PORTARIA Nº 1277/2015 – PGJ/RN *
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 3373/2014
– PGJ/RN, de 02/12/2014 – DOE de 03/12/2014,
RESOLVE designar o Bel. FLÁVIO NUNES DA SILVA, matrícula nº
199.638-0, Promotor de Justiça da Comarca de São João do Sabugi,
de 1ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de Promotor
de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte, de mesma entrância, no período
de 14 a 28/05/2015, durante o afastamento do titular.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 04 de maio de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
* Republicada por incorreção.
PORTARIA Nº 1391/2015 – PGJ/RN *
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
3373/2014 – PGJ/RN, de 02/12/2014 – DOE de 03/12/2014,
RESOLVE designar o Bel. GLÁUCIO PINTO GARCIA, matrícula nº
199.645-2, Promotor de Justiça da Comarca de Jardim do Seridó, de 2ª entrância,
a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de Promotor de Justiça
da Comarca de Parelhas, de mesma entrância, no período de 14/05 a 12/06/2015,
durante o afastamento do titular, tornando sem efeito os termos da Portaria nº
1297/2015 – PGJ/RN, de 05/05/2015 – DOE de 06/05/2015.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de maio de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
* Republicada por incorreção.
PORTARIA Nº 1395/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
3373/2014 – PGJ/RN, de 02/12/2014 – DOE de 03/12/2014,
RESOLVE designar a Bel.ª ROBERTA DE FÁTIMA ALVES PINHEIRO,
matrícula nº 157.179-6, 74ª Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª
entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 75º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de mesma entrância, no período de
27/05 a 10/06/2015, durante o afastamento da titular.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de maio de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 1396/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, tendo em vista o que consta no Ofício nº
029/2015 – 15ª PcJ, de 08/05/2015, de Protocolo nº
24.918/2015,
RESOLVE designar o servidor DEUSDETH BATISTA DE ARAÚJO JÚNIOR,
matrícula nº 199.363-1, Técnico do Ministério Público Estadual – Área
Administrativa, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Assessor
Jurídico Ministerial, na 15ª Procuradoria de Justiça, no período de 25/05 a
03/06/2015, durante o afastamento do titular, o servidor PABLO DE OLIVEIRA
SANTOS, matrícula nº 199.522-7.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de maio de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O R
T A R I A
Nº 1397/2015 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,
R E S O L V E designar o Bel. VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE,
matrícula nº 200.433-0, Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as
funções do cargo de 2º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos, de 3ª
entrância, cumulativamente com as funções do cargo de Promotor de Justiça da
Comarca de Cruzeta, de 1ª entrância, para atuar na audiência referente ao
processo n.º 10312546.2014.8.20.0103 e Sessão do Tribunal do Júri referente ao
processo n.º 0100025-12.2013.8.20.0138, aprazadas para o dia 13 de maio do
corrente ano, perante a Vara Criminal, junto à 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Currais Novos, sem prejuízo das suas funções e com todas as
prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, inclusive podendo recorrer
conjunta ou isoladamente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de maio de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O R T
A R I
A Nº 1398/2015 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,
R E S O L V E designar a Bela. MARIANA MARINHO BARBALHO, matrícula
nº 165.086-6, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Currais Novos, de 3ª
entrância, atualmente exercendo, cumulativamente, as funções do cargo de
Promotor de Justiça da Comarca de Jucurutu, de 2ª entrância, para atuar nas
audiências aprazadas para o dia 13 de maio do corrente ano, perante a Vara
Única, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta, sem prejuízo das
suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de maio de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 078/2015 – DGER/PGJ/RN
O DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em
vista o constante no Processo nº 24.757/2015, de 11/05/2015,
RESOLVE designar a servidora ANA MARIA DANTAS FERNANDES, matrícula
200.420-8, Técnico do Ministério Público Estadual – Área Administrativa, do
Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo de Apoio
Volante II, para continuar prestando apoio administrativo junto à Promotoria de
Justiça da Comarca de Cruzeta, no período de 14/05 a 11/09/2015.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de
maio de 2015.
VANDERSON MELO DE MORAIS
DIRETOR-GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 068/2015 – PGJ
Altera a Resolução nº 024/2011, que dispõe
sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho
por Competências dos servidores em exercício no Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições previstas no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n°
141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia
10 de fevereiro de 1996, e o disposto no artigo 23, da Lei Complementar
Estadual n° 425, de 08 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado
n° 12.228, de 09 de junho de 2010:
CONSIDERANDO a busca permanente da efetividade e eficiência do
serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a cultura de avaliação
sistemática do desempenho funcional dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a
formatação do Programa Permanente de Capacitação dos Servidores do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a
alteração na estrutura organizacional do Ministério Público do Rio Grande do
Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº. 446, de 29 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro de 2010.
RESOLVE disciplinar a Avaliação de Desempenho por Competências dos
Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
1° A Avaliação de Desempenho por Competências é a verificação sistemática e
formal das competências do servidor — em que são analisadas eficiência,
eficácia e efetividade do desempenho destes no exercício de suas atribuições —
possibilitando a implementação de ações gerenciais voltadas ao aperfeiçoamento
profissional, e promovendo o desenvolvimento da Instituição e a melhoria do
serviço prestado à sociedade.
Art. 2° A
Avaliação de Desempenho por Competências, além de aferir a eficiência e
eficácia do desempenho do servidor, tem por finalidade:
I - mensurar o
grau de contribuição de cada servidor na consecução dos objetivos
organizacionais;
II -
possibilitar a formatação do Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores,
previsto na Resolução n°. 111/2010 - PGJ, de 06 de agosto de 2010, publicada no
DOE n°. 12.276, de 17 de agosto de 2010, que institui o Programa Permanente de
Capacitação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte;
III - subsidiar
os processos de progressão funcional e promoção do servidor na carreira,
conforme previsto no inciso II, art. 12 da lei Complementar Estadual n°. 425/2010.
Art. 3° A
Avaliação de Desempenho por Competências de que trata esta Resolução, será
aplicada aos servidores:
I - ocupantes de
cargo de provimento efetivo, estáveis ou em período de estágio probatório,
ainda que no exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada;
II - cedidos por
outras instituições públicas ao Ministério Público Estadual;
III - ocupantes
exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
Art. 4° Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - competência:
a contribuição efetiva do servidor para o alcance de resultados institucionais
mais positivos, utilizando seus conhecimentos, habilidades e atitudes, no
contexto de trabalho;
II - competência
essencial: aquela comum a todos os servidores do órgão, relacionada com missão,
visão, valores e objetivos estratégicos de gestão do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte;
III -
competência funcional: aquela específica para os servidores que exercem suas
funções alinhadas a determinada lotação ou atividades desempenhadas, conforme
art. 6° desta Resolução;
IV - competência
gerencial: aquela específica para os servidores que ocupam cargos de chefia ou
direção.
Art. 5° A
Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, nos meses de agosto e
setembro, conforme cronograma a ser divulgado pela Gerência de Desenvolvimento
Humano, que tornará disponível, previamente, a todos os órgãos/unidades do
Ministério Público Estadual, os documentos listados no art. 16 desta Resolução.
Art. 6° A
Avaliação de Desempenho será processada levando-se em consideração a lotação ou
atividades desempenhadas pelos servidores, destacando-se as seguintes
categorias:
I -
administrativo: servidores que desempenham atividades nas áreas meio e fim
(lotados na administração ou nos órgãos de execução);
II -
operacional:
a) limpeza e
conservação;
b) motorista;
c) segurança;
III - gestor:
servidores que ocupam cargos de chefia ou direção.
Art. 7° A
Avaliação de Desempenho por Competências no Ministério Público Estadual deverá
observar os comportamentos esperados das seguintes competências essenciais:
I -
comprometimento;
II -
relacionamento interpessoal;
III -
atendimento ao público interno e externo;
IV - iniciativa;
V - conduta
ética.
Art. 8° A
Avaliação de Desempenho por Competências no Ministério Público Estadual deverá
observar os comportamentos esperados das seguintes competências funcionais por
lotação e/ou atividades desempenhadas pelos servidores:
I - servidor da
administração ou lotado nos órgãos de execução: visão sistêmica, planejamento/organização,
informática básica e competência técnica;
II - limpeza e
conservação: foco no trabalho e competência técnica;
III - motorista:
foco no trabalho, pontualidade, conduta profissional e competência técnica;
IV - segurança:
foco no trabalho e competência técnica;
V - gestor:
visão sistêmica, análise e solução de problemas, expertise, competência
técnica, competências essenciais da liderança e criatividade.
Art. 9° A
avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do respectivo
órgão/unidade e pelo próprio servidor, por meio do preenchimento do formulário
de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, composto de questionário contendo comportamentos
esperados das competências a serem aferidos numa escala de 1 (um) a 6 (seis),
conforme descrição abaixo:
I - 1
(um): Nunca atende a expectativa dos comportamentos esperados (valor 0 para a
nota final).
II - 2 (dois): Abaixo da expectativa dos
comportamentos esperados (valor 25 para a nota final).
III - 3 (três): Atende parcialmente a
expectativa, às vezes apresenta evidência dos comportamentos esperados
(valor 50 para a nota final).
IV - 4 (quatro): Atende
quase totalmente a expectativa, apresenta frequentemente evidência dos
comportamentos esperados (valor 70 para a nota final).
V - 5 (cinco): Atende
a expectativa, sempre apresenta evidência dos comportamentos esperados
(valor 85 para a nota final).
VI - 6
(seis): Supera a expectativa e dissemina os comportamentos esperados (valor 100
para a nota final).
Art. 10. O
Índice de Desenvolvimento do Servidor (IDS) será calculado da seguinte forma:
I - cada
comportamento esperado receberá uma nota de 1 (um) a 6 (seis), de acordo com os
conceitos da escala de que trata o art. 9° desta Resolução;
II - o cálculo
da nota de cada competência, nas avaliações da chefia e na auto-avaliação,
será dado pela média aritmética das pontuações atribuídas aos comportamentos
esperados.
III - o
resultado final de cada avaliação (avaliação da chefia e auto-avaliação)
será calculado pela média aritmética das pontuações atribuídas às competências.
IV - o resultado
da avaliação do servidor para cada competência será calculado pela média
ponderada entre o resultado da avaliação da chefia imediata (60%) e o resultado
da auto-avaliação (40%) naquela competência.
V - o Índice de
Desenvolvimento do Servidor (IDS) consiste no valor adquirido através da média
ponderada entre o resultado da avaliação da chefia imediata (60%) e o resultado
da auto-avaliação (40%).
VI -
considera-se chefia imediata aquele diretamente responsável pela supervisão das
atividades executadas pelo servidor.
Art. 11. Será
considerado satisfatório o Índice de Desenvolvimento do Servidor que obtiver no
mínimo 70% (setenta por cento) do total de pontos do Sistema de Avaliação de
Desempenho por Competências.
Parágrafo único.
Quando o servidor não alcançar o resultado mínimo previsto no caput deste
artigo, caberá à Gerência de Desenvolvimento Humano, com a colaboração do
avaliador e a participação do avaliado, elaborar um plano de ação visando à
melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12. O tempo
mínimo exigido para avaliação de desempenho do servidor, é de 03 (três) meses
de atuação no órgão/unidade de lotação.
§1°. Não
preenchido o prazo mínimo do caput deste artigo, o servidor será avaliado pela
chefia imediata do órgão/unidade que esteve lotado por mais tempo.
§ 2°. Não se
submete à avaliação o servidor que contar com menos de 03 (três) meses de
efetivo exercício no Ministério Público Estadual.
Art. 13. Compete
à Gerência de Desenvolvimento Humano elaborar o relatório da avaliação de
desempenho e submetê-lo à Diretoria-Geral.
Art. 14. São
instrumentos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional:
I - formulário
de Avaliação de Desempenho por Competências, por eixo profissional (auto-avaliação e avaliação da chefia imediata);
II - formulário
para elaboração do Plano Individual de Desenvolvimento de Competências (para os
servidores com pontuação inferior a 70%);
III - lista dos
servidores informando o eixo profissional e a chefia imediata.
IV - manual de
instruções e orientação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 15. Compete
à Gerência de Desenvolvimento Humano encaminhar ao Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, até 01 (um) mês após a validação do processo pela
Diretoria-Geral, o relatório geral contendo as sugestões de competências a
serem trabalhadas no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores, do Programa
Permanente de Capacitação dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do
Norte, regulamentado pela Resolução n°. 111/2010 - PGJ, de 06 de agosto de
2010.
CAPÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete
ao Servidor:
I - realizar a auto-avaliação preenchendo o formulário AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO nos prazos estabelecidos;
II - identificar
junto à chefia imediata suas necessidades de desenvolvimento de competências,
em função da pontuação obtida na avaliação, de acordo com as metas e resultados
da área em que atua;
III -
responsabilizar-se por sua participação e aproveitamento nas atividades de
treinamento.
Art. 17. Compete
à chefia imediata:
I - realizar a
avaliação dos servidores sob sua chefia imediata nos prazos estabelecidos;
II - analisar os
instrumentos de avaliação, identificando as necessidades de desenvolvimento de
competências dos servidores;
III - apresentar
ao dirigente do órgão/unidade os formulários AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
devidamente preenchidos;
IV - discutir
com os servidores com pontuação inferior a 70% e apresentar à Gerência de
Desenvolvimento Humano o Plano Individual de Desenvolvimento de Competências,
tendo como base o Plano Geral Operacional de Desenvolvimento de Competências;
V -
supervisionar e avaliar os servidores quanto à aplicação da aprendizagem na sua
área de atuação.
Parágrafo único.
Quando a chefia imediata reunir as funções de dirigente do órgão/unidade,
também lhe compete:
I - acompanhar,
sistematicamente, a participação dos servidores do órgão/unidade nas atividades
previstas no Programa Permanente de Capacitação, Desenvolvimento e Treinamento
dos servidores, assim como os impactos decorrentes da aprendizagem sobre o
desempenho na respectiva área de atuação.
Art. 18. Compete
à Gerência de Desenvolvimento Humano:
I - criar
condições para que os órgãos/unidades tenham acesso aos formulários Avaliação
de Desempenho, pelos meios disponíveis;
II - emitir as
orientações relacionadas a cada período de avaliação;
III -
supervisionar e controlar o cumprimento dos prazos e critérios estabelecidos na
sistemática de avaliação;
IV - prestar
esclarecimentos aos órgãos/unidades durante todo o processo de avaliação;
V - subsidiar o
processo de avaliação com informações cadastrais dos servidores;
VI - proceder à
análise das pontuações atribuídas aos servidores na avaliação e à apuração dos
níveis de competência por eixo profissional;
VII - analisar e
consolidar as informações dos Planos Individuais de Desenvolvimento de
Competências, quando necessário, gerando relatório a ser encaminhado ao Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional — CEAF;
VIII - manter
todas as informações das avaliações de desempenho por competência dos
servidores;
IX - emitir
parecer sobre o desempenho do servidor para fins de avanço na carreira,
conforme previsto no inciso II, art. 12, da Lei Complementar Estadual n°.
425/2010;
X - articular-se
com a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório
a fim de ajustar as avaliações de desempenho para os servidores não-estáveis à
avaliação anual para todos os servidores.
Art. 19. Compete
à Diretoria-Geral:
I - validar o
relatório da Avaliação de Desempenho formatado pela Gerência de Desenvolvimento
Humano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. A
avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório obedecerá à
Portaria que dispõe sobre o Estágio Probatório dos Servidores do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, à qual será adicionada a AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO anual.
Art. 21. Os
casos omissos serão analisados pela Diretoria-Geral, que estabelecerá as
orientações e procedimentos específicos.
Art. 22. Esta
Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Resolução n°. 024/2011 – PGJ, de 10 de março de
2011, publicada no DOE nº 12.449, de 30 de março de 2011.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 11 de maio de 2015.
RINALDO
REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSO: 86063/2014-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
nº 18/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇO
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (JARDINEIRO) NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para
recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada,
HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente
procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 18/2015-PGJ/RN), em que foi
adjudicado à(s) empresa(s):
CONSTRUTORA SOLARES LTDA EPP
- CNPJ: 02.773.312/0001-63, totalizando
o valor de R$ 186.868,88 (CENTO E OITENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E
OITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
Remetam-se os autos à
Comissão Permanente de Licitação para as providências cabíveis, inclusive a
devida publicidade.
Natal/RN, 12 de maio de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PROCESSO:
6553/2015-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
nº 12/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL
(GARRAFÃO DE 20 LITROS) PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para
recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada,
HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente
procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 12/2015-PGJ/RN), em que foi
adjudicado à(s) empresa(s):
COBEL COMERCIO DE BEBIDAS
EIRELI - ME - CNPJ: 07.842.556/0001-74, o(s) item(ns):
1; totalizando o valor de R$ 26.571,51 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta
e um reais e cinquenta e um centavos).
Remetam-se os autos à
Comissão Permanente de Licitação para as providências cabíveis, inclusive a
devida publicidade.
Natal/RN, 11 de maio de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2015-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados
que fica SUSPENSA a Sessão Pública para disputa dos preços ora prevista às 9h
(horário de Brasília/DF) do dia 20 DE MAIO DE 2015. Oportunamente será marcada
nova data para abertura do certame.
Natal/RN, 13 de maio de 2015.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº
33/2015-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
tipo MENOR PREÇO POR ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO
MOTOCICLETAS. A Sessão Pública
para disputa de preços terá início às 9h do dia 26 DE MAIO DE 2015. O Edital poderá ser adquirido na sede deste
Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e
das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos:
www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer
informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por
meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mp.rn.gov.br.
Natal/RN, 13 de maio de
2015.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 144/2014-PGJ PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (MOTORISTAS – CONDUTOR DE
VEÍCULOS CATEGORIA “A” E SUPERVISOR), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA E A CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA EIRELI-ME, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CLAREAR
COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA EIRELI-ME, com sede à Av. Prudente de
Morais, nº 5220, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-200, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 02.567.270/0001-04.
OBJETO: Modificação da Cláusula Quinta (do valor), item 5.1, e,
acréscimo do item 5.2, do contrato inicial firmado em 09/12/2014, tendo em vista a hipótese de repactuação dos
valores inicialmente acordados derivada das Convenções Coletivas de Trabalho
2015/2015, registradas no Ministério do Trabalho e Emprego em 23/12/2014 e 02/02/2015,
sob os nºs RN000446/2014 e RN000032/2015,
respectivamente.
VALOR: Com a celebração deste Aditivo, o valor mensal do contrato
que era de R$ 69.791,25 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e
vinte e cinco centavos), passa a ser de R$ 74.963,00 (setenta e quatro mil,
novecentos e sessenta e três reais), em virtude do acréscimo de R$ 5.171,75
(cinco mil, cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). – Por força
deste aditivo, o valor global que continha o montante de R$ 837.495,00
(oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), passa a
conter o valor global de R$ 884.213,14 (oitocentos e oitenta e quatro mil,
duzentos e treze reais e quatorze centavos), em razão do acréscimo de R$
46.718,14 (quarenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e quatorze
centavos), em razão dos efeitos da presente repactuação.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 –
Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 1401
– Modernização da PGJ; AÇÃO: 16280 – Gestão da Frota de Veículos; FONTE: 100 –
Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra e
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65,
inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 06 de maio de 2015.
Natal, 13 de maio de 2015.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
AVISO Nº 001/2015
O Dr. Edgard Jurema de Medeiros, Promotor de
Justiça Substituto em Substituição Legal na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do(s)
procedimento(s) extrajudicial(is) que se segue(m):
1) Inquérito Civil nº 06.2013.00006752-0 – A
adequação dos requisitos de acessibilidade à pessoa com deficiência, por parte
do estabelecimento Igreja Batista da Cidade de Ceará-Mirim/RN;
2) Inquérito Civil nº 06.2015.00000074-7 – Apurar
supostos maus tratos praticados em desfavor da idosa M. J. da C.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto em
Substituição Legal
IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00000178-0
Aviso n° 0015/2015/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2015.00000178-0, instaurado com o objetivo de Apurar
irregularidades quanto à alienação de bem dominical do Estado localizado no
Distrito Industrial de São Gonçalo do Amarante
pela CDI (DATANORTE) e adquirentes subsequentes (BEM DOMINICAL)
(Matéria: DOMÍNIO PÚBLICO).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 30
de abril de 2015
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora
de Justiça
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN
AVISO Nº
006/2015 – 1ª PmJNC
O 1º
Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei
7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento:
1) do
Procedimento Preparatório nº 005/2015, tendo como objeto averiguar a existência
de suposta situação de risco em relação à adolescente, em Passa e Fica/RN.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nova
Cruz/RN, 13 de maio de 2015.
Adriano
da Gama Dantas
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI
IC -
Inquérito Civil Nº06.2015.00001499-6
PORTARIA
Nº 0031/2015
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, com fundamento nos
artigos 127 da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei
n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 67, inciso
IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte) e no art. 201, inciso V, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, considerando a situação de vulnerabilidade social
do adolescente objeto deste procedimento resolve instaurar IC - Inquérito Civil
nº06.2015.00001499-6, nos seguintes termos:
Fato:
Investigar situação de vulnerabilidade social de um adolescente
Fundamento
Jurídico: Lei nº8069/90
Representante:
Conselho Tutelar de São Paulo do Potengi
Diligências
iniciais:
1. Autue-se e registre-se no livro
próprio desta Promotoria de Justiça;
2. Comunique-se a instauração deste
Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias da Infância e Juventude;
3. Publique-se no DOE/RN;
4. Notifique-se o adolescente objeto
deste procedimento e a sua genitora para comparecerem na Promotoria para
prestar esclarecimentos em data a ser aprazada pela Secretaria Ministerial;
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
São Paulo
do Potengi/RN, 09 de março de 2015.
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
IC -
Inquérito Civil nº06.2015.00003125-1
PORTARIA
Nº 0062/2015
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor
de Justiça Titular da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso das atribuições
legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal; no art.
84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; no art. 26,
inciso I, da Lei n° 8.625/1993 e no art. 67, inciso IV, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual n° 141/1996;
CONSIDERANDO
as informações do processo nº121/2007 remetido pelo Tribunal de Contas do
Estado ao MPRN relatando irregularidades na prestação de contas referente ao 1º
semestre de 2006 pelo então ex-prefeito do Município de Santa Maria, sr. Nilson Urbano;
CONSIDERANDO
a imprescindibilidade de acompanhar a execução do acórdão nº 950/2012-TC que
condenou o ex-prefeito ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multas aos
cofres do Município, resolve instaurar IC - Inquérito Civil
nº06.2015.00003125-1, determinando, para tanto, a realização das seguintes
providências:
I. Registre-se em livro próprio e
alimente-se o registro no SAJE-MP;
II. Remeta-se cópia desta Portaria para
publicação no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-Patrimônio
Público, por via eletrônica;
III. Oficie-se à Prefeitura de Santa Maria
requisitando informação sobre o cumprimento do Acórdão nº 950/2012 ou o
ajuizamento de ação com tal objetivo, concedendo o prazo de 20 dias para
resposta;
IV. Notifique-se o senhor Nilson Urbano
para, no prazo de 20 dias, apresentar documentação comprovando a restituição e
o pagamento das multas ao erário do município de Santa Maria conforme previsto
no Acórdão nº 950/2012.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
São Paulo
do Potengi/RN, 12 de maio de 2015.
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
IC -
Inquérito Civil nº06.2015.00003197-3
PORTARIA
Nº 0063/2015
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Representante
Ministerial titular da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso de suas
atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25,
inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°,
da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO
que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as
alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em seu art. 139, que o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de forma
unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano de 2015;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no
exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei
8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à
criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual preceitua que o
processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de
seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), prazo
este flexibilizado pela resolução 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido
certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido
de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às
diretrizes normativas pertinentes;
RESOLVE
INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar o processo de
escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Santa
Maria e, por conseguinte, DETERMINAR:
a) O
registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente
procedimento;
b)
Expeça-se ofício ao Exma. Sra. Prefeita do município de Santa Maria,
instruindo-a com cópia da presente portaria de instauração de IC, para
conhecimento, bem como para informar, no prazo de 15 dias, se houve atualização
legislativa tratando do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em
atenção ao regramento legal presente na Lei 8.069/90, na Resolução 170/2014 do
CONANDA e na Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando-se a esta Promotoria de
Justiça comprovação do cumprimento da medida;
c)
Elaborada a Lei Municipal, se for o caso, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
10 dias, se houve edição de resolução regulamentando o certame ou publicação de
edital para o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em consonância
com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014, do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
d)
Comunique-se a instauração do Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à
Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório mensal.
Publique-se
esta Portaria pelos meios cabíveis.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
São Paulo
do Potengi/RN, 12 de maio de 2015.
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
IC -
Inquérito Civil nº06.2015.00003200-6
PORTARIA
Nº 0064/2015
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
titular da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso de suas atribuições legais,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts.
129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO
que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as
alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em seu art. 139, que o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de forma
unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano de 2015;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no
exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei
8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à
criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual preceitua que o
processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de
seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), prazo
este flexibilizado pela resolução 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido
certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido
de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às
diretrizes normativas pertinentes;
RESOLVE
INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar o processo de
escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de São Paulo
do Potengi e, por conseguinte, DETERMINAR:
a) O
registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente
procedimento;
b)
Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Prefeito do município de São Paulo do Potengi,
instruindo-o com cópia da presente portaria de instauração de IC, para
conhecimento, bem como para informar, no prazo de 15 dias, se houve atualização
legislativa tratando do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em
atenção ao regramento legal presente na Lei 8.069/90, na Resolução 170/2014 do
CONANDA e na Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando-se a esta Promotoria de
Justiça comprovação do cumprimento da medida;
c)
Elaborada a Lei Municipal, se for o caso, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
10 dias, se houve edição de resolução regulamentando o certame ou publicação de
edital para o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em consonância
com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014, do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
d)
Comunique-se a instauração do Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à
Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório mensal.
Publique-se
esta Portaria pelos meios cabíveis.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
São Paulo
do Potengi/RN, 12 de maio de 2015.
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
IC -
Inquérito Civil nº06.2015.00003201-7
PORTARIA
Nº 0065/2015
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça titular
da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso de suas atribuições legais,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts.
129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO
que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as
alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em seu art. 139, que o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de forma
unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano de 2015;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no
exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei
8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à
criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual preceitua que o
processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de
seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), prazo
este flexibilizado pela resolução 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame,
adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de
garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes
normativas pertinentes;
RESOLVE
INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar o processo de
escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro
e, por conseguinte, DETERMINAR:
a) O
registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente
procedimento;
b)
Expeça-se ofício ao Exma. Sra. Prefeita do município de São Pedro, instruindo-a
com cópia da presente portaria de instauração de IC, para conhecimento, bem
como para informar, no prazo de 15 dias, se houve atualização legislativa
tratando do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em atenção ao
regramento legal presente na Lei 8.069/90, na Resolução 170/2014 do CONANDA e
na Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça
comprovação do cumprimento da medida;
c)
Elaborada a Lei Municipal, se for o caso, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
10 dias, se houve edição de resolução regulamentando o certame ou publicação de
edital para o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em consonância
com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014, do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
d) Comunique-se
a instauração do Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral
do Ministério Público quando do relatório mensal.
Publique-se
esta Portaria pelos meios cabíveis.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
São Paulo
do Potengi/RN, 12 de maio de 2015.
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
IC -
Inquérito Civil nº06.2015.00003202-8
PORTARIA
Nº 0066/2015
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça titular
da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso de suas atribuições legais,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts.
129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO
que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as
alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em seu art. 139, que o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de forma
unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano de 2015;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no
exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei
8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à
criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual preceitua que o
processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de
seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), prazo
este flexibilizado pela resolução 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido
certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido
de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às
diretrizes normativas pertinentes;
RESOLVE
INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de acompanhar o processo de
escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Riachuelo
e, por conseguinte, DETERMINAR:
a) O
registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente
procedimento;
b)
Expeça-se ofício ao Exma. Sra. Prefeita do município de Riachuelo, instruindo-a
com cópia da presente portaria de instauração de IC, para conhecimento, bem
como para informar, no prazo de 15 dias, se houve atualização legislativa
tratando do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em atenção ao
regramento legal presente na Lei 8.069/90, na Resolução 170/2014 do CONANDA e
na Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça
comprovação do cumprimento da medida;
c)
Elaborada a Lei Municipal, se for o caso, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
10 dias, se houve edição de resolução regulamentando o certame ou publicação de
edital para o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em consonância
com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014, do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
d)
Comunique-se a instauração do Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à
Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório mensal.
Publique-se
esta Portaria pelos meios cabíveis.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
São Paulo
do Potengi/RN, 12 de maio de 2015.
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000,
Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2014.00007192-8
Aviso - 0018/2015/1ªPmJM
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, nos termos do art.
31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº
06.2014.00007192-8, instaurado para apurar a situação de atraso reiterado e
injustificado, por parte da Prefeitura de Macau/RN, no pagamento dos benefícios
de aposentados, pensionistas e servidores que recebem auxílio-doença.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Macau/RN, 11 de maio de 2015
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,
Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 080/2012 - 1ª PmJM
Aviso - 0019/2015/1ªPmJM
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, nos termos do
art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins,
a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 080/2012, instaurado para
tratar da fomentação da implantação de centro de atenção psicossocial
especializado em drogadictos e alcoolistas – CAPS ad,
nos municípios de Macau e Guamaré/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Macau/RN, 11 de maio de 2015.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,
Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 003/2012 - 1ª PmJM
Aviso - 0020/2015/1ªPmJM
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, nos termos do
art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins,
a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 003/2012, instaurado para
averiguar possíveis irregularidades na administração do Prefeito de Macau –
Flávio Vieira Veras.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Macau/RN, 11 de maio de 2015.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000,
Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO N. 006/2015 - 1ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
considerando que:
I – Conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
II – São funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
III – O art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
IV – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
V – O Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa
eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como
legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
IV – Esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
066/2014, a existência do Acórdão nº 50/2014 – TC, que condena os antigos
Prefeitos Municipais de Macau, Sr. José Severiano Bezerra Filho e Sr. Flávio
Vieira Veras ao pagamento de R$ 382.421,14 (trezentos e oitenta e dois mil
quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos) e R$ 39.164,60 (trinta e
nove mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), respectivamente,
referente ao ressarcimento ao erário constatado pelo Egrégio Tribunal de Contas
Estadual;
VII – A Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que
“As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”;
VIII – A mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, 'caput',
que “ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
IX – O Código de Processo
Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que “Podem promover a execução
forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;
X – O valor acima aludido
será direcionado ao Erário Municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
XI – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X,
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no
que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XII – O art.12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a
representação judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, será feita pelos seus procuradores;
XIII – Nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o
Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
XIV – Os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro
fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Macau, Kerginaldo
Pinto do Nascimento, que promova a execução judicial da condenação de
ressarcimento ao Erário, imputada pelo Tribunal de Contas do Estado, aos
ex-Prefeitos Municipais de Macau, José Severiano Bezerra Filho e Flávio Vieira
Veras, através do Acórdão nº 50/2014 - TC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, a fim de que sejam
notificados pessoalmente, encaminhando, conjuntamente, cópia do Acórdão nº
50/2014 – TC e da certidão de trânsito em julgado da Tomada de Contas nº
003892/2006 – TC, requisitando que informem, em 30 (trinta) dias, as
providências tomadas.
Macau/RN, 07 de maio de 2015.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000,
Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 01pmj.macau@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO N. 007/2015 - 1ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
considerando que:
I – Conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
II – São funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
III – O art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
IV – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
V – O Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa
eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como
legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
IV – Esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
067/2014, a existência do Acórdão nº 4/2013 – TC, que condena o antigo Prefeito
Municipal de Macau, Sr. José Antônio de Menezes Souza ao pagamento de R$
56.744,00 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais, referente
ao ressarcimento ao erário constatado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual;
VII – A Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que
“As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”;
VIII – A mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, 'caput',
que “ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
IX – O Código de Processo
Civil em seu art. 566, inciso I, prescreve que “Podem promover a execução
forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;
X – O valor acima aludido
será direcionado ao Erário Municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
XI – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X,
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no
que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XII – O art.12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a
representação judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, será feita pelos seus procuradores;
XIII – Nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o
Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
XIV – Os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Macau, Kerginaldo
Pinto do Nascimento, que promova a execução judicial da condenação de
ressarcimento ao Erário, imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao
ex-Prefeito Municipal de Macau, José Antônio de Menezes Souza, através do
Acórdão nº 4/2013 - TC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, a fim de que sejam
notificados pessoalmente, encaminhando, conjuntamente, cópia do Acórdão nº
/2013 – TC e da certidão de trânsito em julgado da Tomada de Contas nº
012054/2006 – TC, requisitando que informem, em 30 (trinta) dias, as
providências tomadas.
Macau/RN, 07 de maio de 2015.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº0009/2015/19ªPmJM
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00003212-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Tutela
de Fundações da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, inciso III da CRFB/1988; art. 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93;
art. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº
141/1996, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar supostas irregularidades no evento “Mossoró Cidade
Junina 2015”.
ORIGEM: de ofício;
INVESTIGADO: a esclarecer;
PROVIDÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se e autue-se o presente feito;
b) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil, por
meio eletrônico, ao CAOP/Patrimônio Público;
c) Comunique-se ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do
artigo 5º da Resolução n. 013/2006-CNMP, solicitando atuação conjunta dos
Promotores de Justiça FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO, FÁBIO WEIMAR THÉ e FREDERICO
AUGUSTO PIRES ZELAYA;
d) Publique-se no Diário Oficial.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de maio de 2015.
Fábio Souza Carvalho Melo
Promotor de Justiça
Fábio de Weimar Thé
Promotor de Justiça
Frederico Augusto Pires Zelaya
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 11/2015-PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Representante Ministerial em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos
III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I,
ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA), com as alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em
seu art. 139, que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado de forma unificada em todo território nacional, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano de 2015;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos
termos do art. 2º da Lei 8.242/91, para elaborar normas gerais da política
nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a
qual preceitua que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com
antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do
respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 7º), prazo este flexibilizado pela resolução 102/2015 do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de
principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a
urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de
escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito Civil de registro
cronológico n.º 010/2015, com o objetivo de acompanhar o processo de escolha
unificada para os membros do Conselho Tutelar do Município de Arez, no ano de 2015 e, por conseguinte, DETERMINAR
1. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e
autuação do presente procedimento;
2. Expeça-se ofício ao Prefeito do município de Arez, instruindo-o com cópia da presente portaria de
instauração de Inquérito Civil, para conhecimento, bem como para informar, no
prazo de 15 dias, se houve atualização legislativa tratando do processo de
escolha unificado do Conselho Tutelar, em atenção ao regramento legal presente
na Lei 8.069/90, na Resolução 170/2014 do CONANDA e na Resolução 102/2015 do
CONSEC, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça comprovação do cumprimento
da medida;
3. Elaborada a Lei Municipal, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
10 dias, se houve edição de resolução regulamentando o certame ou publicação de
edital para o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em consonância
com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
4. Comunique-se a instauração do Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio
eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório
mensal;
5. Publique-se em Diário Oficial esta Portaria.
Arez/RN, 06 de maio de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 12/2015-PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Representante Ministerial em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos
III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I,
ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA), com as alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em
seu art. 139, que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado de forma unificada em todo território nacional, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano de 2015;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos
termos do art. 2º da Lei 8.242/91, para elaborar normas gerais da política
nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a
qual preceitua que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com
antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do
respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 7º), prazo este flexibilizado pela resolução 102/2015 do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de
principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a
urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de
escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito Civil de registro
cronológico n.º 011/2015, com o objetivo de acompanhar o processo de escolha
unificada para os membros do Conselho Tutelar do Município de Senador Georgino Avelino, no ano de 2015 e, por conseguinte,
DETERMINAR
1. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e
autuação do presente procedimento;
2. Expeça-se ofício ao Prefeito do município de Senador Georgino Avelino, instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração de Inquérito Civil, para conhecimento, bem como para
informar, no prazo de 15 dias, se houve atualização legislativa tratando do
processo de escolha unificado do Conselho Tutelar, em atenção ao regramento
legal presente na Lei 8.069/90, na Resolução 170/2014 do CONANDA e na Resolução
102/2015 do CONSEC, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça comprovação do
cumprimento da medida;
3. Elaborada a Lei Municipal, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
10 dias, se houve edição de resolução regulamentando o certame ou publicação de
edital para o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar em consonância
com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
4. Comunique-se a instauração do Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio
eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório
mensal;
5. Publique-se em Diário Oficial esta Portaria.
Arez/RN, 06 de maio de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 013/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro
no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)
e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo
único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90
(noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos
em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de
180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas
diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 22/2013, em
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 013/2015, com o objetivo de
averiguar a situação precária da RN 061, no trecho que se estende da BR 101 ao
Centro do Município de Arez., determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,
promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP
Cidadania, por via eletrônica a instauração;
II – O cumprimento das providências determinadas no despacho em
anexo.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 08 de maio de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 014/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro
no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30,
parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há
mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser
convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou
de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de
180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas
diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 22/2013, em
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 013/2015, com o objetivo de
investigar eventual extravio de documentos públicos da Prefeitura Municipal de Arez, noticiados na ação cautelar de busca e apreensão n.º
0100553-52.2013.8.20.0136, em trâmite na Vara Única da Comarca de Arez, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,
promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP
Patrimônio Público, por via eletrônica a instauração;
II – O cumprimento das providências determinadas no despacho em
anexo.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 08 de maio de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 015/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro
no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30,
parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há
mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser
convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou
de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de
180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas
diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 08/2013, em
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 014/2015, com o objetivo de aferir
eventual utilização irregular de terreno da Prefeitura Municipal de Arez, em favor de parentes do Prefeito de Arez, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,
promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP
Patrimônio Público, por via eletrônica a instauração;
II – O cumprimento das providências determinadas no despacho em
anexo.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 08 de maio de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 016/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro
no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art.
25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30,
parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há
mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser
convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou
de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de
180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas
diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 31/2013, em
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 015/2015, com o objetivo de apurar
possível violação ao princípio da impessoalidade, nas substituições dos
contratos temporários celebrados pela Prefeitura Municipal de Arez, no mês de outubro de 2013, determinando, para tanto,
as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,
promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP
Patrimônio Público, por via eletrônica a instauração;
II – O cumprimento das providências determinadas no despacho em
anexo.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 08 de maio de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
AVISO nº 011/2015 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição
na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 020/2012 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido por “Apurar o serviço de tomografia do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, inclusive quanto ao número de
médicos radiologistas que atuam perante o referido equipamento.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 012/2015 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição
na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 034/2013 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido por “Apurar suposta irregularidade no preenchimento dos cargos de
técnicos de radiologia no Hospital Regional Deoclécio
Marques de Lucena.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 016/2015 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição
na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 070/2013 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido por “Apurar a existência de credenciamento e autorização de
funcionamento do estabelecimento de ensino Escola Infantil Arte do Aprender.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Avenida João XXIII, n° 704, Centro Comercial Cohabinal
– Cohabinal
CEP 59.140-690 – Parnamirim/RN – Fone: 3645-7510
Ref. ao Inquérito Civil nº 17/2013
RECOMENDAÇÃO nº 06/2015 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça
Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e
Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo
67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo
69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências pertinentes;
CONSIDERANDO que restou apurado nos autos do Inquérito Civil nº
017/2013 que o Hospital Regional Deoclécio Marques de
Lucena possui um aparelho de eletroneuromiografia
subutilizado, e que esta situação perdura desde novembro de 2013, quando o
aparelho deixou de ser utilizado por não ter médico para operá-lo;
CONSIDERANDO que, após a saída do único médico que realizava os
exames de eletroneuromiografia, o aparelho passou a
ser subutilizado, tendo ficado armazenado na CEQUIP, segundo informações da
Diretora do Hospital;
CONSIDERANDO que a eletroneuromiografia
é um exame que permite diagnosticar lesões de nervos e doenças dos nervos e
músculos, sendo utilizada para detectar alterações nos nervos periféricos dos
membros superiores e inferiores, os quais podem sofrer lesões em doenças
ocupacionais (do trabalho), traumáticas (acidentes de motocicletas, de carro ou
por armas de fogo ou branca), podendo ainda alterarem-se nas doenças
metabólicas (diabetes mellitus, alcoolismo), infecciosas e degenerativas;
CONSIDERANDO que, diante da importância do exame que deixou de ser
oferecido, o aproveitamento do aparelho de eletroneuromiografia
deveria se dar em outra unidade hospitalar;
CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde, em agosto de
2014, informou que a Unidade apta para receber o aparelho de eletroneuromiografia seria a Unidade de Referência Centro
de Reabilitação Infantil e Adulto – CRI/CRA, onde há médicos neurologistas
lotados e aptos a operar o aparelho;
CONSIDERANDO que a instalação do aparelho na Unidade de Referência
Centro de Reabilitação Infantil e Adulto – CRI/CRA exige a realização de
reformas de ampliação da rede elétrica para comportar a sobrecarga motivada
pela implantação do equipamento;
CONSIDERANDO que, em outubro de 2014, a Secretaria Estadual de
Saúde - SESAP informou que ainda não havia sido possível efetuar o
remanejamento do aparelho, pois a ampliação da rede elétrica do CRI/CRA ainda
não havia sido concluída;
CONSIDERANDO que, segundo informações fornecidas pela Secretaria
de Estado da Saúde Pública, em janeiro de 2015, existe uma fila de espera de
506 (quinhentos e seis) pacientes aguardando a realização do exame de eletroneuromiografia;
CONSIDERANDO que, em audiência realizada com a Subcoordenadora da
COHUR, no dia 28 de abril de 2015, este órgão ministerial teve conhecimento de
que ainda não foi providenciado o remanejamento do aparelho de eletroneuromiografia, que permanece depositado na CEQUIP do
Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena;
CONSIDERANDO que, segundo noticiado, não foi possível, ainda,
remanejar o aparelho de eletroneuromiografia para o
Centro de Reabilitação Infantil e Adulto – CRI/CRA, tendo em vista que não foi
efetivada a ampliação da rede elétrica para comportar a sobrecarga motivada
pela implantação do equipamento, bem como, não possuem profissionais
habilitados para operá-lo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o adequado aproveitamento
do aparelho de eletroneuromiografia existente no
Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, tendo
em vista a importância da realização dos exames que permitem diagnosticar
lesões de nervos e doenças dos nervos e músculos;
RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário Estadual de Saúde, José Ricardo Lagreca, e à Coordenadora de Operações de Hospitais e
Unidades de Referência – COHUR, Milena Maria Martins da Costa, que adotem as
providências necessárias para:
1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar as reformas de
ampliação da rede elétrica da Unidade de Referência Centro de Reabilitação
Infantil e Adulto – CRI/CRA para possibilitar o recebimento do aparelho de eletroneuromiografia que permanece depositado na CEQUIP do
Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, sem
utilização;
2. no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar o remanejamento do
aparelho de eletroneuromiografia que se encontra
depositado na CEQUIP do Hospital Regional Deoclécio
Marques de Lucena para a Unidade de Referência Centro de Reabilitação Infantil
e Adulto – CRI/CRA;
3. no prazo de 90 (noventa) dias, assegurar o efetivo
funcionamento do aparelho de eletroneuromiografia na
Unidade de Referência Centro de Reabilitação Infantil e Adulto – CRI/CRA,
inclusive, com profissional habilitado para operar o equipamento e realizar os
exames.
Solicita que se manifestem sobre o cumprimento da presente
recomendação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Adverte que em caso de não acatamento desta Recomendação, o
Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a
sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública
cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais, sem
prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela
Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos
desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao
CAOP-Saúde por meio eletrônico.
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 013/2015 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição
na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 039/2013 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido por “Apurar a existência de credenciamento e autorização de
funcionamento do estabelecimento de ensino Núcleo de Ensino Formandos de
Futuro.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 014/2015 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição
na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 083/2013 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido por “Apurar a existência de credenciamento e autorização de
funcionamento do estabelecimento de ensino Núcleo Educacional Construir -
NECON.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Avenida João XXIII, n° 704, Centro Comercial Cohabinal
– Cohabinal
CEP 59.140-690 – Parnamirim/RN – Fone: 3645-7510
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –
NÚCLEO EDUCACIONAL FORMANDOS DO FUTURO
Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, tendo em vista as apurações procedidas nos autos
do Inquérito Civil nº 039/2013, desta 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim,
respectivamente, de um lado o estabelecimento de ensino NÚCLEO EDUCACIONAL
FORMANDOS DO FUTURO LTDA - ME., nome de fantasia NÚCLEO EDUCACIONAL FORMANDOS DO
FUTURO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
05.555.371/0001-53, com sede no endereço Rua Brigadeiro Souto, 269-A, bairro
Boa Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59140-590,
neste ato representada legalmente por Jacqueline Laurentino da Silva
Ferreira, inscrita no CPF sob o nº 933.380.234-72, e portadora do RG nº
1.247.298 ITEP/RN, conforme definido no Estatuto Social, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO; e, de outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN, representada pela Promotora de Justiça Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, o que fazem nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além
de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como
direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso
VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da
garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez,
determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito
fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas
de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo
ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer
outro o seu exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição
Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e
do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de
ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino
fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas
municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos
municipais de educação;
CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os
Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização
de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de
Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino, serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo próprio Município, e as escolas
particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e
médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema
Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento da instituições,
autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio
de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN;
CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as
definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição
possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser
fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da
Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem
sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo
próprio Município;
CONSIDERANDO que, nesse sentido, foi editada a Resolução nº 01, de
12 de novembro de 2014, da Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim
normatizando o processo de credenciamento e autorização das unidades de ensino
público e privado da educação infantil no âmbito do município de Parnamirim,
aprovando os critérios e procedimentos para o funcionamento das mesmas;
CONSIDERANDO que a regularidade de funcionamento das instituições
públicas e privadas de educação infantil depende dos atos normativos, expedidos
pela autoridade competente do sistema municipal de ensino;
CONSIDERANDO que, para fins de credenciamento e autorização de
funcionamento das unidades de ensino público e privado da educação infantil no
âmbito do município de Parnamirim, serão observado os aspectos estruturais,
organizacionais, habitabilidade, escrituração, estrutura curricular, projeto
político pedagógico, recursos humanos, formação profissional, proposta
curricular e regimento interno;
CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do
qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições
pertinentes, é declarada habilitada a ministrar a modalidade de Educação
Infantil;
CONSIDERANDO que, em se tratando da primeira solicitação de
credenciamento de uma instituição, esta será realizada conjunta e
concomitantemente com o pedido de autorização de funcionamento da etapa de
Educação Infantil ofertada, constituindo-se, assim, em objeto de uma única
solicitação, a qual, neste caso, deverá ser instruída com a comprovação das
condições exigidas para ambos os atos, nos termos do art. 6º, parágrafo único
da Resolução nº 01/2014;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 01/2014 determina como fases da
tramitação dos pedidos de ato normativo: I - formalização pelo representante
legal da instituição interessada junto ao protocolo da Secretaria de Municipal
da Educação e Cultura; II – a avaliação do setor técnico de inspeção escolar da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura conjuntamente com a Comissão da 1ª
Câmara Especializada do Conselho Municipal de Educação, compreendendo a análise
documental instrutiva do processo; III - visita in loco à instituição
interessada por integrantes do setor acima referido, destinada a verificação
das condições físicas e técnico-pedagógicas do seu funcionamento; IV - emissão
de relatório conclusivo sobre o objeto do processo avaliado pelo setor citado
no item II; V - emissão de parecer conclusivo pelo plenário do Conselho
Municipal de Educação, após relatório da Câmara Especializada; VI - expedição
de parecer final pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
acatando ou não as sugestões do CME;
CONSIDERANDO que, em sendo constatado de irregularidade de
qualquer natureza, verificada por meio de fiscalização ou denuncia formalizada
após avaliação realizada pelo setor técnico de inspeção escolar e Conselho
Municipal de Educação, a instituição de ensino será alvo de ações de diligência
e de ação junto ao ministério público, com vistas ao encerramento das
atividades educacionais por infringência à legislação vigente, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução nº 01/2014;
CONSIDERANDO que os representantes legais e os gestores de
instituição de ensino respondem pela prática de atos irregulares ocorridos em
seu funcionamento técnico-administrativo;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de ensino, ao funcionar sem
autorização, fere os princípios constitucionais e legais que regulam a
organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e
fiscalização do órgão competente, uma vez que não tem como garantir a qualidade
de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às
margens da lei e da supervisão do Poder Público, constituindo permanente ameaça
ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças que a
frequentam, e ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu em seu art.
inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”,
e nesse contexto, foi editada Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor), estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, assim
entendidas como de caráter cogente, isto é, de observância obrigatória e não
derrogáveis pela vontade das partes, salvo nas hipóteses prévia e expressamente
por ele permitidas;
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor se apresenta como direito
e como garantia fundamental, estando relacionada, ainda, ao princípio da
dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078/1990, ficou clara e patente a disposição
do Estado brasileiro em reconhecer e dar guarida, no plano normativo e na
prática cotidiana, às regras de conduta com vistas à tutela do hipossuficiente
e vulnerável, participante da relação de consumo;
CONSIDERANDO que, nessa conjuntura, o Ministério Público, no
cumprimento de seu mister institucional, deve atentar para os aspectos
econômicos e sociais do Direito do Consumidor, utilizando-se, para tanto, dos
instrumentos colocados à sua disposição, bem como, enquanto Promotora de
Educação deve garantir que as escolas particulares forneçam ensino de qualidade,
o que para ser aferido deverá passar primeiramente pelo credenciamento e
autorização perante o órgão competente;
CONSIDERANDO que, segundo a doutrina, o conceito de consumidor,
tal como exposto no CDC, decorre da leitura do seu artigo 2º, segundo o qual, o
consumidor é o próprio participante do negócio jurídico de consumo entabulado
com o fornecedor. É, pois, denominado consumidor real, visto que diretamente
adquire ou utiliza o bem (produto ou serviço) como destinatário final –
trata-se, desse modo, da figura do consumidor, por excelência;
CONSIDERANDO que o fornecedor tem seu conceito legal definido no
art. 3º do CDC. Trata-se, pois, de pessoa física ou jurídica que, com
habitualidade, desenvolve as atividades “de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, conclui-se que a relação
estabelecida entre a instituição de ensino e seu corpo discente é de natureza
consumerista, aplicando-se, pois, as normas protetivas fixadas pelo Código de
Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que o art. 6º, III, do CDC institui o dever de
informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em
sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio
conteúdo do contrato, sendo, portanto, um dever intrínseco ao negócio e que
deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda
a sua execução;
CONSIDERANDO que o direito à informação visa a assegurar ao
consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação
ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo
denominado de consentimento informado ou vontade qualificada;
CONSIDERANDO que a instituição de ensino que não possui
credenciamento e autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, o
que pode comprometer a qualidade do serviço prestado aos alunos, diante da
ausência de fiscalização, bem como, acarretar prejuízos de ordem moral e
material, decorrente da impossibilidade de expedição de certificados de
conclusão de curso, têm o dever de informar aos alunos matriculados sobre sua
real situação;
CONSIDERANDO que a ausência de informações clara configura, inclusive,
a má-fé dos sócios administradores da sociedade empresarial, que no intuito de
obterem maior lucratividade, e não auferirem os prejuízos decorrente da
divulgação da informação de que não possuem credenciamento e autorização de
funcionamento, optaram por omitir tal fato;
CONSIDERANDO que a escola possui 04 (quatro) turmas turmas, com um total de 30 (trinta) alunos matriculados;
CONSIDERANDO que restou apurado nos autos do presente inquérito
civil que a referida escola não se encontra credenciada e não possui
autorização de funcionamento emitida pela Secretaria Municipal de Educação de
Parnamirim;
CONSIDERANDO, portanto, que ao funcionar sem autorização, o
COMPROMISSÁRIO fere os princípios constitucionais e legais que regulam a
organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e
fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de
atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens
da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao
desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e
adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se dar cumprimento ao
disposto no artigo 209 da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I e II
da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
(LACP), com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8078/90 (CDC), nos autos do
Inquérito Civil Público nº 039/2013, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
DO OBJETO
Firma-se o presente termo de ajustamento de conduta com o
desiderato de garantir que o COMPROMISSÁRIO obtenha o devido credenciamento e
autorização de funcionamento do seu estabelecimento de ensino, como forma de
assegurar a qualidade e eficiência dos serviços educacionais prestados, bem
como, a segurança dos alunos matriculados, em estrita observância à
normatização vigente e a Constituição Federal.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Por meio do presente Termo de Ajustamento de Conduta, o
COMPROMISSÁRIO obriga-se a:
Cláusula primeira. No prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da assinatura do presente termo, apresentar à Secretaria Municipal de
Educação requerimento contendo todos os documentos exigidos pelos arts. 7º e 8º da Resolução nº 01/2014, da Secretaria
Municipal de Educação de Parnamirim, com vistas à obter conjuntamente o
credenciamento e autorização de funcionamento da instituição de ensino, nos
termos admitidos pelo parágrafo único do art. 6º do referido diploma.
Cláusula segunda. No prazo de 06 (seis) meses, exibir ao
Ministério Público comprovantes de credenciamento e autorização de
funcionamento do estabelecimento de ensino, ou informações sobre a finalização
das atividades.
Cláusula terceira. Não realizar nenhuma matrícula para o ano
letivo de 2016 enquanto o estabelecimento de ensino não possuir credenciamento
e autorização para funcionamento.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula quarta. O descumprimento de qualquer dos compromissos
assumidos neste documento sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia
de descumprimento, independente de outras penalidades administrativas, cíveis e
criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de
execução específica, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
Parágrafo primeiro. A multas de que trata esta cláusula é
reajustável até a data do efetivo pagamento e sua cobrança não desobriga o
COMPROMISSÁRIO do cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer contidas
neste Termo.
Parágrafo segundo. O não pagamento da multa eventualmente aplicada
implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização
contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quinta. O Ministério Público Estadual poderá fiscalizar a
execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre
que necessário, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos que possuam
atribuições correlatas com o objeto deste termo de ajustamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Este compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585,
VII, do Código de Processo Civil.
O presente ajustamento de conduta será publicado no Diário Oficial
do Estado e tem força de título
executivo extrajudicial.
E, por estarem assim ajustados, firmam o presente compromisso, em
04 (quatro) vias, originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final,
ficando uma com o compromissário e três com o Ministério Público.
Parnamirim, 05 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
Jacqueline Laurentino da Silva Ferreira
COMPROMISSÁRIO
AVISO nº 015/2015 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição
na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n° 053/2012 – 4ª PJP, instaurado com o objeto
definido por “Apurar a oferta regular da realização das esterilizações
cirúrgicas (laqueadura e vasectomias) no Município de Parnamirim.”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2015.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória, Centro - Goianinha CEP:59173-000
Telefone/Fax:(84) 3243-2305
IC - Inquérito CivilNº
06.2014.00004979-2
RECOMENDAÇÃO N° 0017/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, cujo representante abaixo
subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II
e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da
Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 45/2015-CAOPCid, recebido em 14
de abril de 2015 nesta Promotoria, informando os resultados da vistoria mais
recente realizada na frota do transporte escolar do Município de Tibau do Sul, o qual denota que, apesar de a situação ter
melhorado em relação ao ano passado, ainda são necessários alguns ajustes, para
que se alcance o padrão estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e normas
técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos
termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da
Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se
destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11,
inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a
educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da
obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas
suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 136,
inciso II, ao dispor sobre normas de segurança nos veículos escolares,
estabelece ser obrigatória a realização de inspeção semestral nos veículos
destinados à condução coletiva de estudantes;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Tibau do Sul que, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo
aos ditames impostos pelos artigos 105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de
Trânsito Brasileiro, adote as medidas necessárias para: (a) a realização da
inspeção dos veículos faltosos (já que em dezembro de 2014 foi informada a
existência de 11 veículos, porém apenas 6 compareceram à inspeção),
encaminhando os carros em dia útil, em horário comercial, ao polo do DETRAN
mais próximo à edilidade (v. cópia da f. 33 do IC e dos resultados da inspeção
de 07.03.2015 em anexo); (b) que exija o
curso específico dos motoristas que
ainda não o possuem, juntando nos autos o certificado de conclusão do curso,
dentro do prazo ora concedido.
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará
o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Goianinha/RN, 11 de maio de 2015
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça Substituta
IC - Inquérito CivilNº
06.2014.00004978-1
Recomendação N° 0016/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, cujo representante abaixo
subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II
e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da
Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 45/2015-CAOPCid, recebido em 14
de abril de 2015 nesta Promotoria, informando os resultados da vistoria mais
recente realizada na frota do transporte escolar do Município de Espírito
Santo, o qual denota que, apesar de a situação ter melhorado em relação ao ano
passado, ainda são necessários alguns ajustes, para que se alcance o padrão
estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a
categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos
termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da
Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se
destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11,
inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a
educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade
para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre
os quais o de transporte escolar;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de
Espírito Santo que, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo aos ditames
impostos pelos artigos 105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro, adote as medidas necessárias para regularizar o veículo da frota do
transporte escolar que ainda está inapto (conforme os resultados da vistoria do
DETRAN feita em 07.03.2015, que segue em anexo) e que exija o curso específico
dos motoristas que ainda não o possuem, juntando nos autos o certificado de
conclusão do curso, dentro do prazo ora concedido.
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará
o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Goianinha/RN, 11 de maio de 2015
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça Substituta
IC - Inquérito CivilNº
06.2014.00004976-0
RECOMENDAÇÃO N° 0015/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, cujo representante abaixo
subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II
e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da
Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 45/2015-CAOPCid, recebido em 14
de abril de 2015 nesta Promotoria, informando os resultados da vistoria mais
recente realizada na frota do transporte escolar do Município de Goianinha, o qual
denota que, apesar de a situação ter melhorado em relação ao ano passado, ainda
são necessários alguns ajustes, para que se alcance o padrão estabelecido no
Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos
termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da
Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se
destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11,
inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a
educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da
obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares,
dentre os quais o de transporte escolar;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal de
Goianinha que, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo aos ditames impostos
pelos artigos 105, inciso II, 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro,
adote as medidas necessárias para regularizar os 7 (sete) veículos da frota do
transporte escolar que ainda estão inaptos (conforme os resultados da vistoria
do DETRAN feita em 07.03.2015, que segue em anexo) e que exija o curso
específico do motorista que ainda não o
possui, juntando nos autos o certificado de conclusão do curso, dentro do prazo
ora concedido.
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará
o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Goianinha/RN, 11 de maio de 2015
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN,
CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 013/2015
Objeto: Fiscalizar o Plano de Capacitação dos Servidores do Suas
do Município de Natal/RN
Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do
Trabalho e da Assistência Social (Semtas)
Assunto: Sistema Único de Assistência Social
Referência: Inquérito Civil de registro cronológico nº 013/2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput e 129, III, da
Constituição Federal e no artigo 201, V e VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990;
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da
Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal/RN “adotar as providências imprescindíveis ao efetivo funcionamento
dos serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência
Social (Suas), direcionados ao público infantojuvenil,
zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e
orçamentários necessários a esse fim” (art. 1º, XXI, “a”, da Resolução nº
012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 003/2015 – CPJ);
CONSIDERANDO que, dentro da temática da gestão de recursos
humanos, a ausência de capacitação dos trabalhadores é uma reclamação
recorrentemente observada pelo Ministério Público durante as inspeções
realizadas nos equipamentos do Suas do Município de Natal/RN;
CONSIDERANDO que a capacitação e formação permanente constitui uma
das ações relativas à valorização dos trabalhadores do Suas, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho
(art. 109, §1º, III, da Resolução CNAS nº 33/2012 – NOB/Suas);
CONSIDERANDO que, durante encontros realizados com a Secretária
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas),
o órgão gestor estadual costuma alegar que a ausência e de capacitação de
formação permanente dos trabalhadores do Suas decorre da omissão das instâncias
federal e estadual;
CONSIDERANDO que, a despeito do argumento apresentado pela Semtas, a NOB/Suas estabelece ser competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios “instituir e garantir capacitação
para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários
e conselheiros de assistência social” (art. 12, XXXII);
CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 08/2012, que institui o
Programa Nacional de Capacitação do Suas (CapacitaSUAS),
define como responsabilidades dos Municípios formular o Plano Municipal de
Capacitação do Suas, bem como instituir e coordenar o Núcleo Municipal de
Educação Permanente;
CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 04/2013, que institui a
Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social
(PNEP/Suas), apresenta três percursos formativos, baseados nas funções
precípuas do Suas, quais sejam: Gestão, Provimento de Serviços e Benefícios Socioassistenciais e Controle Social;
CONSIDERANDO que, de acordo com a PNEP/Suas, cabe aos Municípios
oferecer capacitações introdutórias, capacitações de atualização e supervisão
técnica, bem como, na perspectiva da formação, realizar cursos de
aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO que, a partir dos diplomas normativos acima
referenciados, não resta dúvida de que o ente municipal também é corresponsável
pela capacitação e formação dos trabalhadores do Suas em âmbito local;
CONSIDERANDO que, apesar das ressalvas apresentadas no ofício nº
957/2015-GS/SEMTAS/DPSE, a Semtas informou ao
Ministério Público que irá elaborar o Plano de Capacitação, em consonância com
a Política Nacional de Capacitação, visando à formação continuada dos
trabalhadores do Suas;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar a elaboração e
implementação desse plano, por se tratar de medida indispensável à qualificação
do atendimento ofertado nos equipamentos do Suas do Município de Natal/RN;
RESOLVE INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
REFERÊNCIA: Inquérito Civil nº 013/2015
FATO: Fiscalizar o Plano de Capacitação dos Servidores do Suas no
Município de Natal/RN.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Resolução CNAS nº 33/2012 (NOB/Suas);
Resolução CNAS nº 269/2006 (NOB/RH); Resolução CNAS nº 08/2012 (CapacitaSUAS); Resolução CNAS nº 4/2013 (PNEP/Suas) e
demais legislações;
PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO)
ATRIBUÍDO(S): Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da
Assistência Social (Semtas);
REPRESENTANTE: de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1- Registre-se, numere-se e autue-se a presente portaria no livro
respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de
2008;
2- Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente
portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma
Resolução);
3- Junte-se aos autos cópia do ofício nº 957/2015-GS/SEMTAS/DPSE;
4- Oficie-se à Semtas para que informe,
no prazo de 15 (quinze) dias, se já foi iniciada a elaboração do Plano
Municipal de Capacitação dos Trabalhadores do Suas e, em caso positivo, que
ações estão sendo pensadas pelo órgão gestor no sentido de oferecer
capacitações e cursos de formação para os trabalhadores da política e,
eventualmente, demais integrantes da rede de atendimento, de acordo com as
premissas e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente (PNEP/Suas).
Natal/RN, 11 de maio de 2015.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00003219-4
Objeto: Apurar possível prática de improbidade administrativa
decorrente do descumprimento de decisão judicial
Matéria: Patrimônio Público - IA
PORTARIA Nº0025/2015/1ªPMJ/SGA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público nº 06.2015.00003219-4 - 1ªPmJ/SGA, nos seguintes
termos:
OBJETO:Apurar possível prática de improbidade
administrativa decorrente do descumprimento de decisão judicial
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.429/92
INVESTIGADO(a): Isaú Gerino
Vilela da Silva
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Autue-se,
registre-se e publique-se. Comunique-se ao CAOP do Patrimônio Público;
2. A Secretaria
deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJ/MP;
3. Após,
conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2015
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
Referente ao PP – Procedimento Preparatório nº 06.2015.00002903-4
Objeto: Obter a regularização da contrapartida do Município de
Luís Gomes/RN no Programa Mais Médicos/Ministério da Saúde, no que se refere ao
fornecimento de moradia e alimentação aos profissionais admitidos pelo
programa. SAÚDE PÚBLICA
RECOMENDAÇÃO Nº 0010/2015/PmJLG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu representante signatário, no exercício de suas funções
institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, com fulcro
no que dispõem os artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público)
e, ainda,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras
providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
quaisquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e
dar-lhes as soluções adequadas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, por ocasião do
atendimento ao público realizado ordinariamente nesta Comarca, foi procurado
pelo Médico Cubano Osmel Alberto Martinez Estupinan, admitido pelo Programa Mais Médicos/Ministério
da Saúde, em exercício neste Município de Luís Gomes/RN desde o mês de dezembro
de 2013, noticiando que há 02 (dois) meses a administração pública municipal
não está adimplindo com sua contrapartida no programa, no que se refere ao
fornecimento de moradia e alimentação ao referido profissional;
CONSIDERANDO que o aludido profissional apresentou à Promotoria de
Justiça desta Comarca cópia do contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de
Luís Gomes/RN, com vigência até 09 de dezembro de 2016, através do qual o ente
público se comprometeu a contribuir financeiramente com o valor mensal de R$
1.871,11 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e onze centavos) para o
custeio da moradia e alimentação do profissional Médico admitido através do
Programa Mais Médicos do Governo Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que de acordo com a Portaria Interministerial
nº 1.369/2013, de 08 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Mais
Médicos no âmbito do SUS, em seu artigo 11, incisos III e IV, ficou
estabelecida a responsabilidade dos municípios com o custeio da alimentação e
moradia para os profissionais da medicina contratados pelo Programa Mais
Médicos;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público,
consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Luís
Gomes/RN, FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA,
que providencie a imediata regularização da situação acima noticiada,
garantindo o efetivo cumprimento das responsabilidades do ente público
municipal quanto ao custeio da alimentação e moradia dos profissionais da
medicina contratados pelo Programa Mais Médicos com atuação neste Município de
Luís Gomes/RN, de acordo com os ditames do artigo 11, incisos III e IV, da
Portaria Interministerial nº 1.369/2013, de 08 de julho de 2013.
As providências adotadas em cumprimento ao teor da presente
Recomendação deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo de
15 (quinze) dias, mediante documentação comprobatória.
Registre-se. Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia
ao CAOP Saúde e ao respectivo destinatário.
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0012/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a legalidade e idoneidade da licitação realizada na
modalidade Pregão Presencial nº 019/2013, deflagrada pela Prefeitura Municipal
de Paraná/RN, objetivando a locação de veículos (um caminhão pipa, uma pick up 4x4, dois veículos motor
1.0 e uma pick up 4x2),
destinados à Secretaria Municipal de Administração, a partir de documentação
apreendida na Operação Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e 68, I, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN, através de seus agentes públicos a serem identificados.
REPRESENTANTE: Instauração de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00002891-3;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada de documentos apreendidos na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN, que guardam pertinência com o objeto da
presente apuração;
e) Oficiar à Prefeita Municipal de Paraná/RN, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia da licitação Pregão Presencial nº 019/2013,
destinada a locação de veículos (um caminhão pipa, uma pick
up 4x4, dois veículos motor 1.0 e uma pick up 4x2) para a Secretaria
Municipal de Administração;
f) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0013/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a legalidade da contratação direta realizada pela
Prefeitura Municipal de Paraná/RN com a empresa LABAND – Bandeirantes
Laboratórios Ltda, no mês de fevereiro de 2013,
visando o fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares (dispensa de
licitação nº 04/2013, no valor de R$ 58.047,14), com fundamento no art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/93, a partir de documentação apreendida na Operação Ilíada 2,
deflagrada pelo GAECO/MPRN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN, através de seus agentes públicos a serem identificados.
REPRESENTANTE: Instauração de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00002894-6;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada de documentos apreendidos na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN, que guardam pertinência com o objeto da
presente apuração;
e) Oficiar à Prefeita Municipal de Paraná/RN, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia integral do procedimento de dispensa de
licitação que resultou na contratação direta da empresa LABAND – Bandeirantes
Laboratórios Ltda, no mês de fevereiro de 2013,
visando o fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares, no valor de R$
58.047,14 (cinquenta e oito mil, quarenta e sete reais e quatorze centavos),
bem como dos respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento relativos
ao contrato celebrado;
f) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0014/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a legalidade da contratação direta realizada pela Prefeitura
Municipal de Paraná/RN com a empresa Rio Grande Construções Ltda,
mediante dispensa de licitação, no mês de março de 2013, visando a prestação de
serviços terceirizados de melhoria e readequação da parede do reservatório do
açude público da comunidade rural de Antas, no valor de R$ 21.825,65 (vinte e
um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a partir
de documentação apreendida na Operação Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN, através de seus agentes públicos a serem identificados.
REPRESENTANTE: Instauração de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00002895-7;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada de documentos apreendidos na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN, que guardam pertinência com o objeto da
presente apuração;
e) Oficiar à Prefeita Municipal de Paraná/RN, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia integral do procedimento de dispensa de
licitação que resultou na contratação direta da empresa Rio Grande Construções Ltda, no mês de março de 2013, visando a prestação de
serviços terceirizados de melhoria e readequação da parede do reservatório do
açude público da comunidade rural de Antas, no valor de R$ 21.825,65 (vinte e
um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como
dos respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento relativos ao
contrato celebrado;
f) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0015/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a legalidade de sucessivas contratações diretas
realizadas pela Prefeitura Municipal de Paraná/RN com o fornecedor J. M.
Serviços e Locação, todas mediante dispensa de licitação, verificadas ao longo
do primeiro semestre do ano 2013, visando a locação de veículos tipo Fiat/Pálio
e Fiat/Uno, destinados à Secretaria Municipal de Saúde, em valores mensais de
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), objeto das Notas de Empenho nºs 052/00187 (processo nº 602), 064/00227 (processo nº
747) e 021/00065 (processo nº 357), a partir de documentação apreendida na
Operação Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN, através de seus agentes públicos a serem identificados.
REPRESENTANTE: Instauração de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00002896-8;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada de documentos apreendidos na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN, que guardam pertinência com o objeto da
presente apuração;
e) Oficiar à Prefeita Municipal de Paraná/RN, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia integral dos procedimentos de dispensa de
licitação que resultaram nas contratações diretas do fornecedor J. M. Serviços
e Locação, verificadas ao longo do primeiro semestre do ano 2013, visando a
locação de veículos tipo Fiat/Pálio e Fiat/Uno, destinados à Secretaria
Municipal de Saúde, em valores mensais de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos
reais), objeto das Notas de Empenho nºs 052/00187
(processo nº 602), 064/00227 (processo nº 747) e 021/00065 (processo nº 357),
bem como dos respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento relativos
aos contratos celebrados;
f) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0016/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a legalidade da contratação direta realizada pela
Prefeitura Municipal de Paraná/RN com o fornecedor Abrahão Melo Moreira Palhano ME, mediante dispensa de licitação, no mês de maio
de 2013, visando a aquisição de material permanente destinado a otimização do
espaço de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$
9.409,00 (nove mil, quatrocentos e nove reais), objeto da Nota de Empenho nº
004/00844 (processo nº 1760), a partir de documentação apreendida na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN, através de seus agentes públicos a serem identificados.
REPRESENTANTE: Instauração de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00002897-9;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada de documentos apreendidos na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN, que guardam pertinência com o objeto da
presente apuração;
e) Oficiar à Prefeita Municipal de Paraná/RN, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia integral do procedimento de dispensa de
licitação que resultou na contratação direta do fornecedor Abrahão Melo Moreira
Palhano ME, mediante dispensa de licitação, no mês de
maio de 2013, visando a aquisição de material permanente destinado a otimização
do espaço de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$
9.409,00 (nove mil, quatrocentos e nove reais), objeto da Nota de Empenho nº
004/00844 (processo nº 1760), bem como dos respectivos processos de empenho,
liquidação e pagamento relativos ao contrato celebrado;
f) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0017/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a legalidade da contratação direta realizada pela
Prefeitura Municipal de Paraná/RN com o fornecedor PANORAMA Comércio de
Produtos, Medicamentos e Farmacêuticos Ltda, mediante
dispensa de licitação, no mês de setembro de 2013, visando a aquisição de
produtos médicos destinados ao atendimento das necessidades das pessoas carentes
do Município, no valor de R$ 9.351,30 (nove mil, trezentos e cinquenta e um
reais e trinta centavos), objeto da Nota de Empenho nº 064/00574 (processo nº
1754), a partir de documentação apreendida na Operação Ilíada 2, deflagrada
pelo GAECO/MPRN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN, através de seus agentes públicos a serem identificados.
REPRESENTANTE: Instauração de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico
n° 06.2015.00002900-1;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada de documentos apreendidos na Operação
Ilíada 2, deflagrada pelo GAECO/MPRN, que guardam pertinência com o objeto da
presente apuração;
e) Oficiar à Prefeita Municipal de Paraná/RN, requisitando, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia integral do procedimento de dispensa de
licitação que resultou na contratação direta do fornecedor PANORAMA Comércio de
Produtos, Medicamentos e Farmacêuticos Ltda, no mês
de setembro de 2013, visando a aquisição de produtos médicos destinados ao
atendimento das necessidades das pessoas carentes do Município, no valor de R$
9.351,30 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), objeto
da Nota de Empenho nº 064/00574 (processo nº 1754), bem como dos respectivos
processos de empenho, liquidação e pagamento relativos ao contrato celebrado;
f) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 04 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0018/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar eventual presença de substância cancerígena na água
do Açude Antas, manancial utilizado pela CAERN para abastecimento da comunidade
rural da Vila Caiçara e adjacências, no Município de Paraná/RN, a partir de
notícia veiculada perante a Ouvidoria do MP/RN, informando que na década de 1980
foram exploradas jazidas de esmeraldas na área em que posteriormente foi
construído o referido açude, havendo a necessidade de avaliar se a água do
manancial poderia estar contaminada com metais pesados decorrentes da
exploração do minério.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Paraná/RN e CAERN.
REPRESENTANTE: Ouvidoria do MP/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00002935-6;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Consumidor e Cidadania, noticiando a instauração do presente
Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
d) Providenciar a juntada da Manifestação nº 580528042015-6,
expediente encaminhado pela Ouvidoria do MP/RN;
e) Oficiar ao Núcleo de Apoio Técnico Especializado –
NATE/Mossoró, solicitando, com a maior brevidade possível, a realização de
perícia, através da FUNPEC, na água do Açude Antas, manancial utilizado pela
CAERN para abastecimento da comunidade rural da Vila Caiçara e adjacências, no
Município de Paraná/RN, no afã de avaliar a eventual presença de substância
cancerígena decorrente da contaminação do manancial com metais pesados,
resultado da exploração de minérios (jazida de esmeraldas) ocorrida há décadas
atrás no local onde atualmente se situa o referido manancial;
f) Oficiar ao Diretor Presidente da CAERN requisitando, no prazo
de 20 (vinte) dias, a realização de análise técnica na água proveniente do
açude Antas, manancial utilizado pela CAERN para abastecimento da comunidade
rural da Vila Caiçara e adjacências, no Município de Paraná/RN, no afã de
avaliar a eventual presença de substância cancerígena decorrente da
contaminação do manancial com metais pesados, resultado da exploração de
minérios (jazida de esmeraldas) ocorrida há décadas atrás no local onde
atualmente se situa o referido manancial, concluindo, ao final, se o produto
disponibilizado à população após o processo de tratamento realizado pela
concessionária está adequado ao consumo humano sem riscos à saúde;
g) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 05 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN
PORTARIA Nº 0019/2015/PmJLG
O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de
suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar representação formulada por Vereadores da Câmara
Municipal de Luís Gomes/RN, noticiando suposta acumulação irregular de cargos
públicos pelo Advogado José Hudson de Aquino Freitas, na condição de Procurador
Geral do Município de Luís Gomes/RN e Procurador Geral do Município de
Francisco Dantas/RN, desempenhando, ainda, cumulativamente o exercício da
advocacia privada, em suposta contrariedade ao artigo 29 do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94), que impede que os procuradores gerais, advogados gerais,
defensores gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública
exerçam a advocacia durante o período da investidura.
FUNDAMENTO LEGAL: Arts.37, XVI e
129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos 25, IV e 26, I, da
Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; arts.
67, IV e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; art. 29 da Lei nº
8.906/94.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: José Hudson
de Aquino Freitas.
REPRESENTANTE(S): Vereadores Anselmo Bento de Oliveira Neto, Gean Carlos da Silva Batista, Marta Lúcia da Silva, Maria
Gerusa da Silva e Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00003142-9;
b) Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de
Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;
c) Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando
a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008
– CPJ);
d) Providenciar a juntada da representação protocolada na
Promotoria de Justiça desta Comarca em 08 de maio de 2015, bem como dos
documentos correlatos que a acompanham;
e) Oficiar ao Procurador Geral do Município de Luís Gomes/RN, Bel.
José Hudson de Aquino Freitas, oportunizando-o o prazo de 15 (quinze) dias
para, querendo, oferecer esclarecimentos escritos sobre o teor da representação
formulada por Vereadores da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN (Obs.: o
expediente deverá ser instruído com cópia da presente portaria, da
representação e documentos correlatos);
f) Oficiar ao Prefeito Municipal de Francisco Dantas/RN, requisitando,
no prazo de 15 (quinze) dias, que esclareça se o Advogado José Hudson de Aquino
Freitas desempenha atribuições de Procurador Jurídico no âmbito do Poder
Executivo Municipal, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo ato de
nomeação e/ou contratação;
g) Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao
Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).
Luís Gomes/RN, 11 de maio de 2015.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da Rocha, 128, Centro - Santa Cruz CEP:59200-000
Telefone/Fax:32916929 - e-mail:mp-santacruz@rn.gov.br
PIC – Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2015.00002843-5
PORTARIA Nº 0045/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante titular da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no desempenho de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da
República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº
8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no
art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei (CF, art. 129, I) e exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei (CF, art. 129, VII);
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio
inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação
criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de
exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8°
da Lei Complementar nº 75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96
e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento
investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas,
em nível nacional, pela Resolução nº 13, de 02/10/2006, editada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, a qual estabelece, em seu art. 1º, que “o
procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e
inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com
atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações
penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
de propositura, ou não, da respectiva ação penal”;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 008/2009-CPJ disciplinou a
instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo a adequação da
Resolução Conjunta nº 001/2005-PGJ/CPJ aos ditames da Resolução nº 13, de
02/10/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o auto de infração nº 9046246-E, lavrado por agentes
de fiscalização do IBAMA, na Operação Migratorius, no
qual consta a apreensão em poder João Bosco Marinheiro de 231 aves abatidas,
sendo 202 (duzentas e duas) rolinhas e 29 (vinte e nove) arribaçãs, as quais
estava transportando na rodovia federal em frente ao Posto da Polícia
Rodoviária Federal em Campo Redondo/RN, tipificando a conduta descrita no art.
29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98;
CONSIDERANDO as informações já colhidas e reunidas na Notícia de
Fato nº 01.2015.00001835-9, autuada em 16 de abril de 2015;
RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, de
registro cronológico nº 06.2015.00002843-5, convertendo, assim, a Notícia de
Fato acima mencionada, com o objetivo de se obter maiores esclarecimentos,
realizando-se a coleta de provas necessárias à proposição da ação penal pública
e apuração da responsabilidade criminal do investigado;
II – DETERMINAR:
a) a autuação e registro da presente Portaria no livro de
registros de Procedimentos Investigatórios Criminais desta Promotoria de
Justiça, bem como procedendo à averbação desta conversão em livro de registro
de “Peças Informativas”;
b) o encaminhamento, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias Criminais da presente portaria e a comunicação de
instauração do presente procedimento investigatório criminal;
c) a notificação dos Agentes de Polícia Rodoviária Federal Carlos
Magno Gomes da Costa (matrícula 1184253) e M. Araújo (matrícula 1071063), ambos
lotados na 3ª DEL/15ªSRPRF, para comparecerem a esta Promotoria de Justiça no
dia 18 de junho de 2015, às 8h30min., para prestarem esclarecimentos acerca dos
fatos investigados;
d) comunique-se a notificação dos agentes de Polícia Rodoviária
Federal para comparecerem à audiência designada ao respectivo chefe imediato da
3ª DEL/15ªSRPRF; e
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, 29 de abril de 2015.
Sandra Angélica Pereira Santiago
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone:
84-3351-9872 - E-mail: 01pmj.paudosferros@mp.rn.gov.br
Referência: Inquérito Civil
n. 06.2013.00004155-2.
Assunto: Possível prática de
improbidade administrativa consubstanciada pela ausência de defesa processual,
por parte do Município de São Francisco do Oeste/RN, nos autos do processo n.
0000279-72.2010.8.20.0108, em trâmite na 1ª vara Cível desta Comarca.
Aviso n. 0035/2015
A 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n. 06.2013.00004155-2, que tem como objeto Possível prática
de improbidade administrativa consubstanciada pela ausência de defesa
processual, por parte do Município de São Francisco do Oeste/RN, nos autos do
processo n. 0000279-72.2010.8.20.0108, em trâmite na 1ª vara Cível desta
Comarca.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento
pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo,
apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do §
3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN,
13/05/2015
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça, em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Telefone:
84-3351-9872
E-mail:
01pmj.paudosferros@mp.rn.gov.br
Referência: Inquérito Civil
n. 06.2013.00004049-7.
Assunto: Apurar possível
prática de improbidade administrativa consubstanciada pela negligência na
condução regular da ação cautelar de busca e apreensão n.
000128-72.2011.8.20.0108, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Aviso n. 0036/2015
A 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n. 06.2013.00004049-7, que tem como objeto Apurar possível
prática de improbidade administrativa consubstanciada pela negligência na
condução regular da ação cautelar de busca e apreensão n.
000128-72.2011.8.20.0108, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca..
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento
pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo,
apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do §
3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN,
13/05/2015
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça, em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São
Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:84-3351-9872 - mp-paudosferros@rn.gov.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003176-2 – Instauração
IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00003176-2
PORTARIA N. 0054/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts.
127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67,
IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n.
002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, § 7º), do
Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n. 002/2008, expedida
pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), deram nova regulamentação à
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório no âmbito do
Ministério Público Estadual, determinando que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias devem ser convertidos em
inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório (n.
06.2014.00001877-7) foi instaurado em 28/03/2014, ou seja, há mais de 180
(cento e oitenta) dias, com objetivo de apurar a alegada improbidade
administrativa de LEONARDO NUNES RÊGO, ex-prefeito de Pau dos Ferros/RN,
consistente na alegada omissão de dados ou inserção de dados inverídicos na
GFIP, e de compensações previdenciárias indevidas, onerando o Município de Pau
dos Ferros/RN com multa e juros no valor de R$11.173.553,85 (onze milhões,
cento e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e
cinco centavos).
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no
Inquérito Civil n. 06.2015.00003176-2, com objetivo de dar prosseguimento ao
feito, adotando as providências necessárias quanto à situação noticiada nos
autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais:
1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico
Ministerial Joésio Torres Rego, devendo assinar Termo
de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN) e,
por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Com o escopo de verificar se os valores devidos pelo Município
de Pau dos Ferros/RN, em decorrência da auditoria realizada, se encontram
suspensos ou se já houve sua inscrição na Dívida Ativa da União, estando
líquidos, certos e exigíveis para fins de execução fiscal, oficie-se à Receita
Federal do Brasil para informar, no prazo de 10 dias úteis, o andamento do
Processo Administrativo Fiscal n. 13433.720006/2013-81 e eventual resultado do
recurso voluntário apresentado pelo Município.
5. Após resposta ou ausência desta, à conclusão.
Pau dos Ferros/RN, 12 de maio de 2015.
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206,
Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.rn.br
PORTARIA Nº 0007/2015/PmJ-SM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Representante Ministerial em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de
São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade
com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da
Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n°
8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts.
67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA), com as alterações oriundas da Lei 12.696/12, estabelece, em
seu art. 139, que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado de forma unificada em todo território nacional, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano de 2015;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos
termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política
nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a
qual preceitua que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com
antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do
respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 7º), prazo este flexibilizado pela resolução 102/2015, do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de
principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a
urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de
escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de
acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar
do Município de Venha Ver/RN e, por
conseguinte, DETERMINAR:
1. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e
autuação do presente procedimento;
2. Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Venha Ver/RN, instruindo-o com cópia da presente portaria de instauração de
IC, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, se houve atualização legislativa tratando do processo de escolha
unificado do Conselho Tutelar em atenção ao regramento legal presente na Lei
8.069/90, na Resolução 170/2014 do CONANDA e na Resolução 102/2015 do CONSEC,
encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça comprovação do cumprimento da
medida;
3. Elaborada a Lei Municipal, oficie-se ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instruindo-o com cópia da presente
portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, se houve edição de resolução regulamentando o certame
ou publicação de edital para o processo de escolha unificado do Conselho
Tutelar em consonância com as normas gerais constantes do ECA, da Resolução 170/2014, do CONANDA e da
Resolução 102/2015 do CONSEC, encaminhando cópia do ato em caso positivo;
4. Comunique-se a instauração do Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio
eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório
mensal;
5. Publique-se esta Portaria pelos meios cabíveis.
São Miguel/RN, 06 de maio de 2015
RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
AVISO Nº 19/2015 – PmJF
A Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN,
nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 07/2011–PmJF, instaurado com objetivo de apurar
o processo de escolha dos cadastrados para entrega das casas de Programas do
Governo Federal cuja distribuição compete à Prefeitura de São Vicente/RN.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Florânia/RN, 13 de maio de 2015.
Tiago Neves Câmara
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 137/2015
O 35º Promotor de Justiça da Comarca de Natal RESOLVE converter a
presente Notícia de Fato nº 145/15 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Doação do bem imóvel público caracterizado na Matrícula nº
27.208, situado na rua Francisco Gurgel, s/n, Ponta Negra, Natal (RN);
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, § 5º, da Constituição Federal;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – DATANORTE, sucessora da Empresa
de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte - EMPROTURN;
REPRESENTANTE: Bel. Alexandre Araújo Ramos, Procurador Geral
Adjunto do Município do Natal;
DILIGÊNCIA:
1) Requisite-se ao 3º Ofício de Notas de Natal certidão de inteiro
teor da escritura pública de doação lavrada no Livro 736, Folhas 01/06, em
18.03.1974;
2) Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de
Natal certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 27.208, bem como
cópia de todos os documentos que foram
registrados e averbados nesta matrícula.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria.
Natal, 05 de maio de 2015
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
35º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 09/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça que esta
subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são
conferidas pelo artigo 127, caput e art. 129, II da Constituição Federal; art.
27, parágrafo único, IV da Lei Federal nº 8.625/93 e pelo art. 63, II da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e,
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público ações destinadas
à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece
que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que é princípio do ensino brasileiro a garantia do
padrão de qualidade, nos termos do artigo 206, inciso VII da Constituição
Federal, razão pela qual as condições físicas do prédio escolar são basilares
para a boa prestação de tal serviço público;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil nº
06.2014.00002623-3, o qual visa investigar a segurança das escolas municipais
de São Tomé que apresentaram problemas estruturais, conforme Levantamento de
Situação Escolar – LES;
CONSIDERANDO que a Inspeção Predial - Vistoria nº A8, realizada no
dia 16 de abril de 2015 pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa da Cidadania, subscrita pela arquiteta Mariana Barbosa Carlos de
Almeida, constatou a existência de graves anomalias estruturais na Escola
Municipal Joaquim Garcia dos Anjos, situada no Sítio Gameleira, em São Tomé/RN;
CONSIDERANDO que o citado laudo informou que a escola “não possui
condições de funcionamento, tendo em vista as patologias identificadas no
relatório que colocam em risco a segurança dos usuários, tais como: deformação
excessiva, indícios de dimensionamento inadequado, cupim e desgaste dos
elementos estruturais em madeira de cobertura, fissuras na estrutura de
concreto armado e painéis de alvenaria, fundação exposta e fiação elétrica
exposta, apontando um grave problema na sala de aula na estrutura de
sustentação;
RESOLVE RECOMENDAR:
1)ao Prefeito Municipal e à Secretária de Educação de São Tomé que
providenciem a reforma e imediata interdição da escola Municipal Joaquim Garcia
dos Anjos durante o período em que são concluídas as obras necessárias ao
normal funcionamento do citado estabelecimento escolar, devendo a reforma ser
iniciada imediatamente, contemplando todas as irregularidades verificadas na
mencionada perícia técnica;
2)que, no período em que a escola estiver interditada, os alunos
sejam transferidos para outro(s) estabelecimento(s) escolar(es) em condições de
recebê-los, de modo a não prejudicar o ano letivo.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no
Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao CAOP – Cidadania.
Estabeleço o prazo de 5(cinco) dias para que sejam prestadas
informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em
cumprimento à presente Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas
cabíveis, inclusive pela via judicial.
São Tomé/RN, 29 de abril de 2015.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN
RECOMENDAÇÃO nº 10/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotora de Justiça da Comarca de São Tomé/RN, no desempenho das atribuições
legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e
III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), em consonância com a Lei 8.080/90 e com a
Portaria GM/MS nº 399, de 22 de Fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde
2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido
Pacto e, ainda,
CONSIDERANDO o inteiro teor do artigo 196 da Constituição Federal,
que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca as ações e
serviços de saúde como de relevância pública – art. 197, primeira parte;
CONSIDERANDO que a Lei federal 8.080/90, dispondo sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece em seu artigo 18 que:
“Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
(...)
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
(...)
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados
de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de
saúde no seu âmbito de atuação.”
CONSIDERANDO que a Portaria 399 de 22 de Fevereiro de 2006, do
Ministério da Saúde divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e
aprova as diretrizes do referido pacto, estabelecendo que todo município é
responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, consoante a
seguir transcrito, in verbis;
“RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO DO SUS – MUNICÍPIOS
Todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde
da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o
estado e a união;
Todo município deve:
-garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma
interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu
contexto familiar, social e do trabalho; englobando atividades de promoção da
saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência, assegurando
o acesso ao atendimento às urgências;
- promover a eqüidade na atenção à
saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por
meio da adequação da oferta às necessidades como princípio de justiça social, e
ampliação do acesso de populações em situação de desigualdade, respeitadas as
diversidades locais;
- participar do financiamento tripartite do Sistema Único de
Saúde;
-assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo
as ações de promoção e proteção, no seu território;
-assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de
serviços de atenção básica, englobando as unidades próprias e as transferidas
pelo estado ou pela união;
- com apoio dos estados, identificar as necessidades da população
do seu território, fazer um reconhecimento das iniqüidades,
oportunidades e recursos;
- desenvolver, a partir da identificação das necessidades, um
processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada da
atenção à saúde, monitoramento e avaliação;
- formular e implementar políticas para áreas prioritárias,
conforme definido nas diferentes instâncias de pactuação;
- organizar o acesso a serviços de saúde resolutivos e de
qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação
pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território,
explicitando a responsabilidade, o compromisso e o vínculo do serviço e equipe
de saúde com a população do seu território, desenhando a rede de atenção e
promovendo a humanização do atendimento;
- organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção
especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede
de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de
atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da
programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
- pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que
ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado, Distrito Federal e
com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a
programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
- garantir estas referências de acordo com a programação pactuada
e integrada da atenção à saúde, quando dispõe de serviços de referência
intermunicipal;
- garantir a estrutura física necessária para a realização das
ações de atenção básica, de acordo com as normas técnicas vigentes;
- promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir,
em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos
medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu
uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações
estabelecidas;
- assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde
realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;
- elaborar, pactuar e implantar a política de promoção da saúde,
considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional.
CONSIDERANDO o teor da supracitada norma, dispondo que é
responsabilidade do Município organizar e pactuar o acesso a ações e serviços
de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica,
configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e
articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com
base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
CONSIDERANDO que cabe ao Município pactuar e fazer o
acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em
cooperação com o Estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos
no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da
atenção à saúde;
CONSIDERANDO que devido à Municipalização (1) da saúde, que
reconheceu os Municípios como principais responsáveis pela saúde de sua população,
foi transferida aos referidos entes da federação a responsabilidade e os
recursos necessários para exercerem a gestão sobre as ações e os serviços de
saúde prestados em seu território;
CONSIDERANDO que a política pública de saúde, conforme
determinação constitucional, decorre de uma ação coordenada e compartilhada
entre a União Federal, os Estados e os Municípios, cabendo a cada um destes
entes federativos uma parcela específica na composição dos respectivos fundos e
na implementação de programas;
CONSIDERANDO que a média complexidade tem o objetivo de atender os
principais agravos da saúde da população, com procedimentos e atendimento
especializado, traduzindo serviços como consultas hospitalares e ambulatoriais,
exames e alguns procedimentos cirúrgicos, sendo constituída por procedimentos
ambulatoriais e hospitalares situados entre a atenção básica e a alta
complexidade(2);
CONSIDERANDO que os procedimentos de média complexidade devem ser
prestados pelo Município ou, caso este não disponha em seu sistema de saúde,
devem ser referenciados/pactuados com outros Municípios ou com o Estado;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que a Prefeitura Municipal de São Tomé não está realizando exames de
média complexidade, tampouco referenciando, de forma efetiva, a sua realização,
notadamente em relação ao adolescente R. H. L. de A., o qual necessita de
consulta com oftalmologista (com exames de fundoscopia
e biomicoscopia), e à infante B. R. de L., que
necessita realizar exames de sangue e o exame de 'fundoscopia',
com oftalmologista, todos de média complexidade;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito às determinações constitucionais, mormente aquelas afetas aos serviços
de relevância pública como a saúde, conforme
determina a Constituição Federal em seus arts.
127 e 129, II, respectivamente;
CONSIDERANDO que, por força
do disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério
Público expedir recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito aos bens e direitos cuja defesa esteja
no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis, RESOLVE:
RECOMENDAR a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal
de São Tomé/RN e Secretário Municipal de Saúde que, sob pena de adoção das
medidas cabíveis pela via judicial:
A) assumam a responsabilidade pela gestão plena da saúde no seu
território, adequando a estrutura existente para garantir a todos os munícipes
os procedimentos de média complexidade, seja prestando-os diretamente, seja
pactuando com outros municípios ou com o Estado, através da Programação
Pactuada e Integrada, caso em que deverá o Município se responsabilizar pelo
acesso do paciente (marcação, regulação, encaminhamento, transporte, etc) ao respectivo serviço;
B) Adotem todas as medidas necessárias a fim de evitar a negativa
de prestação de serviços de saúde de média complexidade, assim listados nos
protocolos do SUS, notadamente aqueles necessários ao tratamento de saúde da
infante B. R. de L. e do adolescente R. H. L. de A.;
Publique-se a presente recomendação na imprensa oficial.
Encaminhe-se cópia ao CAOP – Saúde.
São Tomé/RN, 04 de maio de 2015.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
(1) Governo Federal. Cartilha Entendo o SUS. Brasília: Ministério
da Saúde, 2006.
(2) Governo Federal. Cartilha Entendo o SUS. Brasília: Ministério
da Saúde, 2006.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN
RECOMENDAÇÃO nº 11/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotora de Justiça da Comarca de São Tomé/RN, no desempenho das atribuições
legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e
III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público), e, ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração
Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário
aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia
realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da
Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na
obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre
elas, a contratação por tempo determinado (CF, art. 37, inc. IX);
CONSIDERANDO que a própria Constituição ressalvou a importância
dessa regra, registrando que a omissão na realização de concursos públicos e a
contratação irregular de trabalhadores sem certame seletivo deverão ser
reprimidas: “Art. 37 […] § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei”.
CONSIDERANDO que tal proceder pode revelar o cometimento de ato de
improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92) em face de perseguição
política e da infração penal capitulada pelo art. 1º, XIII, do Decreto-Lei
201/67, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (HC 107.939/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 02/02/2009);
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como
desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar
funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às
necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público
profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo
determinado (CF, art. 37, inc. IX) afigura-se em conformidade com o sistema
constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se
atender aos princípios da igualdade e eficiência;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo cidadão Ronaldo
Venâncio de Medeiros no sentido da alteração de sua lotação por suposta
motivação política, tendo sido designado para seu posto um servidor contratado,
o que pode caracterizar perseguição política;
CONSIDERANDO a justificativa apresentada pelo Município de São
Tomé no sentido de que a contratação foi efetuada em razão da necessidade de
corte de gastos, o que é um contrassenso, tendo em vista a realização de
despesa a mais em razão do contrato;
CONSIDERANDO o teor da recomendação nº 16/2014, por meio da qual
esta Promotoria de Justiça recomendou ao gestor que se abstivesse de realizar
contratações temporárias fora das hipóteses;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir
recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja
defesa lhe cabe promover;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São
Tomé/RN que, no prazo de 10(dez) dias, rescinda o contrato com o vigilante em
razão da alteração do local de trabalho do servidor Ronaldo Venâncio de
Medeiros, providenciando o retorno do mesmo à sua antiga lotação, sob pena de
caracterização de perseguição política, concedendo o prazo de cinco dias para a apresentação da
resposta a esta Promotoria de Justiça.
O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo
Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua
implementação, inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível,
precipuamente para respeito às normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e
IX, da CF), sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade
administrativa.
São Tomé/RN, 13 de maio de 2015.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00002893-5
OBJETO: Possíveis atos de improbidade administrativa decorrente do
abuso do poder econômico e político e da utilização indevida da máquina pública
do estado do Rio Grande do Norte (itens 3 e 11 do despacho de instauração do
PP)
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26,
I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I
ambos da Lei Complementar nº141/96
INVESTIGADO(a): Cláudia Regina
PORTARIA Nº0004/2015/7ªPmJPP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, Sétimo Promotor de Justiça da
Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito
Civil;
CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução n° 002/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório,
tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório nº
06.2014.00006754-6- 7ª PmJPP se deu por despacho datado
de 01/10/2014;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de
Procedimento Preparatório se encontra esgotado;
CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para
averiguar o objeto do procedimento;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório nº
06.2014.00006754-6, em Inquérito Civil.
DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria de Administração do
Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a
lotação do servidor José Neto de Queiroz, no período de maio a outubro de 2012,
esclarecendo se nesse período houve cessão deste servidor da Secretaria
Estadual de Educação para a Assessoria de Comunicação – ASSECOM, devendo, em
caso positivo, encaminhar cópia do ato de cessão.
Procedam-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem
como Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN.
Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor
Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.
À Secretaria Ministerial.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de maio de 2015.
Fábio de Weimar Thé
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ALMINO AFONSO
AVISO Nº 015/2015
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Almino Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil abaixo listado, podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da Promoção do
Arquivamento.
1 – Inquérito Civil n°
008/2014 - PmJAA, que teve por objeto “Não realização
de repasse da contribuição sindical descontada dos funcionários pela Prefeitura
de Patu/RN, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais”.
Almino Afonso/RN, 13 de maio
de 2015.
BALTAZAR PATRÍCIO MARINHO DE
FIGUEIREDO
Promotor de Justiça