Portaria Nº 068/2017 – GDG/ITEP                      Natal/RN, 02 de Março de 2017.

 

O Diretor Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), no uso das atribuições previstas na Lei Complementar n°571, de 31 de maio de 2016, e

 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 tem como principio fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana[1], viva ou morta;

 

Considerando que embora o direito da personalidade cesse com a morte da pessoa natural, o Código Civil de 2002 resguarda a dignidade do ser humano, bem como seus restos mortais que lhe representam[2];

 

Considerando a necessidade de regulamentar a entrega dos corpos necropsiados no Instituto de Medicina Legal do ITEP/RN, vez que, é dever da autoridade pública envidar esforços para que tenha um sepultamento condigno;

 

Considerando que a Constituição Federal determina aos municípios, em seu artigo 30, inciso V, a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local[3];

 

Considerando o entendimento do STF de que os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município[4];

 

Considerando a Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, tratando especificamente do assento de óbito, nos artigos 77 a 88;

 

Considerando a Lei n°8.501, de 30 de novembro de 1922, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas;

 

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina n°1.779, de 05 de dezembro de 2015, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;

 

Considerando a Lei Complementar n°571, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e estabelece, em seu artigo 2°[5], as funções deste Instituto;

 

Considerando que compete ao Instituto de Medicina Legal do ITEP realizar a necropsia de cadáver quando a morte resultar de causa violenta ou não natural;

 

R E S O L V E:

 

Art.1° O ITEP/RN custodiará os cadáveres pelo prazo de 10 dias, a contar da entrada do corpo neste Instituto.

§1° Findado o prazo, o ITEP prosseguirá com a liberação e encaminhamento do cadáver não reclamado ao município do local do óbito, para que sejam tomadas as providências para o sepultamento em cemitério.

 

Art.2° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Marcos José Brandão Guimarães

Diretor Geral do ITEP/RN.



[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

[2] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

[3] Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

[4] ADI 1.221, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-10-2003, P, DJ de 31-10-2003

[5] Art. 2º São funções institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dentre outras definidas em lei, ressalvadas as competências federais:

I - exercer, com exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal;

II - exercer as atividades de identificação civil e criminal, necessárias à segurança pública, aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais;

III - desenvolver estudos e pesquisas tendentes a aprimorar a qualidade dos exames periciais e de todos os procedimentos compreendidos na área de atuação dos seus agentes;

IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, desde que compatíveis com suas funções institucionais.