PORTARIA
Nº 1670/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de
10/02/1996, e nos termos do Ofício nº 058/2015-NRCC/CJUD/PGJ/RN, de 10/06/2015,
RESOLVE revogar, a partir de
09/06/2015, os termos da Portaria nº 1555/2015 – PGJ/RN, de 02/06/2015,
publicada no DOE de 03/06/2015, que designou a servidora VIVIANE DA SILVA COSTA
LOPES, matrícula nº 199.513-8, Técnico do Ministério Público Estadual – Área
Administrativa, lotada na Coordenadoria Jurídica Judicial, para, sem prejuízo
de suas funções, exercer o cargo de Assessor Jurídico Ministerial, a partir de
1º de junho de 2015 até ulterior deliberação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 1675/2015 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de
10/02/1996,
R E S O L V E designar o
Bel. ARLY DE BRITO MAIA, matrícula nº 014.178-0, 16º Procurador de Justiça,
para atuar no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2015.001568-1, aprazado
para o dia 16 de junho do corrente ano, na Sessão Ordinária da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das
suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 1610/2015 – PGJ
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 29851/2015 – PGJ,
R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º
da Resolução nº 189/2014 – PGJ, de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana:
MATRÍCULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR LÍQUIDO (R$) |
|||
157.203-2 |
Promotor de Justiça |
Natal/RN para Mossoró/RN, Currais
Novos/RN e Santa Cruz/RN. |
09/06/15 a 10/06/2015 |
Em objeto de serviço |
01 e ½ |
451,43 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 09 de junho de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 1672/2015 – PGJ
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 29851/2015 – PGJ,
R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º
da Resolução nº 189/2014 – PGJ, de 16.05.2014 - DOE de 21.05.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana:
INTERESSADO |
MATRÍCULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR LÍQUIDO (R$) |
||||
FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR |
157.197-4 |
76º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal - 3ª Entrância, atualmente
exercendo as funções de Promotor Corregedor |
De Natal/RN para João Pessoa/PB |
19/06/2015 |
Visita à CGMP/PB para conhecer o MP
Virtual |
½ |
257,13 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 15 de junho de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº
1674/2015-P.G.J.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 57, §§ 1º
e 2º, da Lei Estadual nº 9.868, de 12 de agosto de 2014, combinado com o Art.
12, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 24.955, de 27 de janeiro de 2015,
R E S O L V
E:
I – Remanejar
o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de
Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 211/2015-P.G.J., de 21.01.2015,
publicada em 22.01.2015, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;
II – Os
recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos
da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 15 de junho de 2015.
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.1401 11720 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
4490.39 |
100 |
3 |
8.000,00 |
Total (R$): |
8.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.1401 11720 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
4490.52 |
100 |
3 |
8.000,00 |
Total (R$): |
8.000,00 |
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº
39/2015-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR
PREÇO GLOBAL, destinada à CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE
REMOÇÃO DE ENTULHOS. A Sessão Pública
para disputa de preços terá início às 9h do dia 30 DE JUNHO DE 2015. O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e
das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos:
www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá
ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax
(0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 15 de junho de
2015.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro
da PGJ/RN
PROCESSO: 77597/2015-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
nº 4/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO PARA VAGAS DE
ESTACIONAMENTO NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para
recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada,
HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente
procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 4/2015-PGJ/RN), em que foi
adjudicado à(s) empresa(s): B.H G.
MADEIRO-ME - CNPJ: 08.020.991/0001-86, o(s) item(ns): GRUPO - 3, GRUPO - 1,
GRUPO - 2; totalizando o valor de R$ 5.938,00 (cinco mil, novecentos e trinta e
oito reais).
Natal/RN, 15 de junho de
2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PROCESSO: 1669/2015-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
nº 33/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO MOTOCICLETAS
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para
recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada,
HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente
procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 33/2015-PGJ/RN), em que foi
adjudicado à(s) empresa(s): CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA. - CNPJ:
05.456.283/0001-02, o(s) item(ns): 1; totalizando o valor de R$ 115.290,00
(cento e quinze mil, duzentos e noventa reais).
Remetam-se os autos à
Comissão Permanente de Licitação para as providências cabíveis, inclusive a
devida publicidade.
Natal/RN, 15 de junho de
2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PROCESSO Nº: 27.289/2015
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 170/2015
OBJETO: Contratação de empresa para
fornecimento de copos de vidros, destinados à PGJ/RN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: NATAL INOX COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Av. Alexandrino de Alencar, 1272, Lagoa Seca,
Natal/RN - CEP: 59.022-350, CNPJ: 02.598.396/0001-46
VALOR: 5.600,00 (cinco mil e seiscentos
reais)
BASE LEGAL: Dispensável - Lei 8.666/93,
art. 24, II
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 11 de junho
de 2015
PUBLIQUE-SE
Natal, 11 de junho de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
03pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil nº 06.2015.00003637-9
PORTARIA
N. 0042/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos
II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN resolve
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL nº 06.2015.00003637-9, nos seguintes termos:
FATO:
Apurar a recusa por parte da Autoridade Policial em lavrar Boletins de
Ocorrências de acidente de trânsito, sem indícios de crime, quando direcionado
ao recebimento de seguro DPVAT;
REPRESENTANTE:
Paulo Igor Ferreira Rego;
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte (4ª
Delegacia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.
2.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3.
Publique-se no DOE/RN.
4.
Junte-se o Atendimento nº 05.2015.00001175-5 e a Notícia de Fato nº
01.2013.00000705-4.
5.
Oficie-se à Autoridade Policial da 4ª DRPC para que informe, no prazo de 10
(dez dias), circunstanciadamente, o motivo pelo qual está sendo restringido o
registro de ocorrências de acidente de trânsito e possíveis fraudes para o
recebimento de seguro DPVAT e se há determinação ou recomendação da Delegacia
Geral ou Corregedoria da Polícia Civil nesse ou em outro sentido.
6.
Expeça-se também requisição ao 4º Departamento de Polícia Rodoviária Estadual
em Pau dos Ferros, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se fazem
registro de ocorrências (BAT's) e/ou inspeções em locais de acidentes, com ou
sem vítimas, e se há regulamentação estadual quanto ao procedimento por parte
dos seus agentes no âmbito do estado do Rio Grande do Norte (atuação uniforme).
Pau dos
Ferros/RN, 02 de junho de 2015.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil n. 06.2015.00003635-7
PORTARIA
N. 0043/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos
II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN,
resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003635-7, nos seguintes
termos:
FATO:
Apurar problemas relacionados à estrutura física do Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade.
REPRESENTANTE(S):
O Ministério Público Estadual ex officio.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte
(Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.
2.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3.
Publique-se no DOE/RN.
4.
Oficie-se o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, informe quais as dificuldades estruturais
encontradas por aquele nosocômio para o seu adequado funcionamento.
5.
Junte-se ao presente procedimento, cópia do termo de declarações da Sra. Márcia
Cristina Holanda Vidal, bem como, dos relatórios de inspeção realizados pelo
MPE em atuação conjunta ao MPF e MPT, ambos os documentos constantes nos autos
do I.C. n. 06.2010.00000501-1.
Pau dos
Ferros/RN, 02 de junho de 2015.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil n. 06.2015.00003724-5
PORTARIA
N. 0044/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II
e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN,
resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003724-5, nos seguintes
termos:
FATO:
Apurar as ausências injustificadas dos médicos
Dr. Jarismar Gonçalves e Dr. André Cabral aos plantão do dia 24/03/2015
no Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade em Pau dos Ferros/RN.
REPRESENTANTE(S):
A direção do Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Jarismar Gonçalves de Melo II e
André Cabral de Morais.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.
2.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3.
Publique-se no DOE/RN.
4.
Oficie-se o Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, requisitando-lhe
que, no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente as datas em que os médicos
Jarismar Gonçalves de Melo II e André Cabral de Morais deixaram de comparecer
aos plantões médicos aos quais estava escalado de janeiro/2014 até a presente
data, ademais, requisite-se na mesma oportunidade os dados completos dos
referidos servidores.
Pau dos
Ferros/RN, 02 de junho de 2015.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil n. 06.2015.00003778-9
PORTARIA
N. 0045/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos
II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN,
resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003778-9, nos seguintes
termos:
FATO:
Apurar as péssimas condições de funcionamento do Hospital Municipal da cidade
de Encanto/RN.
REPRESENTANTE(S):
o Ministério Público ex officio.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Encanto( Secretaria
Municipal de Saúde de Encanto/RN).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.
2.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3.
Publique-se no DOE/RN.
4.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Encanto/RN, para que, no prazo de
30 (trinta) dias úteis, informe: I) escala de plantão dos médicos do Hospital
Municipal da Cidade de Encanto/RN; II) relação dos integrantes de toda a
equipe; e III) Horários de funcionamento.
5.
Junte-se ao presente Inquérito Civil a Notícia de Fato n. 01.2013.00002344-3,
por guardar pertinência com o objeto ora investigado, registrando as anotações
no livro próprio.
Pau dos
Ferros/RN, 08 de junho de 2015.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil n. 06.2015.00003773-4
PORTARIA
N. 0046/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos
II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN,
resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003773-4, nos seguintes
termos:
FATO:
Apurar possíveis irregularidades no 4º DPRE em Pau dos Ferros/RN, concernente a
ingerência de políticos, no período eleitoral, no exercício das funções dos
agentes de trânsito.
REPRESENTANTE(S):
o Ministério Público ex officio mediante manifestação da Ouvidoria do MPRN.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte (4º
Distrito de Polícia Rodoviária Estadual).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.
2.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3.
Publique-se no DOE/RN.
4.
Oficie-se o Comandante do 4º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Pau dos
Ferros/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste acerca das
declarações contidas na fl. 05 do procedimento, devendo-se extrair cópia para
acompanhar o ofício.
Pau dos
Ferros/RN, 08 de junho de 2015.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
sec.paudosferros@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil n. 06.2015.00003769-0
PORTARIA
N. 0047/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos
II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN,
resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00003769-0, nos seguintes termos:
FATO:
Apurar a falta de medicamentos de dispensação obrigatória pela farmácia básica
do Município de Encanto/RN.
REPRESENTANTE(S):
o Ministério Público ex officio.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Encanto (Secretaria
Municipal de Saúde de Encanto/RN).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se. Registre-se. Numerem-se as folhas.
2.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3.
Publique-se no DOE/RN.
4.
Oficie-se o Secretário de Saúde do Município de Encanto/RN, para que no prazo
de 10 (dez) dias úteis, informe a causa para a ocorrência do desabastecimento
do medicamento Haloperidol 2mg/mL (gotas), bem como, informe as providências
adotadas para a resolução do problema.
Pau dos
Ferros/RN, 08 de junho de 2015.
Paulo
Roberto Andrade de Freitas
Promotor
de Justiça Substituto
18ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: 18pmj.mossoro@mp.rn.gov.br
Autos n°
06.2015.00003862-2.
Representante(s):
17ª PmJM da Comarca de Mossoró
Representado(a/s):
A. C. e
K. C.
Objeto:
Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente K. C.
PORTARIA
Nº 0012/2015/18ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça
signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO
que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público,
em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30,
parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a
conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e
diligências;
CONSIDERANDO
a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento,
a fim de melhor averiguar uma possível situação de violação de direitos de
pessoa com transtorno mental, estando o Ministério Público legitimado a
desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º
da Lei nº 7.853/89;
RESOLVE:
CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, determinando, para
tanto, as seguintes providências:
a)
registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com
a alimentação do SAJE-MP e a atualização da capa do feito;
b)
remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
guardando-se a devida cautela em relação à divulgação do nome completo dos
interessados incapazes, consignando-se apenas as iniciais destes, em razão do
necessário sigilo aplicável ao caso, devendo ainda ser comunicado o inteiro
teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão;
c)
cumpra-se a deliberação contida na ata de audiência retro.
Mossoró/RN,
11 de junho de 2015.
Hermínio
Souza Perez Júnior
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
IC –
Inquérito Civil nº 06.2015.00003683-5
PORTARIA
Nº 0041/2015/3ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da
3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis
e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e
129, III;
CONSIDERANDO
o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais
de 180 (cento e oitenta) dias;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00006107-4 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos: Objeto: Averiguar poluição, causadora de prejuízo à saúde
da comunidade local, decorrente da manutenção de um galinheiro no meio de uma
rua que fica em sentido transversal à Gonzaga Nóbrega, no Castelo Branco, em
Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó;
Representante: Sigilo.
E
DETERMINA:
1 -
Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro
de Procedimento Preparatório;
2 -
Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca
do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 -
Afixe-se esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
6 –
Oficie-se à Coordenação da Vigilância Sanitária em Caicó/RN para que, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, verifique se a proprietária do galinheiro que fica no
meio da rua em sentido transversal à Gonzaga Nóbrega, no Castelo Branco, em
Caicó/RN, realizou a retirada do mesmo, em obediência ao prazo de 45 dias
estabelecido quando da realização da última vistoria “in loco”.
7 –
Oficie-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos para que,
no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) informe se o problema de invasão da via
pública com a presença de um galinheiro com 12 animais na rua em sentido
transversal à Gonzaga Nóbrega, no Castelo Branco, já foi resolvido, tendo em
vista o Ofício nº 047/2014-SMIESU noticiar que a proprietária do galinheiro
havia iniciado por conta própria a remoção do mesmo; b) comprove, se possível
por registros fotográficos, a desobstrução da via pública.
Reitere(m)-se
o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após,
conclusos.
Caicó/RN,
08 de junho de 2015.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa
do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações e
Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio
Ambiente e Urbanismo;
Defesa
da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo. CEP: 59300-000, Caicó/RN
Fone:
(84) 3421-6094, Site: www.mp.rn.gov.br. e-mail: mp-caico@rn.gov.br
IC –
INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2015.00003661-3
PORTARIA
Nº 0047/2015/3ªPMJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da
3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO
o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte,
que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais
de 180 (cento e oitenta) dias;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00005239-7 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos: Objeto: Apurar supostas irregularidades nos contratos
celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caicó/RN e a empresa Montagem
Produções e Eventos Ltda para a realização do Carnaval de Caicó no ano de 2009;
Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Godofredo Fernandes Neto;
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de Ofício.
E
DETERMINA:
1 -
Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro
de Procedimento Preparatório;
2 -
Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca
do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 -
Afixe-se esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
6 –
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal/RN para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, de conhecimento das notas fiscais nº 000378 e
000369 (cópias anexas), fiscallize a empresa “Montagem, Produções e Eventos
LTDA-ME”, CNPJ nº 08.157.728/0001-33, informando a esta Promotoria de Justiça
se houve o pagamento dos tributos devidos e indique qual o regime tributário da
referida empresa (em anexo, cópias do Despacho de Instauração de Peça
informativa e Portaria do Inquérito Civil, conforme os requisitos do art. 198,
§1º, II do Código Tributário Nacional).
Reitere(m)-se
o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após,
conclusos.
Caicó/RN,
08 de junho de 2015.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa
do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações e
Entidades
de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa
da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo. CEP: 59300-000, Caicó/RN
Fone:
(84) 3421-6094, Site: www.mp.rn.gov.br. e-mail: mp-caico@rn.gov.br
IC –
INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2015.00003659-0
PORTARIA
Nº 0048/2015/3ªPMJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da
3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO
o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do rio Grande do Norte,
que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais
de 180 (cento e oitenta) dias;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00005245-3 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos: Objeto: Apurar supostas irregularidades nos contratos
celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caicó/RN e a Empresa Montagem
Produções e Eventos LTDA para a realização do Carnaval de Caicó/RN no ano de
2010; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Godofredo Fernandes
Neto; Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de Ofício
E
DETERMINA:
1 -
Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro
de Procedimento Preparatório;
2 -
Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca
do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 -
Afixe-se esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
6 –
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, para que no
prazo de 10 (dez) dias úteis, de conhecimento das notas fiscais nº 000479 e
000483 (cópias anexas), fiscalize a empresa “Montagem, Produções e Eventos
LTDA-ME”, CNPJ nº 08.157.728/0001-33, informando a esta Promotoria de Justiça
se houve o pagamento dos tributos devidos e indique qual o regime tributário da
referida empresa (em anexo, cópias do Despacho de Instauração de Peça
informativa e Portaria do Inquérito Civil, conforme os requisitos do art. 198,
§1º, II do Código Tributário Nacional).
Reitere(m)-se
o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após,
conclusos.
Caicó/RN,
08 de junho de 2015.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa
do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações e
Entidades
de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa
da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo. CEP: 59300-000, Caicó/RN
Fone:
(84) 3421-6094, Site: www.mp.rn.gov.br. e-mail: mp-caico@rn.gov.br
IC –
INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2015.00003764-5
PORTARIA
Nº 0049/2015/3ªPMJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da
3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO
o art. 225 da Carta Magna, segundo o qual "todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO
as informações trazidas a esta 3ª Promotoria de Justiça, por ocasião do
atendimento ao público, de existência de esgoto a céu aberto e calçada
irregular, localizado em frente ao Bar do Sr. Edvaldo.
RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar suposta
existência de despejo de esgoto a céu aberto e construção irregular de calçada
em frente ao Bar do Sr. Edvaldo, popularmente conhecido como "Galego Casa
Show", Bairro Alto da Boa Vista, no município de Caicó/RN; Pessoa física
ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante:
Railson Bezerra Monteiro; Área: Meio Ambiente.
E
DETERMINA:
1 -
Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 -
Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de
Justiça acerca do objeto;
3 -
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 -
Afixe-se esta no local de costume;
5 -
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
6 -
Numerem-se as folhas.
7 – Que
o presente procedimento investigatório passe a caminhar junto com o Inquérito
Civil nº 06.2015.00003703-4;
8-
Oficie-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para
que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se os problemas com as calçadas
irregulares localizadas em frente ao Bar de Edvaldo, no Bairro Alto da Boa
Vista, nesta urbe, já foram resolvidos (enviar cópia do Ofício nº 101/12 –
SMIESU e Termo de Declaração do Sr. Railson Bezerra Monteiro);
9-
Oficie-se à Vigilância Sanitária Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, realize inspeção na Rua localizada em frente ao Bar de Edvaldo,
popularmente conhecido como "Galego Casa Show", no Bairro Alto da Boa
Vista, em Caicó/RN, para fins de verificar se persiste o problema de despejo de
esgoto na supracitada rua, tomando as medidas administrativas devidas (autuação
e aplicação de multas), remetendo tais informações a este Órgão Ministerial.
Após,
conclusos.
Caicó/RN,
08 de junho de 2015.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº
046/2015 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00001252-1 3ª PmJ
Caicó, instaurado em 27/02/2015, com vista a apurar a falta de atendimento às
crianças em tempo integral por parte das creches municipais, em Caicó/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Caicó/RN,
10 de junho de 2015
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo = Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº
047/2015 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2014.00006508-1 3ª PmJ
Caicó, instaurado em 26/09/2014, com vista a apurar eventuais responsabilidades
em óbitos de mãe e filho ocorridos no Hospital do Seridó, na madrugada do dia
23/09/2014.
Caicó/RN,
11 de junho de 2015
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº
048/2015 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00000604-1 3ª PmJ
Caicó, instaurado em 29/01/2015, com vista a averiguar responsabilidades nas
mortes de parturiente e bebê, ocorridas no dia 26/01/2015, no Hospital Regional
do Seridó, em Caicó/RN.
Caicó/RN,
11 de junho de 2015
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº
049/2015 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00006252-9 3ª PmJ Caicó,
instaurado em 16/09/2014, com vista a apurar falhas no atendimento da Sra.
Maria Edneide Barbosa da Silva, que veio a óbito no dia 18/09/2013 ao buscar
atendimento no Hospital Regional do Seridó.
Caicó/RN,
11 de junho de 2015
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº
050/2015 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00002662-2 3ª PmJ Caicó,
instaurado em 07/05/2014, com vista a averiguar falhas no atendimento da
paciente Danúbia da Silva Noberto, que faleceu no dia 08/09/2013 em decorrência
de complicações no parto realizado no Hospital do Seridó..
Caicó/RN,
11 de junho de 2015
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua José
Evaristo de Medeiros, 800, Penedo - Caicó CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094 - 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº
051/2015 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00000763-0 3ª PmJ Caicó,
instaurado em 04/02/2015, com vista a verificar suposta falha no atendimento
médico profissional do Dr Waldemar Araújo, durante plantões no Hospital do
Seridó, na cidade de Caicó/RN.
Caicó/RN,
11 de junho de 2015
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINSITÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)
PORTARIA
Nº 031/2015
IC nº:
06.2015.00003841-1
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça de Natal/RN, no
exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 26, I,
da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, e ainda;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, § 7º), do Conselho Nacional do Ministério
Público, e a Resolução nº 002/2008, expedida pelo Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30,
parágrafo único), deram nova regulamentação à tramitação do Inquérito Civil e
do Procedimento Preparatório no âmbito do Ministério Público Estadual,
determinando que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180
(cento e oitenta) dias devem ser convertidos em inquérito civil público, quando
não for o caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que foi comunicado pela Secretaria da Educação e Cultura do Rio Grande do
Norte, no qual informa à 78º Promotoria de Justiça de Natal/RN a existência de diversos bloqueios de
numerário em conta bancária em nome da Secretária de Estado e da Cultura do RN
(FUNDEB);
CONSIDERANDO
que o presente feito (Procedimento Preparatório nº 06.2014.00008411-2 / (PP
061/2014), foi instaurado em 04 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO
que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito.
RESOLVE
converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, com o
objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados a esta
Promotoria de Justiça, conforme disposições contidas nas referidas resoluções,
para em seguida, determinar:
A)
Proceda-se à adequação necessária na capa do presente procedimento;
B)
Autue-se e registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro
de Procedimento Preparatório, a respeito da presente conversão.
C)
oficie-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Educação e
Cidadania, encaminhando cópia da presente Portaria.
D) Encaminhe-se para publicação no Diário
Oficial do Estado do RN.
E) Oficie-se ao Secretário Estadual da Educação
e Cultura, requisitando informações referentes ao número de inscrição no CNPJ
do fundo estadual da educação (inciso XI, do artigo 11 da IN RFB nº 748/2007,
bem como os dados referentes ao Banco, Agência, e nº da conta corrente do
referido fundo, no prazo de 15 dias, bem como as providências tomadas com
relação aos bloqueios judiciais ocorridos em contas bancárias em nome da
Secretaria da Educação.
Cumpra-se
Natal/RN,
12 de junho de 2015.
Raimundo
Caio dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN
AVISO nº
001/2015-74ªPJ
Procedimento
Preparatório nº 06.2014.00001919-8
Assunto:
Reconhecimento de Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas
A 74ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no
artigo 31, § 1º da Resolução nº 002/2008- CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório acima
especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas, instaurado em 1º/04/2014,
com o objetivo de identificar e averbar a paternidade da criança R.L.dos S.N.,
tendo em vista a entrega da criança para adoção com remessa dos autos à
Defensoria Pública para a efetivação do processo de adoção. Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
15 de junho de 2015.
Roberta
de Fátima Alves Pinheiro
74ª
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 0010/2015/PmJ-CG
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de
seu representante nesta Comarca em substituição legal, Francisco Alexandre
Amorim Marciano, no exercício das atribuições previstas no art. 129, II e III,
da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério
Público a proteção dos interesses sociais e de qualquer interesse difuso ou
coletivo, conforme estabelece a Constituição Federal, nos arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que o direito a educação é um
direito social (CF, art. 6º, caput, da Constituição Federal), sendo direito de
todos e dever do Estado e da família (arts. 205 e 229 da Constituição Federal e
arts. 2º e 6º da Lei nº 9.394/96-LDB);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir
patamares mínimos de recursos financeiros para a educação, a Constituição
Federal determinou, em seu artigo 212, que a União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, Distrito Federal e Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, visando garantir
patamares mínimos de recursos financeiros para a educação;
CONSIDERANDO que o artigo 69, § 5º da LDB,
ao disciplinar a forma de repasse dos recursos vinculados a Educação, dispõe
que “o repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II -
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de
cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente”;
CONSIDERANDO que o atraso na liberação dos
recursos ensejará à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes (art. 69, § 6º da Lei 9.394/96);
CONSIDERANDO que a obrigação constitucional
de valorização da Educação não se exaure na vinculação da receita, mas também
se manifesta através da observância do prazo fixado em norma infraconstitucional,
para a devida liberação dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se investigar
acerca da existência de conta específica para os recursos municipais
extra-FUNDEB no município de Triunfo Potiguar, bem como se o efetivo ordenador
de despesas é o Secretário Municipal de Educação;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito
Civil de n.º 06.2015.00003844-4, com o objetivo de apurar e garantir o
cumprimento ao que dispõe o art. 69, § 5º da LDB, relativo à criação da conta
específica para o depósito sistemático dos recursos municipais extra – FUNDEB,
tendo como efetivo ordenador de despesa dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento de ensino o Secretário Municipal de Educação de Triunfo
Potiguar.
Para tanto, DETERMINA que:
a) Autue-se e registre-se o Inquérito Civil
de n.º 06.2015.00003844-4, no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) Junte-se as cópias extraídas do
Inquérito Civil nº 06.2005.00000113-2, referentes ao objeto desses autos;
c) Oficie-se à Prefeitura Municipal de
Triunfo Potiguar, com a finalidade de que informe, no prazo de 15 (quinze)
dias: a) acerca da existência de conta única para o repasse automático dos
recursos da Educação ao órgão responsável pela Educação (Secretaria Municipal
de Educação) nos prazos previstos no art. 69, parágrafo 5º. da LDB, devendo ser
enviado, em caso positivo, extrato da respectiva conta-corrente; 2) se o Secretário Municipal de Educação é o
efetivo ordenador de despesas dos recursos vinculados à Educação, devendo ser
enviado, em caso positivo, cópia do decreto municipal estabelecendo tal
atribuição.
d) Comunique-se a instauração do presente
Inquérito Civil ao Caop Cidadania, nos termos da Resolução n° 02/2008-CPJ;
e) Encaminhe-se para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.
FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO
nº 005/2015/PmJ-CG
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu
Representante legal, Doutor FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO, Promotor de
Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da
Constituição da República;
Considerando
que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que,
após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se
manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em
favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao
Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na
Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação
de execução”.
Considerando
que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012),
institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares
determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando
que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm
atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando
a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, os quais se
constituem nos legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando
que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a
desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu
caráter de indisponibilidade;
Considerando
que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos
do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio
público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas
necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso
II, da Constituição da República;
Considerando
que o ordenamento jurídico atribui legitimidade somente supletiva ao Ministério
Público para tutelar o patrimônio público, sempre que o sistema de legitimação
ordinária – Fazenda Pública falhar, atuando, portanto, como legitimado
extraordinário, através da promoção de execução forçada das decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte não cumpridas pelos Agentes
Públicos municipais e estaduais com vista a restabelecer o erário público;
Considerando
que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria
relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação
Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras,
dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de
direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando
que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério
Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de
ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e conselhos de contas;
Considerando
que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio
da Simetria;
Considerando
que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte
imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem
eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas
para a cobrança judicial da dívida;
Considerando
que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são
títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando
que o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, permite a promoção de
execução forçada pelo Ministério Público nos casos previstos em lei;
Considerando
que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo”;
Considerando
que, em sede dos autos nº 008934/2007 – TC, do Sr. José Edilberto de Almeida,
ex-Prefeito do Município de Campo Grande, fora condenado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores e ao pagamento
de multa face a constatação de irregularidades na prestação de contas públicas
durante a sua gestão;
Considerando
o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-Gestor
José Edilberto de Almeida;
Considerando
a instauração de Inquérito Civil nº 06.2014.00001845-5, no âmbito da Promotoria
de Justiça da Comarca de Campo Grande, cujo objeto se cinge a “acompanhar as medidas
cabíveis para execução judicial de multa e débito, imputados pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Gestor do Município de Campo
Grande, adotadas pela Prefeitura Municipal desta municipalidade”;
Considerando
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Resolve
RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Campo Grande que
promova, ex ofício, a execução da referida decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº 008934/2007 – TC, no prazo de 40 dias.
Desde
logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada
medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X,
XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de
improbidade contra essa, sem prejuízo da execução da decisão do TCE pelo Ministério
Público.
Determino:
a) a
publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o
encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao
Procurador Regional Eleitoral;
c) a
notificação do Prefeito Municipal de Campo Grande, entregando-lhes, mediante
recibo, cópia desta Recomendação;
Cumpra-se.
Registre-se
e Publique-se.
Campo
Grande/RN, 12 de junho de 2015.
FRANCISCO
ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
nº 006/2015/PmJ-CG
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu
Representante legal, Doutor FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO, Promotor de
Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da
Constituição da República;
Considerando
que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que,
após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se
manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em
favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao
Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na
Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação
de execução”.
Considerando
que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012),
institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares
determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando
que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm
atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando
a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, os quais se
constituem nos legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos
resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis
por danos ao erário;
Considerando que a Constituição Federal, através de
interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do
patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando
que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos
do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio
público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas
necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso
II, da Constituição da República;
Considerando
que o ordenamento jurídico atribui legitimidade somente supletiva ao Ministério
Público para tutelar o patrimônio público, sempre que o sistema de legitimação
ordinária – Fazenda Pública falhar, atuando, portanto, como legitimado
extraordinário, através da promoção de execução forçada das decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte não cumpridas pelos Agentes
Públicos municipais e estaduais com vista a restabelecer o erário público;
Considerando
que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria
relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação
Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras,
dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de
direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando
que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério
Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de
ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e conselhos de contas;
Considerando
que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio
da Simetria;
Considerando
que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte
imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem
eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas
para a cobrança judicial da dívida;
Considerando
que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são
títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando
que o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, permite a promoção de
execução forçada pelo Ministério Público nos casos previstos em lei;
Considerando
que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo”;
Considerando
que, em sede dos autos nº 009828/2005 – TC, do Sr. João Evaristo Peixoto,
ex-Presidente da Câmara do Município de Paraú, fora condenado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores e ao pagamento
de multa face a constatação de irregularidades na prestação de contas públicas
durante a sua gestão;
Considerando
o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-Presidente
João Evaristo Peixoto;
Considerando
a instauração de Inquérito Civil nº 06.2014.00001806-6, no âmbito da Promotoria
de Justiça da Comarca de Campo Grande, cujo objeto se cinge a “acompanhar as
medidas legais cabíveis para execução judicial de multa, imputada pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Presidente da Câmara do
Município de Paraú, adotadas pela Câmera Municipal desta municipalidade”;
Considerando
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Resolve
RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara do Município de Paraú que
promova, ex ofício, a execução da referida decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº 015839/2006 – TC, no prazo de 40 dias.
Desde
logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada
medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X,
XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de
improbidade contra essa, sem prejuízo da execução da decisão do TCE pelo
Ministério Público.
Determino:
a) a
publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o
encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao
Procurador Regional Eleitoral;
c) a
notificação do Presidente da Câmara Municipal de Paraú, entregando-lhes,
mediante recibo, cópia desta Recomendação;
Cumpra-se.
Registre-se
e Publique-se.
Campo
Grande/RN, 11 de junho de 2015.
FRANCISCO
ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor
de Justiça
RECOMENDAÇÃO nº 007/2015/PmJ-CG
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de
seu Representante legal, Doutor FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO, Promotor
de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos
artigos 127 e 129, da Constituição da República;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 –
TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável
pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no
caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério
Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua
cobrança judicial em ação de execução”.
Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei
Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as
contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais
cabíveis;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos
Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio
público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos
e Legislativo, os quais se constituem nos legitimados ordinários, em promoverem
a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o
erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou
cidadão responsáveis por danos ao erário;
Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação
sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio
público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando que “a administração pública direta, indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos
127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que o ordenamento jurídico atribui legitimidade
somente supletiva ao Ministério Público para tutelar o patrimônio público,
sempre que o sistema de legitimação ordinária – Fazenda Pública falhar,
atuando, portanto, como legitimado extraordinário, através da promoção de
execução forçada das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte não cumpridas pelos Agentes Públicos municipais e estaduais com vista a
restabelecer o erário público;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico
brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas
no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública
quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem
executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93
estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas
em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza
que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em
virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do
Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a
dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe
liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando que o artigo 566, inciso II, do Código de Processo
Civil, permite a promoção de execução forçada pelo Ministério Público nos casos
previstos em lei;
Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que
“a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;
Considerando que, em sede dos autos nº 015839/2006 – TC, do Sr.
José Edilberto de Almeida, ex-Prefeito do Município de Campo Grande, fora
condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à restituição
de valores e ao pagamento de multa face a constatação de irregularidades na
prestação de contas públicas durante a sua gestão;
Considerando o não pagamento do montante descrito em decisão
condenatória pelo ex-Gestor José Edilberto de Almeida;
Considerando a instauração de Inquérito Civil nº
06.2014.00001842-2, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo
Grande, cujo objeto se cinge a “acompanhar as medidas cabíveis para execução
judicial de multa e débito, imputados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte ao ex-Gestor do Município de Campo Grande, adotadas pela
Prefeitura Municipal desta municipalidade”;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover;
Resolve RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Prefeito do Município
de Campo Grande que promova, ex ofício,
a execução da referida decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, exarada nos autos nº 015839/2006
– TC, no prazo de 40 dias.
Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou
retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos
moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o
ajuizamento de ação de improbidade contra essa, sem prejuízo da execução da
decisão do TCE pelo Ministério Público.
Determino:
a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente
Recomendação ao Procurador Regional Eleitoral;
c) a notificação do Prefeito Municipal de Campo Grande,
entregando-lhes, mediante recibo, cópia desta Recomendação;
Cumpra-se.
Registre-se e Publique-se.
Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.
FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0008/2015/PmJ-CG
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante nesta
Comarca em substituição legal, Francisco Alexandre Amorim Marciano, no
exercício das atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição
Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60,
I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção dos
interesses sociais e de qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme
estabelece a Constituição Federal, nos arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que o direito a educação é um direito social (CF,
art. 6º, caput, da Constituição Federal), sendo direito de todos e dever do
Estado e da família (arts. 205 e 229 da Constituição Federal e arts. 2º e 6º da
Lei nº 9.394/96-LDB);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir patamares mínimos de
recursos para a educação, a Constituição Federal determinou, em seu artigo 212,
que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,
Distrito Federal e Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento de ensino, visando garantir patamares mínimos de
recursos financeiros para a educação;
CONSIDERANDO que o artigo 69, § 5º da LDB, ao disciplinar a forma
de repasse dos recursos vinculados a Educação, dispõe que “o repasse dos
valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro
ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do
décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III –
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês subseqüente”;
CONSIDERANDO que o atraso na liberação dos recursos ensejará à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes (art. 69, § 6º
da Lei 9.394/96);
CONSIDERANDO que a obrigação constitucional de valorização da
Educação não se exaure na vinculação da receita, mas também se manifesta
através da observância do prazo fixado em norma infraconstitucional, para a
devida liberação dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir à Secretaria Municipal
de Educação a responsabilidade pela gestão dos respectivos recursos;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil de n.º
06.2015.00003837-7 , com o objetivo de apurar e garantir o cumprimento ao que
dispõe o art. 69, parágrafo 5º da LDB, em especial, se o efetivo ordenador de despesa dos
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino é o Secretário
Municipal de Educação de Campo Grande.
Para tanto, DETERMINA que:
a) Autue-se e registre-se o Inquérito Civil de n.º
06.2015.00003837-7 , no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) Junte-se as cópias extraídas do Inquérito Civil nº 06.2005.00000111-0,
referentes ao objeto desses autos;
c) Oficie-se à Prefeitura de Campo Grande, com a finalidade de que
informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o Secretário Municipal de Educação é
o efetivo ordenador de despesas dos recursos vinculados à Educação, devendo ser
enviado, em caso positivo, cópia do decreto municipal estabelecendo tal
atribuição.
d) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao Caop
Cidadania, nos termos da Resolução n° 02/2008-CPJ;
e) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.
FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de Justiça
AVISO nº 15/2015 – PmJ-CG
A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos
do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008
– CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2009.00000490-1, instaurado com objetivo de apurar
possível dano ao meio ambiente na cidade de Paraú/RN decorrente da emissão de
fumaça por parte de Panificadora.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
AVISO nº 16/2015 – PmJ-CG
A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos
do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008
– CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2014.00007415-8, instaurado com objetivo de
investigar e apurar o não fornecimento de medicamentos de competência do
município e o não fornecimento de tratamentos financiados pelos SUS.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
AVISO nº 17/2015 – PmJ-CG
A Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, nos termos
do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2008
– CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil nº 06.2008.00000265-4, instaurado com objetivo de apurar
denúncia de negligência no atendimento do Hospital Municipal de Campo
Grande/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Campo Grande/RN, 15 de junho de 2015.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
IC -
Inquérito Civil Nº 06.2014.00001932-1
Aviso n° 0017/2015/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2014.00001932-1, instaurado com o objetivo de Apurar
possível contratação de profissional da saúde sem concurso público durante
prazo de validade do último certame (IA - Improbidade Administrativa).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 08
de junho de 2015
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
AVISO nº 0008/2015/PmJUp/PmJUP
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Upanema, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2011.00001652-3, cujo o
objeto Apurar a omissão dos Dirigentes da Associação de Colonos do Projeto de
Assentamento de Reforma Agrária de Baixa do Dutra, em virtude da não prestação
de contas de verbas públicas recebidas através dos convênios 0235/95 e 0227/95.
Aos interessados fica concedido prazo até a
data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Upanema/RN,15 de junho de 2015 .
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
AVISO nº 024/2015 – 10ª PmJP
A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de
Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 011/2013
- 10ª PmJP instaurado para apurar poluição sonora e ocupação irregular por duas
cigarreiras na rua da Caridade, em Parnamirim/RN.
Parnamirim, 15 de junho de 2015.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 025/2015 – 10ª PmJP
A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de
Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 099/2014
- 10ª PmJP instaurado para averiguar a atuação da SEMUR em relação ao estabelecimento
Casa de Pedra, na Rua Aeroporto de Alcântara, nº 345, Parque Industrial,
Parnamirim.
Parnamirim, 15 de junho de 2015.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 026/2015 – 10ª PmJP
A 10ª Promotoria de Justiça de Comarca de
Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 088/2014
- 10ª PmJP instaurado para averiguar a regularidade da instalação de imóvel
situado à Rua Moacir Lins nº 1250, Praia de Cotovelo, neste município.
Parnamirim, 15 de junho de 2015.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
AVISO nº 002/2015-74ªPJ
Inquérito Civil nº 06.2014.00001803-3
Assunto: Reconhecimento de Paternidade -
Projeto Pai Legal nas Escolas
A 74ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10,§ 1º, da
Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 31, § 1º da Resolução nº
002/2008- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil acima especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas,
instaurado em 02/04/2014, com o objetivo de identificar e averbar a paternidade
da criança R.L.da S., tendo em vista o reconhecimento da paternidade pelo
genitor com a verbação no registro civil da criança. Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 15 de junho de 2015.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro
74ª Promotora de Justiça
24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATAL DEFESA DO CONSUMIDOR
Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol,
Natal-RN - CEP 59020-500
Telefone: (84) 3232-7171, Fax: (84)
3232-7171
Referente ao IC - Inquérito Civil Nº
06.2015.00003667-9
PORTARIA Nº 0007/2015
O 24º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal, em substituição legal, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: A investigada está funcionando sem o
atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), em observância às nomas de
segurança contra incêndio e pânico.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ – FATERN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Oficie-se ao Corpo de
Bombeiros para que informe em que fase se encontra o processo de regularização
(expedição do AUCB) do prédio no qual funciona a Faculdade Estácio de Sá, e se
existe algum prazo para conclusão.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal/RN, 29 de maio de 2015.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol,
Natal-RN - CEP 59020-500 Telefone: (84) 3232-7171.
Inquérito Civil nº 06.2015.00003446-0
PORTARIA Nº 0020/2015
O 59º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal, em substituição legal, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar deficiência no abastecimento
de água no bairro Parque dos Coqueiros.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor).
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
RECLAMANTE: Benigna.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Notifique-se a
Reclamada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal/RN, 03 de junho de 2015.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0023/2015/2ªPmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi,
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL nº 06.2015.00003889-9, nos
seguintes termos:
FATO: Apurar supostos atos de improbidade
administrativa consistentes na contratação ilegal da emissora de radiodifusão
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apodi/RN (ACAPORN) pela
Câmara Municipal de Apodi;
FUNDAMENTO LEGAL: Leis nº 9.612/1998 e 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: João Evangelista de Menezes Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Apodi,
REPRESENTANTE: Anônimo;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Oficie-se a Câmara
Municipal de Apodi, RECOMENDANDO a rescisão do Contrato 20150008, firmado com a
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apodi/RN (ACAPORN), para
transmissão das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, bem como
de programa institucional; II) Após, retornem os autos conclusos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 15 de junho de 2015.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO n° 0002/2015/2ª PJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com
fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado
com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos termos da
Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público
expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37,
caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder
observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade
e eficiência;
CONSIDERANDO que a ofensa aos Princípios
Constitucionais da Administração Pública caracteriza ato de improbidade
administrativa, constante do art.11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.612/1998, que
institui o serviço de radiodifusão comunitária, em seu artigo 4º, § 1°, veda o
proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária;
CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 11, da
referida lei, dispõe que a entidade detentora de autorização para execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos
que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao
comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou
comerciais.
CONSIDERANDO que restou comprovado, no
Inquérito Civil n° 06.2015.00003889-9, a contratação da Associação Comunitária
de Comunicação e Cultura de Apodi/RN (ACAPORN) pela Câmara Municipal de Apodi,
por meio da Licitação n° 002/2015, com vistas à transmissão das sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, bem como de programa
institucional;
CONSIDERANDO que a legislação pertinente é
clara ao vedar a contratação dessas rádios por parte do Poder Público,
permitindo apenas o patrocínio sob a forma de apoio cultural, que deve estar
previsto na Lei Orçamentária Anual, na modalidade de subvenção social, conforme
disposto no art. 12, § 3º, I, da Lei n. 4.320/64 (Estatui normais gerais de
Direito Financeiro);
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Apodi que rescinda o Contrato 20150008,
decorrente do processo licitatório n°002/2015, por ser manifestamente ilegal.
Notifique-se o Senhor Presidente da Câmara
Municipal de Apodi, para que cumpra e faça cumprir a presente Recomendação,
devendo esta Promotoria de Justiça ser informada, no prazo de 10 (dez) dias,
das providências adotadas.
Em caso de não acatamento desta
Recomendação, o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu
cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública
com Pedido Liminar, com aplicação de multa pessoal do gestor.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 15 de junho de 2015.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
IC nº 06.2014.00003249-0
AVISO N
0020/2015
São Gonçalo do Amarante, 29 de maio de 2015
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público n.º 06.2014.00003249-0, instaurado com
o objetivo de apurar possível poluição atmosférica provocada por serraria
localizada na Travessa José Pereira de Lima.
Aos interessados, fica concedido prazo até
a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 151/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, em
substituição legal na 60.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE
instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL 141/15-60ªPmJ, nos seguintes termos:
FATO: extravio de documento público
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, caput e § 4.º,
e artigo 129, III, ambos da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a” e “b”, da
Lei n.º 8.625/1993; Artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Sóstenes da Silva Pereira
REPRESENTANTE: 69.ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Requisitar à Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte (SEARH), concedendo
o prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu atendimento, informações acerca do
percurso de SÓSTENES DA SILVA PEREIRA no funcionalismo público estadual,
apontando-se seu vínculo, número de matrícula, função, remuneração, lotação,
jornada de trabalho, horário de expediente e data de admissão, com o
encaminhamento da sua ficha funcional;
2) Solicitar à 4.ª Vara Criminal do
Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN cópias da folha 17 à
folha 37 do Inquérito Policial autuado no órgão jurisdicional sob o n.º
0101099-92.2011.8.20.0002, o qual resultou na denúncia de SÓSTENES DA SILVA
PEREIRA, dentre outros, pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código
Penal;
3) Solicitar à 1.ª Vara Criminal do
Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN cópia do Inquérito
Policial autuado no órgão jurisdicional sob o n.º 0101173-49.2011.8.20.0002, o
qual culminou na denúncia de SÓSTENES DA SILVA PEREIRA, dentre outros, pela
prática do crime tipificado no artigo 314 do Código Penal;
4) Proceda-se a publicação da presente
Portaria no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal/RN, 10 de junho de 2015.
Hellen de Macêdo Maciel
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA
NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra
Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br /
http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil n.º 006/2015
PORTARIA N.º 006/2015/PmJ-SNN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra
Negra do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II
e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I
ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente IC -
Inquérito Civil, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar ausência de licença/outorga
do IGARN para uso de água de manancial público para irrigação particular.
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, III e art.
205 da Constituição Federal;
INVESTIGADO(a): Eduardo Alves.
INTERESSADO: Ivanildo Araújo de Morais.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados, juntando-se a orientação 012.2015 do CAOP-Meio Ambiente, por
se tratar de caso semelhante, bem como termo de declarações do Sr. Ivanildo
Araújo de Morais e fotos anexas que demonstram a captação da água feita por
bomba d’água;
II) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN e a comunicação, através de e-mail, da instauração do
presente procedimento ao CAOP-Meio Ambiente, encaminhando cópia desta Portaria,
bem como à CGMP por meio de relatório mensal de atividades;
III) Que seja notificado o sr. Eduardo
Alves para ser ouvido nesta Promotoria de Justiça no dia 01 de julho de 2015,
devendo trazer documentos pessoais e licença/outorga do órgão ambiental
competente para captação de água do açude novo comunitário do arroz, localizado
na Zona Rural de Serra Negra do Norte;
IV) Oficie-se o IGARN para que remeta a
esta PmJ, no prazo de 10 dias úteis, cópia de todas as licenças e outorgas de
uso de água (água de rio, açude, poço tubular, caçimbão...)
concedidas/outorgadas no município de Serra Negra do Norte, que estejam
vigentes.
V) Após, conclusos.
Serra Negra do Norte/RN, 10 de junho de
2015.
Diogo Maia Cantídio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN
PORTARIA Nº 017/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da
Comarca de Almino Afonso/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas
pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO as funções institucionais
atribuídas ao Ministério Público, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
conforme Art. 127, caput, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que o abastecimento de água do
Município é assunto de interesse local e, portanto, integra o plexo de
competências atribuídas ao Executivo Municipal, de acordo com o que preceitua o
Art. 30, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual 6908/96
dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos, bem como que o IGARN - Instituto de
Gestão de Águas do RN – é o órgão responsável pela gestão técnica e operacional
dos recursos hídricos em todo o Estado ( criado pela Lei 8086/02 ).
CONSIDERANDO as evidências de domínio
público que apontam a preocupação sempre iminente da sociedade com os efeitos
da seca, inclusive o temor do desabastecimento hídrico;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar de
forma contínua as medidas administrativas para garantir o abastecimento de água
nos Municípios, acompanhando e impulsionando estudos acerca das soluções
técnicas viáveis a cargo das administrações municipais;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO ClVlL, cujo
objeto consiste em fiscalizar a implementação de medidas de combate aos efeitos
da seca no Município de Lucrécia no ano de 2015 e até enquanto perdurarem os
riscos concretos de desabastecimento hídrico, DETERMINANDO, desde logo, as
seguintes providências:
a)
consulte-se os
sites:http://www.brasil.gov.br/observatoriodaseca/operacao-carro-pipa.html e
http://www.brasil.gov.br/observatoriodaseca/acoes-por-municipio.html a fim de
fazer levantamento sobre as ações ofertadas pelo governo federal no que toca ao
município de Lucrécia
b) oficie-se à Secretaria Estadual de Meio
Ambiente Recursos Hídricos, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 1. se
há risco de desabastecimento de água no
Município de Lucrécia e quais medidas podem ser implementadas, tanto em
nível estadual como local, para evitar que a população fique desassistida; 2. quais as fontes de abastecimento de água
do Município e qual o estágio atual destes reservatórios em termos de
armazenamento de água; 3. que informe, por intermédio de sua Coordenadoria de
Hidrologia, se há programação de locação, perfuração, instalação, recuperação e
manutenção de poços e dessalinizadores, com execução direta ou em parceria com
a Prefeitura do Município de ; 3. qual o
plano emergencial, incluindo as medidas específicas e respectivos prazos de
implementação, para o combate aos efeitos da seca no Município de Lucrécia;
c) oficie-se o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos requisitando que informe, no prazo de 10 dias, quais as
medidas propostas e aprovadas por este órgão que dizem respeito, direta ou
indiretamente, à problemática da escassez de recursos hídricos no Município de
Lucrécia;
d) oficie-se o IGARN requisitando que
informe, no prazo de 10 dias, quais as medidas e ações efetivas adotadas por
este órgão no que se refere aos efeitos da seca no Município de Lucrécia,
sobretudo no que diz respeito à concessão de outorgas de uso da água e à
fiscalização do cumprimento das condições fixadas, como o nível de vazão;
e) oficie-se a Defesa Civil Estadual
requisitando que informe, no prazo de 10 dias, quais as medidas e ações
efetivas adotadas pelo Governo do Estado no enfrentamento aos efeitos da seca
no Município de Lucrécia, especificando, inclusive, se houve destinação de
recursos federais ou estaduais para tal Município, detalhando valores, instrumentos de repasse e enviando
documentação comprobatória.
f) oficie-se ao Senhor Prefeito Municipal
requisitando que, no prazo de 30 dias : 1. informem se foi beneficiado com
recursos financeiros advindos de programas, convênios ou repasses da União ou
Estado para o combate direto ou indireto dos efeitos da seca, detalhando
valores, instrumentos jurídicos e efetiva aplicação dos mesmos no Município,
remetendo os respectivos documentos comprobatórios; 2. informe se instituíram algum programa
municipal de apoio à população atingida pela seca, remetendo os respectivos
documentos comprobatórios; 3. remetam plano de contingência para garantia do
abastecimento de água para uso humano; 4. esclareçam qual o órgão responsável
pela operação e manutenção do sistema de abastecimento hídrico municipal, nas
zonas urbana e rural, e como se dá o funcionamento deste sistema e o nível de
cobertura do mesmo ( especificando quais são as comunidades ou bairros não
atendidos ); 5. qual o percentual de
residências com hidrômetros no Município;
g) oficie-se à CAERN requisitando que
informe, em 10 dias: se há risco de
desabastecimento das cidades e quais medidas podem ser implementadas, tanto em
nível estadual como local, para evitar que a população fique desassistida; qual
o percentual de residências com hidrômetros no Município e previsão de hidrometragem
total. Requisite-se a CAERN, ainda, que envie, no prazo de 30 (trinta) dias, de
plano de contingência para garantia do abastecimento de água para uso humano no
Município de Lucrécia, bem como se há
possibilidade/necessidade de implantação da tarifa contingência, e quais os
motivos;
h) oficie-se o DNOCS ( Departamento
Nacional de Obras contra as Secas ) requisitando informações, no prazo de 10
dias, sobre a existência de projetos, convênios, obras ou ações em geral no que
diz respeito a escassez de recursos hídricos no Município de Lucrécia;
i) autue-se; numerem-se as folhas;
registre-se a presente portaria no livro próprio existente na Promotoria;
j ) encaminhamento da Portaria para
publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à sua afixação no
local de costume, além do envio de uma cópia para os Centros de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da
Cidadania, nos moldes do art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ e comunicação
à Corregedoria Geral do MPRN por intermédio de Relatório Mensal;
Almino Afonso, 02 de junho de 2015
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN
PORTARIA Nº 018/2015
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar:
OBJETO: apurar suposta venda ilegal de bens
imóveis pelo município de Lucrécia
FUNDAMENTO NORMATIVO: art. 17 da Lei
8.666/93
REPRESENTANTE: não há
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Determino as
seguintes providências:
1) Oficie-se a Prefeitura de Lucrécia, com
cópia da representação inicial, para que preste informações sobre os fatos em
15 dias. Passado o prazo sem resposta, reitere-se com as advertências de praxe.
2) Realizem-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Autue-se. Registre-se.
Almino Afonso, 12 de março de 2015
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
Portaria nº 027/2015
O 5º Promotor de Justiça da Comarca de
Parnamirim, em substituição, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da
Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93;
e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e
68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO a informação
obtida no sentido de que a empresa RN Card trata de forma diversa os estudantes
usuários de transporte público da Capital e deste Município, na medida em que
para aqueles a 1ª via do cartão RN Card Estudante é gratuita, sendo esta a
informação publicada em seu site (rncard.com.br/cartoes-rn-card), enquanto para
estes é cobrada uma taxa de R$ 3,00 (três reais) por um selo obrigatoriamente
aposto na carteira de estudante expedida por outra instituição, RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 023/2015, nos seguintes termos:
Objeto: apurar suposta conduta
discriminatória e publicidade enganosa da empresa RN CARD quanto à cobrança de
taxa para os estudantes de Parnamirim/RN por um selo que lhes garante o acesso
ao desconto de meia-entrada no transporte público, apesar do site da empresa
informar ser gratuita a 1ª via e esta gratuidade ser observada para os
estudantes residentes na Capital do Estado.
Fundamento Legal: arts. 4º e 6o, inc. III,
IV, VI e X, 30 e 37, caput e § 1º, e 67 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa
do Consumidor.
Representante: “Consuelo”, por meio da
Ouvidoria do MPRN.
Pessoa a quem o fato é atribuído: RN Card.
Diligências iniciais:
1) Autue-se como inquérito civil,
registrando-se em livro próprio, devendo o servidor apor rubrica na capa e
proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;
2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por
meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a
presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);
4) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a
presente portaria à Ouvidoria do MPRN, para que tome ciência das providências
adotadas;
5) Junte-se aos autos a Manifestação nº
567225032015-8, encaminhada pela Ouvidoria do MPRN;
6) Requisite-se à empresa RN Card, que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação supramencionada,
cuja cópia deve seguir anexa, devendo justificar a razão da cobrança
diferenciada para estudantes de Natal/RN e de Parnamirim/RN, bem como sua
desconformidade em relação à publicação em seu próprio site
(rncard.com.br/cartoes-rn-card);
7) Solicite-se à Ouvidoria do MPRN a
qualificação da reclamante, a fim de que seja possível contatá-la para obter e
prestar informações sobre a manifestação de forma direta.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 05 de maio de 2015.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
12ª PROMTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Ref. ao IC - Inquérito Civil nº.
06.2015.00001441-9.
Objeto: Fiscalizar os atos preparatórios do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Serra do
Mel/RN.
RECOMENDAÇÃO Nº. 0001/2015/12ª PJM
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº
75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art.
69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e,
ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129,
II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público
“Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),“O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nessa Lei”;
CONSIDERANDO que, consoante reza o art.132
do ECA, “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.” (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
CONSIDERANDO que, embora tal regulamentação
deva ser realizada por lei municipal específica, cabe ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, paralelamente, expedir editais e
resoluções no sentido de sua adequada interpretação e divulgação junto à
população;
CONSIDERANDO que, em consonância com o art.
139 do ECA, “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público”;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora,
em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo
infantojuvenil, encarregado de conduzir, sob sua responsabilidade, o processo
de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a teor dos arts. 88, inciso II
e 139, do ECA;
CONSIDERANDO que, por força do art. 139, §
1º, do ECA, com as alterações encartadas pela Lei n. 12.696/2012, “O processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, ou seja 04 de outubro
de 2015;
CONSIDERANDO que o transcrito art. 139, §
1º, do ECA, desponta como instrumento de promoção da seriedade e uniformização
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e que, por isso,
pressupõe a fixação de regras de transição consentâneas às disparidades dos
mandatos dos conselheiros tutelares de cada município brasileiro, sendo
premente o cumprimento das disposições do art. 2º, da Resolução n. 152/2012, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), visando à
concretização do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º,
inciso III, da Resolução 152/12 do CONANDA, “Com o objetivo de assegurar
participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo
unificado em todo o território nacional, os conselheiros tutelares empossados
nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado”;
CONSIDERANDO que o dispositivo supracitado
estabelece a prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares e que, aqueles
empossados no ano de 2011, estão em exercício há mais de quatro anos e meio, como
medida excepcional, para que seja atendida a referida Resolução;
CONSIDERANDO que o Edital n. 01/2015 do
COMDICA de Serra do Mel estabelece, em seu item 5.4, “b”, que é impedido de se
inscrever no Processo de Escolha Unificado o membro do Conselho Tutelar que
“tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto
superior a 04 (quatro) anos e meio”;
CONSIDERANDO que a mera prorrogação, por
força de Resolução do CONANDA, não pode ser considerada como um segundo
mandato, porquanto tal interpretação seria desproporcional ao texto do
dispositivo, que visa a impedir a vacância do cargo de conselheiro tutelar
antes das Eleições Unificadas;
Desta forma, CONSIDERANDO que o item 5.4,
“b”, do Edital n. 01/2015 do COMDICA de Serra do Mel apresenta impedimento
desprovido de fundamentação legal, ferindo, de maneira desarrazoada, o direito
do membro do Conselho Tutelar à devida inscrição no Processo de Escolha
Unificado;
RESOLVE RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL:
1) Que o COMDICA de Serra do Mel, ao
exercer o seu papel de órgão deliberador e controlador da política local de
atendimento aos direitos infanto-juvenil, não observe a limitação constante do
item 5.4, “b”, do Edital 01/2015 – COMDICA, porquanto tal dispositivo apresenta
impedimento desproporcional e incompatível com o art. 2º, inciso III, da
Resolução n. 152/12 do CONANDA, no que toca à possibilidade de inscrição no
Processo de Escolha Unificado para os membros do Conselho Tutelar;
Em caso de descumprimento injustificado da
presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a
assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar;
Por fim, DETERMINA-SE:
1) A publicação desta Recomendação no
Diário Oficial do Estado;
2) O envio de cópia deste expediente, via
correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância,
Juventude e Família;
3) O envio de cópia a(o) Presidente(a) do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente de Serra do Mel/RN,
devendo este informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, acerca das medidas adotadas em relação ao cumprimento da
presente recomendação.
Mossoró, 12 de junho de 2015.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça
AVISO nº 0010/2015/8ªPmJM
A 08ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2015.00001029-0, cujo objeto é possível situação de risco
vivenciada pelo idoso A.A.P.
Aos interessados fica concedido prazo até a
data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2015.
Daniel Robson Linhares de Lima
Promotor de Justiça, em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO
VELHO
IC - Inquérito CivilNº 06.2013.00001824-0
RECOMENDAÇÃO N°
0003/2015/PmJPV
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro Velho/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
considerando que:
CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público,
nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a
regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas não é atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art.
129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário,
como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e
cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses
dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa
eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como
legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito
Civil nº 06.2013.00001824-0, a existência do Acórdão nº 839/2010 do Tribunal de
Contas do Estado do RN, o qual condena o ex-gestor LENIVALDO BRASIL FERNANDES a
ressarcir o montante de R$ 23.666,62 (Vinte e Três Mil, Seiscentos e Sessenta e
Seis Reais e Sessenta e Dois Centavos) aos cofres públicos;
CONSIDERANDO que o referido acórdão também aplicou ao ex-gestor
municipal multa no valor de 10% do valor atualizado do ressarcimento ao Erário;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a
atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art.71, § 3º que “As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art.75,
'caput', que “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
CONSIDERANDO que o Código
de Processo Civil em seu art.566, inciso I, prescreve que “ Podem promover a
execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao
Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo
da indisponibilidade do interesse
público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10,
inciso X, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
CONSIDERANDO que o art.12, inciso I, do Código de Processo Civil,
prevê que a representação judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, será feita pelos seus procuradores;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 12, II, do Código de Processo
Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela
representação judicial do Município, ativa e passivamente;
CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela
representação e consultoria judiciais do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam,
podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN e ao
Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam, no prazo
de 30 (trinta) dias, a execução judicial da condenação de ressarcimento ao
Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado a LENIVALDO BRASIL
FERNANDES, através do Acórdão de nº
839/2010- TC.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda
aos destinatários que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas,
notadamente o acatamento da Recomendação.
Cumpra-se.
Pedro Velho/RN, 15 de junho de 2015
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça