Portaria
nº 1516/2015 – SEEC/GS
Dispõe sobre
o acompanhamento da frequência dos servidores da sede da Secretaria de Estado
da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, por meio de
equipamento eletrônico e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 14, do Decreto nº
13.161, de 19 de novembro de 1996,
Considerando
a necessidade de adoção dos Registradores Eletrônicos de Ponto que registrem
fielmente as marcações efetuadas e não permitam qualquer ação que desvirtue os
fins legais a que se destina;
Considerando
a necessidade de controle no acesso às dependências desta Secretaria, bem como
de segurança para os servidores que aqui exercem suas atividades laborais,
Considerando
a necessidade de melhoria no atendimento ao público externo.
RESOLVE
I
– DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
1º A jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores da
Secretaria obedecem ao disposto nesta Portaria.
Art.
2º Esta Secretaria, funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no
horário das 7 às 18 horas.
Art.
3º A jornada de trabalho será de:
I
– 40 horas semanais (distribuídas em 8 horas diárias)
II
– 30 horas semanais (distribuídas em 6 horas diárias)
§
1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos que percebam Gratificação de
Representação de Gabinete – GRG, Cargos em Comissão, bem como os que possuem
dois vínculos, terão a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias,
cumpridas nos horários das 8 às 13 horas e das 15 às 18 horas.
§
2º Os demais servidores terão a jornada de trabalho assim distribuída: matutino
das 7 às 13 horas e vespertino das 12 às 18 horas.
§
3º Os horários dos servidores de cada setor poderão ser ajustados pelos chefes
imediatos, de forma a melhor atender às necessidades da Administração Pública,
sempre de acordo com a jornada prevista nos respectivos incisos deste artigo,
comunicando-se à SUAP.
§
4º O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem
superior a 02 (duas) horas.
§
5º O servidor designado para a realização de atividades de fiscalização ou
qualquer outro trabalho externo deverá cumprir a jornada prevista no caput
deste artigo, observando o horário de funcionamento do órgão ou entidade
fiscalizada, ou determinação específica de autoridade superior.
II
– DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art.
4º O acesso e o controle de frequência dos servidores desta Secretaria, lotados
na Sede serão registrados por meio de equipamento eletrônico e de sistemas
informatizados.
§
1º O controle de ingresso e saída da Secretaria ficará registrado em sistema
informatizado específico.
§
2º Todos os servidores, inclusive os ocupantes de função de confiança, ficam
sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Portaria.
Art.
5º As comunicações quanto às justificativas de ausências e atrasos dos
servidores, por qualquer motivo, deverão ser encaminhadas à Subcoordenadoria de
Administração de Pessoal - SUAP, através de Memorando, por meio do sistema, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data da ausência, por remessa do
chefe imediato.
Parágrafo
único. O atraso involuntário e as ausências por motivo superior, relatadas pelo
servidor e de difícil comprovação por meio de documento, serão objetos de averiguação
por parte da SUAP, mediante justificativa do servidor e anuência do chefe
imediato.
Art.
6º Para efeitos da presente Portaria considera-se:
I
– Falta:
a) Omissão do registro de entrada para
cumprir o expediente e/ou a saída,
b) Realizar o registro de entrada e não
realizar o registro de saída.
Art.
7º As unidades que desenvolvam atividades que, pela natureza, necessitem
cumprir jornada de trabalho diferenciada da estabelecida nesta Portaria, ficam
autorizadas a respeitar a carga horária estabelecida no Art. 3º, adotar
horários de trabalho que atendam às
peculiaridades do serviço.
§
1º Aos servidores lotados nas unidades de que trata o caput deste artigo pode
ser concedida a dispensa do ponto eletrônico
mediante autorização do titular da unidade básica em caráter
excepcional, e somente para os casos de jornada diferenciada em forma de
plantão para os quais não seja computável o controle de escala individual de
horário no âmbito do sistema informatizado de banco de horas.
§
2º A dispensa do ponto eletrônico não implica dispensa do lançamento de
frequência no sistema informatizado e do uso de crachá para acessão às
dependências da SEEC.
Art.
8º O servidor cujas atribuições exijam constantes deslocamentos externos, terá
horário flexibilizado por autorização do chefe imediato, com encaminhamento à
SUAP.
Art.
9º Quando o servidor estiver exercendo suas funções fora da sede desta
Secretaria, essa circunstância deverá ser registrada pela chefia imediata e
encaminhada à SUAP.
III
– DO BANCO DE HORAS
Art.
10 A sobrejornada ficará registrada no Sistema de Banco de Horas,
possibilitando compensações até o limite máximo de 30 horas (2 dias e meio).
§
1º A sobrejornada deverá ser motivada, quando a natureza do trabalho.
§
2º A flexibilização de que trata o caput do artigo 7º será efetuada mediante a
utilização de banco de horas, no qual serão registrados, de forma
individualizada, os minutos trabalhados pelo servidor da Secretaria, para fins
de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada mensal a ser cumprida.
Art.
11 Havendo horas remanescentes ao final de cada mês, o servidor poderá goza-las
em até 60 (sessenta) dias subsequente ao do registro no Sistema de Banco de
Horas.
Art.
12 Na hipótese de inobservância do artigo anterior, o servidor perderá o direito
de usufruir as horas restantes, sendo vedado o pagamento de horas extras.
Art.
13 A compensação de carga horária ocorrerá dentro do período regular de jornada
de trabalho da Secretaria.
Art.
14 As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de compensação a
que se refere não caracterizam serviço extraordinário.
IV
– DAS DISPOSIÕES GERAIS
Art.
15 Os servidores lotados ou cedidos, em exercício nesta Secretaria, são
submetidos ao registro diário eletrônico de frequência por leitura biométrica.
Parágrafo
único. Nos casos de falhas ocorridas no sistema eletrônico, devidamente
reconhecidas pela Subcoordenadoria de Administração de Pessoal – SUAP, será
exercido o registro de frequência manual em cada setor.
Art.
16 O controle do registro de frequência é exercido pela Subcoordenadoria de
Administração de Pessoal – SUAP, com a
colaboração dos Coordenadores e Subcoordenadores desta Secretaria.
Art.
17 O crachá é o documento de identidade funcional. A posse, o uso, a guarda e a conservação do crachá,
são de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art.
18 Em caso de perda ou danificação do crachá, o servidor deverá dirigir-se à
SUAP, onde preencherá a requisição de um novo crachá, cujo custo será pago pelo
servidor.
Art.
19 Após o acesso do servidor às instalações, o crachá deverá ser colocado em
parte visível de seu vestuário, durante sua permanência na Secretaria.
Art.
20 O acesso de visitantes às instalações desta Secretaria dar-se-á mediante a
apresentação e conferência do documento de identificação.
Parágrafo
único. Fica terminantemente proibido o acesso de visitantes para
comercialização no interior desta Secretaria.
Art.
21 Ficará impedido o acesso de visitantes às dependências desta Secretaria,
trajando bermudas, shorts, calções, camisetas regatas, mini blusas ou
vestimentas que sejam consideradas inadequadas ao ambiente deste órgão público.
Art.
22 Face às características do sistema, o crachá, que ficará de posse da
recepcionista, assumirá a função de desbloqueador do
equipamento para fins de acesso de visitantes, servidores de licença prêmio,
tratamento de saúde e férias às dependências da Secretaria.
Art.
23 Ao final de cada mês, o Grupo de
Controle de Frequência, através da SUAP, encaminhará relatório circunstanciado
da frequência para conhecimento da Secretaria.
Art.
24 As irregularidades constatadas no
funcionamento do controle de frequência devem ser imediatamente comunicadas ao
setor competente para a devida apuração.
Art.
25 As chefias responsáveis responderão,
na forma da Lei, pelas ausências indevidamente justificadas e abonos de falta
indevidamente autorizados.
Art.
26 Ficará sujeito às penalidades previstas na lei Complementar nº 122, de 30 de
junho de 1994, todo servidor que:
I
– Tentar burlar o sistema de controle instituído por esta instrução;
II - Causar qualquer dano ao controle
eletrônico, e
III
– Tiver acesso ou se ausentar da Secretaria sem utilizar o registro de
frequência, através do controle eletrônico.
Art.
27 Os casos omissos serão dirimidos pela
Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos - COAPRH em
consonância com o Gabinete.
Art.
28 Esta Postaria entra em vigor a partir do dia da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN,
04 de novembro de 2015.
Francisco
das Chagas Fernandes
Secretário
de Estado da Educação e da Cultura