RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 25.304, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

 

 

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de terra situada no Município de Natal – RN, que será destinada à ampliação das instalações físicas do edifício-sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

 

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição conferida pelo art. 64, XXI, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 2º, art. 5º, “m”, e art. 6º, todos do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de julho de 1941, e

 

Considerando os motivos de fato e de direito constantes do Processo Administrativo n.º 51.965/2015-1 – GAC,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil de um terreno foreiro do patrimônio municipal de Natal, sem edificação, situado na Rua Doutor Paulo Viveiros (antiga Rua Projetada), lote S/N, localizado no “lado ímpar da rua projetada, distando 73,80m (setenta e três metros e oitenta centímetros) para a esquina mais próxima, formada pela Rua Joaquim Fabrício, no bairro de Petrópolis”, em Natal/RN, com aproximadamente 951,11m² (novecentos e cinquenta e um metro e onze centímetros quadrados) de superfície, consoante registro lançado no Livro 2 do Registro Geral, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Primeira Zona desta Comarca, Matrícula n.º 4.320, tendo os seguintes limites:

 

I - ao norte, com imóvel de propriedade da ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda., com 31,88m (trinta e um metros e oitenta e oito centímetros);

 

II - ao sul, com a referida rua projetada, com 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros);

 

III - a leste, com terreno designado lote número 02, com 28,00m (vinte e oito metros); e,

 

IV - a oeste, com imóvel de propriedade da ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda., com 17,90m (dezessete metros e noventa centímetros) e com rua projetada, com 10,00m (dez metros).

 

Art. 2º  O imóvel referido no art. 1º deste Decreto tem descrição do perímetro iniciado no vértice E8G-P-0001, de coordenadas N 9.360.486,100 m. e E 256.867,230 m., situado no limite com ED. LUCIANO BARROS, código INCRA E8G, deste, segue com azimute de 142º50’01” e distância de 31,88 m., confrontando neste trecho com ED. LUCIANO BARROS, até o vértice E8G-P-0002, de coordenadas N 9.360.460,695 m. e E 256.886,490 m.; deste, segue com azimute de 224º08’56” e distância de 28,00 m., confrontando neste trecho com ED. GEORGE, até o vértice E8G-P-0003, de coordenadas N 9.360.440,604 m. e E 256.866,987 m.; deste, segue com azimute de 322º28’55” e distância de 36,30 m., confrontando neste trecho com RUA DR. PAULO VIVEIROS, até o vértice E8G-P-0004, de coordenadas N 9.360.469,396 m. e E 256.844,880 m.; deste, segue com azimute de 53º13’36” e distância de 27,90 m., confrontando neste trecho com PRAÇA, até o vértice E8G-P-0001, de coordenadas N 9.360.486,100 m. e E 256.867,230 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único.  As coordenadas descritas no caput deste artigo eencontram-se georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de Marco de Apoio Básico-MAB, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n.º 33º00’, tendo como datum o SIRGAS2000, bem como todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

 

Art. 3º  O imóvel a que se refere este Decreto será utilizado para a ampliação das instalações físicas do edifício-sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

 

Art. 4º  Fica declarada a urgência da desapropriação para efeito de imissão provisória na posse do bem imóvel inserido na área expropriada, conforme descrito neste Decreto.

 

Art. 5º  A partir da declaração de utilidade pública, poderão ingressar nas dependências do imóvel objeto do presente Decreto os representantes legais ou os agentes públicos do TCE/RN, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941.

 

Art. 6º  Na hipótese de se consumar a desapropriação, ou a imissão provisória na posse, o bem a que se refere este Decreto, ficará afetado ao uso especial e vinculado ao TCE/RN para fins de administração e gerenciamento.

 

Art. 7º  Fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as indenizações à conta das dotações próprias do orçamento da PGE – Projeto/Atividade 11104.02.062.1902.2343 – Desapropriação de Imóveis, Elemento de Despesa – 459061 – Aquisição de Imóveis, Fonte de Recursos – 100, vinculada ao órgão responsável pelo seu pagamento.

 

Art. 8º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira