RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

 

Revoga e altera dispositivos das Leis Complementares n.º 165, de 28 de abril de 1999, e 476, de 26 de setembro de 2012, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 183, o artigo 184 da Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999 e o artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002.

 

Art. 2º  Os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete de Juiz, criados pelo artigo 5º da Lei Complementar n.º 476, de 26 de setembro de 2012, assim como 12 (doze) cargos de Auxiliar de Secretaria criados, pela Lei n.º 6.905, de 14 de junho de 1996, passam a denominar-se de Chefe de Secretaria, com as atribuições especificadas no art. 152 do novo Código de Processo Civil.

 

Art. 3º  O parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183. ...........................................................................................

............................................................................................................

 

§ 7º  Em cada Juízo de Direito, assim como nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Natal, Mossoró e Parnamirim, terá um Chefe de Secretaria indicado pelo Juiz, dentre os servidores efetivos da respectiva secretaria, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002.” (NR)

 

Art. 4º  Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002 para excluir os cargos de Auxiliar de Gabinete de Juiz do Código PJ-009 e 12 (doze) cargos de Auxiliar de Secretaria do Código PJ-009 e acrescentar os cargos de Chefe de Secretaria ao Código PJ-007 com o quantitativo correspondente.

 

Art. 5º  Nas substituições temporárias do Chefe de Secretaria por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor designado receberá a remuneração respectiva correspondente.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento geral do Poder Judiciário.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

 

ROBINSON FARIA

Edilson Alves de França