RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 04
DE AGOSTO DE 2015.
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 504, de 27
de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 504, de 27 de março
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Em substituição às Funções
Gratificadas extintas por força do art. 2º desta Lei Complementar, ficam
criadas 642 (seiscentas e quarenta e duas) Funções Gratificadas de Diretor de
Escola, bem como 556 (quinhentas e cinquenta e seis) Funções Gratificadas de
Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas
Estaduais, conforme o Anexo I a esta Lei Complementar.
§ 1º As Funções Gratificadas criadas nos
termos do caput deste artigo somente
podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento
efetivo do Quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, que
atendam aos requisitos previstos no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º
290, de 16 de fevereiro de 2005, em virtude do exercício das Funções de Diretor
e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas
no art. 7º da referida Lei Complementar.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual n.º 504, de 2014,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C:
“Art. 3º-A. A apuração dos critérios para adequação do
porte da Escola deverá acontecer anualmente, após o término do ano letivo, com
base nos dados oficiais do Censo Escolar.
Art. 3º-B. Para os fins previstos nesta Lei
Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma
delas, será divulgada, anualmente, através de Decreto emanado do Governador do
Estado, depois de concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e
da Cultura – SEEC, as adequações de que trata o artigo anterior.
Art. 3º-C. As funções gratificadas a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º desta Lei
Complementar, devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais,
serão alocadas, anualmente, de acordo com as averiguações feitas pela
Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH”. (NR)
Art. 3º O Anexo I à Lei Complementar n.º 504, de 2014,
passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I a esta Lei Complementar.
Art. 4º A Tabela XVII do Anexo III à Lei Complementar
Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo II a esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 4º da Lei Complementar n.º
504, de 2014.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON
FARIA
Francisco das Chagas Fernandes