SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 609, DE 25 DE MARÇO DE 2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto n.º 11.519, de 24.11.92, e tendo em vista o que consta do processo n.º 150209/04 - SEEC,

RESOLVE retificar, de acordo com orientação do Tribunal de Contas do Estado,  a Resolução Administrativa nº 1 801, de 02.09.2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.09.2011, que aposentou por invalidez, com proventos integrais, LÚCIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, no cargo de Administrador Escolar CLA -1,  Referencia “J” , matrícula n.º 23.207-6, 30 (trinta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos - SECD, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I  da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70/2012, com as seguintes vantagens:

25% (vinte e cinco por cento), de Adicional por Tempo de Serviço (art.75, parágrafo único, c/c art. 200, I da L.C. n.º 122/94 – vantagem permanente);

Gratificação de Exercício em Sala de Aula – GESA (L. C. 134/95, c/c art. 200, II da L.C. n.º 122/94), transformado em valor pecuniário nos termos da L.C. n° 203 de 05.10.2001;

1/3(um terço) de Remuneração Pecuniária  ( art. 54, L.C. 049/86 alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 164 de 08.04.99, c/c art. 200, II da L.C. 122/94), transformada em valor pecuniário, conforme estabelece  o art. 1° da L.C. n° 203/01;

15%(quinze  por cento), de Gratificação por Título (art. 61, IV e 64 da L.C. 049/86, c/c art. 200, II da L.C. n°122/94) transformado em valor pecuniário de acordo com que dispõe o art. 1° da L.C. 203/2001.

GUSTAVO NOGUEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (Respondendo)

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 615, DE 27 DE MARÇO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 11.519, de 24.11.92, e tendo em vista o que consta do Processo nº 282085/2014-7-SESAP,

RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS, no cargo de MEDICO, Classe "C", Referência 13, matrícula nº 91.346-4/1, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, nos termos dos artigos 6º, incisos I, II, III, IV e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

- 25% (vinte e cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço: de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único da Lei Complementar 122/94;

- 40% (quarenta por cento) de Adicional de Insalubridade, de acordo com artigo 29, §4º, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 77, inciso I, da Lei Complementar nº 122/94;

- Vantagem Pessoal, do artigo 15 da Lei Complementar nº 333/2006.

PUBLIQUE-SE.

GUSTAVO NOGUEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (Respondendo)

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 641, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 11.519, de 24.11.92, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35907/2015-1 - SET,

RESOLVE conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a EDSON SEABRA TERCEIRO, no cargo de AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL, AFTE-5, matrícula nº 163.052-0/1, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado de Tributação - SET, nos termos do artigo 3º, incisos I, II, III   da Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com a(s) seguinte(s) vantagem(s):

- 35% (trinta e cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço: de acordo com o artigo 29, §4º, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 75, parágrafo único, da Lei Complementar 122/94;

- Periculosidade - decisão judicial;

- Parcela Variável, (UPV), de acordo com o artigo 12 , da Lei Complementar Estadual nº 484, de 16.01.2013.

PUBLIQUE-SE.

GUSTAVO NOGUEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (Respondendo)