RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.051,
DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Declara
Estado de Calamidade Pública nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande
do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada,
que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no exercício de suas competências legais e constitucionais,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10
de abril de 2012;
Considerando que do ponto de vista edafo-climático, as principais características do semiárido
nordestino são, basicamente: um regime de chuvas com médias anuais iguais ou
inferiores a 800 mm; insolação média de 2.800 h/ano; temperaturas médias anuais
de 23 a 27 ºC; ocorrência de chuvas marcadas pela irregularidade; domínio do
ecossistema caatinga; solos na sua maioria areno-argiloso
e pobre em matéria orgânica; cristalino com substrato dominante; baixa retenção
dos solos; rios temporários; águas subterrâneas em bacias sedimentares ou
cristalino com boa vazão e qualidade;
Considerando que o impacto dessas secas é
complexo e diferenciado, não só refletindo, negativamente, na infraestrutura
física dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos para o
contingente populacional, prejudicando todos os elos das cadeias produtivas
trabalhadas pelos diferentes segmentos da sociedade civil, como a pecuária, que
é fortemente atingida, à similitude da produção agrícola, com reflexos, também,
na diminuição dos efetivos animais e nas possibilidades de renda e de
sobrevivência das unidades de produção;
Considerando
que em 2012, primeiro ano do atual período de secas, o Rio Grande do Norte teve
a quase totalidade de seus municípios em Situação de Calamidade, em razão da
escassez hídrica, decorrente das baixas precipitações pluviométricas, também
marcadas pela irregularidade, o que se repetiu no biênio de 2013/2014.
Considerando
que, no ano de 2014, as precipitações pluviométricas também não foram
favoráveis às diferentes culturas, em razão da anormalidade do regime de
chuvas, que teve seu início retardado, atrasando, por conseguinte, os plantios
e as colheitas;
Considerando
que outros fatores endógenos, em especial a descapitalização generalizada dos
produtores rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser
plantada em 2014;
Considerando as
informações da Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN (EMPARN), que preveem
precipitações pluviométricas abaixo da médica histórica, com destaque para as
microrregiões de Mossoró, Baixa Verde, Borborema Potiguar e Chapada do Apodi;
Considerando os
prejuízos financeiros ocasionados pela escassez hídrica verificada no ano de
2014, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, que acham-se
orçados em R$ 3.8 bilhões de reais;
Considerando a
paralisação dos sistemas de abastecimento d’agua dos
municípios de Antônio Martins, João Dias, Luis Gomes, Riacho de Santana,
Paraná, São Miguel, Tenente Ananias, Pilões, Doutor Severiano, estes na Região
Oeste do Estado, e Carnaúbas dos Dantas, bem como o rodízio de abastecimento
nos municípios de Acarí, Equador, Currais Novos, Caicó, São Vicente, Florânea,
Lagoa Nova e Bodó, todas na Região do Seridó, segundo relatório apresentado pela Companhia de
Águas e Esgotos do RN (CAERN);
Considerando
que 120 (cento e vinte) municípios vêm sendo abastecidos através de
carros-pipa, mediante o concurso do Exército Brasileiro, que, assim, atende a
260.000 (duzentas e sessenta mil) pessoas;
Considerando que as chuvas ocorridas no segundo
semestre de 2014 e neste início de 2015 no Estado do RN foram insuficientes
para a formação de estoques de água potável nos reservatórios que atendem parte
da zona rural;
Considerando
que o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I -
Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média
intensidade, conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa n.º 01, de 24 de
agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico n.º 001/2015, de 13
de março de 2015, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa
Civil (CEPDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro
característico de Situação de Emergência; e
Considerando os documentos que instruem o Processo
Administrativo n.º 44837/2015-4 – SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações
de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica declarado Estado de Calamidade Pública, abrangente dos Municípios
listados no Anexo Único a este Decreto, até que a elevação dos índices de
precipitação pluviométrica, nos mananciais hídricos que os servem, permita que
se restabeleça a normalidade do fornecimento de água tratada às suas
populações.
Art. 2º
Durante o período em que persistir o Estado de Calamidade Pública, pelos
motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá
contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no
art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, as obras e os serviços que
se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) emitirá, nos
termos da Instrução Normativa n.º 01, de 2012, do Ministério da Integração Nacional, o modelo de requerimento, para fins
de reconhecimento do Estado de Calamidade Pública incidente sobre os Município
relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art.
11, § 3º, alíneas “a” a “f”, e apresentado no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto terá, desde a sua publicação,
vigência pelo prazo e 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2015, 194º da
Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Edilson Alves de França
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AFETADOS PELA SECA |
1) Acari, 2) Assú, 3) Afonso Bezerra, 4)
Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8)
Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia
Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19)
Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó,
22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba
dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Ceará-Mirim,
27) Cerro-Corá, 28) Coronel Ezequiel, 29) Campo
Grande, 30) Coronel João Pessoa, 31) Cruzeta, 32) Currais Novos, 33) Doutor
Severiano, 34) Encanto, 35) Equador, 36) Espírito Santo, 37) Felipe Guerra,
38) Fernando Pedroza, 39) Florânia,
40) Francisco Dantas, 41) Frutuoso Gomes, 42) Galinhos, 43) Governador Dix-Sept Rosado, 44) Grossos, 45) Guamaré,
46) Ielmo Marinho, 47) Ipanguaçu,
48) Ipueira, 49) Itajá,
50) Itaú, 51) Jaçanã, 52) Jandaíra, 53) Janduís, 54) Japi, 55) Jardim de Angicos, 56) Jardim de
Piranhas, 57) Jardim do Seridó, 58) João Câmara,
59) João Dias, 60) José da Penha, 61) Jucurutu, 62)
Jundiá, 63) Lagoa Nova, 64) Lagoa Salgada, 65) Lagoa d'Anta, 66) Lagoa de
Pedras, 67) Lagoa de Velhos, 68) Lajes, 69) Lajes Pintadas, 70) Lucrécia, 71) Luís Gomes, 72) Macaíba, 73) Major Sales,
74) Marcelino Vieira, 75) Martins, 76) Messias Targino,
77) Montanhas, 78) Monte das Gameleiras, 79) Monte Alegre, 80) Mossoró, 81)
Macau, 82) Nova Cruz, 83) Olho d’Água dos Borges, 84) Ouro Branco, 85)
Passagem, 86) Paraná, 87) Paraú, 88) Parazinho, 89) Parelhas, 90) Passa e Fica, 91) Patu, 92) Pau dos Ferros, 93) Pedra Grande, 94) Pedra
Preta, 95) Pedro Avelino, 96) Pedro Velho, 97) Pendências, 98) Pilões, 99)
Poço Branco, 100) Portalegre, 101) Porto do Mangue,
102) Pureza, 103) Serra Caiada, 104) Rafael Fernandes, 105) Rafael Godeiro, 106) Riacho da Cruz, 107) Riacho de Santana,
108) Riachuelo, 109) Rodolfo Fernandes, 110) Ruy Barbosa, 111) Santa Cruz,
112) Santa Maria, 113) Santana do Matos, 114) Santana do Seridó,
115) Santo Antônio, 116) São Bento do Norte, 117) São Bento do Trairi, 118) São Fernando, 119) São Francisco do Oeste,
120) São João do Sabugi, 121) São José de Mipibu, 122) São José do Campestre, 123) São José do Seridó, 124) São Miguel do Gostoso, 125) São Miguel, 126)
São Paulo do Potengi, 127) São Pedro, 128) São
Rafael, 129) São Tomé, 130) São Vicente, 131) Senador Elói de Souza, 132)
Serra Negra do Norte, 133) Serra de São Bento, 134) Serra do Mel, 135) Serrinha dos Pintos, 136) Serrinha,
137) Severiano Melo, 138) Sítio Novo, 139) Taboleiro
Grande, 140) Taipu, 141) Tangará, 142) Tenente
Ananias, 143) Tenente Laurentino Cruz, 144) Tibau,
145) Timbaúba dos Batistas, 146) Touros, 147) Triunfo Potiguar 148) Umarizal, 149) Upanema, 150)
Várzea, 151) Venha-Ver, 152) Vera Cruz, 153) Viçosa. |