PORTARIA Nº 1670/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e nos termos do Ofício nº 058/2015-NRCC/CJUD/PGJ/RN, de 10/06/2015,

RESOLVE revogar, a partir de 09/06/2015, os termos da Portaria nº 1555/2015 – PGJ/RN, de 02/06/2015, publicada no DOE de 03/06/2015, que designou a servidora VIVIANE DA SILVA COSTA LOPES, matrícula nº 199.513-8, Técnico do Ministério Público Estadual – Área Administrativa, lotada na Coordenadoria Jurídica Judicial, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Assessor Jurídico Ministerial, a partir de 1º de junho de 2015 até ulterior deliberação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

P   O   R   T   A   R   I   A      Nº 1675/2015 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,

R E S O L V E designar o Bel. ARLY DE BRITO MAIA, matrícula nº 014.178-0, 16º Procurador de Justiça, para atuar no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2015.001568-1, aprazado para o dia 16 de junho do corrente ano, na Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

P   O   R   T   A   R   I   A    Nº 1610/2015 – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 29851/2015 – PGJ,

R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 189/2014 – PGJ, de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana:

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR LÍQUIDO (R$)

157.203-2

Promotor de Justiça

Natal/RN para Mossoró/RN, Currais Novos/RN e Santa Cruz/RN.

09/06/15 a 10/06/2015

Em objeto de serviço

01 e ½

 

451,43

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 09 de junho de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

P   O   R   T   A   R   I   A    Nº 1672/2015 – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 29851/2015 – PGJ,

R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 189/2014 – PGJ, de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana:

INTERESSADO

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR LÍQUIDO (R$)

FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR

157.197-4

76º Promotor de Justiça da Comarca de Natal - 3ª Entrância, atualmente  exercendo as funções de Promotor Corregedor

De Natal/RN para João Pessoa/PB

19/06/2015

Visita à CGMP/PB para conhecer o MP Virtual

½

 

257,13

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PORTARIA Nº 1674/2015-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.868, de 12 de agosto de 2014, combinado com o Art. 12, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 24.955, de 27 de janeiro de 2015,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 211/2015-P.G.J., de 21.01.2015, publicada em 22.01.2015, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.

jovino pereira da costa sobrinho

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.1401 11720

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

4490.39

100

3

8.000,00

Total (R$):

8.000,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.1401 11720

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

4490.52

100

3

8.000,00

Total (R$):

8.000,00

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 39/2015-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada à CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE ENTULHOS.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 30 DE JUNHO DE 2015.  O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 15 de junho de 2015.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 77597/2015-PGJ/RN

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 4/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 4/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):   B.H G. MADEIRO-ME - CNPJ: 08.020.991/0001-86, o(s) item(ns): GRUPO - 3, GRUPO - 1, GRUPO - 2; totalizando o valor de R$ 5.938,00 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais).

Natal/RN, 15 de junho de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PROCESSO: 1669/2015-PGJ/RN

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 33/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO MOTOCICLETAS

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 33/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s): CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA. - CNPJ: 05.456.283/0001-02, o(s) item(ns): 1; totalizando o valor de R$ 115.290,00 (cento e quinze mil, duzentos e noventa reais).

Remetam-se os autos à Comissão Permanente de Licitação para as providências cabíveis, inclusive a devida publicidade.

Natal/RN, 15 de junho de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

PROCESSO Nº:  27.289/2015

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 170/2015

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de copos de vidros, destinados à PGJ/RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: NATAL INOX COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Av. Alexandrino de Alencar, 1272, Lagoa Seca, Natal/RN - CEP: 59.022-350, CNPJ: 02.598.396/0001-46

VALOR: 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)

BASE LEGAL: Dispensável - Lei 8.666/93, art. 24, II

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 11 de junho de 2015

PUBLIQUE-SE

Natal, 11 de junho de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 03pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00003637-9

PORTARIA N. 0042/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL nº 06.2015.00003637-9, nos seguintes termos:

FATO: Apurar a recusa por parte da Autoridade Policial em lavrar Boletins de Ocorrências de acidente de trânsito, sem indícios de crime, quando direcionado ao recebimento de seguro DPVAT;

REPRESENTANTE: Paulo Igor Ferreira Rego;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte (4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Junte-se o Atendimento nº 05.2015.00001175-5 e a Notícia de Fato nº 01.2013.00000705-4.

5. Oficie-se à Autoridade Policial da 4ª DRPC para que informe, no prazo de 10 (dez dias), circunstanciadamente, o motivo pelo qual está sendo restringido o registro de ocorrências de acidente de trânsito e possíveis fraudes para o recebimento de seguro DPVAT e se há determinação ou recomendação da Delegacia Geral ou Corregedoria da Polícia Civil nesse ou em outro sentido.

6. Expeça-se também requisição ao 4º Departamento de Polícia Rodoviária Estadual em Pau dos Ferros, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se fazem registro de ocorrências (BAT's) e/ou inspeções em locais de acidentes, com ou sem vítimas, e se há regulamentação estadual quanto ao procedimento por parte dos seus agentes no âmbito do estado do Rio Grande do Norte (atuação uniforme).

Pau dos Ferros/RN, 02 de junho de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003635-7

PORTARIA N. 0043/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003635-7, nos seguintes termos:

FATO: Apurar problemas relacionados à estrutura física do Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade.

REPRESENTANTE(S): O Ministério Público Estadual ex officio.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte (Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informe quais as dificuldades estruturais encontradas por aquele nosocômio para o seu adequado funcionamento.

5. Junte-se ao presente procedimento, cópia do termo de declarações da Sra. Márcia Cristina Holanda Vidal, bem como, dos relatórios de inspeção realizados pelo MPE em atuação conjunta ao MPF e MPT, ambos os documentos constantes nos autos do I.C. n.  06.2010.00000501-1.

Pau dos Ferros/RN, 02 de junho de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003724-5

PORTARIA N. 0044/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003724-5, nos seguintes termos:

FATO: Apurar as ausências injustificadas dos médicos  Dr. Jarismar Gonçalves e Dr. André Cabral aos plantão do dia 24/03/2015 no Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade em Pau dos Ferros/RN.

REPRESENTANTE(S): A direção do Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Jarismar Gonçalves de Melo II e André Cabral de Morais.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente as datas em que os médicos Jarismar Gonçalves de Melo II e André Cabral de Morais deixaram de comparecer aos plantões médicos aos quais estava escalado de janeiro/2014 até a presente data, ademais, requisite-se na mesma oportunidade os dados completos dos referidos servidores.

Pau dos Ferros/RN, 02 de junho de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003778-9

PORTARIA N. 0045/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003778-9, nos seguintes termos:

FATO: Apurar as péssimas condições de funcionamento do Hospital Municipal da cidade de Encanto/RN.

REPRESENTANTE(S): o Ministério Público ex officio.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Encanto( Secretaria Municipal de Saúde de Encanto/RN).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Encanto/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informe: I) escala de plantão dos médicos do Hospital Municipal da Cidade de Encanto/RN; II) relação dos integrantes de toda a equipe; e III) Horários de funcionamento.

5. Junte-se ao presente Inquérito Civil a Notícia de Fato n. 01.2013.00002344-3, por guardar pertinência com o objeto ora investigado, registrando as anotações no livro próprio.

Pau dos Ferros/RN, 08 de junho de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003773-4

PORTARIA N. 0046/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003773-4, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possíveis irregularidades no 4º DPRE em Pau dos Ferros/RN, concernente a ingerência de políticos, no período eleitoral, no exercício das funções dos agentes de trânsito.

REPRESENTANTE(S): o Ministério Público ex officio mediante manifestação da Ouvidoria do MPRN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte (4º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se o Comandante do 4º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Pau dos Ferros/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste acerca das declarações contidas na fl. 05 do procedimento, devendo-se extrair cópia para acompanhar o ofício.

Pau dos Ferros/RN, 08 de junho de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003769-0

PORTARIA N. 0047/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003769-0, nos seguintes termos:

FATO: Apurar a falta de medicamentos de dispensação obrigatória pela farmácia básica do Município de Encanto/RN.

REPRESENTANTE(S): o Ministério Público ex officio.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Encanto (Secretaria Municipal de Saúde de Encanto/RN).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se o Secretário de Saúde do Município de Encanto/RN, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a causa para a ocorrência do desabastecimento do medicamento Haloperidol 2mg/mL (gotas), bem como, informe as providências adotadas para a resolução do problema.

Pau dos Ferros/RN, 08 de junho de 2015.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça Substituto

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: 18pmj.mossoro@mp.rn.gov.br

 

Autos n° 06.2015.00003862-2.

Representante(s): 17ª PmJM da Comarca de Mossoró

Representado(a/s): A. C.  e  K. C.

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente K. C.

 

PORTARIA Nº 0012/2015/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de violação de direitos de pessoa com transtorno mental, estando o Ministério Público legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, determinando, para tanto, as seguintes providências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;

b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome completo dos interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes, em razão do necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;

c) cumpra-se a deliberação contida na ata de audiência retro.

Mossoró/RN, 11 de junho de 2015.

Hermínio Souza Perez  Júnior

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00003683-5

PORTARIA Nº 0041/2015/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00006107-4 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar poluição, causadora de prejuízo à saúde da comunidade local, decorrente da manutenção de um galinheiro no meio de uma rua que fica em sentido transversal à Gonzaga Nóbrega, no Castelo Branco, em Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó; Representante: Sigilo.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

6 – Oficie-se à Coordenação da Vigilância Sanitária em Caicó/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, verifique se a proprietária do galinheiro que fica no meio da rua em sentido transversal à Gonzaga Nóbrega, no Castelo Branco, em Caicó/RN, realizou a retirada do mesmo, em obediência ao prazo de 45 dias estabelecido quando da realização da última vistoria “in loco”.

7 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) informe se o problema de invasão da via pública com a presença de um galinheiro com 12 animais na rua em sentido transversal à Gonzaga Nóbrega, no Castelo Branco, já foi resolvido, tendo em vista o Ofício nº 047/2014-SMIESU noticiar que a proprietária do galinheiro havia iniciado por conta própria a remoção do mesmo; b) comprove, se possível por registros fotográficos, a desobstrução da via pública.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 08 de junho de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações e

 Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;

Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo. CEP: 59300-000, Caicó/RN

Fone: (84) 3421-6094, Site: www.mp.rn.gov.br. e-mail: mp-caico@rn.gov.br

 

IC – INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2015.00003661-3

PORTARIA Nº 0047/2015/3ªPMJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte, que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00005239-7 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Apurar supostas irregularidades nos contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caicó/RN e a empresa Montagem Produções e Eventos Ltda para a realização do Carnaval de Caicó no ano de 2009; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Godofredo Fernandes Neto; Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de Ofício.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

6 – Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de conhecimento das notas fiscais nº 000378 e 000369 (cópias anexas), fiscallize a empresa “Montagem, Produções e Eventos LTDA-ME”, CNPJ nº 08.157.728/0001-33, informando a esta Promotoria de Justiça se houve o pagamento dos tributos devidos e indique qual o regime tributário da referida empresa (em anexo, cópias do Despacho de Instauração de Peça informativa e Portaria do Inquérito Civil, conforme os requisitos do art. 198, §1º, II do Código Tributário Nacional).

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 08 de junho de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações e

Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;

Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo. CEP: 59300-000, Caicó/RN

Fone: (84) 3421-6094, Site: www.mp.rn.gov.br. e-mail: mp-caico@rn.gov.br

 

 

IC – INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2015.00003659-0

PORTARIA Nº 0048/2015/3ªPMJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte, que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00005245-3 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Apurar supostas irregularidades nos contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caicó/RN e a Empresa Montagem Produções e Eventos LTDA para a realização do Carnaval de Caicó/RN no ano de 2010; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Godofredo Fernandes Neto; Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de Ofício

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

6 – Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, de conhecimento das notas fiscais nº 000479 e 000483 (cópias anexas), fiscalize a empresa “Montagem, Produções e Eventos LTDA-ME”, CNPJ nº 08.157.728/0001-33, informando a esta Promotoria de Justiça se houve o pagamento dos tributos devidos e indique qual o regime tributário da referida empresa (em anexo, cópias do Despacho de Instauração de Peça informativa e Portaria do Inquérito Civil, conforme os requisitos do art. 198, §1º, II do Código Tributário Nacional).

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 08 de junho de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações e

Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;

Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo. CEP: 59300-000, Caicó/RN

Fone: (84) 3421-6094, Site: www.mp.rn.gov.br. e-mail: mp-caico@rn.gov.br

 

IC – INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2015.00003764-5

PORTARIA Nº 0049/2015/3ªPMJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO o art. 225 da Carta Magna, segundo o qual "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO as informações trazidas a esta 3ª Promotoria de Justiça, por ocasião do atendimento ao público, de existência de esgoto a céu aberto e calçada irregular, localizado em frente ao Bar do Sr. Edvaldo.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar suposta existência de despejo de esgoto a céu aberto e construção irregular de calçada em frente ao Bar do Sr. Edvaldo, popularmente conhecido como "Galego Casa Show", Bairro Alto da Boa Vista, no município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Railson Bezerra Monteiro; Área: Meio Ambiente.

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Numerem-se as folhas.

7 – Que o presente procedimento investigatório passe a caminhar junto com o Inquérito Civil nº 06.2015.00003703-4;

8- Oficie-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se os problemas com as calçadas irregulares localizadas em frente ao Bar de Edvaldo, no Bairro Alto da Boa Vista, nesta urbe, já foram resolvidos (enviar cópia do Ofício nº 101/12 – SMIESU e Termo de Declaração do Sr. Railson Bezerra Monteiro);

9- Oficie-se à Vigilância Sanitária Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realize inspeção na Rua localizada em frente ao Bar de Edvaldo, popularmente conhecido como "Galego Casa Show", no Bairro Alto da Boa Vista, em Caicó/RN, para fins de verificar se persiste o problema de despejo de esgoto na supracitada rua, tomando as medidas administrativas devidas (autuação e aplicação de multas), remetendo tais informações a este Órgão Ministerial.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 08 de junho de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 046/2015 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001252-1 3ª PmJ Caicó, instaurado em 27/02/2015, com vista a apurar a falta de atendimento às crianças em tempo integral por parte das creches municipais, em Caicó/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 10 de junho de 2015

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo = Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 047/2015 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2014.00006508-1 3ª PmJ Caicó, instaurado em 26/09/2014, com vista a apurar eventuais responsabilidades em óbitos de mãe e filho ocorridos no Hospital do Seridó, na madrugada do dia 23/09/2014.

Caicó/RN, 11 de junho de 2015

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

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Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 048/2015 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000604-1 3ª PmJ Caicó, instaurado em 29/01/2015, com vista a averiguar responsabilidades nas mortes de parturiente e bebê, ocorridas no dia 26/01/2015, no Hospital Regional do Seridó, em Caicó/RN.

Caicó/RN, 11 de junho de 2015

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 049/2015 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00006252-9 3ª PmJ Caicó, instaurado em 16/09/2014, com vista a apurar falhas no atendimento da Sra. Maria Edneide Barbosa da Silva, que veio a óbito no dia 18/09/2013 ao buscar atendimento no Hospital Regional do Seridó.

Caicó/RN, 11 de junho de 2015

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 050/2015 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00002662-2 3ª PmJ Caicó, instaurado em 07/05/2014, com vista a averiguar falhas no atendimento da paciente Danúbia da Silva Noberto, que faleceu no dia 08/09/2013 em decorrência de complicações no parto realizado no Hospital do Seridó..

Caicó/RN, 11 de junho de 2015

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua José Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 051/2015 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00000763-0 3ª PmJ Caicó, instaurado em 04/02/2015, com vista a verificar suposta falha no atendimento médico profissional do Dr Waldemar Araújo, durante plantões no Hospital do Seridó, na cidade de Caicó/RN.

Caicó/RN, 11 de junho de 2015

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

PORTARIA Nº 031/2015

IC nº: 06.2015.00003841-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça de Natal/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129,  III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for o caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que foi comunicado pela Secretaria da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, no qual informa à 78º Promotoria de Justiça de Natal/RN  a existência de diversos bloqueios de numerário em conta bancária em nome da Secretária de Estado e da Cultura do RN (FUNDEB);

CONSIDERANDO que o presente feito (Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008411-2 / (PP 061/2014), foi instaurado em 04 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito.

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas nas referidas resoluções, para em seguida, determinar:

A) Proceda-se à adequação necessária na capa do presente procedimento;

B) Autue-se e registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro de Procedimento Preparatório, a respeito da presente conversão.

C) oficie-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Educação e Cidadania, encaminhando cópia da presente Portaria.

D)  Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

E)  Oficie-se ao Secretário Estadual da Educação e Cultura, requisitando informações referentes ao número de inscrição no CNPJ do fundo estadual da educação (inciso XI, do artigo 11 da IN RFB nº 748/2007, bem como os dados referentes ao Banco, Agência, e nº da conta corrente do referido fundo, no prazo de 15 dias, bem como as providências tomadas com relação aos bloqueios judiciais ocorridos em contas bancárias em nome da Secretaria da Educação.

Cumpra-se

Natal/RN, 12 de junho de 2015.

Raimundo Caio dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

AVISO nº 001/2015-74ªPJ

Procedimento Preparatório nº 06.2014.00001919-8

Assunto: Reconhecimento de Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas

A 74ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 31, § 1º da Resolução nº 002/2008- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório acima especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas, instaurado em 1º/04/2014, com o objetivo de identificar e averbar a paternidade da criança R.L.dos S.N., tendo em vista a entrega da criança para adoção com remessa dos autos à Defensoria Pública para a efetivação do processo de adoção. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 15 de junho de 2015.

Roberta de Fátima Alves Pinheiro

74ª Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 0010/2015/PmJ-CG

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante nesta Comarca em substituição legal, Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício das atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção dos interesses sociais e de qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme estabelece a Constituição Federal, nos arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que o direito a educação é um direito social (CF, art. 6º, caput, da Constituição Federal), sendo direito de todos e dever do Estado e da família (arts. 205 e 229 da Constituição Federal e arts. 2º e 6º da Lei nº 9.394/96-LDB);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir patamares mínimos de recursos financeiros para a educação, a Constituição Federal determinou, em seu artigo 212, que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, Distrito Federal e Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, visando garantir patamares mínimos de recursos financeiros para a educação;

CONSIDERANDO que o artigo 69, § 5º da LDB, ao disciplinar a forma de repasse dos recursos vinculados a Educação, dispõe que “o repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente”;

CONSIDERANDO que o atraso na liberação dos recursos ensejará à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes (art. 69, § 6º da Lei 9.394/96);

CONSIDERANDO que a obrigação constitucional de valorização da Educação não se exaure na vinculação da receita, mas também se manifesta através da observância do prazo fixado em norma infraconstitucional, para a devida liberação dos recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de se investigar acerca da existência de conta específica para os recursos municipais extra-FUNDEB no município de Triunfo Potiguar, bem como se o efetivo ordenador de despesas é o Secretário Municipal de Educação;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil de n.º 06.2015.00003844-4, com o objetivo de apurar e garantir o cumprimento ao que dispõe o art. 69, § 5º da LDB, relativo à criação da conta específica para o depósito sistemático dos recursos municipais extra – FUNDEB, tendo como efetivo ordenador de despesa dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino o Secretário Municipal de Educação de Triunfo Potiguar.

Para tanto, DETERMINA que:

a) Autue-se e registre-se o Inquérito Civil de n.º 06.2015.00003844-4, no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) Junte-se as cópias extraídas do Inquérito Civil nº 06.2005.00000113-2, referentes ao objeto desses autos;

c) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar, com a finalidade de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acerca da existência de conta única para o repasse automático dos recursos da Educação ao órgão responsável pela Educação (Secretaria Municipal de Educação) nos prazos previstos no art. 69, parágrafo 5º. da LDB, devendo ser enviado, em caso positivo, extrato da respectiva conta-corrente; 2)  se o Secretário Municipal de Educação é o efetivo ordenador de despesas dos recursos vinculados à Educação, devendo ser enviado, em caso positivo, cópia do decreto municipal estabelecendo tal atribuição.

d) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao Caop Cidadania, nos termos da Resolução n° 02/2008-CPJ;

e) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO nº 005/2015/PmJ-CG

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, Doutor FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO, Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, os quais se constituem nos legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que o ordenamento jurídico atribui legitimidade somente supletiva ao Ministério Público para tutelar o patrimônio público, sempre que o sistema de legitimação ordinária – Fazenda Pública falhar, atuando, portanto, como legitimado extraordinário, através da promoção de execução forçada das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte não cumpridas pelos Agentes Públicos municipais e estaduais com vista a restabelecer o erário público;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, permite a promoção de execução forçada pelo Ministério Público nos casos previstos em lei;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que, em sede dos autos nº 008934/2007 – TC, do Sr. José Edilberto de Almeida, ex-Prefeito do Município de Campo Grande, fora condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores e ao pagamento de multa face a constatação de irregularidades na prestação de contas públicas durante a sua gestão;

Considerando o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-Gestor José Edilberto de Almeida;

Considerando a instauração de Inquérito Civil nº 06.2014.00001845-5, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, cujo objeto se cinge a “acompanhar as medidas cabíveis para execução judicial de multa e débito, imputados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Gestor do Município de Campo Grande, adotadas pela Prefeitura Municipal desta municipalidade”;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Resolve RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Campo Grande que promova, ex ofício, a execução da referida decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº  008934/2007 – TC, no prazo de 40 dias.

Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra essa, sem prejuízo da execução da decisão do TCE pelo Ministério Público.

Determino:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao Procurador Regional Eleitoral;

c) a notificação do Prefeito Municipal de Campo Grande, entregando-lhes, mediante recibo, cópia desta Recomendação;

Cumpra-se.

Registre-se e Publique-se.

Campo Grande/RN, 12 de junho de 2015.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO nº 006/2015/PmJ-CG

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, Doutor FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO, Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, os quais se constituem nos legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando  que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que o ordenamento jurídico atribui legitimidade somente supletiva ao Ministério Público para tutelar o patrimônio público, sempre que o sistema de legitimação ordinária – Fazenda Pública falhar, atuando, portanto, como legitimado extraordinário, através da promoção de execução forçada das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte não cumpridas pelos Agentes Públicos municipais e estaduais com vista a restabelecer o erário público;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, permite a promoção de execução forçada pelo Ministério Público nos casos previstos em lei;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que, em sede dos autos nº 009828/2005 – TC, do Sr. João Evaristo Peixoto, ex-Presidente da Câmara do Município de Paraú, fora condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores e ao pagamento de multa face a constatação de irregularidades na prestação de contas públicas durante a sua gestão;

Considerando o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-Presidente João Evaristo Peixoto;

Considerando a instauração de Inquérito Civil nº 06.2014.00001806-6, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, cujo objeto se cinge a “acompanhar as medidas legais cabíveis para execução judicial de multa, imputada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Presidente da Câmara do Município de Paraú, adotadas pela Câmera Municipal desta municipalidade”;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Resolve RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara do Município de Paraú que promova, ex ofício, a execução da referida decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº  015839/2006 – TC, no prazo de 40 dias.

Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra essa, sem prejuízo da execução da decisão do TCE pelo Ministério Público.

Determino:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao Procurador Regional Eleitoral;

c) a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Paraú, entregando-lhes, mediante recibo, cópia desta Recomendação;

Cumpra-se.

Registre-se e Publique-se.

Campo Grande/RN, 11 de junho de 2015.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO nº 007/2015/PmJ-CG

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, Doutor FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO, Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, os quais se constituem nos legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que o ordenamento jurídico atribui legitimidade somente supletiva ao Ministério Público para tutelar o patrimônio público, sempre que o sistema de legitimação ordinária – Fazenda Pública falhar, atuando, portanto, como legitimado extraordinário, através da promoção de execução forçada das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte não cumpridas pelos Agentes Públicos municipais e estaduais com vista a restabelecer o erário público;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, permite a promoção de execução forçada pelo Ministério Público nos casos previstos em lei;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que, em sede dos autos nº 015839/2006 – TC, do Sr. José Edilberto de Almeida, ex-Prefeito do Município de Campo Grande, fora condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores e ao pagamento de multa face a constatação de irregularidades na prestação de contas públicas durante a sua gestão;

Considerando o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-Gestor José Edilberto de Almeida;

Considerando a instauração de Inquérito Civil nº 06.2014.00001842-2, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, cujo objeto se cinge a “acompanhar as medidas cabíveis para execução judicial de multa e débito, imputados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Gestor do Município de Campo Grande, adotadas pela Prefeitura Municipal desta municipalidade”;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Resolve RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Prefeito do Município de  Campo Grande que promova, ex ofício, a execução da referida decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº  015839/2006 – TC, no prazo de 40 dias.

Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra essa, sem prejuízo da execução da decisão do TCE pelo Ministério Público.

Determino:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao Procurador Regional Eleitoral;

c) a notificação do Prefeito Municipal de Campo Grande, entregando-lhes, mediante recibo, cópia desta Recomendação;

Cumpra-se.

Registre-se e Publique-se.

Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0008/2015/PmJ-CG

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante nesta Comarca em substituição legal, Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício das atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção dos interesses sociais e de qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme estabelece a Constituição Federal, nos arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que o direito a educação é um direito social (CF, art. 6º, caput, da Constituição Federal), sendo direito de todos e dever do Estado e da família (arts. 205 e 229 da Constituição Federal e arts. 2º e 6º da Lei nº 9.394/96-LDB);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir patamares mínimos de recursos para a educação, a Constituição Federal determinou, em seu artigo 212, que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, Distrito Federal e Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, visando garantir patamares mínimos de recursos financeiros para a educação;

CONSIDERANDO que o artigo 69, § 5º da LDB, ao disciplinar a forma de repasse dos recursos vinculados a Educação, dispõe que “o repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente”;

CONSIDERANDO que o atraso na liberação dos recursos ensejará à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes (art. 69, § 6º da Lei 9.394/96);

CONSIDERANDO que a obrigação constitucional de valorização da Educação não se exaure na vinculação da receita, mas também se manifesta através da observância do prazo fixado em norma infraconstitucional, para a devida liberação dos recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela gestão dos respectivos recursos;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil de n.º 06.2015.00003837-7 , com o objetivo de apurar e garantir o cumprimento ao que dispõe o art. 69, parágrafo 5º da LDB, em especial,  se o efetivo ordenador de despesa dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino é o Secretário Municipal de Educação de Campo Grande.

Para tanto, DETERMINA que:

a) Autue-se e registre-se o Inquérito Civil de n.º 06.2015.00003837-7 , no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) Junte-se as cópias extraídas do Inquérito Civil nº 06.2005.00000111-0, referentes ao objeto desses autos;

c) Oficie-se à Prefeitura de Campo Grande, com a finalidade de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o Secretário Municipal de Educação é o efetivo ordenador de despesas dos recursos vinculados à Educação, devendo ser enviado, em caso positivo, cópia do decreto municipal estabelecendo tal atribuição.

d) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao Caop Cidadania, nos termos da Resolução n° 02/2008-CPJ;

e) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 15/2015 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2009.00000490-1, instaurado com objetivo de apurar possível dano ao meio ambiente na cidade de Paraú/RN decorrente da emissão de fumaça por parte de Panificadora.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 16/2015 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2014.00007415-8, instaurado com objetivo de investigar e apurar o não fornecimento de medicamentos de competência do município e o não fornecimento de tratamentos financiados pelos SUS.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 17/2015 – PmJ-CG

A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2008.00000265-4, instaurado com objetivo de apurar denúncia de negligência no atendimento do Hospital Municipal de Campo Grande/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00001932-1

Aviso n° 0017/2015/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00001932-1, instaurado com o objetivo de Apurar possível contratação de profissional da saúde sem concurso público durante prazo de validade do último certame (IA - Improbidade Administrativa).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 08 de junho de 2015

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

AVISO nº 0008/2015/PmJUp/PmJUP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do  Inquérito Civil nº 06.2011.00001652-3, cujo o objeto Apurar a omissão dos Dirigentes da Associação de Colonos do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária de Baixa do Dutra, em virtude da não prestação de contas de verbas públicas recebidas através dos convênios 0235/95 e 0227/95.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Upanema/RN,15 de junho de 2015 .

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 024/2015 – 10ª PmJP

A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 011/2013 - 10ª PmJP instaurado para apurar poluição sonora e ocupação irregular por duas cigarreiras na rua da Caridade, em Parnamirim/RN.

Parnamirim, 15 de junho de 2015.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 025/2015 – 10ª PmJP

A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 099/2014 - 10ª PmJP instaurado para averiguar a atuação da SEMUR em relação ao estabelecimento Casa de Pedra, na Rua Aeroporto de Alcântara, nº 345, Parque Industrial, Parnamirim.

Parnamirim, 15 de junho de 2015.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 026/2015 – 10ª PmJP

A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 088/2014 - 10ª PmJP instaurado para averiguar a regularidade da instalação de imóvel situado à Rua Moacir Lins nº 1250, Praia de Cotovelo, neste município.

Parnamirim, 15 de junho de 2015.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 002/2015-74ªPJ

Inquérito Civil nº 06.2014.00001803-3

Assunto: Reconhecimento de Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas

A 74ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 31, § 1º da Resolução nº 002/2008- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil acima especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas, instaurado em 02/04/2014, com o objetivo de identificar e averbar a paternidade da criança R.L.da S., tendo em vista o reconhecimento da paternidade pelo genitor com a verbação no registro civil da criança. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 15 de junho de 2015.

Roberta de Fátima Alves Pinheiro

74ª Promotora de Justiça

 

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DO CONSUMIDOR

Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN - CEP 59020-500

Telefone: (84) 3232-7171, Fax: (84) 3232-7171

 

Referente ao IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00003667-9

PORTARIA Nº 0007/2015

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: A investigada está funcionando sem o atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em observância às nomas de segurança contra incêndio e pânico.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ – FATERN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Oficie-se ao Corpo de Bombeiros para que informe em que fase se encontra o processo de regularização (expedição do AUCB) do prédio no qual funciona a Faculdade Estácio de Sá, e se existe algum prazo para conclusão.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal/RN, 29 de maio de 2015.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN - CEP 59020-500 Telefone: (84) 3232-7171.

 

Inquérito Civil nº 06.2015.00003446-0

PORTARIA Nº 0020/2015

O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar deficiência no abastecimento de água no bairro Parque dos Coqueiros.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

RECLAMANTE: Benigna.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Notifique-se a Reclamada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal/RN, 03 de junho de 2015.

LEONARDO  CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0023/2015/2ªPmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL nº 06.2015.00003889-9, nos seguintes termos:

FATO: Apurar supostos atos de improbidade administrativa consistentes na contratação ilegal da emissora de radiodifusão Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apodi/RN (ACAPORN) pela Câmara Municipal de Apodi;

FUNDAMENTO LEGAL:  Leis nº 9.612/1998 e 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: João Evangelista de Menezes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Apodi,

REPRESENTANTE: Anônimo;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Oficie-se a Câmara Municipal de Apodi, RECOMENDANDO a rescisão do Contrato 20150008, firmado com a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apodi/RN (ACAPORN), para transmissão das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, bem como de programa institucional; II) Após, retornem os autos conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 15 de junho de 2015.

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO n° 0002/2015/2ª PJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, constante do art.11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.612/1998, que institui o serviço de radiodifusão comunitária, em seu artigo 4º, § 1°, veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 11, da referida lei, dispõe que a entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

CONSIDERANDO que restou comprovado, no Inquérito Civil n° 06.2015.00003889-9, a contratação da Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apodi/RN (ACAPORN) pela Câmara Municipal de Apodi, por meio da Licitação n° 002/2015, com vistas à transmissão das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, bem como de programa institucional;

CONSIDERANDO que a legislação pertinente é clara ao vedar a contratação dessas rádios por parte do Poder Público, permitindo apenas o patrocínio sob a forma de apoio cultural, que deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual, na modalidade de subvenção social, conforme disposto no art. 12, § 3º, I, da Lei n. 4.320/64 (Estatui normais gerais de Direito Financeiro);

RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi que rescinda o Contrato 20150008, decorrente do processo licitatório n°002/2015, por ser manifestamente ilegal.

Notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi, para que cumpra e faça cumprir a presente Recomendação, devendo esta Promotoria de Justiça ser informada, no prazo de 10 (dez) dias, das providências adotadas.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar, com aplicação de multa pessoal do gestor.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 15 de junho de 2015.

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

IC nº 06.2014.00003249-0

AVISO N  0020/2015

São Gonçalo do Amarante, 29 de maio de 2015

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público n.º 06.2014.00003249-0, instaurado com o objetivo de apurar possível poluição atmosférica provocada por serraria localizada na Travessa José Pereira de Lima.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 151/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, em substituição legal na 60.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL 141/15-60ªPmJ, nos seguintes termos:

FATO: extravio de documento público

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, caput e § 4.º, e artigo 129, III, ambos da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/1993; Artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sóstenes da Silva Pereira

REPRESENTANTE: 69.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Requisitar à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte (SEARH), concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu atendimento, informações acerca do percurso de SÓSTENES DA SILVA PEREIRA no funcionalismo público estadual, apontando-se seu vínculo, número de matrícula, função, remuneração, lotação, jornada de trabalho, horário de expediente e data de admissão, com o encaminhamento da sua ficha funcional;

2) Solicitar à 4.ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN cópias da folha 17 à folha 37 do Inquérito Policial autuado no órgão jurisdicional sob o n.º 0101099-92.2011.8.20.0002, o qual resultou na denúncia de SÓSTENES DA SILVA PEREIRA, dentre outros, pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal;

3) Solicitar à 1.ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN cópia do Inquérito Policial autuado no órgão jurisdicional sob o n.º 0101173-49.2011.8.20.0002, o qual culminou na denúncia de SÓSTENES DA SILVA PEREIRA, dentre outros, pela prática do crime tipificado no artigo 314 do Código Penal;

4) Proceda-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal/RN, 10 de junho de 2015.

Hellen de Macêdo Maciel

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil n.º 006/2015

PORTARIA N.º 006/2015/PmJ-SNN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente IC - Inquérito Civil, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar ausência de licença/outorga do IGARN para uso de água de manancial público para irrigação particular.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, III e art. 205 da Constituição Federal;

INVESTIGADO(a): Eduardo Alves.

INTERESSADO: Ivanildo Araújo de Morais.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados, juntando-se a orientação 012.2015 do CAOP-Meio Ambiente, por se tratar de caso semelhante, bem como termo de declarações do Sr. Ivanildo Araújo de Morais e fotos anexas que demonstram a captação da água feita por bomba d’água;

II) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN e a comunicação, através de e-mail, da instauração do presente procedimento ao CAOP-Meio Ambiente, encaminhando cópia desta Portaria, bem como à CGMP por meio de relatório mensal de atividades;

III) Que seja notificado o sr. Eduardo Alves para ser ouvido nesta Promotoria de Justiça no dia 01 de julho de 2015, devendo trazer documentos pessoais e licença/outorga do órgão ambiental competente para captação de água do açude novo comunitário do arroz, localizado na Zona Rural de Serra Negra do Norte;

IV) Oficie-se o IGARN para que remeta a esta PmJ, no prazo de 10 dias úteis, cópia de todas as licenças e outorgas de uso de água (água de rio, açude, poço tubular, caçimbão...) concedidas/outorgadas no município de Serra Negra do Norte, que estejam vigentes.

V) Após, conclusos.

Serra Negra do Norte/RN, 10 de junho de 2015.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN

 

PORTARIA Nº 017/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme Art. 127, caput, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o abastecimento de água do Município é assunto de interesse local e, portanto, integra o plexo de competências atribuídas ao Executivo Municipal, de acordo com o que preceitua o Art. 30, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 6908/96 dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos, bem como que o IGARN - Instituto de Gestão de Águas do RN – é o órgão responsável pela gestão técnica e operacional dos recursos hídricos em todo o Estado ( criado pela Lei 8086/02 ).

CONSIDERANDO as evidências de domínio público que apontam a preocupação sempre iminente da sociedade com os efeitos da seca, inclusive o temor do desabastecimento hídrico;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar de forma contínua as medidas administrativas para garantir o abastecimento de água nos Municípios, acompanhando e impulsionando estudos acerca das soluções técnicas viáveis a cargo das administrações municipais;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO ClVlL, cujo objeto consiste em fiscalizar a implementação de medidas de combate aos efeitos da seca no Município de Lucrécia no ano de 2015 e até enquanto perdurarem os riscos concretos de desabastecimento hídrico, DETERMINANDO, desde logo, as seguintes providências:

a)  consulte-se os sites:http://www.brasil.gov.br/observatoriodaseca/operacao-carro-pipa.html e http://www.brasil.gov.br/observatoriodaseca/acoes-por-municipio.html a fim de fazer levantamento sobre as ações ofertadas pelo governo federal no que toca ao município de Lucrécia

b) oficie-se à Secretaria Estadual de Meio Ambiente Recursos Hídricos, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 1. se há risco de desabastecimento de água no  Município de Lucrécia e quais medidas podem ser implementadas, tanto em nível estadual como local, para evitar que a população fique desassistida;  2. quais as fontes de abastecimento de água do Município e qual o estágio atual destes reservatórios em termos de armazenamento de água; 3. que informe, por intermédio de sua Coordenadoria de Hidrologia, se há programação de locação, perfuração, instalação, recuperação e manutenção de poços e dessalinizadores, com execução direta ou em parceria com a  Prefeitura do Município de ; 3. qual o plano emergencial, incluindo as medidas específicas e respectivos prazos de implementação, para o combate aos efeitos da seca no  Município de Lucrécia;

c) oficie-se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos requisitando que informe, no prazo de 10 dias, quais as medidas propostas e aprovadas por este órgão que dizem respeito, direta ou indiretamente, à problemática da escassez de recursos hídricos no Município de Lucrécia;

d) oficie-se o IGARN requisitando que informe, no prazo de 10 dias, quais as medidas e ações efetivas adotadas por este órgão no que se refere aos efeitos da seca no Município de Lucrécia, sobretudo no que diz respeito à concessão de outorgas de uso da água e à fiscalização do cumprimento das condições fixadas, como o nível de vazão;

e) oficie-se a Defesa Civil Estadual requisitando que informe, no prazo de 10 dias, quais as medidas e ações efetivas adotadas pelo Governo do Estado no enfrentamento aos efeitos da seca no Município de Lucrécia, especificando, inclusive, se houve destinação de recursos federais ou estaduais para tal Município, detalhando valores,  instrumentos de repasse e enviando documentação comprobatória.

f) oficie-se ao Senhor Prefeito Municipal requisitando que, no prazo de 30 dias : 1. informem se foi beneficiado com recursos financeiros advindos de programas, convênios ou repasses da União ou Estado para o combate direto ou indireto dos efeitos da seca, detalhando valores, instrumentos jurídicos e efetiva aplicação dos mesmos no Município, remetendo os respectivos documentos comprobatórios; 2.  informe se instituíram algum programa municipal de apoio à população atingida pela seca, remetendo os respectivos documentos comprobatórios; 3. remetam plano de contingência para garantia do abastecimento de água para uso humano; 4. esclareçam qual o órgão responsável pela operação e manutenção do sistema de abastecimento hídrico municipal, nas zonas urbana e rural, e como se dá o funcionamento deste sistema e o nível de cobertura do mesmo ( especificando quais são as comunidades ou bairros não atendidos ); 5.  qual o percentual de residências com hidrômetros no Município;

g) oficie-se à CAERN requisitando que informe, em 10 dias:  se há risco de desabastecimento das cidades e quais medidas podem ser implementadas, tanto em nível estadual como local, para evitar que a população fique desassistida; qual o percentual de residências com hidrômetros no Município e previsão de hidrometragem total. Requisite-se a CAERN, ainda, que envie, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de contingência para garantia do abastecimento de água para uso humano no Município  de Lucrécia, bem como se há possibilidade/necessidade de implantação da tarifa contingência, e quais os motivos;

h) oficie-se o DNOCS ( Departamento Nacional de Obras contra as Secas ) requisitando informações, no prazo de 10 dias, sobre a existência de projetos, convênios, obras ou ações em geral no que diz respeito a escassez de recursos hídricos no Município de Lucrécia;

i) autue-se; numerem-se as folhas; registre-se a presente portaria no livro próprio existente na Promotoria;

j ) encaminhamento da Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à sua afixação no local de costume, além do envio de uma cópia para os Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Cidadania, nos moldes do art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ e comunicação à Corregedoria Geral do MPRN por intermédio de Relatório Mensal;

Almino Afonso, 02 de junho de 2015

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN

 

PORTARIA Nº 018/2015

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar:

OBJETO: apurar suposta venda ilegal de bens imóveis pelo município de Lucrécia

FUNDAMENTO NORMATIVO: art. 17 da Lei 8.666/93

REPRESENTANTE: não há

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Determino as seguintes providências:

1) Oficie-se a Prefeitura de Lucrécia, com cópia da representação inicial, para que preste informações sobre os fatos em 15 dias. Passado o prazo sem resposta, reitere-se com as advertências de praxe.

2) Realizem-se as comunicações de praxe.

Publique-se. Autue-se. Registre-se.

Almino Afonso, 12 de março de 2015

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

Portaria nº 027/2015

O 5º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, em substituição, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO a informação obtida no sentido de que a empresa RN Card trata de forma diversa os estudantes usuários de transporte público da Capital e deste Município, na medida em que para aqueles a 1ª via do cartão RN Card Estudante é gratuita, sendo esta a informação publicada em seu site (rncard.com.br/cartoes-rn-card), enquanto para estes é cobrada uma taxa de R$ 3,00 (três reais) por um selo obrigatoriamente aposto na carteira de estudante expedida por outra instituição, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 023/2015, nos seguintes termos:

Objeto: apurar suposta conduta discriminatória e publicidade enganosa da empresa RN CARD quanto à cobrança de taxa para os estudantes de Parnamirim/RN por um selo que lhes garante o acesso ao desconto de meia-entrada no transporte público, apesar do site da empresa informar ser gratuita a 1ª via e esta gratuidade ser observada para os estudantes residentes na Capital do Estado.

Fundamento Legal: arts. 4º e 6o, inc. III, IV, VI e X, 30 e 37, caput e § 1º, e 67 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Representante: “Consuelo”, por meio da Ouvidoria do MPRN.

Pessoa a quem o fato é atribuído: RN Card.

Diligências iniciais:

1) Autue-se como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria à Ouvidoria do MPRN, para que tome ciência das providências adotadas;

5) Junte-se aos autos a Manifestação nº 567225032015-8, encaminhada pela Ouvidoria do MPRN;

6) Requisite-se à empresa RN Card, que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação supramencionada, cuja cópia deve seguir anexa, devendo justificar a razão da cobrança diferenciada para estudantes de Natal/RN e de Parnamirim/RN, bem como sua desconformidade em relação à publicação em seu próprio site (rncard.com.br/cartoes-rn-card);

7) Solicite-se à Ouvidoria do MPRN a qualificação da reclamante, a fim de que seja possível contatá-la para obter e prestar informações sobre a manifestação de forma direta.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 05 de maio de 2015.

DAVID COSTA BENEVIDES

Promotor de Justiça em substituição

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

12ª PROMTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

Ref. ao IC - Inquérito Civil nº. 06.2015.00001441-9.

Objeto: Fiscalizar os atos preparatórios do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Serra do Mel/RN.

 

RECOMENDAÇÃO Nº. 0001/2015/12ª PJM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),“O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”;

CONSIDERANDO que, consoante reza o art.132 do ECA, “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).

CONSIDERANDO que, embora tal regulamentação deva ser realizada por lei municipal específica, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, paralelamente, expedir editais e resoluções no sentido de sua adequada interpretação e divulgação junto à população;

CONSIDERANDO que, em consonância com o art. 139 do ECA, “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, encarregado de conduzir, sob sua responsabilidade, o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a teor dos arts. 88, inciso II e 139, do ECA;

CONSIDERANDO que, por força do art. 139, § 1º, do ECA, com as alterações encartadas pela Lei n. 12.696/2012, “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, ou seja 04 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO que o transcrito art. 139, § 1º, do ECA, desponta como instrumento de promoção da seriedade e uniformização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e que, por isso, pressupõe a fixação de regras de transição consentâneas às disparidades dos mandatos dos conselheiros tutelares de cada município brasileiro, sendo premente o cumprimento das disposições do art. 2º, da Resolução n. 152/2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), visando à concretização do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º, inciso III, da Resolução 152/12 do CONANDA, “Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo o território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado”;

CONSIDERANDO que o dispositivo supracitado estabelece a prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares e que, aqueles empossados no ano de 2011, estão em exercício há mais de quatro anos e meio, como medida excepcional, para que seja atendida a referida Resolução;

CONSIDERANDO que o Edital n. 01/2015 do COMDICA de Serra do Mel estabelece, em seu item 5.4, “b”, que é impedido de se inscrever no Processo de Escolha Unificado o membro do Conselho Tutelar que “tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio”;

CONSIDERANDO que a mera prorrogação, por força de Resolução do CONANDA, não pode ser considerada como um segundo mandato, porquanto tal interpretação seria desproporcional ao texto do dispositivo, que visa a impedir a vacância do cargo de conselheiro tutelar antes das Eleições Unificadas;

Desta forma, CONSIDERANDO que o item 5.4, “b”, do Edital n. 01/2015 do COMDICA de Serra do Mel apresenta impedimento desprovido de fundamentação legal, ferindo, de maneira desarrazoada, o direito do membro do Conselho Tutelar à devida inscrição no Processo de Escolha Unificado;

RESOLVE RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL:

1) Que o COMDICA de Serra do Mel, ao exercer o seu papel de órgão deliberador e controlador da política local de atendimento aos direitos infanto-juvenil, não observe a limitação constante do item 5.4, “b”, do Edital 01/2015 – COMDICA, porquanto tal dispositivo apresenta impedimento desproporcional e incompatível com o art. 2º, inciso III, da Resolução n. 152/12 do CONANDA, no que toca à possibilidade de inscrição no Processo de Escolha Unificado para os membros do Conselho Tutelar;

Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar;

Por fim, DETERMINA-SE:

1) A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

2) O envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família;

3) O envio de cópia a(o) Presidente(a) do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente de Serra do Mel/RN, devendo este informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acerca das medidas adotadas em relação ao cumprimento da presente recomendação.

Mossoró, 12 de junho de 2015.

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 0010/2015/8ªPmJM

A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00001029-0, cujo objeto é possível situação de risco vivenciada pelo idoso A.A.P.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 15 de junho de 2015.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO

 

IC - Inquérito CivilNº 06.2013.00001824-0

RECOMENDAÇÃO  N° 0003/2015/PmJPV

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Velho/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:

CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2013.00001824-0, a existência do Acórdão nº 839/2010 do Tribunal de Contas do Estado do RN, o qual condena o ex-gestor LENIVALDO BRASIL FERNANDES a ressarcir o montante de R$ 23.666,62 (Vinte e Três Mil, Seiscentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Dois Centavos) aos cofres públicos;

CONSIDERANDO que o referido acórdão também aplicou ao ex-gestor municipal multa no valor de 10% do valor atualizado do ressarcimento ao Erário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art.71, § 3º que “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art.75, 'caput', que “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

CONSIDERANDO que  o Código de Processo Civil em seu art.566, inciso I, prescreve que “ Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da  indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

CONSIDERANDO que o art.12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, da União, do  Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelos seus procuradores;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam,  podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado a LENIVALDO BRASIL FERNANDES,  através do Acórdão de nº 839/2010- TC.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas, notadamente o acatamento da Recomendação.

Cumpra-se.

Pedro Velho/RN, 15 de junho de 2015

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça