PROCESSO Nº: 67.218/2015
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 307/2015
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de Televisor de LED
destinado ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) para
estruturar a brinquedoteca das Promotorias de Justiça da Comarca de Natal/RN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP:
59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: COMERCIO DE MOVEIS, ELETRODOMESTICOS E INFORMATICA, RUA
TOMAZ ANTONIO GONZAGA, 276, LIBERDADE, PARNAMIRIM/RN - CEP: 59.155-605, CNPJ:
40.761.843/0001-25
VALOR: 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
BASE LEGAL: Dispensável - Lei 8.666/93, art. 24, II
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 16 de novembro de 2015
PUBLIQUE-SE
Natal, 16 de novembro de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59054-550
Telefone: 3232-7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006669-5
PORTARIA Nº 0023/2015*
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
42ª Promotoria de Justiça de Natal, no desempenho de suas atribuições
constitucionais e com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e,
ainda, no art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, e,
Considerando que o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008011-6 foi
inaugurado em 20 de novembro de 2014 e prorrogado a última vez, por 90 dias, em
09 de março de 2015, estando, pois, com o prazo de 180 dias expirado, e que
ainda é necessária a realização de diligências;
Considerando o teor do art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 02/2008
do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento
preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo
prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de
ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;
RESOLVE:
I - CONVERTER o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o
desiderato de investigar se a SEMTAS, através dos CREAS e SEAS, oferece, no
âmbito da proteção social básica ou especial, serviço de acolhimento aos idosos
perdidos, desorientados ou em situação de rua, notadamente considerando a
prioridade absoluta conferida ao idoso pela Política Nacional do Idoso (Lei
8.842/94 e Decreto 1.948/1996) e pela Lei 10.741/2003.
II – DETERMINAR a Secretaria Administrativa que:
1- Autue, registre e publique esta portaria, inclusive no Diário Oficial
do Estado;
2- Comunique ao CAOP Inclusão a presente instauração, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, encaminhando cópia
desta portaria;
3- Anexe à presente portaria o Procedimento Preparatório nº
06.2014.00008011-6, que deverá ser encerrado, com baixa nos registros;
4- Cumpra o quanto determinado no item 3 do termo de audiência (fls.
47/48), juntando aos autos cópia do TAC de 2011;
5- Oficie à SEMTAS requisitando que informe, no prazo de 10 dias, qual o
procedimento padrão a ser observado no serviço de acolhimento aos idosos
perdidos, desorientados ou em situação de rua, explicitando o fluxograma.
Cumpra-se.
Natal, 04 de novembro de 2015
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
*Republicada por incorreção
AVISO nº 077/2015 – 9ª PJP
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 046/2014 – 9ª PJP, que tem como
objeto “Averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento do
infante E. G. P. S., em decorrência da adesão desta Promotoria de Justiça ao
Projeto Pai Legal”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 17 de novembro de 2015.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
AVISO nº 078/2015 – 9ª PJP
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 024/2015 – 9ª PJP, que tem como
objeto “Averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento do
infante M. A. S., em decorrência da adesão desta Promotoria de Justiça ao
Projeto Pai Legal”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 17 de novembro de 2015.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE EXTREMOZ
Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar
Extremoz CEP:59575-000 - Telefone/Fax:84 3279-3003
PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2015.00004597-8
Aviso Nº 0054/2015/PmJEXT
A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº
06.2015.00004597-8, registrado com o objetivo de apurar possíveis agressões físicas
e psicológicas praticadas pelas pessoas conhecidas como V. e P. contra os
filhos da primeira.
Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Extremoz/RN, 19 de novembro de 2015
Marcelo de Oliveira Santos - Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA N. 026/2015 – 6ª PmJP
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 6ª
Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio
Público, em consonância com as Resoluções n. 23, de 17/09/2007 – CNMP e n.
002/2008 – CPJ, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº
004/2015-6ªPmJP no INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 023/2015-6ª PmJP, nos termos que
seguem:
OBJETO: Apurar a regularidade do contrato nº 103/2010 e aditivos,
celebrado entre o Município de Parnamirim/RN e a empresa Paulo Almeida Pereira
– ME, para a prestação de serviços de shows pirotécnicos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CF/1988 e Lei 8.429/92.
INVESTIGADO: Município de Parnamirim/RN e Paulo Almeida Pereira – ME.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o
respectivo registro e autuação;
2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio de e-mail;
3. Proceda-se a Secretaria ao desentranhamento do Ofício nº 399/2015 –
6ª PmJP, uma vez que não diz respeito ao objeto da presente investigação,
junta-o aos autos do procedimento investigatório pertinente, devendo-se
observar que o referido expediente requisita informações relativas ao contrato
n. 062/2014 (verificar ICP nº 007/2014 – 1ªPmJP). Por consequência, cumpra-se a
determinação constante do item 04 do despacho de fls. 386-387;
4. Reitere-se o ofício n. 397/2015 – 6ªPmJP, com as advertências de
estilo;
5. Requisite-se à Secretaria de Finanças de Parnamirim, no prazo de 10
(dez) dias úteis, cópia do processo de pagamento referente à nota fiscal nº
000023, no valor de R$ 40.840,00, expedida por Bazar São Paulo (remeter cópia
das fls. 396-397);
6. Ofície-se à empresa Paulo Almeida Pereira – ME para que, no prazo de
10 (dez) dias úteis: (a) proceda à complementação das informações requisitadas
no Ofício nº 398/2015 – 6ª PJP, encaminhando a comprovação dos serviços
prestados à Prefeitura Municipal de Parnamirim, no tocante aos processos de
pagamento nº 162098 (NF nº 000162) e nº 211866 (NF nº 000007); (b) informe de
que forma era demonstrada a execução do serviço (foto, vídeo, fiscalização
direta por servidor da Prefeitura etc.), encaminhando-se as devidas
comprovações;
7. Encaminhe-se ao CAOP-PP a consulta de preço em anexo.
Cumpra-se.
Para fins do item 03, observar o endereço Avenida Presidente Café Filho,
nº 746, Praia do Meio, CEP 59010-000.
Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2015.
Sérgio Gouveia de Macedo
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN
AVISO Nº 017/2015 – 1ª PmJNC
O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art.
9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento:
1) do Inquérito Civil nº
009/2015, tendo como objeto acompanhar a elaboração do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo – PROJETO SEGUNDA CHANCE, no Município de
Montanhas/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nova Cruz/RN, 19 de novembro de 2015.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
AVISO Nº 015/2015/2ªPmJCM
A Dra. Adriana Lira da Luz Mello, Promotora de Justiça da 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do(s) procedimento(s) extrajudicial(is) que se segue(m):
1) Inquérito Civil nº 06.2014.00005249-7 – Apurar a legalidade ambiental
do plantio de capim às margens do rio Ceará-Mirim;
2) Inquérito Civil nº 06.2015.00000848-3 – Investigar a perfuração de
poço sem a devida licença ambiental no Loteamento Santa Clara, localizado na
fazenda Santa Paula;
3) Inquérito Civil nº 06.2013.00006458-9 – Apurar a legalidade da venda
de cartões indutivos para telefones celulares em Ceará-Mirim;
4) Procedimento Preparatório nº 06.2015.00005764-1 – Apurar a
regularidade ambiental do evento “8º APAE FOLIA”, a ser realizado no dia 09 de
outubro de 2015;
5) Inquérito Civil nº 06.2014.00008111-5 – Apurar os impáctos
ocasionados por plantação de capim no espaço urbano e social do distrito de Rio
dos Índios.
Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2015.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
IC - Inquérito Civil Nº 06.2010.00000713-1
Aviso n° 0043/2015
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito
Civil n.º 06.2010.00000713-1, instaurado com o objetivo de Apurar noticia de
transferências irregulares de pacientes oriundos de São Gonçalo do Amarante
para o Hospital Walfredo Gurgel -
Inquérito Civil Público nº 004/2010 (Saúde).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 19 de novembro de 2015
FAUSTO FAUSTINO DE FRANÇA JÚNIOR
Promotor de Justiça em substituição
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006631-8
PORTARIA Nº0112/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:
OBJETO: apurar denúncia sobre poluição sonora causada pela "Arena
das Tops", localizada na rua projetada, Guajiru.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.605/98
INVESTIGADO(a): José Maria da Silva, representante da Arena das Tops
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima
consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Juste-se
termo de ajustamento de conduta; V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de novembro de 2015.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00006631-8
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 17 de novembro de 2015, às 11h, no Gabinete da 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, perante a Dra. Rosane
Cristina Pessoa Moreno, Promotora de Justiça, com atribuições na Defesa do Meio
Ambiente e Urbanismo, compareceu o Sr. JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro,
solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o Nº
010.564.864-73, portador de RG nº 2246312 – ITEP/RN, residente na Rua
das Hortênsias, 41, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN, telefone nº
(84) 9678-5254, Representante da Arena dos Tops, com sede na Rua Guajirú, 13,
São Gonçalo do Amarante/RN, ciente dos autos do Inquérito Civil Público nº
06.2015.6631-8, que visa apurar denúncia de poluição sonora causada pelo
empreendimento supra, pretendendo-se ajustar-se aos mandamentos legais, sem a
necessidade de ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei nº7.347/85
e art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil: Nesse sentido,
assume as seguintes obrigações:
1. Adotar as medidas necessárias para que o funcionamento do
empreendimento atenda ao Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e
Pânico, do Regulamento Geral do CBMRN (Decreto nº16.038/2002), apresentando
Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado – Habite-se (registre-se
que o empreendedor já encaminhou o protocolo de requerimento do Habite-se);
2. Elaborar e adequar o Clube ao projeto de acessibilidade, de acordo
com a legislação vigente, assinado por responsável técnico habilitado;
3. Obter junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo a
devida licença ambiental, cumprindo com todas as determinações emitidas por
este Órgão no prazo estipulado (registre-se que o empreendedor já encaminhou o
protocolo de requerimento de licenciamento ambiental);
4. Fica fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento
das obrigações assumidas, devendo ser encaminhado ao Ministério Público a
comprovação do seu atendimento ao término do prazo.
5. Caso a demora para a obtenção dos documentos acima (habite-se e
licença ambiental) for causada pelo Órgão Responsável, o prazo inicial será
prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme novo ajuste entre as
partes, devendo o empreendedor, neste prazo, apresentar as guias de protocolo e
justificativa ao final do prazo;
6. O compromissário se obriga a não realizar eventos com uso de paredão
de som (veículos com aparelhos de som acoplados), podendo utilizar outros tipos
de aparelhos, respeitando a Lei Estadual n. 6.621/1994;
7. Este título executivo não inibe nem restringe, de forma alguma, as
ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem
limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas
legais e regulamentares.
8. Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos
assumidos implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária
na importância de R$500,00 (quinhentos reais), exigível enquanto perdurar a
violação, cujo valor será atualizado segundo os índices oficiais, sem prejuízo
do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer constantes do presente
ajuste. No tocante a realização dos eventos com o uso de paredão de som, fica
definida a multa em caso de descumprimento no valor de R$ 20.000,00.
9. Os valores eventualmente desembolsados serão cobrados pelo Ministério
Público ou Fazenda Pública e deverão ser revertidos em benefício do fundo
municipal de meio ambiente.
9. Fica eleito o foro de São Gonçalo do Amarante para dirimir quaisquer
questões relativas ao presente ajuste.
10. E por estarem de acordo as partes, firmam o presente.
Sendo o que cumpria registrar, dou por encerrada a presente ata de
audiência.
JOSÉ MARIA DA SILVA
Representante da Arena das Tops
CPF nº 010.564.864-73
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
AVISO Nº 003/2015 – 49ª PmJ
Notícia de Fato nº 01.2013.00005196-1 - 49ª PmJ
A 49ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do artigo 5º, caput, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no
artigo 12, caput, da Resolução nº 002/2008-CPJ, cientifica a Sra. K. P. A. –
genitora da criança J. P. de A. bem como os demais interessados a respeito do
indeferimento de instauração de procedimento, pertinente à Notícia de Fato nº
01.2013.00005196-1 - 49ª PmJ, a qual teve por objeto reclamação do
inadimplemento de pensão alimentícia fixada judicialmente, em Ação de
Investigação de Paternidade ajuizada pelo Ministério Público, tendo o Promotor
de Justiça encaminhado a notícia à Defensoria Pública, para promoção da
execução da obrigação alimentar.
Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dias para apresentar
recurso administrativo, com as respectivas razões na 49ª Promotoria de Justiça.
Natal/RN, 17 de novembro de 2015.
Maria Danielle Simões Veras Ribeiro
Promotora de Justiça
AVISO nº 067/2015-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004448-6,
instaurado visando apurar irregularidade no cumprimento de carga horária e
desvio de função de trabalhadores terceirizados e o cumprimento das
Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça
de Natal/RN, para a Escola Estadual Ambulatório Padre João Maria.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 17 de novembro de 2015.
Raimundo Caio dos Santos
78º Promotor de Justiça de Natal/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feito abaixo listado, podendo
os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao
Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da
promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº
06.2013.00004823-4/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação
"Apurar irregularidades na falta de cirurgiões pediátricos em Mossoró”
2 - Inquérito Civil nº
06.2013.00000963-0/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação
"Apurar a regularidade de lotação de médicos ortopedistas no HRTM”
Mossoró/RN, 19 de novembro de
2015
Carlos Henrique Haper Cox
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006397-6
PORTARIA Nº0178/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil, nos seguintes termos: OBJETO:
Apurar possível negligência de transporte por parte do Município de Vera Cruz,
para paciente portadora de insuficiência renal crônica.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, II c/c art. 196, da Constituição Federal
INVESTIGADO(a): Secretaria de Saúde do Município de Vera Cruz/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: ) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Notificação da interessada a fim de que informe a situação atual do transporte,
especialmente se pretende adequar-se aos horários disponibilizados pela
Secretaria de Saúde de Vera Cruz ou se pretende transporte exclusivo e, em caso
positivo para essa última opção, para que traga laudo médico detalhado sobre um
possível transporte individual da paciente, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Após, conclusos.
Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006384-3
RECOMENDAÇÃO Nº 0022/2015/2ªPmJMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e
293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos
127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais
de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e
Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro
quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16
da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em
outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas
por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 –
TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável
pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no
caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério
Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua
cobrança judicial em ação de execução”.
Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº
464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares
determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que
“as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em
virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de
que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e
certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza
exigidas para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando
precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério
Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em
título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;
Considerando que no processo nº 4327/2002-TC a sra. Ivanilde Matias
Xavier Medeiros foi condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 87.500,56 e
multa (acórdão nº 43/2011), transitada em julgado em 24.04.2013, referente a
sua gestão como Prefeita de Brejinho/RN com mandato entre 2001/2004.
Considerando que no processo nº 903047/1998-TC a sra. Ivaneide Matias
Xavier Medeiros foi condenada a ressarcir ao erário o valor de R$ 1.942.192,49
e multa (acórdão nº 18/2014), transitado em julgado em 14.03.2014, referente a
sua gestão na Prefeitura de Brejinho/RN no período de julho a dezembro de 1998.
Considerando que no processo nº 000008/2002-TC o sr. João Batista Gomes
Gonçalves foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 5.816,39 e multa
(acórdão nº 134/2007), transitado em julgado em 11.12.2012, referente a sua
gestão na Câmara Municipal de Brejinho/RN no período de maio a julho de 2000.
Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos
Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade
administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a
possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;
Considerando que é da Procuradoria do Município de Brejinho/RN,
originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao
erário municipal, promovendo a ação cabível;
Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela
representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade
administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e
inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
Resolve: 1) RECOMENDAR à Exma. Sra. Prefeita do Município de Brejinho/RN
e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que promovam a
execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo
Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 4327/2002-TC, 903047/1998-TC e
000008/2002-TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a presente recomendação a seus destinatários, com cópia da
mídia anexada aos autos, requisitando ainda à Exma. Prefeita Municipal de
Brejinho/RN, que informe, em 40 (quarenta) dias, as providências tomadas.
Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006385-4
RECOMENDAÇÃO Nº 0023/2015/2ªPmJMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e
293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito
dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as
medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais
de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e
Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro
quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16
da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em
outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas
por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 –
TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável
pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no
caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério
Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua
cobrança judicial em ação de execução”.
Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº
464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares
determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que
“as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em
virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de
que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e
certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza
exigidas para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando
precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério
Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em
título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;
Considerando que no processo nº 8282/2006-TC o sr. José Fortunato de
Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 65.124,73,
atualizado, e multa (acórdão nº 532/2012), transitado em julgado em 02.07.2012,
referente a sua gestão na Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN no exercício de
2006.
Considerando que no processo nº 5280/2008-TC o sr. José Carlos Costa foi
condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 53.302,20, atualizado, e multa
(acórdão nº 428/2012), transitado em julgado em 11.06.2012, referente a sua
gestão na Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN no exercício de 2007.
Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários
municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado
administrativo da indisponibilidade do interesse público;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade
administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a
possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;
Considerando que é da Procuradoria do Município de Lagoa Salgada/RN,
originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao
erário municipal, promovendo a ação cabível;
Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela
representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade
administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e
inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Lagoa
Salgada/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que
promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada
pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 8282/2006-TC e 5280/2008-TC,
no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta; Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da
presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação a seus
destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda ao
Exmo. Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, que informe, em 40 (quarenta)
dias, as providências tomadas.
Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006386-5
RECOMENDAÇÃO Nº 0024/2015/2ªPmJMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e
293 da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos
127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais
de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e
Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro
quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16
da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em
outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas
por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 –
TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável
pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no
caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério
Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua
cobrança judicial em ação de execução”.
Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº
464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares
determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que
“as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em
virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de
que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e
certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza
exigidas para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando
precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério
Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em
título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;
Considerando que no processo nº 9207/1997-TC o sr. José Almir da Silva
foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 5.458,19, atualizado até 2014
(acórdão nº 1616/2012), transitado em julgado em 18.02.2013, referente à sua
gestão na Câmara Municipal de Vera Cruz/RN relativa ao período de janeiro a
abril de 1997.
Considerando que no processo nº 9313/2001-TC o sr. Francisco Nunes
Pinheiro Borges foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 65.468,67,
atualizado até 2014, e multa (acórdão nº 579/2009), transitado em julgado em
25.10.2012, referente à sua gestão na Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN
relativa ao 1º, 2º, 3º e 6º bimestres de 2001.
Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos
Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade
administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a
possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;
Considerando que é da Procuradoria do Município de Vera Cruz/RN,
originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao
erário municipal, promovendo a ação cabível;
Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela
representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade
administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e
inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Vera
Cruz/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que
promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada
pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 9207/1997-TC e 9313/2001-TC,
no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta. Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da
presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação a seus
destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda ao
Exmo. Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN, que informe, em 40 (quarenta) dias,
as providências tomadas.
Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu - Monte Alegre CEP:59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675 - 02pmj.montealegre@mp.rn.gov.br
IC - Inquérito Civilnº06.2015.00006387-6
RECOMENDAÇÃO Nº 0025/2015/2ªPmJMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293
da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 e ainda:
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e
129, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127,
caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais
de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e
Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro
quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16
da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em
outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas
por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 –
TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável
pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no
caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público
junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do
débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança
judicial em ação de execução”.
Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº
464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares
determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que
“as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em
virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de
que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e
certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza
exigidas para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando
precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério
Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em
título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;
CONSIDERANDO que no processo nº 4411/1997-TC o sr. Solon Ubarana da
Silva foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 95.174,65, atualizado
até 2014, e multa (acórdão nº 481/2009), transitado em julgado em 06.07.2012,
referente à sua gestão na Prefeitura de Monte Alegre/RN no período de janeiro a
julho de 1996.
CONSIDERANDO que no processo nº 0360/2005-TC o sr. Solon Ubarana da
Silva foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 113.933,91, atualizado
até 2014, e multa (acórdão nº 808/2008), transitado em julgado em 22.03.2013,
referente a sua gestão na Prefeitura de Monte Alegre/RN relativa aos períodos
5º e 6º bimestres de 2002.
CONSIDERANDO que no processo nº 1282/1999-TC o sr. José Gomes Barbosa
foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 178.933,54, atualizado até
2014, e multa (acórdão nº 913/2008), transitado em julgado em 18.07.2009,
referente a sua gestão na Câmara Municipal de Monte Alegre/RN relativa ao
exercício de 1994.
CONSIDERANDO que no processo nº 3612/2003-TC o sr. Kerginaldo Vieira de
Souza foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 7.232,39, atualizado
até 2014, e multa (acórdão nº 1244/2008), transitado em julgado em 05.07.2013,
referente a sua gestão na Câmara Municipal de Monte Alegre/RN relativa ao 6º
bimestre do exercício de 2002.
Considerando que os valores acima aludidos serão direcionados aos
Erários municipal e estadual, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações
visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que já incidiu a prescrição no âmbito da improbidade
administrativa, conforme previsão do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restando a
possibilidade de propositura de ação de ressarcimento, que é imprescritível;
Considerando que é da Procuradoria do Município de Monte Alegre/RN,
originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito ao
erário municipal, promovendo a ação cabível;
Considerando que omissão dolosa dos agentes públicos responsáveis pela
representação do Município, pode ser enquadrada como ato de improbidade
administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, caput c/c 11, caput e
inciso VI, última parte, da Lei 8.429/92;
Resolve: 1) RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Monte
Alegre/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município, que
promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada
pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos nº 4411/1997-TC,
0360/2005-TC, 1282/1999-TC e
3612/2003-TC, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta;
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a presente recomendação
a seus destinatários, com cópia da mídia anexada aos autos, requisitando ainda
ao Exmo. Prefeito Municipal de Monte Alegre/RN, que informe, em 40 (quarenta)
dias, as providências tomadas.
Monte Alegre/RN, 03 de novembro de 2015.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br
AVISO 0014/2015 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2015.0000099-1, instaurado em 13 de janeiro de 2015, tendo
como objeto apurar possível prática de ato infracional em desfavor da criança
F. B. de S. O., podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 19 de novembro de
2015.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br
AVISO 0015/2015 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2004.00007689-0, instaurado em 11 de novembro de 2014, tendo
como objeto possível situação de risco em que se encontra o idoso Severino
Marcolino Vital, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas
ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 19 de novembro de 2015.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br
AVISO 0016/2015 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2004.00003603-1, instaurado em 26 de junho de 2014, tendo
como objeto acompanhar situação da família da Sra. Maria Jucicleide da Silva,
vítima de maus tratos, podendo os interessados querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 19 de novembro de
2015.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br
AVISO 0017/2015 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2011.00001971-0, instaurado em 11 de outubro de 2011, tendo
como objeto acompanhar situação de maus praticados pela Senhora Francisca Celma
contra seus filhos menores, podendo os interessados querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 19 de novembro de
2015.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN CEP 59.550-000
Tel: (84) 3262.4773/3296 – E-mail: mp-joaocamara@rn.gov.br
AVISO 0018/2015 – 2ªPmJJC
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00007812-1, instaurado em 13 de novembro de 2014, tendo
como objeto investigar o desaparecimento da adolescente M. de J. S. de O., no
município de Parazinho/RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara/RN, 19 de novembro de 2015.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
AVISO nº 028/2015-58PmJE
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00005424-7, tendo como objeto averiguar a transparência na prestação de
contas dos recursos financeiros da Escola Municpal Professora Maria Alexandrina
Sampaio.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 19 de novembro de 2015.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 029/2015-58PmJE
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº
06.2015.00002922-3, tendo como objeto a Gestão Democrática do CMEI Telma Rejane
de Moura Freire.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 19 de novembro de 2015.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006050-2
RECOMENDAÇÃO N. 0009/2015/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor
de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda:
CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que
dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é
direito fundamental do ser humano e impõe ao Estado o dever de prover condições
indispensáveis ao seu pleno exercício;
CONSIDERANDO o disciplinado no artigo 196, da Constituição Federal, que
preconiza ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”
CONSIDERANDO o contido no artigo 197, também da Constituição Federal, ao
dispor que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle”;
CONSIDERANDO que o acesso às ações e serviços de saúde oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde deve obedecer ao princípio da integralidade, previsto no
art. 7º da Lei Orgânica da Saúde:
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...]
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”
CONSIDERANDO que, para garantia de eficiente aplicação do princípio da
integralidade cabe aos gestores do Sistema Único de Saúde, nos termos do
Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011:
“Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde,
em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades
integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado
às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de
outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às
ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.”
CONSIDERANDO o principio da continuidade dos serviços públicos
essenciais, especificados no Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza
em seu artigo 22, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Lei 8.080/1990, o qual prevê:
“Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
[...]
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação.
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Complementar n. 141 de 2012. In verbis:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações
e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e
recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no
art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito;
(...)
CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Município de Pau dos Ferros/RN
tem exigido que as ações em saúde sejam destinadas apenas aos portadores de
título eleitoral com domicílio eleitoral na cidade de Pau dos Ferros/RN;
CONSIDERANDO que o acesso às ações e serviços de saúde é universal,
situação que seria desrespeitada no caso de exigência específica do título de
eleitor, haja vista que boa parte da população brasileira, em razão do critério
biológico (idade) ou outro, não está obrigada a ter esse documento de
identificação e exercício da cidadania ativa;
CONSIDERANDO que as referidas irregularidades impedem a prestação
regular da saúde e da vida da população, gerando lastimável violação ao
principio da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério
Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal;
RESOLVE RECOMENDAR a Secretaria de Saúde do Município de Pau dos
Ferros/RN para que não exija, como
critério de acesso do usuário às ações e serviços de saúde ou mesmo para os
fins de cadastramento e confecção do cartão SUS, a comprovação de domicílio
eleitoral (título eleitor), independentemente da motivação do gestor de saúde.
Encaminhe-se cópia a Secretaria de Saúde do Município de Pau dos
Ferros/RN, devendo ser encaminhadas à essa Promotoria de Justiça, informações
pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno
atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que a não observância desta recomendação poderá implicar a adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP Saúde.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 17 de novembro de 2015.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006645-1
PORTARIA N. 0066/2015/3ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2013.00003253-1) foi instaurado em 02/12/2013, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com objetivo de apurar possível retardamento na
conclusão de inquérito policial que apura possível crime de estupro contra a
menor N. M. da S. R., bem como a conduta do Sargento Figueiredo consistente no
mal tratamento dado à parte reclamante e à vítima do suposto crime.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006645-1, com objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
I. Publique-se no DOE/RN.
II. Oficie-se a 4ª DRPC para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
preste informações acerca do andamento das investigações do referido caso,
informando quais as providências adotadas quanto à conclusão do Inquérito
Policial n. 088/2013, ressaltando as diligências realizadas e em que fase se
encontra;
III. Notifique-se o investigado Lourival de Figueiredo (endereço
constante à fl. 07) para comparecer a
esta promotoria de Justiça, em data a ser marcada pela secretaria (mais
próxima), de modo que venha a prestar informações atuais sobre os fatos que
ensejaram a instauração do presente procedimento, cientificando-o que poderá se
fazer acompanhar da presença de um advogado.
IV. Após resposta ou ausência desta, à conclusão.
Pau dos Ferros/RN, 17 de novembro de 2015.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça Substituto
A V I S O n. 09/2015 – 11ª PmJM
A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na
Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse
Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
06.2015.00000401-0, que tem por objeto “averiguar possível irregularidade no
exercício de cargo público pela servidora estadual Silvana Maria Moura e
Sucupira”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2015.
Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 0022/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça em atuação perante a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró/RN, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com
amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30),
determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo
justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público
promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou
converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único,
da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se
expirado, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito,
RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001866-0 EM
INQUÉRITO CIVIL, sob o registro nº
06.2015.00006403-1, o qual deverá apresentar-se da forma que se segue:
OBJETO: Apurar possíveis atos de improbidade administrativa decorrentes
de atrasos, por parte do Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte,
no repasse do pagamento à empresa Serviço de Assistência Médica e Ambulatorial
Ltda – SAMA, contratada para fornecimento de mão-de-obra especializada –
médica, em estabelecimentos de serviço de saúde pública (Hospitais e UPA), de
responsabilidade dos respectivos entes, em prejuízo à continuidade do serviço essencial
no âmbito do Município de Mossoró.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio
Grande do Norte, através da Secretaria de Saúde Pública – SESAP, e o Município
de Mossoró;
REPRESENTANTE: SAMA;
Como medidas iniciais, fica determinado o seguinte:
I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, com as
anotações de estilo, arquivando-se uma via da presente portaria na pasta
respectiva;
II) Anotação no livro de
procedimentos preparatórios a presente conversão;
III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP PP,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal
da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOE/RN;
V) Requisição de informações à SAMA para que, no prazo de 10 (dez) dias,
esclareça o seguinte:
a) quais os contratos atualmente vigentes que possui com o Estado do RN
e/ou Município de Mossoró, com contraprestação fixada em serviços de saúde
nesta cidade?
b) quais dos dois entes federativos (Estado do RN e/ou Município de
Mossoró) estão inadimplentes com o repasse mensal da contraprestação
contratual?
c) com relação a tais contratos (item 'a'), quais são as unidades de
saúde recebedora dos serviços e quais são as prestações mensais em atraso na
atualidade?
c) durante o período de inadimplemento ou pagamentos intempestivos
registrou-se alguma diminuição na escala de plantão dos médicos ou algum dos
serviços referidos no contrato deixaram de ser prestados (ou foram diminuídos)?
d) houve renovação contratual com o Município de Mossoró para fins de
prestação de serviços médicos na UPA Benjamim Bento Franco – UPA/BH? Se
positiva a resposta, encaminhar cópia do aditivo.
VI) Cumpra-se. Após, conclusos.
Mossoró/RN, 03 de novembro de 2015.
Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO rIO GRANDE DO NORTE
24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN - CEP 59020-500
Telefone/Fax: (84) 3232-7171. consumidor.natal@gmail.com
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006602-9
Noticiante: Ministério Público do Estado do RN - de Ofício
Investigado: Colégio Master Natal
Objeto: Apurar possível abusividade no aumento de mensalidade escolar
praticada pelo Colégio Master Natal.
PORTARIA nº 0039/2015
O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS: O Colégio Máster Natal aplicou um reajuste na mensalidade no
valor de 27% para o ano letivo de 2016.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/90,
Lei 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Colégio Master Natal.
RECLAMANTE: Comissão de pais de alunos do Colégio Máster Natal.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Solicite-se ao CAOP Patrimônio Público a
realização de perícia contábil na planilha de custos e demonstrativo do
Resultado do Exercício do Colégio investigado. 2) Autue-se, registre-se,
publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP Cidadania e patrimônio público, por meio
eletrônico.
Natal/RN, 16 de novembro de 2015.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
AVISO Nº 12/2015– PmJNF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do
art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório 070.2015.000090– PmJNF, que teve como objetivo apurar possível
acúmulo de lixo e prática de queimadas de resíduos na localidade de Oitizeiro,
especificamente na vizinhança da Sra. Maria da Glória.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nísia Floresta, 19
de novembro de 2015.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO Nº 13/2015– PmJNF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do
art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 070.2015.000136 – PmJNF, que teve
como objetivo purar necessidade de cirurgia pela idosa Eliana dos Santos
Freire.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nísia Floresta, 19 de novembro de 2015.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO Nº 14/2015– PmJNF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do
art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 070.2015.000015– PmJNF, que teve
como objetivo apurar a falta de transporte público e iluminação pública no
Distrito de Pium.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nísia Floresta, 19 de novembro de 2015.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO Nº 15/2015– PmJNF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do
art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 070.2015.000022– PmJNF,
que teve como objetivo suposta situação
de risco da Idosa I.B.N.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Nísia Floresta, 19 de novembro de 2015.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil n. 06.2015.00002547-1.
Assunto: Reclamação contra a ARENA CASA BRANCA, localizada na Rua José
Alves de Queiroz, 430, Aloízio Diógenes, Pau dos Ferros, por estar causando
poluição sonora na localidade.
Aviso n. 0058/2015
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00002547-1, que tem como
objeto reclamação contra a ARENA CASA BRANCA, localizada na Rua José Alves de
Queiroz, 430, Aluízio Diógenes, Pau dos Ferros, por estar causando poluição
sonora na localidade.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00002987-4.
Assunto: Apurar lançamento de esgoto a céu aberto em terreno situado na
Rua Francisco Raulino da Costa, bairro João XXIII, em Pau dos Ferros/RN.
Aviso n. 0060/2015
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00002987-4, que tem como
objeto apurar lançamento de esgoto a céu aberto em terreno situado na Rua
Francisco Raulino da Costa, bairro João XXIII, em Pau dos Ferros/RN..
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência:Inquérito Civil n. 06.2012.00003400-3.
Assunto: IC 84/2012 - VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ESGOTO A CÉU ABERTO NAS
PROXIMIDADES DA RUA EGÍDIO CHAGAS, CENTRO, RAFAEL FERNANDES/RN
Aviso n. 0061/2015
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do inquérito Civil n. 06.2012.00003400-3, que tem como
objeto IC 84/2012 - VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ESGOTO A CÉU ABERTO NAS
PROXIMIDADES DA RUA EGÍDIO CHAGAS, CENTRO, RAFAEL FERNANDES/RN.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência: Procedimento Preparatório n. 06.2015.00003561-4.
Assunto: Apurar denúncia de irregularidade na Prefeitura de Pau dos
Ferros/RN, no que tange a suposto funcionamento fantasma de Unidade Básica de
Saúde da Família.
Aviso n. 0062/2015
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2015.00003561-4,
que tem como objeto apurar denúncia de irregularidade na Prefeitura de Pau dos
Ferros/RN, no que tange a suposto funcionamento fantasma de Unidade Básica de
Saúde da Família.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN, 19/11/2015
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006646-2
PORTARIA N. 0098/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00002659-2) foi instaurado em 23/04/2015, a fim de apurar manifestação
da Ouvidoria do MPRN n.545827012015-2, informando possíveis irregularidades na
batida do ponto eletrônico por alguns servidores do Hospital Regional de Pau
dos Ferros/RN.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006646-2, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se ao Hospital Dr. Cleodon Carlos de Andrade para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe cópia das escalas de serviço e
relatórios do ponto eletrônico referentes aos meses de março e abril/2015 dos
servidores JONATAS LINDEMBERGUE C. PINTO, JORIONGLEID MEDEIROS MORAIS, JOSÉ
POLÍBIO S. LIMA P. ROCHA, LUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO PORFÍRIO
DE LIMA, ROGÉRIO JACINTO DE L. NASCIMENTO e ERIVALDO DE PAIVA PEDROSA.
5. Notifique-se o Hemonúcleo de Pau dos Ferros/RN para que, no prazo de
10 (dez) dias úteis, encaminhe cópia das escalas de serviço e relatórios do
ponto eletrônico referentes aos meses de março e abril/2015 do servidor ANTÔNIO
ITAMAR DIÓGENES.
6. Após respostas, façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006648-4 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006648-4
PORTARIA N. 0099/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001927-0) foi instaurado em 17/12/2014, a fim de apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 1º
bimestre do ano de 2011, da empresa Euzimar D.
de Castro-ME, para a prestação de serviços na coleta de lixo, entulho e
poda de árvores das ruas da zona urbana deste Município.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006648-4, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se o Município de São Francisco do Oeste/RN, por intermédio
de sua representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
apresente cópia do procedimento de dispensa de licitação n. 07010003/11, haja
vista que até o presente momento, tal documentação ainda não foi apresentada. O
referido ofício deverá ser entregue em mãos da destinatária.
5. Após resposta, façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006643-0 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006643-0
PORTARIA N. 0100/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional
do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual,
determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180
(cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando
não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001924-7) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por
parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação, na
modalidade pregão presencial, no 2º bimestre do ano de 2011, da empresa Posto
Segundo Melo Ltda, cujo objeto foi a aquisição de combustíveis e lubrificantes
automotivos.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006643-0, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se o Posto Segundo Melo Ltda, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias úteis, preste informações sobre os fatos em apuração no presente
Inquérito Civil.
5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) informe se há algum vínculo de parentesco ou
por afinidade entre a Prefeita Municipal e algum dos sócios do Posto Segundo
Melo Ltda; b) informe quais eram os veículos pertencentes ao Município de São
Francisco do Oeste/RN no primeiro a quinto bimestre de 2011; c) apresente cópia
do procedimento de empenho, liquidação e pagamento referente ao Pregão
Presencial n. 003/2011.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006592-0 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006592-0
PORTARIA N. 0101/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio
de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do
Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público
Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais
de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público,
quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001907-0) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível ilegalidade por parte
da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação, na modalidade de
licitação convite, no 5º bimestre de 2011, de pessoa física para o fornecimento
de alimentação preparada, para atender às necessidades da Secretaria Municipal
de Administração.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006592-0, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste para que, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, apresente a cópia das notas de empenho, liquidação e
pagamento referentes ao Convite n. 0011/2011 CV.
5. Notifiquem-se os senhores JOÃO SOARES CRUZ, PAULO HENRIQUE RAULINO
DOS SANTOS e RAIMUNDA ALEXANDRE DOS SANTOS, designando a Secretaria data e
horário para que eles compareçam a esta Promotoria a fim de prestarem
informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006591-9 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006591-9
PORTARIA N. 0102/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001929-1) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por
parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem
licitação, no 1º bimestre de 2011, do senhor Euzimar Dias de Castro, para
prestação de serviços de transporte escolar de alunos residentes na zona rural
deste Município.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006591-9, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época
(1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos demais
interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 04020006/11, e
ao procedimento de dispensa de licitação, cuja contratação foi no valor de
R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), a fim de demonstrar que foi
contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; b) informe se
os contratos objetos dos referidos procedimentos de dispensa de licitação foram
renovados, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s)
aditamento(s) ou se a contratação dos mesmos serviços se repetiu em outros
contratos de prestação de serviços, especificando a data de contratação,
vigência de cada contrato e respectivos valores; c) informe qual foi a rota do
transporte escolar objeto dos referidos procedimentos de dispensa de licitação,
especificando quais os sítios atendidos, qual o período/datas da prestação de
serviços e, se possível, os horários; d) informe qual(is) veículo(s) foi(ram)
utilizado(s) na prestação desse serviço, quem é(são) o(s) proprietário(s)
deste(s) e quem foi o motorista que atendeu a essa rota; e) informe se a
Prefeita Municipal tem algum vínculo de parentesco, afinidade, de amizade ou
outro com o representante legal da empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME.
5. Oficie-se à JUCERN, requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, encaminhe a esta Promotoria cópia do contrato social e eventuais
aditivos, bem como certidão simplificada (data de abertura; sócios; capital social;
quais as atividades econômicas nas quais a empresa está inscrita; etc),
referentes à empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME.
6. Após resposta, proceda a Secretaria à juntada de cópia dos referidos
documentos oriundos da JUCERN em cada um dos procedimentos investigatórios
envolvendo a empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME.
7. Notifique-se o senhor Euzimar Dias de Castro, designando a Secretaria
data e horário, a fim de que ele compareça a esta Promotoria para prestar
informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil, devendo ele
apresentar, nessa oportunidade, cópia de sua CNH – Carteira Nacional de
Habilitação.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006574-1 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006574-1
PORTARIA N. 0103/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001916-9) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade pela Prefeitura
Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem licitação, no 5º bimestre
do ano de 2011, do senhor Francisco Édson de Sousa, para a prestação de
serviços como eletricista.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil
n. 06.2015.00006574-1, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, adotando
as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se o senhor Francisco Édson de Sousa para que compareça a
esta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados pela
Secretaria, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração no
presente Inquérito Civil.
5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época
(5º bimestre de 2011) e/ou cópia cópia dos orçamentos apresentados pelos demais
interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 24100001/11, a
fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais
vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa
de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s)
respectivo(s) aditamento(s); c) informe se Francisco Édson de Sousa foi ou é
servidor público do Município, tendo trabalhado na Secretaria Municipal de
Saúde, sendo que, em caso positivo, deve informar qual o cargo que ele ocupa e
a natureza da contratação; d) informe se Francisco Édson de Sousa possui a
qualificação técnica para desempenhar as funções de eletricista, apresentando
documentação comprobatória, já que, segundo a reclamação, ele não possui
aptidão técnica para a função de eletricista, não possuindo curso nessa área de
formação, e nunca tendo desempenhado tal função.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006568-5 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006568-5
PORTARIA N. 0104/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001912-5) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar supostas ilegalidades por
parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste nas contratações sem
licitação, no 5º bimestre de 2011, do senhor Benedito Gomes de Souza, para a
prestação de serviços como carroceiro.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006568-5, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se o senhor Benedito Gomes de Souza, para que compareça a
esta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados pela
Secretaria, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração no
presente Inquérito Civil.
5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente cópia integral do procedimento de
dispensa de licitação n. 19100001/11; b) apresente pesquisa mercadológica feita
à época (5º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos
demais interessados, quanto aos procedimentos de dispensa de licitação ns.
17100005/11 e 19100001/11, a fim de demonstrar que foram contratadas, em cada
procedimento, a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; c) informe
se os contratos objetos dos referidos procedimentos de dispensa de licitação
foram renovados, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s)
aditamento(s); d) informe se Benedito Gomes de Souza foi ou é servidor público
do Município, tendo trabalhado na Secretaria Municipal de Obras, sendo que, em
caso positivo, deve informar qual o cargo que ele ocupa e a natureza da
contratação; e) informe se a empresa EUZIMAR DIAS DE CASTRO – ME foi contratada
pelo Município e, em caso positivo, quando e para o desempenho de quais
atividades/serviços.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006559-6 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006559-6
PORTARIA N. 0105/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n. 06.2015.00001908-0)
foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180 (cento e oitenta) dias,
com o objetivo de apurar possível ilegalidade por parte da Prefeitura Municipal
de São Francisco Oeste na contratação sem licitação, no 5º bimestre de 2011, do
senhor João Niltonmar Soares Silva, para prestação de serviço na divulgação da
festa de emancipação política por meio de carro de som, durante sete dias, e
dez horas por dia.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006559-6, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial
Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se o Senhor João Niltonmar Soares Silva, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações sobre os fatos em apuração no
presente Inquérito Civil.
5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente cópia integral do procedimento de
dispensa de licitação n. 11100001/11; b) apresente cópia do contrato objeto do
referido procedimento de dispensa de licitação, informando se houve
aditamento(s), e, em caso, positivo, proceda à apresentação de cópia deste(s);
c) apresente cópia da pesquisa mercadológica feita à época (5º bimestre de
2011), e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos demais interessados, quanto
ao procedimento de dispensa de licitação n. 11100001/11, a fim de demonstrar
que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; d)
cópia da documentação comprobatória da efetiva prestação de serviços; e)
informe qual(is) veículo(s) foi(ram) utilizado(s) na prestação desse serviço e
quem é(são) o(s) proprietário(s), tendo em vista que, segundo a reclamação, em
interrogatório em processo eleitoral, o senhor João Niltonmar afirmou não
possuir carro, mas tão somente uma motocicleta.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006558-5 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006558-5
PORTARIA N. 0106/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001920-3) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por
parte da Prefeitura Municipal de São Francisco Oeste na contratação sem
licitação, no 1º bimestre de 2011, do Posto Segundo Melo LTDA, cujo objetivo
foi a aquisição de combustíveis e lubrificantes para atender às necessidades
das secretarias municipais.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006558-5, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Notifique-se o Posto Segundo Melo, por intermédio de seu
representante legal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste
informações sobre os fatos em apuração no presente Inquérito Civil.
5. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente cópia integral do procedimento de
dispensa de licitação n. 03010001/11; b) apresente pesquisa mercadológica feita
à época (1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos
demais interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n.
03010001/11, a fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço,
ou seja, a mais vantajosa; c) apresente cópia do contrato objeto do referido
procedimento de dispensa de licitação, bem como informe se o contrato foi
renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s)
aditamento(s); d) esclareça a divergência existente entre o documento de fl.
15, que aponta o valor de R$44.130,00 (quarenta e quatro mil, cento e trinta
reais) e os documentos que foram apresentados pelo Município, de uma dispensa
de licitação no valor de R$7.474,80 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro
reais e oitenta centavos); e) apresente a cópia integral do Pregão para
aquisição de combustíveis e lubrificantes para atender às necessidades das
secretarias municipais, realizado no 2º bimestre de 2011, resultando no valor
de compra de R$193.450,00 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta
reais); f) informe se há algum vínculo de parentesco ou por afinidade entre a
Prefeita Municipal e algum dos sócios do Posto Segundo Melo; g) informe quais
eram os veículos pertencentes ao Município de São Francisco do Oeste/RN no
primeiro a quinto bimestre de 2011.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006556-3 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006556-3
PORTARIA N. 0107/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00003582-5) foi instaurado em 26/05/2015, a fim de apurar denúncia de
irregularidade na Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros quanto a suposta
fraude em licitação, na contratação da Clínica Pacífico Fernandes S/S Ltda.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006556-3, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de Pau dos Ferros/RN para que, em 30 (trinta)
dias: a) apresente cópia dos contratos de prestações de serviços firmados com a
Clínica Pacífico Fernandes S/S LTDA, objetos dos quatro procedimentos de
dispensa de licitação; b) apresente pesquisa mercadológica feita à época de
cada procedimento de dispensa de licitação e/ou cópia dos orçamentos
apresentados pelos interessados, a fim de demonstrar que foram contratadas, em
cada procedimento, a proposta de menor preço, ou seja, a mais vantajosa; c)
apresente cópia do requerimento do serviço odontológico à Prefeitura, bem como
cópia das fichas de atendimento odontológico dos pacientes Francimar Fernandes
de Queiroz Silva, Irani Alves Arnaud, Gabriela Fabrício de Araújo (fl. 15);
Márcia Cristina Pessoa Queiroz, Francisco Rozinaldo Araújo, Sebastiana Silva
dos Santos (fl. 28); Elisomar Alexandra Cosme, Maria Pereira do Rêgo, Glaucia
Francisca Marcelino de Souza e Ivanecia Maria de Freitas (fl. 42); Allyane
Maria de Sousa, Francisca Flauberia Queiroz Monteiro, Francisco Rafael da Costa
Sousa e Maria Celimar de Oliveira (fl. 56); d) apresente cópia da documentação
comprobatória da efetiva prestação de serviços aos referidos pacientes; e)
informe se o Prefeito Municipal tem algum vínculo de parentesco, afinidade, de
amizade ou outro com o representante legal da Clínica Pacífico Fernandes S/S
Ltda.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006547-4 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006547-4
PORTARIA N. 0108/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001904-7) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível irregularidade por
parte da Prefeitura de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no
1º bimestre de 2011, do senhor Francisco Sales Libânio, para prestação de
serviço de drenagem e terraplanagem da lagoa às margens da BR- 405, no centro
da cidade.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006547-4, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1.Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época
(1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos
interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 21020001/11, a
fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais
vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa
de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s)
respectivo(s) aditamento(s).
5. Notifique-se a empresa Francisco Sales Libânio, para que, no prazo de
10 (dez) dias úteis, apresente cópia de eventual contrato de prestação de
serviços celebrado com o Município de São Francisco do Oeste, objeto do
presente procedimento investigatório, bem como cópia da planilha orçamentária
apresentada ao Município de São Francisco do Oeste/RN, referente à nota fiscal
de fl. 32 (cópia anexa), com a especificação dos materiais e serviços que foram
utilizados na obra em questão, e os respectivos valores destes.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito
Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006542-0 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006542-0
PORTARIA N. 0109/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos
II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001906-9) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível ilegalidade por parte
da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação,
no 2º bimestre de 2011, do senhor Francisco Sales Libânio, para serviços de
roço da estrada viscinal daquele Município, atendendo às necessidades da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006542-0, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1.Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época
(2º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos
interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 12040001/11, a
fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais
vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa
de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s)
respectivo(s) aditamento(s).
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito - Pau dos Ferros
CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006541-9 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00006541-9
PORTARIA N. 0110/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e
129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida pelo Colégio
de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do
Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público
Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais
de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público,
quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2015.00001909-1) foi instaurado em 17/12/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com o objetivo de apurar possível falta da prestação do
serviço de locação de som da empresa LUIZ EDUARDO PESSOA QUEIROZ – ME para
propaganda da semana de matrículas da rede municipal de ensino, semana do senso
do servidor municipal e início do ano letivo pela Prefeitura Municipal de São
Francisco do Oeste, a qual contratou tal empresa sem licitação, no 1º bimestre
de 2011.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito
Civil n. 06.2015.00006541-9, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito,
adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por
meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Oficie-se ao Município de São Francisco do Oeste/RN, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis: a) apresente pesquisa mercadológica feita à época
(1º bimestre de 2011) e/ou cópia dos orçamentos apresentados pelos
interessados, quanto ao procedimento de dispensa de licitação n. 18020002/11, a
fim de demonstrar que foi contratada a proposta de menor preço, ou seja, a mais
vantajosa; b) informe se o contrato objeto do referido procedimento de dispensa
de licitação foi renovado, apresentando, em caso positivo, cópia do(s)
respectivo(s) aditamento(s); c) informe se foi firmado o respectivo contrato de
locação, apresentando, em caso positivo, cópia do contrato; d) junte
documentação comprobatória da efetiva locação e respectiva prestação de
serviços.
Pau dos Ferros/RN, 18 de novembro de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC - Inquérito Civilnº06.2014.00004651-8
RECOMENDAÇÃONº0010/2015/PJL-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, cujo representante abaixo subscreve,
no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a
esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas
na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Pedra
Preta/RN, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte
escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro
e normas técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do
art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição
Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o
transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação
infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para
com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os
quais o de transporte escolar;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, promova a adequação de toda a frota do
transporte escolar municipal, obedecendo aos ditames impostos pelos artigos
105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro.
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o
ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC - Inquérito Civilnº06.2013.00001207-9
RECOMENDAÇÃONº0011/2015/PJL-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, cujo representante abaixo subscreve,
no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a
esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas
na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Caiçara
do Rio do Vento/RN, onde se verificou que os veículos prestam serviço de
transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito
Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do
art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição
Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o
transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação
infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para
com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os
quais o de transporte escolar;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, promova a adequação de toda a frota do
transporte escolar municipal, obedecendo aos ditames impostos pelos artigos
105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro.
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o
ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC - Inquérito Civilnº06.2014.00004659-5
RECOMENDAÇÃO Nº 0012/2015/PJL-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no
desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição
Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84,
III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos
1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério
Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de
padrão de qualidade” (inciso VII);
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos
outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227,
“caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº
8.069/90);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) dispõe, em seu artigo 4º, que “É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, tratando ainda,
no Capítulo IV do seu Título II, do direito a educação da criança e do
adolescente, tendo em vista o pleno seu desenvolvimento, o preparo para o
exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas
boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas
as aulas e feitas as recreações;
CONSIDERANDO que, em inspeção in loco realizada pelo Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Cidadania, em julho de 2015, verificou-se que a
estrutura física da Escola Municipal João Bandeira Sobrinho, em Pedra Preta/RN,
encontra-se precária, necessitando de providências urgentes a fim de garantir
um mínimo necessário para a instalação de uma unidade de ensino;
CONSIDERANDO que é importante ressaltar as precárias condições de
estrutura da escola, principalmente da presença de fissuras, corrosão da
armadura, infiltrações, descascamento de pintura, mofo, telhas danificadas,
fiação elétrica não isolada em eletrodutos, eletrocalhas e canaletas,
iluminação inadequada, ar-condicionados com instalações inadequadas, ausência
de extintores e botijão de gás dentro da cozinha industrial;
CONSIDERANDO a urgência na realização de reparos, com o objetivo de
garantir a segurança e um mínimo de dignidade e conforto aos alunos,
professores e funcionários da escola;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Pedra Preta/RN, Sr. Luiz
Antônio Bandeira de Souza, bem como à Secretária Municipal de Educação, Sra.
Roseane Sâmara Gomes:
A) que promovam e concluam, em caráter de urgência, preferencialmente
antes do início do ano letivo de 2016, reforma na estrutura física da Escola
Municipal João Bandeira Sobrinho, situada na Rua Marta Bezerra, 132, Centro,
Pedra Preta/RN, tais como:
1. Recuperação laje da sala de artesanato e dos banheiros;
2.Projeto de recuperação e reforço estrutural do pilar da sala 03 (sala
de música);
3.Impermeabilização da caixa d'água para correção das infiltrações nas
lajes dos banheiros;
4.Recuperação das paredes com fissuras (depósitos 2 e 3);
5.Substituição do forro de PVC danificado na Biblioteca;
6.Pintura com preparação adequada do substrato para solucionar as
patologias de pintura (descascamento e desagregamento de pintura, manchas de
umidade, mofo, manchas de sujeira, etc);
7.Recuperação das paredes com ruptura do revestimento;
8.Substituição dos pisos danificados;
9.Correção dos pontos de infiltração na cobertura: substituição de
telhas quebradas e
adequado encaixe das telhas;
10.Substituição dos elementos estruturais em madeira que estão
danificados na cobertura do pátio;
11.Escoramento, recuperação e reforço estrutural de toda a cobertura do
pátio que está com deformação excessiva;
12.Substituição de esquadrias danificadas (janelas e portas);
13.Substituição de portões e/ou grades metálicas corroídos;
14.Substituição de maçanetas danificadas nas portas;
15.Adequação das instalações elétricas para promover o isolamento da
fiação elétrica
exposta, visando o atendimento da NBR 5410;
16.Instalação de tampas nas caixas de tomadas onde estiverem ausentes;
17.Instalação de lâmpadas onde estiver faltando;
18.Substituição de luminárias danificadas (pátio);
19.Adequação das instalações sanitárias da cozinha para encaminhar o
esgoto da pia para a fossa séptica e sumidouro, visando atender a NBR 8160/1999
e 7229/1993;
20.Recomenda-se a instalação de aberturas na Diretoria e na Sala de
Artesanato;
21.Adequação da instalação do ar-condicionado do almoxarifado;
22.Instalação de extintores, sinalização das saídas de emergência e
iluminação de emergência, conforme o Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Estado do Rio Grande do Norte;
23.Construção de uma central de GLP para atender o Código de Segurança
contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte;
24.Reforma de acessibilidade para atender a NBR 9050/2004.
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam prestadas
informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em
cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas
cabíveis, inclusive pela via judicial.
Publique-se na imprensa oficial.
Registre-se e cumpra-se.
Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006668-4
PORTARIA Nº0053/2015/PJL-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no
art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art.
8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso
I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art.
67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº
06.2014.00000746-9 para apurar desvio de funções de monitoras na Secretaria
Municipal de Educação de Lajes;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de
180 (cento e oitenta) dias e, vencido esse prazo, ainda não foram colhidas
informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o
arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 30, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº
23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
1 – COVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução do Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00000746-9, para melhor investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a
respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN,
nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ana Paula Albuquerque Jacinto.
1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de
Educação de Lajes/RN.
1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: art. 37 da Constituição Federal.
1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar desvio de função de monitores na
Secretaria Municipal de Educação.
2) DAS DILIGENCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:
2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de
instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis”desta Promotoria de
Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a
presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se o Procedimento
Preparatório evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE
a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação (CAOP CIDADANIA), conforme preceitua o art. 11, inciso
I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins
de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da
Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça
para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior
certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução.
3) DAS DILIGENCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, agende-se a realização de inspeção nas escolas
mencionadas no documento de fls. 03.
Após, concluso. Cumpra-se.
Lajes, 18 de novembro de 2015.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006670-7
PORTARIA Nº0054/2015/PJL-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 129, inciso III e VI, da Constituição Federal, no
art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art.
8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no
art. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº
06.2014.00000741-4 para apurar irregularidades no fornecimento de merenda
escolar, estrutura física e de higiene na Escola Municipal Cel. Pedro de
Almeida, em Caiçara do Rio do Vento/RN;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi deflagrado há mais de
180 (cento e oitenta) dias e, vencido esse prazo, ainda não foram colhidas
informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o
arquivamento do procedimento;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 30, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; bem como os §§ 6º e 7º, art. 2º, da Resolução nº
23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
1 – COVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução do Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00000741-4, para melhor investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a
respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN,
nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Não identificado.
1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de
Educação de Caiçara do Rio do Vento/RN.
1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.
1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar irregularidades no fornecimento de
merenda escolar, estrutura física e de higiene na Escola Municipal Cel. Pedro
de Almeida, em Caiçara do Rio do Vento/RN
2) DAS DILIGENCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências
cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica
de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis”desta Promotoria de
Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a
presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se o Procedimento
Preparatório evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE
a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação (CAOP CIDADANIA), conforme preceitua o art. 11, inciso
I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins
de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da
Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.6) REMETA cópia da Portaria para o Setor de
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça
para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior
certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução.
3) DAS DILIGENCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is):
a) Junte-se aos autos o Relatório de Inspeção realizado em 27 de outubro
de 2015.
Após, concluso. Cumpra-se.
Lajes, 18 de novembro de 2015.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00006684-0
PORTARIA Nº0055/2015/PJL-RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, com fundamento nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º
7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da
Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a
esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas
na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Lajes,
onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade
com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas
para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do
art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição
Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o
transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação
infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para
com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os
quais o de transporte escolar;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para averiguar as irregularidades
do transporte escolar realizado no município de lajes/RN constatadas na
vistoria realizada pelo DETRAN-RN no último dia 15 de agosto de 2015,
determinando-se:
1. Autue-se a presente PORTARIA e os documentos que a acompanham em
anexo, observadas as formalidades de praxe;
2. Remeta-se cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania;
3. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado;
4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação requisitando, no
prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos os veículos que realizam o
transporte escolar do município, devendo ser especificado modelo, ano, cor e
placa;
5. Notifique-se mediante ofício, o Chefe do Poder Executivo de Lajes/RN,
para comparecer ao Centro de Apoio Operacional - Cidadania, em data e horário a
serem designados pelo coordenador do referido centro de apoio, para a
formulação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC visando a adequação do
objeto dos autos.
Lajes/RN, 18 de novembro de 2015.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195, Centro, Parelhas/RN
Tel/Fax: (084) 3471-2069, e-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
Notícia de Fato nº 01.2015.00004761-0
RECOMENDAÇÃO nº 020/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por este Órgão
signatário, no desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo
art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição
Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84,
III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos
1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério
Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI);
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e
moralidade, entre outros, devendo exercer seu poder de polícia na defesa do
patrimônio público e urbanístico, sob pena de responsabilização por improbidade
administrativa;
CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente (natural e construído)
ecologicamente equilibrado depende de atuação da coletividade e do Poder
Público, e em especial da adequada implementação e execução das políticas
públicas urbanas e ambientais;
CONSIDERANDO que o artigo 182 da Constituição da Federal de 1988
estabelece: "a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes";
CONSIDERANDO que o Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e
Pânico do Estado do Rio Grande do Norte estabelece critérios básicos
indispensáveis à segurança contra incêndio nas edificações de todo o Estado e que
se aplicam a todas as edificações, por ocasião da construção, reforma ou
ampliação, regularização e mudança de ocupação;
CONSIDERANDO que as exigências previstas no Código acima mencionado
visam garantir os meios necessários ao combate a incêndios, evitar ou minimizar
a propagação do fogo, facilitar as ações de socorro e assegurar a evacuação
segura dos ocupantes das edificações.
CONSIDERANDO que os objetivos do Código de Segurança e Prevenção Contra
Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte apenas serão alcançados
através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção
das edificações, aliadas a instalação de sistemas de detecção, alarme e combate
a incêndio;
CONSIDERANDO que o Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN), do Corpo de
Bombeiros, no dia 27 de março de 2013, realizou inspeção de segurança nos
Ginásios Poliesportivos e prédios públicos da cidade de Parelhas/RN e verificou
que existem irregularidades que precisam ser sanadas a fim de evitar
posteriores acidentes envolvendo a população e que nenhuma das instituições
acima mencionadas possui Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
CONSIDERANDO que, durante a vistoria realizada nas referidas
edificações, foi observada a existência de vários pontos apresentando problemas
de isolamento dos quadros de distribuição e pontos de energia, bem como a
ausência de unidades extintoras em todos os setores das edificações para
combater princípios de incêndios;
CONSIDERANDO que as saídas de emergência dos ginásios não estão em conformidade
com as normas, haja vista que os seus dimensionamentos não são adequados para o
tipo de ocupação a que eles se destinam, dificultando, assim, o fluxo do
público caso necessite de uma evacuação rápida;
CONSIDERANDO que o não cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros
Militar implica a possibilidade de ocorrência de situações de incêndio e
pânico, o que coloca em risco a vida, a saúde e a segurança da população que
frequenta os Ginásios e quadras poliesportivas da cidade de Parelhas/RN;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal, quando da concessão ou
renovação de licenças ou através de sua fiscalização, deve sempre exigir o
Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Parelhas/RN,
Francisco Assis de Medeiros, o que segue:
a) Adoção de providências administrativas necessárias para impedir o
funcionamento irregular dos Ginásios Poliesportivos da cidade de Parelhas/RN,
inclusive mediante a interdição de suas atividades, se necessário, até que seja
realizada vistoria a pelo Corpo de Bombeiros Militar;
b) Que seja providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de
vistoria para a concessão do AVCB em todas as edificações contidas no relatório
emitido pela Secretaria de educação municipal de Parelhas/RN;
c) Que, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo para
providenciar a realização do AVCB, sejam sanadas todas as irregularidades que
porventura seja, detectadas pelo Corpo de Bombeiros e, desta feita, garantir a
devida segurança à população que frequenta os estabelecimentos vistoriados;
d) Informar ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, as
providências que foram adotadas, sendo considerado o silêncio como recusa ao
cumprimento da presente recomendação.
Cumpre informar que, em caso de não acatamento desta Recomendação, o
Ministério Público informa adotará as medidas legais necessárias a fim de
assegurar a sua implementação, inclusive, buscando responsabilizar os agentes
públicos que violaram as normas legais em vigência.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Parelhas/RN, 19 de novembro de 2015.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feito abaixo listado, podendo
os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao
Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da
promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº
06.2012.00001365-5/10ªPmJ, que teve por objeto de investigação
"Apurar irregularidades no fornecimento de água para consumos dos
adolescentes internos no CEDUC Mossoró”
Mossoró/RN, 19 de novembro de
2015
Antonio Cláudio Linhares de Araújo
Promotor de Justiça
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil nº. 06.2015.00006623-0.
PORTARIA Nº. 0002/2015/10ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão
executivo da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas
atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os
arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de
interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput, e art. 129,
inciso III, da Constituição da República, art. 82, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte, art. 1º, da Lei nº 8.625/93, e art. 1º, da Lei
Complementar nº 141/96; CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a desativação
da Escola Estadual Margarida Maria de Sousa, tendo em vista a notícia de
ocupação do prédio da sobredita unidade escolar por famílias de sem-teto;
CONSIDERANDO ser premente avaliar as medidas adotadas pelo Governo do Estado no
sentido de dar destinação pública ao bem imóvel sob destaque, sem descuidar das
medidas necessárias à promoção do direito social à moradia das famílias dos
ocupantes. CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Constituição Federal de
1988 “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição"; CONSIDERANDO, assim, a imprescindibilidade de continuar as
investigações em relação à circunstância fática acima descrita; RESOLVE
CONVERTER este Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o
objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução
extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, o que faz com fundamento
nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados e, por
conseguinte, DETERMINAR: 1. Como diligência em continuidade à instrução do
feito, reitere-se o expediente de fl. 34, desta feita, com as advertências de
estilo quanto a novo descumprimento injustificado da requisição. 2.
Comunique-se ao Centro de Apoio Operacional Cidadania da presente conversão,
encaminhando cópia desta portaria 3. Finalize-se o Procedimento Preparatório
que deu origem ao presente Inquérito Civil, registrado sob o n.
06.2015.00000635-2; 5. Publique-se esta portaria no Diário Oficial; Cumpra-se.
Mossoró, 17 de novembro de 2015.
ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES ARAÚJO
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;
Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio
Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN
– CEP: 59300-000, Fone:
3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00006167-8
PORTARIA Nº 0149/2015/3ª pmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão
Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas
atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a"
e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e,
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos
direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo
respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos
127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal reza que
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos de professor; a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público, nos termos do inciso XVII, do sobredito dispositivo
constitucional;
CONSIDERANDO o encaminhamento de toda documentação constante em
procedimento investigativo proveniente da Comarca de São Gonçalo do
Amarante/RN, informando que Jalmir Simões da Costa, Secretário do mencionado
Município, também teria vínculo com a Prefeitura de Caicó;
CONSIDERANDO que a acumulação de cargos públicos fora das hipóteses
admissíveis configura, em tese, conduta que atenta contra os princípio da
Administração Pública e, consequentemente, enquadrada como ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(art. 30, § único) que determinam a conversão do Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil Público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável, uma única vez, por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e
oitenta) dias, persistindo, porém, a necessidade de ultimar maiores diligências
a fim de solucionar o caso em epígrafe.
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2015.00001723-8 em
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Apurar possível acumulação
ilegal de cargos públicos pelo auxiliar de enfermagem do Município de Caicó/RN;
Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Jalmir Simões da Costa e
Município de Caicó/RN. Representante: 1ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo
do Amarante;
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se
baixa no Livro de Procedimento Preparatório;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª
Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente
Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 – Junte-se a este procedimento o Inquérito Civil nº
06.2014.00000480-6, tendo em vista existirem novos documentos pertinentes, além
da conexão com o objeto investigatório;
7 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Administração de Caicó/RN,
requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe em que pé se
encontra o Processo Administrativo instaurado em desfavor de Jalmir Simões da
Costa, matrícula funcional nº 10.477, tendo em vista o decurso de prazo
suficiente para seu término, encaminhado a cópia integral do referido
procedimento (enviar cópia do Ofício nº 0010/2015/PMC/SMA);
8 – Numerem-se as folhas.
Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 29 de outubro de 2015.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;
Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio
Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN
– CEP: 59300-000, Fone:
3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00006322-1
PORTARIA Nº 0150/2015/3ª pmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão
Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas
atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a"
e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e,
ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da
Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério
Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses
individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e
coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO todos terem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme disposto pelo
artigo 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispor
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos”, nos termos do artigo 196, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”, conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis
Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
estabeleceu que o saneamento básico é composto pelos serviços, infraestrutura e
instalações operacionais de: 1) abastecimento de água potável; 2) esgotamento
sanitário; 3) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e 4) drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas;
CONSIDERANDO que o esgotamento sanitário é “constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente” (art. 3º, inciso
I, alínea 'b', da Lei nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que o titular dos serviços de saneamento básico é o
Município;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de
1982, que instituiu o Código Estadual de Saúde, no seu artigo 54, afirma que
“deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de
esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de
abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo,
hábitos de higiene”;
CONSIDERANDO ser obrigatória a existência de esgotos sanitários nos
edifícios e residências, mormente das localidades nas zonas urbanas e sua
ligação à rede pública de coletores de esgoto, conforme determina o art. 55 do
Código Estadual de Saúde (Lei Complementar Estadual nº 31/82);
CONSIDERANDO relatos trazidos ao Ministério Público, em situação
proveniente do atendimento ao público, acerca da existência de esgoto correndo
a céu aberto na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, em Caicó/RN;
CONSIDERANDO a depoente ter informado que apenas em parte da rua foi
construída uma galeria resolvendo a situação que há muito se perpetuava;
CONSIDERANDO que, entretanto, no prolongamento da rua, em frente a
algumas casas localizadas próximo à Escola Dom Adelino Dantas, o problema não
foi solucionado;
CONSIDERANDO que os dejetos têm permanecido a céu aberto, prejudicando a
saúde da vizinhança, servindo de terreno fértil à proliferação de insetos, a
exemplo de mosquitos, baratas, e outros animais, como ratos, nocivos à saúde
humana, provocando ainda fedentina;
CONSIDERANDO que, embora a administração pública municipal tenha sido
procurada pelo depoente, nada foi resolvido
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar as razões pelas quais não foram concluídas as obras de esgotamento
sanitário iniciadas na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel, em
Caicó/RN, necessárias para resolver problema referente à ocorrência de esgoto
correndo a céu aberto na localidade; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é
atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Creuzimar Maia; Área: Meio
Ambiente e Patrimônio Público
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª
Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente
Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se à Secretaria de Infraestrutura do Município de Caicó
requisitando que, no prazo de 10 dias úteis:
A) esclareça a razão pela qual não foram concluídas as obras de
esgotamento sanitário iniciadas na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo Gurgel,
haja vista que foi construída uma galeria em apenas um trecho da rua,
resolvendo a situação que há muito se perpetuava, mas não em outro trecho,
conforme registros fotográficos em anexo, em que persiste a problemática;
B) informe se foi deflagrado procedimento licitatório para a realização
da obra de esgotamento sanitário na Rua Cícero Romão, no bairro Walfredo
Gurgel, remetendo, se positiva a resposta, cópia integral do procedimento com
as medições e notas fiscais pagas pelo serviço;
C) explicite se há previsão para a resolução do problema referente à
ocorrência de esgoto correndo a céu aberto na aludida Rua Cícero Romão, no
bairro Walfredo Gurgel, informando quais são os prazos estabelecidos para a
conclusão das obras já iniciadas
7 – Numerem-se as folhas.
Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 29 de outubro de 2015.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça