
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 9.992, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera
a Lei Estadual n.º 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o
Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, III, da Lei Estadual n.º 6.967, de
30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
......................................................................................................
.................................................................................................................
III - 3% (três por cento) para automóveis,
caminhonetes, microônibus, embarcações recreativas ou
esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II
deste artigo.
...........................................................................................................”(NR)
Art. 2º O
art. 10, da Lei Estadual n.º 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido da seguinte redação:
Art. 10.
........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º
É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 05
(cinco) prestações mensais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2015, 194º da
Independência e 127º da República.
ROBINSON
FARIA
André
Horta Melo