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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 25.481, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para operacionalização da Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto no art. 11 daquele Diploma,

DECRETA:

Art. 1º  Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Rio Grande do Norte, considerados todos os seus órgãos, e as autarquias e fundações por ele instituídas sejam partes, serão efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2º    A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado, as autarquias e fundações por ele constituídas sejam parte.

Parágrafo único. Os repasses de que cuida o caput deste artigo deverão ser efetuados pela instituição financeira nos seguintes prazos:

I - em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do Termo de Compromisso de que trata o art. 5º deste Decreto; e

II - até o primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos, no que diz respeito aos repasses subsequentes àquele disciplinado no inciso I.

Art. 3º  Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto à instituição financeira oficial referida no art. 1º, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 1º  O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1°, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º  A constituição do Fundo de Reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do Termo de Compromisso de que trata o art. 5° deste Decreto.

§ 3º  Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

Art. 4º  Compete à instituição financeira oficial manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1°, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e,

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 3°, § 1º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3º, § 3°, deste Decreto.

Art. 5º  A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do Termo de Compromisso do Estado, que deverá prever:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º, deste Decreto;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art.2º deste Decreto;

III - a autorização para movimentação do Fundo de Reserva para fins do disposto no art. 8º deste Decreto; e,

IV - a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º, deste Decreto.

Art. 6º  Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN manterá junto à instituição financeira oficial a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 7º  A instituição financeira oficial de que cuida o art. 1º tratará de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.

Art. 8º  Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 3º, §1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Estado preveja dotações suficientes ao pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Estado preveja dotações suficientes ao pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como divida publica fundada; e

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN), nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2° para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPP’s) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 9º  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 03 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira oficial  nos termos do art. 3°, § 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e,

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o art. 3°, § 1º, deste Decreto.

§ 1º  Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 3°, § 1º, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do art. 5º, IV.

§ 2º  Ocorrendo insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para débito do montante devido nos termos do inciso II do caput, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo, acrescido do valor referido no inciso I, também do caput.

§ 3º  Na hipótese referida no parágrafo anterior, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora acerca da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago após de efetuada a recomposição prevista no §1º deste artigo.

§ 4º  Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no art. 3°, § 1º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira oficial nos termos do art. 3°, § 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º  O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo, desde que não resulte ao Fundo de Reserva em saldo inferior ao mínimo exigido no art. 3°, § 1º, deste Decreto.

§ 2º  No caso de que trata o caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1°, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2° serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Art. 12. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:

I - na hipótese de ganho de causa para o depositante, nos termos do art. 9°, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;

II - na hipótese de ganho de causa para o Estado, nos termos do art. 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme o disposto no art.11 deste Decreto.

Art. 13. A SEPLAN e a Procuradoria Geral do Estado – PGE poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. As despesas financeiras resultantes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas em Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, 02 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira