RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 9.992, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

 

 

Altera a Lei Estadual n.º 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências”.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 4º, III, da Lei Estadual n.º 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  ......................................................................................................

.................................................................................................................

III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, microônibus, embarcações recreativas ou esportivas e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.

...........................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  O art. 10, da Lei Estadual n.º 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

Art. 10. ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º  É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 05 (cinco) prestações mensais.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

ROBINSON FARIA

André Horta Melo