que tem como objeto reclamação contra a ARENA CASA BRANCA, localizada na Rua José Alves de Queiroz, 430, Aluízio Diógenes, Pau dos Ferros, por estar causando poluição sonora na localidade.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00002987-4.

Assunto: Apurar lançamento de esgoto a céu aberto em terreno situado na Rua Francisco Raulino da Costa, bairro João XXIII, em Pau dos Ferros/RN.

 

Aviso n. 0060/2015

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00002987-4, que tem como objeto apurar lançamento de esgoto a céu aberto em terreno situado na Rua Francisco Raulino da Costa, bairro João XXIII, em Pau dos Ferros/RN..

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência:Inquérito Civil n. 06.2012.00003400-3.

Assunto: IC 84/2012 - VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ESGOTO A CÉU ABERTO NAS PROXIMIDADES DA RUA EGÍDIO CHAGAS, CENTRO, RAFAEL FERNANDES/RN

 

Aviso n. 0061/2015

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do inquérito Civil n. 06.2012.00003400-3, que tem como objeto IC 84/2012 - VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ESGOTO A CÉU ABERTO NAS PROXIMIDADES DA RUA EGÍDIO CHAGAS, CENTRO, RAFAEL FERNANDES/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Procedimento Preparatório n. 06.2015.00003561-4.

Assunto: Apurar denúncia de irregularidade na Prefeitura de Pau dos Ferros/RN, no que tange a suposto funcionamento fantasma de Unidade Básica de Saúde da Família.

 

Aviso n. 0062/2015

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2015.00003561-4, que tem como objeto apurar denúncia de irregularidade na Prefeitura de Pau dos Ferros/RN, no que tange a suposto funcionamento fantasma de Unidade Básica de Saúde da Família.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006646-2

PORTARIA N. 0098/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00002659-2) foi instaurado em 23/04/2015, a fim de apurar manifestação da Ouvidoria do MPRN n.545827012015-2, informando possíveis irregularidades na batida do ponto eletrônico por alguns servidores do Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006646-2, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se ao Hospital Dr. Cleodon Carlos de Andrade para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe cópia das escalas de serviço e relatórios do ponto eletrônico referentes aos meses de março e abril/2015 dos servidores JONATAS LINDEMBERGUE C. PINTO, JORIONGLEID MEDEIROS MORAIS, JOSÉ POLÍBIO S. LIMA P. ROCHA, LUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO PORFÍRIO DE LIMA, ROGÉRIO JACINTO DE L. NASCIMENTO e ERIVALDO DE PAIVA PEDROSA.

5. Notifique-se o Hemonúcleo de Pau dos Ferros/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe cópia das escalas de serviço e relatórios do ponto eletrônico referentes aos meses de março e abril/2015 do servidor ANTÔNIO ITAMAR DIÓGENES.

6. Após respostas, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

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Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006648-4 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006648-4

PORTARIA N. 0099/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001927-0) foi instaurado em 17/12/2014, a fim de apurar possível   irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 1º bimestre do ano de 2011, da empresa Euzimar D.  de Castro-ME, para a prestação de serviços na coleta de lixo, entulho e poda de árvores das ruas da zona urbana deste Município.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006648-4, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se o Município de São Francisco do Oeste/RN, por intermédio de sua representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente cópia do procedimento de dispensa de licitação n. 07010003/11, haja vista que até o presente momento, tal documentação ainda não foi apresentada. O referido ofício deverá ser entregue em mãos da destinatária.

5. Após resposta, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

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Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006643-0 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006643-0

 

PORTARIA N. 0100/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001924-7) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação, na modalidade pregão presencial, no 2º bimestre do ano de 2011, da empresa Posto Segundo Melo Ltda, cujo objeto foi a aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006643-0, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se o Posto Segundo Melo Ltda, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.

5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) informe se há algum vínculo de parentesco ou por afinidade entre a Prefeita Municipal e algum dos sócios do Posto Segundo Melo Ltda; b) informe quais eram os veículos pertencentes ao Município de São Francisco do Oeste/RN no primeiro a quinto bimestre de 2011; c) apresente cópia do procedimento de empenho, liquidação e pagamento referente ao Pregão Presencial n. 003/2011.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito

Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006592-0 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006592-0

 

PORTARIA N. 0101/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001907-0) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível ilegalidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação, na modalidade de licitação convite, no 5º bimestre de 2011, de pessoa física para o fornecimento de alimentação preparada, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006592-0, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente a cópia das notas de empenho, liquidação e pagamento referentes ao Convite n. 0011/2011 CV.

5. Notifiquem-se os senhores JOÃO SOARES CRUZ, PAULO HENRIQUE RAULINO DOS SANTOS e RAIMUNDA ALEXANDRE DOS SANTOS, designando a Secretaria data e horário para que eles compareçam a esta Promotoria a fim de prestarem informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito

Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006591-9 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006591-9

 

PORTARIA N. 0102/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001929-1) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem licitação, no 1º bimestre de 2011, do senhor Euzimar Dias de Castro, para prestação de serviços de transporte escolar de alunos residentes na zona rural deste Município.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006591-9, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época (1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos demais interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 04020006/11, e ao procedimento de dispensa de licitação, cuja contratação foi no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; b) informe se os contratos objetos dos referidos procedimentos de dispensa de licitação foram renovados, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s) ou se a contratação dos mesmos serviços se repetiu em outros contratos de prestação de serviços, especificando a data de contratação, vigência de cada contrato e respectivos valores; c) informe qual foi a rota do transporte escolar objeto dos referidos procedimentos de dispensa de licitação, especificando quais os sítios atendidos, qual o período/datas da prestação de serviços e, se possível, os horários; d) informe qual(is) veículo(s) foi(ram) utilizado(s) na prestação desse serviço, quem é(são) o(s) proprietário(s) deste(s) e quem foi o motorista que atendeu a essa rota; e) informe se a Prefeita Municipal tem algum vínculo de parentesco, afinidade, de amizade ou outro com o representante legal da empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME.

5. Oficie-se à JUCERN, requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria cópia do contrato social e eventuais aditivos, bem como certidão simplificada (data de abertura; sócios; capital social; quais as atividades econômicas nas quais a empresa está inscrita; etc), referentes à empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME.

6. Após resposta, proceda a Secretaria à juntada de cópia dos referidos documentos oriundos da JUCERN em cada um dos procedimentos investigatórios envolvendo a empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME.

7. Notifique-se o senhor Euzimar Dias de Castro, designando a Secretaria data e horário, a fim de que ele compareça a esta Promotoria para prestar informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil, devendo ele apresentar, nessa oportunidade, cópia de sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito

Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006574-1 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006574-1

 

PORTARIA N. 0103/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001916-9) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade pela Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem licitação, no 5º bimestre do ano de 2011, do senhor Francisco Édson de Sousa, para a prestação de serviços como eletricista.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006574-1, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se o senhor Francisco Édson de Sousa para que compareça a esta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados pela Secretaria, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.

5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época (5º bimestre de 2011) e/ou cópia cópia dos orçamentos apresentados pelos demais interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 24100001/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s); c) informe se Francisco Édson de Sousa foi ou é servidor público do Município, tendo trabalhado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo que, em caso positivo, deve informar qual o cargo que ele ocupa e a natureza da contratação; d) informe se Francisco Édson de Sousa possui a qualificação técnica para desempenhar as funções de eletricista, apresentando documentação comprobatória, já que, segundo a reclamação, ele não possui aptidão técnica para a função de eletricista, não possuindo curso nessa área de formação, e nunca tendo desempenhado tal função.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito

Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006568-5 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006568-5

 

PORTARIA N. 0104/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001912-5) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar supostas ilegalidades por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste nas contratações sem licitação, no 5º bimestre de 2011, do senhor Benedito Gomes de Souza, para a prestação de serviços como carroceiro.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006568-5, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se o senhor Benedito Gomes de Souza, para que compareça a esta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados pela Secretaria, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.

5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente cópia integral do procedimento de dispensa de licitação n. 19100001/11; b) apresente pesquisa mercadológica feita à época (5º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos demais interessados, quanto aos procedimentos de dispensa de licitação ns. 17100005/11 e 19100001/11, a fim de demonstrar que foram contratadas, em cada procedimento, a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; c) informe se os contratos objetos dos referidos procedimentos de dispensa de licitação foram renovados, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s); d) informe se Benedito Gomes de Souza foi ou é servidor público do Município, tendo trabalhado na Secretaria Municipal de Obras, sendo que, em caso positivo, deve informar qual o cargo que ele ocupa e a natureza da contratação; e) informe se a empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME foi contratada pelo Município e, em caso positivo, quando e para o desempenho de quais atividades/serviços.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

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IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006559-6 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006559-6

 

PORTARIA N. 0105/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001908-0) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível ilegalidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem licitação, no 5º bimestre de 2011, do senhor João Niltonmar Soares Silva, para prestação de serviço na divulgação da festa de emancipação política por meio de carro de som, durante sete dias, e dez horas por dia.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006559-6, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se o Senhor João Niltonmar Soares Silva, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.

5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente cópia integral do procedimento de dispensa de licitação n. 11100001/11; b) apresente cópia do contrato objeto do referido procedimento de dispensa de licitação, informando se houve aditamento(s), e, em caso, positivo, proceda à apresentação de cópia deste(s); c) apresente cópia da pesquisa mercadológica feita à época (5º bimestre de 2011), e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos demais interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 11100001/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; d) cópia da documentação comprobatória da efetiva prestação de serviços; e) informe qual(is) veículo(s) foi(ram) utilizado(s) na prestação desse serviço e quem é(são) o(s) proprietário(s), tendo em vista que, segundo a reclamação, em interrogatório em processo eleitoral, o senhor João Niltonmar afirmou não possuir carro, mas tão somente uma motocicleta.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

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IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006558-5 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006558-5

 

PORTARIA N. 0106/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001920-3) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem licitação, no 1º bimestre de 2011, do Posto Segundo Melo LTDA, cujo objetivo foi a aquisição de combustíveis e lubrificantes para atender às necessidades das secretarias municipais.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006558-5, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Notifique-se o Posto Segundo Melo, por intermédio de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.

5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente cópia integral do procedimento de dispensa de licitação n. 03010001/11; b) apresente pesquisa mercadológica feita à época (1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos demais interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 03010001/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; c) apresente cópia do contrato objeto do referido procedimento de dispensa de licitação, bem como informe se o contrato foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s); d) esclareça a divergência existente entre o documento de fl. 15, que aponta o valor de R$44.130,00 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais) e os documentos que foram apresentados pelo Município, de uma dispensa de licitação no valor de R$7.474,80 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos); e) apresente a cópia integral do Pregão para aquisição de combustíveis e lubrificantes para atender às necessidades das secretarias municipais, realizado no 2º bimestre de 2011, resultando no valor de compra de R$193.450,00 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta reais); f) informe se há algum vínculo de parentesco ou por afinidade entre a Prefeita Municipal e algum dos sócios do Posto Segundo Melo; g) informe quais eram os veículos pertencentes ao Município de São Francisco do Oeste/RN no primeiro a quinto bimestre de 2011.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

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IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006556-3 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006556-3

 

PORTARIA N. 0107/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00003582-5) foi instaurado em 26/05/2015, a fim de apurar denúncia de irregularidade na Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros quanto a suposta fraude em licitação, na contratação da Clínica Pacífico Fernandes S/S Ltda.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006556-3, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de Pau dos Ferros/RN para que, em 30 (trinta) dias: a) apresente cópia dos contratos de prestações de serviços firmados com a Clínica Pacífico Fernandes S/S LTDA, objetos dos quatro procedimentos de dispensa de licitação; b) apresente pesquisa mercadológica feita à época de cada procedimento de dispensa de licitação e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos interessados, a fim de demonstrar que foram contratadas, em cada procedimento, a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; c) apresente cópia do requerimento do serviço odontológico à Prefeitura, bem como cópia das fichas de atendimento odontológico dos pacientes Francimar Fernandes de Queiroz Silva, Irani Alves Arnaud, Gabriela Fabrício de Araújo (fl. 15); Márcia Cristina Pessoa Queiroz, Francisco Rozinaldo Araújo, Sebastiana Silva dos Santos (fl. 28); Elisomar Alexandra Cosme, Maria Pereira do Rêgo, Glaucia Francisca Marcelino de Souza e Ivanecia Maria de Freitas (fl. 42); Allyane Maria de Sousa, Francisca Flauberia Queiroz Monteiro, Francisco Rafael da Costa Sousa e Maria Celimar de Oliveira (fl. 56); d) apresente cópia da documentação comprobatória da efetiva prestação de serviços aos referidos pacientes; e) informe se o Prefeito Municipal tem algum vínculo de parentesco, afinidade, de amizade ou outro com o representante legal da Clínica Pacífico Fernandes S/S Ltda.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

 

 

 

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IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006547-4 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006547-4

 

PORTARIA N. 0108/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001904-7) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 1º bimestre de 2011, do senhor Francisco Sales Libânio, para prestação de serviço de drenagem e terraplanagem da lagoa às margens da BR- 405, no centro da cidade.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006547-4, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1.Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época (1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 21020001/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s).

5. Notifique-se a empresa Francisco Sales Libânio, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente cópia de eventual contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de São Francisco do Oeste, objeto do presente procedimento investigatório, bem como cópia da planilha orçamentária apresentada ao Município de São Francisco do Oeste/RN, referente à nota fiscal de fl. 32 (cópia anexa), com a especificação dos materiais e serviços que foram utilizados na obra em questão, e os respectivos valores destes.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito

Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006542-0 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006542-0

 

PORTARIA N. 0109/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001906-9) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível ilegalidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 2º bimestre de 2011, do senhor Francisco Sales Libânio, para serviços de roço da estrada viscinal daquele Município, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006542-0, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1.Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época (2º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 12040001/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s).

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006541-9 – Instauração

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006541-9

 

PORTARIA N. 0110/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001909-1) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível falta da prestação do serviço de locação de som da empresa LUIZ EDUARDO PESSOA QUEIROZ – ME para propaganda da semana de matrículas da rede municipal de ensino, semana do senso do servidor municipal e início do ano letivo pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste, a qual contratou tal empresa sem licitação, no 1º bimestre de 2011.

RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil n. 06.2015.00006541-9, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época (1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 18020002/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s) aditamento(s); c) informe se foi firmado o respectivo contrato de locação, apresentando, em caso positivo, cópia do contrato; d) junte documentação comprobatória da efetiva locação e respectiva prestação de serviços.

Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC - Inquérito Civilnº06.2014.00004651-8

RECOMENDAÇÃONº0010/2015/PJL-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Pedra Preta/RN, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, promova a adequação de toda a frota do transporte escolar municipal, obedecendo aos ditames impostos pelos artigos 105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro.

O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC - Inquérito Civilnº06.2013.00001207-9

RECOMENDAÇÃONº0011/2015/PJL-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, promova a adequação de toda a frota do transporte escolar municipal, obedecendo aos ditames impostos pelos artigos 105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro.

O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC - Inquérito Civilnº06.2014.00004659-5

RECOMENDAÇÃO Nº 0012/2015/PJL-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84, III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos 1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de padrão de qualidade” (inciso VII);

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu artigo 4º, que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, tratando ainda, no Capítulo IV do seu Título II, do direito a educação da criança e do adolescente, tendo em vista o pleno seu desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;

CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações;

CONSIDERANDO que, em inspeção in loco realizada pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania, em julho de 2015, verificou-se que a estrutura física da Escola Municipal João Bandeira Sobrinho, em Pedra Preta/RN, encontra-se precária, necessitando de providências urgentes a fim de garantir um mínimo necessário para a instalação de uma unidade de ensino;

CONSIDERANDO que é importante ressaltar as precárias condições de estrutura da escola, principalmente da presença de fissuras, corrosão da armadura, infiltrações, descascamento de pintura, mofo, telhas danificadas, fiação elétrica não isolada em eletrodutos, eletrocalhas e canaletas, iluminação inadequada, ar-condicionados com instalações inadequadas, ausência de extintores e botijão de gás dentro da cozinha industrial;

CONSIDERANDO a urgência na realização de reparos, com o objetivo de garantir a segurança e um mínimo de dignidade e conforto aos alunos, professores e funcionários da escola;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Pedra Preta/RN, Sr. Luiz Antônio Bandeira de Souza, bem como à Secretária Municipal de Educação, Sra. Roseane Sâmara Gomes:

A) que promovam e concluam, em caráter de urgência, preferencialmente antes do início do ano letivo de 2016, reforma na estrutura física da Escola Municipal João Bandeira Sobrinho, situada na Rua Marta Bezerra, 132, Centro, Pedra Preta/RN, tais como:

1. Recuperação laje da sala de artesanato e dos banheiros;

2.Projeto de recuperação e reforço estrutural do pilar da sala 03 (sala de música);

3.Impermeabilização da caixa d'água para correção das infiltrações nas lajes dos banheiros;

4.Recuperação das paredes com fissuras (depósitos 2 e 3);

5.Substituição do forro de PVC danificado na Biblioteca;

6.Pintura com preparação adequada do substrato para solucionar as patologias de pintura (descascamento e desagregamento de pintura, manchas de umidade, mofo, manchas de sujeira, etc);

7.Recuperação das paredes com ruptura do revestimento;

8.Substituição dos pisos danificados;

9.Correção dos pontos de infiltração na cobertura: substituição de telhas quebradas e

adequado encaixe das telhas;

10.Substituição dos elementos estruturais em madeira que estão danificados na cobertura do pátio;

11.Escoramento, recuperação e reforço estrutural de toda a cobertura do pátio que está com deformação excessiva;

12.Substituição de esquadrias danificadas (janelas e portas);

13.Substituição de portões e/ou grades metálicas corroídos;

14.Substituição de maçanetas danificadas nas portas;

15.Adequação das instalações elétricas para promover o isolamento da fiação elétrica

exposta, visando o atendimento da NBR 5410;

16.Instalação de tampas nas caixas de tomadas onde estiverem ausentes;

17.Instalação de lâmpadas onde estiver faltando;

18.Substituição de luminárias danificadas (pátio);

19.Adequação das instalações sanitárias da cozinha para encaminhar o esgoto da pia para a fossa séptica e sumidouro, visando atender a NBR 8160/1999 e 7229/1993;

20.Recomenda-se a instalação de aberturas na Diretoria e na Sala de Artesanato;

21.Adequação da instalação do ar-condicionado do almoxarifado;

22.Instalação de extintores, sinalização das saídas de emergência e iluminação de emergência, conforme o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte;

23.Construção de uma central de GLP para atender o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte;

24.Reforma de acessibilidade para atender a NBR 9050/2004.

Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam prestadas informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Publique-se na imprensa oficial.

Registre-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006668-4

PORTARIA Nº0053/2015/PJL-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00000746-9 para apurar desvio de funções de monitoras na Secretaria Municipal de Educação de Lajes;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, vencido esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 30, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – COVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução do Procedimento Preparatório nº 06.2014.00000746-9, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ana Paula Albuquerque Jacinto.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Educação de Lajes/RN.

1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: art. 37 da Constituição Federal.

1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar desvio de função de monitores na Secretaria Municipal de Educação.

2) DAS DILIGENCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis”desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se o Procedimento Preparatório evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação (CAOP CIDADANIA), conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução.

3) DAS DILIGENCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, agende-se a realização de inspeção nas escolas mencionadas no documento de fls. 03.

Após, concluso. Cumpra-se.

Lajes, 18 de novembro de 2015.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006670-7

PORTARIA Nº0054/2015/PJL-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00000741-4 para apurar irregularidades no fornecimento de merenda escolar, estrutura física e de higiene na Escola Municipal Cel. Pedro de Almeida, em Caiçara do Rio do Vento/RN;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, vencido esse prazo, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 30, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – COVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução do Procedimento Preparatório nº 06.2014.00000741-4, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Não identificado.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Educação de Caiçara do Rio do Vento/RN.

1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar irregularidades no fornecimento de merenda escolar, estrutura física e de higiene na Escola Municipal Cel. Pedro de Almeida, em Caiçara do Rio do Vento/RN

2) DAS DILIGENCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis”desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se o Procedimento Preparatório evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação (CAOP CIDADANIA), conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução.

3) DAS DILIGENCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is):

a) Junte-se aos autos o Relatório de Inspeção realizado em 27 de outubro de 2015.

Após, concluso. Cumpra-se.

Lajes, 18 de novembro de 2015.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006684-0

PORTARIA Nº0055/2015/PJL-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Lajes, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para averiguar as irregularidades do transporte escolar realizado no município de lajes/RN constatadas na vistoria realizada pelo DETRAN-RN no último dia 15 de agosto de 2015, determinando-se:

1. Autue-se a presente PORTARIA e os documentos que a acompanham em anexo, observadas as formalidades de praxe;

2. Remeta-se cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania;

3. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado;

4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos os veículos que realizam o transporte escolar do município, devendo ser especificado modelo, ano, cor e placa;

5. Notifique-se mediante ofício, o Chefe do Poder Executivo de Lajes/RN, para comparecer ao Centro de Apoio Operacional - Cidadania, em data e horário a serem designados pelo coordenador do referido centro de apoio, para a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC visando a adequação do objeto dos autos.

Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas/RN

Tel/Fax: (084) 3471-2069, e-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato nº 01.2015.00004761-0

RECOMENDAÇÃO nº 020/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por este Órgão signatário, no desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84, III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos 1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI);

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade, entre outros, devendo exercer seu poder de polícia na defesa do patrimônio público e urbanístico, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente (natural e construído) ecologicamente equilibrado depende de atuação da coletividade e do Poder Público, e em especial da adequada implementação e execução das políticas públicas urbanas e ambientais;

CONSIDERANDO que o artigo 182 da Constituição da Federal de 1988 estabelece: "a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes";

CONSIDERANDO que o Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte estabelece critérios básicos indispensáveis à segurança contra incêndio nas edificações de todo o Estado e que se aplicam a todas as edificações, por ocasião da construção, reforma ou ampliação, regularização e mudança de ocupação;

CONSIDERANDO que as exigências previstas no Código acima mencionado visam garantir os meios necessários ao combate a incêndios, evitar ou minimizar a propagação do fogo, facilitar as ações de socorro e assegurar a evacuação segura dos ocupantes das edificações.

CONSIDERANDO que os objetivos do Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte apenas serão alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção das edificações, aliadas a instalação de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio;

CONSIDERANDO que o Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN), do Corpo de Bombeiros, no dia 27 de março de 2013, realizou inspeção de segurança nos Ginásios Poliesportivos e prédios públicos da cidade de Parelhas/RN e verificou que existem irregularidades que precisam ser sanadas a fim de evitar posteriores acidentes envolvendo a população e que nenhuma das instituições acima mencionadas possui Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

CONSIDERANDO que, durante a vistoria realizada nas referidas edificações, foi observada a existência de vários pontos apresentando problemas de isolamento dos quadros de distribuição e pontos de energia, bem como a ausência de unidades extintoras em todos os setores das edificações para combater princípios de incêndios;

CONSIDERANDO que as saídas de emergência dos ginásios não estão em conformidade com as normas, haja vista que os seus dimensionamentos não são adequados para o tipo de ocupação a que eles se destinam, dificultando, assim, o fluxo do público caso necessite de uma evacuação rápida;

CONSIDERANDO que o não cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros Militar implica a possibilidade de ocorrência de situações de incêndio e pânico, o que coloca em risco a vida, a saúde e a segurança da população que frequenta os Ginásios e quadras poliesportivas da cidade de Parelhas/RN;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal, quando da concessão ou renovação de licenças ou através de sua fiscalização, deve sempre exigir o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Parelhas/RN, Francisco Assis de Medeiros, o que segue:

a) Adoção de providências administrativas necessárias para impedir o funcionamento irregular dos Ginásios Poliesportivos da cidade de Parelhas/RN, inclusive mediante a interdição de suas atividades, se necessário, até que seja realizada vistoria a pelo Corpo de Bombeiros Militar;

b) Que seja providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de vistoria para a concessão do AVCB em todas as edificações contidas no relatório emitido pela Secretaria de educação municipal de Parelhas/RN;

c) Que, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo para providenciar a realização do AVCB, sejam sanadas todas as irregularidades que porventura seja, detectadas pelo Corpo de Bombeiros e, desta feita, garantir a devida segurança à população que frequenta os estabelecimentos vistoriados;

d) Informar ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências que foram adotadas, sendo considerado o silêncio como recusa ao cumprimento da presente recomendação.

Cumpre informar que, em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive, buscando responsabilizar os agentes públicos que violaram as normas legais em vigência.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Parelhas/RN, 19 de novembro de 2015.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feito abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº  06.2012.00001365-5/10ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Apurar irregularidades no fornecimento de água para consumos dos adolescentes internos no CEDUC Mossoró”

Mossoró/RN, 19 de novembro de  2015

Antonio Cláudio Linhares de Araújo

Promotor de Justiça

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº. 06.2015.00006623-0.

PORTARIA Nº. 0002/2015/10ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 82, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 1º, da Lei nº 8.625/93, e art. 1º, da Lei Complementar nº 141/96; CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a desativação da Escola Estadual Margarida Maria de Sousa, tendo em vista a notícia de ocupação do prédio da sobredita unidade escolar por famílias de sem-teto; CONSIDERANDO ser premente avaliar as medidas adotadas pelo Governo do Estado no sentido de dar destinação pública ao bem imóvel sob destaque, sem descuidar das medidas necessárias à promoção do direito social à moradia das famílias dos ocupantes. CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988 “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"; CONSIDERANDO, assim, a imprescindibilidade de continuar as investigações em relação à circunstância fática acima descrita; RESOLVE CONVERTER este Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados e, por conseguinte, DETERMINAR: 1. Como diligência em continuidade à instrução do feito, reitere-se o expediente de fl. 34, desta feita, com as advertências de estilo quanto a novo descumprimento injustificado da requisição. 2. Comunique-se ao Centro de Apoio Operacional Cidadania da presente conversão, encaminhando cópia desta portaria 3. Finalize-se o Procedimento Preparatório que deu origem ao presente Inquérito Civil, registrado sob o n. 06.2015.00000635-2; 5. Publique-se esta portaria no Diário Oficial; Cumpra-se.

Mossoró, 17 de novembro de 2015.

ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES ARAÚJO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;

Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio

Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN

– CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00006167-8

PORTARIA Nº 0149/2015/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal reza que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII, do sobredito dispositivo constitucional;

CONSIDERANDO o encaminhamento de toda documentação constante em procedimento investigativo proveniente da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, informando que Jalmir Simões da Costa, Secretário do mencionado Município, também teria vínculo com a Prefeitura de Caicó;

CONSIDERANDO que a acumulação de cargos públicos fora das hipóteses admissíveis configura, em tese, conduta que atenta contra os princípio da Administração Pública e, consequentemente, enquadrada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, § único) que determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, persistindo, porém, a necessidade de ultimar maiores diligências a fim de solucionar o caso em epígrafe.

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2015.00001723-8 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos pelo auxiliar de enfermagem do Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Jalmir Simões da Costa e Município de Caicó/RN. Representante: 1ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante;

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 – Junte-se a este procedimento o Inquérito Civil nº 06.2014.00000480-6, tendo em vista existirem novos documentos pertinentes, além da conexão com o objeto investigatório;

7 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Administração de Caicó/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe em que pé se encontra o Processo Administrativo instaurado em desfavor de Jalmir Simões da Costa, matrícula funcional nº 10.477, tendo em vista o decurso de prazo suficiente para seu término, encaminhado a cópia integral do referido procedimento (enviar cópia do Ofício nº 0010/2015/PMC/SMA);

8 – Numerem-se as folhas.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 29 de outubro de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;

Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio

Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN

– CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00006322-1

PORTARIA Nº 0150/2015/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO todos terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme disposto pelo artigo 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispor que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos”, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabeleceu que o saneamento básico é composto pelos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: 1) abastecimento de água potável; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e 4) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

CONSIDERANDO que o esgotamento sanitário é “constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente” (art. 3º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 11.445/2007);

CONSIDERANDO que o titular dos serviços de saneamento básico é o Município;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982, que instituiu o Código Estadual de Saúde, no seu artigo 54, afirma que “deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene”;

CONSIDERANDO ser obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, mormente das localidades nas zonas urbanas e sua ligação à rede pública de coletores de esgoto, conforme determina o art. 55 do Código Estadual de Saúde (Lei Complementar Estadual nº 31/82);

CONSIDERANDO relatos trazidos ao Ministério Público, em situação proveniente do atendimento ao público, acerca da existência de esgoto correndo a céu aberto na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, em Caicó/RN;

CONSIDERANDO a depoente ter informado que apenas em parte da rua foi construída uma galeria resolvendo a situação que há muito se perpetuava;

CONSIDERANDO que, entretanto, no prolongamento da rua, em frente a algumas casas localizadas próximo à Escola Dom Adelino Dantas, o problema não foi solucionado;

CONSIDERANDO que os dejetos têm permanecido a céu aberto, prejudicando a saúde da vizinhança, servindo de terreno fértil à proliferação de insetos, a exemplo de mosquitos, baratas, e outros animais, como ratos, nocivos à saúde humana, provocando ainda fedentina;

CONSIDERANDO que, embora a administração pública municipal tenha sido procurada pelo depoente, nada foi resolvido

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar as razões pelas quais não foram concluídas as obras de esgotamento sanitário iniciadas na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, em Caicó/RN, necessárias para resolver problema referente à ocorrência de esgoto correndo a céu aberto na localidade; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Creuzimar Maia; Área: Meio Ambiente e Patrimônio Público

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se à Secretaria de Infraestrutura do Município de Caicó requisitando que, no prazo de 10 dias úteis:

A) esclareça a razão pela qual não foram concluídas as obras de esgotamento sanitário iniciadas na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, haja vista que foi construída uma galeria em apenas um trecho da rua, resolvendo a situação que há muito se perpetuava, mas não em outro trecho, conforme registros fotográficos em anexo, em que persiste a problemática;

B) informe se foi deflagrado procedimento licitatório para a realização da obra de esgotamento sanitário na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, remetendo, se positiva a resposta, cópia integral do procedimento com as medições e notas fiscais pagas pelo serviço;

C) explicite se há previsão para a resolução do problema referente à ocorrência de esgoto correndo a céu aberto na aludida Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, informando quais são os prazos estabelecidos para a conclusão das obras já iniciadas

7 – Numerem-se as folhas.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 29 de outubro de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça