RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 504, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O art. 3º, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 504, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2º desta Lei Complementar, ficam criadas 642 (seiscentas e quarenta e duas) Funções Gratificadas de Diretor de Escola, bem como 556 (quinhentas e cinquenta e seis) Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo I a esta Lei Complementar.

 

§ 1º As Funções Gratificadas criadas nos termos do caput deste artigo somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, que atendam aos requisitos previstos no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 290, de 16 de fevereiro de 2005, em virtude do exercício das Funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuições estão previstas no art. 7º da referida Lei Complementar.

.................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º  A Lei Complementar Estadual n.º 504, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C:

 

“Art. 3º-A. A apuração dos critérios para adequação do porte da Escola deverá acontecer anualmente, após o término do ano letivo, com base nos dados oficiais do Censo Escolar.

Art. 3º-B. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificação das Escolas, de acordo com o porte de cada uma delas, será divulgada, anualmente, através de Decreto emanado do Governador do Estado, depois de concluídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, as adequações de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º-C. As funções gratificadas a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, devidas aos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, serão alocadas, anualmente, de acordo com as averiguações feitas pela Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH”. (NR)

 

Art. 3º  O Anexo I à Lei Complementar n.º 504, de 2014, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I a esta Lei Complementar.

 

Art. 4º  A Tabela XVII do Anexo III à Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II a esta Lei Complementar.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 4º da Lei Complementar n.º 504, de 2014.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

 

ROBINSON FARIA

Francisco das Chagas Fernandes