Portaria Nº 068/2017 – GDG/ITEP Natal/RN, 02 de Março de 2017.
O
Diretor Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), no uso das atribuições previstas na Lei Complementar
n°571, de 31 de maio de 2016, e
Considerando que a Constituição
Federal de 1988 tem como principio fundamental o respeito à dignidade da pessoa
humana[1],
viva ou morta;
Considerando que embora o direito
da personalidade cesse com a morte da pessoa natural, o Código Civil de 2002 resguarda
a dignidade do ser humano, bem como seus restos mortais que lhe representam[2];
Considerando a necessidade de
regulamentar a entrega dos corpos necropsiados no
Instituto de Medicina Legal do ITEP/RN, vez que, é dever da autoridade pública
envidar esforços para que tenha um sepultamento condigno;
Considerando que a Constituição
Federal determina aos municípios, em seu artigo 30, inciso V, a competência
para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local[3];
Considerando o entendimento do STF de que os serviços funerários
constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades
imediatas do Município[4];
Considerando a Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os Registros Públicos, tratando especificamente do assento de óbito, nos
artigos 77 a 88;
Considerando a Lei n°8.501, de 30 de novembro de 1922, que dispõe
sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas
científicas;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina n°1.779,
de 05 de dezembro de 2015, que regulamenta a responsabilidade médica no
fornecimento da Declaração de Óbito;
Considerando a Lei Complementar n°571,
de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores
públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), e estabelece, em seu artigo 2°[5],
as funções deste Instituto;
Considerando que compete ao Instituto de Medicina Legal do ITEP
realizar a necropsia de cadáver quando a morte resultar de causa violenta
ou não natural;
R E S O L V E:
Art.1°
O ITEP/RN custodiará os cadáveres pelo prazo de 10 dias, a contar da entrada do
corpo neste Instituto.
§1°
Findado o prazo, o ITEP prosseguirá com a liberação e encaminhamento do cadáver
não reclamado ao município do local do óbito, para que sejam tomadas as
providências para o sepultamento em cemitério.
Art.2°
Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Marcos
José Brandão Guimarães
Diretor Geral do ITEP/RN.
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[2] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
[3] Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI - manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
VII - prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[5] Art. 2º São funções institucionais do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dentre outras definidas em lei,
ressalvadas as competências federais:
I - exercer,
com exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal;
II - exercer
as atividades de identificação civil e criminal, necessárias à segurança
pública, aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais;
III -
desenvolver estudos e pesquisas tendentes a aprimorar a qualidade dos exames
periciais e de todos os procedimentos compreendidos na área de atuação dos seus
agentes;
IV - exercer
outras atribuições previstas em lei ou regulamento, desde que compatíveis com
suas funções institucionais.