GABINETE DA DIREÇÃO GERAL
Portaria nº 1.907/2015-GADIR
Natal(RN), 29 de setembro de
2015.
O DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem
o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia;
CONSIDERANDO que o Inciso XVII do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro
– CTB foi alterado pela Lei Federal nº 13.154 de 30 de julho de 2015, passando
para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados a competência de registrar e
licenciar, na forma da legislação, os ciclomotores;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um prazo para que os
proprietários de ciclomotores se adequem às novas exigências estabelecidas pelo
CTB, no que diz respeito ao registro e licenciamento desses veículos, junto ao
DETRAN/RN;
R E S O L V E:
Art. 1º – Estabelecer, exclusivamente, para os
proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015, o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para procederem ao devido registro e
licenciamento de seus veículos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/RN, prazo este, contado a partir da data da publicação desta Portaria.
§ 1º - A concessão do prazo previsto no caput deste Artigo
terá a finalidade exclusiva de proporcionar aos proprietários dos ciclomotores
as condições necessárias para a efetivação do registro e licenciamento e,
durante os 180 (cento e oitenta) dias concedidos, os condutores desses
veículos, quando em circulação nas vias terrestres, nos termos do CTB, deverão
portar obrigatoriamente a Nota Fiscal de aquisição dos mesmos.
§ 2º - Os proprietários/condutores dos ciclomotores durante
o prazo concedido, deverão cumprir a legislação de trânsito em relação às demais
exigências quando das ações de fiscalização dos Órgãos de trânsito do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT e o seu descumprimento o ensejará à adoção das
medidas administrativas e aplicação das penalidade correspondentes, desde que
não sejam relacionadas ao registro e licenciamento do ciclomotor.
§ 3º - Após o prazo estabelecido no caput deste Artigo, os
ciclomotores que não estiverem devidamente registrados e licenciados incorrerão
no descumprimento do Art. 230, inciso V do CTB.
Art. 2º - Os procedimentos e condições de operacionalidade
para o atendimento dos proprietários de ciclomotores adquiridos antes de 31 de
julho de 2015 serão estabelecidos pelo DETRAN/RN, através de Instrução
Normativa específica sobre o caso aqui tratado.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Diretor Geral