RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 9.998, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

 

Disciplina a contratação de Médicos Legistas pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar, por tempo determinado, para o fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 56 (cinquenta e seis) médicos legistas, que exercerão as funções que lhes forem cometidas no Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), onde permanecerão lotados durante todo o período assinalado à prestação dos serviços.

 

Parágrafo único.  Considera-se temporária e de excepcional interesse público, para os fins previstos nos arts. 37, IX, da Constituição Federal, e 2º, inciso VI, alínea “i”, da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e também nesta Lei, a necessidade de atender o transitório e significativo aumento de trabalho, surgido no Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), que não pode ser enfrentado, de modo eficiente e satisfatório, pelos médicos legistas integrados ao seu quadro, ainda que lhes sejam pagas, sob a rubrica serviços extraordinários, 02 (duas) horas agregadas, diariamente, às suas jornadas de trabalho, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 2º  As contratações de que trata esta Lei dependerão da aprovação dos candidatos inscritos em processo seletivo simplificado, que será realizado de acordo com as condições previamente fixadas em regulamento e divulgadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por ordem do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser observadas, quanto ao mais, as normas constantes do art. 3º, caput e §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

§ 1º  Depois de homologado o resultado do processo seletivo simplificado, por ato conjunto do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e do Diretor Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), os candidatos aprovados poderão ser contratados pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, não podendo os períodos do contrato e da sua prorrogação, somados, exceder a 02 (dois) anos.

 

§ 2º  A eventual prorrogação de que trata o §1º deste artigo está condicionada a publicação do edital de concurso público para preenchimento de vagas para cargo de médico legista.

 

Art. 3º  Não poderão ser contratados, com base nesta Lei, servidores vinculados às Administrações Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvada a acumulação permitida pela alínea “c” do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, desde que comprovada, pelo contratado, a compatibilidade de horários.

 

Art. 4º  Os contratos a serem celebrados entre os candidatos selecionados e o Estado do Rio Grande do Norte, que se fará representar pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, especificarão, detalhadamente, as atribuições dos contratados, que ficarão circunscritas aos atos inerentes à atividade que qualifica os seus exercentes como médicos legistas.

 

Parágrafo único.  Aos contratados, na forma desta Lei, é defeso:

 

I - o exercício de atribuições, funções ou encargos que não contem com previsão contratual, ainda que impostos pela sua chefia imediata;

 

II - o exercício, ainda que a título precário ou em substituição, de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; e

 

III - a celebração de novo contrato para o exercício da função de médico legista.

 

Art. 5º  Aos contratados na forma desta Lei, aplicam-se o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e, no que couber, na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social.

 

Art. 6º  O contrato celebrado na forma desta Lei extingue-se sem direito à indenização:

 

I - pelo decurso do prazo assinalado no instrumento da avença, que não poderá ser superior ao limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Lei; e

 

II - por iniciativa do contratado.

 

Parágrafo único.  A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada à Direção Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia com uma antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º  O contrato celebrado na forma desta Lei extingue-se com direito à indenização, equivalente à metade do total das remunerações que caberiam ao contratado, até a data assinalada ao seu término, quando a denúncia partir da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, para atender a motivos de conveniência administrativa manifestados pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia.

 

Art. 8º  A rescisão do contrato, quando decorrente de infração às disposições constantes dos incisos I a III do parágrafo único do art. 4º desta Lei, depende da apuração da falta em sindicância, que deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, tendo o sindicado direito de receber intimação para acompanhar todo o seu processamento, juntar documentos, produzir a prova que tiver e pronunciar-se sobre o resultado da apuração, nos 05 (cinco) dias anteriores ao julgamento.

 

§ 1º  A sindicância será instaurada por portaria, emanada do Diretor Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia, que deverá descrever o fato objeto da apuração, e o julgamento, que ficará circunscrito à rescisão do contrato, será feito por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

 

§ 2º  Uma vez comprovado o motivo determinante da instauração da sindicância, a autoridade julgadora promoverá a rescisão do contrato, caso em que o Estado do Rio Grande do Norte ficará exonerado do pagamento de qualquer indenização ao contratado.

 

Art. 9º  Os médicos legistas contratados na forma desta Lei cumprirão 40 (quarenta) horas de trabalho, em cada semana, salvo se optarem pelo regime de 20 (vinte) horas, e serão remunerados de acordo com os valores consignados no Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 10. Ao contratado na forma desta Lei, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social, por força do que dispõe o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, resultante do acréscimo determinado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 11. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

Art. 12. O Instituto Técnico-Científico de Polícia encaminhará à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

 

EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA

Marcelo Marcony Leal de Lima

Kalina Leite Gonçalves

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS LEGISTAS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE

 

 

MÉDICO LEGISTA – 40 HORAS

R$ 6.600,00

MÉDICO LEGISTA – 20 HORAS

R$ 3.300,00